Incidente
Habilitação de Crédito (0001579-66.2021.8.26.0286) Cancelado
Assunto
Limitada
Foro
Foro de Itu
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Ivonaldo Pinheiro Santana
Advogado:  Reginaldo Emilio Lonardi  
Reqdo  RS Caldeiraria Ltda Epp
Advogado:  Sadi Montenegro Duarte Neto  
Advogada:  Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante  
RepreLeg:  João Menino Rodrigues Lopes 
Adm-Terc.  ACFB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA
Advogado:  Fernando Bonaccorso  
Advogada:  Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante  

Movimentações

Data Movimento
05/03/2024 Incidente Processual Cancelado
Sentença de pgs.63/64
05/03/2024 Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição
05/03/2024 Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado
15/12/2023 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1155/2023 Data da Publicação: 19/12/2023 Número do Diário: 3880
15/12/2023 Remetido ao DJE
Relação: 1155/2023 Teor do ato: Vistos. Ivonaldo Pinheiro Santana ajuizou a presente AÇÃO em face de RS Caldeiraria Ltda Epp. Foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora apresentasse documentos que comprovassem sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, diante do pedido de assistência judiciária gratuita. Os documentos foram juntados. O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido. Regularmente intimada ao recolhimento das custas judiciais, despesas processuais e a taxa de mandato judicial, a parte autora deixou cumprir o determinado. É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. A petição inicial deve ser indeferida. Com efeito, o artigo 82 do Código de Processo Civil estabelece: que salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Mister se faz, nesse passo, trazer à colação os ensinamentos de Celso Agrícola Barbi: O dispositivo é relevante, na medida em que a propositura da ação 'dá origem a uma série grande de atos a serem praticados pelo juiz e funcionários que participarão do processo', os quais, a fim de que não tenham de esperar seu término, que pode levar anos, têm a garantia do pagamento antecipado. (Comentários ao Código de Processo Civil. 3ª edição, São Paulo: Atlas, v. II, 1995, pág. 44) . Por este prisma, forçoso é concluir que o recolhimento das custas iniciais exsurge como elemento indispensável para o desenvolvimento regular do processo, verdadeiro pressuposto processual. Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial e, em razão disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito e determino o cancelamento da distribuição, com fulcro nos artigos 290, c.c. 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil. Tendo em vista a determinação de cancelamento da distribuição, não há que se falar em recolhimento de custas e despesas processuais pela parte autora. Sem condenação em honorários ante a ausência de citação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. Advogados(s): Reginaldo Emilio Lonardi (OAB 151352/SP), Fernando Bonaccorso (OAB 247080/SP), Sadi Montenegro Duarte Neto (OAB 31156/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
26/04/2022 Pedido de Prazo
02/12/2022 Pedido de Prazo
22/02/2023 Petições Diversas
31/03/2023 Pedido de Prazo
04/05/2023 Petições Diversas
08/05/2023 Pedido de Extinção do Processo

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.