| Exeqte |
Leão de Ouro Materiais Didáticos Ltda
Advogada: Laura Verissimo Chaves Araujo Advogada: Audrea de Moraes Rocha Araujo |
| Exectda |
Ana Lucia Cardoso dos Santos
Advogada: Vanessa Soares Guimarães Domiciano |
| Gestor |
Daniel Melo Cruz
Advogado: Adriano Piovezan Fonte |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 25/02/2026 |
Documento Juntado
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| 25/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0337/2026 Data da Publicação: 26/02/2026 |
| 24/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2026 Teor do ato: CERTIFICO e dou fé que foi assinalado o dia 16 de março de 2026, às 00:00 horas, para a realização do leilão/praça no sítio www.grupolance.com.br, encerrando-se em 03 (três) dias úteis, ou seja, 20 de março de 2026 às 15:45 horas. Caso os lances ofertados não atinjam o valor da avaliação do(s) imóvel(is) no 1º pregão, a praça seguir-se-á sem interrupção até às 00:00 horas do dia 28 de abril de 2026- 2º pregão. Certifico ainda que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência às partes da designação das datas para o leilão/praça. Nada Mais. Advogados(s): Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Audrea de Moraes Rocha Araujo (OAB 414334/SP), Vanessa Soares Guimarães Domiciano (OAB 483853/SP) |
| 24/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
CERTIFICO e dou fé que foi assinalado o dia 16 de março de 2026, às 00:00 horas, para a realização do leilão/praça no sítio www.grupolance.com.br, encerrando-se em 03 (três) dias úteis, ou seja, 20 de março de 2026 às 15:45 horas. Caso os lances ofertados não atinjam o valor da avaliação do(s) imóvel(is) no 1º pregão, a praça seguir-se-á sem interrupção até às 00:00 horas do dia 28 de abril de 2026- 2º pregão. Certifico ainda que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência às partes da designação das datas para o leilão/praça. Nada Mais. |
| 25/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 25/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 25/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0337/2026 Data da Publicação: 26/02/2026 |
| 24/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2026 Teor do ato: CERTIFICO e dou fé que foi assinalado o dia 16 de março de 2026, às 00:00 horas, para a realização do leilão/praça no sítio www.grupolance.com.br, encerrando-se em 03 (três) dias úteis, ou seja, 20 de março de 2026 às 15:45 horas. Caso os lances ofertados não atinjam o valor da avaliação do(s) imóvel(is) no 1º pregão, a praça seguir-se-á sem interrupção até às 00:00 horas do dia 28 de abril de 2026- 2º pregão. Certifico ainda que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência às partes da designação das datas para o leilão/praça. Nada Mais. Advogados(s): Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Audrea de Moraes Rocha Araujo (OAB 414334/SP), Vanessa Soares Guimarães Domiciano (OAB 483853/SP) |
| 24/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
CERTIFICO e dou fé que foi assinalado o dia 16 de março de 2026, às 00:00 horas, para a realização do leilão/praça no sítio www.grupolance.com.br, encerrando-se em 03 (três) dias úteis, ou seja, 20 de março de 2026 às 15:45 horas. Caso os lances ofertados não atinjam o valor da avaliação do(s) imóvel(is) no 1º pregão, a praça seguir-se-á sem interrupção até às 00:00 horas do dia 28 de abril de 2026- 2º pregão. Certifico ainda que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência às partes da designação das datas para o leilão/praça. Nada Mais. |
| 23/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJCI.26.70016598-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 23/02/2026 12:09 |
| 30/01/2026 |
E-mail expedido juntado
|
| 29/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.26.70007434-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2026 11:55 |
| 15/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0045/2026 Data da Publicação: 16/01/2026 |
| 14/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2026 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão retro, intime-se o leiloeiro a designar datas para realização das hastas públicas, nos moldes da decisão de fls. 222/224, uma vez que não há tempo hábil para cientificação das partes em relação as datas apresentadas na petição de fls. 229/230. Int. Advogados(s): Audrea de Moraes Rocha Araujo (OAB 414334/SP), Vanessa Soares Guimarães Domiciano (OAB 483853/SP) |
| 14/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da certidão retro, intime-se o leiloeiro a designar datas para realização das hastas públicas, nos moldes da decisão de fls. 222/224, uma vez que não há tempo hábil para cientificação das partes em relação as datas apresentadas na petição de fls. 229/230. Int. |
| 14/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 13/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de prazo - genérica |
| 12/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.26.70001211-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/01/2026 13:33 |
| 08/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1953/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 15/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1953/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 237: Anote-se a penhora no rosto destes autos, oriundo do Processo n° 1005992-82.2024.8.26.0292, da 2ª Vara cível da desta Comarca, sobre eventual crédito existente em favor da ré, suficiente a garantir a satisfação do débito naquele feito, no valor de R$ 9650,69 (em 11/2025). 2. Cadastre-se como pendência/alerta nos autos, bem como inclua-se a tarja "cadastro de penhora no rosto dos autos". 3. Ciência ao autor, do arresto no rosto dos autos. 4.Sem prejuízo, comunique-se ao Juízo da 2ª Vara cível, que por ora não há valores disponíveis para levantamento. Intime-se. Advogados(s): Laura Verissimo Chaves Araujo (OAB 344517/SP), Audrea de Moraes Rocha Araujo (OAB 414334/SP), Vanessa Soares Guimarães Domiciano (OAB 483853/SP) |
| 15/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 237: Anote-se a penhora no rosto destes autos, oriundo do Processo n° 1005992-82.2024.8.26.0292, da 2ª Vara cível da desta Comarca, sobre eventual crédito existente em favor da ré, suficiente a garantir a satisfação do débito naquele feito, no valor de R$ 9650,69 (em 11/2025). 2. Cadastre-se como pendência/alerta nos autos, bem como inclua-se a tarja "cadastro de penhora no rosto dos autos". 3. Ciência ao autor, do arresto no rosto dos autos. 4.Sem prejuízo, comunique-se ao Juízo da 2ª Vara cível, que por ora não há valores disponíveis para levantamento. Intime-se. |
| 15/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2025 |
Ofício Juntado
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| 15/12/2025 |
Documento Juntado
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| 12/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1725/2025 Data da Publicação: 13/11/2025 |
| 11/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1725/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 229/230: Comunique-se ao leiloeiro que primeiramente deverá ser aguardado o decurso do prazo para recursos contra a decisão de fls. 222/224, ocasião em que será intimado para designar data para realização das hastas públicas. Int. Advogados(s): Laura Verissimo Chaves Araujo (OAB 344517/SP), Audrea de Moraes Rocha Araujo (OAB 414334/SP), Vanessa Soares Guimarães Domiciano (OAB 483853/SP) |
| 11/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 229/230: Comunique-se ao leiloeiro que primeiramente deverá ser aguardado o decurso do prazo para recursos contra a decisão de fls. 222/224, ocasião em que será intimado para designar data para realização das hastas públicas. Int. |
| 11/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJCI.25.70144177-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 10/11/2025 15:56 |
| 10/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1699/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 |
| 07/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1699/2025 Teor do ato: Vistos. Determino a realização das hastas públicas pela rede mundial de computadores, que se sujeitarão às regras do artigo 882 do Código de Processo Civil e Provimento CSM nº 1625/09 mais o que se delibera na presente decisão, e que se realizarão sob incumbência do leiloeiro DANIEL MELO CRUZ, JUCESP Nº 1125, que utiliza a página eletrônica www.grupolance.com.Br. DO PREÇO (CPC, arts. 891, 895 e 895) Delibero que na segunda hasta pública, para assegurar o cumprimento da norma do artigo 891 do Código de Processo Civil, caso o bem alcance oferta de 60% do valor de avaliação, o lance será automaticamente aceito e a venda concretizada - lance automático; Não será aceito lance que ofereça preço vil. Considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. Se o lance atingir valor entre 50% e 59%, estará condicionado à liberação pelo juízo - lance condicional. A comissão devida ao gestor fica arbitrada em 5% sobre o valor da arrematação, que deverá ser depositada em conta judicial à disposição destes autos, para posterior deliberação por este juízo. Consigno que o valor da comissão não deverá ser incluído no valor do lanço (artigos 266 e 267, das NCGJ). Tendo em vista o valor da avaliação do veículo, resolve este juízo, com fulcro no artigo 892 e 895 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, que será admitida a possibilidade de parcelamento do lance, desde que haja o pagamento de pelo menos 30% à vista, observado o limite de mais 03 parcelas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais), independentemente da concordância da parte executada, sendo que o mandado de entrega somente será expedida após o adimplemento integral das parcelas. Quando o leilão for realizado, no entanto suspensos os seus efeitos, o arrematante estará dispensado dos depósitos, que deverão ser realizados no prazo de 24 horas, contados da notificação para tal, uma vez resolvidos os incidentes. DO DIREITO DE PREFERÊNCIA (CPC, art. 892 e 893) Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente (CPC, 892, §1º). Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem (CPC, 892, §2º). No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta (CPC, 892, §3º). Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles (CPC, 893). DOS TRIBUTOS Eventuais ônus sobre o veículo correrão por conta do arrematante, exceto eventuais débitos de IPVA e multas, bem como os de natureza propter rem, que serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, caput e parágrafo único, do Código Tributário Nacional, consoante o art. 908, do Código de Processo Civil. DO ACORDO, ADJUDICAÇÃO OU REMISSÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL Realizado o leilão, caso seja celebrado acordo entre as partes com suspensão da praça, adjudicação ou remissão da dívida, fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) obrigados a pagar à DANIEL MELO CRUZ 3% (três por cento) do valor da avaliação do bem. Quem pretender remir a dívida, antes da realização do leilão, nos termos do artigo 826 do Código de Processo Civil, deverá comprovar o depósito do valor integral do crédito exequendo, mais atualização monetária e juros, acrescida das demais despesas processuais, tais como custas, editais, honorários advocatícios, periciais e despesas que o gestor leiloeiro teve com a realização do leilão, até a data e hora designados para a hasta pública, excepcionalmente vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. DA DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 1º, do CPC, a comissão do leiloeiro será a este devida, no importe de 5% por cento do valor da avaliação do bem. DOS EMBARGOS (CPC, arts. 675 e 903) O prazo para eventuais embargos à arrematação ou adjudicação passará a fluir da data da hasta pública, independentemente de nova notificação, observando-se o disposto no artigo 675 do CPC (oposição em até 5 (cinco) dias depois da adjudicação ou arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta). Os embargos à arrematação, de acordo com o artigo 903 do Código de Processo Civil, não terão efeito suspensivo da venda realizada, considerando-se perfeita, acabada e irretratável, ainda que venha a ser julgado procedente os embargos ou a ação autônoma (art. 903, § 4o, do CPC), assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. DOS DEVERES DAS PARTES (CPC, art. 77) É vedado ao depositário criar embaraços à visitação a realizar-se pela entidade gestora, em relação aos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO (CPC, art. 889) O executado e o coproprietário, se houver, será intimado desta decisão e das datas dos leilões, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. DO EDITAL (CPC, art. 887) O edital será confeccionado pela gestora ora nomeada, que adotará as providências necessárias para a ampla divulgação da alienação. O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio da gestora de leilões, ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Intime-se. Advogados(s): Laura Verissimo Chaves Araujo (OAB 344517/SP), Audrea de Moraes Rocha Araujo (OAB 414334/SP), Vanessa Soares Guimarães Domiciano (OAB 483853/SP) |
| 07/11/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Determino a realização das hastas públicas pela rede mundial de computadores, que se sujeitarão às regras do artigo 882 do Código de Processo Civil e Provimento CSM nº 1625/09 mais o que se delibera na presente decisão, e que se realizarão sob incumbência do leiloeiro DANIEL MELO CRUZ, JUCESP Nº 1125, que utiliza a página eletrônica www.grupolance.com.Br. DO PREÇO (CPC, arts. 891, 895 e 895) Delibero que na segunda hasta pública, para assegurar o cumprimento da norma do artigo 891 do Código de Processo Civil, caso o bem alcance oferta de 60% do valor de avaliação, o lance será automaticamente aceito e a venda concretizada - lance automático; Não será aceito lance que ofereça preço vil. Considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. Se o lance atingir valor entre 50% e 59%, estará condicionado à liberação pelo juízo - lance condicional. A comissão devida ao gestor fica arbitrada em 5% sobre o valor da arrematação, que deverá ser depositada em conta judicial à disposição destes autos, para posterior deliberação por este juízo. Consigno que o valor da comissão não deverá ser incluído no valor do lanço (artigos 266 e 267, das NCGJ). Tendo em vista o valor da avaliação do veículo, resolve este juízo, com fulcro no artigo 892 e 895 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, que será admitida a possibilidade de parcelamento do lance, desde que haja o pagamento de pelo menos 30% à vista, observado o limite de mais 03 parcelas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais), independentemente da concordância da parte executada, sendo que o mandado de entrega somente será expedida após o adimplemento integral das parcelas. Quando o leilão for realizado, no entanto suspensos os seus efeitos, o arrematante estará dispensado dos depósitos, que deverão ser realizados no prazo de 24 horas, contados da notificação para tal, uma vez resolvidos os incidentes. DO DIREITO DE PREFERÊNCIA (CPC, art. 892 e 893) Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente (CPC, 892, §1º). Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem (CPC, 892, §2º). No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta (CPC, 892, §3º). Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles (CPC, 893). DOS TRIBUTOS Eventuais ônus sobre o veículo correrão por conta do arrematante, exceto eventuais débitos de IPVA e multas, bem como os de natureza propter rem, que serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, caput e parágrafo único, do Código Tributário Nacional, consoante o art. 908, do Código de Processo Civil. DO ACORDO, ADJUDICAÇÃO OU REMISSÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL Realizado o leilão, caso seja celebrado acordo entre as partes com suspensão da praça, adjudicação ou remissão da dívida, fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) obrigados a pagar à DANIEL MELO CRUZ 3% (três por cento) do valor da avaliação do bem. Quem pretender remir a dívida, antes da realização do leilão, nos termos do artigo 826 do Código de Processo Civil, deverá comprovar o depósito do valor integral do crédito exequendo, mais atualização monetária e juros, acrescida das demais despesas processuais, tais como custas, editais, honorários advocatícios, periciais e despesas que o gestor leiloeiro teve com a realização do leilão, até a data e hora designados para a hasta pública, excepcionalmente vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. DA DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 1º, do CPC, a comissão do leiloeiro será a este devida, no importe de 5% por cento do valor da avaliação do bem. DOS EMBARGOS (CPC, arts. 675 e 903) O prazo para eventuais embargos à arrematação ou adjudicação passará a fluir da data da hasta pública, independentemente de nova notificação, observando-se o disposto no artigo 675 do CPC (oposição em até 5 (cinco) dias depois da adjudicação ou arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta). Os embargos à arrematação, de acordo com o artigo 903 do Código de Processo Civil, não terão efeito suspensivo da venda realizada, considerando-se perfeita, acabada e irretratável, ainda que venha a ser julgado procedente os embargos ou a ação autônoma (art. 903, § 4o, do CPC), assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. DOS DEVERES DAS PARTES (CPC, art. 77) É vedado ao depositário criar embaraços à visitação a realizar-se pela entidade gestora, em relação aos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO (CPC, art. 889) O executado e o coproprietário, se houver, será intimado desta decisão e das datas dos leilões, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. DO EDITAL (CPC, art. 887) O edital será confeccionado pela gestora ora nomeada, que adotará as providências necessárias para a ampla divulgação da alienação. O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio da gestora de leilões, ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Intime-se. |
| 07/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso de prazos recursos - decisão |
| 26/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1147/2025 Data da Publicação: 27/08/2025 |
| 25/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1147/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 217: Aguarde-se o decurso do prazo para recursos contra a decisão de fls.212/213, para designação de leilão. Sem prejuízo, nomeio a executada depositária do bem. Int. Advogados(s): Laura Verissimo Chaves Araujo (OAB 344517/SP), Audrea de Moraes Rocha Araujo (OAB 414334/SP), Vanessa Soares Guimarães Domiciano (OAB 483853/SP) |
| 25/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 217: Aguarde-se o decurso do prazo para recursos contra a decisão de fls.212/213, para designação de leilão. Sem prejuízo, nomeio a executada depositária do bem. Int. |
| 21/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.25.70105793-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2025 12:22 |
| 12/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1054/2025 Data da Publicação: 13/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1054/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação ao pedido de alienação judicial de veículo apresentada pela executada Ana Lucia Cardoso dos Santos, fundamentada no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, alegando que o automóvel Chery QQ3 1.1, placa FBS1B72, constitui instrumento de trabalho essencial ao exercício de sua atividade profissional como motorista de aplicativo. A exequente, por sua vez, manifestou-se contrariamente às fls. 205/207, refutando os argumentos apresentados e requerendo a rejeição da impugnação. É o relatório. Fundamento e decido. O CPC prevê hipótese de impenhorabilidade no art. 833, inciso V, protegendo os "livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão". O ônus de comprovar a essencialidade do bem para o exercício da profissão incumbe ao executado que invoca a impenhorabilidade. Não basta a mera alegação, sendo imprescindível prova robusta e inequívoca da necessidade ou utilidade do bem para a atividade profissional. Para demonstração de suas alegações, a executada apresentou: documentos de aplicativos de transporte (fls. 197 e 199/201) que, embora demonstrem cadastramento nas plataformas, são insuficientes para comprovar a habitualidade no exercício da atividade, a dependência econômica da atividade de motorista e a essencialidade do veículo para sua subsistência. A alegação de que o veículo está inoperante por problemas mecânicos é plausível e explica os dados de inatividade. Contudo, tal circunstância não comprova o uso anterior habitual ou a dependência econômica da atividade. De qualquer forma, o aspecto fundamental e decisivo da questão é que a própria executada, no acordo de fls. 159, declarou-se "funcionária pública estadual", informação confirmada pela exequente e não refutada nos autos. Essa circunstância é determinante para o deslinde da questão, pois demonstra que sua renda principal e subsistência provêm do serviço público, afasta a caracterização do veículo como instrumento necessário ao exercício de sua principal atividade profissional e configura a atividade de motorista, quando exercida, como complementar à renda principal. Para configurar a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, não basta o mero uso esporádico ou complementar do bem. É necessário que seja instrumento essencial para o exercício da profissão e subsistência do devedor, o que, no presente caso, a executada não logrou demonstrar. Por outro lado, verifica-se que o valor de avaliação do veículo (R$ 14.736,60) é adequado conforme Tabela FIPE, o valor é superior ao débito exequendo (R$ 5.095,81), garantindo eventual restituição de saldo. A medida é proporcional e menos gravosa que outras formas de constrição. Embora a executada manifeste interesse em novo parcelamento, a exequente legitimamente declinou desta possibilidade (fls. 207), considerando o histórico de descumprimento dos acordos anteriores. O Poder Judiciário não pode impor composição não desejada pelas partes. Assim sendo, a alienação judicial, com possível restituição de saldo, constitui medida adequada e proporcional às circunstâncias do caso. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada e HOMOLOGO a avaliação do veículo Chery QQ3 1.1, placa FBS1B72, no valor de R$ 14.736,60 (quatorze mil, setecentos e trinta e seis reais e sessenta centavos). Diga o exequente sobre o prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Laura Verissimo Chaves Araujo (OAB 344517/SP), Audrea de Moraes Rocha Araujo (OAB 414334/SP), Vanessa Soares Guimarães Domiciano (OAB 483853/SP) |
| 10/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1053/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação ao pedido de alienação judicial de veículo apresentada pela executada Ana Lucia Cardoso dos Santos, fundamentada no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, alegando que o automóvel Chery QQ3 1.1, placa FBS1B72, constitui instrumento de trabalho essencial ao exercício de sua atividade profissional como motorista de aplicativo. A exequente, por sua vez, manifestou-se contrariamente às fls. 205/207, refutando os argumentos apresentados e requerendo a rejeição da impugnação. É o relatório. Fundamento e decido. O CPC prevê hipótese de impenhorabilidade no art. 833, inciso V, protegendo os "livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão". O ônus de comprovar a essencialidade do bem para o exercício da profissão incumbe ao executado que invoca a impenhorabilidade. Não basta a mera alegação, sendo imprescindível prova robusta e inequívoca da necessidade ou utilidade do bem para a atividade profissional. Para demonstração de suas alegações, a executada apresentou: documentos de aplicativos de transporte (fls. 197 e 199/201) que, embora demonstrem cadastramento nas plataformas, são insuficientes para comprovar a habitualidade no exercício da atividade, a dependência econômica da atividade de motorista e a essencialidade do veículo para sua subsistência. A alegação de que o veículo está inoperante por problemas mecânicos é plausível e explica os dados de inatividade. Contudo, tal circunstância não comprova o uso anterior habitual ou a dependência econômica da atividade. De qualquer forma, o aspecto fundamental e decisivo da questão é que a própria executada, no acordo de fls. 159, declarou-se "funcionária pública estadual", informação confirmada pela exequente e não refutada nos autos. Essa circunstância é determinante para o deslinde da questão, pois demonstra que sua renda principal e subsistência provêm do serviço público, afasta a caracterização do veículo como instrumento necessário ao exercício de sua principal atividade profissional e configura a atividade de motorista, quando exercida, como complementar à renda principal. Para configurar a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, não basta o mero uso esporádico ou complementar do bem. É necessário que seja instrumento essencial para o exercício da profissão e subsistência do devedor, o que, no presente caso, a executada não logrou demonstrar. Por outro lado, verifica-se que o valor de avaliação do veículo (R$ 14.736,60) é adequado conforme Tabela FIPE, o valor é superior ao débito exequendo (R$ 5.095,81), garantindo eventual restituição de saldo. A medida é proporcional e menos gravosa que outras formas de constrição. Embora a executada manifeste interesse em novo parcelamento, a exequente legitimamente declinou desta possibilidade (fls. 207), considerando o histórico de descumprimento dos acordos anteriores. O Poder Judiciário não pode impor composição não desejada pelas partes. Assim sendo, a alienação judicial, com possível restituição de saldo, constitui medida adequada e proporcional às circunstâncias do caso. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada e HOMOLOGO a avaliação do veículo Chery QQ3 1.1, placa FBS1B72, no valor de R$ 14.736,60 (quatorze mil, setecentos e trinta e seis reais e sessenta centavos). Diga o exequente sobre o prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Laura Verissimo Chaves Araujo (OAB 344517/SP), Audrea de Moraes Rocha Araujo (OAB 414334/SP), Vanessa Soares Guimarães Domiciano (OAB 483853/SP) |
| 10/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1052/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação ao pedido de alienação judicial de veículo apresentada pela executada Ana Lucia Cardoso dos Santos, fundamentada no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, alegando que o automóvel Chery QQ3 1.1, placa FBS1B72, constitui instrumento de trabalho essencial ao exercício de sua atividade profissional como motorista de aplicativo. A exequente, por sua vez, manifestou-se contrariamente às fls. 205/207, refutando os argumentos apresentados e requerendo a rejeição da impugnação. É o relatório. Fundamento e decido. O CPC prevê hipótese de impenhorabilidade no art. 833, inciso V, protegendo os "livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão". O ônus de comprovar a essencialidade do bem para o exercício da profissão incumbe ao executado que invoca a impenhorabilidade. Não basta a mera alegação, sendo imprescindível prova robusta e inequívoca da necessidade ou utilidade do bem para a atividade profissional. Para demonstração de suas alegações, a executada apresentou: documentos de aplicativos de transporte (fls. 197 e 199/201) que, embora demonstrem cadastramento nas plataformas, são insuficientes para comprovar a habitualidade no exercício da atividade, a dependência econômica da atividade de motorista e a essencialidade do veículo para sua subsistência. A alegação de que o veículo está inoperante por problemas mecânicos é plausível e explica os dados de inatividade. Contudo, tal circunstância não comprova o uso anterior habitual ou a dependência econômica da atividade. De qualquer forma, o aspecto fundamental e decisivo da questão é que a própria executada, no acordo de fls. 159, declarou-se "funcionária pública estadual", informação confirmada pela exequente e não refutada nos autos. Essa circunstância é determinante para o deslinde da questão, pois demonstra que sua renda principal e subsistência provêm do serviço público, afasta a caracterização do veículo como instrumento necessário ao exercício de sua principal atividade profissional e configura a atividade de motorista, quando exercida, como complementar à renda principal. Para configurar a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, não basta o mero uso esporádico ou complementar do bem. É necessário que seja instrumento essencial para o exercício da profissão e subsistência do devedor, o que, no presente caso, a executada não logrou demonstrar. Por outro lado, verifica-se que o valor de avaliação do veículo (R$ 14.736,60) é adequado conforme Tabela FIPE, o valor é superior ao débito exequendo (R$ 5.095,81), garantindo eventual restituição de saldo. A medida é proporcional e menos gravosa que outras formas de constrição. Embora a executada manifeste interesse em novo parcelamento, a exequente legitimamente declinou desta possibilidade (fls. 207), considerando o histórico de descumprimento dos acordos anteriores. O Poder Judiciário não pode impor composição não desejada pelas partes. Assim sendo, a alienação judicial, com possível restituição de saldo, constitui medida adequada e proporcional às circunstâncias do caso. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada e HOMOLOGO a avaliação do veículo Chery QQ3 1.1, placa FBS1B72, no valor de R$ 14.736,60 (quatorze mil, setecentos e trinta e seis reais e sessenta centavos). Diga o exequente sobre o prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Laura Verissimo Chaves Araujo (OAB 344517/SP), Audrea de Moraes Rocha Araujo (OAB 414334/SP), Vanessa Soares Guimarães Domiciano (OAB 483853/SP) |
| 10/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1040/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação ao pedido de alienação judicial de veículo apresentada pela executada Ana Lucia Cardoso dos Santos, fundamentada no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, alegando que o automóvel Chery QQ3 1.1, placa FBS1B72, constitui instrumento de trabalho essencial ao exercício de sua atividade profissional como motorista de aplicativo. A exequente, por sua vez, manifestou-se contrariamente às fls. 205/207, refutando os argumentos apresentados e requerendo a rejeição da impugnação. É o relatório. Fundamento e decido. O CPC prevê hipótese de impenhorabilidade no art. 833, inciso V, protegendo os "livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão". O ônus de comprovar a essencialidade do bem para o exercício da profissão incumbe ao executado que invoca a impenhorabilidade. Não basta a mera alegação, sendo imprescindível prova robusta e inequívoca da necessidade ou utilidade do bem para a atividade profissional. Para demonstração de suas alegações, a executada apresentou: documentos de aplicativos de transporte (fls. 197 e 199/201) que, embora demonstrem cadastramento nas plataformas, são insuficientes para comprovar a habitualidade no exercício da atividade, a dependência econômica da atividade de motorista e a essencialidade do veículo para sua subsistência. A alegação de que o veículo está inoperante por problemas mecânicos é plausível e explica os dados de inatividade. Contudo, tal circunstância não comprova o uso anterior habitual ou a dependência econômica da atividade. De qualquer forma, o aspecto fundamental e decisivo da questão é que a própria executada, no acordo de fls. 159, declarou-se "funcionária pública estadual", informação confirmada pela exequente e não refutada nos autos. Essa circunstância é determinante para o deslinde da questão, pois demonstra que sua renda principal e subsistência provêm do serviço público, afasta a caracterização do veículo como instrumento necessário ao exercício de sua principal atividade profissional e configura a atividade de motorista, quando exercida, como complementar à renda principal. Para configurar a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, não basta o mero uso esporádico ou complementar do bem. É necessário que seja instrumento essencial para o exercício da profissão e subsistência do devedor, o que, no presente caso, a executada não logrou demonstrar. Por outro lado, verifica-se que o valor de avaliação do veículo (R$ 14.736,60) é adequado conforme Tabela FIPE, o valor é superior ao débito exequendo (R$ 5.095,81), garantindo eventual restituição de saldo. A medida é proporcional e menos gravosa que outras formas de constrição. Embora a executada manifeste interesse em novo parcelamento, a exequente legitimamente declinou desta possibilidade (fls. 207), considerando o histórico de descumprimento dos acordos anteriores. O Poder Judiciário não pode impor composição não desejada pelas partes. Assim sendo, a alienação judicial, com possível restituição de saldo, constitui medida adequada e proporcional às circunstâncias do caso. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada e HOMOLOGO a avaliação do veículo Chery QQ3 1.1, placa FBS1B72, no valor de R$ 14.736,60 (quatorze mil, setecentos e trinta e seis reais e sessenta centavos). Diga o exequente sobre o prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Laura Verissimo Chaves Araujo (OAB 344517/SP), Audrea de Moraes Rocha Araujo (OAB 414334/SP), Vanessa Soares Guimarães Domiciano (OAB 483853/SP) |
| 10/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1039/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação ao pedido de alienação judicial de veículo apresentada pela executada Ana Lucia Cardoso dos Santos, fundamentada no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, alegando que o automóvel Chery QQ3 1.1, placa FBS1B72, constitui instrumento de trabalho essencial ao exercício de sua atividade profissional como motorista de aplicativo. A exequente, por sua vez, manifestou-se contrariamente às fls. 205/207, refutando os argumentos apresentados e requerendo a rejeição da impugnação. É o relatório. Fundamento e decido. O CPC prevê hipótese de impenhorabilidade no art. 833, inciso V, protegendo os "livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão". O ônus de comprovar a essencialidade do bem para o exercício da profissão incumbe ao executado que invoca a impenhorabilidade. Não basta a mera alegação, sendo imprescindível prova robusta e inequívoca da necessidade ou utilidade do bem para a atividade profissional. Para demonstração de suas alegações, a executada apresentou: documentos de aplicativos de transporte (fls. 197 e 199/201) que, embora demonstrem cadastramento nas plataformas, são insuficientes para comprovar a habitualidade no exercício da atividade, a dependência econômica da atividade de motorista e a essencialidade do veículo para sua subsistência. A alegação de que o veículo está inoperante por problemas mecânicos é plausível e explica os dados de inatividade. Contudo, tal circunstância não comprova o uso anterior habitual ou a dependência econômica da atividade. De qualquer forma, o aspecto fundamental e decisivo da questão é que a própria executada, no acordo de fls. 159, declarou-se "funcionária pública estadual", informação confirmada pela exequente e não refutada nos autos. Essa circunstância é determinante para o deslinde da questão, pois demonstra que sua renda principal e subsistência provêm do serviço público, afasta a caracterização do veículo como instrumento necessário ao exercício de sua principal atividade profissional e configura a atividade de motorista, quando exercida, como complementar à renda principal. Para configurar a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, não basta o mero uso esporádico ou complementar do bem. É necessário que seja instrumento essencial para o exercício da profissão e subsistência do devedor, o que, no presente caso, a executada não logrou demonstrar. Por outro lado, verifica-se que o valor de avaliação do veículo (R$ 14.736,60) é adequado conforme Tabela FIPE, o valor é superior ao débito exequendo (R$ 5.095,81), garantindo eventual restituição de saldo. A medida é proporcional e menos gravosa que outras formas de constrição. Embora a executada manifeste interesse em novo parcelamento, a exequente legitimamente declinou desta possibilidade (fls. 207), considerando o histórico de descumprimento dos acordos anteriores. O Poder Judiciário não pode impor composição não desejada pelas partes. Assim sendo, a alienação judicial, com possível restituição de saldo, constitui medida adequada e proporcional às circunstâncias do caso. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada e HOMOLOGO a avaliação do veículo Chery QQ3 1.1, placa FBS1B72, no valor de R$ 14.736,60 (quatorze mil, setecentos e trinta e seis reais e sessenta centavos). Diga o exequente sobre o prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Laura Verissimo Chaves Araujo (OAB 344517/SP), Audrea de Moraes Rocha Araujo (OAB 414334/SP), Vanessa Soares Guimarães Domiciano (OAB 483853/SP) |
| 10/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1038/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação ao pedido de alienação judicial de veículo apresentada pela executada Ana Lucia Cardoso dos Santos, fundamentada no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, alegando que o automóvel Chery QQ3 1.1, placa FBS1B72, constitui instrumento de trabalho essencial ao exercício de sua atividade profissional como motorista de aplicativo. A exequente, por sua vez, manifestou-se contrariamente às fls. 205/207, refutando os argumentos apresentados e requerendo a rejeição da impugnação. É o relatório. Fundamento e decido. O CPC prevê hipótese de impenhorabilidade no art. 833, inciso V, protegendo os "livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão". O ônus de comprovar a essencialidade do bem para o exercício da profissão incumbe ao executado que invoca a impenhorabilidade. Não basta a mera alegação, sendo imprescindível prova robusta e inequívoca da necessidade ou utilidade do bem para a atividade profissional. Para demonstração de suas alegações, a executada apresentou: documentos de aplicativos de transporte (fls. 197 e 199/201) que, embora demonstrem cadastramento nas plataformas, são insuficientes para comprovar a habitualidade no exercício da atividade, a dependência econômica da atividade de motorista e a essencialidade do veículo para sua subsistência. A alegação de que o veículo está inoperante por problemas mecânicos é plausível e explica os dados de inatividade. Contudo, tal circunstância não comprova o uso anterior habitual ou a dependência econômica da atividade. De qualquer forma, o aspecto fundamental e decisivo da questão é que a própria executada, no acordo de fls. 159, declarou-se "funcionária pública estadual", informação confirmada pela exequente e não refutada nos autos. Essa circunstância é determinante para o deslinde da questão, pois demonstra que sua renda principal e subsistência provêm do serviço público, afasta a caracterização do veículo como instrumento necessário ao exercício de sua principal atividade profissional e configura a atividade de motorista, quando exercida, como complementar à renda principal. Para configurar a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, não basta o mero uso esporádico ou complementar do bem. É necessário que seja instrumento essencial para o exercício da profissão e subsistência do devedor, o que, no presente caso, a executada não logrou demonstrar. Por outro lado, verifica-se que o valor de avaliação do veículo (R$ 14.736,60) é adequado conforme Tabela FIPE, o valor é superior ao débito exequendo (R$ 5.095,81), garantindo eventual restituição de saldo. A medida é proporcional e menos gravosa que outras formas de constrição. Embora a executada manifeste interesse em novo parcelamento, a exequente legitimamente declinou desta possibilidade (fls. 207), considerando o histórico de descumprimento dos acordos anteriores. O Poder Judiciário não pode impor composição não desejada pelas partes. Assim sendo, a alienação judicial, com possível restituição de saldo, constitui medida adequada e proporcional às circunstâncias do caso. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada e HOMOLOGO a avaliação do veículo Chery QQ3 1.1, placa FBS1B72, no valor de R$ 14.736,60 (quatorze mil, setecentos e trinta e seis reais e sessenta centavos). Diga o exequente sobre o prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Laura Verissimo Chaves Araujo (OAB 344517/SP), Audrea de Moraes Rocha Araujo (OAB 414334/SP), Vanessa Soares Guimarães Domiciano (OAB 483853/SP) |
| 10/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1037/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação ao pedido de alienação judicial de veículo apresentada pela executada Ana Lucia Cardoso dos Santos, fundamentada no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, alegando que o automóvel Chery QQ3 1.1, placa FBS1B72, constitui instrumento de trabalho essencial ao exercício de sua atividade profissional como motorista de aplicativo. A exequente, por sua vez, manifestou-se contrariamente às fls. 205/207, refutando os argumentos apresentados e requerendo a rejeição da impugnação. É o relatório. Fundamento e decido. O CPC prevê hipótese de impenhorabilidade no art. 833, inciso V, protegendo os "livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão". O ônus de comprovar a essencialidade do bem para o exercício da profissão incumbe ao executado que invoca a impenhorabilidade. Não basta a mera alegação, sendo imprescindível prova robusta e inequívoca da necessidade ou utilidade do bem para a atividade profissional. Para demonstração de suas alegações, a executada apresentou: documentos de aplicativos de transporte (fls. 197 e 199/201) que, embora demonstrem cadastramento nas plataformas, são insuficientes para comprovar a habitualidade no exercício da atividade, a dependência econômica da atividade de motorista e a essencialidade do veículo para sua subsistência. A alegação de que o veículo está inoperante por problemas mecânicos é plausível e explica os dados de inatividade. Contudo, tal circunstância não comprova o uso anterior habitual ou a dependência econômica da atividade. De qualquer forma, o aspecto fundamental e decisivo da questão é que a própria executada, no acordo de fls. 159, declarou-se "funcionária pública estadual", informação confirmada pela exequente e não refutada nos autos. Essa circunstância é determinante para o deslinde da questão, pois demonstra que sua renda principal e subsistência provêm do serviço público, afasta a caracterização do veículo como instrumento necessário ao exercício de sua principal atividade profissional e configura a atividade de motorista, quando exercida, como complementar à renda principal. Para configurar a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, não basta o mero uso esporádico ou complementar do bem. É necessário que seja instrumento essencial para o exercício da profissão e subsistência do devedor, o que, no presente caso, a executada não logrou demonstrar. Por outro lado, verifica-se que o valor de avaliação do veículo (R$ 14.736,60) é adequado conforme Tabela FIPE, o valor é superior ao débito exequendo (R$ 5.095,81), garantindo eventual restituição de saldo. A medida é proporcional e menos gravosa que outras formas de constrição. Embora a executada manifeste interesse em novo parcelamento, a exequente legitimamente declinou desta possibilidade (fls. 207), considerando o histórico de descumprimento dos acordos anteriores. O Poder Judiciário não pode impor composição não desejada pelas partes. Assim sendo, a alienação judicial, com possível restituição de saldo, constitui medida adequada e proporcional às circunstâncias do caso. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada e HOMOLOGO a avaliação do veículo Chery QQ3 1.1, placa FBS1B72, no valor de R$ 14.736,60 (quatorze mil, setecentos e trinta e seis reais e sessenta centavos). Diga o exequente sobre o prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Laura Verissimo Chaves Araujo (OAB 344517/SP), Audrea de Moraes Rocha Araujo (OAB 414334/SP), Vanessa Soares Guimarães Domiciano (OAB 483853/SP) |
| 10/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1036/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação ao pedido de alienação judicial de veículo apresentada pela executada Ana Lucia Cardoso dos Santos, fundamentada no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, alegando que o automóvel Chery QQ3 1.1, placa FBS1B72, constitui instrumento de trabalho essencial ao exercício de sua atividade profissional como motorista de aplicativo. A exequente, por sua vez, manifestou-se contrariamente às fls. 205/207, refutando os argumentos apresentados e requerendo a rejeição da impugnação. É o relatório. Fundamento e decido. O CPC prevê hipótese de impenhorabilidade no art. 833, inciso V, protegendo os "livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão". O ônus de comprovar a essencialidade do bem para o exercício da profissão incumbe ao executado que invoca a impenhorabilidade. Não basta a mera alegação, sendo imprescindível prova robusta e inequívoca da necessidade ou utilidade do bem para a atividade profissional. Para demonstração de suas alegações, a executada apresentou: documentos de aplicativos de transporte (fls. 197 e 199/201) que, embora demonstrem cadastramento nas plataformas, são insuficientes para comprovar a habitualidade no exercício da atividade, a dependência econômica da atividade de motorista e a essencialidade do veículo para sua subsistência. A alegação de que o veículo está inoperante por problemas mecânicos é plausível e explica os dados de inatividade. Contudo, tal circunstância não comprova o uso anterior habitual ou a dependência econômica da atividade. De qualquer forma, o aspecto fundamental e decisivo da questão é que a própria executada, no acordo de fls. 159, declarou-se "funcionária pública estadual", informação confirmada pela exequente e não refutada nos autos. Essa circunstância é determinante para o deslinde da questão, pois demonstra que sua renda principal e subsistência provêm do serviço público, afasta a caracterização do veículo como instrumento necessário ao exercício de sua principal atividade profissional e configura a atividade de motorista, quando exercida, como complementar à renda principal. Para configurar a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, não basta o mero uso esporádico ou complementar do bem. É necessário que seja instrumento essencial para o exercício da profissão e subsistência do devedor, o que, no presente caso, a executada não logrou demonstrar. Por outro lado, verifica-se que o valor de avaliação do veículo (R$ 14.736,60) é adequado conforme Tabela FIPE, o valor é superior ao débito exequendo (R$ 5.095,81), garantindo eventual restituição de saldo. A medida é proporcional e menos gravosa que outras formas de constrição. Embora a executada manifeste interesse em novo parcelamento, a exequente legitimamente declinou desta possibilidade (fls. 207), considerando o histórico de descumprimento dos acordos anteriores. O Poder Judiciário não pode impor composição não desejada pelas partes. Assim sendo, a alienação judicial, com possível restituição de saldo, constitui medida adequada e proporcional às circunstâncias do caso. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada e HOMOLOGO a avaliação do veículo Chery QQ3 1.1, placa FBS1B72, no valor de R$ 14.736,60 (quatorze mil, setecentos e trinta e seis reais e sessenta centavos). Diga o exequente sobre o prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Laura Verissimo Chaves Araujo (OAB 344517/SP), Audrea de Moraes Rocha Araujo (OAB 414334/SP), Vanessa Soares Guimarães Domiciano (OAB 483853/SP) |
| 08/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de impugnação ao pedido de alienação judicial de veículo apresentada pela executada Ana Lucia Cardoso dos Santos, fundamentada no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, alegando que o automóvel Chery QQ3 1.1, placa FBS1B72, constitui instrumento de trabalho essencial ao exercício de sua atividade profissional como motorista de aplicativo. A exequente, por sua vez, manifestou-se contrariamente às fls. 205/207, refutando os argumentos apresentados e requerendo a rejeição da impugnação. É o relatório. Fundamento e decido. O CPC prevê hipótese de impenhorabilidade no art. 833, inciso V, protegendo os "livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão". O ônus de comprovar a essencialidade do bem para o exercício da profissão incumbe ao executado que invoca a impenhorabilidade. Não basta a mera alegação, sendo imprescindível prova robusta e inequívoca da necessidade ou utilidade do bem para a atividade profissional. Para demonstração de suas alegações, a executada apresentou: documentos de aplicativos de transporte (fls. 197 e 199/201) que, embora demonstrem cadastramento nas plataformas, são insuficientes para comprovar a habitualidade no exercício da atividade, a dependência econômica da atividade de motorista e a essencialidade do veículo para sua subsistência. A alegação de que o veículo está inoperante por problemas mecânicos é plausível e explica os dados de inatividade. Contudo, tal circunstância não comprova o uso anterior habitual ou a dependência econômica da atividade. De qualquer forma, o aspecto fundamental e decisivo da questão é que a própria executada, no acordo de fls. 159, declarou-se "funcionária pública estadual", informação confirmada pela exequente e não refutada nos autos. Essa circunstância é determinante para o deslinde da questão, pois demonstra que sua renda principal e subsistência provêm do serviço público, afasta a caracterização do veículo como instrumento necessário ao exercício de sua principal atividade profissional e configura a atividade de motorista, quando exercida, como complementar à renda principal. Para configurar a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, não basta o mero uso esporádico ou complementar do bem. É necessário que seja instrumento essencial para o exercício da profissão e subsistência do devedor, o que, no presente caso, a executada não logrou demonstrar. Por outro lado, verifica-se que o valor de avaliação do veículo (R$ 14.736,60) é adequado conforme Tabela FIPE, o valor é superior ao débito exequendo (R$ 5.095,81), garantindo eventual restituição de saldo. A medida é proporcional e menos gravosa que outras formas de constrição. Embora a executada manifeste interesse em novo parcelamento, a exequente legitimamente declinou desta possibilidade (fls. 207), considerando o histórico de descumprimento dos acordos anteriores. O Poder Judiciário não pode impor composição não desejada pelas partes. Assim sendo, a alienação judicial, com possível restituição de saldo, constitui medida adequada e proporcional às circunstâncias do caso. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada e HOMOLOGO a avaliação do veículo Chery QQ3 1.1, placa FBS1B72, no valor de R$ 14.736,60 (quatorze mil, setecentos e trinta e seis reais e sessenta centavos). Diga o exequente sobre o prosseguimento. Intime-se. |
| 08/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso de prazo - manifestação do executado |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 Número do Diário: 4199 |
| 09/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 205/207: Diga a executada. Int. Advogados(s): Laura Verissimo Chaves Araujo (OAB 344517/SP), Audrea de Moraes Rocha Araujo (OAB 414334/SP), Vanessa Soares Guimarães Domiciano (OAB 483853/SP) |
| 08/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 205/207: Diga a executada. Int. |
| 08/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJCI.25.70054098-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 07/05/2025 19:05 |
| 06/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0363/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 196/198: Diga a exequente impugnada. Int. Advogados(s): Laura Verissimo Chaves Araujo (OAB 344517/SP), Audrea de Moraes Rocha Araujo (OAB 414334/SP), Vanessa Soares Guimarães Domiciano (OAB 483853/SP) |
| 24/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 196/198: Diga a exequente impugnada. Int. |
| 24/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.25.70048861-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/04/2025 14:53 |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0293/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 4177 |
| 02/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2025 Teor do ato: Fls. 183/185: Ante a notícia do descumprimento do acordo, a execução forçada deverá prosseguir. Intime-se a executada do auto de avaliação de fls. 179, sobre o qual poderá se manifestar e oferecer impugnação no prazo de 15 dias (artigo 525, §11, do CPC). No silêncio, tornem conclusos para homologação da avaliação e designação de hasta pública. Advogados(s): Laura Verissimo Chaves Araujo (OAB 344517/SP), Audrea de Moraes Rocha Araujo (OAB 414334/SP), Vanessa Soares Guimarães Domiciano (OAB 483853/SP) |
| 01/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 183/185: Ante a notícia do descumprimento do acordo, a execução forçada deverá prosseguir. Intime-se a executada do auto de avaliação de fls. 179, sobre o qual poderá se manifestar e oferecer impugnação no prazo de 15 dias (artigo 525, §11, do CPC). No silêncio, tornem conclusos para homologação da avaliação e designação de hasta pública. |
| 01/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 31/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.25.70038434-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2025 15:28 |
| 21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0249/2025 Data da Publicação: 25/03/2025 Número do Diário: 4169 |
| 21/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Deverá o INTERESSADO, providenciar o recolhimento da TAXA DE DESARQUIVAMENTO, para PROCESSOS DIGITAIS que se encontram na FILA DE "PROCESSO ARQUIVADO, no valor de: R$ 44,87 (quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos). A ser recolhido em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2 (O formulário da guia para recolhimento ao FEDT está disponível em todas as Agências do Banco do Brasil, podendo também ser obtido na Internet, para preenchimento e emissão através de impressora a laser ou jato de tinta no site:http://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios---sao-paulo#/) Dúvidas poderão ser esclarecidas consultando o sítio eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos. Decorrido o PRAZO de 05 (cinco) dias da publicação desta, sem que nada mais seja requerido, os autos não serão desarquivados. Advogados(s): Laura Verissimo Chaves Araujo (OAB 344517/SP), Audrea de Moraes Rocha Araujo (OAB 414334/SP), Vanessa Soares Guimarães Domiciano (OAB 483853/SP) |
| 20/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Deverá o INTERESSADO, providenciar o recolhimento da TAXA DE DESARQUIVAMENTO, para PROCESSOS DIGITAIS que se encontram na FILA DE "PROCESSO ARQUIVADO, no valor de: R$ 44,87 (quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos). A ser recolhido em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2 (O formulário da guia para recolhimento ao FEDT está disponível em todas as Agências do Banco do Brasil, podendo também ser obtido na Internet, para preenchimento e emissão através de impressora a laser ou jato de tinta no site:http://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios---sao-paulo#/) Dúvidas poderão ser esclarecidas consultando o sítio eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos. Decorrido o PRAZO de 05 (cinco) dias da publicação desta, sem que nada mais seja requerido, os autos não serão desarquivados. |
| 19/03/2025 |
Pedido de Alienação Particular Juntado
Nº Protocolo: WJCI.25.70032665-5 Tipo da Petição: Pedido de Alienação Particular Data: 19/03/2025 14:25 |
| 19/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.25.70032674-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2025 14:32 |
| 17/03/2025 |
Arquivado Provisoriamente
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| 17/03/2025 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 20/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/11/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/11/2024 |
Auto Digitalizado
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| 18/11/2024 |
Documento Juntado
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| 18/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.24.70151611-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/10/2024 09:53 |
| 08/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0826/2024 Data da Publicação: 10/10/2024 Número do Diário: 4068 |
| 08/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0826/2024 Teor do ato: HOMOLOGO o acordo que chegaram as partes para que produzam os efeitos legais (fls. 159/165). Com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil, suspendo o andamento do feito até a quitação. Em se tratando de acordo com até 6 parcelas, aguarde-se o cumprimento no prazo. Caso o número de parcelas seja superior a 6, arquivem-se os autos provisoriamente. Oportunamente, conclusos para extinção. Concedo a executada as benesses da gratuidade processual. Anote-se. Advogados(s): Laura Verissimo Chaves Araujo (OAB 344517/SP), Audrea de Moraes Rocha Araujo (OAB 414334/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 07/10/2024 |
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
HOMOLOGO o acordo que chegaram as partes para que produzam os efeitos legais (fls. 159/165). Com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil, suspendo o andamento do feito até a quitação. Em se tratando de acordo com até 6 parcelas, aguarde-se o cumprimento no prazo. Caso o número de parcelas seja superior a 6, arquivem-se os autos provisoriamente. Oportunamente, conclusos para extinção. Concedo a executada as benesses da gratuidade processual. Anote-se. |
| 07/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJCI.24.70144861-3 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 07/10/2024 16:15 |
| 12/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 292.2024/019928-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/11/2024 Local: Oficial de justiça - Luís Eduardo Prado da Costa |
| 11/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 14/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.24.70117367-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2024 17:38 |
| 02/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0617/2024 Data da Publicação: 06/08/2024 Número do Diário: 4021 |
| 02/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0617/2024 Teor do ato: Fls. 148/149: Defiro a intimação da executada, mediante o recolhimento das diligências necessárias, a fim de que indique a localização do veículo, sob pena de ato atentatório a dignidade da justiça. Sem o recolhimento das diligências, aguarde-se em arquivo a provocação do interessado. Advogados(s): Laura Verissimo Chaves Araujo (OAB 344517/SP), Audrea de Moraes Rocha Araujo (OAB 414334/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 01/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 148/149: Defiro a intimação da executada, mediante o recolhimento das diligências necessárias, a fim de que indique a localização do veículo, sob pena de ato atentatório a dignidade da justiça. Sem o recolhimento das diligências, aguarde-se em arquivo a provocação do interessado. |
| 01/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.24.70109399-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2024 18:08 |
| 19/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0570/2024 Data da Publicação: 22/07/2024 Número do Diário: 4010 |
| 18/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0570/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência à parte autora do ofício recebido às fls. retro. Advogados(s): Laura Verissimo Chaves Araujo (OAB 344517/SP), Audrea de Moraes Rocha Araujo (OAB 414334/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 18/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência à parte autora do ofício recebido às fls. retro. |
| 18/07/2024 |
Ofício Juntado
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| 11/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.24.70097394-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2024 18:36 |
| 27/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0510/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 3997 |
| 27/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0510/2024 Teor do ato: Ofício à disposição para encaminhamento. Advogados(s): Laura Verissimo Chaves Araujo (OAB 344517/SP), Audrea de Moraes Rocha Araujo (OAB 414334/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 26/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ofício à disposição para encaminhamento. |
| 25/06/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 18/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0481/2024 Data da Publicação: 20/06/2024 Número do Diário: 3990 |
| 18/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0481/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 133: Defiro. Oficie-se como requerido. Int. Advogados(s): Laura Verissimo Chaves Araujo (OAB 344517/SP), Audrea de Moraes Rocha Araujo (OAB 414334/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 18/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 133: Defiro. Oficie-se como requerido. Int. |
| 18/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.24.70084308-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 17/06/2024 16:11 |
| 08/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0452/2024 Data da Publicação: 11/06/2024 Número do Diário: 3983 |
| 07/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2024 Teor do ato: Manifeste-se o autor/exequente sobre o retorno negativo do(a) AR/mandado/precatória, no prazo legal. Advogados(s): Laura Verissimo Chaves Araujo (OAB 344517/SP), Audrea de Moraes Rocha Araujo (OAB 414334/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 07/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor/exequente sobre o retorno negativo do(a) AR/mandado/precatória, no prazo legal. |
| 07/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0386/2024 Data da Publicação: 20/05/2024 Número do Diário: 3969 |
| 16/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. retro: Não há valores a levantar, conforme ofício e extrato de fls.86/87. Sem prejuízo, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação do bem móvel no endereço ora informado. Int. Advogados(s): Laura Verissimo Chaves Araujo (OAB 344517/SP), Audrea de Moraes Rocha Araujo (OAB 414334/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 16/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. retro: Não há valores a levantar, conforme ofício e extrato de fls.86/87. Sem prejuízo, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação do bem móvel no endereço ora informado. Int. |
| 16/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.24.70066759-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 15/05/2024 13:27 |
| 07/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0350/2024 Data da Publicação: 09/05/2024 Número do Diário: 3962 |
| 07/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0350/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé, haver bloqueado o veículo em nome do executado, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Deverá o autor providenciar o recolhimento das taxas necessárias para a intimação pessoal do executado. Advogados(s): Laura Verissimo Chaves Araujo (OAB 344517/SP), Audrea de Moraes Rocha Araujo (OAB 414334/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 06/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé, haver bloqueado o veículo em nome do executado, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Deverá o autor providenciar o recolhimento das taxas necessárias para a intimação pessoal do executado. |
| 06/05/2024 |
Documento Juntado
|
| 04/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0343/2024 Data da Publicação: 07/05/2024 Número do Diário: 3960 |
| 03/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 57/59: Verifico que a inclusão do nome da executada nos sistemas SERASAJUD e SCPCJUD foram realizadas às fls. 110/112. Defiro a pesquisa no Sistema RENAJUD. Taxa recolhida às fls. 94/95. Havendo veículos em nome do(s) executado(s), proceda-se ao bloqueio para transferência, a fim de garantir a execução. Após, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Laura Verissimo Chaves Araujo (OAB 344517/SP), Audrea de Moraes Rocha Araujo (OAB 414334/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 03/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 57/59: Verifico que a inclusão do nome da executada nos sistemas SERASAJUD e SCPCJUD foram realizadas às fls. 110/112. Defiro a pesquisa no Sistema RENAJUD. Taxa recolhida às fls. 94/95. Havendo veículos em nome do(s) executado(s), proceda-se ao bloqueio para transferência, a fim de garantir a execução. Após, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 03/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.24.70060376-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2024 18:09 |
| 26/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/04/2024 |
Ofício Juntado
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| 23/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2024 Data da Publicação: 25/04/2024 Número do Diário: 3953 |
| 23/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2024 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, observando-se que não vieram respostas positivas acerca da pesquisa Bacenjud. Advogados(s): Laura Verissimo Chaves Araujo (OAB 344517/SP), Audrea de Moraes Rocha Araujo (OAB 414334/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 23/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, observando-se que não vieram respostas positivas acerca da pesquisa Bacenjud. |
| 22/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0300/2024 Data da Publicação: 24/04/2024 Número do Diário: 3952 |
| 22/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls.91/93: Defiro a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes através do sistema SERASAJUD, devendo a serventia anotar a data da inclusão, o vencimento da dívida, a data da inadimplência, o valor do débito, nome e CPF dos executados, conforme Comunicado CG Nº 1413/2016. Recolha o exequente a taxa devida. 2. Outrossim, proceda-se a inclusão do nome da executada no SCPC, por meio do sistema SCPCJUD. Recolha o exequente a taxa devida. Intime-se. Advogados(s): Laura Verissimo Chaves Araujo (OAB 344517/SP), Audrea de Moraes Rocha Araujo (OAB 414334/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 19/04/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 19/04/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 19/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls.91/93: Defiro a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes através do sistema SERASAJUD, devendo a serventia anotar a data da inclusão, o vencimento da dívida, a data da inadimplência, o valor do débito, nome e CPF dos executados, conforme Comunicado CG Nº 1413/2016. Recolha o exequente a taxa devida. 2. Outrossim, proceda-se a inclusão do nome da executada no SCPC, por meio do sistema SCPCJUD. Recolha o exequente a taxa devida. Intime-se. |
| 19/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.24.70053647-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2024 14:52 |
| 11/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0262/2024 Data da Publicação: 12/04/2024 Número do Diário: 3944 |
| 10/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2024 Teor do ato: Manifestem-se os interessados sobre o ofício recebido. Advogados(s): Laura Verissimo Chaves Araujo (OAB 344517/SP), Audrea de Moraes Rocha Araujo (OAB 414334/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 09/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se os interessados sobre o ofício recebido. |
| 09/04/2024 |
Documento Juntado
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| 09/04/2024 |
Ofício Juntado
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| 09/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.24.70040939-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2024 18:48 |
| 15/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0198/2024 Data da Publicação: 19/03/2024 Número do Diário: 3928 |
| 15/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2024 Teor do ato: Vistos. Verifico que nos detalhamentos extraídos do Sistema SISBAJUD nesta data (fls. 69/79) não consta o bloqueio de R$ 3.971,36 apontado no extrato apresentado pelas partes (fls. 66/68). Deste modo, por ora, não é possível homologar o acordo nos termos apresentados pelas partes, pois não é possível constatar se houve falha na comunicação entre a Instituição Financeira e o BACEN, ou se o valor apresentado no extrato trata-se de lançamento futuro, como já ocorreu em outros casos semelhantes. Desta forma, expeça-se ofício ao Banco do Brasil solicitando informações sobre a efetivação do bloqueio de R$ 3.971,36 em 06/03/2024, conforme cópias (fls. 66/68 e 69/79) e em caso positivo, determinando a transferência para conta judicial deste judicial, junto ao Banco do Brasil S/A, Agência 0687, no prazo de 05 dias. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO que deverá ser impresso e encaminhado pelo interessado, acompanhada dos documentos necessários ao seu atendimento. Intime-se. Advogados(s): Laura Verissimo Chaves Araujo (OAB 344517/SP), Audrea de Moraes Rocha Araujo (OAB 414334/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 14/03/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Verifico que nos detalhamentos extraídos do Sistema SISBAJUD nesta data (fls. 69/79) não consta o bloqueio de R$ 3.971,36 apontado no extrato apresentado pelas partes (fls. 66/68). Deste modo, por ora, não é possível homologar o acordo nos termos apresentados pelas partes, pois não é possível constatar se houve falha na comunicação entre a Instituição Financeira e o BACEN, ou se o valor apresentado no extrato trata-se de lançamento futuro, como já ocorreu em outros casos semelhantes. Desta forma, expeça-se ofício ao Banco do Brasil solicitando informações sobre a efetivação do bloqueio de R$ 3.971,36 em 06/03/2024, conforme cópias (fls. 66/68 e 69/79) e em caso positivo, determinando a transferência para conta judicial deste judicial, junto ao Banco do Brasil S/A, Agência 0687, no prazo de 05 dias. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO que deverá ser impresso e encaminhado pelo interessado, acompanhada dos documentos necessários ao seu atendimento. Intime-se. |
| 14/03/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 14/03/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 14/03/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 14/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.24.70034715-5 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 13/03/2024 18:33 |
| 05/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0158/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 3920 |
| 05/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 44/49: As partes deverão apresentar o comprovante de bloqueio, uma vez que até o presente momento não há notícia do mencionado valor, sendo que a última ordem ainda está em processamento pelas Instituições Financeiras (fls. 56/57 e 60/61). Intime-se. Advogados(s): Laura Verissimo Chaves Araujo (OAB 344517/SP), Audrea de Moraes Rocha Araujo (OAB 414334/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 04/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 44/49: As partes deverão apresentar o comprovante de bloqueio, uma vez que até o presente momento não há notícia do mencionado valor, sendo que a última ordem ainda está em processamento pelas Instituições Financeiras (fls. 56/57 e 60/61). Intime-se. |
| 04/03/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 04/03/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 04/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJCI.24.70028720-9 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 04/03/2024 12:28 |
| 31/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0983/2023 Data da Publicação: 04/12/2023 Número do Diário: 3870 |
| 30/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0983/2023 Teor do ato: Vistos. A executada foi citada no endereço de fls.24 (autos principais), posteriormente, a intimação para cumprimento voluntário da obrigação endereçada ao mesmo local retornou firmado por sua filha (fls.28). A intimação dirigida ao endereço da executada presume-se válida, uma vez que não há indícios no sentido de que não mais resida no local, razão pela qual, o prazo respectivo correrá a partir desta decisão. Decorrido o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, diga a exequente sobre o prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Laura Verissimo Chaves Araujo (OAB 344517/SP), Audrea de Moraes Rocha Araujo (OAB 414334/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 29/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A executada foi citada no endereço de fls.24 (autos principais), posteriormente, a intimação para cumprimento voluntário da obrigação endereçada ao mesmo local retornou firmado por sua filha (fls.28). A intimação dirigida ao endereço da executada presume-se válida, uma vez que não há indícios no sentido de que não mais resida no local, razão pela qual, o prazo respectivo correrá a partir desta decisão. Decorrido o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, diga a exequente sobre o prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 29/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.23.70168381-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2023 09:58 |
| 21/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0949/2023 Data da Publicação: 23/11/2023 Número do Diário: 3863 |
| 20/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0949/2023 Teor do ato: Diga o exequente sobre o prosseguimento do feito. No silêncio, os autos serão arquivados independentemente de nova intimação. Int. Advogados(s): Laura Verissimo Chaves Araujo (OAB 344517/SP), Audrea de Moraes Rocha Araujo (OAB 414334/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 17/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diga o exequente sobre o prosseguimento do feito. No silêncio, os autos serão arquivados independentemente de nova intimação. Int. |
| 17/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2023 |
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo para Cumprimento da Obrigação - art. 523 |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/10/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA598872502TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Ana Lucia Cardoso dos Santos Diligência : 16/10/2023 |
| 04/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0817/2023 Data da Publicação: 06/10/2023 Número do Diário: 3835 |
| 04/10/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 04/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0817/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo a petição requerendo o cumprimento de sentença. Proceda-se ao arquivamento definitivo do processo de conhecimento (cód. 61615). Consigno que a partir desta decisão todos os demais atos e petições deverão ser dirigidos, peticionados e realizados exclusivamente neste incidente ( 0004539-06.2023.8.26.0292 ). 2. Decorrido o trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, manifeste-se o devedor sobre o cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias, sob pena de imposição de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o montante da condenação. 3. O devedor será intimado para cumprir a sentença: 3.1. Através do Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; 3.2. Por carta com aviso de recebimento, mediante o recolhimento da taxa necessária, salvo se o exequente for beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do item 3.4. Considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; 3.3. Por meio eletrônico, quando, as empresas públicas e privadas cadastradas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, forem citadas por esse meio (Art. 246, § 1º do Código de Processo Civil) e não tiverem procurador constituído nos autos. Considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; 3.4. por edital, mediante o envio da minuta para o e-mail: jacarei3cv@tjsp.jus.br e o recolhimento da taxa necessária, salvo se o exequente for beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, quando, a citação ocorreu por este meio e tiver sido revel na fase de conhecimento; 3.5. Por meio de carta com aviso de recebimento, mediante o recolhimento da taxa necessária, salvo se o exequente for beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, encaminhada ao endereço constante dos autos, se o requerimento de execução de sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do artigo 513 do Código de Processo Civil. 4. Decorrido o prazo supramencionado, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (Art. 525 do Código de Processo Civil). Sem prejuízo de outras providências, como medidas que dependem do Poder Judiciário, desde logo DEFIRO o bloqueio de ativos financeiros, renda fixa (títulos públicos federais, CDB, COE, LCI, LCA, CRI, CRA, etc), renda variável (ações, ETF, FII, etc) e cotas de fundos de investimento, pelo sistema SISBAJUD, ficando desde já indeferida expedição de ofício a B3, CVM, Selic e ANBIMA, diante do Comunicado CG n. 148/2019. Esclareço desde já que ordens realizadas na modalidade teimosinha, tem prazo de 30 dias, máximo permitido pelo Sistema e por medida de economia e celeridade processual, após o término, serão juntados o relatório contendo o resumo da série e apenas os protocolos com resultado positivo. 5. Defiro, ainda, o bloqueio de bens pelo RENAJUD, pesquisa no sistema INFOJUD, para a obtenção da última declaração do devedor. A pesquisa de imóvel no sistema ONR Operador Nacional de Registro de Imóveis (antigo ARISP) deverá ser feita diretamente pelo credor, salvo se houver deferimento de gratuidade processual, cuja providência será adotada pela serventia. 6. Havendo saldo bloqueado, proceda a serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial. Os comprovantes de depósitos servirão como TERMO DE PENHORA dos valores bloqueados, ficando o exequente, na pessoa de seu representante legal e/ou seu bastante procurador, nomeado DEPOSITÁRIO FIEL do bem/dinheiro bloqueado, ora, penhorado. A penhora estará formalizada com a juntada de todos os comprovantes. Valores irrisórios serão desbloqueados independentemente de manifestação das partes, em razão da demanda de serviço de transferência, penhora e liberação respectivos, que inviabilizam a medida, além de não satisfazerem a execução. 7. Havendo veículos em nome do executado, proceda-se a restrição para transferência, a fim de garantir a execução. Após, a restrição pelo sistema RENAJUD, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou na falta deste, pessoalmente, a fornecer o endereço para localização do veículo bloqueado para transferência no sistema RENAJUD, sob pena de considerar seu silêncio ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774 do CPC. Com a resposta, no mesmo mandado, proceda-se a penhora e avaliação do veículo. Após a juntada do mandado cumprido, proceda-se a anotação de penhora no sistema RENAJUD. 8. Formalizada a penhora SISBAJUD ou a juntada do Mandado de Penhora do bem indicado ou do veículo restringido, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente (via correio). 9. Não havendo recursos/manifestação do executado, fica, desde já, autorizado o levantamento do valor penhorado (SISBAJUD), devendo o exequente manifestar-se sobre a satisfação da execução, caso em que, o processo será extinto. 10. No mais, cabe ao credor diligenciar na localização de bens do(s) devedor(es). Se positivas as respostas, proceda-se a penhora. Se houver inércia do credor na oferta de cálculos ou se negativas ou irrisórias aquelas medidas, remetam-se os autos ao arquivo, com ciência ao credor. Intime-se. Advogados(s): Laura Verissimo Chaves Araujo (OAB 344517/SP), Audrea de Moraes Rocha Araujo (OAB 414334/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 03/10/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1. Recebo a petição requerendo o cumprimento de sentença. Proceda-se ao arquivamento definitivo do processo de conhecimento (cód. 61615). Consigno que a partir desta decisão todos os demais atos e petições deverão ser dirigidos, peticionados e realizados exclusivamente neste incidente ( 0004539-06.2023.8.26.0292 ). 2. Decorrido o trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, manifeste-se o devedor sobre o cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias, sob pena de imposição de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o montante da condenação. 3. O devedor será intimado para cumprir a sentença: 3.1. Através do Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; 3.2. Por carta com aviso de recebimento, mediante o recolhimento da taxa necessária, salvo se o exequente for beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do item 3.4. Considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; 3.3. Por meio eletrônico, quando, as empresas públicas e privadas cadastradas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, forem citadas por esse meio (Art. 246, § 1º do Código de Processo Civil) e não tiverem procurador constituído nos autos. Considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; 3.4. por edital, mediante o envio da minuta para o e-mail: jacarei3cv@tjsp.jus.br e o recolhimento da taxa necessária, salvo se o exequente for beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, quando, a citação ocorreu por este meio e tiver sido revel na fase de conhecimento; 3.5. Por meio de carta com aviso de recebimento, mediante o recolhimento da taxa necessária, salvo se o exequente for beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, encaminhada ao endereço constante dos autos, se o requerimento de execução de sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do artigo 513 do Código de Processo Civil. 4. Decorrido o prazo supramencionado, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (Art. 525 do Código de Processo Civil). Sem prejuízo de outras providências, como medidas que dependem do Poder Judiciário, desde logo DEFIRO o bloqueio de ativos financeiros, renda fixa (títulos públicos federais, CDB, COE, LCI, LCA, CRI, CRA, etc), renda variável (ações, ETF, FII, etc) e cotas de fundos de investimento, pelo sistema SISBAJUD, ficando desde já indeferida expedição de ofício a B3, CVM, Selic e ANBIMA, diante do Comunicado CG n. 148/2019. Esclareço desde já que ordens realizadas na modalidade teimosinha, tem prazo de 30 dias, máximo permitido pelo Sistema e por medida de economia e celeridade processual, após o término, serão juntados o relatório contendo o resumo da série e apenas os protocolos com resultado positivo. 5. Defiro, ainda, o bloqueio de bens pelo RENAJUD, pesquisa no sistema INFOJUD, para a obtenção da última declaração do devedor. A pesquisa de imóvel no sistema ONR Operador Nacional de Registro de Imóveis (antigo ARISP) deverá ser feita diretamente pelo credor, salvo se houver deferimento de gratuidade processual, cuja providência será adotada pela serventia. 6. Havendo saldo bloqueado, proceda a serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial. Os comprovantes de depósitos servirão como TERMO DE PENHORA dos valores bloqueados, ficando o exequente, na pessoa de seu representante legal e/ou seu bastante procurador, nomeado DEPOSITÁRIO FIEL do bem/dinheiro bloqueado, ora, penhorado. A penhora estará formalizada com a juntada de todos os comprovantes. Valores irrisórios serão desbloqueados independentemente de manifestação das partes, em razão da demanda de serviço de transferência, penhora e liberação respectivos, que inviabilizam a medida, além de não satisfazerem a execução. 7. Havendo veículos em nome do executado, proceda-se a restrição para transferência, a fim de garantir a execução. Após, a restrição pelo sistema RENAJUD, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou na falta deste, pessoalmente, a fornecer o endereço para localização do veículo bloqueado para transferência no sistema RENAJUD, sob pena de considerar seu silêncio ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774 do CPC. Com a resposta, no mesmo mandado, proceda-se a penhora e avaliação do veículo. Após a juntada do mandado cumprido, proceda-se a anotação de penhora no sistema RENAJUD. 8. Formalizada a penhora SISBAJUD ou a juntada do Mandado de Penhora do bem indicado ou do veículo restringido, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente (via correio). 9. Não havendo recursos/manifestação do executado, fica, desde já, autorizado o levantamento do valor penhorado (SISBAJUD), devendo o exequente manifestar-se sobre a satisfação da execução, caso em que, o processo será extinto. 10. No mais, cabe ao credor diligenciar na localização de bens do(s) devedor(es). Se positivas as respostas, proceda-se a penhora. Se houver inércia do credor na oferta de cálculos ou se negativas ou irrisórias aquelas medidas, remetam-se os autos ao arquivo, com ciência ao credor. Intime-se. |
| 03/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/10/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1012391-98.2022.8.26.0292 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/11/2023 |
Petições Diversas |
| 30/01/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 04/03/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 13/03/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 25/03/2024 |
Petições Diversas |
| 19/04/2024 |
Petições Diversas |
| 02/05/2024 |
Petições Diversas |
| 15/05/2024 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 17/06/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 10/07/2024 |
Petições Diversas |
| 31/07/2024 |
Petições Diversas |
| 14/08/2024 |
Petições Diversas |
| 07/10/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 21/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/03/2025 |
Pedido de Alienação Particular |
| 19/03/2025 |
Petições Diversas |
| 31/03/2025 |
Petições Diversas |
| 24/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/05/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 21/08/2025 |
Petições Diversas |
| 10/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 12/01/2026 |
Petições Diversas |
| 29/01/2026 |
Petições Diversas |
| 23/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |