Incidente
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0001244-76.2023.8.26.0286) Suspenso
Assunto
Cláusulas Abusivas
Foro
Foro de Itu
Vara
3ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Isabela de Almeida Costa
Advogada:  Lais Miguel  
Advogada:  Isabela de Almeida Costa  
Reqdo  Jardim Monte Rei Empreendimento Imobiliário Ltda
Advogada:  Elisangela Florêncio de Farias  
Advogada:  Katia Diniz  
Advogado:  Gustavo Musqueira de Camargo  

Movimentações

Data Movimento
23/06/2023 Arquivado Provisoriamente
23/06/2023 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614
23/06/2023 Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que houvesse manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento, bem como remeto os autos ao arquivo conforme determinado. Nada Mais.
12/04/2023 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0276/2023 Data da Publicação: 13/04/2023 Número do Diário: 3715
11/04/2023 Remetido ao DJE
Relação: 0276/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. O pedido não comporta deferimento, neste momento processual. Vejamos. Conforme se verifica pela ficha cadastral juntada aos autos, a parte executada não está legalmente inativa. Por outro lado, não foi tentada a penhora de veículos ou de outros bens a fim de satisfazer o crédito da parte exequente. Com efeito, em tese, não foi esgotado o patrimônio da empresa devedora principal. Assim entende a jurisprudência: "Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Desconsideração da personalidade jurídica - Ausente prova de que a empresa agravada tenha sido encerrada irregularmente, tenha praticado qualquer abuso previsto no art. 50 do CC, ou que esteja em estado comprovado de insolvência, bem como de não terem sido esgotados todos os meios para tentativa de localização de bens daquela, incabível a pretendida desconsideração da personalidade jurídica Decisão mantida Agravo improvido." (TJSP Apel. Nº 0001983-83.2013.8.26.0000 24ª Câm. De Dir. Priv. Rel. Des. Salles Vieira J. 07.02.2013). Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido. Apresente a parte exequente o pedido de pesquisa de bens junto ao RENAJUD e INFOJUD e ARISP nos autos principais, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de inércia da parte exequente, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Lais Miguel (OAB 331054/SP), Isabela de Almeida Costa (OAB 364501/SP), Katia Diniz (OAB 401926/SP)
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.