| Exeqte |
Samuel dos Santos Araujo
Advogado: Marcelo do Amaral Evangelista Júnior Advogada: Karen Vitória Lourenço Silva Advogado: Danilo Reinaldes Souza Nascimento |
| Exectdo |
BANCO BMG S/A
Advogado: Glauco Gomes Madureira Advogado: Pedro Miranda de Oliveira Advogado: LEONARDO FIALHO PINTO Advogado: Henrique José Parada Simão |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1098/2026 Data da Publicação: 06/07/2026 |
| 02/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1098/2026 Teor do ato: Intime-se parte devedora, na pessoa de seu advogado, pela imprensa, para que pague a quantia devida de R$ 7.050,27, no prazo de 15 dias, constando da intimação que a multa de 10% prevista no §1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirá a partir do término do mencionado prazo, independentemente de nova intimação. Ressalvado o posicionamento anterior, passamos a adotar o entendimento do Colégio Recursal de Jales de que não cabe honorários na fase de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo acima sem manifestação do devedor, inclua a Serventia no cálculo a multa de 10% prevista no § 1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil e, a seguir, proceda-se à penhora on-line, o que fica, desde já, deferido. Verificando excesso, sem mais delongas, oficie-se para liberar o valor excedente e solicite-se a transferência para conta judicial do Banco do Brasil, agência Fórum Jales, do numerário apreendido. Diligencie-se. Advogados(s): Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Pedro Miranda de Oliveira (OAB 541812/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), Marcelo do Amaral Evangelista Júnior (OAB 421018/SP), Karen Vitória Lourenço Silva (OAB 471817/SP) |
| 02/07/2026 |
Decisão Determinação
Intime-se parte devedora, na pessoa de seu advogado, pela imprensa, para que pague a quantia devida de R$ 7.050,27, no prazo de 15 dias, constando da intimação que a multa de 10% prevista no §1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirá a partir do término do mencionado prazo, independentemente de nova intimação. Ressalvado o posicionamento anterior, passamos a adotar o entendimento do Colégio Recursal de Jales de que não cabe honorários na fase de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo acima sem manifestação do devedor, inclua a Serventia no cálculo a multa de 10% prevista no § 1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil e, a seguir, proceda-se à penhora on-line, o que fica, desde já, deferido. Verificando excesso, sem mais delongas, oficie-se para liberar o valor excedente e solicite-se a transferência para conta judicial do Banco do Brasil, agência Fórum Jales, do numerário apreendido. Diligencie-se. |
| 02/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/07/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1000729-20.2025.8.26.0297 |
| 03/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1098/2026 Data da Publicação: 06/07/2026 |
| 02/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1098/2026 Teor do ato: Intime-se parte devedora, na pessoa de seu advogado, pela imprensa, para que pague a quantia devida de R$ 7.050,27, no prazo de 15 dias, constando da intimação que a multa de 10% prevista no §1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirá a partir do término do mencionado prazo, independentemente de nova intimação. Ressalvado o posicionamento anterior, passamos a adotar o entendimento do Colégio Recursal de Jales de que não cabe honorários na fase de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo acima sem manifestação do devedor, inclua a Serventia no cálculo a multa de 10% prevista no § 1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil e, a seguir, proceda-se à penhora on-line, o que fica, desde já, deferido. Verificando excesso, sem mais delongas, oficie-se para liberar o valor excedente e solicite-se a transferência para conta judicial do Banco do Brasil, agência Fórum Jales, do numerário apreendido. Diligencie-se. Advogados(s): Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Pedro Miranda de Oliveira (OAB 541812/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), Marcelo do Amaral Evangelista Júnior (OAB 421018/SP), Karen Vitória Lourenço Silva (OAB 471817/SP) |
| 02/07/2026 |
Decisão Determinação
Intime-se parte devedora, na pessoa de seu advogado, pela imprensa, para que pague a quantia devida de R$ 7.050,27, no prazo de 15 dias, constando da intimação que a multa de 10% prevista no §1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirá a partir do término do mencionado prazo, independentemente de nova intimação. Ressalvado o posicionamento anterior, passamos a adotar o entendimento do Colégio Recursal de Jales de que não cabe honorários na fase de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo acima sem manifestação do devedor, inclua a Serventia no cálculo a multa de 10% prevista no § 1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil e, a seguir, proceda-se à penhora on-line, o que fica, desde já, deferido. Verificando excesso, sem mais delongas, oficie-se para liberar o valor excedente e solicite-se a transferência para conta judicial do Banco do Brasil, agência Fórum Jales, do numerário apreendido. Diligencie-se. |
| 02/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/07/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1000729-20.2025.8.26.0297 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |