| Reqte |
Valdemir Guilger
Advogado: Douglas Alexandre Vilela Santos |
| Reqdo |
Rs Caldeiraria Ltda
Advogado: Sadi Montenegro Duarte Neto |
| Adm-Terc. |
ACFB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA
Advogada: Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante Advogado: Fernando Bonaccorso |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/03/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 10/03/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 15/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0060/2021 Data da Disponibilização: 15/02/2021 Data da Publicação: 16/02/2021 Número do Diário: 3217 Página: 766/769 |
| 10/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/03/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 10/03/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 15/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0060/2021 Data da Disponibilização: 15/02/2021 Data da Publicação: 16/02/2021 Número do Diário: 3217 Página: 766/769 |
| 11/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2021 Teor do ato: Bem por isso, acolhe-se a memória de cálculo apresentada pelo administrador judicial (pgs.54), indicando o montante de R$20.776,06, a fim de que se promova a retificação dos valores na relação creditícia e seja incluído o crédito, na classe trabalhista, pela quantia supra. Em razão da natureza deste incidente, não há falar em sucumbência ou em fixação de verba honorária. Advogados(s): Fernando Bonaccorso (OAB 247080/SP), Sadi Montenegro Duarte Neto (OAB 31156/SP), Douglas Alexandre Vilela Santos (OAB 274031/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 08/02/2021 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Bem por isso, acolhe-se a memória de cálculo apresentada pelo administrador judicial (pgs.54), indicando o montante de R$20.776,06, a fim de que se promova a retificação dos valores na relação creditícia e seja incluído o crédito, na classe trabalhista, pela quantia supra. Em razão da natureza deste incidente, não há falar em sucumbência ou em fixação de verba honorária. |
| 05/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 25/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - decurso prazo sem manifestação do réu sobre decisão retro |
| 21/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.20.70075469-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2020 15:51 |
| 12/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0507/2020 Data da Disponibilização: 12/08/2020 Data da Publicação: 13/08/2020 Número do Diário: 3104 Página: 566/579 |
| 11/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0507/2020 Teor do ato: Vistos. Considerando os esclarecimentos prestados, defiro ao requerido os benefícios da gratuidade processual, bem como o trâmite preferencial com fulcro no artigo 1048, inciso I (idoso), do Código de Processo Civil. Anote-se mediante colocação das repectivas tarjas. Após, dê-se vista à requerida (devedora), ao administrador judicial nomeado nos autos principais e o Ministério Publico, para que se manifestem acerca do presente pedido de habilitação. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Fernando Bonaccorso (OAB 247080/SP), Sadi Montenegro Duarte Neto (OAB 31156/SP), Douglas Alexandre Vilela Santos (OAB 274031/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 07/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.20.70069969-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/08/2020 16:04 |
| 07/08/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/08/2020 |
Decisão
Vistos. Considerando os esclarecimentos prestados, defiro ao requerido os benefícios da gratuidade processual, bem como o trâmite preferencial com fulcro no artigo 1048, inciso I (idoso), do Código de Processo Civil. Anote-se mediante colocação das repectivas tarjas. Após, dê-se vista à requerida (devedora), ao administrador judicial nomeado nos autos principais e o Ministério Publico, para que se manifestem acerca do presente pedido de habilitação. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 30/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2020 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WITU.20.70054458-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 30/06/2020 17:48 |
| 23/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0323/2020 Data da Disponibilização: 23/06/2020 Data da Publicação: 24/06/2020 Número do Diário: 3068 Página: 626/632 |
| 22/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2020 Teor do ato: Vistos. A parte autora formula pedido de gratuidade da justiça, afirmando não ter condições de arcar com os custos e despesas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. A Lei 13.105/2015 revogou alguns artigos da Lei 1.060/50, dentre eles o supracitado art. 4°, modificando os requisitos para concessão da gratuidade da justiça. O Código de Processo Civil previu a possibilidade de indeferimento da gratuidade pelo juízo quando ausentes os pressupostos legais para sua concessão, desde que dada a oportunidade para a parte comprovar o preenchimento de referidos pressupostos (art. 99, §2°, CPC). Cabe ressaltar que com a Constituição Federal de 1988 já se podia inferir que havia necessidade da comprovação do preenchimento dos requisitos, pois, dispõe o art. 5°, LXXIV: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Portanto, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos: a) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de sua cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int., Advogados(s): Douglas Alexandre Vilela Santos (OAB 274031/SP) |
| 19/06/2020 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. A parte autora formula pedido de gratuidade da justiça, afirmando não ter condições de arcar com os custos e despesas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. A Lei 13.105/2015 revogou alguns artigos da Lei 1.060/50, dentre eles o supracitado art. 4°, modificando os requisitos para concessão da gratuidade da justiça. O Código de Processo Civil previu a possibilidade de indeferimento da gratuidade pelo juízo quando ausentes os pressupostos legais para sua concessão, desde que dada a oportunidade para a parte comprovar o preenchimento de referidos pressupostos (art. 99, §2°, CPC). Cabe ressaltar que com a Constituição Federal de 1988 já se podia inferir que havia necessidade da comprovação do preenchimento dos requisitos, pois, dispõe o art. 5°, LXXIV: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Portanto, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos: a) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de sua cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int., |
| 11/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.20.70034816-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2020 18:05 |
| 06/05/2020 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1003355-26.2017.8.26.0286 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Limitada |
| 06/05/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1003355-26.2017.8.26.0286 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/05/2020 |
Petições Diversas |
| 30/06/2020 |
Emenda à Inicial |
| 07/08/2020 |
Manifestação do MP |
| 21/08/2020 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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