| Exeqte |
Gustavo Dias Martins Ferreira
Advogado: Alexandre Gomes Caruso Martins |
| Exectdo |
Espólio de Mauro Falsi
Advogado: Emerson Leonardo Moutinho dos Santos Advogada: Dayane de Matos Portinho Cunha |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/07/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA845026628TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Espólio de Mauro Falsi Diligência : 13/07/2026 |
| 25/06/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1392/2026 Data da Publicação: 26/06/2026 |
| 24/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1392/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. Retro: nada a reconsiderar, tratando-se de cumprimento de sentença distribuído em autos apartados, não se mostra suficiente procuração conferida com poderes limitados ao processo principal. Eventual irresignação deve ser ventilada por meio do recurso processual adequado. Int. Advogados(s): Alexandre Gomes Caruso Martins (OAB 468965/SP) |
| 24/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. Retro: nada a reconsiderar, tratando-se de cumprimento de sentença distribuído em autos apartados, não se mostra suficiente procuração conferida com poderes limitados ao processo principal. Eventual irresignação deve ser ventilada por meio do recurso processual adequado. Int. |
| 17/07/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA845026628TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Espólio de Mauro Falsi Diligência : 13/07/2026 |
| 25/06/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1392/2026 Data da Publicação: 26/06/2026 |
| 24/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1392/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. Retro: nada a reconsiderar, tratando-se de cumprimento de sentença distribuído em autos apartados, não se mostra suficiente procuração conferida com poderes limitados ao processo principal. Eventual irresignação deve ser ventilada por meio do recurso processual adequado. Int. Advogados(s): Alexandre Gomes Caruso Martins (OAB 468965/SP) |
| 24/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. Retro: nada a reconsiderar, tratando-se de cumprimento de sentença distribuído em autos apartados, não se mostra suficiente procuração conferida com poderes limitados ao processo principal. Eventual irresignação deve ser ventilada por meio do recurso processual adequado. Int. |
| 24/06/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 24/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1379/2026 Data da Publicação: 25/06/2026 |
| 23/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.26.70135526-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2026 19:35 |
| 23/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1379/2026 Teor do ato: Vistos. 1- Considerando a petição retro, na forma do art. 513, § 2º, CPC, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), pessoalmente, por via postal, no endereço onde citado(s), para que, no prazo de 15 dias, pague(m) o débito indicado pelo Exequente, devidamente atualizado até a data do pagamento, observando-se que a intimação será válida independentemente do resultado (art. 513, §3º, CPC). 2 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos sua impugnação. 3 - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. 4 - Decorrido o prazo supra, independentemente de nova intimação do credor, deverá a parte exequente se manifestar em termos de prosseguimento, indicando os atos executivos a serem praticados. Eventuais pedidos de bloqueio de ativos (SISBAJUD), veículos (RENAJUD) ou de consulta de bens (INFOJUD) deverão estar acompanhados de planilha atualizada do débito e do recolhimento das custas instituídas no Provimento CSM n. 2.684/2023, anexo V. Int. São Paulo, 23 de junho de 2026. Advogados(s): Alexandre Gomes Caruso Martins (OAB 468965/SP) |
| 23/06/2026 |
Decisão Determinação
Vistos. 1- Considerando a petição retro, na forma do art. 513, § 2º, CPC, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), pessoalmente, por via postal, no endereço onde citado(s), para que, no prazo de 15 dias, pague(m) o débito indicado pelo Exequente, devidamente atualizado até a data do pagamento, observando-se que a intimação será válida independentemente do resultado (art. 513, §3º, CPC). 2 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos sua impugnação. 3 - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. 4 - Decorrido o prazo supra, independentemente de nova intimação do credor, deverá a parte exequente se manifestar em termos de prosseguimento, indicando os atos executivos a serem praticados. Eventuais pedidos de bloqueio de ativos (SISBAJUD), veículos (RENAJUD) ou de consulta de bens (INFOJUD) deverão estar acompanhados de planilha atualizada do débito e do recolhimento das custas instituídas no Provimento CSM n. 2.684/2023, anexo V. Int. São Paulo, 23 de junho de 2026. |
| 23/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 23/06/2026 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJAB.26.70134635-9 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 23/06/2026 10:42 |
| 23/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1364/2026 Data da Publicação: 24/06/2026 |
| 22/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1364/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Na forma do art. 513, § 2º, CPC, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa do advogado, para que, no prazo de 15 dias, pague o débito indicado pelo Exequente, devidamente atualizado até a data do pagamento. 2 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos sua impugnação. 3 - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. 4 - Decorrido o prazo supra, independentemente de nova intimação do credor, deverá a parte exequente se manifestar em termos de prosseguimento, indicando os atos executivos a serem praticados. Eventuais pedidos de bloqueio de ativos (SISBAJUD), veículos (RENAJUD) ou de consulta de bens (INFOJUD) deverão estar acompanhados de planilha atualizada do débito e do recolhimento das custas instituídas no Provimento CSM n. 2.684/2023, anexo V. Int. Advogados(s): Emerson Leonardo Moutinho dos Santos (OAB 433116/SP), Dayane de Matos Portinho Cunha (OAB 434516/SP), Alexandre Gomes Caruso Martins (OAB 468965/SP) |
| 22/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Na forma do art. 513, § 2º, CPC, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa do advogado, para que, no prazo de 15 dias, pague o débito indicado pelo Exequente, devidamente atualizado até a data do pagamento. 2 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos sua impugnação. 3 - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. 4 - Decorrido o prazo supra, independentemente de nova intimação do credor, deverá a parte exequente se manifestar em termos de prosseguimento, indicando os atos executivos a serem praticados. Eventuais pedidos de bloqueio de ativos (SISBAJUD), veículos (RENAJUD) ou de consulta de bens (INFOJUD) deverão estar acompanhados de planilha atualizada do débito e do recolhimento das custas instituídas no Provimento CSM n. 2.684/2023, anexo V. Int. |
| 19/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.26.70131779-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 18/06/2026 16:02 |
| 15/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1286/2026 Data da Publicação: 16/06/2026 |
| 12/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1286/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Para análise do pedido, em 15 (quinze) dias, apresente o interessado planilha única e atualizada de débito. 2 - Na inércia, ao Arquivo. Int. Advogados(s): Emerson Leonardo Moutinho dos Santos (OAB 433116/SP), Dayane de Matos Portinho Cunha (OAB 434516/SP), Alexandre Gomes Caruso Martins (OAB 468965/SP) |
| 12/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Para análise do pedido, em 15 (quinze) dias, apresente o interessado planilha única e atualizada de débito. 2 - Na inércia, ao Arquivo. Int. |
| 11/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1015976-84.2024.8.26.0003 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/06/2026 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 23/06/2026 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 23/06/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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