Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0002445-50.2025.8.26.0281) Cancelado
Assunto
Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Foro
Foro de Itatiba
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Fábio Suguimoto & Associados
Advogado:  Fabio Suguimoto  
Advogado:  Marcelo Ferreira de Paulo  
Exectdo  Andres Rodrigues Lozano
Advogado:  Gustavo Dalri Caleffi  
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Movimentações

Data Movimento
03/12/2025 Incidente Processual Cancelado
Quanto aos presentes autos, providencie a serventia o cancelamento, eis que irregulares. Intimem-se.
05/11/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1358/2025 Data da Publicação: 06/11/2025
04/11/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1358/2025 Teor do ato: Procedendo à análise do pedido, verifica-se que o exequente pretende a cobrança das verbas sucumbenciais fixadas nos autos dos embargos à execução nº 1003355-94.2024.8.26.0281, julgados improcedentes. Todavia, nos termos do artigo 85, §13 do Código de Processo Civil, as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais. Assim, intimem-se as exequentes para que incluam os honorários aos cálculos atinentes ao cumprimento de sentença principal, lá prosseguindo. Quanto aos presentes autos, providencie a serventia o cancelamento, eis que irregulares. Advogados(s): Gustavo Dalri Caleffi (OAB 157788/SP), Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP)
04/11/2025 Proferido Despacho de Mero Expediente
Procedendo à análise do pedido, verifica-se que o exequente pretende a cobrança das verbas sucumbenciais fixadas nos autos dos embargos à execução nº 1003355-94.2024.8.26.0281, julgados improcedentes. Todavia, nos termos do artigo 85, §13 do Código de Processo Civil, as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais. Assim, intimem-se as exequentes para que incluam os honorários aos cálculos atinentes ao cumprimento de sentença principal, lá prosseguindo. Quanto aos presentes autos, providencie a serventia o cancelamento, eis que irregulares.
04/11/2025 Conclusos para Despacho
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Petições diversas

Data Tipo
21/10/2025 Emenda à Inicial

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.