| Reqte |
Conjunto Habitacional Vila Mariana
Advogada: Ana Maria Rosa Narciso dos Santos |
| Reqdo |
BERNARDO SAHM
Advogado: Thiago D´aurea Cioffi Santoro Biazotti Advogado: Umberto Bara Bresolin Advogada: Pamella Melo de Andrade |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/01/2026 |
Documento Juntado
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| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0875/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 |
| 15/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0875/2025 Teor do ato: Vistos Diante da concessão do efeito suspensivo, aguarde-se decisão do agravo de instrumento. Intime-se. Advogados(s): Umberto Bara Bresolin (OAB 158160/SP), Thiago D´aurea Cioffi Santoro Biazotti (OAB 183615/SP), Ana Maria Rosa Narciso dos Santos (OAB 213512/SP), Pamella Melo de Andrade (OAB 455121/SP) |
| 15/07/2025 |
Decisão Determinação
Vistos Diante da concessão do efeito suspensivo, aguarde-se decisão do agravo de instrumento. Intime-se. |
| 15/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0875/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 |
| 15/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0875/2025 Teor do ato: Vistos Diante da concessão do efeito suspensivo, aguarde-se decisão do agravo de instrumento. Intime-se. Advogados(s): Umberto Bara Bresolin (OAB 158160/SP), Thiago D´aurea Cioffi Santoro Biazotti (OAB 183615/SP), Ana Maria Rosa Narciso dos Santos (OAB 213512/SP), Pamella Melo de Andrade (OAB 455121/SP) |
| 15/07/2025 |
Decisão Determinação
Vistos Diante da concessão do efeito suspensivo, aguarde-se decisão do agravo de instrumento. Intime-se. |
| 15/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/07/2025 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 11/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70247143-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 11/07/2025 19:52 |
| 12/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0569/2025 Data da Publicação: 13/06/2025 |
| 11/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0569/2025 Teor do ato: Vistos. Rejeito liminarmente os embargos de declaração opostos. Da leitura das razões expostas não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Umberto Bara Bresolin (OAB 158160/SP), Thiago D´aurea Cioffi Santoro Biazotti (OAB 183615/SP), Ana Maria Rosa Narciso dos Santos (OAB 213512/SP) |
| 11/06/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Rejeito liminarmente os embargos de declaração opostos. Da leitura das razões expostas não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. Intime-se. |
| 10/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/06/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJAB.25.70197944-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/06/2025 18:27 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0464/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0464/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0464/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0464/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0464/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0464/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0464/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0464/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0464/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0464/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0464/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0464/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0464/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0464/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0464/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0464/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0464/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0464/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0464/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0464/2025 Teor do ato: Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica proposto por Conjunto Habitacional de Vila Mariana para inclusão dos sócios da empresa executada, Bernardo Sahm; Dalio Sahm e Estela Sahm Shdaior no polo passivo do cumprimento de sentença n. 0013015-90.2024.8.26.0003. Argumenta que a empresa executada (Construtora Arão Sahm Ltda) não possui bens suficientes para quitação do débito, apesar de declarar um Capital Social superior a três milhões e meio de reais, o que caracteriza o abuso da personalidade juridica e, por consequência, a necessidade de inclusão dos sócios da empresa executada para que atinjam seus patrimônios. Juntou documentos (fls. 12/103). Citados (fls. 157/159), os réus se manifestaram (fls. 160/172). Pleiteiam a improcedência, diante da ausência dos pressupostos do art. 50 do Código Civil. Juntaram documentos (fls. 173/619). Pois bem. A desconsideração da personalidade jurídica, em sua teoria maior, é regulada pelo art. 50 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019). Ocorre que, no caso vertente, não foi apontada pela requerente nenhuma das hipóteses acima descritas. No caso, o fato da pesquisa de valores em nome da empresa executada restar infrutífera (fls.26/28 do cumprimento de sentença), por si só, não é suficiente para caracterizar o abuso da personalidade, visto que a empresa se encontra ativa (fls.109/111) e possui bem imóvel, que é objeto da cobrança das despesas condominiais pela autora (matrícula n°119.257 do 14° CRI/SP), que já se encontra penhorado nos próprios autos do cumprimento de sentença (fls. 47) e foi avaliado em R$2.328.000,00 (atualização:junho/2023 - laudo pericial fls. 140/182 do apenso), inclusive de montante superior ao débito exequendo (R$1.122.307,36 - nov/24 - fls. 55/56). Outrossim, cumpre salientar que o autor optou por não realizar outras pesquisas para existência de bens, conforme se verifica nos autos principais. Nesse cenário, considerando o princípio da adstrição e a causa de pedir apresentada pelo requerente, não há elementos suficientes a comprovar que houve qualquer conduta elencada no art. 50 do Código Civil. Nesse sentido, é a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - insurgência em face da decisão pela qual foi julgado improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada deduzido pela agravante - ausência de demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou abuso de direito, conforme exigido pelo art. 50 do Código Civil - mero inadimplemento, insuficiência de patrimônio e encerramento irregular da empresa que não constituem, por si sós, elementos aptos a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica - não esgotamento de diligência para localização de bens penhoráveis - decisão mantida - agravo desprovido". (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2276787-52.2023 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 25/04/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2024) (grifei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - pedido indeferido na origem - decisão mantida - teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica - inaplicabilidade - Para se efetivar adesconsideraçãoda personalidadejurídica, necessária a demonstração dos requisitos legais - demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, a teor do art. 50 do Código Civil- não restou sequer minimamente evidenciado no caso em análise - A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica - Precedentes do STJ - Decisão mantida - Recurso não provido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2252305-40.2023.8.26.0000; Relator (a):Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023) (grifei). Portanto, rejeito o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Sem custas ou honorários de sucumbência. Com a preclusão da presente decisão, arquive-se o presente incidente, prosseguindo-se nos autos do cumprimento de sentença, em apenso. 1ntime-se. Advogados(s): Umberto Bara Bresolin (OAB 158160/SP), Thiago D´aurea Cioffi Santoro Biazotti (OAB 183615/SP), Ana Maria Rosa Narciso dos Santos (OAB 213512/SP) |
| 27/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica proposto por Conjunto Habitacional de Vila Mariana para inclusão dos sócios da empresa executada, Bernardo Sahm; Dalio Sahm e Estela Sahm Shdaior no polo passivo do cumprimento de sentença n. 0013015-90.2024.8.26.0003. Argumenta que a empresa executada (Construtora Arão Sahm Ltda) não possui bens suficientes para quitação do débito, apesar de declarar um Capital Social superior a três milhões e meio de reais, o que caracteriza o abuso da personalidade juridica e, por consequência, a necessidade de inclusão dos sócios da empresa executada para que atinjam seus patrimônios. Juntou documentos (fls. 12/103). Citados (fls. 157/159), os réus se manifestaram (fls. 160/172). Pleiteiam a improcedência, diante da ausência dos pressupostos do art. 50 do Código Civil. Juntaram documentos (fls. 173/619). Pois bem. A desconsideração da personalidade jurídica, em sua teoria maior, é regulada pelo art. 50 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019). Ocorre que, no caso vertente, não foi apontada pela requerente nenhuma das hipóteses acima descritas. No caso, o fato da pesquisa de valores em nome da empresa executada restar infrutífera (fls.26/28 do cumprimento de sentença), por si só, não é suficiente para caracterizar o abuso da personalidade, visto que a empresa se encontra ativa (fls.109/111) e possui bem imóvel, que é objeto da cobrança das despesas condominiais pela autora (matrícula n°119.257 do 14° CRI/SP), que já se encontra penhorado nos próprios autos do cumprimento de sentença (fls. 47) e foi avaliado em R$2.328.000,00 (atualização:junho/2023 - laudo pericial fls. 140/182 do apenso), inclusive de montante superior ao débito exequendo (R$1.122.307,36 - nov/24 - fls. 55/56). Outrossim, cumpre salientar que o autor optou por não realizar outras pesquisas para existência de bens, conforme se verifica nos autos principais. Nesse cenário, considerando o princípio da adstrição e a causa de pedir apresentada pelo requerente, não há elementos suficientes a comprovar que houve qualquer conduta elencada no art. 50 do Código Civil. Nesse sentido, é a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - insurgência em face da decisão pela qual foi julgado improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada deduzido pela agravante - ausência de demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou abuso de direito, conforme exigido pelo art. 50 do Código Civil - mero inadimplemento, insuficiência de patrimônio e encerramento irregular da empresa que não constituem, por si sós, elementos aptos a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica - não esgotamento de diligência para localização de bens penhoráveis - decisão mantida - agravo desprovido". (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2276787-52.2023 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 25/04/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2024) (grifei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - pedido indeferido na origem - decisão mantida - teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica - inaplicabilidade - Para se efetivar adesconsideraçãoda personalidadejurídica, necessária a demonstração dos requisitos legais - demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, a teor do art. 50 do Código Civil- não restou sequer minimamente evidenciado no caso em análise - A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica - Precedentes do STJ - Decisão mantida - Recurso não provido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2252305-40.2023.8.26.0000; Relator (a):Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023) (grifei). Portanto, rejeito o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Sem custas ou honorários de sucumbência. Com a preclusão da presente decisão, arquive-se o presente incidente, prosseguindo-se nos autos do cumprimento de sentença, em apenso. 1ntime-se. |
| 21/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70142382-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2025 17:10 |
| 11/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0326/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 Número do Diário: 4183 |
| 10/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2025 Teor do ato: Documentos juntados, manifeste-se a parte ré. Advogados(s): Umberto Bara Bresolin (OAB 158160/SP), Thiago D´aurea Cioffi Santoro Biazotti (OAB 183615/SP), Ana Maria Rosa Narciso dos Santos (OAB 213512/SP) |
| 10/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Documentos juntados, manifeste-se a parte ré. |
| 09/04/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70124532-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 09/04/2025 16:41 |
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0232/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165 |
| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação colacionada. Advogados(s): Umberto Bara Bresolin (OAB 158160/SP), Thiago D´aurea Cioffi Santoro Biazotti (OAB 183615/SP), Ana Maria Rosa Narciso dos Santos (OAB 213512/SP) |
| 14/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação colacionada. |
| 13/03/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJAB.25.70086301-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/03/2025 21:41 |
| 20/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA745823363TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Dálio Sahm Diligência : 12/02/2025 |
| 19/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA745823350TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Estela Sahm Shdaior Diligência : 12/02/2025 |
| 19/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA745823346TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : BERNARDO SAHM Diligência : 12/02/2025 |
| 07/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/02/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 06/02/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 06/02/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 04/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 03/02/2025 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WJAB.25.70030377-9 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 03/02/2025 15:12 |
| 28/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0066/2025 Data da Publicação: 29/01/2025 Número do Diário: 4132 |
| 27/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2025 Teor do ato: Manifeste-se o requerente sobre os ARs negativos retro colacionados. Advogados(s): Ana Maria Rosa Narciso dos Santos (OAB 213512/SP) |
| 27/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o requerente sobre os ARs negativos retro colacionados. |
| 27/01/2025 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WJAB.25.70019817-7 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 27/01/2025 10:55 |
| 04/01/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA738271917TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Estela Sahm Shdaior |
| 27/12/2024 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA738271934TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : BERNARDO SAHM |
| 27/12/2024 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA738271925TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Dálio Sahm |
| 16/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/12/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 13/12/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 13/12/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 04/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1086/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105 |
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1086/2024 Teor do ato: Cite(m)-se o(s) sócio(s) indicados na inicial para manifestação em quinze dias (CPC, art. 135). Expede-se carta (ato vinculado à decisão), conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se. Advogados(s): Ana Maria Rosa Narciso dos Santos (OAB 213512/SP) |
| 02/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Cite(m)-se o(s) sócio(s) indicados na inicial para manifestação em quinze dias (CPC, art. 135). Expede-se carta (ato vinculado à decisão), conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se. |
| 02/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJAB.24.70423363-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 26/11/2024 12:25 |
| 19/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1032/2024 Data da Publicação: 21/11/2024 Número do Diário: 4095 |
| 15/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1032/2024 Teor do ato: Vistos Por primeiro, emende o autor a inicial, excluindo-se a empresa Construtora Arão Sahm S/A, uma vez que já faz parte do polo passivo da execução. Outrossim, providencie o requerente a juntada da certidão completa (ficha cadastral completa) e atualizada da Jucesp em relação à empresa executada (Construtora Arão Sahm S/A), no prazo legal. Intime-se. Advogados(s): Ana Maria Rosa Narciso dos Santos (OAB 213512/SP) |
| 14/11/2024 |
Decisão Determinação
Vistos Por primeiro, emende o autor a inicial, excluindo-se a empresa Construtora Arão Sahm S/A, uma vez que já faz parte do polo passivo da execução. Outrossim, providencie o requerente a juntada da certidão completa (ficha cadastral completa) e atualizada da Jucesp em relação à empresa executada (Construtora Arão Sahm S/A), no prazo legal. Intime-se. |
| 14/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1005292-42.2020.8.26.0003 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/11/2024 |
Emenda à Inicial |
| 27/01/2025 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 03/02/2025 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 13/03/2025 |
Contestação |
| 09/04/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 24/04/2025 |
Petições Diversas |
| 05/06/2025 |
Embargos de Declaração |
| 11/07/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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