| Exeqte |
Vipg Administração e Participações Ltda
Advogada: Andréia Ramos |
| Exectdo |
Denise Hariet Augusto - Me
Advogado: Thiago Gebaili de Andrade |
| Gestor |
Fabio Prando Fagundes Góes
Advogado: Fabio Prando Fagundes Góes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0834/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0834/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00059172520178260286. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Andréia Ramos (OAB 212889/SP), Thiago Gebaili de Andrade (OAB 262310/SP), Fabio Prando Fagundes Góes (OAB 401619/SP), Andressa Durante Pascoetto (OAB 408928/SP) |
| 08/05/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00059172520178260286. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 04/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WITU.26.70042466-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 04/05/2026 15:23 |
| 29/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0768/2026 Data da Publicação: 30/04/2026 |
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0834/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0834/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00059172520178260286. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Andréia Ramos (OAB 212889/SP), Thiago Gebaili de Andrade (OAB 262310/SP), Fabio Prando Fagundes Góes (OAB 401619/SP), Andressa Durante Pascoetto (OAB 408928/SP) |
| 08/05/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00059172520178260286. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 04/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WITU.26.70042466-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 04/05/2026 15:23 |
| 29/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0768/2026 Data da Publicação: 30/04/2026 |
| 29/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - EMISSÃO DE E-MAIL |
| 28/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0768/2026 Teor do ato: Vistos. DEFIRO a realização de novo leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor atualizado da avaliação do bem. Não havendo lance superior a importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 70% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização do valor de avaliação deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito: a) em uma única vez; ou b) mediante proposta que conterá oferta de pelo menos 30% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 10 (dez) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de bem imóveis. Em ambas modalidades, o pagamento deverá ser realizado em até 24 horas após ter sido o arrematante declarado vencedor pelo leiloeiro. Tratando-se de pagamento parcelado nos termos do art. 895, §1º, do Código de Processo Civil, este deverá ser ajustado pela Taxa Selic. O pagamento da primeira parcela deverá ser efetivada no mesmo dia da arrematação nos meses subsequentes, sob pena de incidência de multa de 10% (CPC, art. 895, §4º). O atraso de 03 parcelas, consecutivas ou não, acarretará o vencimento antecipado das parcelas vincendas, com aplicação de multa de 10% sobre o saldo devedor, podendo o exequente optar pela execução do saldo devedor, garantido pela hipoteca judicial, ou pela resolução da arrematação. Neste ultimo caso, será restituído ao arrematante o valor pago após deduzidas as despesas com o desfazimento da arrematação e multa de 10% sobre o valor total da arrematação. Para a realização do leilão, nomeio como leiloeiro oficial o(a) Sr(a). FÁBIO PRANDO FAGUNDES GÓES (da empresa ÁPICE LEILÕES), que, conforme consta no Portal dos Auxiliares da Justiça, é autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. INTIME-SE o(a) leiloeiro(a) do encargo por e-mail. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Consigno que eventual cancelamento do leilão, ainda que por razão de acordo celebrado entre as partes, ensejará multa de 1% do valor da avaliação do(s) bem(ns) para fins de ressarcimento dos gastos suportados pelo Sr(a). Leiloeiro(a). Registro que: a) as dívidas de IPTU, se imóvel, e IPVA, se veículo automotor, vencidas até a data da arrematação serão custeadas com o produto do preço ofertado, nos termos do art. 130, parágrafo único, CTN; b) tratando-se de leilão de bem imóvel, deverá constar expressamente do edital, se o caso, a previsão do valor de eventual dívida condominial, a qual será de responsabilidade do arrematante em sua integralidade, ainda que antes da arrematação, em razão da sua natureza propter rem. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. Advogados(s): Andréia Ramos (OAB 212889/SP), Thiago Gebaili de Andrade (OAB 262310/SP), Andressa Durante Pascoetto (OAB 408928/SP) |
| 28/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. DEFIRO a realização de novo leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor atualizado da avaliação do bem. Não havendo lance superior a importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 70% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização do valor de avaliação deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito: a) em uma única vez; ou b) mediante proposta que conterá oferta de pelo menos 30% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 10 (dez) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de bem imóveis. Em ambas modalidades, o pagamento deverá ser realizado em até 24 horas após ter sido o arrematante declarado vencedor pelo leiloeiro. Tratando-se de pagamento parcelado nos termos do art. 895, §1º, do Código de Processo Civil, este deverá ser ajustado pela Taxa Selic. O pagamento da primeira parcela deverá ser efetivada no mesmo dia da arrematação nos meses subsequentes, sob pena de incidência de multa de 10% (CPC, art. 895, §4º). O atraso de 03 parcelas, consecutivas ou não, acarretará o vencimento antecipado das parcelas vincendas, com aplicação de multa de 10% sobre o saldo devedor, podendo o exequente optar pela execução do saldo devedor, garantido pela hipoteca judicial, ou pela resolução da arrematação. Neste ultimo caso, será restituído ao arrematante o valor pago após deduzidas as despesas com o desfazimento da arrematação e multa de 10% sobre o valor total da arrematação. Para a realização do leilão, nomeio como leiloeiro oficial o(a) Sr(a). FÁBIO PRANDO FAGUNDES GÓES (da empresa ÁPICE LEILÕES), que, conforme consta no Portal dos Auxiliares da Justiça, é autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. INTIME-SE o(a) leiloeiro(a) do encargo por e-mail. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Consigno que eventual cancelamento do leilão, ainda que por razão de acordo celebrado entre as partes, ensejará multa de 1% do valor da avaliação do(s) bem(ns) para fins de ressarcimento dos gastos suportados pelo Sr(a). Leiloeiro(a). Registro que: a) as dívidas de IPTU, se imóvel, e IPVA, se veículo automotor, vencidas até a data da arrematação serão custeadas com o produto do preço ofertado, nos termos do art. 130, parágrafo único, CTN; b) tratando-se de leilão de bem imóvel, deverá constar expressamente do edital, se o caso, a previsão do valor de eventual dívida condominial, a qual será de responsabilidade do arrematante em sua integralidade, ainda que antes da arrematação, em razão da sua natureza propter rem. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. |
| 27/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.26.80014848-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/04/2026 12:51 |
| 17/04/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da parte executada |
| 29/11/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1827/2025 Data da Publicação: 18/11/2025 |
| 14/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1827/2025 Teor do ato: INTIMAÇÃO da(s) parte(s) sobre o(a) último(a) sentença/decisão/despacho/ato ordinatório expedido nos autos, devendo cumprir e/ou apresentar manifestação no prazo então indicado, a partir da publicação deste no Diário Oficial, visto que, por um erro no sistema informatizado, não houve a regular publicação do respectivo documento. Advogados(s): Andréia Ramos (OAB 212889/SP), Thiago Gebaili de Andrade (OAB 262310/SP), Andressa Durante Pascoetto (OAB 408928/SP) |
| 14/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
INTIMAÇÃO da(s) parte(s) sobre o(a) último(a) sentença/decisão/despacho/ato ordinatório expedido nos autos, devendo cumprir e/ou apresentar manifestação no prazo então indicado, a partir da publicação deste no Diário Oficial, visto que, por um erro no sistema informatizado, não houve a regular publicação do respectivo documento. |
| 23/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 dias, sobre a petição/os últimos documentos juntados aos autos pela parte adversa, nos termos do artigo 437, § 1.º, do novo Código de Processo Civil. |
| 12/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.25.70110008-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2025 14:29 |
| 12/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1305/2025 Data da Publicação: 15/09/2025 |
| 11/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1305/2025 Teor do ato: Vistos. Pág. 554: Manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Andréia Ramos (OAB 212889/SP), Thiago Gebaili de Andrade (OAB 262310/SP), Andressa Durante Pascoetto (OAB 408928/SP) |
| 11/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Pág. 554: Manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. Int. |
| 10/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.25.80035493-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/09/2025 15:07 |
| 10/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.25.70085549-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2025 13:40 |
| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0756/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0756/2025 Teor do ato: Vistos. Antes de analisar o pedido de hasta pública do imóvel penhorado, intimem-se os executados habilitados para se pronunciarem, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Andréia Ramos (OAB 212889/SP), Thiago Gebaili de Andrade (OAB 262310/SP), Andressa Durante Pascoetto (OAB 408928/SP) |
| 08/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Antes de analisar o pedido de hasta pública do imóvel penhorado, intimem-se os executados habilitados para se pronunciarem, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. |
| 13/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.25.70068941-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2025 17:59 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - substituição de polo |
| 10/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.25.80012892-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/04/2025 10:13 |
| 10/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 31/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0317/2025 Data da Publicação: 02/04/2025 Número do Diário: 4175 |
| 31/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Primeiramente, necessária a regularização do polo passivo. Devidamente comprovados o óbito da coexecutada Kely Cristina Maciel e a inexistência de inventário em andamento, em relação à de cujus defiro a substituição do polo passivo pelos sucessores Enzo Henrique Maciel Garcia (menor impúbere), João Rosseto Neto e Bianca Cristina Rosseto, qualificados à pág. 504. Providencie-se a regularização do cadastro processual. Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público a fim de que se manifeste sobre pág. 539/540. Int. Advogados(s): Andréia Ramos (OAB 212889/SP), Thiago Gebaili de Andrade (OAB 262310/SP), Andressa Durante Pascoetto (OAB 408928/SP) |
| 28/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Primeiramente, necessária a regularização do polo passivo. Devidamente comprovados o óbito da coexecutada Kely Cristina Maciel e a inexistência de inventário em andamento, em relação à de cujus defiro a substituição do polo passivo pelos sucessores Enzo Henrique Maciel Garcia (menor impúbere), João Rosseto Neto e Bianca Cristina Rosseto, qualificados à pág. 504. Providencie-se a regularização do cadastro processual. Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público a fim de que se manifeste sobre pág. 539/540. Int. |
| 28/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.25.70020961-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2025 14:42 |
| 10/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.25.80005355-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/02/2025 16:46 |
| 10/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.25.70009737-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/02/2025 18:07 |
| 22/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.24.70160181-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2024 17:44 |
| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1055/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: 4109 |
| 09/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1055/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias, acerca da petição retro. Advogados(s): Andréia Ramos (OAB 212889/SP), Thiago Gebaili de Andrade (OAB 262310/SP), Andressa Durante Pascoetto (OAB 408928/SP) |
| 06/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias, acerca da petição retro. |
| 26/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.24.70153356-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2024 12:11 |
| 25/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1005/2024 Data da Publicação: 27/11/2024 Número do Diário: 4099 |
| 25/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1005/2024 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, providenciem os interessados na habilitação a juntada de certidão de óbito em nome da executada Kely Cristina Maciel. Em relação a Enzo Henrique Maciel Garcia, deverá ser apresentado termo de guarda. Com a juntada, abra-se vista à parte exequente para manifestação. Na sequência, considerando que um dos habilitantes é menor, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Int. Advogados(s): Andréia Ramos (OAB 212889/SP), Thiago Gebaili de Andrade (OAB 262310/SP), Andressa Durante Pascoetto (OAB 408928/SP) |
| 25/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Primeiramente, providenciem os interessados na habilitação a juntada de certidão de óbito em nome da executada Kely Cristina Maciel. Em relação a Enzo Henrique Maciel Garcia, deverá ser apresentado termo de guarda. Com a juntada, abra-se vista à parte exequente para manifestação. Na sequência, considerando que um dos habilitantes é menor, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Int. |
| 25/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.24.70095747-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2024 11:55 |
| 22/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0582/2024 Data da Publicação: 24/07/2024 Número do Diário: 4012 |
| 22/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0582/2024 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, manifeste-se a exequente sobre a petição de págs. 504/505, devendo, se o caso, providenciar a juntada da certidão de óbito da requerida bem como certidão expedida pelo cartório distribuidor local acerca de eventual ação de inventário em nome da falecida. Após, tendo em vista que um dos herdeiros é menor, dê-se vista dos autos ao representante do ministério público. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Andréia Ramos (OAB 212889/SP), Thiago Gebaili de Andrade (OAB 262310/SP) |
| 19/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Primeiramente, manifeste-se a exequente sobre a petição de págs. 504/505, devendo, se o caso, providenciar a juntada da certidão de óbito da requerida bem como certidão expedida pelo cartório distribuidor local acerca de eventual ação de inventário em nome da falecida. Após, tendo em vista que um dos herdeiros é menor, dê-se vista dos autos ao representante do ministério público. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. |
| 05/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.24.70087383-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2024 14:25 |
| 24/06/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WITU.24.70081083-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/06/2024 16:41 |
| 15/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.24.70031780-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2024 13:48 |
| 15/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0172/2024 Data da Publicação: 15/03/2024 Número do Diário: 3926 |
| 13/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2024 Teor do ato: Ciência à parte autora da petição retro. Advogados(s): Andréia Ramos (OAB 212889/SP), Thiago Gebaili de Andrade (OAB 262310/SP) |
| 12/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte autora da petição retro. |
| 23/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.24.70020792-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2024 20:25 |
| 31/01/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/01/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 286.2024/001498-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/01/2024 Local: Oficial de justiça - Edvaldo Mariano Leme Da Costa |
| 26/01/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
COM ATOS - Ato ordinário - encaminha autos para providências - com atos - não publicável |
| 26/01/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.24.70007067-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/01/2024 13:54 |
| 24/01/2024 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 23/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.24.70005812-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2024 14:11 |
| 23/01/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WITU.24.70005588-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 23/01/2024 10:16 |
| 22/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0039/2024 Data da Publicação: 24/01/2024 Número do Diário: 3893 |
| 22/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.24.70005383-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2024 17:51 |
| 22/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2024 Teor do ato: Ciência às partes da designação do leilão, conforme pgs. 439/440: "1ª PRAÇA que ocorrerá a partir de 26/02/2024 a partir das 11h00min e se encerrará em 29/02/2024, às 11h00min. Não havendo lance igual ou superior ao valor de avaliação nos três dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª PRAÇA seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 29/02/2024, às 11h01min e se encerrará em 20/03/2024, às 11h00min." Advogados(s): Andréia Ramos (OAB 212889/SP), Rui Luiz Lourensetto Junior (OAB 248931/SP), Thiago Gebaili de Andrade (OAB 262310/SP) |
| 22/01/2024 |
Ato ordinatório
Ciência às partes da designação do leilão, conforme pgs. 439/440: "1ª PRAÇA que ocorrerá a partir de 26/02/2024 a partir das 11h00min e se encerrará em 29/02/2024, às 11h00min. Não havendo lance igual ou superior ao valor de avaliação nos três dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª PRAÇA seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 29/02/2024, às 11h01min e se encerrará em 20/03/2024, às 11h00min." |
| 15/01/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WITU.24.70002948-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 15/01/2024 21:49 |
| 01/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Portal - Peritos |
| 28/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.23.70147963-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2023 16:03 |
| 24/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1079/2023 Data da Publicação: 27/11/2023 Número do Diário: 3865 |
| 23/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1079/2023 Teor do ato: Vistos. Pág. 422: Defiro o pedido. 1. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro Fábio Prando Fagundes Góes (da empresa ÁPICE LEILÕES), devidamente credenciado nos termos do Comunicado CG 1082/2021. Justifico a nomeação em razão da eficiência prestada pelo gestor judicial em diversos outros processos. 2. Nos termos do artigo 250 e seguintes das NSCGJ que disciplinam o Leilão Eletrônico, providencie o leiloeiro a designação de datas para a realização das hastas. O edital, que deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 886 do Código de Processo Civil, deverá ser enviado pelo leiloeiro ao Juízo com no mínimo 60 dias de antecedência à data designada, a fim de que o Credor e a Serventia possam promover as diligências necessárias, sem risco de cancelamento da hasta por falta de tempo hábil. A publicação do edital deverá ocorrer com a devida antecedência legal à data marcada para o leilão (art. 887, §1º, do CPC). Em 1ª hasta pública serão captados lances a partir do valor atualizado da avaliação. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da última avaliação atualizada e, quando houver incapaz, lanços inferiores a 80%, e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo(s) arrematante(s), não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. A comissão deverá ser depositada em conta judicial para posterior liberação pelo juízo em favor do leiloeiro. A empresa gestora do leilão deverá zelar pela cientificação do(s) executado(s) e demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, bem como seus cônjuges (se casados forem), observando o prazo fixado pelo mesmo dispositivo legal. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do(s) executado(s) e demais interessados, bem como ordem judicial para que o leiloeiro ou quem por ele designado possa ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Ressalto que o auto de arrematação deverá ser assinado pelo Juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, na forma do artigo 903 das Código de Processo Civil. Intime-se o leiloeiro para início dos trabalhos. Int. Advogados(s): Andréia Ramos (OAB 212889/SP), Rui Luiz Lourensetto Junior (OAB 248931/SP), Thiago Gebaili de Andrade (OAB 262310/SP) |
| 22/11/2023 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Pág. 422: Defiro o pedido. 1. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro Fábio Prando Fagundes Góes (da empresa ÁPICE LEILÕES), devidamente credenciado nos termos do Comunicado CG 1082/2021. Justifico a nomeação em razão da eficiência prestada pelo gestor judicial em diversos outros processos. 2. Nos termos do artigo 250 e seguintes das NSCGJ que disciplinam o Leilão Eletrônico, providencie o leiloeiro a designação de datas para a realização das hastas. O edital, que deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 886 do Código de Processo Civil, deverá ser enviado pelo leiloeiro ao Juízo com no mínimo 60 dias de antecedência à data designada, a fim de que o Credor e a Serventia possam promover as diligências necessárias, sem risco de cancelamento da hasta por falta de tempo hábil. A publicação do edital deverá ocorrer com a devida antecedência legal à data marcada para o leilão (art. 887, §1º, do CPC). Em 1ª hasta pública serão captados lances a partir do valor atualizado da avaliação. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da última avaliação atualizada e, quando houver incapaz, lanços inferiores a 80%, e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo(s) arrematante(s), não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. A comissão deverá ser depositada em conta judicial para posterior liberação pelo juízo em favor do leiloeiro. A empresa gestora do leilão deverá zelar pela cientificação do(s) executado(s) e demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, bem como seus cônjuges (se casados forem), observando o prazo fixado pelo mesmo dispositivo legal. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do(s) executado(s) e demais interessados, bem como ordem judicial para que o leiloeiro ou quem por ele designado possa ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Ressalto que o auto de arrematação deverá ser assinado pelo Juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, na forma do artigo 903 das Código de Processo Civil. Intime-se o leiloeiro para início dos trabalhos. Int. |
| 16/08/2023 |
Documento Juntado
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| 16/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0718/2023 Data da Publicação: 08/08/2023 Número do Diário: 3794 |
| 04/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0718/2023 Teor do ato: Vistos. Oficie-se à DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para ser providenciado o crédito pelo Fundo de Assistência Judiciária, em conta corrente do perito Benedito Cesar Longhi, RG n.º 8.408.413, CPF: 020.957.238-80, ofício referência SPP 378 082022 , uma vez que o trabalho pericial foi realizado a contento, conforme determina o artigo 2º, inciso IV, da Resolução PGE n. 32/2004. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Sem prejuízo, cumpra-se integralmente o despacho de pág. 296. Int. Advogados(s): Andréia Ramos (OAB 212889/SP), Thiago Gebaili de Andrade (OAB 262310/SP) |
| 03/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Oficie-se à DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para ser providenciado o crédito pelo Fundo de Assistência Judiciária, em conta corrente do perito Benedito Cesar Longhi, RG n.º 8.408.413, CPF: 020.957.238-80, ofício referência SPP 378 082022 , uma vez que o trabalho pericial foi realizado a contento, conforme determina o artigo 2º, inciso IV, da Resolução PGE n. 32/2004. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Sem prejuízo, cumpra-se integralmente o despacho de pág. 296. Int. |
| 09/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.23.70082122-0 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 09/07/2023 23:09 |
| 07/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.23.70018873-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2023 10:36 |
| 23/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0151/2023 Data da Publicação: 24/02/2023 Número do Diário: 3683 |
| 20/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2023 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial no prazo de 15 dias. Ciência às partes do julgamento do Agravo de Instrumento. Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento. Advogados(s): Andréia Ramos (OAB 212889/SP), Thiago Gebaili de Andrade (OAB 262310/SP) |
| 17/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial no prazo de 15 dias. Ciência às partes do julgamento do Agravo de Instrumento. Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento. |
| 17/02/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 14/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.23.70014968-9 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 14/02/2023 09:10 |
| 09/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0111/2023 Data da Publicação: 10/02/2023 Número do Diário: 3675 |
| 08/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2023 Teor do ato: Pags. 382: Ciência às partes do agendamento da perícia para o dia 10 de fevereiro de 2023, às 15:30hs. Advogados(s): Andréia Ramos (OAB 212889/SP), Thiago Gebaili de Andrade (OAB 262310/SP) |
| 07/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Pags. 382: Ciência às partes do agendamento da perícia para o dia 10 de fevereiro de 2023, às 15:30hs. |
| 24/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.23.70005342-8 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 24/01/2023 09:53 |
| 12/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0010/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3656 |
| 11/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2023 Teor do ato: Vistos. Págs. 374: Ante a justificativa apresentada pela autora, intime-se o Sr. Perito para dar prosseguimento aos trabalhos periciais. Pág. 375: Homologo a renúncia. Aguarde-se pelo prazo de dez dias para constituição de novo advogado. Int. Advogados(s): Andréia Ramos (OAB 212889/SP), Rui Luiz Lourensetto Junior (OAB 248931/SP), Thiago Gebaili de Andrade (OAB 262310/SP) |
| 10/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Págs. 374: Ante a justificativa apresentada pela autora, intime-se o Sr. Perito para dar prosseguimento aos trabalhos periciais. Pág. 375: Homologo a renúncia. Aguarde-se pelo prazo de dez dias para constituição de novo advogado. Int. |
| 16/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.22.70103223-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2022 16:30 |
| 08/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.22.70100126-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2022 10:28 |
| 06/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.22.70099727-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2022 15:45 |
| 06/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0774/2022 Data da Publicação: 08/09/2022 Número do Diário: 3585 |
| 05/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0774/2022 Teor do ato: Manifestem-se acerca da petição do perito de pgs. 367/368. Advogados(s): Andréia Ramos (OAB 212889/SP), Rui Luiz Lourensetto Junior (OAB 248931/SP), Thiago Gebaili de Andrade (OAB 262310/SP) |
| 02/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se acerca da petição do perito de pgs. 367/368. |
| 29/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.22.70095578-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 29/08/2022 15:17 |
| 12/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0688/2022 Data da Publicação: 15/08/2022 Número do Diário: 3568 |
| 11/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0688/2022 Teor do ato: Pgs. 363: Ciência às partes do agendamento informado pelo perito: dia 26 de agosto de 2022, às 10:00 horas. Advogados(s): Andréia Ramos (OAB 212889/SP), Rui Luiz Lourensetto Junior (OAB 248931/SP), Thiago Gebaili de Andrade (OAB 262310/SP) |
| 11/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Pgs. 363: Ciência às partes do agendamento informado pelo perito: dia 26 de agosto de 2022, às 10:00 horas. |
| 10/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.22.70087002-6 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 10/08/2022 15:13 |
| 04/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/08/2022 |
Ofício Juntado
|
| 26/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/07/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Genérico |
| 07/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.22.70072437-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 07/07/2022 16:26 |
| 04/07/2022 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WITU.22.70070232-8 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 04/07/2022 06:49 |
| 30/06/2022 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WITU.22.70069532-1 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 30/06/2022 15:47 |
| 28/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Portal - Peritos |
| 23/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0509/2022 Data da Publicação: 24/06/2022 Número do Diário: 3532 |
| 23/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0506/2022 Data da Publicação: 24/06/2022 Número do Diário: 3532 |
| 22/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0509/2022 Teor do ato: "Vistos. Indefiro o pedido de suspensão do feito, formulado pela parte executada, porque não há determinação de suspensão do processo em primeira instância, mas tão somente na fase de recurso especial e em agravo em recurso especial, conforme entendimento do Tema 1127 do STF. Para a realização da perícia técnica nomeio o Sr. Benedito Cesar Longhi, que deverá ser intimado para esclarecer se aceita o encargo, considerando que a parte executada, que pugnou pela produção da prova, milita sob o auspício da gratuidade processual. Com o aceite, fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo. Intime-se as partes para que em 15 (quinze) dias manifestem-se sobre eventual impedimento ou suspeição do perito, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (Art. 465, § 1º, incisos I, II e III). Intime-se." Advogados(s): Andréia Ramos (OAB 212889/SP), Rui Luiz Lourensetto Junior (OAB 248931/SP), Thiago Gebaili de Andrade (OAB 262310/SP) |
| 22/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Vistos. Indefiro o pedido de suspensão do feito, formulado pela parte executada, porque não há determinação de suspensão do processo em primeira instância, mas tão somente na fase de recurso especial e em agravo em recurso especial, conforme entendimento do Tema 1127 do STF. Para a realização da perícia técnica nomeio o Sr. Benedito Cesar Longhi, que deverá ser intimado para esclarecer se aceita o encargo, considerando que a parte executada, que pugnou pela produção da prova, milita sob o auspício da gratuidade processual. Com o aceite, fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo. Intime-se as partes para que em 15 (quinze) dias manifestem-se sobre eventual impedimento ou suspeição do perito, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (Art. 465, § 1º, incisos I, II e III). Intime-se." |
| 22/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2022 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de suspensão do feito, formulado pela parte executada, porque não há determinação de suspensão do processo em primeira instância, mas tão somente na fase de recurso especial e em agravo em recurso especial, conforme entendimento do Tema 1127 do STF. Para a realização da perícia técnica nomeio o Sr. Benedito Cesar Longhi, que deverá ser intimado para esclarecer se aceita o encargo, considerando que a parte executada, que pugnou pela produção da prova, milita sob o auspício da gratuidade processual. Com o aceite, fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo. Intime-se as partes para que em 15 (quinze) dias manifestem-se sobre eventual impedimento ou suspeição do perito, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (Art. 465, § 1º, incisos I, II e III). Intime-se. Advogados(s): Andréia Ramos (OAB 212889/SP), Rui Luiz Lourensetto Junior (OAB 248931/SP) |
| 21/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro o pedido de suspensão do feito, formulado pela parte executada, porque não há determinação de suspensão do processo em primeira instância, mas tão somente na fase de recurso especial e em agravo em recurso especial, conforme entendimento do Tema 1127 do STF. Para a realização da perícia técnica nomeio o Sr. Benedito Cesar Longhi, que deverá ser intimado para esclarecer se aceita o encargo, considerando que a parte executada, que pugnou pela produção da prova, milita sob o auspício da gratuidade processual. Com o aceite, fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo. Intime-se as partes para que em 15 (quinze) dias manifestem-se sobre eventual impedimento ou suspeição do perito, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (Art. 465, § 1º, incisos I, II e III). Intime-se. |
| 07/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.22.70020059-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2022 13:13 |
| 23/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0134/2022 Data da Publicação: 24/02/2022 Número do Diário: 3454 |
| 22/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2022 Teor do ato: Vistos. Pág. 299/307: manifeste-se a parte exequente. Int. Advogados(s): Andréia Ramos (OAB 212889/SP), Rui Luiz Lourensetto Junior (OAB 248931/SP) |
| 22/02/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Pág. 299/307: manifeste-se a parte exequente. Int. |
| 11/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.21.70118968-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2021 15:04 |
| 20/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0814/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 3384 |
| 19/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0814/2021 Teor do ato: Vistos. Págs. 290/292 e 294: Ciência à parte executada acerca da avaliação do imóvel. Para análise do pedido de hasta pública do(s) imóvel(is) penhorado(s) nos autos, certifique a serventia se: 1. a penhora foi devidamente averbada na matrícula do bem; 2. as pessoas indicadas na decisão de pág. 147 e 155/156, bem como os executados, eventual(is) cônjuge(s), credor(es) hipotecário(s), coproprietário(s) e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil foram intimados da penhora. 3. Houve comunicação no(s) respectivo(s) processo(s) na hipótese de existência de averbação de penhora originária de outros autos. Havendo pendências de intimação e comunicação, providencie a serventia o necessário. Não havendo irregularidades a serem sanadas, tornem conclusos para análise do pedido de hasta pública. Int. Advogados(s): Andréia Ramos (OAB 212889/SP), Rui Luiz Lourensetto Junior (OAB 248931/SP) |
| 18/10/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Págs. 290/292 e 294: Ciência à parte executada acerca da avaliação do imóvel. Para análise do pedido de hasta pública do(s) imóvel(is) penhorado(s) nos autos, certifique a serventia se: 1. a penhora foi devidamente averbada na matrícula do bem; 2. as pessoas indicadas na decisão de pág. 147 e 155/156, bem como os executados, eventual(is) cônjuge(s), credor(es) hipotecário(s), coproprietário(s) e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil foram intimados da penhora. 3. Houve comunicação no(s) respectivo(s) processo(s) na hipótese de existência de averbação de penhora originária de outros autos. Havendo pendências de intimação e comunicação, providencie a serventia o necessário. Não havendo irregularidades a serem sanadas, tornem conclusos para análise do pedido de hasta pública. Int. |
| 17/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.21.70085122-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2021 15:54 |
| 03/08/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo - Uso Exclusivo Módulo Controladoria |
| 03/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.21.70080785-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2021 11:35 |
| 19/07/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo - Uso Exclusivo Módulo Controladoria |
| 19/07/2021 |
Auto de Avaliação Juntado
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| 24/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/03/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 286.2021/003656-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/07/2021 Local: Oficial de justiça - Vani Cleusa De Oliveira Sampaio |
| 10/03/2021 |
Guia Juntada
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| 10/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.21.70022829-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/03/2021 20:04 |
| 09/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0123/2021 Data da Disponibilização: 09/03/2021 Data da Publicação: 10/03/2021 Número do Diário: 3233 Página: 493/498 |
| 07/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2021 Teor do ato: Pgs.283: Defiro. Providencie-se. À vista dos documentos juntados, concedo à executada a benesse da gratuidade processual. Anote-se. Advogados(s): Andréia Ramos (OAB 212889/SP), Rui Luiz Lourensetto Junior (OAB 248931/SP), Thiago Gebaili de Andrade (OAB 262310/SP) |
| 02/03/2021 |
Decisão
Pgs.283: Defiro. Providencie-se. À vista dos documentos juntados, concedo à executada a benesse da gratuidade processual. Anote-se. |
| 24/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 14/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.20.70111245-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2020 15:49 |
| 24/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0726/2020 Data da Disponibilização: 24/11/2020 Data da Publicação: 25/11/2020 Número do Diário: 3174 Página: 609/614 |
| 23/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0726/2020 Teor do ato: Decido O artigo 1o, caput, da Lei n. 8.009/1990 assim dispõe: O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Na hipótese dos autos, incide a exceção do artigo 3º da Lei que protege o bem de família. Ora, a dívida exeqüenda é oriunda de contrato de locação, no qual as obrigações ajustadas foram garantidas pelos fiadores. Não é inconstitucional o art. 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90, porque o direito constitucional de moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal, possui natureza programática que carece de regulamentação, de modo que a penhorabilidade do imóvel de família do fiador fica mantida. Ademais a EC Nº 26/2000 não fez qualquer referência ao mencionado dispositivo legal. Corroborando o entendimento adotado o Colendo STJ já decidiu: Superior Tribunal de Justiça - STJ. PENHORA - Bem de família - Fiador. É possível a penhora de bem de família do fiador em contrato de locação (artigo 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990). A jurisprudência do STF já declarou a constitucionalidade do referido dispositivo legal. (STJ - AgRg no REsp nº 959.759 - SC - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - J. 28.02.2008). No mesmo sentido: Tribunal de Justiça do Distrito Federal - TJDF. PENHORA - Bem de família - Fiador - Contrato de locação - Possibilidade. A penhora sobre imóvel do fiador em contrato de locação não deve ser desconstituída ao argumento de ser bem de família. Não obstante a EC nº 26/2000 ter elevado a moradia à categoria de direito social, não fez referência ao artigo 3º, VII da Lei nº 8.009/1990, mantendo, desta forma, a possibilidade da penhora. Ademais, recente decisão do STF, RE nº 407688 de 08/02/2006, ratifica este entendimento. O voto minoritário foi favorável à desconstituição da penhora por entender que a fiança é uma garantia contratual acessória e, portanto, acompanha, no plano obrigacional, o mesmo fim a que se submete o devedor principal. Maioria. (TJDF - AI nº 20.050.020.086.042 - 1ª Turma Cível - Rel. Des. Convocado Roberval Casemiro Belinati - J. 06.03.2006).Cumpre ressaltar que o entendimento da 1ª Turma do STF no RE 605.709/SP não é dotado de efeito vinculante, devendo prevalecer a Súmula 549 do STJ, que não diferencia as fianças vinculadas a contratos de locação residenciais ou comerciais. Nesse sentido: Ementa: Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial Contrato de locação Decisão agravada manteve a penhora sobre o imóvel de propriedade da fiadora da relação ex locato. Irresignação Inadmissibilidade - Por força do que dispõe a Súmula nº 549 do C. Superior Tribunal de Justiça, é válida a penhora do bem tido por de família, pertencente a fiador de relação ex locato. Inoponível na espécie o dispositivo contido no art. 3º, da Lei 8.009/90. De fato, é pacífico o entendimento jurisprudencial, inclusive da Suprema Corte, no sentido de que art. 3º, inc. VII, da Lei nº 8.009/90, com a redação dada pela Lei nº 8.245/91, não viola o direito de constitucional de moradia. Recente decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, no RE nº 605.709 é inaplicável a este caso. Com efeito, posto que não submetida à sistemática da repercussão geral. Recurso improvido (TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2077656-04.2020.8.26.0000) Ademais, não foi apresentada alternativa para a satisfação do crédito, de modo que cabe falar em inobservância à ordem de preferência. De todo modo, pode a credora e até mesmo a fiadora indicar bem apto à satisfação do crédito. Pelo exposto, REJEITO a presente impugnação e determino o prosseguimento do feito, cabendo ao exequente manifestar-se nesse sentido, requerendo o que de direito. Int. Advogados(s): Andréia Ramos (OAB 212889/SP), Rui Luiz Lourensetto Junior (OAB 248931/SP), Thiago Gebaili de Andrade (OAB 262310/SP) |
| 18/11/2020 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
Decido O artigo 1o, caput, da Lei n. 8.009/1990 assim dispõe: O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Na hipótese dos autos, incide a exceção do artigo 3º da Lei que protege o bem de família. Ora, a dívida exeqüenda é oriunda de contrato de locação, no qual as obrigações ajustadas foram garantidas pelos fiadores. Não é inconstitucional o art. 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90, porque o direito constitucional de moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal, possui natureza programática que carece de regulamentação, de modo que a penhorabilidade do imóvel de família do fiador fica mantida. Ademais a EC Nº 26/2000 não fez qualquer referência ao mencionado dispositivo legal. Corroborando o entendimento adotado o Colendo STJ já decidiu: Superior Tribunal de Justiça - STJ. PENHORA - Bem de família - Fiador. É possível a penhora de bem de família do fiador em contrato de locação (artigo 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990). A jurisprudência do STF já declarou a constitucionalidade do referido dispositivo legal. (STJ - AgRg no REsp nº 959.759 - SC - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - J. 28.02.2008). No mesmo sentido: Tribunal de Justiça do Distrito Federal - TJDF. PENHORA - Bem de família - Fiador - Contrato de locação - Possibilidade. A penhora sobre imóvel do fiador em contrato de locação não deve ser desconstituída ao argumento de ser bem de família. Não obstante a EC nº 26/2000 ter elevado a moradia à categoria de direito social, não fez referência ao artigo 3º, VII da Lei nº 8.009/1990, mantendo, desta forma, a possibilidade da penhora. Ademais, recente decisão do STF, RE nº 407688 de 08/02/2006, ratifica este entendimento. O voto minoritário foi favorável à desconstituição da penhora por entender que a fiança é uma garantia contratual acessória e, portanto, acompanha, no plano obrigacional, o mesmo fim a que se submete o devedor principal. Maioria. (TJDF - AI nº 20.050.020.086.042 - 1ª Turma Cível - Rel. Des. Convocado Roberval Casemiro Belinati - J. 06.03.2006).Cumpre ressaltar que o entendimento da 1ª Turma do STF no RE 605.709/SP não é dotado de efeito vinculante, devendo prevalecer a Súmula 549 do STJ, que não diferencia as fianças vinculadas a contratos de locação residenciais ou comerciais. Nesse sentido: Ementa: Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial Contrato de locação Decisão agravada manteve a penhora sobre o imóvel de propriedade da fiadora da relação ex locato. Irresignação Inadmissibilidade - Por força do que dispõe a Súmula nº 549 do C. Superior Tribunal de Justiça, é válida a penhora do bem tido por de família, pertencente a fiador de relação ex locato. Inoponível na espécie o dispositivo contido no art. 3º, da Lei 8.009/90. De fato, é pacífico o entendimento jurisprudencial, inclusive da Suprema Corte, no sentido de que art. 3º, inc. VII, da Lei nº 8.009/90, com a redação dada pela Lei nº 8.245/91, não viola o direito de constitucional de moradia. Recente decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, no RE nº 605.709 é inaplicável a este caso. Com efeito, posto que não submetida à sistemática da repercussão geral. Recurso improvido (TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2077656-04.2020.8.26.0000) Ademais, não foi apresentada alternativa para a satisfação do crédito, de modo que cabe falar em inobservância à ordem de preferência. De todo modo, pode a credora e até mesmo a fiadora indicar bem apto à satisfação do crédito. Pelo exposto, REJEITO a presente impugnação e determino o prosseguimento do feito, cabendo ao exequente manifestar-se nesse sentido, requerendo o que de direito. Int. |
| 18/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 21/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.20.70085349-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2020 15:35 |
| 16/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.20.70085073-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2020 10:16 |
| 10/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.20.70082923-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2020 13:08 |
| 08/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0556/2020 Data da Disponibilização: 08/09/2020 Data da Publicação: 09/09/2020 Número do Diário: 3122 Página: 615/620 |
| 03/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0556/2020 Teor do ato: Vistos. Págs. 184/189: Manifeste-se a parte exequente. A parte executada formula pedido de gratuidade da justiça, afirmando não ter condições de arcar com os custos e despesas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. A Lei 13.105/2015 revogou alguns artigos da Lei 1.060/50, dentre eles o supracitado art. 4°, modificando os requisitos para concessão da gratuidade da justiça. O Código de Processo Civil previu a possibilidade de indeferimento da gratuidade pelo juízo quando ausentes os pressupostos legais para sua concessão, desde que dada a oportunidade para a parte comprovar o preenchimento de referidos pressupostos (art. 99, §2°, CPC). Cabe ressaltar que com a Constituição Federal de 1988 já se podia inferir que havia necessidade da comprovação do preenchimento dos requisitos, pois, dispõe o art. 5°, LXXIV: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos ou informar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de indeferimento do benefício: a) último comprovante de renda mensal e cópia da Carteira de Trabalho, comprovando vínculo empregatício, se o caso, e do cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de sua cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int., Advogados(s): Andréia Ramos (OAB 212889/SP), Rui Luiz Lourensetto Junior (OAB 248931/SP), Alice Lopes Bobadilla Packer (OAB 399672/SP), Jennifer Nathany Carvalho Teixeira Figueiredo da Silva (OAB 387140/SP) |
| 31/08/2020 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Págs. 184/189: Manifeste-se a parte exequente. A parte executada formula pedido de gratuidade da justiça, afirmando não ter condições de arcar com os custos e despesas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. A Lei 13.105/2015 revogou alguns artigos da Lei 1.060/50, dentre eles o supracitado art. 4°, modificando os requisitos para concessão da gratuidade da justiça. O Código de Processo Civil previu a possibilidade de indeferimento da gratuidade pelo juízo quando ausentes os pressupostos legais para sua concessão, desde que dada a oportunidade para a parte comprovar o preenchimento de referidos pressupostos (art. 99, §2°, CPC). Cabe ressaltar que com a Constituição Federal de 1988 já se podia inferir que havia necessidade da comprovação do preenchimento dos requisitos, pois, dispõe o art. 5°, LXXIV: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos ou informar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de indeferimento do benefício: a) último comprovante de renda mensal e cópia da Carteira de Trabalho, comprovando vínculo empregatício, se o caso, e do cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de sua cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int., |
| 17/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.20.70073135-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2020 15:23 |
| 07/08/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 20/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.20.70062040-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2020 13:33 |
| 20/07/2020 |
Guia Juntada
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| 17/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 16/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.20.70061315-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2020 20:48 |
| 16/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0403/2020 Data da Disponibilização: 16/07/2020 Data da Publicação: 17/07/2020 Número do Diário: 3085 Página: 585/588 |
| 15/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2020 Teor do ato: Ciência às partes da certidão de matrícula averbada. Advogados(s): Andréia Ramos (OAB 212889/SP), Alice Lopes Bobadilla Packer (OAB 399672/SP), Jennifer Nathany Carvalho Teixeira Figueiredo da Silva (OAB 387140/SP) |
| 10/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da certidão de matrícula averbada. |
| 10/07/2020 |
Documento Juntado
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| 19/06/2020 |
Documento Juntado
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| 19/06/2020 |
Documento Juntado
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| 08/06/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 286.2020/008226-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/08/2020 Local: Oficial de justiça - Edvaldo Mariano Leme Da Costa |
| 08/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato ordinário - encaminha autos para providências - com atos - não publicável |
| 22/05/2020 |
Documento Juntado
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| 22/05/2020 |
Documento Juntado
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| 21/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.20.70039208-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2020 12:43 |
| 13/05/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 13/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0222/2020 Data da Disponibilização: 13/05/2020 Data da Publicação: 14/05/2020 Número do Diário: 3042 Página: 599/605 |
| 12/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2020 Teor do ato: Vistos, 1. Intime-se a executada Kely Cristina Maciel acerca da penhora do imóvel descrito na matrícula nº 52.804, do Cartório de Registro de Imóveis de Itu/SP, conforme decisão de pág. 147. Em complementação à decisão, fica nomeado a executada Kely Cristina Maciel como depositário(a), independentemente de outra formalidade. Providencie-se a averbação da penhora pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente providenciar o pagamento da averbação da penhora, diretamente no Cartório de Registro onde encontra-se matriculado o imóvel, comprovando nos autos em seguida. Para a averbação, deverá o exequente fornecer número de telefone e endereço eletrônico para envio do boleto, caso ainda não o tenha feito, bem com informar o Desde já ressalto que o boleto também poderá ser obtido por meio do endereço "www.registradores.org.br", no menu "penhora on-line - acesso advogado". Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 2. A teor do disposto no art. 870, do Código de Processo Civil, defiro a realização de avaliação do imóvel matriculado sob n.º 52.804 do Cartório de Registro de Imóveis de Itu/SP por simples estimativa do Oficial de Justiça. Expeça-se mandado, cabendo ao Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem, podendo, para tanto, efetuar pesquisas nos cadastros, nas revistas e na internet. Ressalto que havendo necessidade de conhecimento especializados, deverá o Oficial de Justiça certificar nos autos e a avaliação será realizada por perito nomeado. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Andréia Ramos (OAB 212889/SP), Alice Lopes Bobadilla Packer (OAB 39088/RS), Jennifer Nathany Carvalho Teixeira Figueiredo da Silva (OAB 387140/SP) |
| 11/05/2020 |
Decisão
Vistos, 1. Intime-se a executada Kely Cristina Maciel acerca da penhora do imóvel descrito na matrícula nº 52.804, do Cartório de Registro de Imóveis de Itu/SP, conforme decisão de pág. 147. Em complementação à decisão, fica nomeado a executada Kely Cristina Maciel como depositário(a), independentemente de outra formalidade. Providencie-se a averbação da penhora pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente providenciar o pagamento da averbação da penhora, diretamente no Cartório de Registro onde encontra-se matriculado o imóvel, comprovando nos autos em seguida. Para a averbação, deverá o exequente fornecer número de telefone e endereço eletrônico para envio do boleto, caso ainda não o tenha feito, bem com informar o Desde já ressalto que o boleto também poderá ser obtido por meio do endereço "www.registradores.org.br", no menu "penhora on-line - acesso advogado". Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 2. A teor do disposto no art. 870, do Código de Processo Civil, defiro a realização de avaliação do imóvel matriculado sob n.º 52.804 do Cartório de Registro de Imóveis de Itu/SP por simples estimativa do Oficial de Justiça. Expeça-se mandado, cabendo ao Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem, podendo, para tanto, efetuar pesquisas nos cadastros, nas revistas e na internet. Ressalto que havendo necessidade de conhecimento especializados, deverá o Oficial de Justiça certificar nos autos e a avaliação será realizada por perito nomeado. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 08/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2020 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 13/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.20.70021950-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2020 11:13 |
| 05/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0107/2020 Data da Disponibilização: 05/03/2020 Data da Publicação: 06/03/2020 Número do Diário: Página: |
| 04/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2020 Teor do ato: Diante dos documentos apresentados, não há falar em excesso de execução, a teor da decisão de pgs. 105/106. De igual forma, não cabe acolher a preliminar de preclusão haja vista que a comprovação das despesas decorreu de determinação do juízo e está em termos com a sentença em execução. Sucumbente a executada, não há fixação de verba honorária (artigos 513 cc 523 do CPC). Defiro, outrossim, os atos executórios pleiteados, com vista à satisfação do crédito da exequente (pgs.120 e pgs.124). Advogados(s): Andréia Ramos (OAB 212889/SP), Alice Lopes Bobadilla Packer (OAB 39088/RS), Jennifer Nathany Carvalho Teixeira Figueiredo da Silva (OAB 387140/SP) |
| 18/02/2020 |
Decisão
Diante dos documentos apresentados, não há falar em excesso de execução, a teor da decisão de pgs. 105/106. De igual forma, não cabe acolher a preliminar de preclusão haja vista que a comprovação das despesas decorreu de determinação do juízo e está em termos com a sentença em execução. Sucumbente a executada, não há fixação de verba honorária (artigos 513 cc 523 do CPC). Defiro, outrossim, os atos executórios pleiteados, com vista à satisfação do crédito da exequente (pgs.120 e pgs.124). |
| 14/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 25/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/12/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.19.70096962-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2019 11:17 |
| 18/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0659/2019 Data da Disponibilização: 18/10/2019 Data da Publicação: 21/10/2019 Número do Diário: Página: |
| 16/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0659/2019 Teor do ato: Vistos, Págs. 118/119: Manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Andréia Ramos (OAB 212889/SP), Alice Lopes Bobadilla Packer (OAB 39088/RS), Jennifer Nathany Carvalho Teixeira Figueiredo da Silva (OAB 387140/SP) |
| 02/10/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Págs. 118/119: Manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 27/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.19.70070474-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2019 17:42 |
| 09/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0507/2019 Data da Disponibilização: 09/08/2019 Data da Publicação: 12/08/2019 Número do Diário: 2866 Página: 609/616 |
| 08/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0507/2019 Teor do ato: Ciência à parte executada da petição e documentos de pgs. 109/113. Advogados(s): Andréia Ramos (OAB 212889/SP), Alice Lopes Bobadilla Packer (OAB 39088/RS), Jennifer Nathany Carvalho Teixeira Figueiredo da Silva (OAB 387140/SP) |
| 06/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte executada da petição e documentos de pgs. 109/113. |
| 29/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.19.70035385-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2019 16:05 |
| 22/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0224/2019 Data da Disponibilização: 22/04/2019 Data da Publicação: 23/04/2019 Número do Diário: 2792 Página: 599/603 |
| 17/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2019 Teor do ato: Trata-se de Impugnação a cumprimento de sentença em que a impugnante alega nulidade de citação no processo de conhecimento e excesso de execução. A impugnada se manifestou às pgs. 54/58. Pugnou pelo indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Discordou da proposta ofertada pela impugnante. É o relatório. DECIDO. De proêmio, tendo em vista os documentos trazidos às pgs. 79/99, defiro à impugnante os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Não há nulidade no ato citatório. A carta de citação foi recebida sem ressalvas. Além disso, nos termos do artigo 248, § 4º, do CPC, tratando-se de condomínio edilício (hipótese também aplicada ao caso por se tratar de endereço residencial da ré), não se exige que a carta seja recebida pelo próprio citando, cabendo ao recebedor, se o caso, recusar no ato a correspondência em caso de ausência ou desconhecimento do destinatário. A recusa, para ser admitida, deve ser exercida no ato do recebimento, nos termos do dispositivo legal mencionado. No caso vertente, a impugnante foi citada na fase de conhecimento no endereço informado no contrato celebrado entre as partes e indicado na inicial. Em caso de mudança, caberia à locatária informar ao locador a alteração. Quanto ao excesso alegado, cumpre ressaltar que a exequente inseriu nos cálculos o montante reconhecido como devido em sentença, além dos aluguéis vencidos até a data da desocupação do imóvel, acrescidos de multa e encargos (IPTU proporcional, água e energia elétrica pgs. 15/24 processo principal), contratualmente previstos. No entanto, apesar da previsão contratual, a exequente não comprovou os valores despendidos com o pagamento de encargos devidos pela impugnante na data da desocupação. Destarte, nesse ponto, razão assiste à impugnante. Assim, a fim de verificar a correta inclusão dos valores referentes ao pagamento dos encargos (água e energia elétrica) vencidos e não pagos pela locatária até a data da desocupação do imóvel, concedo ao exequente o prazo de 15 dias para trazer aos autos os comprovantes de pagamentos mencionados. Por todo o exposto, ACOLHO EM PARTE a presente impugnação somente para determinar que o exequente traga aos autos os comprovantes de pagamentos dos encargos contratuais mencionados nesta decisão. Com a juntada dos documentos, dê-se vista a parte contrária. Após a fixação do montante devido, será analisado o pedido de penhora de pgs. 100. Por ora, até que se apure o montante devido, não incide verba honorária (artigo 523, caput e parágrafos). Advogados(s): Andréia Ramos (OAB 212889/SP), Alice Lopes Bobadilla Packer (OAB 39088/RS), Jennifer Nathany Carvalho Teixeira Figueiredo da Silva (OAB 387140/SP) |
| 11/04/2019 |
Decisão
Trata-se de Impugnação a cumprimento de sentença em que a impugnante alega nulidade de citação no processo de conhecimento e excesso de execução. A impugnada se manifestou às pgs. 54/58. Pugnou pelo indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Discordou da proposta ofertada pela impugnante. É o relatório. DECIDO. De proêmio, tendo em vista os documentos trazidos às pgs. 79/99, defiro à impugnante os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Não há nulidade no ato citatório. A carta de citação foi recebida sem ressalvas. Além disso, nos termos do artigo 248, § 4º, do CPC, tratando-se de condomínio edilício (hipótese também aplicada ao caso por se tratar de endereço residencial da ré), não se exige que a carta seja recebida pelo próprio citando, cabendo ao recebedor, se o caso, recusar no ato a correspondência em caso de ausência ou desconhecimento do destinatário. A recusa, para ser admitida, deve ser exercida no ato do recebimento, nos termos do dispositivo legal mencionado. No caso vertente, a impugnante foi citada na fase de conhecimento no endereço informado no contrato celebrado entre as partes e indicado na inicial. Em caso de mudança, caberia à locatária informar ao locador a alteração. Quanto ao excesso alegado, cumpre ressaltar que a exequente inseriu nos cálculos o montante reconhecido como devido em sentença, além dos aluguéis vencidos até a data da desocupação do imóvel, acrescidos de multa e encargos (IPTU proporcional, água e energia elétrica pgs. 15/24 processo principal), contratualmente previstos. No entanto, apesar da previsão contratual, a exequente não comprovou os valores despendidos com o pagamento de encargos devidos pela impugnante na data da desocupação. Destarte, nesse ponto, razão assiste à impugnante. Assim, a fim de verificar a correta inclusão dos valores referentes ao pagamento dos encargos (água e energia elétrica) vencidos e não pagos pela locatária até a data da desocupação do imóvel, concedo ao exequente o prazo de 15 dias para trazer aos autos os comprovantes de pagamentos mencionados. Por todo o exposto, ACOLHO EM PARTE a presente impugnação somente para determinar que o exequente traga aos autos os comprovantes de pagamentos dos encargos contratuais mencionados nesta decisão. Com a juntada dos documentos, dê-se vista a parte contrária. Após a fixação do montante devido, será analisado o pedido de penhora de pgs. 100. Por ora, até que se apure o montante devido, não incide verba honorária (artigo 523, caput e parágrafos). |
| 28/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 15/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 15/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.19.70012111-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2019 10:15 |
| 08/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.19.70010001-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2019 18:31 |
| 28/01/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 24/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2019 Data da Disponibilização: 24/01/2019 Data da Publicação: 25/01/2019 Número do Diário: 2735 Página: 2812/2820 |
| 23/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2019 Teor do ato: Vistos. 1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da possibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a coexecutada Denise deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ressalto que a impossibilidade de apresentação dos documentos deverá ser justificada no mesmo prazo. 2. Sem prejuízo, manifeste-se a parte executada no prazo legal sobre os documentos juntados a fls. 59/74. Int. Advogados(s): Andréia Ramos (OAB 212889/SP), Alice Lopes Bobadilla Packer (OAB 39088/RS), Jennifer Nathany Carvalho Teixeira Figueiredo da Silva (OAB 387140/SP) |
| 09/01/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da possibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a coexecutada Denise deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ressalto que a impossibilidade de apresentação dos documentos deverá ser justificada no mesmo prazo. 2. Sem prejuízo, manifeste-se a parte executada no prazo legal sobre os documentos juntados a fls. 59/74. Int. |
| 08/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 03/08/2018 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WITU.18.70065798-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 03/08/2018 09:47 |
| 25/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0383/2018 Data da Disponibilização: 25/07/2018 Data da Publicação: 26/07/2018 Número do Diário: 2623 Página: 639/651 |
| 24/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2018 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre a impugnação apresentada (pgs. 39/45). Advogados(s): Andréia Ramos (OAB 212889/SP), Alice Lopes Bobadilla Packer (OAB 39088/RS), Jennifer Nathany Carvalho Teixeira Figueiredo da Silva (OAB 387140/SP) |
| 23/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente sobre a impugnação apresentada (pgs. 39/45). |
| 20/07/2018 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WITU.18.70061468-8 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 20/07/2018 22:36 |
| 28/06/2018 |
Mandado Juntado
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| 28/06/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/05/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 286.2018/009790-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/06/2018 Local: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 17/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 16/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.18.70040405-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2018 14:17 |
| 15/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0230/2018 Data da Disponibilização: 15/05/2018 Data da Publicação: 16/05/2018 Número do Diário: Página: |
| 14/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2018 Teor do ato: Ciência à parte autora da certidão negativa do oficial de justiça. Advogados(s): Andréia Ramos (OAB 212889/SP) |
| 11/05/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR837968029TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Denise Hariet Augusto - Me Diligência : 04/05/2018 |
| 09/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte autora da certidão negativa do oficial de justiça. |
| 09/05/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 16/04/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 10/04/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 286.2018/006865-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/05/2018 Local: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 10/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 26/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.18.70013357-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2018 10:38 |
| 08/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0053/2018 Data da Disponibilização: 08/02/2018 Data da Publicação: 09/02/2018 Número do Diário: 2513 Página: |
| 08/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0053/2018 Data da Disponibilização: 08/02/2018 Data da Publicação: 09/02/2018 Número do Diário: 2513 Página: |
| 07/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2018 Teor do ato: Recolher taxa para intimação dos executados. Advogados(s): Andréia Ramos (OAB 212889/SP) |
| 07/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2018 Teor do ato: Vistos.Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intimem-se as executadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Providencie a parte autora o recolhimento da taxa referente ao tipo de intimação pretendida.Int. Advogados(s): Andréia Ramos (OAB 212889/SP) |
| 05/02/2018 |
Ato ordinatório
Recolher taxa para intimação dos executados. |
| 01/02/2018 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos.Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intimem-se as executadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Providencie a parte autora o recolhimento da taxa referente ao tipo de intimação pretendida.Int. |
| 31/01/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 19/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.17.70085735-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2017 15:08 |
| 18/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0710/2017 Data da Disponibilização: 18/10/2017 Data da Publicação: 19/10/2017 Número do Diário: 2452 Página: |
| 17/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0710/2017 Teor do ato: Vistos.Certifique-se nos autos principais a interposição do presente cumprimento de sentença.Providencie a parte exequente cópia dos seguintes documentos: acórdão (se o caso) e certidão de trânsito em julgado.Prazo: 15 dias.Int. Advogados(s): Andréia Ramos (OAB 212889/SP) |
| 10/10/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Certifique-se nos autos principais a interposição do presente cumprimento de sentença.Providencie a parte exequente cópia dos seguintes documentos: acórdão (se o caso) e certidão de trânsito em julgado.Prazo: 15 dias.Int. |
| 10/10/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2017 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1000272-02.2017.8.26.0286 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/10/2017 |
Petições Diversas |
| 26/02/2018 |
Petições Diversas |
| 16/05/2018 |
Petições Diversas |
| 20/07/2018 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 03/08/2018 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 08/02/2019 |
Petições Diversas |
| 15/02/2019 |
Petições Diversas |
| 29/04/2019 |
Petições Diversas |
| 12/08/2019 |
Petições Diversas |
| 29/08/2019 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 28/10/2019 |
Petições Diversas |
| 13/03/2020 |
Petições Diversas |
| 21/05/2020 |
Petições Diversas |
| 16/07/2020 |
Petições Diversas |
| 20/07/2020 |
Petições Diversas |
| 17/08/2020 |
Petições Diversas |
| 10/09/2020 |
Petições Diversas |
| 16/09/2020 |
Petições Diversas |
| 16/09/2020 |
Petições Diversas |
| 24/11/2020 |
Petições Diversas |
| 10/03/2021 |
Petição Intermediária |
| 03/08/2021 |
Petições Diversas |
| 12/08/2021 |
Petições Diversas |
| 09/11/2021 |
Petições Diversas |
| 04/03/2022 |
Petições Diversas |
| 30/06/2022 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 04/07/2022 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 07/07/2022 |
Manifestação do Perito |
| 10/08/2022 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 29/08/2022 |
Manifestação do Perito |
| 06/09/2022 |
Petições Diversas |
| 08/09/2022 |
Petições Diversas |
| 14/09/2022 |
Petições Diversas |
| 24/01/2023 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 14/02/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 24/02/2023 |
Petições Diversas |
| 09/07/2023 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 28/11/2023 |
Petições Diversas |
| 15/01/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 22/01/2024 |
Petições Diversas |
| 23/01/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 23/01/2024 |
Petições Diversas |
| 25/01/2024 |
Petições Diversas |
| 23/02/2024 |
Petições Diversas |
| 15/03/2024 |
Petições Diversas |
| 24/06/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 05/07/2024 |
Petições Diversas |
| 24/07/2024 |
Petições Diversas |
| 26/11/2024 |
Petições Diversas |
| 10/12/2024 |
Petições Diversas |
| 03/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/02/2025 |
Manifestação do MP |
| 27/02/2025 |
Petições Diversas |
| 13/04/2025 |
Manifestação do MP |
| 13/06/2025 |
Petições Diversas |
| 22/07/2025 |
Petições Diversas |
| 10/09/2025 |
Manifestação do MP |
| 12/09/2025 |
Petições Diversas |
| 27/04/2026 |
Manifestação do MP |
| 04/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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