| Exeqte |
Fábio Suguimoto & Associados
Advogado: Fabio Suguimoto Advogado: Marcelo Ferreira de Paulo |
| Exectdo |
Andres Rodrigues Lozano
Advogado: Gustavo Dalri Caleffi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/12/2025 |
Incidente Processual Cancelado
Quanto aos presentes autos, providencie a serventia o cancelamento, eis que irregulares. Intimem-se. |
| 05/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1358/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1358/2025 Teor do ato: Procedendo à análise do pedido, verifica-se que o exequente pretende a cobrança das verbas sucumbenciais fixadas nos autos dos embargos à execução nº 1003355-94.2024.8.26.0281, julgados improcedentes. Todavia, nos termos do artigo 85, §13 do Código de Processo Civil, as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais. Assim, intimem-se as exequentes para que incluam os honorários aos cálculos atinentes ao cumprimento de sentença principal, lá prosseguindo. Quanto aos presentes autos, providencie a serventia o cancelamento, eis que irregulares. Advogados(s): Gustavo Dalri Caleffi (OAB 157788/SP), Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP) |
| 04/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Procedendo à análise do pedido, verifica-se que o exequente pretende a cobrança das verbas sucumbenciais fixadas nos autos dos embargos à execução nº 1003355-94.2024.8.26.0281, julgados improcedentes. Todavia, nos termos do artigo 85, §13 do Código de Processo Civil, as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais. Assim, intimem-se as exequentes para que incluam os honorários aos cálculos atinentes ao cumprimento de sentença principal, lá prosseguindo. Quanto aos presentes autos, providencie a serventia o cancelamento, eis que irregulares. |
| 04/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2025 |
Incidente Processual Cancelado
Quanto aos presentes autos, providencie a serventia o cancelamento, eis que irregulares. Intimem-se. |
| 05/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1358/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1358/2025 Teor do ato: Procedendo à análise do pedido, verifica-se que o exequente pretende a cobrança das verbas sucumbenciais fixadas nos autos dos embargos à execução nº 1003355-94.2024.8.26.0281, julgados improcedentes. Todavia, nos termos do artigo 85, §13 do Código de Processo Civil, as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais. Assim, intimem-se as exequentes para que incluam os honorários aos cálculos atinentes ao cumprimento de sentença principal, lá prosseguindo. Quanto aos presentes autos, providencie a serventia o cancelamento, eis que irregulares. Advogados(s): Gustavo Dalri Caleffi (OAB 157788/SP), Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP) |
| 04/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Procedendo à análise do pedido, verifica-se que o exequente pretende a cobrança das verbas sucumbenciais fixadas nos autos dos embargos à execução nº 1003355-94.2024.8.26.0281, julgados improcedentes. Todavia, nos termos do artigo 85, §13 do Código de Processo Civil, as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais. Assim, intimem-se as exequentes para que incluam os honorários aos cálculos atinentes ao cumprimento de sentença principal, lá prosseguindo. Quanto aos presentes autos, providencie a serventia o cancelamento, eis que irregulares. |
| 04/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 31/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/10/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WITB.25.70077189-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 21/10/2025 18:00 |
| 09/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1207/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1207/2025 Teor do ato: Nos termos do artigo 524 do CPC, providenciem os exequentes, em quinze dias, a juntada de nova petição inicial de cumprimento de sentença, incluindo a qualificação completa das partes, sob pena de baixa do incidente. Advogados(s): Gustavo Dalri Caleffi (OAB 157788/SP), Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP) |
| 08/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nos termos do artigo 524 do CPC, providenciem os exequentes, em quinze dias, a juntada de nova petição inicial de cumprimento de sentença, incluindo a qualificação completa das partes, sob pena de baixa do incidente. Vencimento: 31/10/2025 |
| 30/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1004744-17.2024.8.26.0281 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/10/2025 |
Emenda à Inicial |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |