| Exeqte |
Guilherme Miguel Guedes (assist. p/curadora Roberta)
Advogada: Roberta Marques Morcelli |
| Exectda |
Bruna de Miguel Guedes
Advogado: Luis Renato Monteiro Daminello Advogada: Roberta Marques Morcelli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.25.80084867-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/12/2025 11:50 |
| 15/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 15/12/2025 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJCI.25.70159344-4 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 15/12/2025 07:20 |
| 29/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1622/2025 Data da Publicação: 30/10/2025 |
| 16/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.25.80084867-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/12/2025 11:50 |
| 15/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 15/12/2025 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJCI.25.70159344-4 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 15/12/2025 07:20 |
| 29/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1622/2025 Data da Publicação: 30/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1621/2025 Data da Publicação: 30/10/2025 |
| 28/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1622/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Trata-se de processo em que ocorreu a satisfação da execução, razão pela qual, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução. 2- Em se tratando de execução extrajudicial ou cumprimento de sentença distribuído antes de 03/01/2024: 2.1. Determino que o(a)(s) executado(a)(s) recolha(m) a taxa judiciária devida em razão da satisfação da execução (art. 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/03 - (1% do valor do crédito satisfeito, artigo 4º, da Lei 11.608/2003, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, e despesas processuais. 2.2. O recolhimento da taxa judiciária deverá ser realizado na Guia DARE-SP, Código 230-6 e as demais despesas, em guias próprias a serem indicadas pela serventia. 2.3. Sem o recolhimento em dez dias, notifique-se pessoalmente (correio), presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 2.4. Não tendo atendimento no prazo de 60 dias da expedição da notificação, extraia-se certidão para fins de inscrição da dívida, encaminhando-a à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na Capital ou à Procuradoria Regional respectiva, quando o devedor for domiciliado em outra Comarca (Artigo 1.098 das NSCGJ). 3- Em se tratando de execução extrajudicial ou cumprimento de sentença distribuído após 03/01/2024: 3.1. Fica o executado dispensado do recolhimento de nova taxa, se houve o adiantamento pelo credor, na distribuição da ação. 4- Proceda-se o arquivamento definitivo do processo de conhecimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. PRIC. Advogados(s): Luis Renato Monteiro Daminello (OAB 135170/SP), Roberta Marques Morcelli (OAB 267540/SP), Flavio Veloso Maciel (OAB 315892/SP) |
| 28/10/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. 1- Trata-se de processo em que ocorreu a satisfação da execução, razão pela qual, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução. 2- Em se tratando de execução extrajudicial ou cumprimento de sentença distribuído antes de 03/01/2024: 2.1. Determino que o(a)(s) executado(a)(s) recolha(m) a taxa judiciária devida em razão da satisfação da execução (art. 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/03 - (1% do valor do crédito satisfeito, artigo 4º, da Lei 11.608/2003, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, e despesas processuais. 2.2. O recolhimento da taxa judiciária deverá ser realizado na Guia DARE-SP, Código 230-6 e as demais despesas, em guias próprias a serem indicadas pela serventia. 2.3. Sem o recolhimento em dez dias, notifique-se pessoalmente (correio), presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 2.4. Não tendo atendimento no prazo de 60 dias da expedição da notificação, extraia-se certidão para fins de inscrição da dívida, encaminhando-a à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na Capital ou à Procuradoria Regional respectiva, quando o devedor for domiciliado em outra Comarca (Artigo 1.098 das NSCGJ). 3- Em se tratando de execução extrajudicial ou cumprimento de sentença distribuído após 03/01/2024: 3.1. Fica o executado dispensado do recolhimento de nova taxa, se houve o adiantamento pelo credor, na distribuição da ação. 4- Proceda-se o arquivamento definitivo do processo de conhecimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. PRIC. |
| 28/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1621/2025 Teor do ato: 1. Certifico e dou fé que a parte executada foi devidamente intimada da penhora de fls. prejudicado ( ) conforme publicação no Diário da Justiça Eletrônico, de fls. XX; ( ) conforme carta AR/mandado de fls. XX; 2. Certifico mais, haver expedido mandado(s) de levantamento eletrônico, em favor do autor, no valor de R$ 7.802,41. 3. Certifico finalmente que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Fica(m) o(a)(s) interessado(a)(s) intimado(a)(s): a) sobre a expedição do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico que, após o prazo de 48 horas, estará(ão) apto(s) para ser(em) pago(s) pelo Banco. b) que o comprovante de resgate do depósito judicial poderá ser obtido pelo interessado diretamente, por meio de consulta ao sítio do Banco do Brasil, através do seguinte caminho: www.bb.com.br >Produtos e Serviços >Judiciário > Guia de Depósito Judicial > Comprovante de Resgate de Depósito Judicial - Dados Bancários. Nada Mais Advogados(s): Luis Renato Monteiro Daminello (OAB 135170/SP), Roberta Marques Morcelli (OAB 267540/SP), Flavio Veloso Maciel (OAB 315892/SP) |
| 28/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1. Certifico e dou fé que a parte executada foi devidamente intimada da penhora de fls. prejudicado ( ) conforme publicação no Diário da Justiça Eletrônico, de fls. XX; ( ) conforme carta AR/mandado de fls. XX; 2. Certifico mais, haver expedido mandado(s) de levantamento eletrônico, em favor do autor, no valor de R$ 7.802,41. 3. Certifico finalmente que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Fica(m) o(a)(s) interessado(a)(s) intimado(a)(s): a) sobre a expedição do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico que, após o prazo de 48 horas, estará(ão) apto(s) para ser(em) pago(s) pelo Banco. b) que o comprovante de resgate do depósito judicial poderá ser obtido pelo interessado diretamente, por meio de consulta ao sítio do Banco do Brasil, através do seguinte caminho: www.bb.com.br >Produtos e Serviços >Judiciário > Guia de Depósito Judicial > Comprovante de Resgate de Depósito Judicial - Dados Bancários. Nada Mais |
| 28/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJCI.25.70138038-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 28/10/2025 11:39 |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1601/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1601/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da manifestação do Ministério Público, defiro o levantamento da importância depositada às fls. 35 e 40, em favor do (a) exequente. Os advogados deverão proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais(Orientações Gerais - Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), de acordo com o Comunicado CG n. 12/2024. Ressalto que os campos Tipo de Resgate; nº da página em que consta a procuração ; nº da página do processo em que consta comprovante do depósito e Valor nominal do depósito são de preenchimentos obrigatórios. Caso se trate de ação previdenciária, deverá o advogado informar se o beneficiário é isento de imposto de renda. Sem prejuízo, manifeste-se o (a) exequente sobre o integral pagamento, presumindo-se, no silêncio, a satisfação da execução, caso em que, o processo será extinto. Intime-se. Advogados(s): Luis Renato Monteiro Daminello (OAB 135170/SP), Roberta Marques Morcelli (OAB 267540/SP), Flavio Veloso Maciel (OAB 315892/SP) |
| 24/10/2025 |
Expedido Alvará de Levantamento
Vistos. Diante da manifestação do Ministério Público, defiro o levantamento da importância depositada às fls. 35 e 40, em favor do (a) exequente. Os advogados deverão proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais(Orientações Gerais - Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), de acordo com o Comunicado CG n. 12/2024. Ressalto que os campos Tipo de Resgate; nº da página em que consta a procuração ; nº da página do processo em que consta comprovante do depósito e Valor nominal do depósito são de preenchimentos obrigatórios. Caso se trate de ação previdenciária, deverá o advogado informar se o beneficiário é isento de imposto de renda. Sem prejuízo, manifeste-se o (a) exequente sobre o integral pagamento, presumindo-se, no silêncio, a satisfação da execução, caso em que, o processo será extinto. Intime-se. |
| 24/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.25.80070694-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/10/2025 13:32 |
| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1562/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 21/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1562/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. retro: A questão atinente ao veículo deve ser objeto de incidente em apartado. Diga o MP sobre o levantamento. Int. Advogados(s): Luis Renato Monteiro Daminello (OAB 135170/SP), Roberta Marques Morcelli (OAB 267540/SP), Flavio Veloso Maciel (OAB 315892/SP) |
| 21/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. retro: A questão atinente ao veículo deve ser objeto de incidente em apartado. Diga o MP sobre o levantamento. Int. |
| 21/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.25.80069424-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/10/2025 13:30 |
| 20/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1539/2025 Data da Publicação: 21/10/2025 |
| 17/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1539/2025 Teor do ato: Suspendo por ora, o levantamento determinado às fls. 42. Proceda-se ao cancelamento do MLE expedido às fls. 48. Abra-se vista ao Representante do Ministério Público. Após, tornem conclusos. Advogados(s): Luis Renato Monteiro Daminello (OAB 135170/SP), Roberta Marques Morcelli (OAB 267540/SP), Flavio Veloso Maciel (OAB 315892/SP) |
| 17/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Suspendo por ora, o levantamento determinado às fls. 42. Proceda-se ao cancelamento do MLE expedido às fls. 48. Abra-se vista ao Representante do Ministério Público. Após, tornem conclusos. |
| 17/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1523/2025 Data da Publicação: 17/10/2025 |
| 15/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1523/2025 Teor do ato: 1. Certifico e dou fé que a parte executada foi devidamente intimada da penhora de fls. prejudicado ( ) conforme publicação no Diário da Justiça Eletrônico, de fls. XX; ( ) conforme carta AR/mandado de fls. XX; 2. Certifico mais, haver expedido mandado(s) de levantamento eletrônico, em favor do autor, no valor de R$ 7.802,41. 3. Certifico finalmente que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Fica(m) o(a)(s) interessado(a)(s) intimado(a)(s): a) sobre a expedição do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico que, após o prazo de 48 horas, estará(ão) apto(s) para ser(em) pago(s) pelo Banco. b) que o comprovante de resgate do depósito judicial poderá ser obtido pelo interessado diretamente, por meio de consulta ao sítio do Banco do Brasil, através do seguinte caminho: www.bb.com.br >Produtos e Serviços >Judiciário > Guia de Depósito Judicial > Comprovante de Resgate de Depósito Judicial - Dados Bancários. Nada Mais Advogados(s): Luis Renato Monteiro Daminello (OAB 135170/SP), Roberta Marques Morcelli (OAB 267540/SP), Flavio Veloso Maciel (OAB 315892/SP) |
| 15/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1. Certifico e dou fé que a parte executada foi devidamente intimada da penhora de fls. prejudicado ( ) conforme publicação no Diário da Justiça Eletrônico, de fls. XX; ( ) conforme carta AR/mandado de fls. XX; 2. Certifico mais, haver expedido mandado(s) de levantamento eletrônico, em favor do autor, no valor de R$ 7.802,41. 3. Certifico finalmente que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Fica(m) o(a)(s) interessado(a)(s) intimado(a)(s): a) sobre a expedição do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico que, após o prazo de 48 horas, estará(ão) apto(s) para ser(em) pago(s) pelo Banco. b) que o comprovante de resgate do depósito judicial poderá ser obtido pelo interessado diretamente, por meio de consulta ao sítio do Banco do Brasil, através do seguinte caminho: www.bb.com.br >Produtos e Serviços >Judiciário > Guia de Depósito Judicial > Comprovante de Resgate de Depósito Judicial - Dados Bancários. Nada Mais |
| 10/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJCI.25.70130502-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 10/10/2025 14:21 |
| 09/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1466/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1466/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o levantamento das importâncias depositadas às fls.35 e 40, em favor do (a) exequente. Os advogados deverão proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais(Orientações Gerais - Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), de acordo com o Comunicado CG n. 12/2024. Ressalto que os campos Tipo de Resgate; nº da página em que consta a procuração ; nº da página do processo em que consta comprovante do depósito e Valor nominal do depósito são de preenchimentos obrigatórios. Sem prejuízo, manifeste-se o (a) exequente sobre o integral pagamento, presumindo-se, no silêncio, a satisfação da execução, caso em que, o processo será extinto. A questão atinente ao veículo, caso as partes não cheguem a um consenso, deverá ser objeto de incidente em apartado, haja vista a diversidade procedimental. Intime-se. Advogados(s): Luis Renato Monteiro Daminello (OAB 135170/SP), Roberta Marques Morcelli (OAB 267540/SP), Flavio Veloso Maciel (OAB 315892/SP) |
| 08/10/2025 |
Expedido Alvará de Levantamento
Vistos. Defiro o levantamento das importâncias depositadas às fls.35 e 40, em favor do (a) exequente. Os advogados deverão proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais(Orientações Gerais - Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), de acordo com o Comunicado CG n. 12/2024. Ressalto que os campos Tipo de Resgate; nº da página em que consta a procuração ; nº da página do processo em que consta comprovante do depósito e Valor nominal do depósito são de preenchimentos obrigatórios. Sem prejuízo, manifeste-se o (a) exequente sobre o integral pagamento, presumindo-se, no silêncio, a satisfação da execução, caso em que, o processo será extinto. A questão atinente ao veículo, caso as partes não cheguem a um consenso, deverá ser objeto de incidente em apartado, haja vista a diversidade procedimental. Intime-se. |
| 08/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.25.70128879-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2025 19:17 |
| 07/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.25.70128637-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/10/2025 15:19 |
| 20/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1260/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
| 12/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1260/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo a petição requerendo o cumprimento de sentença. Proceda-se ao arquivamento definitivo do processo de conhecimento (cód. 61615). Consigno que a partir desta decisão todos os demais atos e petições deverão ser dirigidos, peticionados e realizados exclusivamente neste incidente (0004385-17.2025.8.26.0292). 2. Decorrido o trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, manifeste-se o devedor sobre o cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias, sob pena de imposição de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o montante da condenação. 2.1. DOS PAGAMENTOS: a) Consigno que os valores referentes à execução deverão ser depositados em conta judicial à disposição deste juízo. B) Eventuais recolhimento de valores correspondentes à taxa judiciária e despesas processuais deverão ser recolhidas utilizando a guia apropriada, sendo: a DARE para as taxas judiciárias e FEDTJ para as demais despesas processuais. 3. DAS FORMAS DE INTIMAÇÃO 3.1. O devedor será intimado para cumprir a sentença: 3.1. Através do Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; 3.2. Por carta com aviso de recebimento, mediante o recolhimento da taxa necessária, salvo se o exequente for beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do item 3.4. Considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; 3.3. Por meio eletrônico, quando, as empresas públicas e privadas cadastradas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, forem citadas por esse meio (Art. 246, § 1º do Código de Processo Civil) e não tiverem procurador constituído nos autos. Considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; 3.4. por edital, mediante o envio da minuta para o e-mail: jacarei3cv@tjsp.jus.br e o recolhimento da taxa necessária, salvo se o exequente for beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, quando, a citação ocorreu por este meio e tiver sido revel na fase de conhecimento; 3.5. Por meio de carta com aviso de recebimento, mediante o recolhimento da taxa necessária, salvo se o exequente for beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, encaminhada ao endereço constante dos autos, se o requerimento de execução de sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do artigo 513 do Código de Processo Civil. 4. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 4.1. Decorrido o prazo supramencionado, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (Art. 525 do Código de Processo Civil). 5. DO BLOQUEIO DE BENS 5.1. Sem prejuízo de outras providências, como medidas que dependem do Poder Judiciário, desde logo DEFIRO o bloqueio de ativos financeiros, renda fixa (títulos públicos federais, CDB, COE, LCI, LCA, CRI, CRA, etc), renda variável (ações, ETF, FII, etc) e cotas de fundos de investimento, pelo sistema SISBAJUD, ficando desde já indeferida expedição de ofício a B3, CVM, Selic e ANBIMA, diante do Comunicado CG n. 148/2019. Esclareço desde já que ordens realizadas na modalidade teimosinha, tem prazo de 30 dias, máximo permitido pelo Sistema e por medida de economia e celeridade processual, após o término, serão juntados o relatório contendo o resumo da série e apenas os protocolos com resultado positivo. 5.2. Defiro, ainda, o bloqueio de bens pelo RENAJUD, pesquisa no sistema INFOJUD, para a obtenção da última declaração do devedor. A pesquisa de imóvel no sistema ONR Operador Nacional de Registro de Imóveis (antigo ARISP) deverá ser feita diretamente pelo credor, salvo se houver deferimento de gratuidade processual, cuja providência será adotada pela serventia. 5.3. Havendo saldo bloqueado, proceda a serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial. Os comprovantes de depósitos servirão como TERMO DE PENHORA dos valores bloqueados, ficando o exequente, na pessoa de seu representante legal e/ou seu bastante procurador, nomeado DEPOSITÁRIO FIEL do bem/dinheiro bloqueado, ora, penhorado. A penhora estará formalizada com a juntada de todos os comprovantes. Valores irrisórios serão desbloqueados independentemente de manifestação das partes, em razão da demanda de serviço de transferência, penhora e liberação respectivos, que inviabilizam a medida, além de não satisfazerem a execução. 5.4. Havendo veículos em nome do executado, proceda-se a restrição para transferência, a fim de garantir a execução. Após, a restrição pelo sistema RENAJUD, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou na falta deste, pessoalmente, a fornecer o endereço para localização do veículo bloqueado para transferência no sistema RENAJUD, sob pena de considerar seu silêncio ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774 do CPC. Com a resposta, no mesmo mandado, proceda-se a penhora e avaliação do veículo. Após a juntada do mandado cumprido, proceda-se a anotação de penhora no sistema RENAJUD. 5.5. Formalizada a penhora SISBAJUD ou a juntada do Mandado de Penhora do bem indicado ou do veículo restringido, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente (via correio). 5.6. As diligências deferidas nos itens 5.1 e 5.2, somente serão realizadas após a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 1.608/03, calculada de acordo com o número de dilgências a serem realizadas, por CPF/CNPJ, exceto se o requerente se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça. O exequente deverá indicar expresamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a atualização dos cálculos, em caso de pedido de bloqueio. 6. DO LEVANTAMENTO DE VALORES 6.1. Não havendo recursos/manifestação do executado, fica, desde já, autorizado o levantamento do valor penhorado (SISBAJUD), devendo o exequente manifestar-se sobre a satisfação da execução, caso em que, o processo será extinto. 6.2. No mais, cabe ao credor diligenciar na localização de bens do(s) devedor(es). Se positivas as respostas, proceda-se a penhora. Se houver inércia do credor na oferta de cálculos ou se negativas ou irrisórias aquelas medidas, remetam-se os autos ao arquivo, com ciência ao credor. 7. DA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES 7.1. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 7.2. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Intime-se. Advogados(s): Luis Renato Monteiro Daminello (OAB 135170/SP), Roberta Marques Morcelli (OAB 267540/SP), Flavio Veloso Maciel (OAB 315892/SP) |
| 12/09/2025 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1. Recebo a petição requerendo o cumprimento de sentença. Proceda-se ao arquivamento definitivo do processo de conhecimento (cód. 61615). Consigno que a partir desta decisão todos os demais atos e petições deverão ser dirigidos, peticionados e realizados exclusivamente neste incidente (0004385-17.2025.8.26.0292). 2. Decorrido o trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, manifeste-se o devedor sobre o cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias, sob pena de imposição de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o montante da condenação. 2.1. DOS PAGAMENTOS: a) Consigno que os valores referentes à execução deverão ser depositados em conta judicial à disposição deste juízo. B) Eventuais recolhimento de valores correspondentes à taxa judiciária e despesas processuais deverão ser recolhidas utilizando a guia apropriada, sendo: a DARE para as taxas judiciárias e FEDTJ para as demais despesas processuais. 3. DAS FORMAS DE INTIMAÇÃO 3.1. O devedor será intimado para cumprir a sentença: 3.1. Através do Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; 3.2. Por carta com aviso de recebimento, mediante o recolhimento da taxa necessária, salvo se o exequente for beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do item 3.4. Considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; 3.3. Por meio eletrônico, quando, as empresas públicas e privadas cadastradas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, forem citadas por esse meio (Art. 246, § 1º do Código de Processo Civil) e não tiverem procurador constituído nos autos. Considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; 3.4. por edital, mediante o envio da minuta para o e-mail: jacarei3cv@tjsp.jus.br e o recolhimento da taxa necessária, salvo se o exequente for beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, quando, a citação ocorreu por este meio e tiver sido revel na fase de conhecimento; 3.5. Por meio de carta com aviso de recebimento, mediante o recolhimento da taxa necessária, salvo se o exequente for beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, encaminhada ao endereço constante dos autos, se o requerimento de execução de sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do artigo 513 do Código de Processo Civil. 4. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 4.1. Decorrido o prazo supramencionado, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (Art. 525 do Código de Processo Civil). 5. DO BLOQUEIO DE BENS 5.1. Sem prejuízo de outras providências, como medidas que dependem do Poder Judiciário, desde logo DEFIRO o bloqueio de ativos financeiros, renda fixa (títulos públicos federais, CDB, COE, LCI, LCA, CRI, CRA, etc), renda variável (ações, ETF, FII, etc) e cotas de fundos de investimento, pelo sistema SISBAJUD, ficando desde já indeferida expedição de ofício a B3, CVM, Selic e ANBIMA, diante do Comunicado CG n. 148/2019. Esclareço desde já que ordens realizadas na modalidade teimosinha, tem prazo de 30 dias, máximo permitido pelo Sistema e por medida de economia e celeridade processual, após o término, serão juntados o relatório contendo o resumo da série e apenas os protocolos com resultado positivo. 5.2. Defiro, ainda, o bloqueio de bens pelo RENAJUD, pesquisa no sistema INFOJUD, para a obtenção da última declaração do devedor. A pesquisa de imóvel no sistema ONR Operador Nacional de Registro de Imóveis (antigo ARISP) deverá ser feita diretamente pelo credor, salvo se houver deferimento de gratuidade processual, cuja providência será adotada pela serventia. 5.3. Havendo saldo bloqueado, proceda a serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial. Os comprovantes de depósitos servirão como TERMO DE PENHORA dos valores bloqueados, ficando o exequente, na pessoa de seu representante legal e/ou seu bastante procurador, nomeado DEPOSITÁRIO FIEL do bem/dinheiro bloqueado, ora, penhorado. A penhora estará formalizada com a juntada de todos os comprovantes. Valores irrisórios serão desbloqueados independentemente de manifestação das partes, em razão da demanda de serviço de transferência, penhora e liberação respectivos, que inviabilizam a medida, além de não satisfazerem a execução. 5.4. Havendo veículos em nome do executado, proceda-se a restrição para transferência, a fim de garantir a execução. Após, a restrição pelo sistema RENAJUD, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou na falta deste, pessoalmente, a fornecer o endereço para localização do veículo bloqueado para transferência no sistema RENAJUD, sob pena de considerar seu silêncio ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774 do CPC. Com a resposta, no mesmo mandado, proceda-se a penhora e avaliação do veículo. Após a juntada do mandado cumprido, proceda-se a anotação de penhora no sistema RENAJUD. 5.5. Formalizada a penhora SISBAJUD ou a juntada do Mandado de Penhora do bem indicado ou do veículo restringido, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente (via correio). 5.6. As diligências deferidas nos itens 5.1 e 5.2, somente serão realizadas após a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 1.608/03, calculada de acordo com o número de dilgências a serem realizadas, por CPF/CNPJ, exceto se o requerente se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça. O exequente deverá indicar expresamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a atualização dos cálculos, em caso de pedido de bloqueio. 6. DO LEVANTAMENTO DE VALORES 6.1. Não havendo recursos/manifestação do executado, fica, desde já, autorizado o levantamento do valor penhorado (SISBAJUD), devendo o exequente manifestar-se sobre a satisfação da execução, caso em que, o processo será extinto. 6.2. No mais, cabe ao credor diligenciar na localização de bens do(s) devedor(es). Se positivas as respostas, proceda-se a penhora. Se houver inércia do credor na oferta de cálculos ou se negativas ou irrisórias aquelas medidas, remetam-se os autos ao arquivo, com ciência ao credor. 7. DA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES 7.1. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 7.2. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Intime-se. |
| 12/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/09/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1011642-13.2024.8.26.0292 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/10/2025 |
Petições Diversas |
| 10/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 21/10/2025 |
Manifestação do MP |
| 24/10/2025 |
Manifestação do MP |
| 28/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 15/12/2025 |
Pedido de Arquivamento |
| 16/12/2025 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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