| Embargte |
José Willian Moreira Rodrigues
Advogado: ERICO DAL LAGO DI FROSCIA RODRIGUES Advogada: Daniella Cassino Rodrigues |
| Embargdo |
Kraft Foods Brasil Ltda
Advogada: Noemia Maria de Lacerda Schutz Advogada: Amanda Rodrigues Ferrasin Advogada: Gabriela Larsson dos Santos Fernandes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/01/2018 |
Arquivado Definitivamente
Arquivo Geral 1º e 2º Volumes: Pacote 10170/2018 |
| 28/07/2017 |
Arquivado Definitivamente
Arquivado aos 28/07/2017 |
| 28/07/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/07/2017 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 0009991-89.2003.8.26.0003 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: DIREITO CIVIL |
| 06/07/2016 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 22/01/2018 |
Arquivado Definitivamente
Arquivo Geral 1º e 2º Volumes: Pacote 10170/2018 |
| 28/07/2017 |
Arquivado Definitivamente
Arquivado aos 28/07/2017 |
| 28/07/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/07/2017 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 0009991-89.2003.8.26.0003 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: DIREITO CIVIL |
| 06/07/2016 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 25/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0396/2015 Data da Disponibilização: 25/11/2015 Data da Publicação: 26/11/2015 Número do Diário: 2014 Página: |
| 24/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0396/2015 Teor do ato: fls.454: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Prossiga-se nos autos principais, devendo o exequente requerer o que de direito no prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): ERICO DAL LAGO DI FROSCIA RODRIGUES (OAB 183364/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP) |
| 19/11/2015 |
Decisão
fls.454: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Prossiga-se nos autos principais, devendo o exequente requerer o que de direito no prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 10/03/2015 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0009991-89.2003.8.26.0003 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado |
| 11/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0040/2015 Data da Disponibilização: 11/02/2015 Data da Publicação: 12/02/2015 Número do Diário: 1824 Página: |
| 10/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2015 Teor do ato: fls.211: Vistos. Aguarde-se comunicação sobre o julgamento do Agravo de Decisão Denegatória de Recurso Especial. Int. Advogados(s): ERICO DAL LAGO DI FROSCIA RODRIGUES (OAB 183364/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP) |
| 03/02/2015 |
Decisão
fls.211: Vistos. Aguarde-se comunicação sobre o julgamento do Agravo de Decisão Denegatória de Recurso Especial. Int. |
| 29/01/2015 |
Expedição de documento
Aos cuidados da Cecília |
| 11/03/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0041/2010 Data da Disponibilização: 11/03/2010 Data da Publicação: 12/03/2010 Número do Diário: 670 Página: 1360/1371 |
| 10/03/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2010 Teor do ato: FLS.82: Defiro os benefícios da justiça gratuita aos embargantes. Anote-se, inclusive no principal.Traslade-se cópia da sentença para o feito executivo principal.Recebo somente no efeito devolutivo o recurso de apelação interposto pelo(a)(s) EMBARGANTES.Às contrarrazões.Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se. (Contrarrazões já apresentadas). Advogados(s): ERICO DAL LAGO DI FROSCIA RODRIGUES (OAB 183364/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP) |
| 09/03/2010 |
Proferido Despacho
FLS.82: Defiro os benefícios da justiça gratuita aos embargantes. Anote-se, inclusive no principal.Traslade-se cópia da sentença para o feito executivo principal.Recebo somente no efeito devolutivo o recurso de apelação interposto pelo(a)(s) EMBARGANTES.Às contrarrazões.Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se. (Contrarrazões já apresentadas). |
| 05/08/2009 |
Aguardando Prazo
prazo 02/9 |
| 05/08/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0123/2009 Data da Disponibilização: 05/08/2009 Data da Publicação: 06/08/2009 Número do Diário: 527 Página: 1261/1271 |
| 04/08/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0123/2009 Teor do ato: fls.62/66: Vistos.Trata-se de embargos à execução, proposta a demanda em 14.11.2006 por JOSÉ WILLIAM MOREIRA RODRIGUES, RITA REGINA CASSINO RODRIGUES e REGIONAL DISTRIBUIÇÃO E MERCHANDISING LIMITADA contra KRAFT FOOD BRASIL SOCIEDADE ANôNIMA. A inicial dos embargos narrou substancialmente, o seguinte: 1 preliminarmente, alega inexistência de quantia líquida e certa. Em vista disso, discordou da cobrança da dívida, o que, segundo o patrono dos embargantes, elide a possibilidade de execução hipotecária, a teor do art. 1487, parágrafo 1º, do Código Civil, já que a empresa co-embargante era distribuidora autorizada de chocolates “LACTA”, tendo sido descredenciada e passado a ser simples revendedora; 2 – a embargada prometeu indenizar a embargante quanto aos prejuízos sofridos com relação ao investimento feito (aquisição de caminhões, contratação de pessoal e vendedores externos). Todavia, esse ressarcimento não ocorreu; 3 foi informado que foram adquiridas mercadorias num total de R$ 561.335,31 (quinhentos e sessenta e um mil trezentos e trinta e cinco reais e trinta e um centavos). Os embargantes pagaram R$ 470.977,21 (quatrocentos e setenta mil, novecentos e setenta e sete reais e vinte e um centavos), por meio de depósitos de cheques os embargantes protestaram que juntariam nos autos microfilmes dos cheques depositados, tendo já solicitado ao respectivo banco tal providência (fls. 4) -, bem como devolveram parte das mercadorias, num total de R$ 73.731,75 (setenta e três mil, setecentos e trinta e um reais e setenta e cinco centavos), conforme consta de nota fiscal às fls. 29; 4 dessa forma, sobraria à embargada e exeqüente apenas um crédito de R$ 16.626,55 (dezesseis mil, seiscentos e vinte e seis reais e cinqüenta e cinco centavos), sendo que foi prometido pela embargada que “eventual saldo devedor (...) seria dado baixa por conta da indenização a ser paga em razão do descredenciamento imotivado” (fls. 4); 5 a embargada demanda por dívida já paga, sendo, portanto, obrigada a pagar aos embargantes quantia em dobro ao montante que reclama, a teor do art. 940, do Código Civil. Por força desses fundamentos, solicitou-se a suspensão da execução, com a posterior declaração de improcedência respectiva, bem como procedência dos embargos, fazendo-o para condenar a embargada a pagar em dobro a quantia demandada, as custas, despesas processuais e os honorários de advogado. A petição inicial dos embargos (fls. 2/5) veio acompanhada de documentos (fls. 6/30).A embargada manifestou-se espontaneamente nos autos e ofereceu impugnação aos embargos (fls. 33/35), acompanhada de documentos (fls. 36/57), na qual se alegou, basicamente, o que segue: 1 o débito que está sendo demandado ainda não foi adimplido, ao contrário do que afirmou a embargante; 2 O débito total inicial era de R$224.034,07 (duzentos e vinte e quatro mil, trinta e quatro reais e sete centavos), porém a embargante pagou apenas parte dele, deixando um saldo “em aberto” de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).Em despacho de fls. 119, esclareceu-se que em razão da conexão da ação ordinária de revisão de contrato e esta ação de embargos, tudo será resolvido no âmbito de sentença destes autos.É o relatório.Decido.O processo encontra-se em condições de ser julgado desde logo, porquanto a matéria objeto da controvérsia é de fato e de direito, encontrando-se a parcela fática devidamente esclarecida pelos elementos de convicção existentes nos autos. Primeiramente, quanto à alegação preliminar feita pela embargante, é preciso salientar que o art. 1487, parágrafo 2º, do Código Civil de 2002, determina que: “Havendo divergência entre o credor e o devedor, caberá àquele fazer prova de seu crédito (...)” Com isso, depreende-se que para que a execução hipotecária fique impossibilitada, não basta a mera discordância do devedor quanto ao montante cobrado; é necessário que o credor ainda não logre comprovar o seu crédito o que não ocorre no caso, conforme se observa da leitura dos autos em apenso. Se fosse assim, como pretendem os embargantes, decerto qualquer execução seria facilmente inviabilizada, já que costumeiramente não é comum se observar executados que concordem com as dívidas que lhe são imputadas e via de regra, sem nenhum pejo, as negam total ou parcialmente e, mesmo quando admitem-nas parcialmente, não promovem o depósito do incontroverso. Quanto ao mérito, impressiona que os embargantes, não obstante a veemente alegação de inexistência de débitos no montante reclamado, não cumpriram com o ônus de provar que haviam protestado na inicial dos embargos: conforme se lê às fls. 4, em petição protocolada em 26.11.2006, os embargantes apresentariam microfilmes dos cheques que supostamente depositaram em favor do embargado, o que, talvez, lhes serviria para mitigar a dívida. Todavia, já se passaram quase três anos e nada mais quanto a isso foi informado. Se já não seria ortodoxa a apreciação de documentos juntados posteriormente à inicial, uma vez tal ato contraria o disposto no art. 282, inciso VI, do Código de Processo Civil, - atitude que gera, indubitavelmente, a suspeita do caráter protelatório dos embargos - com menos razão se deve dar guarida aos argumentos que no decorrer da cognição se demonstram carecedores de prova, porque a sua comprovação nunca ocorreu (e este juiz tem um certo “feeling” que isto jamais ocorra).Neste contexto, é forçoso entender que estes embargos não possuem outra finalidade que não embaraçar a execução, procrastinando a satisfação do crédito, interesse que não pode ser acolhido pelo Judiciário.Face ao exposto, JULGO IMMPROCEDENTES estes embargos, fazendo-o para condenar o embargante, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado que ora fixo em 20% sobre o valor da execução.Quanto ao mais, prossegue a execução, devendo o exeqüente tomar as medidas cabíveis para a satisfação de seu crédito.Ocorrido o trânsito em julgado, seja na primeira instância, seja na segunda instância ou em tribunal superior, após a intimação respectiva, independentemente do retorno dos autos a esta vara de origem, o devedor da sucumbência terá o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento do débito, sob pena da incidência de multa legal de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 475-J do CPC. P.R.I.C. (Preparo para o caso de apelação: R$ 113,22, mais o porte de remessa no valor de R$ 20,96 por volume). Advogados(s): ERICO DAL LAGO DI FROSCIA RODRIGUES (OAB 183364/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP) |
| 13/07/2009 |
Sentença Registrada
|
| 23/04/2009 |
Sent. Compl.: Pedido Julgado Improcedente
fls.62/66: Vistos.Trata-se de embargos à execução, proposta a demanda em 14.11.2006 por JOSÉ WILLIAM MOREIRA RODRIGUES, RITA REGINA CASSINO RODRIGUES e REGIONAL DISTRIBUIÇÃO E MERCHANDISING LIMITADA contra KRAFT FOOD BRASIL SOCIEDADE ANôNIMA. A inicial dos embargos narrou substancialmente, o seguinte: 1 preliminarmente, alega inexistência de quantia líquida e certa. Em vista disso, discordou da cobrança da dívida, o que, segundo o patrono dos embargantes, elide a possibilidade de execução hipotecária, a teor do art. 1487, parágrafo 1º, do Código Civil, já que a empresa co-embargante era distribuidora autorizada de chocolates “LACTA”, tendo sido descredenciada e passado a ser simples revendedora; 2 – a embargada prometeu indenizar a embargante quanto aos prejuízos sofridos com relação ao investimento feito (aquisição de caminhões, contratação de pessoal e vendedores externos). Todavia, esse ressarcimento não ocorreu; 3 foi informado que foram adquiridas mercadorias num total de R$ 561.335,31 (quinhentos e sessenta e um mil trezentos e trinta e cinco reais e trinta e um centavos). Os embargantes pagaram R$ 470.977,21 (quatrocentos e setenta mil, novecentos e setenta e sete reais e vinte e um centavos), por meio de depósitos de cheques os embargantes protestaram que juntariam nos autos microfilmes dos cheques depositados, tendo já solicitado ao respectivo banco tal providência (fls. 4) -, bem como devolveram parte das mercadorias, num total de R$ 73.731,75 (setenta e três mil, setecentos e trinta e um reais e setenta e cinco centavos), conforme consta de nota fiscal às fls. 29; 4 dessa forma, sobraria à embargada e exeqüente apenas um crédito de R$ 16.626,55 (dezesseis mil, seiscentos e vinte e seis reais e cinqüenta e cinco centavos), sendo que foi prometido pela embargada que “eventual saldo devedor (...) seria dado baixa por conta da indenização a ser paga em razão do descredenciamento imotivado” (fls. 4); 5 a embargada demanda por dívida já paga, sendo, portanto, obrigada a pagar aos embargantes quantia em dobro ao montante que reclama, a teor do art. 940, do Código Civil. Por força desses fundamentos, solicitou-se a suspensão da execução, com a posterior declaração de improcedência respectiva, bem como procedência dos embargos, fazendo-o para condenar a embargada a pagar em dobro a quantia demandada, as custas, despesas processuais e os honorários de advogado. A petição inicial dos embargos (fls. 2/5) veio acompanhada de documentos (fls. 6/30).A embargada manifestou-se espontaneamente nos autos e ofereceu impugnação aos embargos (fls. 33/35), acompanhada de documentos (fls. 36/57), na qual se alegou, basicamente, o que segue: 1 o débito que está sendo demandado ainda não foi adimplido, ao contrário do que afirmou a embargante; 2 O débito total inicial era de R$224.034,07 (duzentos e vinte e quatro mil, trinta e quatro reais e sete centavos), porém a embargante pagou apenas parte dele, deixando um saldo “em aberto” de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).Em despacho de fls. 119, esclareceu-se que em razão da conexão da ação ordinária de revisão de contrato e esta ação de embargos, tudo será resolvido no âmbito de sentença destes autos.É o relatório.Decido.O processo encontra-se em condições de ser julgado desde logo, porquanto a matéria objeto da controvérsia é de fato e de direito, encontrando-se a parcela fática devidamente esclarecida pelos elementos de convicção existentes nos autos. Primeiramente, quanto à alegação preliminar feita pela embargante, é preciso salientar que o art. 1487, parágrafo 2º, do Código Civil de 2002, determina que: “Havendo divergência entre o credor e o devedor, caberá àquele fazer prova de seu crédito (...)” Com isso, depreende-se que para que a execução hipotecária fique impossibilitada, não basta a mera discordância do devedor quanto ao montante cobrado; é necessário que o credor ainda não logre comprovar o seu crédito o que não ocorre no caso, conforme se observa da leitura dos autos em apenso. Se fosse assim, como pretendem os embargantes, decerto qualquer execução seria facilmente inviabilizada, já que costumeiramente não é comum se observar executados que concordem com as dívidas que lhe são imputadas e via de regra, sem nenhum pejo, as negam total ou parcialmente e, mesmo quando admitem-nas parcialmente, não promovem o depósito do incontroverso. Quanto ao mérito, impressiona que os embargantes, não obstante a veemente alegação de inexistência de débitos no montante reclamado, não cumpriram com o ônus de provar que haviam protestado na inicial dos embargos: conforme se lê às fls. 4, em petição protocolada em 26.11.2006, os embargantes apresentariam microfilmes dos cheques que supostamente depositaram em favor do embargado, o que, talvez, lhes serviria para mitigar a dívida. Todavia, já se passaram quase três anos e nada mais quanto a isso foi informado. Se já não seria ortodoxa a apreciação de documentos juntados posteriormente à inicial, uma vez tal ato contraria o disposto no art. 282, inciso VI, do Código de Processo Civil, - atitude que gera, indubitavelmente, a suspeita do caráter protelatório dos embargos - com menos razão se deve dar guarida aos argumentos que no decorrer da cognição se demonstram carecedores de prova, porque a sua comprovação nunca ocorreu (e este juiz tem um certo “feeling” que isto jamais ocorra).Neste contexto, é forçoso entender que estes embargos não possuem outra finalidade que não embaraçar a execução, procrastinando a satisfação do crédito, interesse que não pode ser acolhido pelo Judiciário.Face ao exposto, JULGO IMMPROCEDENTES estes embargos, fazendo-o para condenar o embargante, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado que ora fixo em 20% sobre o valor da execução.Quanto ao mais, prossegue a execução, devendo o exeqüente tomar as medidas cabíveis para a satisfação de seu crédito.Ocorrido o trânsito em julgado, seja na primeira instância, seja na segunda instância ou em tribunal superior, após a intimação respectiva, independentemente do retorno dos autos a esta vara de origem, o devedor da sucumbência terá o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento do débito, sob pena da incidência de multa legal de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 475-J do CPC. P.R.I.C. (Preparo para o caso de apelação: R$ 113,22, mais o porte de remessa no valor de R$ 20,96 por volume). |
| 27/02/2009 |
Despacho Proferido
fls. 58 : fls. 33/57 : ao embargante. Int. |
| 22/05/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 31 - Tendo em vista a superveniência da Lei, cuja aplicação é imediata, recebo os embargos para discussão, independentemente da formalização integral da penhora. Como agora os embargos não suspendem a execução, deve o processo executório seguir seu curso em todos os seus desdobramentos e conseqüências. Manifeste-se a embargada-exequente sobre a petição inicial dos embargos, no prazo de 15 dias. Intime-se. São Paulo, d.s. |
| 14/11/2006 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 14/11/2006 com origem no Processo Principal 583.03.2003.009991-0/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |