| Reqte |
Vanessa de Fátima da Silva Barbosa
Advogado: Nícolas Filipe de Oliveira Camargo Advogado: Pedro Henrique Oliveira Ferreira Advogada: Mariana Coelho do Amaral |
| Reqdo |
Jardim Monte Rei Empreendimento Imobiliário Ltda
Advogada: Elisangela Florêncio de Farias Advogado: Gustavo Musqueira de Camargo |
| Gestor |
Fabio Prando Fagundes Góes
Advogado: Fabio Prando Fagundes Góes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/11/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WITU.25.70139879-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/11/2025 16:16 |
| 18/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.25.70137627-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2025 11:18 |
| 07/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1750/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1750/2025 Teor do ato: Manifeste-se, a parte contrária, em 5 (cinco) dias sobre os esclarecimentos solicitados/pedido realizado pela parte adversa. Advogados(s): Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Nícolas Filipe de Oliveira Camargo (OAB 306919/SP), Pedro Henrique Oliveira Ferreira (OAB 307015/SP), Fabio Prando Fagundes Góes (OAB 401619/SP), Gustavo Musqueira de Camargo (OAB 440390/SP) |
| 18/11/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WITU.25.70139879-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/11/2025 16:16 |
| 18/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.25.70137627-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2025 11:18 |
| 07/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1750/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1750/2025 Teor do ato: Manifeste-se, a parte contrária, em 5 (cinco) dias sobre os esclarecimentos solicitados/pedido realizado pela parte adversa. Advogados(s): Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Nícolas Filipe de Oliveira Camargo (OAB 306919/SP), Pedro Henrique Oliveira Ferreira (OAB 307015/SP), Fabio Prando Fagundes Góes (OAB 401619/SP), Gustavo Musqueira de Camargo (OAB 440390/SP) |
| 05/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se, a parte contrária, em 5 (cinco) dias sobre os esclarecimentos solicitados/pedido realizado pela parte adversa. |
| 03/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.25.70133169-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2025 20:02 |
| 31/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.25.70132124-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2025 11:39 |
| 29/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.25.70130902-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2025 11:38 |
| 29/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1681/2025 Data da Publicação: 30/10/2025 |
| 28/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1681/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 100: Defiro a dilação de prazo por 5 (cinco) dias para a juntada da certidão fiscal referente a eventuais débitos pendentes sobre o imóvel penhorado, pela requerida. Fls. 109: ANOTE-SE e INSIRA-SE a tarja de penhora no rosto dos autos, vez que foi deferida no processo n. 0000037-71.2025.8.26.0286, em trâmite pela 2ª Vara Cível desta Comarca. OFICIE-SE ao respectivo Juízo, em resposta, através do e-mail institucional. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício. Intime-se. Advogados(s): Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Nícolas Filipe de Oliveira Camargo (OAB 306919/SP), Pedro Henrique Oliveira Ferreira (OAB 307015/SP), Fabio Prando Fagundes Góes (OAB 401619/SP), Gustavo Musqueira de Camargo (OAB 440390/SP) |
| 28/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 100: Defiro a dilação de prazo por 5 (cinco) dias para a juntada da certidão fiscal referente a eventuais débitos pendentes sobre o imóvel penhorado, pela requerida. Fls. 109: ANOTE-SE e INSIRA-SE a tarja de penhora no rosto dos autos, vez que foi deferida no processo n. 0000037-71.2025.8.26.0286, em trâmite pela 2ª Vara Cível desta Comarca. OFICIE-SE ao respectivo Juízo, em resposta, através do e-mail institucional. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício. Intime-se. |
| 07/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/10/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WITU.25.70120190-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/10/2025 16:05 |
| 25/09/2025 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 24/09/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WITU.25.70115223-5 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 24/09/2025 15:54 |
| 22/09/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
COM ATOS - Ato ordinário - encaminha autos para providências - com atos - não publicável |
| 19/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WITU.25.70113184-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/09/2025 12:38 |
| 15/09/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WITU.25.70110741-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/09/2025 16:24 |
| 04/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1240/2025 Data da Publicação: 04/09/2025 |
| 02/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1240/2025 Teor do ato: 1. A exequente procedeu à retificação dos cálculos, observando o que foi decidido às pgs.27/28, como também procedeu à exclusão da multa de 2%, retificando a conta (pgs.61/62, planilha de pgs.63). 2. Pgs.62, item b: PROVIDENCIE O EXECUTADO, em 15 dias, certidão fiscal a respeito de eventuais dívida pendentes sobre o imóvel penhorado. 3. Ante o certificado às pgs.79, de rigor DEFERIR a realização de HASTA PÚBLICA do imóvel penhorado (pgs.73/74), observando-se a avaliação atualizada do bem (pgs.38). NOMEIO o leiloeiro FABIO PRANDO FAGUNDES GÓES. Justifico a nomeação em razão da eficiência prestada pelo gestor judicial em diversos outros processos. 4. Nos termos do artigo 250 e seguintes das NSCGJ que disciplinam o Leilão Eletrônico, providencie o leiloeiro a designação de datas para a realização das hastas. O edital, que deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 886 do Código de Processo Civil, deverá ser enviado pelo leiloeiro ao Juízo com no mínimo 60 dias de antecedência à data designada, a fim de que o Credor e a Serventia possam promover as diligências necessárias, sem risco de cancelamento da hasta por falta de tempo hábil. A publicação do edital deverá ocorrer com a devida antecedência legal à data marcada para o leilão (art. 887, §1º, do CPC). Em 1ª hasta pública serão captados lances a partir do valor atualizado da avaliação. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da última avaliação atualizada e, quando houver incapaz, lanços inferiores a 80%, e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo(s) arrematante(s), não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. A comissão deverá ser depositada em conta judicial para posterior liberação pelo juízo em favor do leiloeiro. A empresa gestora do leilão deverá zelar pela cientificação do(s) executado(s) e demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, bem como seus cônjuges (se casados forem), observando o prazo fixado pelo mesmo dispositivo legal. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do(s) executado(s) e demais interessados, bem como ordem judicial para que o leiloeiro ou quem por ele designado possa ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Ressalto que o auto de arrematação deverá ser assinado pelo Juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, na forma do artigo 903 das Código de Processo Civil. Intime-se o leiloeiro para início dos trabalhos. Advogados(s): Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Nícolas Filipe de Oliveira Camargo (OAB 306919/SP), Pedro Henrique Oliveira Ferreira (OAB 307015/SP) |
| 02/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. A exequente procedeu à retificação dos cálculos, observando o que foi decidido às pgs.27/28, como também procedeu à exclusão da multa de 2%, retificando a conta (pgs.61/62, planilha de pgs.63). 2. Pgs.62, item b: PROVIDENCIE O EXECUTADO, em 15 dias, certidão fiscal a respeito de eventuais dívida pendentes sobre o imóvel penhorado. 3. Ante o certificado às pgs.79, de rigor DEFERIR a realização de HASTA PÚBLICA do imóvel penhorado (pgs.73/74), observando-se a avaliação atualizada do bem (pgs.38). NOMEIO o leiloeiro FABIO PRANDO FAGUNDES GÓES. Justifico a nomeação em razão da eficiência prestada pelo gestor judicial em diversos outros processos. 4. Nos termos do artigo 250 e seguintes das NSCGJ que disciplinam o Leilão Eletrônico, providencie o leiloeiro a designação de datas para a realização das hastas. O edital, que deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 886 do Código de Processo Civil, deverá ser enviado pelo leiloeiro ao Juízo com no mínimo 60 dias de antecedência à data designada, a fim de que o Credor e a Serventia possam promover as diligências necessárias, sem risco de cancelamento da hasta por falta de tempo hábil. A publicação do edital deverá ocorrer com a devida antecedência legal à data marcada para o leilão (art. 887, §1º, do CPC). Em 1ª hasta pública serão captados lances a partir do valor atualizado da avaliação. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da última avaliação atualizada e, quando houver incapaz, lanços inferiores a 80%, e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo(s) arrematante(s), não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. A comissão deverá ser depositada em conta judicial para posterior liberação pelo juízo em favor do leiloeiro. A empresa gestora do leilão deverá zelar pela cientificação do(s) executado(s) e demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, bem como seus cônjuges (se casados forem), observando o prazo fixado pelo mesmo dispositivo legal. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do(s) executado(s) e demais interessados, bem como ordem judicial para que o leiloeiro ou quem por ele designado possa ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Ressalto que o auto de arrematação deverá ser assinado pelo Juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, na forma do artigo 903 das Código de Processo Civil. Intime-se o leiloeiro para início dos trabalhos. |
| 18/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/07/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
COM ATOS - Ato ordinário - encaminha autos para providências - com atos - não publicável |
| 25/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0296/2025 Data da Publicação: 27/03/2025 Número do Diário: 4171 |
| 25/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2025 Teor do ato: Vistos. Págs. 73/74: Ciência às partes acerca da certidão da matrícula averbada. Cumpra-se a Serventia o despacho de págs. 68/69. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Nícolas Filipe de Oliveira Camargo (OAB 306919/SP), Pedro Henrique Oliveira Ferreira (OAB 307015/SP) |
| 25/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Págs. 73/74: Ciência às partes acerca da certidão da matrícula averbada. Cumpra-se a Serventia o despacho de págs. 68/69. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 25/03/2025 |
Certidão Juntada
|
| 10/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.24.70159025-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2024 12:26 |
| 28/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1020/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: 4102 |
| 28/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1020/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Pág. 61/63: Manifeste-se o executado. Antes de analisar o pedido de hasta pública, informe a parte exequente se pretende a avaliação do bem. O silêncio será interpretado como resposta negativa, sendo ao imóvel atribuído o valor constante na avaliação de pág. 38, apresentada pelo executado. 2. Para análise do pedido de hasta pública do(s) imóvel(is) penhorado(s) nos autos, certifique a serventia se: 1. a penhora foi devidamente averbada na matrícula do bem; 2. as pessoas indicadas no item 2 da decisão de pág. 50/52, bem como os executados, eventual(is) cônjuge(s), credor(es) hipotecário(s), coproprietário(s) e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil foram intimados da penhora. 3. Houve comunicação no(s) respectivo(s) processo(s) na hipótese de existência de averbação de penhora originária de outros autos. Havendo pendências de intimação e comunicação, providencie a serventia o necessário. Não havendo irregularidades a serem sanadas, tornem conclusos para análise do pedido de hasta pública. Int. Advogados(s): Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Nícolas Filipe de Oliveira Camargo (OAB 306919/SP), Pedro Henrique Oliveira Ferreira (OAB 307015/SP) |
| 28/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Pág. 61/63: Manifeste-se o executado. Antes de analisar o pedido de hasta pública, informe a parte exequente se pretende a avaliação do bem. O silêncio será interpretado como resposta negativa, sendo ao imóvel atribuído o valor constante na avaliação de pág. 38, apresentada pelo executado. 2. Para análise do pedido de hasta pública do(s) imóvel(is) penhorado(s) nos autos, certifique a serventia se: 1. a penhora foi devidamente averbada na matrícula do bem; 2. as pessoas indicadas no item 2 da decisão de pág. 50/52, bem como os executados, eventual(is) cônjuge(s), credor(es) hipotecário(s), coproprietário(s) e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil foram intimados da penhora. 3. Houve comunicação no(s) respectivo(s) processo(s) na hipótese de existência de averbação de penhora originária de outros autos. Havendo pendências de intimação e comunicação, providencie a serventia o necessário. Não havendo irregularidades a serem sanadas, tornem conclusos para análise do pedido de hasta pública. Int. |
| 27/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/10/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WITU.24.70140936-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 24/10/2024 18:09 |
| 29/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WITU.24.70110476-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/08/2024 19:25 |
| 08/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0638/2024 Data da Publicação: 12/08/2024 Número do Diário: 4025 |
| 08/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0638/2024 Teor do ato: Ciência às partes da certidão da matrícula averbada. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Nícolas Filipe de Oliveira Camargo (OAB 306919/SP), Pedro Henrique Oliveira Ferreira (OAB 307015/SP) |
| 07/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.24.70104235-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2024 20:52 |
| 07/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da certidão da matrícula averbada. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. |
| 07/08/2024 |
Certidão Juntada
|
| 25/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 25/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 17/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0569/2024 Data da Publicação: 19/07/2024 Número do Diário: 4009 |
| 17/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0569/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Manifeste-se a exequente sobre a petição de págs. 46/49. 2. Sem prejuízo, defiro a penhora de 100% do imóvel descrito na matrícula nº 96.809, do Cartório de Registro de Imóveis de Itu (pág. 45), de propriedade de Jardim Monte Rei Empreendimento Imobiliário Ltda. Ressalto que, por óbvio, é muito difícil lograr êxito na venda em hasta pública de apenas a fração ideal do imóvel penhorado. Por essa razão é que o legislador autorizou a constrição da totalidade do bem. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Penhora de imóvel. Executados não possuem a integralidade do imóvel. Aplicação do artigo 843 do Novo Código de Processo Civil. Nova regra. Penhora integral do imóvel. Possibilidade. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2020919-49.2018.8.26.0000; Relator (a):Silveira Paulilo; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2018; Data de Registro: 03/04/2018). Fica nomeado o executado como depositário(a), independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Para possibilitar a averbação pelo Arisp, informe o exequente o número de telefone e e-mail para envio do boleto, no prazo de 15 dias. A parte beneficiária da assistência judiciária gratuita fica dispensada do cumprimento. Com a informação, providencie a Serventia a averbação da penhora pelo sistema ARISP. Após, deverá o patrono da parte exequente efetuar o pagamento da averbação da penhora. Desde já ressalto que o boleto também poderá ser obtido por meio do endereço "www.registradores.org.br", no menu "penhora on-line - acesso advogado". Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Cônjuge do executado e condôminos outros do imóvel porventura existentes ficam desde já cientes de que: a) eles não têm direito à perpetuação do condomínio; b) a existência do condomínio não pode constituir embaraço de ordem prática a inviabilizar a alienação do bem; c) o valor da avaliação de suas partes ideais lhes será reservado, na hipótese de arrematação do bem em praça. Justamente por isso, desde já lhes advirto que é desnecessária a interposição de embargos de terceiro visando ao resguardo desses direitos; d) tem direito de preferência na arrematação do bem. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 (vinte) dias se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e, se o caso, perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Int. Advogados(s): Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Nícolas Filipe de Oliveira Camargo (OAB 306919/SP), Pedro Henrique Oliveira Ferreira (OAB 307015/SP) |
| 17/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Manifeste-se a exequente sobre a petição de págs. 46/49. 2. Sem prejuízo, defiro a penhora de 100% do imóvel descrito na matrícula nº 96.809, do Cartório de Registro de Imóveis de Itu (pág. 45), de propriedade de Jardim Monte Rei Empreendimento Imobiliário Ltda. Ressalto que, por óbvio, é muito difícil lograr êxito na venda em hasta pública de apenas a fração ideal do imóvel penhorado. Por essa razão é que o legislador autorizou a constrição da totalidade do bem. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Penhora de imóvel. Executados não possuem a integralidade do imóvel. Aplicação do artigo 843 do Novo Código de Processo Civil. Nova regra. Penhora integral do imóvel. Possibilidade. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2020919-49.2018.8.26.0000; Relator (a):Silveira Paulilo; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2018; Data de Registro: 03/04/2018). Fica nomeado o executado como depositário(a), independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Para possibilitar a averbação pelo Arisp, informe o exequente o número de telefone e e-mail para envio do boleto, no prazo de 15 dias. A parte beneficiária da assistência judiciária gratuita fica dispensada do cumprimento. Com a informação, providencie a Serventia a averbação da penhora pelo sistema ARISP. Após, deverá o patrono da parte exequente efetuar o pagamento da averbação da penhora. Desde já ressalto que o boleto também poderá ser obtido por meio do endereço "www.registradores.org.br", no menu "penhora on-line - acesso advogado". Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Cônjuge do executado e condôminos outros do imóvel porventura existentes ficam desde já cientes de que: a) eles não têm direito à perpetuação do condomínio; b) a existência do condomínio não pode constituir embaraço de ordem prática a inviabilizar a alienação do bem; c) o valor da avaliação de suas partes ideais lhes será reservado, na hipótese de arrematação do bem em praça. Justamente por isso, desde já lhes advirto que é desnecessária a interposição de embargos de terceiro visando ao resguardo desses direitos; d) tem direito de preferência na arrematação do bem. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 (vinte) dias se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e, se o caso, perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Int. |
| 24/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WITU.24.70037230-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 27/03/2024 09:36 |
| 16/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0183/2024 Data da Publicação: 19/03/2024 Número do Diário: 3928 |
| 15/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Ciência ao executado acerca do novo cálculo apresentado (pág. 34) 2. Pág. 35/37: Manifeste-se a exequente. 3. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Nícolas Filipe de Oliveira Camargo (OAB 306919/SP), Pedro Henrique Oliveira Ferreira (OAB 307015/SP) |
| 14/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Ciência ao executado acerca do novo cálculo apresentado (pág. 34) 2. Pág. 35/37: Manifeste-se a exequente. 3. Após, tornem conclusos. Int. |
| 14/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.24.70012082-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2024 18:02 |
| 18/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/12/2023 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Juntado
Nº Protocolo: WITU.23.70150266-8 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Data: 01/12/2023 18:46 |
| 01/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1103/2023 Data da Publicação: 04/12/2023 Número do Diário: 3870 |
| 30/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1103/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pela executada, sob alegação de excesso na conta da exequente. No que tange ao índice empregado, de rigor seja observada a existência de disposição expressa na sentença a respeito. De rigor, nesse ponto, a refacçao dos cálculos. Com relação aos valores a serem restituídos, razão assiste à autora ao fazer incluir aqueles declarados na inicial, em fase de conhecimento, e não impugnados pela requerida que, a seu turno, indicou, especificamente, as parcelas que estavam em aberto. De rigor concluir que as demais estavam pagas, ausente impugnação a respeito ou apresentação de contraprova quando estava pendente a discussão. Nesse ponto, portanto, não assiste razão à devedora. Por fim, no que tange aos comprovantes de pagamento de IPTU, observo que os exequentes reconheceram o equívoco e retificaram a conta. No mais, deve ser observada a determinação do E. Tribunal de Justiça quanto ao arbitramento, em separado, dos honorários incidentes na ação principal e em reconvenção. Sobre o valor devido, feitas as devidas correções, incidem a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença (artigo 523 do CPC), eis que não houve depósito judicial. Isso dito, apresente o credor o cálculo atualizado, observando o supra determinado. Sem prejuízo, ante a recusa justificada do lote oferecido em penhora, e observada a ordem legal de preferência, os autos tornarão conclusos para que se prossiga com os atos executórios (pgs.24). Int. Advogados(s): Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Nícolas Filipe de Oliveira Camargo (OAB 306919/SP), Pedro Henrique Oliveira Ferreira (OAB 307015/SP) |
| 30/11/2023 |
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pela executada, sob alegação de excesso na conta da exequente. No que tange ao índice empregado, de rigor seja observada a existência de disposição expressa na sentença a respeito. De rigor, nesse ponto, a refacçao dos cálculos. Com relação aos valores a serem restituídos, razão assiste à autora ao fazer incluir aqueles declarados na inicial, em fase de conhecimento, e não impugnados pela requerida que, a seu turno, indicou, especificamente, as parcelas que estavam em aberto. De rigor concluir que as demais estavam pagas, ausente impugnação a respeito ou apresentação de contraprova quando estava pendente a discussão. Nesse ponto, portanto, não assiste razão à devedora. Por fim, no que tange aos comprovantes de pagamento de IPTU, observo que os exequentes reconheceram o equívoco e retificaram a conta. No mais, deve ser observada a determinação do E. Tribunal de Justiça quanto ao arbitramento, em separado, dos honorários incidentes na ação principal e em reconvenção. Sobre o valor devido, feitas as devidas correções, incidem a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença (artigo 523 do CPC), eis que não houve depósito judicial. Isso dito, apresente o credor o cálculo atualizado, observando o supra determinado. Sem prejuízo, ante a recusa justificada do lote oferecido em penhora, e observada a ordem legal de preferência, os autos tornarão conclusos para que se prossiga com os atos executórios (pgs.24). Int. |
| 29/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/08/2023 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WITU.23.70104256-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 22/08/2023 18:43 |
| 28/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0689/2023 Data da Publicação: 31/07/2023 Número do Diário: 3788 |
| 27/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0689/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Advogados(s): Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Nícolas Filipe de Oliveira Camargo (OAB 306919/SP), Pedro Henrique Oliveira Ferreira (OAB 307015/SP) |
| 26/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. |
| 26/07/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WITU.23.70090871-7 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 26/07/2023 14:13 |
| 07/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0609/2023 Data da Publicação: 10/07/2023 Número do Diário: 3773 |
| 06/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0609/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença provisório de sentença, com as ressalvas do artigo 520 do Código de Processo Civil. Dessa forma, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Servirá a presente como mandado/carta. Ficando os autos paralisados há mais de 30 dias por inércia da parte exequente, deverá a serventia certificar o ocorrido, ficando desde já determinado o arquivamento dos autos. Int. Advogados(s): Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086S/P), Nícolas Filipe de Oliveira Camargo (OAB 306919/SP), Pedro Henrique Oliveira Ferreira (OAB 307015/SP) |
| 05/07/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença provisório de sentença, com as ressalvas do artigo 520 do Código de Processo Civil. Dessa forma, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Servirá a presente como mandado/carta. Ficando os autos paralisados há mais de 30 dias por inércia da parte exequente, deverá a serventia certificar o ocorrido, ficando desde já determinado o arquivamento dos autos. Int. |
| 25/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/05/2023 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1002994-04.2020.8.26.0286 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro |
| 18/05/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1002994-04.2020.8.26.0286 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/07/2023 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 22/08/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 01/12/2023 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios |
| 05/02/2024 |
Petições Diversas |
| 24/03/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 27/03/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 07/08/2024 |
Petições Diversas |
| 19/08/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 24/10/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 08/12/2024 |
Petições Diversas |
| 15/09/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 19/09/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 24/09/2025 |
Pedido de Prazo |
| 06/10/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 29/10/2025 |
Petições Diversas |
| 31/10/2025 |
Petições Diversas |
| 03/11/2025 |
Petições Diversas |
| 13/11/2025 |
Petições Diversas |
| 18/11/2025 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |