| Exeqte |
FERNANDA GIORNO DE CAMPOS
Advogado: Rodrigo Lopes dos Santos Advogada: Fernanda Giorno de Campos |
| Exectda |
Sul America Cia de Seguro Saude
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 03/07/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 03/07/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 10/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0003/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3884 |
| 18/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 03/07/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 03/07/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 10/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0003/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3884 |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que foi(ram) expedido(s) MLE(s) em favor do(a)(s) parte autora, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2059/2018, utilizando os dados bancários informados às fls. 17/18, em cumprimento às fls. 19. Valor(es): R$ 3.974,88, acrescido(s) de juros e correção monetária. A expedição do referido mandado não implica em transferência imediata dos valores, ficando sujeita aos trâmites internos e processamento pelo banco. A parte deverá acompanhar a efetivação da transferência, através da própria conta bancária, independente de eventual extinção e arquivamento destes autos. Advogados(s): Rodrigo Lopes dos Santos (OAB 239579/SP), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 404302/SP) |
| 19/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que foi(ram) expedido(s) MLE(s) em favor do(a)(s) parte autora, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2059/2018, utilizando os dados bancários informados às fls. 17/18, em cumprimento às fls. 19. Valor(es): R$ 3.974,88, acrescido(s) de juros e correção monetária. A expedição do referido mandado não implica em transferência imediata dos valores, ficando sujeita aos trâmites internos e processamento pelo banco. A parte deverá acompanhar a efetivação da transferência, através da própria conta bancária, independente de eventual extinção e arquivamento destes autos. |
| 22/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0731/2023 Data da Publicação: 23/11/2023 Número do Diário: 3863 |
| 20/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0731/2023 Teor do ato: Vistos. Diante da concordância do credor com o depósito, deve-se considerar integralmente cumprida a obrigação. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no art. 924, inc. II do CPC. Expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada nos autos em favor da parte credora, observada a ordem cronológica. Caso a parte interessada ainda não tenha juntado o formulário MLE, deverá promover o preenchimento do respectivo formulário, no prazo de cinco dias. Não há condenação ao pagamento de custas finais, uma vez que o depósito se fez no prazo legal para pagamento voluntário. A respeito: Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Sentença de extinção (art. 924, II, do CPC). Insurgência da executada contra a decisão que determinou o pagamento das custas finais. Devedora que pagou o débito de forma voluntária e tempestiva. Ausência de atos executivos que justifiquem a incidência da taxa prevista no art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03. Precedentes. Sentença reformada em parte. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0000061-36.2023.8.26.0071; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023). No mesmo sentido: TJSP; Apelação Cível 0000691-62.2023.8.26.0566; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2023; Data de Registro: 02/10/2023. Assim, efetuado o levantamento, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no distribuidor. Publique-se e intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Lopes dos Santos (OAB 239579/SP), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 404302/SP) |
| 20/11/2023 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Diante da concordância do credor com o depósito, deve-se considerar integralmente cumprida a obrigação. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no art. 924, inc. II do CPC. Expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada nos autos em favor da parte credora, observada a ordem cronológica. Caso a parte interessada ainda não tenha juntado o formulário MLE, deverá promover o preenchimento do respectivo formulário, no prazo de cinco dias. Não há condenação ao pagamento de custas finais, uma vez que o depósito se fez no prazo legal para pagamento voluntário. A respeito: Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Sentença de extinção (art. 924, II, do CPC). Insurgência da executada contra a decisão que determinou o pagamento das custas finais. Devedora que pagou o débito de forma voluntária e tempestiva. Ausência de atos executivos que justifiquem a incidência da taxa prevista no art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03. Precedentes. Sentença reformada em parte. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0000061-36.2023.8.26.0071; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023). No mesmo sentido: TJSP; Apelação Cível 0000691-62.2023.8.26.0566; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2023; Data de Registro: 02/10/2023. Assim, efetuado o levantamento, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no distribuidor. Publique-se e intimem-se. |
| 17/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/10/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJAB.23.70344407-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 31/10/2023 10:29 |
| 09/10/2023 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WJAB.23.70319901-6 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 09/10/2023 12:13 |
| 19/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0586/2023 Data da Publicação: 20/09/2023 Número do Diário: 3823 |
| 18/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0586/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1/4: Defiro. 2.Efetue(m) o(s) devedor(es) o pagamento da dívida, no prazo de quinze dias, contado da intimação desta decisão pelo diário da justiça eletrônico (art. 513, § 2º, I, do CPC), sob pena de multa de 10% do valor da condenação e de honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, do CPC). 3. Decorrido o prazo referido no item 2, dê-se ciência da certidão de decurso de prazo, para que o(s) credor(es) apresente(m) cálculo atualizado e indique(m) bens à penhora. O cálculo deverá incluir a multa e, se o(s) devedor(es) não for(em) beneficiários da justiça gratuita, os honorários advocatícios e a taxa judiciária. Independentemente de nova deliberação judicial, o cartório expedirá aviso, pelo DJE, para recolhimento das taxas ou despesas eventualmente necessárias para realização da penhora, exceto se o(s) credor(es) for(em) beneficiário(s) da justiça gratuita. 4. Se decorridos trinta dias sem a prática dos atos que cabem ao(s) credor(es), aguarde-se eventual provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Rodrigo Lopes dos Santos (OAB 239579/SP), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 404302/SP) |
| 15/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1/4: Defiro. 2.Efetue(m) o(s) devedor(es) o pagamento da dívida, no prazo de quinze dias, contado da intimação desta decisão pelo diário da justiça eletrônico (art. 513, § 2º, I, do CPC), sob pena de multa de 10% do valor da condenação e de honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, do CPC). 3. Decorrido o prazo referido no item 2, dê-se ciência da certidão de decurso de prazo, para que o(s) credor(es) apresente(m) cálculo atualizado e indique(m) bens à penhora. O cálculo deverá incluir a multa e, se o(s) devedor(es) não for(em) beneficiários da justiça gratuita, os honorários advocatícios e a taxa judiciária. Independentemente de nova deliberação judicial, o cartório expedirá aviso, pelo DJE, para recolhimento das taxas ou despesas eventualmente necessárias para realização da penhora, exceto se o(s) credor(es) for(em) beneficiário(s) da justiça gratuita. 4. Se decorridos trinta dias sem a prática dos atos que cabem ao(s) credor(es), aguarde-se eventual provocação em arquivo. Int. |
| 14/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/09/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1022476-40.2022.8.26.0003 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/10/2023 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 31/10/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |