| Exeqte |
Saulo Lopes dos Santos
Advogado: Antonio Marcos Borges da Silva Pereira Advogado: Victor Hugo Pazini Baltazar Herculano da Silva Advogado: Davi Borges de Aquino |
| Exectdo |
Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/a.
Advogado: Diego Martins Silva do Amaral Advogado: Davi Borges de Aquino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJRI.26.70010602-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 27/05/2026 18:05 |
| 18/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0773/2026 Data da Publicação: 19/05/2026 |
| 15/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0773/2026 Teor do ato: Vistos. Páginas 248/256: Dê-se ciência às partes. No mais, cumpra-se na íntegra a decisão de págs.239/241. Intime-se. Advogados(s): Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 29269/GO), Victor Hugo Pazini Baltazar Herculano da Silva (OAB 420129/SP) |
| 15/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Páginas 248/256: Dê-se ciência às partes. No mais, cumpra-se na íntegra a decisão de págs.239/241. Intime-se. |
| 14/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJRI.26.70009609-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2026 10:55 |
| 28/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJRI.26.70010602-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 27/05/2026 18:05 |
| 18/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0773/2026 Data da Publicação: 19/05/2026 |
| 15/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0773/2026 Teor do ato: Vistos. Páginas 248/256: Dê-se ciência às partes. No mais, cumpra-se na íntegra a decisão de págs.239/241. Intime-se. Advogados(s): Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 29269/GO), Victor Hugo Pazini Baltazar Herculano da Silva (OAB 420129/SP) |
| 15/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Páginas 248/256: Dê-se ciência às partes. No mais, cumpra-se na íntegra a decisão de págs.239/241. Intime-se. |
| 14/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJRI.26.70009609-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2026 10:55 |
| 14/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2026 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 14/05/2026 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 13/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJRI.26.70009536-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/05/2026 13:21 |
| 13/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0751/2026 Data da Publicação: 14/05/2026 |
| 12/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0751/2026 Teor do ato: Vistos. I. A parte exequente juntou aos autos três avaliações particulares dos imóveis constritos, elaboradas por profissionais do ramo imobiliário (f. 193-203). Por outro lado, embora a executada tenha impugnado as avaliações e, por isso, foi deferida a realização de avaliação por Oficial de Justiça, esta deixou de promover o recolhimento das despesas necessárias (f. 238), operando-se a preclusão, conforme expressamente advertida no item III da decisão de f. 226-227. Nesse contexto, inexistindo elementos concretos que infirmem a credibilidade das avaliações apresentadas, e considerando que foram produzidas por profissionais habilitados, acolho os laudos juntados pela parte exequente como parâmetro idôneo para aferição do valor de mercado dos bens. Assim, fixo o valor dos imóveis penhorados pela média aritmética das três avaliações, que perfaz o montante de R$ 89.096,26 (oitenta e nove mil, noventa e seis reais e vinte e seis centavos) e R$ 18.101,02 (dezoito mil, cento e um reais e dois centavos), respectivamente. Estes valores deverão ser utilizados como base para a alienação judicial, com a devida atualização monetária até a data do certame. II. DEFIRO a alienação judicial, a ser realizada por meio de leilão eletrônico. Nomeio o leiloeiro indicado pela parte exequente, DAVI BORGES DE AQUINO, da plataformaAlfa Leilões - Especialista em Imóveis (<contato@alfaleiloes.com>). O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Intimem-se. Advogados(s): Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 29269/GO), Victor Hugo Pazini Baltazar Herculano da Silva (OAB 420129/SP) |
| 12/05/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. I. A parte exequente juntou aos autos três avaliações particulares dos imóveis constritos, elaboradas por profissionais do ramo imobiliário (f. 193-203). Por outro lado, embora a executada tenha impugnado as avaliações e, por isso, foi deferida a realização de avaliação por Oficial de Justiça, esta deixou de promover o recolhimento das despesas necessárias (f. 238), operando-se a preclusão, conforme expressamente advertida no item III da decisão de f. 226-227. Nesse contexto, inexistindo elementos concretos que infirmem a credibilidade das avaliações apresentadas, e considerando que foram produzidas por profissionais habilitados, acolho os laudos juntados pela parte exequente como parâmetro idôneo para aferição do valor de mercado dos bens. Assim, fixo o valor dos imóveis penhorados pela média aritmética das três avaliações, que perfaz o montante de R$ 89.096,26 (oitenta e nove mil, noventa e seis reais e vinte e seis centavos) e R$ 18.101,02 (dezoito mil, cento e um reais e dois centavos), respectivamente. Estes valores deverão ser utilizados como base para a alienação judicial, com a devida atualização monetária até a data do certame. II. DEFIRO a alienação judicial, a ser realizada por meio de leilão eletrônico. Nomeio o leiloeiro indicado pela parte exequente, DAVI BORGES DE AQUINO, da plataformaAlfa Leilões - Especialista em Imóveis (<contato@alfaleiloes.com>). O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Intimem-se. |
| 09/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJRI.26.70006942-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/04/2026 13:40 |
| 04/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0320/2026 Data da Publicação: 05/03/2026 |
| 03/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2026 Teor do ato: Vistos. I. Fls. 190-192. A executada requer a suspensão do cumprimento de sentença em razão da interposição de agravo de instrumento contra decisão proferida nestes autos, invocando o art. 313, V, a, e o art. 921, I, ambos do Código de Processo Civil. O pedido não comporta acolhimento. A denominada prejudicialidade externa pressupõe a existência de questão principal a ser decidida em outro processo, autônomo, cuja solução condicione o mérito desta causa. O agravo de instrumento, contudo, é recurso interposto no âmbito do mesmo processo e, por si, não autoriza a suspensão do cumprimento da sentença com fundamento no art. 313, V, a, nem no art. 921, I, do Código de Processo Civil. Ademais, o sistema processual estabelece que os recursos não possuem efeito suspensivo automático, podendo o relator atribuí-lo, em caráter excepcional, quando presentes os requisitos legais. Ausente comunicação de decisão concessiva de efeito suspensivo no agravo, inexiste base normativa para o sobrestamento pretendido. Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão. Eventual decisão do E. Tribunal de Justiça que venha a atribuir efeito suspensivo ao agravo, ou que determine providência específica, deverá ser imediatamente comunicada e será prontamente observada por este Juízo. II. Pela decisão de f. 159-160, este Juízo já indeferiu pedido de substituição da penhora formulado pela executada, por se tratar de fração de bem em regime de multipropriedade, de baixa liquidez e difícil alienação em leilão, decisão esta objeto do agravo de instrumento pela devedora. Sobreveio novo requerimento de substituição da penhora (f. 211-214). O exequente manifestou recusa por se tratar, mais uma vez, de fração indivisível em multipropriedade (f. 219). Na sequência, a executada juntou aos autos a respectiva matrícula, que descreve o imóvel como fração ideal (3/52) em condomínio denominado Solar das Águas Park Resort, submetido ao regime de multipropriedade e uso compartilhado, evidenciando a natureza do ativo ofertado (f. 221-223). DECIDO. O pedido não comporta acolhimento. De um lado, não há fato novo relevante a justificar a revisão do que já foi decidido às f. 159-160, sobretudo porque persiste a oferta de bem da mesma espécie (fração em multipropriedade) e a recusa fundamentada do credor. De outro, o art. 847 do Código de Processo Civil condiciona a substituição da penhora à preservação da efetividade da execução e à ausência de prejuízo ao exequente. Em hipóteses como a presente, a jurisprudência tem reconhecido a licitude da recusa quando o bem indicado é de difícil alienação em hasta pública. Ademais, em que pese a parte alegar que a indisponibilidade já foi baixada, ainda não foi averbada no registro público, o que por si só, impede a constrição. Some-se a isso que a execução se realiza no interesse do credor, não havendo espaço para impor-lhe garantia manifestamente menos eficiente. Ante o exposto, INDEFIRO o novo pedido de substituição da penhora. III. O exequente juntou aos autos três avaliações particulares dos bens penhorados (f. 193-203), as quais foram impugnadas pelo executado, que requereu a realização de avaliação por oficial de justiça (f. 207-210). DEFIRO a expedição de mandado para que o oficial de justiça proceda à avaliação, mediante o recolhimento das diligências necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias. Consigno, desde já, que a ausência de recolhimento no prazo assinalado implicará preclusão do pedido de avaliação formulada pela executada, prosseguindo-se o feito com a atribuição de valor ao bens com base nas avaliações apresentadas pelo exequente. Recolhida a diligência, expeça-se o respectivo mandado. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 29269/GO), Victor Hugo Pazini Baltazar Herculano da Silva (OAB 420129/SP) |
| 03/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I. Fls. 190-192. A executada requer a suspensão do cumprimento de sentença em razão da interposição de agravo de instrumento contra decisão proferida nestes autos, invocando o art. 313, V, a, e o art. 921, I, ambos do Código de Processo Civil. O pedido não comporta acolhimento. A denominada prejudicialidade externa pressupõe a existência de questão principal a ser decidida em outro processo, autônomo, cuja solução condicione o mérito desta causa. O agravo de instrumento, contudo, é recurso interposto no âmbito do mesmo processo e, por si, não autoriza a suspensão do cumprimento da sentença com fundamento no art. 313, V, a, nem no art. 921, I, do Código de Processo Civil. Ademais, o sistema processual estabelece que os recursos não possuem efeito suspensivo automático, podendo o relator atribuí-lo, em caráter excepcional, quando presentes os requisitos legais. Ausente comunicação de decisão concessiva de efeito suspensivo no agravo, inexiste base normativa para o sobrestamento pretendido. Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão. Eventual decisão do E. Tribunal de Justiça que venha a atribuir efeito suspensivo ao agravo, ou que determine providência específica, deverá ser imediatamente comunicada e será prontamente observada por este Juízo. II. Pela decisão de f. 159-160, este Juízo já indeferiu pedido de substituição da penhora formulado pela executada, por se tratar de fração de bem em regime de multipropriedade, de baixa liquidez e difícil alienação em leilão, decisão esta objeto do agravo de instrumento pela devedora. Sobreveio novo requerimento de substituição da penhora (f. 211-214). O exequente manifestou recusa por se tratar, mais uma vez, de fração indivisível em multipropriedade (f. 219). Na sequência, a executada juntou aos autos a respectiva matrícula, que descreve o imóvel como fração ideal (3/52) em condomínio denominado Solar das Águas Park Resort, submetido ao regime de multipropriedade e uso compartilhado, evidenciando a natureza do ativo ofertado (f. 221-223). DECIDO. O pedido não comporta acolhimento. De um lado, não há fato novo relevante a justificar a revisão do que já foi decidido às f. 159-160, sobretudo porque persiste a oferta de bem da mesma espécie (fração em multipropriedade) e a recusa fundamentada do credor. De outro, o art. 847 do Código de Processo Civil condiciona a substituição da penhora à preservação da efetividade da execução e à ausência de prejuízo ao exequente. Em hipóteses como a presente, a jurisprudência tem reconhecido a licitude da recusa quando o bem indicado é de difícil alienação em hasta pública. Ademais, em que pese a parte alegar que a indisponibilidade já foi baixada, ainda não foi averbada no registro público, o que por si só, impede a constrição. Some-se a isso que a execução se realiza no interesse do credor, não havendo espaço para impor-lhe garantia manifestamente menos eficiente. Ante o exposto, INDEFIRO o novo pedido de substituição da penhora. III. O exequente juntou aos autos três avaliações particulares dos bens penhorados (f. 193-203), as quais foram impugnadas pelo executado, que requereu a realização de avaliação por oficial de justiça (f. 207-210). DEFIRO a expedição de mandado para que o oficial de justiça proceda à avaliação, mediante o recolhimento das diligências necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias. Consigno, desde já, que a ausência de recolhimento no prazo assinalado implicará preclusão do pedido de avaliação formulada pela executada, prosseguindo-se o feito com a atribuição de valor ao bens com base nas avaliações apresentadas pelo exequente. Recolhida a diligência, expeça-se o respectivo mandado. Intime-se. Cumpra-se. |
| 03/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJRI.25.70030284-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2025 17:08 |
| 09/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJRI.25.70029728-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2025 17:55 |
| 24/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJRI.25.70029098-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/11/2025 14:43 |
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1402/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 20/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1402/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando que entre o protocolo da última petição da parte executada e a presente data passou-se tempo superior a 15 (quinze) dias, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos a certidão de matrícula do imóvel pelo qual se pretende substituir a penhora, sob pena de desconsideração do pedido formulado a fls. 211/214. Com a juntada, intime-se a parte exequente para manifestação. Prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 29269/GO), Victor Hugo Pazini Baltazar Herculano da Silva (OAB 420129/SP) |
| 20/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando que entre o protocolo da última petição da parte executada e a presente data passou-se tempo superior a 15 (quinze) dias, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos a certidão de matrícula do imóvel pelo qual se pretende substituir a penhora, sob pena de desconsideração do pedido formulado a fls. 211/214. Com a juntada, intime-se a parte exequente para manifestação. Prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Intime-se. |
| 30/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJRI.25.70023944-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2025 17:15 |
| 19/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJRI.25.70023515-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2025 20:01 |
| 11/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0964/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0964/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte executada, no prazo de cinco dias. Intime-se. Advogados(s): Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 29269/GO), Victor Hugo Pazini Baltazar Herculano da Silva (OAB 420129/SP) |
| 10/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte executada, no prazo de cinco dias. Intime-se. |
| 10/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJRI.25.70022123-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/09/2025 14:05 |
| 04/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJRI.25.70020857-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2025 14:44 |
| 20/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJRI.25.70020044-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/08/2025 14:58 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0817/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0817/2025 Teor do ato: Em prosseguimento, antes da designação de alienação judicial, necessária a avaliação dos bens. Cumpra a exequente as determinações constantes às fls. 126. Intimem-se. Advogados(s): Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 29269/GO), Victor Hugo Pazini Baltazar Herculano da Silva (OAB 420129/SP) |
| 18/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Em prosseguimento, antes da designação de alienação judicial, necessária a avaliação dos bens. Cumpra a exequente as determinações constantes às fls. 126. Intimem-se. |
| 15/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJRI.25.70017861-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/07/2025 14:05 |
| 25/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0655/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0655/2025 Teor do ato: Ciência à parte exequente acerca da averbação da penhora incluída nas matrículas dos imóveis registrados sob nos números 91.135 e 97.136, devendo se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 20 (vinte) dias. Advogados(s): Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 29269/GO), Victor Hugo Pazini Baltazar Herculano da Silva (OAB 420129/SP) |
| 23/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente acerca da averbação da penhora incluída nas matrículas dos imóveis registrados sob nos números 91.135 e 97.136, devendo se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 20 (vinte) dias. |
| 23/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 23/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 07/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJRI.25.70015794-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/07/2025 14:23 |
| 07/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0559/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0559/2025 Teor do ato: Pág. 170: ciência ao exequente acerca do e-mail enviado em 02/07/2025 para o endereço eletrônico informado nos autos, no qual há o link para pagamento das custas para averbação das penhoras (vencimento do boleto: 17/07/2025). Advogados(s): Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 29269/GO), Victor Hugo Pazini Baltazar Herculano da Silva (OAB 420129/SP) |
| 04/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Pág. 170: ciência ao exequente acerca do e-mail enviado em 02/07/2025 para o endereço eletrônico informado nos autos, no qual há o link para pagamento das custas para averbação das penhoras (vencimento do boleto: 17/07/2025). |
| 04/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 25/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 25/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJRI.25.70011195-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/05/2025 15:25 |
| 16/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0357/2025 Data da Publicação: 19/05/2025 |
| 15/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2025 Teor do ato: Vistos. Págs. 129/134:trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado contra a decisão que deferiu a penhora de bens imóveis indicados pelo credor. Alega que já havia ofertado outro bem à penhora e que não houve fundamentação suficiente para a rejeição dessa indicação, motivo pelo qual pleiteia, em verdade, a substituição da penhora pelo bem anteriormente nomeado. Os embargos de declaração, como se sabe, têm por escopo sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. No caso, contudo, não se vislumbra qualquer vício decisório a ser corrigido, uma vez que a decisão atacada é clara quanto à validade e legitimidade da penhora dos bens indicados pelo credor, observando-se o interesse da parte exequente e a ordem legal prevista no artigo 835 do CPC. Ainda assim, considerando o conteúdo do requerimento, passo a analisar, por economia e celeridade processual, o pedido de substituição da penhora, nos termos do artigo 847 do CPC. Ocorre que o pedido não comporta acolhimento. O bem anteriormente ofertado à penhora pelo executado foi recusado pelo credor. E, de fato, trata-se de fração ideal de imóvel multipropriedade, o que dificultaria sobremaneira sua alienação em leilão judicial. A recusa se mostra legítima e está amparada na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Nomeação à penhora de fração de bem imóvel. Credor que não é obrigado a aceitar a garantia ofertada em inobservância à ordem de penhora do artigo 835 do CPC. Execução que se realiza no interesse do credor. Penhora de direitos da executada herdeira no rosto dos autos de inventário. Possibilidade da constrição. Decisão mantida. Recurso desprovido (TJSP, Agravo de Instrumento 2175028-11.2024.8.26.0000, Relator (a):Milton Carvalho, Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 18/07/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. É lícita a recusa de fração ideal de bem imóvel ofertado pelo executado ao exequente para penhora, especialmente se demonstrado que não satisfaz o seu interesse econômico e se baixa a probabilidade de êxito em leilão. Prequestionamento. Desnecessidade de menção expressa dos dispositivos legais tidos por violados. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP, Agravo de Instrumento 2185563-38.2020.8.26.0000, Relator (a):Alfredo Attié, Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 22/09/2020) Deve ser reconhecido, portanto, que fração de multipropriedade imobiliária é bem de difícil alienação, com nicho de mercado restrito e baixa liquidez em praça, o que justifica plenamente a recusa do credor, já que não atende ao princípio da efetividade da execução. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, bem como indefiro o pedido de substituição da penhora. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. P. I. Advogados(s): Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 29269/GO), Victor Hugo Pazini Baltazar Herculano da Silva (OAB 420129/SP) |
| 14/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Págs. 129/134:trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado contra a decisão que deferiu a penhora de bens imóveis indicados pelo credor. Alega que já havia ofertado outro bem à penhora e que não houve fundamentação suficiente para a rejeição dessa indicação, motivo pelo qual pleiteia, em verdade, a substituição da penhora pelo bem anteriormente nomeado. Os embargos de declaração, como se sabe, têm por escopo sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. No caso, contudo, não se vislumbra qualquer vício decisório a ser corrigido, uma vez que a decisão atacada é clara quanto à validade e legitimidade da penhora dos bens indicados pelo credor, observando-se o interesse da parte exequente e a ordem legal prevista no artigo 835 do CPC. Ainda assim, considerando o conteúdo do requerimento, passo a analisar, por economia e celeridade processual, o pedido de substituição da penhora, nos termos do artigo 847 do CPC. Ocorre que o pedido não comporta acolhimento. O bem anteriormente ofertado à penhora pelo executado foi recusado pelo credor. E, de fato, trata-se de fração ideal de imóvel multipropriedade, o que dificultaria sobremaneira sua alienação em leilão judicial. A recusa se mostra legítima e está amparada na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Nomeação à penhora de fração de bem imóvel. Credor que não é obrigado a aceitar a garantia ofertada em inobservância à ordem de penhora do artigo 835 do CPC. Execução que se realiza no interesse do credor. Penhora de direitos da executada herdeira no rosto dos autos de inventário. Possibilidade da constrição. Decisão mantida. Recurso desprovido (TJSP, Agravo de Instrumento 2175028-11.2024.8.26.0000, Relator (a):Milton Carvalho, Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 18/07/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. É lícita a recusa de fração ideal de bem imóvel ofertado pelo executado ao exequente para penhora, especialmente se demonstrado que não satisfaz o seu interesse econômico e se baixa a probabilidade de êxito em leilão. Prequestionamento. Desnecessidade de menção expressa dos dispositivos legais tidos por violados. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP, Agravo de Instrumento 2185563-38.2020.8.26.0000, Relator (a):Alfredo Attié, Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 22/09/2020) Deve ser reconhecido, portanto, que fração de multipropriedade imobiliária é bem de difícil alienação, com nicho de mercado restrito e baixa liquidez em praça, o que justifica plenamente a recusa do credor, já que não atende ao princípio da efetividade da execução. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, bem como indefiro o pedido de substituição da penhora. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. P. I. |
| 14/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJRI.25.70008577-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/04/2025 14:56 |
| 15/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0281/2025 Data da Publicação: 22/04/2025 Número do Diário: 4186 |
| 15/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, manifeste-se o(a) embargado(a) acerca dos Embargos de Declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 29269/GO), Victor Hugo Pazini Baltazar Herculano da Silva (OAB 420129/SP) |
| 15/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, manifeste-se o(a) embargado(a) acerca dos Embargos de Declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se e cumpra-se. |
| 14/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJRI.25.70007524-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/04/2025 14:39 |
| 03/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0247/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: 4178 |
| 03/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2025 Teor do ato: Vistos, Defiro a penhora dos imóveis descritos nas matrículas nº 91.135 e 97,136 do Oficial de Registro de Imóveis de Olímpia-SP (págs. 112/115), em nome de Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/a. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, cabe à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário (CPC, art. 844). Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá o(a) providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após noticiada a averbação, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Decorrido o prazo para manifestação do(a) exequente, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 dias, manifestar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 29269/GO), Victor Hugo Pazini Baltazar Herculano da Silva (OAB 420129/SP) |
| 02/04/2025 |
Penhora Deferida
Vistos, Defiro a penhora dos imóveis descritos nas matrículas nº 91.135 e 97,136 do Oficial de Registro de Imóveis de Olímpia-SP (págs. 112/115), em nome de Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/a. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, cabe à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário (CPC, art. 844). Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá o(a) providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após noticiada a averbação, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Decorrido o prazo para manifestação do(a) exequente, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 dias, manifestar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 01/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJRI.25.70001049-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/01/2025 14:09 |
| 23/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0041/2025 Data da Publicação: 24/01/2025 Número do Diário: 4129 |
| 22/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2025 Teor do ato: Requereram os credores a penhora de dois imóveis da parte adversa, juntando o demonstrativo atualizado do débito que remonta à cifra de R$ 60.218,19 (sessenta mil duzentos e dezoito reais e dezenove centavos). Havendo a possibilidade de ser alegado excesso de penhora, esclareçam os exequentes se, à sua conta e risco, insistem na constrição dos dois bens ou, ao contrário, se elegem um dentre eles para o fim destacado. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Advogados(s): Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 29269/GO), Victor Hugo Pazini Baltazar Herculano da Silva (OAB 420129/SP) |
| 21/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Requereram os credores a penhora de dois imóveis da parte adversa, juntando o demonstrativo atualizado do débito que remonta à cifra de R$ 60.218,19 (sessenta mil duzentos e dezoito reais e dezenove centavos). Havendo a possibilidade de ser alegado excesso de penhora, esclareçam os exequentes se, à sua conta e risco, insistem na constrição dos dois bens ou, ao contrário, se elegem um dentre eles para o fim destacado. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. |
| 20/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJRI.24.70022793-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/11/2024 14:40 |
| 25/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0876/2024 Data da Publicação: 27/11/2024 Número do Diário: 4099 |
| 25/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0876/2024 Teor do ato: Vistos, Regularize o cadastro atinente ao atual procurador da executada conforme informado à p. 92. Antes de apreciar o pedido de penhora dos imóveis indicados, apresenta a credora o demonstrativo atualizado do débito. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Advogados(s): Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 29269/GO), Victor Hugo Pazini Baltazar Herculano da Silva (OAB 420129/SP) |
| 22/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Regularize o cadastro atinente ao atual procurador da executada conforme informado à p. 92. Antes de apreciar o pedido de penhora dos imóveis indicados, apresenta a credora o demonstrativo atualizado do débito. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. |
| 22/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0753/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 4070 |
| 10/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0753/2024 Teor do ato: Págs. 106/107: manifeste-se a parte exequente acerca da pesquisa realizada, cujo resultado foi negativo, no prazo de 30 (trinta) dias. Advogados(s): Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 29269/GO), Victor Hugo Pazini Baltazar Herculano da Silva (OAB 420129/SP) |
| 10/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Págs. 106/107: manifeste-se a parte exequente acerca da pesquisa realizada, cujo resultado foi negativo, no prazo de 30 (trinta) dias. |
| 10/10/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 17/09/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJRI.24.70017997-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/09/2024 18:18 |
| 30/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0553/2024 Data da Publicação: 07/08/2024 Número do Diário: 4021 |
| 02/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0553/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Victor Hugo Pazini Baltazar Herculano da Silva (OAB 420129/SP) |
| 01/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 07/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA671708791TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/a. Diligência : 04/06/2024 |
| 24/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 23/05/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 18/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJRI.24.70006804-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2024 14:36 |
| 17/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0248/2024 Data da Publicação: 19/04/2024 Número do Diário: 3949 |
| 17/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2024 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição de p. 23 como emenda ao pedido inaugural do incidente. Como a parte executada foi revel nos autos originários, a intimação da mesma deverá se efetivar pessoalmente, para o que compete aos credores o recolhimento da taxa postal correspondente. Feito isso, resta determinada a intimação da parte executada, por carta AR, para pagamento do débito exequendo, observado o cálculo apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no percentual de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação apresente, no próprio processo, sua impugnação, sob pena de preclusão. Não realizado o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar novo cálculo, acrescido da multa e honorários advocatícios supramencionados e providenciar o recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, visando pesquisa junto ao sistema Bacenjud (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita), caso pretenda o respectivo cumprimento coativo. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, providencie-se, desde logo, a liberação e intime-se o(a) exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil,, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos, com urgência. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Caso este processo tramite como incidente de Cumprimento de Sentença, deverá a serventia providenciar o arquivamento (61615) do processo de conhecimento, exceto quando tratar-se de ações coletivas ou com diversos litisconsortes. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Victor Hugo Pazini Baltazar Herculano da Silva (OAB 420129/SP) |
| 16/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Recebo a petição de p. 23 como emenda ao pedido inaugural do incidente. Como a parte executada foi revel nos autos originários, a intimação da mesma deverá se efetivar pessoalmente, para o que compete aos credores o recolhimento da taxa postal correspondente. Feito isso, resta determinada a intimação da parte executada, por carta AR, para pagamento do débito exequendo, observado o cálculo apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no percentual de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação apresente, no próprio processo, sua impugnação, sob pena de preclusão. Não realizado o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar novo cálculo, acrescido da multa e honorários advocatícios supramencionados e providenciar o recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, visando pesquisa junto ao sistema Bacenjud (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita), caso pretenda o respectivo cumprimento coativo. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, providencie-se, desde logo, a liberação e intime-se o(a) exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil,, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos, com urgência. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Caso este processo tramite como incidente de Cumprimento de Sentença, deverá a serventia providenciar o arquivamento (61615) do processo de conhecimento, exceto quando tratar-se de ações coletivas ou com diversos litisconsortes. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 16/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJRI.24.70004621-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2024 14:41 |
| 15/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0165/2024 Data da Publicação: 19/03/2024 Número do Diário: 3928 |
| 15/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2024 Teor do ato: Vistos. Págs. 18/19: O pedido de diferimento do recolhimento das custas iniciais só se justifica em caso de comprovada hipossuficiência do exequente ou do elevado valor das custas. Diante disso, a fim de se apreciar o requerimento de diferimento do recolhimento, providencie a parte autora a juntada de cópia de sua última declaração de bens e rendimentos completa, bem como do seu comprovante de rendimentos e da carteira de trabalho, inclusive das folhas sem anotação. Prazo: 15 (quinze) dias. Ou, no mesmo prazo, comprove o recolhimento do equivalente a 2% (dois por cento) do valor do crédito a ser satisfeito, considerando o mínimo de 05 UFESPs, sob pena de extinção e baixa do presente. Intime(m)-se. Advogados(s): Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Victor Hugo Pazini Baltazar Herculano da Silva (OAB 420129/SP) |
| 15/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Págs. 18/19: O pedido de diferimento do recolhimento das custas iniciais só se justifica em caso de comprovada hipossuficiência do exequente ou do elevado valor das custas. Diante disso, a fim de se apreciar o requerimento de diferimento do recolhimento, providencie a parte autora a juntada de cópia de sua última declaração de bens e rendimentos completa, bem como do seu comprovante de rendimentos e da carteira de trabalho, inclusive das folhas sem anotação. Prazo: 15 (quinze) dias. Ou, no mesmo prazo, comprove o recolhimento do equivalente a 2% (dois por cento) do valor do crédito a ser satisfeito, considerando o mínimo de 05 UFESPs, sob pena de extinção e baixa do presente. Intime(m)-se. |
| 13/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJRI.24.70002492-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2024 16:56 |
| 19/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0086/2024 Data da Publicação: 20/02/2024 Número do Diário: 3908 |
| 16/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2024 Teor do ato: Vistos, A Lei Estadual 17.785 de 03/10/2023, ao modificar dispositivos da Lei 11.608/2003, que dispõe sobre a taxa judiciária, acrescentou o inciso IV, ao artigo 4º da referida legislação, estabelecendo a obrigatoriedade de, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, haver o recolhimento pela parte credora de 2% (dois por cento) do valor do crédito a ser satisfeito (ou do mínimo de 5 UFESP's se o numerário foi inferior a este patamar). Nesse passo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a respectiva comprovação. Intimem-se. Advogados(s): Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Victor Hugo Pazini Baltazar Herculano da Silva (OAB 420129/SP) |
| 15/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, A Lei Estadual 17.785 de 03/10/2023, ao modificar dispositivos da Lei 11.608/2003, que dispõe sobre a taxa judiciária, acrescentou o inciso IV, ao artigo 4º da referida legislação, estabelecendo a obrigatoriedade de, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, haver o recolhimento pela parte credora de 2% (dois por cento) do valor do crédito a ser satisfeito (ou do mínimo de 5 UFESP's se o numerário foi inferior a este patamar). Nesse passo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a respectiva comprovação. Intimem-se. |
| 15/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/02/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1000755-48.2021.8.26.0300 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/02/2024 |
Petições Diversas |
| 19/03/2024 |
Petições Diversas |
| 18/04/2024 |
Petições Diversas |
| 12/07/2024 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 13/08/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 17/09/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 11/10/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 26/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 23/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/04/2025 |
Embargos de Declaração |
| 16/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/08/2025 |
Petições Diversas |
| 09/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/09/2025 |
Petições Diversas |
| 24/09/2025 |
Petições Diversas |
| 24/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/12/2025 |
Petições Diversas |
| 09/12/2025 |
Petições Diversas |
| 07/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 13/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 14/05/2026 |
Petições Diversas |
| 27/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |