| Reqte |
Ivonaldo Pinheiro Santana
Advogado: Reginaldo Emilio Lonardi |
| Reqdo |
RS Caldeiraria Ltda Epp
Advogado: Sadi Montenegro Duarte Neto Advogada: Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante RepreLeg: João Menino Rodrigues Lopes |
| Adm-Terc. |
ACFB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA
Advogado: Fernando Bonaccorso Advogada: Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/03/2024 |
Incidente Processual Cancelado
Sentença de pgs.63/64 |
| 05/03/2024 |
Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição
|
| 05/03/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 15/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1155/2023 Data da Publicação: 19/12/2023 Número do Diário: 3880 |
| 15/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1155/2023 Teor do ato: Vistos. Ivonaldo Pinheiro Santana ajuizou a presente AÇÃO em face de RS Caldeiraria Ltda Epp. Foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora apresentasse documentos que comprovassem sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, diante do pedido de assistência judiciária gratuita. Os documentos foram juntados. O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido. Regularmente intimada ao recolhimento das custas judiciais, despesas processuais e a taxa de mandato judicial, a parte autora deixou cumprir o determinado. É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. A petição inicial deve ser indeferida. Com efeito, o artigo 82 do Código de Processo Civil estabelece: que salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Mister se faz, nesse passo, trazer à colação os ensinamentos de Celso Agrícola Barbi: O dispositivo é relevante, na medida em que a propositura da ação 'dá origem a uma série grande de atos a serem praticados pelo juiz e funcionários que participarão do processo', os quais, a fim de que não tenham de esperar seu término, que pode levar anos, têm a garantia do pagamento antecipado. (Comentários ao Código de Processo Civil. 3ª edição, São Paulo: Atlas, v. II, 1995, pág. 44) . Por este prisma, forçoso é concluir que o recolhimento das custas iniciais exsurge como elemento indispensável para o desenvolvimento regular do processo, verdadeiro pressuposto processual. Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial e, em razão disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito e determino o cancelamento da distribuição, com fulcro nos artigos 290, c.c. 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil. Tendo em vista a determinação de cancelamento da distribuição, não há que se falar em recolhimento de custas e despesas processuais pela parte autora. Sem condenação em honorários ante a ausência de citação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. Advogados(s): Reginaldo Emilio Lonardi (OAB 151352/SP), Fernando Bonaccorso (OAB 247080/SP), Sadi Montenegro Duarte Neto (OAB 31156/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 05/03/2024 |
Incidente Processual Cancelado
Sentença de pgs.63/64 |
| 05/03/2024 |
Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição
|
| 05/03/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 15/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1155/2023 Data da Publicação: 19/12/2023 Número do Diário: 3880 |
| 15/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1155/2023 Teor do ato: Vistos. Ivonaldo Pinheiro Santana ajuizou a presente AÇÃO em face de RS Caldeiraria Ltda Epp. Foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora apresentasse documentos que comprovassem sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, diante do pedido de assistência judiciária gratuita. Os documentos foram juntados. O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido. Regularmente intimada ao recolhimento das custas judiciais, despesas processuais e a taxa de mandato judicial, a parte autora deixou cumprir o determinado. É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. A petição inicial deve ser indeferida. Com efeito, o artigo 82 do Código de Processo Civil estabelece: que salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Mister se faz, nesse passo, trazer à colação os ensinamentos de Celso Agrícola Barbi: O dispositivo é relevante, na medida em que a propositura da ação 'dá origem a uma série grande de atos a serem praticados pelo juiz e funcionários que participarão do processo', os quais, a fim de que não tenham de esperar seu término, que pode levar anos, têm a garantia do pagamento antecipado. (Comentários ao Código de Processo Civil. 3ª edição, São Paulo: Atlas, v. II, 1995, pág. 44) . Por este prisma, forçoso é concluir que o recolhimento das custas iniciais exsurge como elemento indispensável para o desenvolvimento regular do processo, verdadeiro pressuposto processual. Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial e, em razão disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito e determino o cancelamento da distribuição, com fulcro nos artigos 290, c.c. 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil. Tendo em vista a determinação de cancelamento da distribuição, não há que se falar em recolhimento de custas e despesas processuais pela parte autora. Sem condenação em honorários ante a ausência de citação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. Advogados(s): Reginaldo Emilio Lonardi (OAB 151352/SP), Fernando Bonaccorso (OAB 247080/SP), Sadi Montenegro Duarte Neto (OAB 31156/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 14/12/2023 |
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
Vistos. Ivonaldo Pinheiro Santana ajuizou a presente AÇÃO em face de RS Caldeiraria Ltda Epp. Foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora apresentasse documentos que comprovassem sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, diante do pedido de assistência judiciária gratuita. Os documentos foram juntados. O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido. Regularmente intimada ao recolhimento das custas judiciais, despesas processuais e a taxa de mandato judicial, a parte autora deixou cumprir o determinado. É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. A petição inicial deve ser indeferida. Com efeito, o artigo 82 do Código de Processo Civil estabelece: que salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Mister se faz, nesse passo, trazer à colação os ensinamentos de Celso Agrícola Barbi: O dispositivo é relevante, na medida em que a propositura da ação 'dá origem a uma série grande de atos a serem praticados pelo juiz e funcionários que participarão do processo', os quais, a fim de que não tenham de esperar seu término, que pode levar anos, têm a garantia do pagamento antecipado. (Comentários ao Código de Processo Civil. 3ª edição, São Paulo: Atlas, v. II, 1995, pág. 44) . Por este prisma, forçoso é concluir que o recolhimento das custas iniciais exsurge como elemento indispensável para o desenvolvimento regular do processo, verdadeiro pressuposto processual. Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial e, em razão disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito e determino o cancelamento da distribuição, com fulcro nos artigos 290, c.c. 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil. Tendo em vista a determinação de cancelamento da distribuição, não há que se falar em recolhimento de custas e despesas processuais pela parte autora. Sem condenação em honorários ante a ausência de citação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. |
| 24/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - autos paralisados - 30 dias |
| 30/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0801/2023 Data da Publicação: 31/08/2023 Número do Diário: 3811 |
| 29/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0801/2023 Teor do ato: Vistos. A parte autora formula pedido de gratuidade da justiça, afirmando não ter condições de arcar com os custos e despesas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Instada a comprovar sua condição, quedou-se inerte. O Código de Processo Civil em vigor revogou alguns artigos da Lei 1.060/50 modificando os requisitos para concessão da gratuidade da justiça. Nele está prevista a possibilidade de indeferimento da gratuidade pelo juízo, quando ausentes os pressupostos legais para sua concessão, desde que dada a oportunidade para a parte comprovar o preenchimento de referidos pressupostos (art. 99, §2°, CPC). Cabe ressaltar que com a Constituição Federal de 1988 já se podia inferir que havia necessidade da comprovação do preenchimento dos requisitos, pois, dispõe o art. 5°, LXXIV: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, tendo em vista a concessão de prazo e a ausência de manifestação da parte, reputo afastada a presunção de pobreza. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int. Advogados(s): Reginaldo Emilio Lonardi (OAB 151352/SP), Fernando Bonaccorso (OAB 247080/SP), Sadi Montenegro Duarte Neto (OAB 31156/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 28/08/2023 |
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
Vistos. A parte autora formula pedido de gratuidade da justiça, afirmando não ter condições de arcar com os custos e despesas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Instada a comprovar sua condição, quedou-se inerte. O Código de Processo Civil em vigor revogou alguns artigos da Lei 1.060/50 modificando os requisitos para concessão da gratuidade da justiça. Nele está prevista a possibilidade de indeferimento da gratuidade pelo juízo, quando ausentes os pressupostos legais para sua concessão, desde que dada a oportunidade para a parte comprovar o preenchimento de referidos pressupostos (art. 99, §2°, CPC). Cabe ressaltar que com a Constituição Federal de 1988 já se podia inferir que havia necessidade da comprovação do preenchimento dos requisitos, pois, dispõe o art. 5°, LXXIV: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, tendo em vista a concessão de prazo e a ausência de manifestação da parte, reputo afastada a presunção de pobreza. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int. |
| 01/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2023 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WITU.23.70051360-7 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 08/05/2023 15:09 |
| 04/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.23.70049896-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2023 14:44 |
| 10/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0306/2023 Data da Publicação: 11/04/2023 Número do Diário: 3713 |
| 05/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido. Aguarde-se pelo prazo requerido. Intime-se. Advogados(s): Reginaldo Emilio Lonardi (OAB 151352/SP), Fernando Bonaccorso (OAB 247080/SP), Sadi Montenegro Duarte Neto (OAB 31156/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 05/04/2023 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Defiro o pedido. Aguarde-se pelo prazo requerido. Intime-se. |
| 05/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/03/2023 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WITU.23.70036260-9 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 31/03/2023 17:03 |
| 15/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0224/2023 Data da Publicação: 16/03/2023 Número do Diário: 3697 |
| 14/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido. Aguarde-se pelo prazo requerido. Intime-se. Advogados(s): Reginaldo Emilio Lonardi (OAB 151352/SP), Fernando Bonaccorso (OAB 247080/SP), Sadi Montenegro Duarte Neto (OAB 31156/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 14/03/2023 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Defiro o pedido. Aguarde-se pelo prazo requerido. Intime-se. |
| 14/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.23.70017974-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2023 15:36 |
| 09/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1102/2022 Data da Publicação: 13/12/2022 Número do Diário: 3647 |
| 08/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1102/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo requerido. Aguarde-se seu decurso. Após, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do processo. Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, certifique-se e intime-se a parte autora pelo correio para que dê andamento aos autos no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Reginaldo Emilio Lonardi (OAB 151352/SP), Fernando Bonaccorso (OAB 247080/SP), Sadi Montenegro Duarte Neto (OAB 31156/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 08/12/2022 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Defiro o prazo requerido. Aguarde-se seu decurso. Após, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do processo. Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, certifique-se e intime-se a parte autora pelo correio para que dê andamento aos autos no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 07/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/12/2022 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WITU.22.70138216-5 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 02/12/2022 10:56 |
| 08/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0991/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 3626 |
| 07/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0991/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido. Aguarde-se pelo prazo requerido. Intime-se. Advogados(s): Reginaldo Emilio Lonardi (OAB 151352/SP), Fernando Bonaccorso (OAB 247080/SP), Sadi Montenegro Duarte Neto (OAB 31156/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 04/11/2022 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Defiro o pedido. Aguarde-se pelo prazo requerido. Intime-se. |
| 04/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/04/2022 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WITU.22.70040546-3 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 26/04/2022 08:13 |
| 29/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0237/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 3476 |
| 29/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0234/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 3476 |
| 28/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2022 Teor do ato: Vistos. A parte autora formula pedido de gratuidade da justiça, afirmando não ter condições de arcar com os custos e despesas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. A Lei 13.105/2015 revogou alguns artigos da Lei 1.060/50, dentre eles o supracitado art. 4°, modificando os requisitos para concessão da gratuidade da justiça. O Código de Processo Civil previu a possibilidade de indeferimento da gratuidade pelo juízo quando ausentes os pressupostos legais para sua concessão, desde que dada a oportunidade para a parte comprovar o preenchimento de referidos pressupostos (art. 99, §2°, CPC). Cabe ressaltar que com a Constituição Federal de 1988 já se podia inferir que havia necessidade da comprovação do preenchimento dos requisitos, pois, dispõe o art. 5°, LXXIV: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos: a) último comprovante de renda mensal e cópia da Carteira de Trabalho, comprovando vínculo empregatício, se o caso, e do cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de sua cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int., Advogados(s): Reginaldo Emilio Lonardi (OAB 151352/SP), Sadi Montenegro Duarte Neto (OAB 31156/SP) |
| 28/03/2022 |
Remetido ao DJE
Vistos. A parte autora formula pedido de gratuidade da justiça, afirmando não ter condições de arcar com os custos e despesas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. A Lei 13.105/2015 revogou alguns artigos da Lei 1.060/50, dentre eles o supracitado art. 4°, modificando os requisitos para concessão da gratuidade da justiça. O Código de Processo Civil previu a possibilidade de indeferimento da gratuidade pelo juízo quando ausentes os pressupostos legais para sua concessão, desde que dada a oportunidade para a parte comprovar o preenchimento de referidos pressupostos (art. 99, §2°, CPC). Cabe ressaltar que com a Constituição Federal de 1988 já se podia inferir que havia necessidade da comprovação do preenchimento dos requisitos, pois, dispõe o art. 5°, LXXIV: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos: a) último comprovante de renda mensal e cópia da Carteira de Trabalho, comprovando vínculo empregatício, se o caso, e do cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de sua cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int., |
| 28/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2022 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o certificado à pág. 33, torno sem efeito a decisão de pág. 29/30, porque embasada em premissa equivocada. Providencie a serventia o necessário. Considerando que o cadastro processual foi regularizado, reencaminhe-se o despacho de pág. 24/25 para publicação. Intime-se. Advogados(s): Reginaldo Emilio Lonardi (OAB 151352/SP), Sadi Montenegro Duarte Neto (OAB 31156/SP) |
| 28/03/2022 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista o certificado à pág. 33, torno sem efeito a decisão de pág. 29/30, porque embasada em premissa equivocada. Providencie a serventia o necessário. Considerando que o cadastro processual foi regularizado, reencaminhe-se o despacho de pág. 24/25 para publicação. Intime-se. |
| 23/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0841/2021 Data da Publicação: 27/10/2021 Número do Diário: 3388 |
| 25/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0841/2021 Teor do ato: Vistos. A parte autora formula pedido de gratuidade da justiça, afirmando não ter condições de arcar com os custos e despesas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Instada a comprovar sua condição, quedou-se inerte. O Código de Processo Civil em vigor revogou alguns artigos da Lei 1.060/50 modificando os requisitos para concessão da gratuidade da justiça. Nele está prevista a possibilidade de indeferimento da gratuidade pelo juízo, quando ausentes os pressupostos legais para sua concessão, desde que dada a oportunidade para a parte comprovar o preenchimento de referidos pressupostos (art. 99, §2°, CPC). Cabe ressaltar que com a Constituição Federal de 1988 já se podia inferir que havia necessidade da comprovação do preenchimento dos requisitos, pois, dispõe o art. 5°, LXXIV: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, tendo em vista a concessão de prazo e a ausência de manifestação da parte, reputo afastada a presunção de pobreza. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int. Advogados(s): Sadi Montenegro Duarte Neto (OAB 31156/SP) |
| 13/10/2021 |
Decisão
Vistos. A parte autora formula pedido de gratuidade da justiça, afirmando não ter condições de arcar com os custos e despesas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Instada a comprovar sua condição, quedou-se inerte. O Código de Processo Civil em vigor revogou alguns artigos da Lei 1.060/50 modificando os requisitos para concessão da gratuidade da justiça. Nele está prevista a possibilidade de indeferimento da gratuidade pelo juízo, quando ausentes os pressupostos legais para sua concessão, desde que dada a oportunidade para a parte comprovar o preenchimento de referidos pressupostos (art. 99, §2°, CPC). Cabe ressaltar que com a Constituição Federal de 1988 já se podia inferir que havia necessidade da comprovação do preenchimento dos requisitos, pois, dispõe o art. 5°, LXXIV: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, tendo em vista a concessão de prazo e a ausência de manifestação da parte, reputo afastada a presunção de pobreza. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int. |
| 08/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0324/2021 Data da Disponibilização: 29/04/2021 Data da Publicação: 30/04/2021 Número do Diário: 3267 Página: 550/552 |
| 28/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2021 Teor do ato: Vistos. A parte autora formula pedido de gratuidade da justiça, afirmando não ter condições de arcar com os custos e despesas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. A Lei 13.105/2015 revogou alguns artigos da Lei 1.060/50, dentre eles o supracitado art. 4°, modificando os requisitos para concessão da gratuidade da justiça. O Código de Processo Civil previu a possibilidade de indeferimento da gratuidade pelo juízo quando ausentes os pressupostos legais para sua concessão, desde que dada a oportunidade para a parte comprovar o preenchimento de referidos pressupostos (art. 99, §2°, CPC). Cabe ressaltar que com a Constituição Federal de 1988 já se podia inferir que havia necessidade da comprovação do preenchimento dos requisitos, pois, dispõe o art. 5°, LXXIV: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos: a) último comprovante de renda mensal e cópia da Carteira de Trabalho, comprovando vínculo empregatício, se o caso, e do cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de sua cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int., Advogados(s): Sadi Montenegro Duarte Neto (OAB 31156/SP) |
| 26/04/2021 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. A parte autora formula pedido de gratuidade da justiça, afirmando não ter condições de arcar com os custos e despesas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. A Lei 13.105/2015 revogou alguns artigos da Lei 1.060/50, dentre eles o supracitado art. 4°, modificando os requisitos para concessão da gratuidade da justiça. O Código de Processo Civil previu a possibilidade de indeferimento da gratuidade pelo juízo quando ausentes os pressupostos legais para sua concessão, desde que dada a oportunidade para a parte comprovar o preenchimento de referidos pressupostos (art. 99, §2°, CPC). Cabe ressaltar que com a Constituição Federal de 1988 já se podia inferir que havia necessidade da comprovação do preenchimento dos requisitos, pois, dispõe o art. 5°, LXXIV: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos: a) último comprovante de renda mensal e cópia da Carteira de Trabalho, comprovando vínculo empregatício, se o caso, e do cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de sua cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int., |
| 23/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1003355-26.2017.8.26.0286 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/04/2022 |
Pedido de Prazo |
| 02/12/2022 |
Pedido de Prazo |
| 22/02/2023 |
Petições Diversas |
| 31/03/2023 |
Pedido de Prazo |
| 04/05/2023 |
Petições Diversas |
| 08/05/2023 |
Pedido de Extinção do Processo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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