| Exeqte |
Cibele Moreno
Advogado: Carlos Henrique de Moraes Campos Advogado: Claudio Augusto Vitorino Junior |
| Exectdo |
Viação Itu Ltda.
Advogado: Reginaldo Luiz Estephanelli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 01/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 26/02/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 26/02/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 19/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0094/2024 Data da Publicação: 20/02/2024 Número do Diário: 3908 |
| 01/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 26/02/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 26/02/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 19/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0094/2024 Data da Publicação: 20/02/2024 Número do Diário: 3908 |
| 15/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2024 Teor do ato: Ciência a parte interessada de que o mle foi expedido e pago na conta indicada no formulário. Advogados(s): Carlos Henrique de Moraes Campos (OAB 225617/SP), Reginaldo Luiz Estephanelli (OAB 25677/SP), Claudio Augusto Vitorino Junior (OAB 377608/SP) |
| 14/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência a parte interessada de que o mle foi expedido e pago na conta indicada no formulário. |
| 14/02/2024 |
Documento Juntado
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| 24/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - expedição de alvará e MLE |
| 22/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0036/2024 Data da Publicação: 23/01/2024 Número do Diário: 3892 |
| 19/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Diante da manifestação expressa, defiro o levantamento do valor depositado nos autos em favor da parte exequente. Expeça-se o necessário, independentemente do trânsito em julgado. 2. Considerando o pagamento efetuado nos autos e a concordância da parte exequente, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte executada ao pagamento de custas finais diante do pagamento espontâneo do débito, sem que houvesse necessidade de movimentação da máquina judiciária para os atos expropriatórios. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de sentença. Extinção pela satisfação da obrigação. Condenação da executada ao pagamento das custas finais da Lei 11.608/2003. Não cabimento no caso. Cumprimento voluntário da sentença. Ausência, pois, de movimentação da máquina judiciária para prática de ato executório. Afastamento do disposto no artigo 4º, III, da Lei nº 11.608/2003. Posicionamento deste Eg. Tribunal e desta Câmara. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0022196-10.2019.8.26.0224; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2019; Data de Registro: 13/11/2019)". "COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA JUDICIÁRIA. Nos termos do artigo 4º, inciso III da Lei Estadual 11.608/2003, é devido ao Estado, o recolhimento da taxa judiciária de 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução. Pagamento espontâneo. Sem a necessidade de atos executórios tendentes à satisfação do direito dos credores, descabida a exigência de custas finais. Recurso provido". (TJSP. Apelação Cível nº 0012604-75.2019.8.26.0309; Relator J. B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22.09.2020). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. Advogados(s): Carlos Henrique de Moraes Campos (OAB 225617/SP), Reginaldo Luiz Estephanelli (OAB 25677/SP), Claudio Augusto Vitorino Junior (OAB 377608/SP) |
| 18/01/2024 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. 1. Diante da manifestação expressa, defiro o levantamento do valor depositado nos autos em favor da parte exequente. Expeça-se o necessário, independentemente do trânsito em julgado. 2. Considerando o pagamento efetuado nos autos e a concordância da parte exequente, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte executada ao pagamento de custas finais diante do pagamento espontâneo do débito, sem que houvesse necessidade de movimentação da máquina judiciária para os atos expropriatórios. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de sentença. Extinção pela satisfação da obrigação. Condenação da executada ao pagamento das custas finais da Lei 11.608/2003. Não cabimento no caso. Cumprimento voluntário da sentença. Ausência, pois, de movimentação da máquina judiciária para prática de ato executório. Afastamento do disposto no artigo 4º, III, da Lei nº 11.608/2003. Posicionamento deste Eg. Tribunal e desta Câmara. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0022196-10.2019.8.26.0224; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2019; Data de Registro: 13/11/2019)". "COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA JUDICIÁRIA. Nos termos do artigo 4º, inciso III da Lei Estadual 11.608/2003, é devido ao Estado, o recolhimento da taxa judiciária de 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução. Pagamento espontâneo. Sem a necessidade de atos executórios tendentes à satisfação do direito dos credores, descabida a exigência de custas finais. Recurso provido". (TJSP. Apelação Cível nº 0012604-75.2019.8.26.0309; Relator J. B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22.09.2020). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. |
| 11/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2023 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WITU.23.70116968-3 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 19/09/2023 16:30 |
| 19/09/2023 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WITU.23.70116873-3 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 19/09/2023 15:20 |
| 18/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0856/2023 Data da Publicação: 19/09/2023 Número do Diário: 3822 |
| 15/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0856/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Pág. 84: ciência às partes da resposta do ofício. 2. Pág. 85/87: manifeste-se a parte exequente 3. Pág. 91/93: manifeste-se a parte executada. O silêncio será interpretado como concordância com o pedido de levantamento formulado pela parte adversa. Int. Advogados(s): Carlos Henrique de Moraes Campos (OAB 225617/SP), Reginaldo Luiz Estephanelli (OAB 25677/SP), Claudio Augusto Vitorino Junior (OAB 377608/SP) |
| 14/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Pág. 84: ciência às partes da resposta do ofício. 2. Pág. 85/87: manifeste-se a parte exequente 3. Pág. 91/93: manifeste-se a parte executada. O silêncio será interpretado como concordância com o pedido de levantamento formulado pela parte adversa. Int. |
| 14/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/07/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WITU.23.70082024-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 07/07/2023 21:58 |
| 07/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.23.70054662-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2023 13:02 |
| 13/05/2023 |
Ofício Juntado
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| 09/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2023 Data da Publicação: 10/05/2023 Número do Diário: 3732 |
| 08/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2023 Teor do ato: Parte: Providenciar o encaminhamento da r.decisão-ofício. Advogados(s): Carlos Henrique de Moraes Campos (OAB 225617/SP), Reginaldo Luiz Estephanelli (OAB 25677/SP), Claudio Augusto Vitorino Junior (OAB 377608/SP) |
| 08/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Parte: Providenciar o encaminhamento da r.decisão-ofício. |
| 08/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0395/2023 Data da Publicação: 09/05/2023 Número do Diário: 3731 |
| 05/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2023 Teor do ato: Assiste razão à executada ao apontar excesso na conta, especialmente porque não houve determinação quanto à incidência de juros compostos. No restante, o cálculo apresentado pelo exequente está em termos com o título judicial transitado em julgado. Homologo, pois, o cálculo de pgs.59. Tendo havido depósito judicial, não incidem a verba honorária ou a multa da fase de cumprimento de sentença, previstos no artigo 523, parágrafo 1, do CPC. Outrossim, não tendo havido extinção da execução, mas mero reconhecimento de excesso, não faz jus a devedora à verba honorária, até porque não cumpriu voluntariamente a obrigação que lhe fora imposta no título, mas somente após ter sido intimada em fase de cumprimento. Destarte, certamente deu causa à instauração do incidente. No mais, determino a expedição do ofício requerido a pgs.56/57, para que a SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DPVAT informe se a exequente (CIBELE MORENO, documento de identidade R.G. nº 41.282.532-6, CPF sob o nº 348.146.668-45) recebeu indenização de seguro obrigatório relativa ao evento tratado nesta demanda. Prazo de 15 dias para resposta. Por ora, ficam indeferidos quaisquer levantamentos. Intime-se. Providencie-se, valendo a presente como decisão/ofício. Advogados(s): Carlos Henrique de Moraes Campos (OAB 225617/SP), Reginaldo Luiz Estephanelli (OAB 25677/SP), Claudio Augusto Vitorino Junior (OAB 377608/SP) |
| 04/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Assiste razão à executada ao apontar excesso na conta, especialmente porque não houve determinação quanto à incidência de juros compostos. No restante, o cálculo apresentado pelo exequente está em termos com o título judicial transitado em julgado. Homologo, pois, o cálculo de pgs.59. Tendo havido depósito judicial, não incidem a verba honorária ou a multa da fase de cumprimento de sentença, previstos no artigo 523, parágrafo 1, do CPC. Outrossim, não tendo havido extinção da execução, mas mero reconhecimento de excesso, não faz jus a devedora à verba honorária, até porque não cumpriu voluntariamente a obrigação que lhe fora imposta no título, mas somente após ter sido intimada em fase de cumprimento. Destarte, certamente deu causa à instauração do incidente. No mais, determino a expedição do ofício requerido a pgs.56/57, para que a SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DPVAT informe se a exequente (CIBELE MORENO, documento de identidade R.G. nº 41.282.532-6, CPF sob o nº 348.146.668-45) recebeu indenização de seguro obrigatório relativa ao evento tratado nesta demanda. Prazo de 15 dias para resposta. Por ora, ficam indeferidos quaisquer levantamentos. Intime-se. Providencie-se, valendo a presente como decisão/ofício. |
| 02/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.23.70008033-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2023 13:13 |
| 27/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0070/2023 Data da Publicação: 30/01/2023 Número do Diário: 3666 |
| 26/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias, acerca da petição retro. Advogados(s): Carlos Henrique de Moraes Campos (OAB 225617/SP), Reginaldo Luiz Estephanelli (OAB 25677/SP), Claudio Augusto Vitorino Junior (OAB 377608/SP) |
| 26/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias, acerca da petição retro. |
| 23/12/2022 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WITU.22.70146466-8 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 23/12/2022 10:56 |
| 29/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1055/2022 Data da Publicação: 30/11/2022 Número do Diário: 3639 |
| 28/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1055/2022 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Servirá a presente como mandado/carta. Ficando os autos paralisados há mais de 30 dias por inércia da parte exequente, deverá a serventia certificar o ocorrido, ficando desde já determinado o arquivamento dos autos. Int. Advogados(s): Carlos Henrique de Moraes Campos (OAB 225617/SP), Reginaldo Luiz Estephanelli (OAB 25677/SP), Claudio Augusto Vitorino Junior (OAB 377608/SP) |
| 25/11/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Servirá a presente como mandado/carta. Ficando os autos paralisados há mais de 30 dias por inércia da parte exequente, deverá a serventia certificar o ocorrido, ficando desde já determinado o arquivamento dos autos. Int. |
| 25/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1005117-09.2019.8.26.0286 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/12/2022 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 30/01/2023 |
Petições Diversas |
| 15/05/2023 |
Petições Diversas |
| 07/07/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 19/09/2023 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 19/09/2023 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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