Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0002590-24.2026.8.26.0297)
Assunto
Obrigações
Foro
Foro de Jales
Vara
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Samuel dos Santos Araujo
Advogado:  Marcelo do Amaral Evangelista Júnior  
Advogada:  Karen Vitória Lourenço Silva  
Advogado:  Danilo Reinaldes Souza Nascimento  
Exectdo  BANCO BMG S/A
Advogado:  Glauco Gomes Madureira  
Advogado:  Pedro Miranda de Oliveira  
Advogado:  LEONARDO FIALHO PINTO  
Advogado:  Henrique José Parada Simão  

Movimentações

Data Movimento
03/07/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1098/2026 Data da Publicação: 06/07/2026
02/07/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1098/2026 Teor do ato: Intime-se parte devedora, na pessoa de seu advogado, pela imprensa, para que pague a quantia devida de R$ 7.050,27, no prazo de 15 dias, constando da intimação que a multa de 10% prevista no §1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirá a partir do término do mencionado prazo, independentemente de nova intimação. Ressalvado o posicionamento anterior, passamos a adotar o entendimento do Colégio Recursal de Jales de que não cabe honorários na fase de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo acima sem manifestação do devedor, inclua a Serventia no cálculo a multa de 10% prevista no § 1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil e, a seguir, proceda-se à penhora on-line, o que fica, desde já, deferido. Verificando excesso, sem mais delongas, oficie-se para liberar o valor excedente e solicite-se a transferência para conta judicial do Banco do Brasil, agência Fórum Jales, do numerário apreendido. Diligencie-se. Advogados(s): Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Pedro Miranda de Oliveira (OAB 541812/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), Marcelo do Amaral Evangelista Júnior (OAB 421018/SP), Karen Vitória Lourenço Silva (OAB 471817/SP)
02/07/2026 Decisão Determinação
Intime-se parte devedora, na pessoa de seu advogado, pela imprensa, para que pague a quantia devida de R$ 7.050,27, no prazo de 15 dias, constando da intimação que a multa de 10% prevista no §1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirá a partir do término do mencionado prazo, independentemente de nova intimação. Ressalvado o posicionamento anterior, passamos a adotar o entendimento do Colégio Recursal de Jales de que não cabe honorários na fase de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo acima sem manifestação do devedor, inclua a Serventia no cálculo a multa de 10% prevista no § 1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil e, a seguir, proceda-se à penhora on-line, o que fica, desde já, deferido. Verificando excesso, sem mais delongas, oficie-se para liberar o valor excedente e solicite-se a transferência para conta judicial do Banco do Brasil, agência Fórum Jales, do numerário apreendido. Diligencie-se.
02/07/2026 Conclusos para Decisão
02/07/2026 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1000729-20.2025.8.26.0297

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.