| Exeqte |
Bussocaba Gasolinas e Serviços Automotivos Ltda
Advogado: Ibrahim Dalal Neto |
| Exectdo |
José Luiz Bassani
Advogado: João Benedito da Silva |
| Interesdo. | Guiomar Miranda Bassani |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/01/2029 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/11/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/12/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/12/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/12/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/12/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/01/2029 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/11/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/12/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/12/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/12/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/12/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/11/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/11/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/04/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/11/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/11/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/11/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/11/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/10/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/09/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/09/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/09/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/09/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/08/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/07/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/07/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/07/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0768/2022 Data da Publicação: 10/11/2022 Número do Diário: 3627 |
| 08/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0768/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 555/561: Homologo, para surtir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entre as partes e suspendo a execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento do avençado. Superado o prazo, intime-se a parte exequente para dizer se a obrigação foi satisfeita, presumindo-se o silêncio como tal. Caso haja informação de descumprimento, a execução terá curso com base no que foi acordado. Intime(m)-se. Advogados(s): Ibrahim Dalal Neto (OAB 199400/SP), Izaias Branco da Silva Colino (OAB 264501/SP), João Benedito da Silva (OAB 340078/SP) |
| 08/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 555/561: Homologo, para surtir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entre as partes e suspendo a execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento do avençado. Superado o prazo, intime-se a parte exequente para dizer se a obrigação foi satisfeita, presumindo-se o silêncio como tal. Caso haja informação de descumprimento, a execução terá curso com base no que foi acordado. Intime(m)-se. |
| 08/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITT.22.70011501-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2022 14:18 |
| 03/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 13/10/2022 |
Documento Juntado
|
| 19/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0524/2022 Data da Publicação: 15/08/2022 Número do Diário: 3568 |
| 11/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0524/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 522/532: A fim de evitar atos desnecessários, por ora, aguarde-se o decurso de prazo para interposição de recurso em face da decisão de fls. 518/519. Com a preclusão da decisão, o leiloeiro será intimado pela Serventia para designar as datas para o leilão. Intimem-se. Advogados(s): Ibrahim Dalal Neto (OAB 199400/SP), Izaias Branco da Silva Colino (OAB 264501/SP), João Benedito da Silva (OAB 340078/SP) |
| 10/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 522/532: A fim de evitar atos desnecessários, por ora, aguarde-se o decurso de prazo para interposição de recurso em face da decisão de fls. 518/519. Com a preclusão da decisão, o leiloeiro será intimado pela Serventia para designar as datas para o leilão. Intimem-se. |
| 10/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITT.22.70007500-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2022 13:16 |
| 22/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2022 Data da Publicação: 26/07/2022 Número do Diário: 3554 |
| 22/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 476/477: Considerando que o valor do prédio, por si, é hábil a fazer frente ao débito, indefiro a intimação do terceiro para realizar o depósito judicial dos valores das madeiras comercializadas. 2) Fls. 478/479: Não é possível aferir de qual local as árvores foram cortadas, se da fração do executado ou do coproprietário. Logo, tendo o acessório o mesmo destino do principal, indefiro o pedido para realização do corte. 3) Fls. 496/502: Cuida-se de embargos de declaração opostos pelos executados, sob o fundamento de que houve contradição na decisão de fls. 462/464. Pleitearam o afastamento da multa imposta e liberação dos frutos, quais sejam, madeiras plantadas no imóvel penhorado. Decido. Inicialmente recebo os embargos, pois tempestivos. Contudo, rejeito-os porque evidentemente não encontro no suporte fático nenhuma das hipóteses previstas artigo 1.022 do CPC, notadamente a alegada contradição. Como é cediço, a contradição que enseja os embargos é intrínseca e não com as provas ou normas jurídicas aplicáveis. No caso, em verdade, trata-se de pedido de reanálise da decisão, não cabendo a este Juízo assim proceder, vez que os embargos de declaração não se prestam ao recurso próprio modificativo. A propósito anoto a lição de Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2017, p. 1151-1153): [...] O que gera controvérsia é a possibilidade de o juiz valer-se dos embargos de declaração para alterar a decisão, sem que ela padeça da contradição, omissão, obscuridade ou erro. Isto é, de valer-se deles para modificar a sua convicção, seja reexaminando a prova, seja aplicando normas jurídicas diferentes daquelas utilizadas originariamente. Prevalece amplamente o entendimento de que os embargos de declaração não têm essa função. Eles não podem ser utilizados para que o juiz reconsidere ou reforme a sua decisão. Podem, se acolhidos, implicar a alteração do julgado, desde que isso advenha do afastamento dos vícios apontados, mas não por mudança de convicção [...]. Com efeito, a penhora do prédio (principal) inclui a dos seus frutos (acessório), tendo o depositário o dever de guarda e conservação do todo, não podendo ser admitida a comercialização das madeiras, até porque diminui a expectativa de alienação. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Em relação ao imóvel descrito na matrícula nº 22.039 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Botucatu, anoto que a penhora foi efetivada em outro processo, de modo que eventual desconstituição deverá ser debatida nos autos próprios. Por fim, diante do V. Acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento manejado pelos executados (fls. 457/461), intime-se o leiloeiro para designar novas datas para o leilão. Intimem-se. Advogados(s): Ibrahim Dalal Neto (OAB 199400/SP), Izaias Branco da Silva Colino (OAB 264501/SP), João Benedito da Silva (OAB 340078/SP) |
| 21/07/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. 1) Fls. 476/477: Considerando que o valor do prédio, por si, é hábil a fazer frente ao débito, indefiro a intimação do terceiro para realizar o depósito judicial dos valores das madeiras comercializadas. 2) Fls. 478/479: Não é possível aferir de qual local as árvores foram cortadas, se da fração do executado ou do coproprietário. Logo, tendo o acessório o mesmo destino do principal, indefiro o pedido para realização do corte. 3) Fls. 496/502: Cuida-se de embargos de declaração opostos pelos executados, sob o fundamento de que houve contradição na decisão de fls. 462/464. Pleitearam o afastamento da multa imposta e liberação dos frutos, quais sejam, madeiras plantadas no imóvel penhorado. Decido. Inicialmente recebo os embargos, pois tempestivos. Contudo, rejeito-os porque evidentemente não encontro no suporte fático nenhuma das hipóteses previstas artigo 1.022 do CPC, notadamente a alegada contradição. Como é cediço, a contradição que enseja os embargos é intrínseca e não com as provas ou normas jurídicas aplicáveis. No caso, em verdade, trata-se de pedido de reanálise da decisão, não cabendo a este Juízo assim proceder, vez que os embargos de declaração não se prestam ao recurso próprio modificativo. A propósito anoto a lição de Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2017, p. 1151-1153): [...] O que gera controvérsia é a possibilidade de o juiz valer-se dos embargos de declaração para alterar a decisão, sem que ela padeça da contradição, omissão, obscuridade ou erro. Isto é, de valer-se deles para modificar a sua convicção, seja reexaminando a prova, seja aplicando normas jurídicas diferentes daquelas utilizadas originariamente. Prevalece amplamente o entendimento de que os embargos de declaração não têm essa função. Eles não podem ser utilizados para que o juiz reconsidere ou reforme a sua decisão. Podem, se acolhidos, implicar a alteração do julgado, desde que isso advenha do afastamento dos vícios apontados, mas não por mudança de convicção [...]. Com efeito, a penhora do prédio (principal) inclui a dos seus frutos (acessório), tendo o depositário o dever de guarda e conservação do todo, não podendo ser admitida a comercialização das madeiras, até porque diminui a expectativa de alienação. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Em relação ao imóvel descrito na matrícula nº 22.039 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Botucatu, anoto que a penhora foi efetivada em outro processo, de modo que eventual desconstituição deverá ser debatida nos autos próprios. Por fim, diante do V. Acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento manejado pelos executados (fls. 457/461), intime-se o leiloeiro para designar novas datas para o leilão. Intimem-se. |
| 21/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que os embargos de declaração são tempestivos. Nada Mais. |
| 28/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2022 Data da Publicação: 29/06/2022 Número do Diário: 3535 |
| 27/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2022 Teor do ato: Vistos. Cessada a minha designação, conforme publicação no DJE, e não havendo tempo hábil para prolatar decisão, baixo os autos em Cartório, devendo retornar à conclusão na primeira oportunidade. Intime(m)-se. Advogados(s): Ibrahim Dalal Neto (OAB 199400/SP), Izaias Branco da Silva Colino (OAB 264501/SP), João Benedito da Silva (OAB 340078/SP) |
| 25/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cessada a minha designação, conforme publicação no DJE, e não havendo tempo hábil para prolatar decisão, baixo os autos em Cartório, devendo retornar à conclusão na primeira oportunidade. Intime(m)-se. |
| 24/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/05/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WITT.22.70004228-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/05/2022 21:05 |
| 09/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITT.22.70004146-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2022 16:45 |
| 06/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0272/2022 Data da Publicação: 10/05/2022 Número do Diário: 3501 |
| 06/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2022 Teor do ato: Fls. 478/479: Manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Ibrahim Dalal Neto (OAB 199400/SP), Izaias Branco da Silva Colino (OAB 264501/SP), João Benedito da Silva (OAB 340078/SP) |
| 06/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 478/479: Manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 06/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITT.22.70004015-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2022 10:21 |
| 03/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITT.22.70003848-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2022 16:38 |
| 30/04/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
, porém lá também não o localizei, contudo sendo informada sobre seu telefone, entrei em contato com o mesmo, o qual alegou estar fora da cidade de Itatinga, não sabendo informar ao certo quando retornaria, por essa razão deixei de intimar pessoalmente José Luiz Bassani, contudo salvo melhor juízo e diante da natureza urgente da determinação cientifiquei o executado acerca da decisão judicial e suas consequências no caso de descumprimento, o qual bem ciente ficou. CERTIFICO, finalmente, que anexei algumas imagens coletadas no local. Assim sendo, devolvo o presente para as determinações de direito. |
| 30/04/2022 |
Mandado Juntado
|
| 30/04/2022 |
Mandado Juntado
|
| 30/04/2022 |
Mandado Juntado
|
| 30/04/2022 |
Mandado Juntado
|
| 29/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0251/2022 Data da Publicação: 03/05/2022 Número do Diário: 3496 |
| 29/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2022 Teor do ato: Vistos. (I) Ciência às partes acerca do V. Acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado (fls. 457/461). (II) Fls. 444/445: O exequente noticiou que o executado está realizando o corte e comercializando as madeiras plantadas no imóvel rural objeto de penhora, descumprindo, assim, o encargo de depositário e desatendendo a determinação judicial contida às fls. 271/273. O juízo determinou a expedição de mandado de constatação (fls. 449), o qual restou cumprido (fls. 454). Decido. Inicialmente, saliente-se dispensável o contraditório prévio diante da urgência da situação. Nos termos do art. 774, incisos II e IV, do CPC, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a conduta do executado que se opõe maliciosamente à execução, bem como resiste, injustificadamente, às ordens judiciais. Ainda, é cediço que o depositário é obrigado a ter, na guarda e conservação da coisa depositada, o cuidado e diligência para cumprir fielmente o encargo. Deverá, outrossim, cumprir com exatidão as determinações judiciais. Nesse sentido, confira-se a lição de Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2021,p.869): Cumpre-lhe a guarda e preservação dos bens penhorados. O depositário judicial não se confunde com o contratual, já que exerce o seu encargo por determinação judicial. Não tem, por isso, posse, mas mera detenção do bem. Deve cumprir estritamente as determinações judiciais, apresentando a coisa, assim que deter minado. Se o bem for arrematado ou adjudicado, deve entregá-lo ao adquirente, quando o juiz determinar. Se não o fizer, basta que o adquirente requeira, no processo de execução, que se expeça mandado de imissão na posse ou busca e apreensão, não havendo necessidade de propor ação autônoma. Não há mais a possibilidade de ser decretada a prisão civil do depositário infiel, mesmo do judicial, afastada pelo STF, que a restringiu tão somente ao inadimple mento de dívida de alimentos. negritei No caso, o executado José Luiz Bassani foi nomeado depositário da sua quota-parte do imóvel penhorado (fls. 148/149 e 169), não tendo recusado a nomeação. Entretanto, o Oficial de Justiça certificou que há um grupo de trabalhadores realizado corte de eucalipto no imóvel penhorado, a título de objeto de contrato de compra e venda, sendo constatado, ainda, que o corte está ocorrendo na fração do imóvel pertencente ao executado (fls. 454). Verifica-se, portanto, que a despeito da advertência feita em momento anterior (fls. 271/273), está o executado a descumprir o comando judicial, ensejando a tomada de providências por parte do juízo a fim de que cesse a modificação do estado das coisas, posto que o imóvel já foi avaliado e, por duas oportunidade, estava prestes a ir a leilão, o qual somente não se realizou em face da conduta procrastinatória do proprietário com a interposição de recursos infundados e, obviamente, foram improvidos. Nesse cenário, diante do desrespeito à ordem judicial, aplico ao executado José Luiz Bassani a pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em montante equivalente a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito (CPC, art. 774, parágrafo único), a qual será revertida em proveito do exequente e exigível nestes autos. Sem prejuízo, determino a expedição de mandado de remoção de pessoas e coisas que, eventualmente, ainda estejam no imóvel rural descrito na matrícula nº 22.126, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Botucatu/SP realizando o corte de eucalipto. Intime-se pessoalmente o executado acerca desta decisão. Servirá a presente, assinada digitalmente, como Mandado e Ofício ao Comandante da Polícia Militar de Itatinga/SP. Distribua-se em regime de plantão. Intimem-se. Advogados(s): Ibrahim Dalal Neto (OAB 199400/SP), João Benedito da Silva (OAB 340078/SP), José Marcos de Oliveira (OAB 345022/SP) |
| 28/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/04/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 282.2022/001233-4 Situação: Cumprido parcialmente em 28/04/2022 Local: Oficial de justiça - Carmem Rosangela Garcia Trevizo |
| 28/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/04/2022 |
Deferido o Pedido
Vistos. (I) Ciência às partes acerca do V. Acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado (fls. 457/461). (II) Fls. 444/445: O exequente noticiou que o executado está realizando o corte e comercializando as madeiras plantadas no imóvel rural objeto de penhora, descumprindo, assim, o encargo de depositário e desatendendo a determinação judicial contida às fls. 271/273. O juízo determinou a expedição de mandado de constatação (fls. 449), o qual restou cumprido (fls. 454). Decido. Inicialmente, saliente-se dispensável o contraditório prévio diante da urgência da situação. Nos termos do art. 774, incisos II e IV, do CPC, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a conduta do executado que se opõe maliciosamente à execução, bem como resiste, injustificadamente, às ordens judiciais. Ainda, é cediço que o depositário é obrigado a ter, na guarda e conservação da coisa depositada, o cuidado e diligência para cumprir fielmente o encargo. Deverá, outrossim, cumprir com exatidão as determinações judiciais. Nesse sentido, confira-se a lição de Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2021,p.869): Cumpre-lhe a guarda e preservação dos bens penhorados. O depositário judicial não se confunde com o contratual, já que exerce o seu encargo por determinação judicial. Não tem, por isso, posse, mas mera detenção do bem. Deve cumprir estritamente as determinações judiciais, apresentando a coisa, assim que deter minado. Se o bem for arrematado ou adjudicado, deve entregá-lo ao adquirente, quando o juiz determinar. Se não o fizer, basta que o adquirente requeira, no processo de execução, que se expeça mandado de imissão na posse ou busca e apreensão, não havendo necessidade de propor ação autônoma. Não há mais a possibilidade de ser decretada a prisão civil do depositário infiel, mesmo do judicial, afastada pelo STF, que a restringiu tão somente ao inadimple mento de dívida de alimentos. negritei No caso, o executado José Luiz Bassani foi nomeado depositário da sua quota-parte do imóvel penhorado (fls. 148/149 e 169), não tendo recusado a nomeação. Entretanto, o Oficial de Justiça certificou que há um grupo de trabalhadores realizado corte de eucalipto no imóvel penhorado, a título de objeto de contrato de compra e venda, sendo constatado, ainda, que o corte está ocorrendo na fração do imóvel pertencente ao executado (fls. 454). Verifica-se, portanto, que a despeito da advertência feita em momento anterior (fls. 271/273), está o executado a descumprir o comando judicial, ensejando a tomada de providências por parte do juízo a fim de que cesse a modificação do estado das coisas, posto que o imóvel já foi avaliado e, por duas oportunidade, estava prestes a ir a leilão, o qual somente não se realizou em face da conduta procrastinatória do proprietário com a interposição de recursos infundados e, obviamente, foram improvidos. Nesse cenário, diante do desrespeito à ordem judicial, aplico ao executado José Luiz Bassani a pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em montante equivalente a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito (CPC, art. 774, parágrafo único), a qual será revertida em proveito do exequente e exigível nestes autos. Sem prejuízo, determino a expedição de mandado de remoção de pessoas e coisas que, eventualmente, ainda estejam no imóvel rural descrito na matrícula nº 22.126, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Botucatu/SP realizando o corte de eucalipto. Intime-se pessoalmente o executado acerca desta decisão. Servirá a presente, assinada digitalmente, como Mandado e Ofício ao Comandante da Polícia Militar de Itatinga/SP. Distribua-se em regime de plantão. Intimem-se. |
| 28/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/04/2022 |
Documento Juntado
|
| 27/04/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0236/2022 Data da Publicação: 27/04/2022 Número do Diário: 3492 |
| 25/04/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 21/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 444/445: Determino a expedição de mandado de constatação a fim de que o Oficial de Justiça certifique-se se está ocorrendo corte de madeira no imóvel rural descrito na matrícula nº 22.126, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Botucatu, e, em caso positivo, colha informações a qual título o corte foi autorizado (se possível, obtendo cópia de eventual contrato). Fica autorizado reforço policial. Servirá a presente, assinada digitalmente, como Mandado de Constatação e Ofício ao Comandante da Polícia Militar de Itatinga/SP. Distribua-se em regime de plantão. Anexe-se cópia da certidão de matrícula. Com o cumprimento, tornem-me conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Ibrahim Dalal Neto (OAB 199400/SP), João Benedito da Silva (OAB 340078/SP), José Marcos de Oliveira (OAB 345022/SP) |
| 20/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/04/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 282.2022/001151-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/04/2022 Local: Oficial de justiça - Carmem Rosangela Garcia Trevizo |
| 20/04/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 444/445: Determino a expedição de mandado de constatação a fim de que o Oficial de Justiça certifique-se se está ocorrendo corte de madeira no imóvel rural descrito na matrícula nº 22.126, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Botucatu, e, em caso positivo, colha informações a qual título o corte foi autorizado (se possível, obtendo cópia de eventual contrato). Fica autorizado reforço policial. Servirá a presente, assinada digitalmente, como Mandado de Constatação e Ofício ao Comandante da Polícia Militar de Itatinga/SP. Distribua-se em regime de plantão. Anexe-se cópia da certidão de matrícula. Com o cumprimento, tornem-me conclusos. Intimem-se. |
| 19/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITT.22.70003323-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2022 16:27 |
| 06/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0204/2022 Data da Publicação: 08/04/2022 Número do Diário: 3483 |
| 06/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2022 Teor do ato: Vistos. Foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento (fls. 436). Assim, comunique-se ao leiloeiro para suspensão do leilão. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso pelo Tribunal. Intimem-se. Advogados(s): Ibrahim Dalal Neto (OAB 199400/SP), João Benedito da Silva (OAB 340078/SP), José Marcos de Oliveira (OAB 345022/SP) |
| 05/04/2022 |
Decisão
Vistos. Foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento (fls. 436). Assim, comunique-se ao leiloeiro para suspensão do leilão. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso pelo Tribunal. Intimem-se. |
| 05/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/04/2022 |
Documento Juntado
|
| 28/03/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 18/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0157/2022 Data da Publicação: 22/03/2022 Número do Diário: 3470 |
| 18/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 420: Diante da regularização da representação processual (fls. 421), levanto a suspensão do processo (fls. 408/409). No mais, aguarde-se a realização do leilão. Intimem-se. Advogados(s): Ibrahim Dalal Neto (OAB 199400/SP), João Benedito da Silva (OAB 340078/SP), José Marcos de Oliveira (OAB 345022/SP) |
| 17/03/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 420: Diante da regularização da representação processual (fls. 421), levanto a suspensão do processo (fls. 408/409). No mais, aguarde-se a realização do leilão. Intimem-se. |
| 16/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITT.22.70002118-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/03/2022 16:34 |
| 15/03/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/03/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0144/2022 Data da Publicação: 16/03/2022 Número do Diário: 3466 |
| 14/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0142/2022 Data da Publicação: 16/03/2022 Número do Diário: 3466 |
| 14/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2022 Teor do ato: Ficam as partes intimadas acerca das datas e horários dos leilões do imóvel penhorado (matricula 22.126 do 1º CRI de Botucatu/SP): - o 1º Leilão com início no dia 06/04/2022 às 14:00h, e com término no dia 08/04/2022 às 14:00h; - o 2º Leilão com início no dia 08/04/2022 às 14:01h, e com término no dia 28/04/2022 às 14:00h. Site: www.goldleiloes.com.br Nada Mais. Advogados(s): Ibrahim Dalal Neto (OAB 199400/SP), João Benedito da Silva (OAB 340078/SP), José Marcos de Oliveira (OAB 345022/SP) |
| 14/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas acerca das datas e horários dos leilões do imóvel penhorado (matricula 22.126 do 1º CRI de Botucatu/SP): - o 1º Leilão com início no dia 06/04/2022 às 14:00h, e com término no dia 08/04/2022 às 14:00h; - o 2º Leilão com início no dia 08/04/2022 às 14:01h, e com término no dia 28/04/2022 às 14:00h. Site: www.goldleiloes.com.br Nada Mais. |
| 14/03/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 282.2022/000649-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/03/2022 Local: Oficial de justiça - Igor Matheus Taborda |
| 14/03/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 282.2022/000648-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/03/2022 Local: Oficial de justiça - Igor Matheus Taborda |
| 14/03/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 282.2022/000647-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/03/2022 Local: Oficial de justiça - Igor Matheus Taborda |
| 14/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 385/388: O executado José Luiz Bassani alegou nulidade do processo, pois desde a fase de conhecimento a parte exequente não está devidamente representada, tendo em vista que a procuração foi assinada por Adilson Benedito Machado, na data de 10/10/2011, contudo ele não era mais sócio da sociedade empresária desde 08/10/2010. Requereu, assim, a declaração de nulidade e a extinção da fase de cumprimento de sentença. A exequente manifestou-se pela rejeição do pedido. Subsidiariamente, pleiteou prazo para regularização (fls. 406/407). Decido. Restou provado que Adilson Benedito Machado já não era mais sócio da mandante quando da assinatura da procuração (fls. 389/394), de modo que realmente há vício na representação processual da exequente. Entretanto, o defeito não implica, de plano, a nulidade do processo e a extinção do cumprimento de sentença, eis que é possível a correção. Nesse sentido, anoto que o art. 76 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar a irregularidade de representação da parte, suspenderá o processo e designará prazo para correção, somente havendo a extinção da ação, caso descumprida a determinação pela parte autora. Confira-se: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Preliminar de nulidade processual Instrumento de procuração com data expirada Vício sanável que não importa extinção do feito Incidência de juros moratórios de 1% ao mês não previstos no acordo Juros legais em caso de inadimplemento, nos termos do art. 406 do CC Multa de 10% prevista no termo de acordo Incidência Impugnante que deu causa à execução Inadimplemento que antecede a pandemia de COVID-19 Rejeição da impugnação - Recurso não provido.(TJ-SP - AI: 20869002020218260000 SP 2086900-20.2021.8.26.0000, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 18/06/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2021) negritei REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Irregularidade na representação processual- Alegação somente em Cumprimento de Sentença- Não cabimento- Vício Sanável- Posterior regularização Efeitos retroativos: Em cumprimento de sentença, não há que se acolher o pedido de nulidade do processo desde a fase de conhecimento, em razão de pretensa irregularidade na representação processual do autor, porque tal alegação deveria ser feita na primeira oportunidade, a teor do que dispõe o artigo 278 do CPC, e ainda porque, se tratando de vício sanável, os efeitos da posterior regularização retroagem à data do ato praticado, à luz do artigo 662, parágrafo único do Código Civil. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - AI: 20718277620198260000 SP 2071827-76.2019.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 15/05/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2019) negritei Na doutrina, valho-me das lições de Kazuo Watanabe (2000, p. 20) sobre a instrumentalidade do processo: Do conceptualismo e das abstrações dogmáticas que caracterizam a ciência processual e que lhe deram foros de ciência autônoma, partem hoje os processualistas para a busca de um instrumentalismo mais efetivo do processo, dentro de uma ótica mais abrangente e mais penetrante de toda a problemática sócio-jurídica. Não se trata de negar os resultados alcançados pela ciência processual até esta data. O que se pretende é fazer dessas conquistas doutrinárias e de seus melhores resultados um sódio patamar para, com uma visão crítica e mais ampla da utilidade do processo [...] Nesse cenário, suspendo o cumprimento de sentença e determino a juntada de procuração, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista que há leilão marcado no processo. No mais, certifique-se a Serventia se a decisão de fls. 380 foi integralmente cumprida. Em caso negativo, cumpra-se de imediato. Intimem-se. Advogados(s): Ibrahim Dalal Neto (OAB 199400/SP), João Benedito da Silva (OAB 340078/SP), José Marcos de Oliveira (OAB 345022/SP) |
| 11/03/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 385/388: O executado José Luiz Bassani alegou nulidade do processo, pois desde a fase de conhecimento a parte exequente não está devidamente representada, tendo em vista que a procuração foi assinada por Adilson Benedito Machado, na data de 10/10/2011, contudo ele não era mais sócio da sociedade empresária desde 08/10/2010. Requereu, assim, a declaração de nulidade e a extinção da fase de cumprimento de sentença. A exequente manifestou-se pela rejeição do pedido. Subsidiariamente, pleiteou prazo para regularização (fls. 406/407). Decido. Restou provado que Adilson Benedito Machado já não era mais sócio da mandante quando da assinatura da procuração (fls. 389/394), de modo que realmente há vício na representação processual da exequente. Entretanto, o defeito não implica, de plano, a nulidade do processo e a extinção do cumprimento de sentença, eis que é possível a correção. Nesse sentido, anoto que o art. 76 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar a irregularidade de representação da parte, suspenderá o processo e designará prazo para correção, somente havendo a extinção da ação, caso descumprida a determinação pela parte autora. Confira-se: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Preliminar de nulidade processual Instrumento de procuração com data expirada Vício sanável que não importa extinção do feito Incidência de juros moratórios de 1% ao mês não previstos no acordo Juros legais em caso de inadimplemento, nos termos do art. 406 do CC Multa de 10% prevista no termo de acordo Incidência Impugnante que deu causa à execução Inadimplemento que antecede a pandemia de COVID-19 Rejeição da impugnação - Recurso não provido.(TJ-SP - AI: 20869002020218260000 SP 2086900-20.2021.8.26.0000, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 18/06/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2021) negritei REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Irregularidade na representação processual- Alegação somente em Cumprimento de Sentença- Não cabimento- Vício Sanável- Posterior regularização Efeitos retroativos: Em cumprimento de sentença, não há que se acolher o pedido de nulidade do processo desde a fase de conhecimento, em razão de pretensa irregularidade na representação processual do autor, porque tal alegação deveria ser feita na primeira oportunidade, a teor do que dispõe o artigo 278 do CPC, e ainda porque, se tratando de vício sanável, os efeitos da posterior regularização retroagem à data do ato praticado, à luz do artigo 662, parágrafo único do Código Civil. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - AI: 20718277620198260000 SP 2071827-76.2019.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 15/05/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2019) negritei Na doutrina, valho-me das lições de Kazuo Watanabe (2000, p. 20) sobre a instrumentalidade do processo: Do conceptualismo e das abstrações dogmáticas que caracterizam a ciência processual e que lhe deram foros de ciência autônoma, partem hoje os processualistas para a busca de um instrumentalismo mais efetivo do processo, dentro de uma ótica mais abrangente e mais penetrante de toda a problemática sócio-jurídica. Não se trata de negar os resultados alcançados pela ciência processual até esta data. O que se pretende é fazer dessas conquistas doutrinárias e de seus melhores resultados um sódio patamar para, com uma visão crítica e mais ampla da utilidade do processo [...] Nesse cenário, suspendo o cumprimento de sentença e determino a juntada de procuração, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista que há leilão marcado no processo. No mais, certifique-se a Serventia se a decisão de fls. 380 foi integralmente cumprida. Em caso negativo, cumpra-se de imediato. Intimem-se. |
| 10/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITT.22.70001776-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2022 15:27 |
| 07/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 26/02/2022 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 25/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0109/2022 Data da Publicação: 03/03/2022 Número do Diário: 3457 |
| 25/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2022 Teor do ato: Fls. 385/388: Manifeste-se a exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Ibrahim Dalal Neto (OAB 199400/SP), João Benedito da Silva (OAB 340078/SP), José Marcos de Oliveira (OAB 345022/SP) |
| 25/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 385/388: Manifeste-se a exequente no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 24/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0104/2022 Data da Publicação: 02/03/2022 Número do Diário: 3456 |
| 24/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITT.22.70001489-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2022 20:29 |
| 24/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2022 Teor do ato: Vistos (até às fls. 379). Fls. 376/379: Aprovo a minuta do edital de leilão, apenas alterando-se o nome do Juiz. Intime-se o leiloeiro. Expeça-se edital, publicando-se na sequência. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados constituídos, acerca das datas e horários do leilão. Cientifiquem-se os coproprietários do imóvel, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência (diligência do oficial de justiça às fls. 316/318). Cumpra-se com urgência. Intime(m)-se. Advogados(s): Ibrahim Dalal Neto (OAB 199400/SP), João Benedito da Silva (OAB 340078/SP), José Marcos de Oliveira (OAB 345022/SP) |
| 23/02/2022 |
Decisão
Vistos (até às fls. 379). Fls. 376/379: Aprovo a minuta do edital de leilão, apenas alterando-se o nome do Juiz. Intime-se o leiloeiro. Expeça-se edital, publicando-se na sequência. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados constituídos, acerca das datas e horários do leilão. Cientifiquem-se os coproprietários do imóvel, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência (diligência do oficial de justiça às fls. 316/318). Cumpra-se com urgência. Intime(m)-se. |
| 18/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 18/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 18/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0062/2022 Data da Publicação: 09/02/2022 Número do Diário: 3443 |
| 07/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2022 Teor do ato: Vistos (até às fls. 368). 1) Cumpra-se o V. Acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado. 2) Intime-se o leiloeiro para designar novas para o leilão. Intime(m)-se. Advogados(s): Ibrahim Dalal Neto (OAB 199400/SP), João Benedito da Silva (OAB 340078/SP), José Marcos de Oliveira (OAB 345022/SP) |
| 05/02/2022 |
Decisão
Vistos (até às fls. 368). 1) Cumpra-se o V. Acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado. 2) Intime-se o leiloeiro para designar novas para o leilão. Intime(m)-se. |
| 28/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/01/2022 |
Documento Juntado
|
| 09/11/2021 |
Documento Juntado
|
| 22/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0418/2021 Data da Disponibilização: 22/10/2021 Data da Publicação: 25/10/2021 Número do Diário: 3386 Página: 835/837 |
| 21/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2021 Teor do ato: Vistos. Foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento para suspender a execução do leilão (fls. 324/325). Assim, comunique-se ao leiloeiro com urgência. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso pelo Tribunal. Intime(m)-se. Advogados(s): Ibrahim Dalal Neto (OAB 199400/SP), João Benedito da Silva (OAB 340078/SP), José Marcos de Oliveira (OAB 345022/SP) |
| 20/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver intimado o leiloeiro acerca da r. decisão de fls. 326, por e-mail. Nada Mais. |
| 20/10/2021 |
Decisão
Vistos. Foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento para suspender a execução do leilão (fls. 324/325). Assim, comunique-se ao leiloeiro com urgência. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso pelo Tribunal. Intime(m)-se. |
| 20/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/10/2021 |
Documento Juntado
|
| 13/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0404/2021 Data da Disponibilização: 13/10/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número do Diário: 3379 Página: 754 |
| 08/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 296/297: Aprovo a minuta do edital de leilão. Intime-se o leiloeiro. Expeça-se edital, publicando-se na sequência. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados constituídos, acerca das datas e horários do leilão. Cientifiquem-se os coproprietários do imóvel, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, devendo a parte exequente recolher a diligência do Oficial de Justiça em 48 horas. Cumpra-se com urgência. Intime(m)-se. Advogados(s): Ibrahim Dalal Neto (OAB 199400/SP), João Benedito da Silva (OAB 340078/SP), José Marcos de Oliveira (OAB 345022/SP) |
| 08/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2021 Teor do ato: Intimação das partes acerca das datas e horários dos leilões. - 1º leilão: início no dia 08/11/2021, às 14h00min., e término no dia 10/11/2021, às 14h00min.; - 2º leilão :início no dia 10/11/2021, às 14h01min., e término no dia 30/11/2021, às 14h00min.. Site: www.goldleiloes.com.br Advogados(s): Ibrahim Dalal Neto (OAB 199400/SP), João Benedito da Silva (OAB 340078/SP), José Marcos de Oliveira (OAB 345022/SP) |
| 08/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação das partes acerca das datas e horários dos leilões. - 1º leilão: início no dia 08/11/2021, às 14h00min., e término no dia 10/11/2021, às 14h00min.; - 2º leilão :início no dia 10/11/2021, às 14h01min., e término no dia 30/11/2021, às 14h00min.. Site: www.goldleiloes.com.br |
| 08/10/2021 |
Guia Juntada
|
| 08/10/2021 |
Guia Juntada
|
| 08/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITT.21.70009621-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2021 07:22 |
| 06/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/10/2021 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 06/10/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 296/297: Aprovo a minuta do edital de leilão. Intime-se o leiloeiro. Expeça-se edital, publicando-se na sequência. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados constituídos, acerca das datas e horários do leilão. Cientifiquem-se os coproprietários do imóvel, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, devendo a parte exequente recolher a diligência do Oficial de Justiça em 48 horas. Cumpra-se com urgência. Intime(m)-se. |
| 06/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 06/10/2021 |
Documento Juntado
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| 06/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITT.21.70009523-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2021 10:41 |
| 23/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0380/2021 Data da Disponibilização: 23/09/2021 Data da Publicação: 24/09/2021 Número do Diário: 3367 Página: 605/610 |
| 22/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 278/288: Os embargos de terceiro tem natureza jurídica de ação, devendo ser submetidos a distribuição por dependência ao Juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado (CPC, art. 676). Assim, determino que a Serventia torne sem efeito a petição e documentos (fls. 278/292). No mais, cumpra-se a decisão de fls. 271/273. Intime(m)-se. Advogados(s): Ibrahim Dalal Neto (OAB 199400/SP), João Benedito da Silva (OAB 340078/SP), José Marcos de Oliveira (OAB 345022/SP) |
| 21/09/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 278/288: Os embargos de terceiro tem natureza jurídica de ação, devendo ser submetidos a distribuição por dependência ao Juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado (CPC, art. 676). Assim, determino que a Serventia torne sem efeito a petição e documentos (fls. 278/292). No mais, cumpra-se a decisão de fls. 271/273. Intime(m)-se. |
| 21/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 20/09/2021 |
Documento Juntado
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| 20/09/2021 |
Documento Juntado
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| 20/09/2021 |
Documento Juntado
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| 20/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITT.21.70008926-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2021 23:06 |
| 14/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0364/2021 Data da Disponibilização: 14/09/2021 Data da Publicação: 15/09/2021 Número do Diário: 3360 Página: 970/975 |
| 13/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Rejeito liminarmente a impugnação à avaliação do bem (fls. 257/259), posto que intempestiva (fls. 264). Assim, fixo como valor do prédio o preço estimado pelo Oficial de Justiça, qual seja, 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) avaliação juntada às fls. 237. 2) Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do seguinte bem: IMÓVEL descrito na matrícula nº 22.126 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Botucatu/SP, cota parte em nome de José Luiz Bassani, CPF: 100.649.888-56. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Uilian Aparecido da Silva, JUCESP nº 958, Portal "Gold Leilões", conforme indicado pela parte exequente (CPC, art. 883, in fine), habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se o leiloeiro para dizer, em 05 dias, se aceita ou não o encargo, encaminhando-lhe, via e-mail, a senha de acesso aos autos. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Designadas as datas, cientifique-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído, via DJE, com pelo menos 5 dias de antecedência da alienação judicial (CPC, art. 889). Do mesmo modo, deverão ser cientificados, com a observância do mesmo prazo, os coproprietários do imóvel. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado/ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. No mais, diante da afirmação de que existe madeira plantada no prédio, o executado, nomeado depositário, fica intimado e cientificado de que não poderá aliená-las, no tocante à cota parte sua, sob as penas da lei. Intime(m)-se. Advogados(s): Ibrahim Dalal Neto (OAB 199400/SP), João Benedito da Silva (OAB 340078/SP) |
| 12/09/2021 |
Decisão
Vistos. 1) Rejeito liminarmente a impugnação à avaliação do bem (fls. 257/259), posto que intempestiva (fls. 264). Assim, fixo como valor do prédio o preço estimado pelo Oficial de Justiça, qual seja, 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) avaliação juntada às fls. 237. 2) Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do seguinte bem: IMÓVEL descrito na matrícula nº 22.126 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Botucatu/SP, cota parte em nome de José Luiz Bassani, CPF: 100.649.888-56. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Uilian Aparecido da Silva, JUCESP nº 958, Portal "Gold Leilões", conforme indicado pela parte exequente (CPC, art. 883, in fine), habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se o leiloeiro para dizer, em 05 dias, se aceita ou não o encargo, encaminhando-lhe, via e-mail, a senha de acesso aos autos. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Designadas as datas, cientifique-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído, via DJE, com pelo menos 5 dias de antecedência da alienação judicial (CPC, art. 889). Do mesmo modo, deverão ser cientificados, com a observância do mesmo prazo, os coproprietários do imóvel. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado/ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. No mais, diante da afirmação de que existe madeira plantada no prédio, o executado, nomeado depositário, fica intimado e cientificado de que não poderá aliená-las, no tocante à cota parte sua, sob as penas da lei. Intime(m)-se. |
| 10/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/09/2021 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WITT.21.70008600-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 09/09/2021 18:46 |
| 02/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0350/2021 Data da Disponibilização: 02/09/2021 Data da Publicação: 03/09/2021 Número do Diário: 3354 Página: 1017/1020 |
| 01/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0350/2021 Teor do ato: 1) Certifico e dou fé que a impugnação à avaliação do imóvel é intempestiva (fls. 243). 2) Manifeste-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Ibrahim Dalal Neto (OAB 199400/SP), João Benedito da Silva (OAB 340078/SP) |
| 01/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0350/2021 Teor do ato: Intimação do Dr. João Benedito da Silva, OAB/SP nº 340.078, acerca de sua habilitação nos autos em epígrafe. Advogados(s): Ibrahim Dalal Neto (OAB 199400/SP), João Benedito da Silva (OAB 340078/SP) |
| 31/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Certifico e dou fé que a impugnação à avaliação do imóvel é intempestiva (fls. 243). 2) Manifeste-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 31/08/2021 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WITT.21.70008258-2 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 31/08/2021 14:39 |
| 31/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação do Dr. João Benedito da Silva, OAB/SP nº 340.078, acerca de sua habilitação nos autos em epígrafe. |
| 30/08/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WITT.21.70008239-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 30/08/2021 19:28 |
| 23/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0331/2021 Data da Disponibilização: 23/08/2021 Data da Publicação: 24/08/2021 Número do Diário: 3346 Página: 750/753 |
| 20/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2021 Teor do ato: Fls. 249/250: Manifeste-se a parte executada no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): David Antonio Rodrigues (OAB 113456/SP), Ibrahim Dalal Neto (OAB 199400/SP) |
| 20/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 249/250: Manifeste-se a parte executada no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 20/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITT.21.70007742-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2021 10:40 |
| 05/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de fls. 201, providencie a juntada de procuração outorgada pelo executado José Luiz Bassani na fase de conhecimento. Nada Mais. |
| 05/08/2021 |
Documento Juntado
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| 05/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0303/2021 Data da Disponibilização: 05/08/2021 Data da Publicação: 06/08/2021 Número do Diário: 3334 Página: 528/531 |
| 04/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente se pretende a adjudicação ou alienação (particular ou judicial) do imóvel penhorado. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): David Antonio Rodrigues (OAB 113456/SP), Ibrahim Dalal Neto (OAB 199400/SP) |
| 02/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente se pretende a adjudicação ou alienação (particular ou judicial) do imóvel penhorado. Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 02/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que decorreu em branco o prazo para o executado se manifestar sobre a avaliação do imóvel. Nada Mais. |
| 02/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITT.21.70007048-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2021 13:46 |
| 22/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0282/2021 Data da Disponibilização: 22/07/2021 Data da Publicação: 23/07/2021 Número do Diário: 3324 Página: 708/710 |
| 21/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2021 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias, sobre a avaliação do imóvel. Advogados(s): David Antonio Rodrigues (OAB 113456/SP), Ibrahim Dalal Neto (OAB 199400/SP) |
| 20/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias, sobre a avaliação do imóvel. |
| 20/07/2021 |
Auto de Avaliação Juntado
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| 20/07/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/07/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 282.2021/001825-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/07/2021 Local: Oficial de justiça - Igor Matheus Taborda |
| 30/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ao setor de cumprimento: - expedir mandado de avaliação. |
| 30/04/2021 |
Guia Juntada
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| 30/04/2021 |
Guia Juntada
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| 30/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITT.21.70003782-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2021 11:20 |
| 20/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0119/2021 Data da Disponibilização: 07/04/2021 Data da Publicação: 08/04/2021 Número do Diário: 3252 Página: 686/691 |
| 06/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2021 Teor do ato: Vistos. Considerando que o laudo juntado às fls. 98/102 foi realizada há mais de 03 (três) anos, determino nova avaliação. Traga o exequente a avaliação por 3 corretores imobiliários (com registro no órgão de classe) ou, se for o caso, providencie o recolhimento da diligência do oficial de justiça a fim de que seja expedido mandado. Na mesma oportunidade, informe se deseja a adjudicação ou alienação (particular ou leilão judicial) do prédio. Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): David Antonio Rodrigues (OAB 113456/SP), Ibrahim Dalal Neto (OAB 199400/SP) |
| 06/04/2021 |
Decisão
Vistos. Considerando que o laudo juntado às fls. 98/102 foi realizada há mais de 03 (três) anos, determino nova avaliação. Traga o exequente a avaliação por 3 corretores imobiliários (com registro no órgão de classe) ou, se for o caso, providencie o recolhimento da diligência do oficial de justiça a fim de que seja expedido mandado. Na mesma oportunidade, informe se deseja a adjudicação ou alienação (particular ou leilão judicial) do prédio. Prazo: 15 dias. Intime-se. |
| 05/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 05/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que decorreu em branco o prazo para manifestação do executado e de seu cônjuge, bem como dos coproprietários do imóvel. Nada Mais. |
| 08/03/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/01/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 282.2021/000167-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/03/2021 Local: Oficial de justiça - Igor Matheus Taborda |
| 15/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
1) Expedir mandado de intimação do coproprietário Jose Roberto Rossitto. 2) Providenciar a juntada da procuração outorgada pelo executado ao seu advogado na fase de conhecimento. |
| 15/10/2020 |
Documento Juntado
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| 16/09/2020 |
Documento Juntado
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| 16/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/08/2020 |
Documento Juntado
|
| 04/08/2020 |
Documento Juntado
|
| 04/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITT.20.70005071-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2020 15:39 |
| 01/08/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0206/2020 Data da Disponibilização: 24/07/2020 Data da Publicação: 27/07/2020 Número do Diário: 3091 Página: 550/554 |
| 22/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2020 Teor do ato: A carta de intimação do coproprietário Jose Roberto Rossitto foi recebida por terceira pessoa (p. 210). Assim, manifeste-se a parte exequente em 10 dias. Em sendo o caso de intimação por oficial de justiça, traga a guia e o comprovante de pagamento. Advogados(s): David Antonio Rodrigues (OAB 113456/SP), Ibrahim Dalal Neto (OAB 199400/SP) |
| 21/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A carta de intimação do coproprietário Jose Roberto Rossitto foi recebida por terceira pessoa (p. 210). Assim, manifeste-se a parte exequente em 10 dias. Em sendo o caso de intimação por oficial de justiça, traga a guia e o comprovante de pagamento. |
| 15/07/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR164180529TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Sem audiência de Instrução - Juizado Destinatário : Guiomar Miranda Bassani Diligência : 10/07/2020 |
| 10/07/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR164180546TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Célia Maria Miranda Rossitto Diligência : 07/07/2020 |
| 10/07/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR164180532TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : José Roberto Rossitto Diligência : 07/07/2020 |
| 01/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ao setor de cumprimento: - expedição de mandado de levantamento judicial eletrônico. |
| 01/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITT.20.70004203-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2020 17:33 |
| 29/06/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 29/06/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 29/06/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Sem audiência de Instrução - Juizado |
| 29/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0168/2020 Data da Disponibilização: 29/06/2020 Data da Publicação: 30/06/2020 Número do Diário: 3072 Página: 611/615 |
| 25/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2020 Teor do ato: Vistos. Proceda a serventia expedição de carta de intimação acerca da penhora para as seguintes pessoas: i) Guiomar Miranda Bassani (cônjuge do executado José Luiz Bassani); ii) José Roberto Rossito e Célia Maria Miranda Rossito (coproprietários do imóvel), todos qualificados às p. 137/138. A taxa postal já está recolhida (p. 142/143; 196). O executado José Luiz Bassani fica intimado da penhora na pessoa de seu advogado constituído (CPC, art. 841, §1º). Sem prejuízo, providencie a serventia a vinda da procuração outorgada pelo executado ao seu advogado na fase de conhecimento, a fim de que passe a instruir este cumprimento de sentença. No mais, expeça-se, desde logo, mandado de levantamento judicial em prol do exequente em referência aos valores penhorados (p. 153/155), devendo vir aos autos, em 05 dias, o formulário preenchido para expedição do MLJE. Intime-se. Advogados(s): David Antonio Rodrigues (OAB 113456/SP), Ibrahim Dalal Neto (OAB 199400/SP) |
| 25/06/2020 |
Decisão
Vistos. Proceda a serventia expedição de carta de intimação acerca da penhora para as seguintes pessoas: i) Guiomar Miranda Bassani (cônjuge do executado José Luiz Bassani); ii) José Roberto Rossito e Célia Maria Miranda Rossito (coproprietários do imóvel), todos qualificados às p. 137/138. A taxa postal já está recolhida (p. 142/143; 196). O executado José Luiz Bassani fica intimado da penhora na pessoa de seu advogado constituído (CPC, art. 841, §1º). Sem prejuízo, providencie a serventia a vinda da procuração outorgada pelo executado ao seu advogado na fase de conhecimento, a fim de que passe a instruir este cumprimento de sentença. No mais, expeça-se, desde logo, mandado de levantamento judicial em prol do exequente em referência aos valores penhorados (p. 153/155), devendo vir aos autos, em 05 dias, o formulário preenchido para expedição do MLJE. Intime-se. |
| 23/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 23/06/2020 |
Documento Juntado
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| 23/06/2020 |
Documento Juntado
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| 23/06/2020 |
Documento Juntado
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| 23/06/2020 |
Documento Juntado
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| 22/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 22/06/2020 |
Documento Juntado
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| 22/06/2020 |
Documento Juntado
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| 22/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITT.20.70003939-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2020 16:34 |
| 07/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0138/2020 Data da Disponibilização: 21/05/2020 Data da Publicação: 22/05/2020 Número do Diário: 3047 Página: 497/500 |
| 19/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 190/191: Providencie a parte exequente a intimação da penhora (fls. 169), recolhendo as custas pertinentes. Providencie, ainda, a juntada da matrícula em que constou o registro da penhora. Prazo: 30 dias. Intime-se. Advogados(s): David Antonio Rodrigues (OAB 113456/SP), Ibrahim Dalal Neto (OAB 199400/SP) |
| 19/05/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 190/191: Providencie a parte exequente a intimação da penhora (fls. 169), recolhendo as custas pertinentes. Providencie, ainda, a juntada da matrícula em que constou o registro da penhora. Prazo: 30 dias. Intime-se. |
| 18/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 03/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITT.20.70001558-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2020 15:20 |
| 29/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0017/2020 Data da Disponibilização: 29/01/2020 Data da Publicação: 30/01/2020 Número do Diário: 2974 Página: 612/639 |
| 28/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2020 Teor do ato: A parte exequente deverá manifestar em termos de prosseguimento do feito no prazo de 30 dias. Advogados(s): David Antonio Rodrigues (OAB 113456/SP), Ibrahim Dalal Neto (OAB 199400/SP) |
| 20/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A parte exequente deverá manifestar em termos de prosseguimento do feito no prazo de 30 dias. |
| 06/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0318/2019 Data da Disponibilização: 06/11/2019 Data da Publicação: 07/11/2019 Número do Diário: 2928 Página: 685/696 |
| 05/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2019 Teor do ato: Ciência à parte exequente da certidão de registro de penhora e boleto do CRI, devendo ser recolhido para que seja registrada a penhora no Cartório de Imóvel. Advogados(s): David Antonio Rodrigues (OAB 113456/SP), Ibrahim Dalal Neto (OAB 199400/SP) |
| 04/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITT.19.70009136-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2019 14:37 |
| 31/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente da certidão de registro de penhora e boleto do CRI, devendo ser recolhido para que seja registrada a penhora no Cartório de Imóvel. |
| 31/10/2019 |
Documento Juntado
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| 31/10/2019 |
Documento Juntado
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| 07/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITT.19.70008131-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2019 14:42 |
| 02/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0276/2019 Data da Disponibilização: 02/10/2019 Data da Publicação: 03/10/2019 Número do Diário: 2904 Página: 1167-1175 |
| 01/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2019 Teor do ato: Tendo em vista a r. decisão de fls. 148/149, se o caso, providencie o exequente o recolhimento das diligências necessárias para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), devendo, para tanto, indicar os respectivos endereços. Nada Mais. Advogados(s): David Antonio Rodrigues (OAB 113456/SP), Ibrahim Dalal Neto (OAB 199400/SP) |
| 26/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista a r. decisão de fls. 148/149, se o caso, providencie o exequente o recolhimento das diligências necessárias para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), devendo, para tanto, indicar os respectivos endereços. Nada Mais. |
| 16/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0220/2019 Data da Disponibilização: 16/08/2019 Data da Publicação: 19/08/2019 Número do Diário: 2871 Página: 684/691 |
| 15/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 168: trata-se de pedido para retificação da penhora sobre o imóvel (fls. 148), objeto da matrícula nº 22.126 do 1º CRI de Botucatu (fls. 139), no qual constou penhora sobre 100% do imóvel. Considerando que somente JOSÉ LUIZ BASSANI está sendo executado, a penhora, necessariamente, deverá recair sobre sua cota parte. Considerando ainda, que o executado possui cônjuge, casamento no regime parcial de bens, deverá a parte ideal do cônjuge ser resguardada. Assim, retifico a penhora para constar sobre a parte ideal pertencente ao executado José Luiz Bassani na proporção de 25% sobre o imóvel, objeto da matrícula nº 22.126 do 1º CRI de Botucatu. Esta decisão modificadora passa a ser parte integrante da decisão (fls. 148), mantendo-se as demais determinações na sua íntegra. Anote-se. Intime-se. Advogados(s): David Antonio Rodrigues (OAB 113456/SP), Ibrahim Dalal Neto (OAB 199400/SP) |
| 14/08/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 168: trata-se de pedido para retificação da penhora sobre o imóvel (fls. 148), objeto da matrícula nº 22.126 do 1º CRI de Botucatu (fls. 139), no qual constou penhora sobre 100% do imóvel. Considerando que somente JOSÉ LUIZ BASSANI está sendo executado, a penhora, necessariamente, deverá recair sobre sua cota parte. Considerando ainda, que o executado possui cônjuge, casamento no regime parcial de bens, deverá a parte ideal do cônjuge ser resguardada. Assim, retifico a penhora para constar sobre a parte ideal pertencente ao executado José Luiz Bassani na proporção de 25% sobre o imóvel, objeto da matrícula nº 22.126 do 1º CRI de Botucatu. Esta decisão modificadora passa a ser parte integrante da decisão (fls. 148), mantendo-se as demais determinações na sua íntegra. Anote-se. Intime-se. |
| 09/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 01/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITT.19.70005810-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2019 15:44 |
| 26/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2019 Data da Disponibilização: 26/07/2019 Data da Publicação: 29/07/2019 Número do Diário: 2856 Página: 623/633 |
| 25/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2019 Teor do ato: Ciência ao exequente do e-mail do 1º CRI de Botucatu (fls. 164), devendo manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): David Antonio Rodrigues (OAB 113456/SP), Ibrahim Dalal Neto (OAB 199400/SP) |
| 22/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente do e-mail do 1º CRI de Botucatu (fls. 164), devendo manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 18/07/2019 |
Documento Juntado
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| 15/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0128/2019 Data da Disponibilização: 15/05/2019 Data da Publicação: 16/05/2019 Número do Diário: 2808 Página: 610/625 |
| 14/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2019 Teor do ato: Ciência do protocolo da requisição de registro de penhora (fls.160). O CRI deverá entrar em contato com o advogado da parte. Advogados(s): David Antonio Rodrigues (OAB 113456/SP), Ibrahim Dalal Neto (OAB 199400/SP) |
| 10/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do protocolo da requisição de registro de penhora (fls.160). O CRI deverá entrar em contato com o advogado da parte. |
| 10/05/2019 |
Documento Juntado
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| 08/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITT.19.70003193-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2019 14:41 |
| 08/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0122/2019 Data da Disponibilização: 08/05/2019 Data da Publicação: 09/05/2019 Número do Diário: 2803 Página: 688/702 |
| 07/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2019 Teor do ato: Para promover a averbação da penhora do imóvel junto ao 1º CRI de Botucatu, o advogado da parte exequente deverá informar seu e-mail e número do telefone celular ou fixo para fins de cadastro junto ao CRI. Prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): David Antonio Rodrigues (OAB 113456/SP), Ibrahim Dalal Neto (OAB 199400/SP) |
| 30/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para promover a averbação da penhora do imóvel junto ao 1º CRI de Botucatu, o advogado da parte exequente deverá informar seu e-mail e número do telefone celular ou fixo para fins de cadastro junto ao CRI. Prazo de 5 (cinco) dias. |
| 17/04/2019 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 17/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0100/2019 Data da Disponibilização: 17/04/2019 Data da Publicação: 22/04/2019 Número do Diário: 2791 Página: 617/627 |
| 16/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 22.126 do Primeiro Cartório de Registro de Imóveis de Botucatu (fls.139/141), em nome de José Luiz Bassani. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): David Antonio Rodrigues (OAB 113456/SP), Ibrahim Dalal Neto (OAB 199400/SP) |
| 12/04/2019 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 22.126 do Primeiro Cartório de Registro de Imóveis de Botucatu (fls.139/141), em nome de José Luiz Bassani. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 11/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 10/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver providenciado o necessário para transferência dos valores bloqueados em págs. 126/128, para conta judicial, conforme minutas liberadas nos autos. Nada Mais. Itatinga, 10 de abril de 2019. Eu, ___, Jair Fernandes Freitas, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 10/04/2019 |
Documento Sigiloso Juntado
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| 22/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0050/2019 Data da Disponibilização: 27/02/2019 Data da Publicação: 28/02/2019 Número do Diário: 2758 Página: 550/563 |
| 26/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2019 Teor do ato: Vistos, Para apreciação do pedido de penhora de imóvel e seus respectivos frutos, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Sem prejuízo, transcorrido in albis o prazo para que o executado se manifestasse acerca da penhora on-line realizadas a p. 126/128, proceda a serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial e após, expeça-se mandado de levantamento. Int. Advogados(s): David Antonio Rodrigues (OAB 113456/SP), Ibrahim Dalal Neto (OAB 199400/SP) |
| 22/02/2019 |
Decisão
Vistos, Para apreciação do pedido de penhora de imóvel e seus respectivos frutos, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Sem prejuízo, transcorrido in albis o prazo para que o executado se manifestasse acerca da penhora on-line realizadas a p. 126/128, proceda a serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial e após, expeça-se mandado de levantamento. Int. |
| 15/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 07/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 29/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0012/2019 Data da Disponibilização: 29/01/2019 Data da Publicação: 30/01/2019 Número do Diário: 2737 Página: 1344/1362 |
| 24/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2019 Teor do ato: Foi efetuada a tentativa de bloqueio via sistema BACEN retro. A parte exequente deverá tomar ciência e manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Advogados(s): David Antonio Rodrigues (OAB 113456/SP), Ibrahim Dalal Neto (OAB 199400/SP) |
| 13/12/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Foi efetuada a tentativa de bloqueio via sistema BACEN retro. A parte exequente deverá tomar ciência e manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. |
| 21/11/2018 |
Documento Juntado
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| 21/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 20/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0238/2018 Data da Disponibilização: 18/07/2018 Data da Publicação: 19/07/2018 Número do Diário: 2618 Página: 713/721 |
| 17/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2018 Teor do ato: Vistos. Págs. 114/115 (requerimento de penhora de imóvel): Indefiro, por ora o pedido, diante do que dispõe o artigo 835, caput e § 1º, do CPC. Aguarde-se manifestação em termos de prosseguimento, pelo prazo de quinze dias, oportunidade que o credor deverá atualizar o cálculo do débito se pretender atos de execução. Na inércia, arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): David Antonio Rodrigues (OAB 113456/SP), Ibrahim Dalal Neto (OAB 199400/SP) |
| 13/07/2018 |
Decisão
Vistos. Págs. 114/115 (requerimento de penhora de imóvel): Indefiro, por ora o pedido, diante do que dispõe o artigo 835, caput e § 1º, do CPC. Aguarde-se manifestação em termos de prosseguimento, pelo prazo de quinze dias, oportunidade que o credor deverá atualizar o cálculo do débito se pretender atos de execução. Na inércia, arquivem-se. Intime-se. |
| 10/07/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 08/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0192/2018 Data da Disponibilização: 08/06/2018 Data da Publicação: 11/06/2018 Número do Diário: 2591 Página: 630/641 |
| 08/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0192/2018 Data da Disponibilização: 08/06/2018 Data da Publicação: 11/06/2018 Número do Diário: 2591 Página: 630/641 |
| 07/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 81/84: Defiro, devendo a Serventia proceder, se o caso, as anotações em relação ao advogado da exequente e, também, tocante ao polo passivo da demanda. Fls. 92/107: Primeiramente, conforme já deferido nos autos e, considerando o decurso do prazo para pagamento, eis que os executados foram intimados via imprensa oficial (D.J.E. de 19/07/2017), consoante artigo 272, do CPC, assim que comprovado o recolhimento da(s) taxa(s) pertinente(s) R$ 15,00 para cada pesquisa, guia FEDTJ, código 434-1, nos termos do art. 854, do CPC, providencie-se, com brevidade, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera a diligência, proceda-se: - a liberação de eventual indisponibilidades excessiva, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes; - intimação do(s) executado(s), na pessoa de seu advogado ou pessoalmente quando não tiver advogado constituído por carta a ser enviada no endereço da citação ou ainda, por via eletrônica, para que manifeste-se, no prazo de 05 dias, podendo alegar uma das matérias previstas nos incisos do art. 854, § 3°. Com a manifestação do(s) executado(s), intime-se a exequente para que se manifeste no mesmo prazo, tornando-me, após, os autos conclusos. Transcorrido in albis o prazo da manifestação, fica convertida em penhora a indisponibilidade, independente de termo, devendo os valores, no prazo de 24 horas, serem transferidos para conta judicial. Com a chegada dos valores na conta do juízo e não havendo outros pedidos pendentes de apreciação, expeça-se mandado de levantamento, cuja retirada deverá aguardar a preclusão da decisão que determinou a expedição. Havendo, contudo, penhora no rosto dos autos ou pedido pendente de apreciação, tornem-me os autos conclusos.Intime-se. Advogados(s): David Antonio Rodrigues (OAB 113456/SP), Ibrahim Dalal Neto (OAB 199400/SP) |
| 07/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2018 Teor do ato: Tendo em vista a decisão de fls. 108, providencie o exequente o recolhimento da(s) taxa(s) no valor de R$ 15,00 para cada pesquisa, guia FEDTJ, código 434-1, para cada executado. Nada Mais. Advogados(s): David Antonio Rodrigues (OAB 113456/SP), Ibrahim Dalal Neto (OAB 199400/SP) |
| 07/06/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 81/84: Defiro, devendo a Serventia proceder, se o caso, as anotações em relação ao advogado da exequente e, também, tocante ao polo passivo da demanda. Fls. 92/107: Primeiramente, conforme já deferido nos autos e, considerando o decurso do prazo para pagamento, eis que os executados foram intimados via imprensa oficial (D.J.E. de 19/07/2017), consoante artigo 272, do CPC, assim que comprovado o recolhimento da(s) taxa(s) pertinente(s) R$ 15,00 para cada pesquisa, guia FEDTJ, código 434-1, nos termos do art. 854, do CPC, providencie-se, com brevidade, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera a diligência, proceda-se: - a liberação de eventual indisponibilidades excessiva, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes; - intimação do(s) executado(s), na pessoa de seu advogado ou pessoalmente quando não tiver advogado constituído por carta a ser enviada no endereço da citação ou ainda, por via eletrônica, para que manifeste-se, no prazo de 05 dias, podendo alegar uma das matérias previstas nos incisos do art. 854, § 3°. Com a manifestação do(s) executado(s), intime-se a exequente para que se manifeste no mesmo prazo, tornando-me, após, os autos conclusos. Transcorrido in albis o prazo da manifestação, fica convertida em penhora a indisponibilidade, independente de termo, devendo os valores, no prazo de 24 horas, serem transferidos para conta judicial. Com a chegada dos valores na conta do juízo e não havendo outros pedidos pendentes de apreciação, expeça-se mandado de levantamento, cuja retirada deverá aguardar a preclusão da decisão que determinou a expedição. Havendo, contudo, penhora no rosto dos autos ou pedido pendente de apreciação, tornem-me os autos conclusos.Intime-se. |
| 04/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista a decisão de fls. 108, providencie o exequente o recolhimento da(s) taxa(s) no valor de R$ 15,00 para cada pesquisa, guia FEDTJ, código 434-1, para cada executado. Nada Mais. |
| 13/03/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0476/2017 Data da Disponibilização: 08/11/2017 Data da Publicação: 09/11/2017 Número do Diário: Página: |
| 07/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0476/2017 Teor do ato: Diante do decurso do prazo sem que os devedores efetuassem o pagamento da dívida, manifeste-se a autora credora em termos de prosseguimento da execução. Advogados(s): David Antonio Rodrigues (OAB 113456/SP), Ibrahim Dalal Neto (OAB 199400/SP) |
| 06/11/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante do decurso do prazo sem que os devedores efetuassem o pagamento da dívida, manifeste-se a autora credora em termos de prosseguimento da execução. |
| 06/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0312/2017 Data da Disponibilização: 19/07/2017 Data da Publicação: 20/07/2017 Número do Diário: Página: |
| 18/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2017 Teor do ato: Vistos. O (a) credor(a) requereu o cumprimento do julgado, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do débito.Estando a petição nos moldes do art. 524 do CPC, assim sendo, intimem-se os executados, por seu advogado ou pessoalmente (caso não o tenha) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 513, §2º), sob pena de o débito ser acrescido de multa de (10%) e honorários (10%). Findo o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se, independente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação. Havendo pagamento, manifeste-se o(a) credor(a), observando que o silêncio será interpretado como concordância, caso em que os autos subam conclusos para extinção pelo pagamento.Não havendo o pagamento e considerando que a penhora deva incidir inicialmente sobre ativos financeiros, recolhidas as taxas devidas, fica deferida a elaboração de minuta para o bloqueio de ativos financeiros (CPC, art. 835, I e §1º).Em caso de pedido de pesquisas, recolha-se, no prazo de 05 dias, a taxa(s) correspondentes código 434-1, no valor de R$ 12,20 (por pessoa física) para cada pesquisa, através do sítio http://www.bb.com.br/portalbb/frm/fw0707314_1.Jsp, ficando desde já deferida a realização de pesquisa junto ao sistema RENAJUD e INFOJUD, observando que neste caso a ficará à disposição em pasta própria em Cartório pelo prazo de 20 dias, após o que será encaminhado para incineração. Realizadas as pesquisas, dê-se ciência ao exequente, devendo manifestar-se em prosseguimento, no prazo de 10 dias.Diante do insucesso das medidas acima, fica deferida a penhora de tantos bens móveis quantos bastem à satisfação do débito, acompanhada da necessária avaliação, abatendo-se eventual valor bloqueado em depósitos ou aplicações financeiras do(s) devedor(es); (CPC, art.831).Tratando-se de pessoa jurídica, deverá a parte exequente carrear a juntada de certidão de breve relato colhida junto à JUCESP ou órgão semelhante.Se diante das medidas adotadas não se verificar a penhora de bens, manifeste-se a parte exequente requerendo o que de direito, sendo que no silêncio, aguarde-se em cartório por 30 dias, remetendo-se após ao arquivo.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), via digitalmente assinada desta decisão servirá de mandado ou carta, cujo cumprimento, por Oficial de Justiça, deverá atender aos ditames legais, bem como o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05.Intime-se. Advogados(s): David Antonio Rodrigues (OAB 113456/SP), Ibrahim Dalal Neto (OAB 199400/SP) |
| 17/07/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Ficam os autores intimados a providenciar a impressão do ofício (2 vias) pelo Portal do Tribunal de Justiça na internet, a partir deste incidente digital, instruí-lo com cópia do cálculo exequendo e entregar pessoalmente à entidade devedora, devendo em seguida, juntar o respectivo protocolo por peticionamento eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias.Nada Mais. |
| 23/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITT.17.70002216-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2017 15:34 |
| 26/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0174/2017 Data da Disponibilização: 26/04/2017 Data da Publicação: 27/04/2017 Número do Diário: Página: |
| 25/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2017 Teor do ato: Vistos. O (a) credor(a) requereu o cumprimento do julgado, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do débito.Estando a petição nos moldes do art. 524 do CPC, assim sendo, intimem-se os executados, por seu advogado ou pessoalmente (caso não o tenha) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 513, §2º), sob pena de o débito ser acrescido de multa de (10%) e honorários (10%). Findo o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se, independente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação. Havendo pagamento, manifeste-se o(a) credor(a), observando que o silêncio será interpretado como concordância, caso em que os autos subam conclusos para extinção pelo pagamento.Não havendo o pagamento e considerando que a penhora deva incidir inicialmente sobre ativos financeiros, recolhidas as taxas devidas, fica deferida a elaboração de minuta para o bloqueio de ativos financeiros (CPC, art. 835, I e §1º).Em caso de pedido de pesquisas, recolha-se, no prazo de 05 dias, a taxa(s) correspondentes código 434-1, no valor de R$ 12,20 (por pessoa física) para cada pesquisa, através do sítio http://www.bb.com.br/portalbb/frm/fw0707314_1.Jsp, ficando desde já deferida a realização de pesquisa junto ao sistema RENAJUD e INFOJUD, observando que neste caso a ficará à disposição em pasta própria em Cartório pelo prazo de 20 dias, após o que será encaminhado para incineração. Realizadas as pesquisas, dê-se ciência ao exequente, devendo manifestar-se em prosseguimento, no prazo de 10 dias.Diante do insucesso das medidas acima, fica deferida a penhora de tantos bens móveis quantos bastem à satisfação do débito, acompanhada da necessária avaliação, abatendo-se eventual valor bloqueado em depósitos ou aplicações financeiras do(s) devedor(es); (CPC, art.831).Tratando-se de pessoa jurídica, deverá a parte exequente carrear a juntada de certidão de breve relato colhida junto à JUCESP ou órgão semelhante.Se diante das medidas adotadas não se verificar a penhora de bens, manifeste-se a parte exequente requerendo o que de direito, sendo que no silêncio, aguarde-se em cartório por 30 dias, remetendo-se após ao arquivo.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), via digitalmente assinada desta decisão servirá de mandado ou carta, cujo cumprimento, por Oficial de Justiça, deverá atender aos ditames legais, bem como o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05.Intime-se. Advogados(s): Ibrahim Dalal Neto (OAB 199400/SP) |
| 20/04/2017 |
Decisão
Vistos. O (a) credor(a) requereu o cumprimento do julgado, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do débito.Estando a petição nos moldes do art. 524 do CPC, assim sendo, intimem-se os executados, por seu advogado ou pessoalmente (caso não o tenha) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 513, §2º), sob pena de o débito ser acrescido de multa de (10%) e honorários (10%). Findo o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se, independente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação. Havendo pagamento, manifeste-se o(a) credor(a), observando que o silêncio será interpretado como concordância, caso em que os autos subam conclusos para extinção pelo pagamento.Não havendo o pagamento e considerando que a penhora deva incidir inicialmente sobre ativos financeiros, recolhidas as taxas devidas, fica deferida a elaboração de minuta para o bloqueio de ativos financeiros (CPC, art. 835, I e §1º).Em caso de pedido de pesquisas, recolha-se, no prazo de 05 dias, a taxa(s) correspondentes código 434-1, no valor de R$ 12,20 (por pessoa física) para cada pesquisa, através do sítio http://www.bb.com.br/portalbb/frm/fw0707314_1.Jsp, ficando desde já deferida a realização de pesquisa junto ao sistema RENAJUD e INFOJUD, observando que neste caso a ficará à disposição em pasta própria em Cartório pelo prazo de 20 dias, após o que será encaminhado para incineração. Realizadas as pesquisas, dê-se ciência ao exequente, devendo manifestar-se em prosseguimento, no prazo de 10 dias.Diante do insucesso das medidas acima, fica deferida a penhora de tantos bens móveis quantos bastem à satisfação do débito, acompanhada da necessária avaliação, abatendo-se eventual valor bloqueado em depósitos ou aplicações financeiras do(s) devedor(es); (CPC, art.831).Tratando-se de pessoa jurídica, deverá a parte exequente carrear a juntada de certidão de breve relato colhida junto à JUCESP ou órgão semelhante.Se diante das medidas adotadas não se verificar a penhora de bens, manifeste-se a parte exequente requerendo o que de direito, sendo que no silêncio, aguarde-se em cartório por 30 dias, remetendo-se após ao arquivo.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), via digitalmente assinada desta decisão servirá de mandado ou carta, cujo cumprimento, por Oficial de Justiça, deverá atender aos ditames legais, bem como o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05.Intime-se. |
| 20/04/2017 |
Decisão
Vistos. O (a) credor(a) requereu o cumprimento do julgado, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do débito.Estando a petição nos moldes do art. 524 do CPC, assim sendo, intimem-se os executados, por seu advogado ou pessoalmente (caso não o tenha) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 513, §2º), sob pena de o débito ser acrescido de multa de (10%) e honorários (10%). Findo o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se, independente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação. Havendo pagamento, manifeste-se o(a) credor(a), observando que o silêncio será interpretado como concordância, caso em que os autos subam conclusos para extinção pelo pagamento.Não havendo o pagamento e considerando que a penhora deva incidir inicialmente sobre ativos financeiros, recolhidas as taxas devidas, fica deferida a elaboração de minuta para o bloqueio de ativos financeiros (CPC, art. 835, I e §1º).Em caso de pedido de pesquisas, recolha-se, no prazo de 05 dias, a taxa(s) correspondentes código 434-1, no valor de R$ 12,20 (por pessoa física) para cada pesquisa, através do sítio http://www.bb.com.br/portalbb/frm/fw0707314_1.Jsp, ficando desde já deferida a realização de pesquisa junto ao sistema RENAJUD e INFOJUD, observando que neste caso a ficará à disposição em pasta própria em Cartório pelo prazo de 20 dias, após o que será encaminhado para incineração. Realizadas as pesquisas, dê-se ciência ao exequente, devendo manifestar-se em prosseguimento, no prazo de 10 dias.Diante do insucesso das medidas acima, fica deferida a penhora de tantos bens móveis quantos bastem à satisfação do débito, acompanhada da necessária avaliação, abatendo-se eventual valor bloqueado em depósitos ou aplicações financeiras do(s) devedor(es); (CPC, art.831).Tratando-se de pessoa jurídica, deverá a parte exequente carrear a juntada de certidão de breve relato colhida junto à JUCESP ou órgão semelhante.Se diante das medidas adotadas não se verificar a penhora de bens, manifeste-se a parte exequente requerendo o que de direito, sendo que no silêncio, aguarde-se em cartório por 30 dias, remetendo-se após ao arquivo.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), via digitalmente assinada desta decisão servirá de mandado ou carta, cujo cumprimento, por Oficial de Justiça, deverá atender aos ditames legais, bem como o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05.Intime-se. |
| 12/04/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/01/2017 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0002217-63.2011.8.26.0282 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/06/2017 |
Petições Diversas |
| 24/11/2017 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 12/06/2018 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 31/07/2018 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 07/02/2019 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 22/03/2019 |
Pedido de Penhora |
| 08/05/2019 |
Petições Diversas |
| 30/07/2019 |
Petições Diversas |
| 07/10/2019 |
Petições Diversas |
| 04/11/2019 |
Petições Diversas |
| 03/03/2020 |
Petições Diversas |
| 22/06/2020 |
Petições Diversas |
| 01/07/2020 |
Petições Diversas |
| 04/08/2020 |
Petições Diversas |
| 30/04/2021 |
Petições Diversas |
| 02/08/2021 |
Petições Diversas |
| 20/08/2021 |
Petições Diversas |
| 30/08/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 31/08/2021 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 09/09/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 20/09/2021 |
Petições Diversas |
| 06/10/2021 |
Petições Diversas |
| 08/10/2021 |
Petições Diversas |
| 24/02/2022 |
Petições Diversas |
| 08/03/2022 |
Petições Diversas |
| 16/03/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 19/04/2022 |
Petições Diversas |
| 03/05/2022 |
Petições Diversas |
| 06/05/2022 |
Petições Diversas |
| 09/05/2022 |
Petições Diversas |
| 10/05/2022 |
Embargos de Declaração |
| 28/07/2022 |
Petições Diversas |
| 07/11/2022 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |