| Reqte |
Cidemar Salini
Advogado: Enoque Tadeu de Melo Advogado: Antonio Donizete Alves de Araújo |
| Reqda | Lilia Rubano |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 07/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1218/2023 Data da Publicação: 09/11/2023 Número do Diário: 3855 |
| 07/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1218/2023 Teor do ato: Ciente do V.Acórdão. Cumpra-se-o e arquivem-se este incidente como determinado na decisão mantida (pp. 7/8). Advogados(s): Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP) |
| 07/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ciente do V.Acórdão. Cumpra-se-o e arquivem-se este incidente como determinado na decisão mantida (pp. 7/8). |
| 08/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 07/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1218/2023 Data da Publicação: 09/11/2023 Número do Diário: 3855 |
| 07/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1218/2023 Teor do ato: Ciente do V.Acórdão. Cumpra-se-o e arquivem-se este incidente como determinado na decisão mantida (pp. 7/8). Advogados(s): Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP) |
| 07/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ciente do V.Acórdão. Cumpra-se-o e arquivem-se este incidente como determinado na decisão mantida (pp. 7/8). |
| 01/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/10/2023 |
Documento Juntado
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| 27/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0531/2023 Data da Publicação: 23/05/2023 Número do Diário: 3741 |
| 19/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2023 Teor do ato: Ante ao exposto, deixo de acolher os embargos de declaração. De ofício, no entanto, altero a decisão para que, na parte dispositiva, fique assim constando: A inaptidão é consequência da ausência de apresentação, junto àquele órgão e pelo tempo mínimo por ele fixado, de demonstrativos e declarações, omissão passível de regularização. Ainda que assim não fosse, de se observar que não restam dúvidas que os fatos narrados pelo credor não constituem infrações ao que dispõe o art. 50, CC. Ante o exposto, rejeito de plano o pedido. Arquivem-se e prossigam-se no cumprimento de sentença onde deverá a devedora ser regularmente intimada, nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC, que não deixa margem à dúvida ao dispor que o devedor deve ser intimado por edital, quando tiver sido revel na fase de conhecimento após citado, também, por edital. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR EDITAL NA FASE DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA INTIMAÇÃO POR MEIO EDITALÍCIO. DECISÃO REFORMADA. 1. Conforme o art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, o devedor será intimado para cumprir a sentença por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 2. A revelia do réu citado por edital é condição para a nomeação da Curadoria Especial e, em caso de cumprimento de sentença, dada sua natureza sincrética, torna desnecessária nova tentativa de intimação pessoal do executado, a qual deverá ser feita, novamente, por meio editalício, nos termos do inciso IV do art. 256 do CPC. 3. Recurso provido. (TJ-DF 0711432-08.2020.8.07.0000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/07/2020, 5ª Turma Cível, Publicado no DJE: 06/08/2020) Intimem-se. Advogados(s): Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP) |
| 19/05/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Ante ao exposto, deixo de acolher os embargos de declaração. De ofício, no entanto, altero a decisão para que, na parte dispositiva, fique assim constando: A inaptidão é consequência da ausência de apresentação, junto àquele órgão e pelo tempo mínimo por ele fixado, de demonstrativos e declarações, omissão passível de regularização. Ainda que assim não fosse, de se observar que não restam dúvidas que os fatos narrados pelo credor não constituem infrações ao que dispõe o art. 50, CC. Ante o exposto, rejeito de plano o pedido. Arquivem-se e prossigam-se no cumprimento de sentença onde deverá a devedora ser regularmente intimada, nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC, que não deixa margem à dúvida ao dispor que o devedor deve ser intimado por edital, quando tiver sido revel na fase de conhecimento após citado, também, por edital. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR EDITAL NA FASE DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA INTIMAÇÃO POR MEIO EDITALÍCIO. DECISÃO REFORMADA. 1. Conforme o art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, o devedor será intimado para cumprir a sentença por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 2. A revelia do réu citado por edital é condição para a nomeação da Curadoria Especial e, em caso de cumprimento de sentença, dada sua natureza sincrética, torna desnecessária nova tentativa de intimação pessoal do executado, a qual deverá ser feita, novamente, por meio editalício, nos termos do inciso IV do art. 256 do CPC. 3. Recurso provido. (TJ-DF 0711432-08.2020.8.07.0000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/07/2020, 5ª Turma Cível, Publicado no DJE: 06/08/2020) Intimem-se. |
| 27/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJCI.23.70053073-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/04/2023 14:20 |
| 14/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0356/2023 Data da Publicação: 18/04/2023 Número do Diário: 3718 |
| 14/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2023 Teor do ato: Ante o exposto, rejeito de plano o pedido. Arquivem-se e prossigam-se no cumprimento de sentença onde deverá a devedora ser regularmente intimada, nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC, que não deixa margem à dúvida ao dispor que o devedor deve ser intimado por edital, quando tiver sido revel na fase de conhecimento após citado, também, por edital. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR EDITAL NA FASE DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA INTIMAÇÃO POR MEIO EDITALÍCIO. DECISÃO REFORMADA. 1. Conforme o art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, o devedor será intimado para cumprir a sentença por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 2. A revelia do réu citado por edital é condição para a nomeação da Curadoria Especial e, em caso de cumprimento de sentença, dada sua natureza sincrética, torna desnecessária nova tentativa de intimação pessoal do executado, a qual deverá ser feita, novamente, por meio editalício, nos termos do inciso IV do art. 256 do CPC. 3. Recurso provido. (TJ-DF 0711432-08.2020.8.07.0000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/07/2020, 5ª Turma Cível, Publicado no DJE: 06/08/2020) Advogados(s): Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP) |
| 14/04/2023 |
Desacolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
Ante o exposto, rejeito de plano o pedido. Arquivem-se e prossigam-se no cumprimento de sentença onde deverá a devedora ser regularmente intimada, nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC, que não deixa margem à dúvida ao dispor que o devedor deve ser intimado por edital, quando tiver sido revel na fase de conhecimento após citado, também, por edital. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR EDITAL NA FASE DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA INTIMAÇÃO POR MEIO EDITALÍCIO. DECISÃO REFORMADA. 1. Conforme o art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, o devedor será intimado para cumprir a sentença por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 2. A revelia do réu citado por edital é condição para a nomeação da Curadoria Especial e, em caso de cumprimento de sentença, dada sua natureza sincrética, torna desnecessária nova tentativa de intimação pessoal do executado, a qual deverá ser feita, novamente, por meio editalício, nos termos do inciso IV do art. 256 do CPC. 3. Recurso provido. (TJ-DF 0711432-08.2020.8.07.0000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/07/2020, 5ª Turma Cível, Publicado no DJE: 06/08/2020) |
| 27/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 09/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/03/2023 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1005457-71.2015.8.26.0292 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Duplicata |
| 08/03/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1005457-71.2015.8.26.0292 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/04/2023 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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