Incidente
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0003595-03.2020.8.26.0003) Extinto
Assunto
Prestação de Serviços
Foro
Foro Regional III - Jabaquara
Vara
3ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Cintia Leal dos Santos
Advogada:  Cristiane Fonseca Esposito  
Reqda  SELENE GALINDO DE ALMEIDA MILREU
Def. Púb:  Defensoria Pública do Estado de São Paulo  

Movimentações

Data Movimento
24/11/2023 Arquivado Definitivamente
24/11/2023 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
28/02/2023 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0112/2023 Data da Publicação: 01/03/2023 Número do Diário: 3686
27/02/2023 Remetido ao DJE
Relação: 0112/2023 Teor do ato: CINTIA LEAL DOS SANTOS propôs incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra OFFICE PRIME CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, nas pessoas dos seus sócios SELENE GALINDO DE ALMEIDA MILREU, também conhecida como SILENE FERREIRA, e CÉSAR AUGUSTO FERREIRA VELOSO. Por meio de decisão proferida nos autos nº 1036877-94.2015.8.26.0001 da 1ª Vara Cível do Foro Regional I Santana, Comarca de São Paulo, reconheceu-se vício do consentimento cometido contra CÉSAR AUGUSTO FERREIRA VELOSO, que jamais foi sócio do réu, mas seu empregado. A corré SILENE foi citada por edital e contestou por negativa geral, sem justificar as acusações formuladas na petição inicial relativas ao desvio de finalidade da pessoa jurídica e confusão do seu patrimônio ao da sua sócia, razão pela qual ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. Exclua-se do cadastro de partes do SAJ o requerido CÉSAR AUGUSTO FERREIRA VELOSO, pois não se trata de sócio da empresa ré. Prossiga-se nos autos da execução. Int. Advogados(s): Cristiane Fonseca Esposito (OAB 237786/SP)
24/02/2023 Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
CINTIA LEAL DOS SANTOS propôs incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra OFFICE PRIME CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, nas pessoas dos seus sócios SELENE GALINDO DE ALMEIDA MILREU, também conhecida como SILENE FERREIRA, e CÉSAR AUGUSTO FERREIRA VELOSO. Por meio de decisão proferida nos autos nº 1036877-94.2015.8.26.0001 da 1ª Vara Cível do Foro Regional I Santana, Comarca de São Paulo, reconheceu-se vício do consentimento cometido contra CÉSAR AUGUSTO FERREIRA VELOSO, que jamais foi sócio do réu, mas seu empregado. A corré SILENE foi citada por edital e contestou por negativa geral, sem justificar as acusações formuladas na petição inicial relativas ao desvio de finalidade da pessoa jurídica e confusão do seu patrimônio ao da sua sócia, razão pela qual ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. Exclua-se do cadastro de partes do SAJ o requerido CÉSAR AUGUSTO FERREIRA VELOSO, pois não se trata de sócio da empresa ré. Prossiga-se nos autos da execução. Int.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
16/06/2020 Petição de Expedição de Ofício para Localização da Parte
13/07/2020 Petições Diversas
27/08/2020 Petições Diversas
16/09/2020 Petições Diversas
29/09/2020 Petições Diversas
28/01/2021 Petições Diversas
26/02/2021 Petições Diversas
30/05/2021 Petições Diversas
02/09/2021 Petições Diversas
16/09/2021 Petições Diversas
10/05/2022 Manifestação da Defensoria Pública
08/06/2022 Petições Diversas
27/06/2022 Petições Diversas
02/08/2022 Petições Diversas
20/01/2023 Petições Diversas
15/02/2023 Manifestação da Defensoria Pública

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.