| Reqte |
Silvio Aparecido Carlos Pereira
Advogado: Antonio Pereira Pinto |
| Reqdo | Rs Caldeiraria Ltda - Epp |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 16/10/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 16/10/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 09/10/2023 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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| 30/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 16/10/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 16/10/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 09/10/2023 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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| 16/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0750/2023 Data da Publicação: 17/08/2023 Número do Diário: 3801 |
| 15/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0750/2023 Teor do ato: Vistos. Ante a desídia da parte autora em promover os atos e diligências que lhe competem para o prosseguimento do feito, JULGO EXTINTO o presente processo, a teor do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I. Advogados(s): Antonio Pereira Pinto (OAB 269848/SP) |
| 14/08/2023 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
Vistos. Ante a desídia da parte autora em promover os atos e diligências que lhe competem para o prosseguimento do feito, JULGO EXTINTO o presente processo, a teor do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I. |
| 02/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/12/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA459145071TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Silvio Aparecido Carlos Pereira Diligência : 14/12/2022 |
| 16/11/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 16/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0991/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 3626 |
| 07/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0991/2022 Teor do ato: Vistos. Certifique-se se a carta foi enviada no último endereço informado nos autos. Int. Advogados(s): Antonio Pereira Pinto (OAB 269848/SP) |
| 04/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certifique-se se a carta foi enviada no último endereço informado nos autos. Int. |
| 04/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2022 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA398924867TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Silvio Aparecido Carlos Pereira |
| 31/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0431/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 3517 |
| 30/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2022 Teor do ato: Vistos. INTIME(M)-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Cópia do presente valerá como carta/mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Antonio Pereira Pinto (OAB 269848/SP) |
| 27/05/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 27/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. INTIME(M)-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Cópia do presente valerá como carta/mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 07/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - autos paralisados - 30 dias |
| 26/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0845/2021 Data da Publicação: 27/10/2021 Número do Diário: 3388 |
| 25/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0845/2021 Teor do ato: Vistos. A parte requerente formula pedido de gratuidade da justiça, afirmando não ter condições de arcar com os custos e despesas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. A Lei 13.105/2015 revogou alguns artigos da Lei 1.060/50, dentre eles o supracitado art. 4°, modificando os requisitos para concessão da gratuidade da justiça. O Código de Processo Civil previu a possibilidade de indeferimento da gratuidade pelo juízo quando ausentes os pressupostos legais para sua concessão, desde que dada a oportunidade para a parte comprovar o preenchimento de referidos pressupostos (art. 99, §2°, CPC). Cabe ressaltar que com a Constituição Federal de 1988 já se podia inferir que havia necessidade da comprovação do preenchimento dos requisitos, pois, dispõe o art. 5°, LXXIV: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos: a) último comprovante de renda mensal e cópia da Carteira de Trabalho, comprovando vínculo empregatício, se o caso, e do cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de sua cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal, na íntegra. A impossibilidade de apresentação dos documentos deverá ser justificada no mesmo prazo. Int., Advogados(s): Antonio Pereira Pinto (OAB 269848/SP) |
| 14/10/2021 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. A parte requerente formula pedido de gratuidade da justiça, afirmando não ter condições de arcar com os custos e despesas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. A Lei 13.105/2015 revogou alguns artigos da Lei 1.060/50, dentre eles o supracitado art. 4°, modificando os requisitos para concessão da gratuidade da justiça. O Código de Processo Civil previu a possibilidade de indeferimento da gratuidade pelo juízo quando ausentes os pressupostos legais para sua concessão, desde que dada a oportunidade para a parte comprovar o preenchimento de referidos pressupostos (art. 99, §2°, CPC). Cabe ressaltar que com a Constituição Federal de 1988 já se podia inferir que havia necessidade da comprovação do preenchimento dos requisitos, pois, dispõe o art. 5°, LXXIV: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos: a) último comprovante de renda mensal e cópia da Carteira de Trabalho, comprovando vínculo empregatício, se o caso, e do cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de sua cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal, na íntegra. A impossibilidade de apresentação dos documentos deverá ser justificada no mesmo prazo. Int., |
| 10/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 06/08/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1003355-26.2017.8.26.0286 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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