| Exeqte |
Marcelo Ramos Conserva
Advogada: Ana Paula Vicentini Metzner |
| Exectdo |
Ville-par Empreendimentos e Participações Ltda
Advogado: Aires Vigo Soc. Advogados: Sociedade Aires Vigo - Advogados |
| Gestor |
Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira
Advogado: Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira |
| Perito | Mariangela Bellissimo Uebara (Leiloeira Oficial) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WITB.26.70025169-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/05/2026 16:29 |
| 14/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0720/2026 Data da Publicação: 15/05/2026 |
| 13/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0720/2026 Teor do ato: Compulsando os autos, observei que não há comprovação nos autos dos requisitos previstos nos artigos 886 a 889 do CPC com relação à hasta designada e nem tempo hábil para a certificação de todos os atos ou o saneamento do feito antes da data marcada para o leilão, e especialmente quanto ao prazo de antecedência da publicação do edital. Sendo assim, diante da ausência de tempo hábil, cancele-se a hasta designada. Ciência à gestora, com urgência. Diga a exequente e tornem conclusos. Advogados(s): Ana Paula Vicentini Metzner (OAB 187182/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Sociedade Aires Vigo - Advogados (OAB 3293/SP) |
| 19/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WITB.26.70025169-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/05/2026 16:29 |
| 14/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0720/2026 Data da Publicação: 15/05/2026 |
| 13/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0720/2026 Teor do ato: Compulsando os autos, observei que não há comprovação nos autos dos requisitos previstos nos artigos 886 a 889 do CPC com relação à hasta designada e nem tempo hábil para a certificação de todos os atos ou o saneamento do feito antes da data marcada para o leilão, e especialmente quanto ao prazo de antecedência da publicação do edital. Sendo assim, diante da ausência de tempo hábil, cancele-se a hasta designada. Ciência à gestora, com urgência. Diga a exequente e tornem conclusos. Advogados(s): Ana Paula Vicentini Metzner (OAB 187182/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Sociedade Aires Vigo - Advogados (OAB 3293/SP) |
| 13/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Compulsando os autos, observei que não há comprovação nos autos dos requisitos previstos nos artigos 886 a 889 do CPC com relação à hasta designada e nem tempo hábil para a certificação de todos os atos ou o saneamento do feito antes da data marcada para o leilão, e especialmente quanto ao prazo de antecedência da publicação do edital. Sendo assim, diante da ausência de tempo hábil, cancele-se a hasta designada. Ciência à gestora, com urgência. Diga a exequente e tornem conclusos. |
| 07/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 30/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0448/2026 Data da Publicação: 31/03/2026 |
| 27/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2026 Teor do ato: Fls. 290/292: Aprovo a minuta de edital apresentada. Providencie a serventia o necessário. No mais, ciência das datas designadas para realização da hasta pública: primeira etapa terá início em 11/05/2026, às 15:00 horas e se encerrará em 15/05/2026, às 15:00 horas; segunda etapa terá início em 15/05/2026, às 15:01 horas, às horas e se encerrará em 03/06/2026, às 15:00 horas. Advogados(s): Ana Paula Vicentini Metzner (OAB 187182/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Sociedade Aires Vigo - Advogados (OAB 3293/SP) |
| 27/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 290/292: Aprovo a minuta de edital apresentada. Providencie a serventia o necessário. No mais, ciência das datas designadas para realização da hasta pública: primeira etapa terá início em 11/05/2026, às 15:00 horas e se encerrará em 15/05/2026, às 15:00 horas; segunda etapa terá início em 15/05/2026, às 15:01 horas, às horas e se encerrará em 03/06/2026, às 15:00 horas. |
| 27/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WITB.26.70014943-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 20/03/2026 09:38 |
| 13/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0358/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2026 Teor do ato: Fls. 280/282: Pela derradeira vez, intime-se a gestora para que providencie a correção da minuta do edital, sob pena de substituição da nomeação. Observo não ser possível a captação de propostas após o encerramento da hasta pública. Observo, no mais, que deverá alterar as datas de início e término da hasta pública, diante da ausência de tempo hábil. Advogados(s): Ana Paula Vicentini Metzner (OAB 187182/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Sociedade Aires Vigo - Advogados (OAB 3293/SP) |
| 12/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 280/282: Pela derradeira vez, intime-se a gestora para que providencie a correção da minuta do edital, sob pena de substituição da nomeação. Observo não ser possível a captação de propostas após o encerramento da hasta pública. Observo, no mais, que deverá alterar as datas de início e término da hasta pública, diante da ausência de tempo hábil. |
| 12/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 09/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WITB.26.70012232-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 09/03/2026 15:22 |
| 06/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0321/2026 Data da Publicação: 09/03/2026 |
| 05/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2026 Teor do ato: Fls. 271/273: Intime-se a gestora para que providencie a correção da minuta do edital. Observo que a comissão do leiloeiro só será devida em caso de arrematação do bem. Observo não ser possível a captação de propostas após o encerramento da hasta pública. Observo não ser possível a fixação de multa e comissão em caso de desistência ou inadimplemento das parcelas. Observo ser necessária a consulta das dívidas, pela gestora, das dívidas que recaem sobre o imóvel, constando no edital. Advogados(s): Ana Paula Vicentini Metzner (OAB 187182/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Sociedade Aires Vigo - Advogados (OAB 3293/SP) |
| 05/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 271/273: Intime-se a gestora para que providencie a correção da minuta do edital. Observo que a comissão do leiloeiro só será devida em caso de arrematação do bem. Observo não ser possível a captação de propostas após o encerramento da hasta pública. Observo não ser possível a fixação de multa e comissão em caso de desistência ou inadimplemento das parcelas. Observo ser necessária a consulta das dívidas, pela gestora, das dívidas que recaem sobre o imóvel, constando no edital. |
| 05/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 03/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WITB.26.70010979-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 03/03/2026 15:34 |
| 23/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0099/2026 Data da Publicação: 28/01/2026 |
| 26/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2026 Teor do ato: Fls. 257/262: Defiro à credora novo procedimento da alienação judicial eletrônica do imóvel matriculado perante o Oficial de Registro de Imóveis de Itatiba sob o nº 75.348, que deverá obedecer o estabelecido no Provimento CSM nº 1625/2009. Nomeio Mariangela Bellissimo Uebara, JUCESP nº 893 - DESTAK LEILÕES para gestora (contato: contato@destakleiloes.com.br), empresa de sistema de alienação judicial devidamente habilitada perante a Secretaria de Tecnologia da Informação do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para realizar a venda do bem objeto nos autos. A hasta pública deverá ser realizada com base nos parâmetros estipulados a fls. 215/217. Fixo o valor mínimo para lanços em 70% do valor da avaliação. Intime-se a gestora para as providências cabíveis. Advogados(s): Ana Paula Vicentini Metzner (OAB 187182/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Sociedade Aires Vigo - Advogados (OAB 3293/SP) |
| 26/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 257/262: Defiro à credora novo procedimento da alienação judicial eletrônica do imóvel matriculado perante o Oficial de Registro de Imóveis de Itatiba sob o nº 75.348, que deverá obedecer o estabelecido no Provimento CSM nº 1625/2009. Nomeio Mariangela Bellissimo Uebara, JUCESP nº 893 - DESTAK LEILÕES para gestora (contato: contato@destakleiloes.com.br), empresa de sistema de alienação judicial devidamente habilitada perante a Secretaria de Tecnologia da Informação do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para realizar a venda do bem objeto nos autos. A hasta pública deverá ser realizada com base nos parâmetros estipulados a fls. 215/217. Fixo o valor mínimo para lanços em 70% do valor da avaliação. Intime-se a gestora para as providências cabíveis. |
| 16/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.25.70090284-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2025 09:24 |
| 16/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.25.70090017-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2025 10:27 |
| 10/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1522/2025 Data da Publicação: 11/12/2025 |
| 09/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1522/2025 Teor do ato: Fls. 251/253: Manifestem-se os exequentes, requerendo o que de direito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão. Advogados(s): Ana Paula Vicentini Metzner (OAB 187182/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Sociedade Aires Vigo - Advogados (OAB 3293/SP) |
| 09/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 251/253: Manifestem-se os exequentes, requerendo o que de direito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão. |
| 05/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.25.70085742-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2025 16:36 |
| 17/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.25.70076390-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/10/2025 14:39 |
| 09/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/10/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 06/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1185/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 03/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1185/2025 Teor do ato: Fls. 229/231: Aprovo a minuta de edital apresentada. No mais, ciência das datas designadas para realização da hasta pública: primeira etapa terá início em 24/10/2025, às 14:00 horas e se encerrará em 29/10/2025, às 14:00 horas; segunda etapa terá início em 29/10/2025, às 14:01 horas e se encerrará em 19/11/2025, às 14:00 horas. Advogados(s): Ana Paula Vicentini Metzner (OAB 187182/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Sociedade Aires Vigo - Advogados (OAB 3293/SP) |
| 03/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 229/231: Aprovo a minuta de edital apresentada. No mais, ciência das datas designadas para realização da hasta pública: primeira etapa terá início em 24/10/2025, às 14:00 horas e se encerrará em 29/10/2025, às 14:00 horas; segunda etapa terá início em 29/10/2025, às 14:01 horas e se encerrará em 19/11/2025, às 14:00 horas. |
| 03/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WITB.25.70070402-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 24/09/2025 17:26 |
| 18/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.25.70068181-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2025 16:47 |
| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1035/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1035/2025 Teor do ato: Vistos, Homologo o a avaliação do bem em R$ 230.000,00, conforme auto de avaliação do oficial de justiça de fls. 209. DEFIRO ao credor o procedimento da alienação judicial eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos, de matrícula nº 75.348 do CRI de Itatiba, conforme requerido a fls. 213, de propriedade de Ville-par Empreendimentos e Participações Ltda., que deverá obedecer o estabelecido no Provimento CSM nº 1625/2009. Nomeio Fernando José Cerello Gonçalves Jucesp nº 844 - (Mega Leilões) Gestor Judicial para gestora (contato www.canaljudicial.com.br/megaleiloes e-mail - contato@megaleiloes.com.br.) endereço Alameda Lorena, 510, sala 02, jardim Paulista, São Paulo/Sp, tel/fax: (11) 3052-1268. Cadastre-se a gestora no Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça. Fixo prazo de 90 dias para realização do leilão, que vencerá em 19 de setembro de 2019. Advirto a leiloeira de que deverá constar do edital todos os ônus que recaem sobre o imóvel, a fim de evitar nulidade processual. Ainda, a leiloeira deverá observar o disposto no artigo 886 e 887 do CPC/2015. 2 - Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não nos autos) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009), e deverá ser depositada no processo. 3 - Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). a) Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. b) Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. c) Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. d) Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. 4 - Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 887 do CPC/2015, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). 5- Fica claro que o segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. 6- Fixo prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). 7- Intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM nº 1625/2009. Traga o credor certidão atualizada do imóvel em relação aos eventuais débitos de IPTU (a informação constará do edital que será publicado), vinculando-se os procuradores do município. Intimem-se todos os interessados, conforme o disposto no artigo 889 do CPC, in verbis: Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Fixo o valor mínimo para lanços em 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação. Aguarde-se a realização do leilão. Advogados(s): Ana Paula Vicentini Metzner (OAB 187182/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Sociedade Aires Vigo - Advogados (OAB 3293/SP) |
| 09/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Homologo o a avaliação do bem em R$ 230.000,00, conforme auto de avaliação do oficial de justiça de fls. 209. DEFIRO ao credor o procedimento da alienação judicial eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos, de matrícula nº 75.348 do CRI de Itatiba, conforme requerido a fls. 213, de propriedade de Ville-par Empreendimentos e Participações Ltda., que deverá obedecer o estabelecido no Provimento CSM nº 1625/2009. Nomeio Fernando José Cerello Gonçalves Jucesp nº 844 - (Mega Leilões) Gestor Judicial para gestora (contato www.canaljudicial.com.br/megaleiloes e-mail - contato@megaleiloes.com.br.) endereço Alameda Lorena, 510, sala 02, jardim Paulista, São Paulo/Sp, tel/fax: (11) 3052-1268. Cadastre-se a gestora no Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça. Fixo prazo de 90 dias para realização do leilão, que vencerá em 19 de setembro de 2019. Advirto a leiloeira de que deverá constar do edital todos os ônus que recaem sobre o imóvel, a fim de evitar nulidade processual. Ainda, a leiloeira deverá observar o disposto no artigo 886 e 887 do CPC/2015. 2 - Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não nos autos) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009), e deverá ser depositada no processo. 3 - Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). a) Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. b) Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. c) Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. d) Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. 4 - Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 887 do CPC/2015, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). 5- Fica claro que o segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. 6- Fixo prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). 7- Intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM nº 1625/2009. Traga o credor certidão atualizada do imóvel em relação aos eventuais débitos de IPTU (a informação constará do edital que será publicado), vinculando-se os procuradores do município. Intimem-se todos os interessados, conforme o disposto no artigo 889 do CPC, in verbis: Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Fixo o valor mínimo para lanços em 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação. Aguarde-se a realização do leilão. |
| 05/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.25.70065199-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2025 19:25 |
| 27/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.25.70063081-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2025 10:32 |
| 26/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0947/2025 Data da Publicação: 27/08/2025 |
| 25/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0947/2025 Teor do ato: Fls. 209: Manifeste-se a parte sobre a certidão de avaliação do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Ana Paula Vicentini Metzner (OAB 187182/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Sociedade Aires Vigo - Advogados (OAB 3293/SP) |
| 25/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 209: Manifeste-se a parte sobre a certidão de avaliação do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 21/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0333/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 Número do Diário: 4196 |
| 06/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VILLE PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (fls. 195/197) em face de decisão proferida nestes autos (fls.191/192), para que seja suprido vício que entendeu haver no decisum. Intimada nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil (fls. 198), a parte contrária se manifestou às fls. 201/202. É a síntese do necessário. DECIDO. Fls. 195/197: Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, nego provimento aos embargos. Com efeito, não há erro material e a decisão não foi omissa e tampouco obscura ou contraditória. Do mesmo modo, não há outro vício a macular o decisum. Destarte, a parte embargante apenas intenta a reconsideração do já decidido, sendo a insurgência descabida. Ressalta-se que são incabíveis os embargos declaratórios, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los, com o objetivo de infringir o julgado e de tentar viabilizar um indevido reexame da causa. O seu inconformismo ou indignação com a solução do litígio deve ser manifestado na instância recursal própria. Importante deixar patente que, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, a propósito, lecionam que: os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições. Não têm caráter substitutivo da declaração embargada, mas sim integrativo ou aclaratório (Código de Processo Civil Comentado. 12ª Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. P. 1078). Dessa forma, inexistem erros materiais, obscuridades, contradições, omissões ou vícios no decisum. Portanto, se a parte embargante discorda da apreciação, o instrumento para insurgência não é o presente recurso. Os efeitos infringentes que a parte embargante pretende imprimir no presente recurso não decorrem das suas hipóteses de cabimento (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por VILLE PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, mantendo a decisão nos termos prolatados, por seus próprios fundamentos. Intime-se. Advogados(s): Ana Paula Vicentini Metzner (OAB 187182/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Sociedade Aires Vigo - Advogados (OAB 3293/SP) |
| 06/05/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VILLE PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (fls. 195/197) em face de decisão proferida nestes autos (fls.191/192), para que seja suprido vício que entendeu haver no decisum. Intimada nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil (fls. 198), a parte contrária se manifestou às fls. 201/202. É a síntese do necessário. DECIDO. Fls. 195/197: Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, nego provimento aos embargos. Com efeito, não há erro material e a decisão não foi omissa e tampouco obscura ou contraditória. Do mesmo modo, não há outro vício a macular o decisum. Destarte, a parte embargante apenas intenta a reconsideração do já decidido, sendo a insurgência descabida. Ressalta-se que são incabíveis os embargos declaratórios, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los, com o objetivo de infringir o julgado e de tentar viabilizar um indevido reexame da causa. O seu inconformismo ou indignação com a solução do litígio deve ser manifestado na instância recursal própria. Importante deixar patente que, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, a propósito, lecionam que: os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições. Não têm caráter substitutivo da declaração embargada, mas sim integrativo ou aclaratório (Código de Processo Civil Comentado. 12ª Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. P. 1078). Dessa forma, inexistem erros materiais, obscuridades, contradições, omissões ou vícios no decisum. Portanto, se a parte embargante discorda da apreciação, o instrumento para insurgência não é o presente recurso. Os efeitos infringentes que a parte embargante pretende imprimir no presente recurso não decorrem das suas hipóteses de cabimento (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por VILLE PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, mantendo a decisão nos termos prolatados, por seus próprios fundamentos. Intime-se. |
| 05/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.25.70029841-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2025 16:03 |
| 24/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0301/2025 Data da Publicação: 25/04/2025 Número do Diário: 4189 |
| 23/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte adversa a respeito dos embargos de declaração opostos. Advogados(s): Ana Paula Vicentini Metzner (OAB 187182/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Sociedade Aires Vigo - Advogados (OAB 3293/SP) |
| 22/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte adversa a respeito dos embargos de declaração opostos. |
| 09/04/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WITB.25.70026164-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/04/2025 17:43 |
| 05/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0260/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: 4179 |
| 04/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 160/161 - A parte executada aponta que o cancelamento dos registros nº 03 (aquisição do imóvel pela parte autora 18/07/2011 - flS. 415/416) e n.º 04 (alienação fiduciária 18/07/2011 fl. 416) da matrícula n.º 050.848 (Lote n.º 11, da Quadra "N", do Loteamento "Portal Giardino") não poderia ter sido determinado, haja vista que houve a consolidação da propriedade fiduciária em seu nome e, posteriormente, o imóvel teria sido vendido para terceiros. Pois bem. Destaco que a sentença dos autos principais foi publicada no dia 26/05/2020 (fls. 570/571 dos autos principais). Houve a interposição de recursos e, após o trâmite processual nas instâncias superiores, o trânsito em julgado se deu em 06/05/2024. Já a consolidação da propriedade ocorreu em 19/07/2022 (av. 05 - fl. 154). Na sequência, em 17/10/2022, houve a comprovação do leilão e quitação (av. 06 - fl. 155), ou seja, as anotações ocorreram após a prolação da sentença, mas antes do trânsito em julgado. Feitas essas premissas, denota-se que a consolidação da propriedade ocorreu mais de 2 anos após a publicação da sentença e 1 ano após a publicação do acórdão de apelação, ambas foram desfavoráveis à parte executada. Nas razões recursais, a parte executada sequer se posicionou de forma contrária ao cancelamento dos registros determinado na sentença. Em relação ao cancelamento dos registros, a Lei 6.015/1973 prevê: Art. 250 - Far-se-á o cancelamento: I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado. Assim, ainda que seja necessário o trânsito em julgado da sentença que determina o cancelamento dos registros, a parte executada tinha ciência, na data da consolidação da propriedade, de que os julgados (sentença e acórdão da apelação) foram desfavoráveis. Todavia, prosseguiu com procedimento previsto nos artigos 26 e seguintes da Lei 9.514/1997, o que se mostrou precipitado. Além disso, a irresignação acerca do cancelamento dos registros deveria ter sido manifestada na instância recursal própria. Com o trânsito em julgado, houve o cumprimento da decisão judicial, nos exatos termos previstos na Lei de Registros Públicos. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de fl. 190. Intime-se. Advogados(s): Ana Paula Vicentini Metzner (OAB 187182/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Sociedade Aires Vigo - Advogados (OAB 3293/SP) |
| 03/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 160/161 - A parte executada aponta que o cancelamento dos registros nº 03 (aquisição do imóvel pela parte autora 18/07/2011 - flS. 415/416) e n.º 04 (alienação fiduciária 18/07/2011 fl. 416) da matrícula n.º 050.848 (Lote n.º 11, da Quadra "N", do Loteamento "Portal Giardino") não poderia ter sido determinado, haja vista que houve a consolidação da propriedade fiduciária em seu nome e, posteriormente, o imóvel teria sido vendido para terceiros. Pois bem. Destaco que a sentença dos autos principais foi publicada no dia 26/05/2020 (fls. 570/571 dos autos principais). Houve a interposição de recursos e, após o trâmite processual nas instâncias superiores, o trânsito em julgado se deu em 06/05/2024. Já a consolidação da propriedade ocorreu em 19/07/2022 (av. 05 - fl. 154). Na sequência, em 17/10/2022, houve a comprovação do leilão e quitação (av. 06 - fl. 155), ou seja, as anotações ocorreram após a prolação da sentença, mas antes do trânsito em julgado. Feitas essas premissas, denota-se que a consolidação da propriedade ocorreu mais de 2 anos após a publicação da sentença e 1 ano após a publicação do acórdão de apelação, ambas foram desfavoráveis à parte executada. Nas razões recursais, a parte executada sequer se posicionou de forma contrária ao cancelamento dos registros determinado na sentença. Em relação ao cancelamento dos registros, a Lei 6.015/1973 prevê: Art. 250 - Far-se-á o cancelamento: I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado. Assim, ainda que seja necessário o trânsito em julgado da sentença que determina o cancelamento dos registros, a parte executada tinha ciência, na data da consolidação da propriedade, de que os julgados (sentença e acórdão da apelação) foram desfavoráveis. Todavia, prosseguiu com procedimento previsto nos artigos 26 e seguintes da Lei 9.514/1997, o que se mostrou precipitado. Além disso, a irresignação acerca do cancelamento dos registros deveria ter sido manifestada na instância recursal própria. Com o trânsito em julgado, houve o cumprimento da decisão judicial, nos exatos termos previstos na Lei de Registros Públicos. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de fl. 190. Intime-se. |
| 02/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 281.2025/003967-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/08/2025 Local: Oficial de justiça - Silvio Hidenori Matsuki |
| 26/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.25.70021627-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2025 11:31 |
| 25/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0220/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 4170 |
| 24/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2025 Teor do ato: 1 - Fls. 160/185: Manifestem-se os exequentes. 2 - Sem prejuízo, expeça-se mandado de avaliação do imóvel matriculado perante o Oficial de Registro de Imóveis de Itatiba sob o nº 75.348, constituído por "UM TERRENO na RUA ANTONIO SANFINS, constituído pelo LOTE nº 14 da QUADRA "L" do loteamento Residencial denominado "PATEO DO COLÉGIO" - Itatiba/SP". Servirá a presente decisão como MANDADO.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Ana Paula Vicentini Metzner (OAB 187182/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Sociedade Aires Vigo - Advogados (OAB 3293/SP) |
| 21/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1 - Fls. 160/185: Manifestem-se os exequentes. 2 - Sem prejuízo, expeça-se mandado de avaliação do imóvel matriculado perante o Oficial de Registro de Imóveis de Itatiba sob o nº 75.348, constituído por "UM TERRENO na RUA ANTONIO SANFINS, constituído pelo LOTE nº 14 da QUADRA "L" do loteamento Residencial denominado "PATEO DO COLÉGIO" - Itatiba/SP". Servirá a presente decisão como MANDADO.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. |
| 21/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.25.70017109-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2025 15:05 |
| 28/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0150/2025 Data da Publicação: 05/03/2025 Número do Diário: 4155 |
| 27/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2025 Teor do ato: Fls. 153/156: Ciência aos interessados. Advogados(s): Ana Paula Vicentini Metzner (OAB 187182/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Sociedade Aires Vigo - Advogados (OAB 3293/SP) |
| 27/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 153/156: Ciência aos interessados. |
| 21/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.25.70012400-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2025 10:17 |
| 18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0112/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2025 Teor do ato: DEFIRO a penhora pertencente ao executado no imóvel indicado pelo exequente às fls. 89/91, de matrícula nº 75.348 do Cartório do Registro de Imóveis desta comarca, nos seguintes termos: Data: Processo nº 0001649-93.2024.8.26.0281 Ação: Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Sujeito Ativo: Marcelo Ramos Conserva e outro - CPF nº 143.186.458-78 Representante legal: Advogado: Dr(a) Ana Paula Vicentini Metzner E-mail: ana.vicentini@terra.com.br Assistência Judiciária Gratuita: não Fone: Sujeito Passivo: Ville-par Empreendimentos e Participações Ltda, CNPJ nº 03.817.282/0001-02 Representante legal: n/c Advogado: Aires Vigo Assistência Judiciária Gratuita: não Depositário: Ville-par Empreendimentos e Participações Ltda Observação: Título hábil para registro da penhora no Cartório de Registro de Imóveis Competente. Valor da Causa: R$ 155.661,51 (setembro/2024) Cartório competente: Cartório de Registro de Imóveis de Itatiba/SP Matrícula: 75.348 Um Terreno na Rua Antonio Sanfins, constituído pelo Lote nº 14 da Quadra L, do Loteamento Residencial denominado Pateo do Colégio, em Itatiba/SP. SERVIRÁ O PRESENTE COMO TERMO DE PENHORA. 2) Intime-se o(a)s executado(a)s, e seu(s) cônjuge(s), se casado for(em), da constrição, na pessoa de seu procurador, e o(s) não representado(s), por mandado, para eventual impugnação. Desde já determino o recolhimento das diligências necessárias, se caso. Nos termos do artigo 843 do CPC, fica o cônjuge intimado de que: tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a penhora deverá ser registrada no ofício imobiliário competente, nos termos do artigo 844 do CPC. Assim, providencie a serventia o cadastro da penhora por meio do sistema ARISP, dispensando para esse fim, a intimação do cônjuge do(a)s executado(a)s. Atenção: O boleto para formalização da penhora online por meio do sistema ARISP é remetido automaticamente para o e-mail do advogado cadastrado, devendo se atentar para a existência de algum anti-spam, que ocasiona o bloqueio da recepção do e-mail. Caso não receba o boleto, poderá diligenciar junto ao site www.penhoraonline.org.br emissão de segunda via do boleto bancário acesso para advogados (realizar a busca pelo número do processo, protocolo ou OAB). 3) Comprovem os exequentes o cumprimento da decisão de fls. 134, com o encaminhamento do Ofício expedido.. Advogados(s): Ana Paula Vicentini Metzner (OAB 187182/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Sociedade Aires Vigo - Advogados (OAB 3293/SP) |
| 14/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
DEFIRO a penhora pertencente ao executado no imóvel indicado pelo exequente às fls. 89/91, de matrícula nº 75.348 do Cartório do Registro de Imóveis desta comarca, nos seguintes termos: Data: Processo nº 0001649-93.2024.8.26.0281 Ação: Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Sujeito Ativo: Marcelo Ramos Conserva e outro - CPF nº 143.186.458-78 Representante legal: Advogado: Dr(a) Ana Paula Vicentini Metzner E-mail: ana.vicentini@terra.com.br Assistência Judiciária Gratuita: não Fone: Sujeito Passivo: Ville-par Empreendimentos e Participações Ltda, CNPJ nº 03.817.282/0001-02 Representante legal: n/c Advogado: Aires Vigo Assistência Judiciária Gratuita: não Depositário: Ville-par Empreendimentos e Participações Ltda Observação: Título hábil para registro da penhora no Cartório de Registro de Imóveis Competente. Valor da Causa: R$ 155.661,51 (setembro/2024) Cartório competente: Cartório de Registro de Imóveis de Itatiba/SP Matrícula: 75.348 Um Terreno na Rua Antonio Sanfins, constituído pelo Lote nº 14 da Quadra L, do Loteamento Residencial denominado Pateo do Colégio, em Itatiba/SP. SERVIRÁ O PRESENTE COMO TERMO DE PENHORA. 2) Intime-se o(a)s executado(a)s, e seu(s) cônjuge(s), se casado for(em), da constrição, na pessoa de seu procurador, e o(s) não representado(s), por mandado, para eventual impugnação. Desde já determino o recolhimento das diligências necessárias, se caso. Nos termos do artigo 843 do CPC, fica o cônjuge intimado de que: tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a penhora deverá ser registrada no ofício imobiliário competente, nos termos do artigo 844 do CPC. Assim, providencie a serventia o cadastro da penhora por meio do sistema ARISP, dispensando para esse fim, a intimação do cônjuge do(a)s executado(a)s. Atenção: O boleto para formalização da penhora online por meio do sistema ARISP é remetido automaticamente para o e-mail do advogado cadastrado, devendo se atentar para a existência de algum anti-spam, que ocasiona o bloqueio da recepção do e-mail. Caso não receba o boleto, poderá diligenciar junto ao site www.penhoraonline.org.br emissão de segunda via do boleto bancário acesso para advogados (realizar a busca pelo número do processo, protocolo ou OAB). 3) Comprovem os exequentes o cumprimento da decisão de fls. 134, com o encaminhamento do Ofício expedido.. |
| 13/02/2025 |
Ofício Juntado
|
| 24/01/2025 |
Documento Juntado
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| 05/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0825/2024 Data da Publicação: 14/11/2024 Número do Diário: 4092 |
| 12/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0825/2024 Teor do ato: Fls. 137: Indefiro, eis que excessivo. Concedo à executada o prazo suplementar de 05 dias para manifestação, nos termos da decisão retro, sob pena de concordância. Advogados(s): Ana Paula Vicentini Metzner (OAB 187182/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Sociedade Aires Vigo - Advogados (OAB 3293/SP) |
| 11/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 137: Indefiro, eis que excessivo. Concedo à executada o prazo suplementar de 05 dias para manifestação, nos termos da decisão retro, sob pena de concordância. |
| 08/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WITB.24.70082924-9 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 30/10/2024 17:22 |
| 22/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0758/2024 Data da Publicação: 23/10/2024 Número do Diário: 4077 |
| 21/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0758/2024 Teor do ato: 1) Manifeste-se a executada acerca do pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 75348 do CRI de Itatiba (fls. 89/90), no prazo de 5 dias, sob pena de penhora. 2) Oficie-se ao Titular do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itatiba/SP para que cancele os registros n.º 03 (aquisição do imóvel pela parte autora 18/07/2011 - flS. 415/416) e n.º 04 (alienação fiduciária 18/07/2011 fl. 416) da matrícula n.º 050.848 (Lote n.º 11, da Quadra "N", do Loteamento "Portal Giardino"). SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO. Providenciem os exequentes o encaminhamento, instruindo-se com cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado dos autos princpais. Advogados(s): Ana Paula Vicentini Metzner (OAB 187182/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Sociedade Aires Vigo - Advogados (OAB 3293/SP) |
| 18/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1) Manifeste-se a executada acerca do pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 75348 do CRI de Itatiba (fls. 89/90), no prazo de 5 dias, sob pena de penhora. 2) Oficie-se ao Titular do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itatiba/SP para que cancele os registros n.º 03 (aquisição do imóvel pela parte autora 18/07/2011 - flS. 415/416) e n.º 04 (alienação fiduciária 18/07/2011 fl. 416) da matrícula n.º 050.848 (Lote n.º 11, da Quadra "N", do Loteamento "Portal Giardino"). SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO. Providenciem os exequentes o encaminhamento, instruindo-se com cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado dos autos princpais. |
| 17/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.24.70075138-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2024 11:33 |
| 02/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0700/2024 Data da Publicação: 04/10/2024 Número do Diário: 4064 |
| 02/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0700/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 67/70: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada. Alegou, em síntese, que há excesso de execução no valor de R$ 593,88. A parte contrária se manifestou a fls. 122/123. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com razão o exequente. Há equívoco na planilha juntada pela executada, visto que computou honorários sucumbenciais em 11,5% sobre a condenação (fl. 78), sendo que o correto seria computar o percentual de 15%, conforme Acórdão de fl. 989 do processo principal. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Em razão da rejeição da impugnação, incabível a fixação de honorários advocatícios. 2) Fls. 82/118: Intime-se a parte exequente, para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Ana Paula Vicentini Metzner (OAB 187182/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Sociedade Aires Vigo - Advogados (OAB 3293/SP) |
| 01/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 67/70: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada. Alegou, em síntese, que há excesso de execução no valor de R$ 593,88. A parte contrária se manifestou a fls. 122/123. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com razão o exequente. Há equívoco na planilha juntada pela executada, visto que computou honorários sucumbenciais em 11,5% sobre a condenação (fl. 78), sendo que o correto seria computar o percentual de 15%, conforme Acórdão de fl. 989 do processo principal. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Em razão da rejeição da impugnação, incabível a fixação de honorários advocatícios. 2) Fls. 82/118: Intime-se a parte exequente, para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 30/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WITB.24.70069988-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 17/09/2024 13:47 |
| 18/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0657/2024 Data da Publicação: 19/09/2024 Número do Diário: 4053 |
| 17/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0657/2024 Teor do ato: Ciência das pesquisas realizadas. Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Ana Paula Vicentini Metzner (OAB 187182/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Sociedade Aires Vigo - Advogados (OAB 3293/SP) |
| 17/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência das pesquisas realizadas. Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 12/09/2024 |
Ofício Juntado
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| 12/09/2024 |
Ofício Juntado
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| 12/09/2024 |
Ofício Juntado
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| 12/09/2024 |
Ofício Juntado
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| 12/09/2024 |
Ofício Juntado
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| 12/09/2024 |
Ofício Juntado
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| 12/09/2024 |
Ofício Juntado
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| 12/09/2024 |
Ofício Juntado
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| 12/09/2024 |
Ofício Juntado
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| 12/09/2024 |
Ofício Juntado
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| 06/09/2024 |
Ofício Juntado
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| 06/09/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0620/2024 Data da Publicação: 06/09/2024 Número do Diário: 4044 |
| 04/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0620/2024 Teor do ato: Recebo a impugnação de fls. 67/78, sem atribuição de efeito suspensivo. Aos impugnados para resposta no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo ou advinda a manifestação, tornem conclusos para análise. Advogados(s): Ana Paula Vicentini Metzner (OAB 187182/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Sociedade Aires Vigo - Advogados (OAB 3293/SP) |
| 03/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Recebo a impugnação de fls. 67/78, sem atribuição de efeito suspensivo. Aos impugnados para resposta no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo ou advinda a manifestação, tornem conclusos para análise. |
| 03/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/08/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WITB.24.70063900-8 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 27/08/2024 20:21 |
| 27/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0531/2024 Data da Publicação: 08/08/2024 Número do Diário: 4023 |
| 06/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2024 Teor do ato: 1 - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pelos exequentes em relação a Fleche Participações e Empreendimentos Ltda (fls. 59), o que faço com fulcro no artigo 775 do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado ocorrerá na presente data. Certifique-se. Proceda a serventia à devida alteração cadastral, excluindo Fleche Participações Empreendimentos Ltda do polo passivo. 2 - No mais, aguarde-se o decurso do prazo decorrente da publicação de fls. 61, em relação a Ville-par Empreendimentos e Participações Ltda. Advogados(s): Ana Paula Vicentini Metzner (OAB 187182/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Sociedade Aires Vigo - Advogados (OAB 3293/SP) |
| 05/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1 - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pelos exequentes em relação a Fleche Participações e Empreendimentos Ltda (fls. 59), o que faço com fulcro no artigo 775 do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado ocorrerá na presente data. Certifique-se. Proceda a serventia à devida alteração cadastral, excluindo Fleche Participações Empreendimentos Ltda do polo passivo. 2 - No mais, aguarde-se o decurso do prazo decorrente da publicação de fls. 61, em relação a Ville-par Empreendimentos e Participações Ltda. |
| 25/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2024 Data da Publicação: 22/07/2024 Número do Diário: 4010 |
| 18/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2024 Teor do ato: Defiro aos exequentes os benefícios da justiça gratuita. Observe-se. Intimem-se os executados, na pessoa dos advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpram voluntariamente a sentença, efetuando o pagamento da quantia a que foram condenados, acrescida de custas, se houver, conforme cálculo apresentado a fls. 03/07 (R$124.462,19), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários de 10%, bem como de expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (artigo 523 do Código de Processo Civil de 2015). Transcorrido esse prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentarem, nos próprios autos, impugnação (artigo 525 do CPC). Decorrido o prazo para cumprimento voluntário da sentença, aplico a multa de 10% e honorários de 10%. Considerando que a execução corre por impulso oficial, bem como observando a ordem estabelecida no artigo 835 do CPC, desde já, defiro eventual pedido de bloqueio on line, junto ao sistema SISBAJUD. Considerado ínfimo o valor bloqueado, proceda ao desbloqueio da quantia. Se caso, providencie a serventia o cancelamento/desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva. Restando negativo, defiro a tentativa de localização de veículos, por meio do sistema RENAJUD, bloqueando-o caso haja pedido dos exequentes. Caso infrutíferas as tentativas acima, providencie a serventia pesquisa de imóveis em nome dos executados, por intermédio do sistema ARISP. Caso infrutífera a diligência anterior, fica, desde já, deferida a localização de bens, por meio do sistema INFOJUD. Fica INDEFERIDA a pesquisa de bens, por meio do sistema INFOJUD, com relação às pessoas jurídicas, visto o disposto na Instrução Normativa nº 1489 RFB de 13/08/2014, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1422, que dispensa a apresentação de Declaração de Informações Econômico Fiscal da Pessoa Jurídica discriminação de bens (DIPJ). Servirá a presente decisão como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO, SE CASO. Advogados(s): Ana Paula Vicentini Metzner (OAB 187182/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Sociedade Aires Vigo - Advogados (OAB 3293/SP) |
| 17/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.24.70051381-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2024 15:18 |
| 17/07/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Defiro aos exequentes os benefícios da justiça gratuita. Observe-se. Intimem-se os executados, na pessoa dos advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpram voluntariamente a sentença, efetuando o pagamento da quantia a que foram condenados, acrescida de custas, se houver, conforme cálculo apresentado a fls. 03/07 (R$124.462,19), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários de 10%, bem como de expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (artigo 523 do Código de Processo Civil de 2015). Transcorrido esse prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentarem, nos próprios autos, impugnação (artigo 525 do CPC). Decorrido o prazo para cumprimento voluntário da sentença, aplico a multa de 10% e honorários de 10%. Considerando que a execução corre por impulso oficial, bem como observando a ordem estabelecida no artigo 835 do CPC, desde já, defiro eventual pedido de bloqueio on line, junto ao sistema SISBAJUD. Considerado ínfimo o valor bloqueado, proceda ao desbloqueio da quantia. Se caso, providencie a serventia o cancelamento/desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva. Restando negativo, defiro a tentativa de localização de veículos, por meio do sistema RENAJUD, bloqueando-o caso haja pedido dos exequentes. Caso infrutíferas as tentativas acima, providencie a serventia pesquisa de imóveis em nome dos executados, por intermédio do sistema ARISP. Caso infrutífera a diligência anterior, fica, desde já, deferida a localização de bens, por meio do sistema INFOJUD. Fica INDEFERIDA a pesquisa de bens, por meio do sistema INFOJUD, com relação às pessoas jurídicas, visto o disposto na Instrução Normativa nº 1489 RFB de 13/08/2014, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1422, que dispensa a apresentação de Declaração de Informações Econômico Fiscal da Pessoa Jurídica discriminação de bens (DIPJ). Servirá a presente decisão como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO, SE CASO. |
| 01/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1001521-03.2017.8.26.0281 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/07/2024 |
Petições Diversas |
| 27/08/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 17/09/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 04/10/2024 |
Petições Diversas |
| 30/10/2024 |
Pedido de Prazo |
| 21/02/2025 |
Petições Diversas |
| 11/03/2025 |
Petições Diversas |
| 26/03/2025 |
Petições Diversas |
| 09/04/2025 |
Embargos de Declaração |
| 24/04/2025 |
Petições Diversas |
| 27/08/2025 |
Petições Diversas |
| 03/09/2025 |
Petições Diversas |
| 16/09/2025 |
Petições Diversas |
| 24/09/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 17/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 26/11/2025 |
Petições Diversas |
| 16/12/2025 |
Petições Diversas |
| 17/12/2025 |
Petições Diversas |
| 03/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 09/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 20/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 18/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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