| Exeqte |
Marcia Vam Beek
Advogado: Marcelo Mesquita Júnior Advogado: Elias Ramiro Júnior Soc. Advogados: MESQUITA & RAMIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS |
| Exectdo |
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: Diego Monteiro Baptista Advogado: Diego Monteiro Baptista Advogado: Diego Monteiro Baptista |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITP.25.70010227-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2025 10:12 |
| 06/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0943/2025 Data da Publicação: 07/08/2025 |
| 05/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0943/2025 Teor do ato: Ao executado, prazo de 60 (sessenta) dias para comprovar o recolhimento das custas devidamente atualizadas até a data do efetivo pagamento, calculadas à fl. 60 em 29/07/2025: 1- Taxa Judiciária no valor de R$ 321,69 (Guia DARE, código 230-6); Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, será extraída certidão para inscrição em dívida ativa (art. 1.098, § 2º, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça). Advogados(s): Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP), Elias Ramiro Júnior (OAB 443956/SP), Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP) |
| 22/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITP.25.70010227-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2025 10:12 |
| 06/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0943/2025 Data da Publicação: 07/08/2025 |
| 05/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0943/2025 Teor do ato: Ao executado, prazo de 60 (sessenta) dias para comprovar o recolhimento das custas devidamente atualizadas até a data do efetivo pagamento, calculadas à fl. 60 em 29/07/2025: 1- Taxa Judiciária no valor de R$ 321,69 (Guia DARE, código 230-6); Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, será extraída certidão para inscrição em dívida ativa (art. 1.098, § 2º, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça). Advogados(s): Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP), Elias Ramiro Júnior (OAB 443956/SP), Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP) |
| 29/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao executado, prazo de 60 (sessenta) dias para comprovar o recolhimento das custas devidamente atualizadas até a data do efetivo pagamento, calculadas à fl. 60 em 29/07/2025: 1- Taxa Judiciária no valor de R$ 321,69 (Guia DARE, código 230-6); Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, será extraída certidão para inscrição em dívida ativa (art. 1.098, § 2º, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça). |
| 29/07/2025 |
Realizado cálculo de custas
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| 11/07/2025 |
Documento Juntado
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| 04/07/2025 |
Documento Juntado
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| 17/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Expedição MLE - Crédito para Advogado |
| 17/06/2025 |
Documento Juntado
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| 17/06/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 14 transitou em julgado em 06/06/2025. Nada Mais. |
| 17/06/2025 |
Documento Juntado
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| 10/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITP.25.70006542-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/06/2025 11:09 |
| 28/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2025 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora, conforme formulário de fl. 46. Por fim, estando em termos, arquivem-se os autos. P.I. Advogados(s): Marcelo Mesquita Júnior (OAB 358281/SP), Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP), Elias Ramiro Júnior (OAB 443956/SP), Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP) |
| 16/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2025 Data da Publicação: 19/05/2025 |
| 16/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2025 Data da Publicação: 19/05/2025 |
| 14/05/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Tendo em vista a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora, conforme formulário de fl. 46. Por fim, estando em termos, arquivem-se os autos. P.I. |
| 14/05/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 23/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WITP.25.70004760-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 23/04/2025 13:33 |
| 23/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITP.25.70004744-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2025 10:03 |
| 10/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITP.25.70004307-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/04/2025 15:11 |
| 08/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: 4181 |
| 08/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente sobre a petição de fls. 16/34 em 10 dias. Int. Advogados(s): Marcelo Mesquita Júnior (OAB 358281/SP), Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP), Elias Ramiro Júnior (OAB 443956/SP), Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP) |
| 07/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o exequente sobre a petição de fls. 16/34 em 10 dias. Int. |
| 02/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 14/03/2025 |
Documento Juntado
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| 14/03/2025 |
Petição Juntada
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| 17/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o prazo para pagamento voluntário do débito findou-se em 13/02/2025 e o prazo para impugnação se encerra em 10/03/2025. Nada Mais. |
| 21/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0036/2025 Data da Publicação: 23/01/2025 Número do Diário: 4128 |
| 21/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2025 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Mesquita Júnior (OAB 358281/SP), Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP), Elias Ramiro Júnior (OAB 443956/SP), Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP) |
| 20/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 16/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 01/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Cível - Cadastro de Cumprimento de Sentença |
| 31/10/2024 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1000410-65.2023.8.26.0283 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Indenização por Dano Material |
| 31/10/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1000410-65.2023.8.26.0283 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/02/2025 |
Pedido de Penhora |
| 09/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/04/2025 |
Petições Diversas |
| 23/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 10/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/09/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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