| Exeqte |
Maristela Rosa
Advogado: Gustavo Rodrigues da Silva Advogado: Gustavo Alves Balbino |
| Exectdo |
Bvlx Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Flaviano Sanchez Soga Sanches Fabri |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/02/2025 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Bvlx Empreendimentos Imobiliários Ltda. Nº da CDA: 1421136966 |
| 05/02/2025 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 02/11/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/09/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA705278577TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Bvlx Empreendimentos Imobiliários Ltda Diligência : 05/09/2024 |
| 10/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/02/2025 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Bvlx Empreendimentos Imobiliários Ltda. Nº da CDA: 1421136966 |
| 05/02/2025 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 02/11/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/09/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA705278577TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Bvlx Empreendimentos Imobiliários Ltda Diligência : 05/09/2024 |
| 28/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/08/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 11/05/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA649762052TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Bvlx Empreendimentos Imobiliários Ltda |
| 29/04/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 15/04/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 04/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0207/2024 Data da Publicação: 08/04/2024 Número do Diário: 3940 |
| 04/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2024 Teor do ato: Intimação da(s) parte(s) executada para pagamento das Custas em aberto, no prazo de 05 dias, no valor de R$ 281,86 (CÓD 230-6/DARE-TAXA JUDICIÁRIA). Advogados(s): Flaviano Sanchez Soga Sanches Fabri (OAB 167411/SP), Gustavo Rodrigues da Silva (OAB 331022/SP), Gustavo Alves Balbino (OAB 336748/SP) |
| 04/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da(s) parte(s) executada para pagamento das Custas em aberto, no prazo de 05 dias, no valor de R$ 281,86 (CÓD 230-6/DARE-TAXA JUDICIÁRIA). |
| 11/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0027/2024 Data da Disponibilização: 08/03/2024 Data da Publicação: 11/03/2024 Número do Diário: 3922 Página: 1142 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2024 Teor do ato: Vistos. 1- A ação deve ser julgada extinta, pois houve a quitação do débito. Conforme petição e documentos de fls. 101/108, a obrigação restou cumprida, bem como houve a satisfação do débito. 2- Destarte, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. 3- Em face do acolhimento parcial da impugnação ofertada nestes autos (fls. 85/86), os honorários sucumbências ficarão a cargo das partes, assim como as custas e despesas processuais, a qual observará o que dispõe a tabela 1, item "4" do Comunicado Conjunto 951/2. No entanto, ficará suspenso o pagamento a ser realizado pela parte exequente, em face da gratuidade deferida às fls. 170/174 dos autos principais. 4- Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer, com a publicação fica certificado o trânsito em julgado. 5- Sem prejuízo, intime-se a parte executada para que providencie a imediata exclusão do nome da autora, dos cadastros da Prefeitura de Jales, referente ao imóvel objeto da rescisão contratual, a fim de se evitar novas cobranças. 6- No mais, anote-se a extinção definitiva do processo e arquivem-se definitivamente os autos. P. I. C. Jales, 19 de janeiro de 2023. Advogados(s): Flaviano Sanchez Soga Sanches Fabri (OAB 167411/SP), Gustavo Rodrigues da Silva (OAB 331022/SP), Gustavo Alves Balbino (OAB 336748/SP) |
| 19/01/2024 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. 1- A ação deve ser julgada extinta, pois houve a quitação do débito. Conforme petição e documentos de fls. 101/108, a obrigação restou cumprida, bem como houve a satisfação do débito. 2- Destarte, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. 3- Em face do acolhimento parcial da impugnação ofertada nestes autos (fls. 85/86), os honorários sucumbências ficarão a cargo das partes, assim como as custas e despesas processuais, a qual observará o que dispõe a tabela 1, item "4" do Comunicado Conjunto 951/2. No entanto, ficará suspenso o pagamento a ser realizado pela parte exequente, em face da gratuidade deferida às fls. 170/174 dos autos principais. 4- Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer, com a publicação fica certificado o trânsito em julgado. 5- Sem prejuízo, intime-se a parte executada para que providencie a imediata exclusão do nome da autora, dos cadastros da Prefeitura de Jales, referente ao imóvel objeto da rescisão contratual, a fim de se evitar novas cobranças. 6- No mais, anote-se a extinção definitiva do processo e arquivem-se definitivamente os autos. P. I. C. Jales, 19 de janeiro de 2023. |
| 17/01/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 17/01/2024 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WJLS.24.70001966-2 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 17/01/2024 10:01 |
| 16/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0025/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3889 |
| 16/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2024 Teor do ato: Para exequente apresentar os cálculos que entende devidos a título de IPTU em termos de prosseguimento conforme determinado a fls. 85/869. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Flaviano Sanchez Soga Sanches Fabri (OAB 167411/SP), Gustavo Rodrigues da Silva (OAB 331022/SP), Gustavo Alves Balbino (OAB 336748/SP) |
| 15/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para exequente apresentar os cálculos que entende devidos a título de IPTU em termos de prosseguimento conforme determinado a fls. 85/869. Prazo: 15 dias. |
| 19/12/2023 |
Documento Juntado
|
| 19/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 27/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 27/11/2023 |
Trânsito em Julgado às partes
Certifico e dou fé que a r. decisão de fls. 85/86 transitou em julgado em 24/11/2023. Nada Mais. Jales, 27 de novembro de 2023. Eu, ___, Antonio Augusto Sanches, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 19/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/11/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJLS.23.70098340-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 01/11/2023 14:23 |
| 31/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJLS.23.70097909-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2023 15:05 |
| 24/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0837/2023 Data da Publicação: 26/10/2023 Número do Diário: 3847 |
| 24/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0837/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARISTELA ROSA em face de BVLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em que a exequente cobra o pagamento de condenação advindo dos autos do processo n.º 0002263-84.2023.8.26.0297, no valor de R$ 31.690,87 Intimada, a requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 35/38), aduzindo a ocorrência de excesso de execução e juntando comprovante de pagamento do valor que entende devido (fls. 39/76). O impugnado, em sua manifestação de fls. 80, concordou com os cálculos apresentados, mas apontou a necessidade de comprovação do pagamento do IPTU. Intimada a se manifestar sobre o alegado, o executado se manteve inerte (fls. 84). Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. O pedido da impugnação comporta acolhimento parcial. Confira-se. A impugnante, em sua manifestação, aduz, dentre outros pontos, o excesso de execução, informando que o valor correto a ser considerado no período é de R$ 27.578,65 e não o valor apontado pelo impugnante, de R$ 31.690,87. Após, a impugnada concordou com os cálculos e mencionou a necessidade de comprovação do pagamento do débito a título de IPTU. Sendo assim, sobre tal alegação, o executado foi intimado a se manifestar e se manteve inerte (fls. 81). O que se vê, em verdade, é que no depósito efetuado pelo executado não estão abarcados os valores a título de IPTU e nem há prova deles nos cálculos juntados. Dessa forma, seguirá a execução com relação às quantias atinentes a título de IPTU. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada, reconheço o excesso de execução e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado, o qual totalizou o montante de R$ 27.578,65. Providencie a exequente a juntada de MLE para levantamento de tal valor. Com o trânsito em julgado desta, expeça-se o competente MLE. Na mesma ocasião, apresente a exequente os cálculos que entende devidos a título de IPTU e requeira o que entender de direito, em termos de prosseguimento. Intime-se. Jales, 20 de outubro de 2023. Advogados(s): Flaviano Sanchez Soga Sanches Fabri (OAB 167411/SP), Gustavo Rodrigues da Silva (OAB 331022/SP), Gustavo Alves Balbino (OAB 336748/SP) |
| 24/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARISTELA ROSA em face de BVLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em que a exequente cobra o pagamento de condenação advindo dos autos do processo n.º 0002263-84.2023.8.26.0297, no valor de R$ 31.690,87 Intimada, a requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 35/38), aduzindo a ocorrência de excesso de execução e juntando comprovante de pagamento do valor que entende devido (fls. 39/76). O impugnado, em sua manifestação de fls. 80, concordou com os cálculos apresentados, mas apontou a necessidade de comprovação do pagamento do IPTU. Intimada a se manifestar sobre o alegado, o executado se manteve inerte (fls. 84). Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. O pedido da impugnação comporta acolhimento parcial. Confira-se. A impugnante, em sua manifestação, aduz, dentre outros pontos, o excesso de execução, informando que o valor correto a ser considerado no período é de R$ 27.578,65 e não o valor apontado pelo impugnante, de R$ 31.690,87. Após, a impugnada concordou com os cálculos e mencionou a necessidade de comprovação do pagamento do débito a título de IPTU. Sendo assim, sobre tal alegação, o executado foi intimado a se manifestar e se manteve inerte (fls. 81). O que se vê, em verdade, é que no depósito efetuado pelo executado não estão abarcados os valores a título de IPTU e nem há prova deles nos cálculos juntados. Dessa forma, seguirá a execução com relação às quantias atinentes a título de IPTU. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada, reconheço o excesso de execução e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado, o qual totalizou o montante de R$ 27.578,65. Providencie a exequente a juntada de MLE para levantamento de tal valor. Com o trânsito em julgado desta, expeça-se o competente MLE. Na mesma ocasião, apresente a exequente os cálculos que entende devidos a título de IPTU e requeira o que entender de direito, em termos de prosseguimento. Intime-se. Jales, 20 de outubro de 2023. |
| 19/10/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 06/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 22/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0757/2023 Data da Publicação: 26/09/2023 Número do Diário: 3827 |
| 22/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0757/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 80: Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a petição retro no prazo de 5 dias. Intime-se. Jales, 21 de setembro de 2023. Advogados(s): Flaviano Sanchez Soga Sanches Fabri (OAB 167411/SP), Gustavo Rodrigues da Silva (OAB 331022/SP), Gustavo Alves Balbino (OAB 336748/SP) |
| 21/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 80: Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a petição retro no prazo de 5 dias. Intime-se. Jales, 21 de setembro de 2023. |
| 21/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJLS.23.70082556-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2023 14:15 |
| 31/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0688/2023 Data da Publicação: 04/09/2023 Número do Diário: 3813 |
| 31/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0688/2023 Teor do ato: Ciência ao(à) exequente da impugnação e documentos juntados a fls. 35/76, ficando intimado(a) para se manifestar no prazo de 15 dias. Advogados(s): Flaviano Sanchez Soga Sanches Fabri (OAB 167411/SP), Gustavo Rodrigues da Silva (OAB 331022/SP), Gustavo Alves Balbino (OAB 336748/SP) |
| 31/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao(à) exequente da impugnação e documentos juntados a fls. 35/76, ficando intimado(a) para se manifestar no prazo de 15 dias. |
| 21/08/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WJLS.23.70074761-6 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 17/08/2023 14:34 |
| 07/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 26/07/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJLS.23.70067103-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/07/2023 11:03 |
| 04/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0519/2023 Data da Publicação: 06/07/2023 Número do Diário: 3771 |
| 04/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0519/2023 Teor do ato: Vistos. A. Para o Executado. 1. Na forma do artigo 513, §2º, III, do CPC, intime-se o executado pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, em até 15 (quinze) dias, PAGUE O VALOR DE R$ 31.690,87, indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido apenas de custas, se houver). 2. Ultrapassado o prazo, ao valor será acrescido multa de dez por cento, honorários do advogado (dez por cento), além de eventuais medidas coercitivas atípicas (artigo 139, IV, CPC) que se fizerem necessárias à satisfação do crédito (ex. suspensão da CNH, retenção de passaporte, bloqueio de cartão de crédito etc.). Na hipótese de pagamento parcial, os encargos deverão incidir sobre o restante. 3. Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o executado apresente, nos próprios autos, impugnação, que não impedirá a prática de atos executivos, e se for de seu interesse, proposta de parcelamento, que dependerá neste caso da aceitação pelo credor. B. Para o Exequente. 1. Com o pagamento voluntário, intime-se o advogado do exequente para proceder o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), e apresentar nos autos cópia devidamente preenchida para à confecção do mandado de levantamento, que deverá ocorrer em seguida pela serventia, tornando os autos conclusos ao final para extinção do feito pelo pagamento. 2. Não efetuado o pagamento voluntário, poderá o exequente manifestar sobre eventual proposta de pagamento, efetuar pedido de pesquisas no sistema judicial, comprovando o prévio recolhimento das taxas (artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12), calculadas por cada diligência a ser efetuada. Comprovado o recolhimento, o requerimento fica deferido desde já, encaminhando-se os autos para a fila competente. 3. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para protesto e inclusão do nome do executado nos bancos de dados dos devedores, nos termos do artigo 517, do CPC, art. 782, §3º do CPC. 4. Em caso de acordo, tornem os autos conclusos para homologação. C. Possibilidade de Pagamento via "PIX". 1.Considerando a praticidade do atual sistema bancário, fica facultada ao credor a opção de receber diretamente por meio de "PIX", cujo número, se constou na inicial, deverá assim ser feito em negrito na carta do item de A, 1 acima. O devedor poderá, salvo penhora no rosto dos autos, efetuar o pagamento por depósito judicial ou pelo "PIX" informado. 2.Caso escolha o pagamento via "Pix", deverá o devedor apresentar comprovante nos autos para consequente extinção do processo, após concordância do credor. Intime-se. Advogados(s): Flaviano Sanchez Soga Sanches Fabri (OAB 167411/SP), Gustavo Rodrigues da Silva (OAB 331022/SP) |
| 03/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A. Para o Executado. 1. Na forma do artigo 513, §2º, III, do CPC, intime-se o executado pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, em até 15 (quinze) dias, PAGUE O VALOR DE R$ 31.690,87, indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido apenas de custas, se houver). 2. Ultrapassado o prazo, ao valor será acrescido multa de dez por cento, honorários do advogado (dez por cento), além de eventuais medidas coercitivas atípicas (artigo 139, IV, CPC) que se fizerem necessárias à satisfação do crédito (ex. suspensão da CNH, retenção de passaporte, bloqueio de cartão de crédito etc.). Na hipótese de pagamento parcial, os encargos deverão incidir sobre o restante. 3. Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o executado apresente, nos próprios autos, impugnação, que não impedirá a prática de atos executivos, e se for de seu interesse, proposta de parcelamento, que dependerá neste caso da aceitação pelo credor. B. Para o Exequente. 1. Com o pagamento voluntário, intime-se o advogado do exequente para proceder o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), e apresentar nos autos cópia devidamente preenchida para à confecção do mandado de levantamento, que deverá ocorrer em seguida pela serventia, tornando os autos conclusos ao final para extinção do feito pelo pagamento. 2. Não efetuado o pagamento voluntário, poderá o exequente manifestar sobre eventual proposta de pagamento, efetuar pedido de pesquisas no sistema judicial, comprovando o prévio recolhimento das taxas (artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12), calculadas por cada diligência a ser efetuada. Comprovado o recolhimento, o requerimento fica deferido desde já, encaminhando-se os autos para a fila competente. 3. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para protesto e inclusão do nome do executado nos bancos de dados dos devedores, nos termos do artigo 517, do CPC, art. 782, §3º do CPC. 4. Em caso de acordo, tornem os autos conclusos para homologação. C. Possibilidade de Pagamento via "PIX". 1.Considerando a praticidade do atual sistema bancário, fica facultada ao credor a opção de receber diretamente por meio de "PIX", cujo número, se constou na inicial, deverá assim ser feito em negrito na carta do item de A, 1 acima. O devedor poderá, salvo penhora no rosto dos autos, efetuar o pagamento por depósito judicial ou pelo "PIX" informado. 2.Caso escolha o pagamento via "Pix", deverá o devedor apresentar comprovante nos autos para consequente extinção do processo, após concordância do credor. Intime-se. |
| 03/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/06/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1000422-71.2022.8.26.0297 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/07/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 17/08/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 12/09/2023 |
Petições Diversas |
| 31/10/2023 |
Petições Diversas |
| 01/11/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 17/01/2024 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |