| Exeqte |
Abrahão Issa Neto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados
Advogada: Luciana Damião Issa Advogado: Felipe Duz Malaman |
| Exectdo |
ASSOCIAÇÃO DE MELHORAMENTOS RESIDENCIAL SETE LAGOS
Advogado: Paulo Vinicius Zinsly Garcia de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0056/2021 Data da Disponibilização: 04/05/2021 Data da Publicação: 05/05/2021 Número do Diário: Página: |
| 03/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2021 Teor do ato: Vistos. Diante da satisfação da obrigação, EXTINGUE-SE a presente execução, o que faço com apoio no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Consigno que o trânsito em julgado desta decisão ocorrerá nesta data, tendo em vista o caráter consensual do pedido. P.I., e, inexistindo custas remanescentes a serem recolhidas, o que a serventia certificará, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Advogados(s): Paulo Vinicius Zinsly Garcia de Oliveira (OAB 215895/SP), Luciana Damião Issa (OAB 400975/SP), Felipe Duz Malaman (OAB 425720/SP) |
| 30/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/04/2021 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. Diante da satisfação da obrigação, EXTINGUE-SE a presente execução, o que faço com apoio no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Consigno que o trânsito em julgado desta decisão ocorrerá nesta data, tendo em vista o caráter consensual do pedido. P.I., e, inexistindo custas remanescentes a serem recolhidas, o que a serventia certificará, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. |
| 04/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0056/2021 Data da Disponibilização: 04/05/2021 Data da Publicação: 05/05/2021 Número do Diário: Página: |
| 03/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2021 Teor do ato: Vistos. Diante da satisfação da obrigação, EXTINGUE-SE a presente execução, o que faço com apoio no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Consigno que o trânsito em julgado desta decisão ocorrerá nesta data, tendo em vista o caráter consensual do pedido. P.I., e, inexistindo custas remanescentes a serem recolhidas, o que a serventia certificará, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Advogados(s): Paulo Vinicius Zinsly Garcia de Oliveira (OAB 215895/SP), Luciana Damião Issa (OAB 400975/SP), Felipe Duz Malaman (OAB 425720/SP) |
| 30/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/04/2021 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. Diante da satisfação da obrigação, EXTINGUE-SE a presente execução, o que faço com apoio no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Consigno que o trânsito em julgado desta decisão ocorrerá nesta data, tendo em vista o caráter consensual do pedido. P.I., e, inexistindo custas remanescentes a serem recolhidas, o que a serventia certificará, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. |
| 28/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.21.70021165-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2021 16:57 |
| 23/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0039/2021 Data da Disponibilização: 23/03/2021 Data da Publicação: 24/03/2021 Número do Diário: Página: |
| 22/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2021 Teor do ato: *MLE expedida. Advogados(s): Paulo Vinicius Zinsly Garcia de Oliveira (OAB 215895/SP), Luciana Damião Issa (OAB 400975/SP), Felipe Duz Malaman (OAB 425720/SP) |
| 19/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*MLE expedida. |
| 19/03/2021 |
Documento Juntado
|
| 18/03/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WITB.21.70015498-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 18/03/2021 16:59 |
| 09/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0034/2021 Data da Disponibilização: 09/03/2021 Data da Publicação: 10/03/2021 Número do Diário: Página: |
| 08/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2021 Teor do ato: Vistos. I) Diante do resultado positivo da tentativa de bloqueio de valores mediante sistema SISBAJUD, efetuei a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial, conforme detalhamento acima, a fim de que se computem juros e correção e se evite prejuízo às partes. II) Outrossim, intime-se o executado, por intermédio de seu procurador, via imprensa oficial (art. 854, § 2º, do NCPC), do bloqueio de ativos financeiros efetivado via sistema SISBAJUD (fls. 112), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do novo Código de Processo Civil. III) Caso decorra o prazo sem manifestação do executado, expeça-se o competente Mandado de Levantamento Judicial em prol do exequente. Intime-se. Advogados(s): Paulo Vinicius Zinsly Garcia de Oliveira (OAB 215895/SP), Luciana Damião Issa (OAB 400975/SP), Felipe Duz Malaman (OAB 425720/SP) |
| 05/03/2021 |
Decisão
Vistos. I) Diante do resultado positivo da tentativa de bloqueio de valores mediante sistema SISBAJUD, efetuei a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial, conforme detalhamento acima, a fim de que se computem juros e correção e se evite prejuízo às partes. II) Outrossim, intime-se o executado, por intermédio de seu procurador, via imprensa oficial (art. 854, § 2º, do NCPC), do bloqueio de ativos financeiros efetivado via sistema SISBAJUD (fls. 112), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do novo Código de Processo Civil. III) Caso decorra o prazo sem manifestação do executado, expeça-se o competente Mandado de Levantamento Judicial em prol do exequente. Intime-se. |
| 04/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 04/03/2021 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 04/03/2021 |
Protocolizado Bacen Jud
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| 23/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 12/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0021/2021 Data da Disponibilização: 12/02/2021 Data da Publicação: 15/02/2021 Número do Diário: Página: |
| 11/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2021 Teor do ato: Manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(s) acerca do silêncio certificado nos autos. Advogados(s): Paulo Vinicius Zinsly Garcia de Oliveira (OAB 215895/SP), Luciana Damião Issa (OAB 400975/SP), Felipe Duz Malaman (OAB 425720/SP) |
| 10/02/2021 |
Ato ordinatório
Manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(s) acerca do silêncio certificado nos autos. |
| 10/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0680/2020 Data da Disponibilização: 04/12/2020 Data da Publicação: 09/12/2020 Número do Diário: Página: |
| 03/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0680/2020 Teor do ato: Vistos. I) Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença, devendo ser observado o disposto no artigo 523, e seguintes do Código de Processo Civil. II) Intime-se o executado, aqui representado, por intermédio de seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente a sentença/acórdão, efetuando o pagamento da quantia a que foi condenado, no valor de R$ 5.511,56, conforme cálculo apresentado pelo credor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do disposto no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e início de atos constritivos. Decorrido o prazo sem cumprimento voluntário, incidirá o devedor em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). III) Considerando que a requisição de informações a órgãos públicos se coaduna com a nova sistemática executiva, que prestigia os meios eletrônicos para localização de bens do devedor, instrumentos importantes para implementar maior economia e celeridade da jurisdição, justifica-se a quebra de sigilo para eficácia da execução (que se processa no interesse do credor). Assim, vencido o prazo para cumprimento voluntário do julgado, o que a serventia certificará, ficam deferidas, desde logo, pesquisas para localização de bens de propriedade do devedor junto à Receita Federal, DETRAN e Cartório de Registro de Imóveis, via sistemas eletrônicos INFOJUD, DENATRAN e ARISP, respectivamente. Por ocasião da formalização dos pedidos, todavia, deverá o credor providenciar a juntada de planilha atualizada do débito, bem como, relativamente aos sistemas INFOJUD e DENATRAN, comprovar o recolhimento da taxa incidente, instituída pelo Provimento CSM nº 1.826/10, na guia do FEDTJ, código 434-1. IV) Intimem-se. Advogados(s): Paulo Vinicius Zinsly Garcia de Oliveira (OAB 215895/SP), Luciana Damião Issa (OAB 400975/SP), Felipe Duz Malaman (OAB 425720/SP) |
| 02/12/2020 |
Decisão
Vistos. I) Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença, devendo ser observado o disposto no artigo 523, e seguintes do Código de Processo Civil. II) Intime-se o executado, aqui representado, por intermédio de seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente a sentença/acórdão, efetuando o pagamento da quantia a que foi condenado, no valor de R$ 5.511,56, conforme cálculo apresentado pelo credor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do disposto no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e início de atos constritivos. Decorrido o prazo sem cumprimento voluntário, incidirá o devedor em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). III) Considerando que a requisição de informações a órgãos públicos se coaduna com a nova sistemática executiva, que prestigia os meios eletrônicos para localização de bens do devedor, instrumentos importantes para implementar maior economia e celeridade da jurisdição, justifica-se a quebra de sigilo para eficácia da execução (que se processa no interesse do credor). Assim, vencido o prazo para cumprimento voluntário do julgado, o que a serventia certificará, ficam deferidas, desde logo, pesquisas para localização de bens de propriedade do devedor junto à Receita Federal, DETRAN e Cartório de Registro de Imóveis, via sistemas eletrônicos INFOJUD, DENATRAN e ARISP, respectivamente. Por ocasião da formalização dos pedidos, todavia, deverá o credor providenciar a juntada de planilha atualizada do débito, bem como, relativamente aos sistemas INFOJUD e DENATRAN, comprovar o recolhimento da taxa incidente, instituída pelo Provimento CSM nº 1.826/10, na guia do FEDTJ, código 434-1. IV) Intimem-se. |
| 01/12/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/12/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1003861-22.2014.8.26.0281 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/02/2021 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 18/03/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 13/04/2021 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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