| Reqte |
Central Paulista de Açúcar e Alcool Ltda.
Advogado: Vanderlei Avelino de Oliveira |
| Impugdo |
Tonon Bioenergia S/A
Soc. Advogados: PEREIRA ADVOGADOS Advogado: Ricardo Alves Pereira Advogado: Rogerio Antonio Pereira |
| Adm-Terc. |
Orlando Geraldo Pampado
Advogado: Orlando Geraldo Pampado |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 10/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0888/2023 Data da Publicação: 13/11/2023 Número do Diário: 3857 |
| 09/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0888/2023 Teor do ato: Vistos. Estando o crédito pleiteado nesta autos incluído na relação de credores apresentado pelo administrador judicial, nos termos do art. 485, VI do C.P.C., JULGO EXTINTA esta habilitação de crédito, sem resolução do mérito. Transitada em julgado e adotadas as cautelas de praxe, anote-se a extinção e arquivamento do processo no Sistema de Automação do Judiciário (SAJ). PI. Jaú, 08/11/2023 Advogados(s): Vanderlei Avelino de Oliveira (OAB 29518/SP), Orlando Geraldo Pampado (OAB 33683/SP), Rogerio Antonio Pereira (OAB 95144/SP), PEREIRA ADVOGADOS (OAB 2297/SP) |
| 09/11/2023 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Vistos. Estando o crédito pleiteado nesta autos incluído na relação de credores apresentado pelo administrador judicial, nos termos do art. 485, VI do C.P.C., JULGO EXTINTA esta habilitação de crédito, sem resolução do mérito. Transitada em julgado e adotadas as cautelas de praxe, anote-se a extinção e arquivamento do processo no Sistema de Automação do Judiciário (SAJ). PI. Jaú, 08/11/2023 |
| 14/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 10/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0888/2023 Data da Publicação: 13/11/2023 Número do Diário: 3857 |
| 09/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0888/2023 Teor do ato: Vistos. Estando o crédito pleiteado nesta autos incluído na relação de credores apresentado pelo administrador judicial, nos termos do art. 485, VI do C.P.C., JULGO EXTINTA esta habilitação de crédito, sem resolução do mérito. Transitada em julgado e adotadas as cautelas de praxe, anote-se a extinção e arquivamento do processo no Sistema de Automação do Judiciário (SAJ). PI. Jaú, 08/11/2023 Advogados(s): Vanderlei Avelino de Oliveira (OAB 29518/SP), Orlando Geraldo Pampado (OAB 33683/SP), Rogerio Antonio Pereira (OAB 95144/SP), PEREIRA ADVOGADOS (OAB 2297/SP) |
| 09/11/2023 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Vistos. Estando o crédito pleiteado nesta autos incluído na relação de credores apresentado pelo administrador judicial, nos termos do art. 485, VI do C.P.C., JULGO EXTINTA esta habilitação de crédito, sem resolução do mérito. Transitada em julgado e adotadas as cautelas de praxe, anote-se a extinção e arquivamento do processo no Sistema de Automação do Judiciário (SAJ). PI. Jaú, 08/11/2023 |
| 08/11/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 14/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.23.70013718-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2023 14:51 |
| 10/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0095/2023 Data da Publicação: 13/02/2023 Número do Diário: 3676 |
| 09/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2023 Teor do ato: Vista dos autos a parte autora: Diante da nova lista geral de credores apresentada nos autos da falência (fls. 49.417 e seguintes), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias.. Advogados(s): Vanderlei Avelino de Oliveira (OAB 29518/SP), Orlando Geraldo Pampado (OAB 33683/SP), Rogerio Antonio Pereira (OAB 95144/SP), PEREIRA ADVOGADOS (OAB 2297/SP) |
| 08/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos a parte autora: Diante da nova lista geral de credores apresentada nos autos da falência (fls. 49.417 e seguintes), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias.. |
| 25/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.22.70047024-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2022 16:28 |
| 04/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0313/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 3498 |
| 03/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2022 Teor do ato: Vista dos autos a FALIDA: Aguarda manifestação da falida no prazo de quinze dias. Advogados(s): Vanderlei Avelino de Oliveira (OAB 29518/SP), Orlando Geraldo Pampado (OAB 33683/SP), Rogerio Antonio Pereira (OAB 95144/SP), PEREIRA ADVOGADOS (OAB 2297/SP) |
| 02/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos a FALIDA: Aguarda manifestação da falida no prazo de quinze dias. |
| 28/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.21.70095695-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2021 21:47 |
| 23/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0300/2021 Data da Publicação: 24/09/2021 Número do Diário: 3367 |
| 22/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2021 Teor do ato: Vistas dos autos administrador judicial : aguarda manifestação nos autos no prazo de 15 dias. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Vanderlei Avelino de Oliveira (OAB 29518/SP), Orlando Geraldo Pampado (OAB 33683/SP) |
| 21/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos administrador judicial : aguarda manifestação nos autos no prazo de 15 dias. |
| 27/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.21.70079370-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2021 18:35 |
| 05/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0218/2021 Data da Disponibilização: 05/08/2021 Data da Publicação: 06/08/2021 Número do Diário: 3334 Página: 957/959 |
| 04/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2021 Teor do ato: Vistas dos autos administrador judicial : aguarda manifestação nos autos no prazo de 15 dias. Advogados(s): Vanderlei Avelino de Oliveira (OAB 29518/SP), Orlando Geraldo Pampado (OAB 33683/SP) |
| 21/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos administrador judicial : aguarda manifestação nos autos no prazo de 15 dias. |
| 22/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 20/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.20.70044416-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2020 16:32 |
| 01/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/05/2020 |
Início da Execução Juntado
0002814-54.2020.8.26.0302 - Cumprimento de sentença |
| 22/05/2020 |
Início da Execução Juntado
0002812-84.2020.8.26.0302 - Cumprimento de sentença |
| 22/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0091/2020 Data da Disponibilização: 22/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3.028 Página: 771/776 |
| 22/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0091/2020 Data da Disponibilização: 22/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3.028 Página: 771/776 |
| 22/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0091/2020 Data da Disponibilização: 22/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3.028 Página: 771/776 |
| 17/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2020 Teor do ato: Vista dos autos ao Administrador: aguarda manifestação. Advogados(s): Orlando Geraldo Pampado (OAB 33683/SP) |
| 17/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2020 Teor do ato: Vistos. Diante da convolação da recuperação judicial em falência, suspendo o presente incidente até a apresentação da lista geral de credores ou do decurso do prazo de um ano. Apresentada a lista geral de credores nos autos principais, informe a impugnante, no prazo de quinze dias, se concorda ou não com o valor apresentado em seu favor. Intime-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Vanderlei Avelino de Oliveira (OAB 29518/SP), Orlando Geraldo Pampado (OAB 33683/SP) |
| 11/03/2020 |
Decisão
Vistos. Diante da convolação da recuperação judicial em falência, suspendo o presente incidente até a apresentação da lista geral de credores ou do decurso do prazo de um ano. Apresentada a lista geral de credores nos autos principais, informe a impugnante, no prazo de quinze dias, se concorda ou não com o valor apresentado em seu favor. Intime-se. |
| 27/01/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.19.70108542-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/11/2019 14:20 |
| 11/11/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.19.70082292-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2019 15:50 |
| 29/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0251/2019 Data da Disponibilização: 29/08/2019 Data da Publicação: 30/08/2019 Número do Diário: 2.880 Página: 1025/1070 |
| 28/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2019 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC, manifeste-se o embargado, no prazo de 05 dias. Após, ouvido o Ministério Público, tornem conclusos para apreciação dos embargos. Intime-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Vanderlei Avelino de Oliveira (OAB 29518/SP), Orlando Geraldo Pampado (OAB 33683/SP) |
| 01/08/2019 |
Decisão
Vistos. Nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC, manifeste-se o embargado, no prazo de 05 dias. Após, ouvido o Ministério Público, tornem conclusos para apreciação dos embargos. Intime-se. |
| 26/03/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/10/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência ao Ministério Público. |
| 17/09/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJAU.18.70084659-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/09/2018 19:36 |
| 17/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.18.70084658-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2018 19:33 |
| 17/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.18.70084500-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2018 15:44 |
| 06/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0161/2018 Data da Disponibilização: 06/09/2018 Data da Publicação: 10/09/2018 Número do Diário: 2.654 Página: 1227/1263 |
| 05/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2018 Teor do ato: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de despejo por falta de pagamento exclusivamente para condenar a requerida TONON ao pagamento do aluguel devido pelo arrendamento rural em questão no período de dezembro de 2014 a dezembro de 2015, na condição de crédito concursal nos autos da recuperação judicial processada sob nº 1009993-95.2015.8.26.0302, mediante liquidação nos autos do incidente de impugnação de crédito nº 0002227-71.2016, e no período de janeiro de 2016 a 8 de setembro de 2017, como crédito extraconcursal, mediante cumprimento de sentença nos autos da ação de despejo; JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO; ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação, reconhecendo a iliquidez do crédito de CENTRAL PAULISTA e determinando o prosseguimento do expediente para que a credora apresente novo cálculo do valor que entende devido, observando-se o período supra declinado. Ante a menor sucumbência da requerida-reconvinte, condeno-a ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono da requerente, que fixo em dez por cento do valor do débito. Outrossim, condeno a requerente-reconvinda ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da requerida-reconvinte que fixo em R$ 50.000,00. P.R.I. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Vanderlei Avelino de Oliveira (OAB 29518/SP), Orlando Geraldo Pampado (OAB 33683/SP) |
| 31/08/2018 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de despejo por falta de pagamento exclusivamente para condenar a requerida TONON ao pagamento do aluguel devido pelo arrendamento rural em questão no período de dezembro de 2014 a dezembro de 2015, na condição de crédito concursal nos autos da recuperação judicial processada sob nº 1009993-95.2015.8.26.0302, mediante liquidação nos autos do incidente de impugnação de crédito nº 0002227-71.2016, e no período de janeiro de 2016 a 8 de setembro de 2017, como crédito extraconcursal, mediante cumprimento de sentença nos autos da ação de despejo; JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO; ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação, reconhecendo a iliquidez do crédito de CENTRAL PAULISTA e determinando o prosseguimento do expediente para que a credora apresente novo cálculo do valor que entende devido, observando-se o período supra declinado. Ante a menor sucumbência da requerida-reconvinte, condeno-a ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono da requerente, que fixo em dez por cento do valor do débito. Outrossim, condeno a requerente-reconvinda ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da requerida-reconvinte que fixo em R$ 50.000,00. P.R.I. |
| 29/08/2018 |
Conclusos para Sentença
|
| 11/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.18.70042164-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/05/2018 17:24 |
| 15/05/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.18.70007922-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2018 23:26 |
| 13/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0254/2017 Data da Disponibilização: 13/12/2017 Data da Publicação: 14/12/2017 Número do Diário: 2.487 Página: 1358/1360 |
| 12/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2017 Teor do ato: Vistos.Intime-se novamente o Administrador Judicial para manifestação em relação aos embargos de declaração interposto e as alegações de fls. 609/611, no prazo de 15 dias.Após, ao MP e tornem conclusos para decisão.Int. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Vanderlei Avelino de Oliveira (OAB 29518/SP), Orlando Geraldo Pampado (OAB 33683/SP) |
| 11/12/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Intime-se novamente o Administrador Judicial para manifestação em relação aos embargos de declaração interposto e as alegações de fls. 609/611, no prazo de 15 dias.Após, ao MP e tornem conclusos para decisão.Int. |
| 11/12/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.17.70079176-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/10/2017 17:47 |
| 25/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.17.70079031-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2017 16:30 |
| 24/10/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/10/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.17.70073896-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2017 16:17 |
| 01/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.17.70071924-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2017 19:09 |
| 28/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0190/2017 Data da Disponibilização: 28/09/2017 Data da Publicação: 29/09/2017 Número do Diário: 2.440 Página: 1178/1217 |
| 27/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2017 Teor do ato: (ATO ORDINATÓRIO: Fls. 606: Sobrestado o feito em epígrafe por 5 (cinco) dias, decorridos manifeste-se o administrador em termos de prosseguimento.). Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Vanderlei Avelino de Oliveira (OAB 29518/SP), Orlando Geraldo Pampado (OAB 33683/SP) |
| 26/09/2017 |
Serventuário
(ATO ORDINATÓRIO: Fls. 606: Sobrestado o feito em epígrafe por 5 (cinco) dias, decorridos manifeste-se o administrador em termos de prosseguimento.). |
| 15/09/2017 |
Incidente Processual Instaurado
0008164-28.2017.8.26.0302 - Impugnação de Crédito |
| 11/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.17.70065794-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2017 20:28 |
| 31/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0167/2017 Data da Disponibilização: 31/08/2017 Data da Publicação: 01/09/2017 Número do Diário: 2.422 Página: 1155/1190 |
| 30/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2017 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Vista dos autos ao Administrador Judicial para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Vanderlei Avelino de Oliveira (OAB 29518/SP), Orlando Geraldo Pampado (OAB 33683/SP) |
| 24/08/2017 |
Serventuário
ATO ORDINATÓRIO: Vista dos autos ao Administrador Judicial para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 20/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.17.70051595-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2017 19:20 |
| 29/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0124/2017 Data da Disponibilização: 29/06/2017 Data da Publicação: 30/06/2017 Número do Diário: 2.377 Página: 1032/1063 |
| 28/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2017 Teor do ato: Dê-se vista dos autos à requerida, ao administrador e ao Ministério Publico. Após, tornem conclusos para decisão. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Vanderlei Avelino de Oliveira (OAB 29518/SP), Orlando Geraldo Pampado (OAB 33683/SP) |
| 09/06/2017 |
Decisão
Dê-se vista dos autos à requerida, ao administrador e ao Ministério Publico. Após, tornem conclusos para decisão. |
| 09/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.17.70039683-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2017 11:05 |
| 17/03/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 16/03/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJAU.17.70015967-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/03/2017 16:32 |
| 09/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2017 Data da Disponibilização: 09/03/2017 Data da Publicação: 10/03/2017 Número do Diário: 2.303 Página: 862/915 |
| 08/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2017 Teor do ato: Trata-se de embargos de declaração interpostos pela recuperanda de decisão que determinou o prosseguimento de ação de despejo em curso por outro Juízo. Alega a recuperanda omissão, visto que as divergências administrativas devem ser apreciadas exclusivamente pelo Administrador Judicial; houve reconhecimento de liquidez parcial do crédito; há impossibilidade de pagamento dos valores que legitimaram o despejo; e presente a essencialidade da área objeto do contrato de arrendamento. Pede o saneamento das omissões, tornando sem efeito a decisão embargada. A embargada se manifestou. Os embargos merecem parcial acolhimento, pois ausente manifestação sobre as razões pelas quais o pedido foi conhecido por este Juízo.Outrossim, a manifestação da embargada no que tange a essencialidade da área para o desenvolvimento de suas atividades, somado ao resultado do julgamento do agravo de instrumento nº 2075329-28.2016.8.26.0000, referente a esta recuperação, alteraram o entendimento desta Magistrada acerca da essencialidade do contrato em apreço para o desenvolvimento da presente recuperação judicial. As demais questões suscitadas ficam prejudicadas ante o entendimento ora esposado, como se verá a seguir. Nestes termos, DECLARO a decisão embargada, que passará a ter a seguinte redação: "Trata-se de impugnação ao crédito em que a impugnante alega que o valor em questão é objeto de processo de despejo agrário em curso pela Comarca de Brotas, tendo sido referido processo suspenso em razão da interposição da presente recuperação judicial. Afirma que o crédito é ilíquido e, portanto, competente o Juízo de Brotas para sua apuração. Pede o pronunciamento deste Juízo sobre a continuidade ou não das ações propostas em Brotas. O Administrador Judicial opinou pelo aguardo da segunda lista de credores. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço do pedido, pois o presente incidente não se refere a impugnação administrativa de crédito, mas sim a fixação de competência para conhecimento de ação de despejo, que, por ora, tem curso pelo Juízo da Comarca de Brotas, encontrando-se suspenso o processo até decisão nos autos desta recuperação judicial (fls. 337/338). Vejamos. Como se vê de fls. 25 e seguintes, a impugnante, fundada em contrato de arrendamento agrícola (fls. 51 e seguintes) moveu ação de despejo agrário com pedido de ressarcimento das perdas e danos causados e dos lucros cessantes em face da recuperanda. Citada, a recuperanda, além de contestar os pedidos iniciais (fls. 96 e seguintes), interpôs reconvenção (fls. 139 e seguintes), postulando a revisão das cláusulas contratuais e, subsidiariamente, a condenação da requerida ao pagamento de perdas e danos. Noticiado nos autos da ação de despejo o deferimento do processamento desta recuperação judicial, proferiu o MM. Juízo a r. Decisão de fls. 337/338, concluindo pela liquidez do débito objeto do pedido e impossibilidade do despejo no curso da recuperação, determinando assim a suspensão do processo até eventual deliberação em sentido contrário a ser proferida na recuperação judicial. Com razão o i. Magistrado prolator da r. Decisão copiada às fls. 337/338. Embora a demanda em curso pela Comarca de Brotas não esteja incluída no rol previsto no art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/05, visto que, além do valor determinado indicado pela requerente, ora impugnante, em sua petição inicial, a demanda versa sobre questões a definir que influenciarão significativamente na composição de eventual crédito a ser incluído na presente recuperação, o que demonstra sua iliquidez e a caracterização, na verdade, da hipótese prevista no parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal; é certo que a continuidade ou não do contrato de arrendamento em pauta se afigura determinante na continuidade das atividades da recuperanda, aplicando-se, portanto, à espécie o disposto no art. 47 da Lei de Recuperação Judicial e a Súmula 57 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com efeito, em sua manifestação, a recuperanda indica o volume de cana-de-açúcar fornecida pela área arrendada pela credora CENTRAL PAULISTA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA, bem como a parcela que tal volume representa na produção da recuperanda na Unidade Paraíso (treze por cento). Evidente, portanto, que o contrato em questão extrapola os limites da relação entre as partes, atingindo diretamente a terceiros, envolvidos na cadeia produtiva da recuperanda e, consequentemente, albergados pelos objetivos de preservação da empresa que fundam a Lei de Recuperação Judicial. Justificável assim, na ponderação entre os direitos em conflito (liberdade contratual x função social do contrato), que prevaleça aquele que atenda a preservação da empresa, declarando-se a essencialidade da área para as atividades da recuperanda e a inadmissibilidade do despejo com fundamento no crédito em pauta. A respeito do tema, o v. Acórdão já referido (agravo de instrumento nº 2075329-28.2016.8.26.0000), da lavra do Eminente Desembargador Hamid Bedne:O princípio da preservação da empresa inspira o instituto da recuperação judicial e visa a manter a fonte produtora, ou seja, da própria atividade empresarial, os empregos dela originados e, ao final, a proteção dos interesses dos credores (art. 47 da Lei n. 11.101/05). Mario Sérgio Milani, firme nos ensinamentos de Misabel de Abreu Machado Derzi e Raphael Frattari, destaca que o princípio da preservação da empresa "guia as decisões tomadas entre os diversos interesses internos que nela se se compõem, representa importante parâmetro que deve pautar a aplicação da lei em cada caso e, finalmente, deverá ser o guia de interpretação, norteador das decisões judiciais." (Lei de Recuperação Judicial, Recuperação Extrajudicial e Falência Comentada, Malheiros, 2011, p. 199).Sob esse prisma, a questão é saber se, além de serviços públicos essenciais com dívidas vencidas até o pedido de recuperação, os prestadores de serviços indispensáveis ao desenvolvimento das atividades das recuperandas, pessoas de direito privado, estão sujeitos a essa imposição ou podem, dentro do limite da liberdade de contratar, optar pela resolução do contrato firmado com as agravantes.Na hipótese incide o princípio consagrado no art. 421 do Código Civil, segundo o qual a liberdade de contratar deve ser exercida em razão da função social do contrato. Deve ponderar os interesses envolvidos a partir da função social que o contrato irá desempenhar em um determinado meio no qual está inserido, conforme Humberto Theodoro Neto:"Importa, então, para o princípio da função social do contrato a interação que ocorrerá entre o meio interno do contrato (efeitos obrigatórios e conduta das partes) e o meio externo em que inserido o negócio (reflexos perante interesses de terceiros e conduta destes interferente na relação contratual). Ao contrário do que se possa ter pensado afoitamente, a função social do contrato não representa puramente um princípio de garantia para uma parte dentro da relação interna em face da outra. Pressupõe sempre, ao contrário, uma repercussão dela no mundo externo ou o inverso (Efeitos Externos do Contrato: Direitos e Obrigações na Relação entre Contratantes e Terceiros, Forense, 2007, p. 153/154).Observe-se ainda que, no presente caso, passados mais de um ano do acolhimento do pedido de recuperação judicial da recuperanda, nada há nos autos no sentido de atraso no pagamento das obrigações que se venceram desde então. Na verdade, os balancetes indicam que todas obrigações que se venceram no curso da ação, inclusive aquelas referentes a créditos da CENTRAL PAULISTA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, encontram-se em dia. Pelo exposto, DECLARO a essencialidade do contrato de arrendamento em apreço para o desenvolvimento das atividades da recuperando, reconhecendo ainda a competência deste Juízo para o processamento da ação de despejo. Oficie-se ao MM. Juízo da Comarca de Brotas, com as homenagens de estilo. Encaminhe-se cópia desta. "P. Retifique-se. Intime-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Vanderlei Avelino de Oliveira (OAB 29518/SP), Orlando Geraldo Pampado (OAB 33683/SP) |
| 06/03/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/03/2017 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela recuperanda de decisão que determinou o prosseguimento de ação de despejo em curso por outro Juízo. Alega a recuperanda omissão, visto que as divergências administrativas devem ser apreciadas exclusivamente pelo Administrador Judicial; houve reconhecimento de liquidez parcial do crédito; há impossibilidade de pagamento dos valores que legitimaram o despejo; e presente a essencialidade da área objeto do contrato de arrendamento. Pede o saneamento das omissões, tornando sem efeito a decisão embargada. A embargada se manifestou. Os embargos merecem parcial acolhimento, pois ausente manifestação sobre as razões pelas quais o pedido foi conhecido por este Juízo.Outrossim, a manifestação da embargada no que tange a essencialidade da área para o desenvolvimento de suas atividades, somado ao resultado do julgamento do agravo de instrumento nº 2075329-28.2016.8.26.0000, referente a esta recuperação, alteraram o entendimento desta Magistrada acerca da essencialidade do contrato em apreço para o desenvolvimento da presente recuperação judicial. As demais questões suscitadas ficam prejudicadas ante o entendimento ora esposado, como se verá a seguir. Nestes termos, DECLARO a decisão embargada, que passará a ter a seguinte redação: "Trata-se de impugnação ao crédito em que a impugnante alega que o valor em questão é objeto de processo de despejo agrário em curso pela Comarca de Brotas, tendo sido referido processo suspenso em razão da interposição da presente recuperação judicial. Afirma que o crédito é ilíquido e, portanto, competente o Juízo de Brotas para sua apuração. Pede o pronunciamento deste Juízo sobre a continuidade ou não das ações propostas em Brotas. O Administrador Judicial opinou pelo aguardo da segunda lista de credores. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço do pedido, pois o presente incidente não se refere a impugnação administrativa de crédito, mas sim a fixação de competência para conhecimento de ação de despejo, que, por ora, tem curso pelo Juízo da Comarca de Brotas, encontrando-se suspenso o processo até decisão nos autos desta recuperação judicial (fls. 337/338). Vejamos. Como se vê de fls. 25 e seguintes, a impugnante, fundada em contrato de arrendamento agrícola (fls. 51 e seguintes) moveu ação de despejo agrário com pedido de ressarcimento das perdas e danos causados e dos lucros cessantes em face da recuperanda. Citada, a recuperanda, além de contestar os pedidos iniciais (fls. 96 e seguintes), interpôs reconvenção (fls. 139 e seguintes), postulando a revisão das cláusulas contratuais e, subsidiariamente, a condenação da requerida ao pagamento de perdas e danos. Noticiado nos autos da ação de despejo o deferimento do processamento desta recuperação judicial, proferiu o MM. Juízo a r. Decisão de fls. 337/338, concluindo pela liquidez do débito objeto do pedido e impossibilidade do despejo no curso da recuperação, determinando assim a suspensão do processo até eventual deliberação em sentido contrário a ser proferida na recuperação judicial. Com razão o i. Magistrado prolator da r. Decisão copiada às fls. 337/338. Embora a demanda em curso pela Comarca de Brotas não esteja incluída no rol previsto no art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/05, visto que, além do valor determinado indicado pela requerente, ora impugnante, em sua petição inicial, a demanda versa sobre questões a definir que influenciarão significativamente na composição de eventual crédito a ser incluído na presente recuperação, o que demonstra sua iliquidez e a caracterização, na verdade, da hipótese prevista no parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal; é certo que a continuidade ou não do contrato de arrendamento em pauta se afigura determinante na continuidade das atividades da recuperanda, aplicando-se, portanto, à espécie o disposto no art. 47 da Lei de Recuperação Judicial e a Súmula 57 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com efeito, em sua manifestação, a recuperanda indica o volume de cana-de-açúcar fornecida pela área arrendada pela credora CENTRAL PAULISTA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA, bem como a parcela que tal volume representa na produção da recuperanda na Unidade Paraíso (treze por cento). Evidente, portanto, que o contrato em questão extrapola os limites da relação entre as partes, atingindo diretamente a terceiros, envolvidos na cadeia produtiva da recuperanda e, consequentemente, albergados pelos objetivos de preservação da empresa que fundam a Lei de Recuperação Judicial. Justificável assim, na ponderação entre os direitos em conflito (liberdade contratual x função social do contrato), que prevaleça aquele que atenda a preservação da empresa, declarando-se a essencialidade da área para as atividades da recuperanda e a inadmissibilidade do despejo com fundamento no crédito em pauta. A respeito do tema, o v. Acórdão já referido (agravo de instrumento nº 2075329-28.2016.8.26.0000), da lavra do Eminente Desembargador Hamid Bedne:O princípio da preservação da empresa inspira o instituto da recuperação judicial e visa a manter a fonte produtora, ou seja, da própria atividade empresarial, os empregos dela originados e, ao final, a proteção dos interesses dos credores (art. 47 da Lei n. 11.101/05). Mario Sérgio Milani, firme nos ensinamentos de Misabel de Abreu Machado Derzi e Raphael Frattari, destaca que o princípio da preservação da empresa "guia as decisões tomadas entre os diversos interesses internos que nela se se compõem, representa importante parâmetro que deve pautar a aplicação da lei em cada caso e, finalmente, deverá ser o guia de interpretação, norteador das decisões judiciais." (Lei de Recuperação Judicial, Recuperação Extrajudicial e Falência Comentada, Malheiros, 2011, p. 199).Sob esse prisma, a questão é saber se, além de serviços públicos essenciais com dívidas vencidas até o pedido de recuperação, os prestadores de serviços indispensáveis ao desenvolvimento das atividades das recuperandas, pessoas de direito privado, estão sujeitos a essa imposição ou podem, dentro do limite da liberdade de contratar, optar pela resolução do contrato firmado com as agravantes.Na hipótese incide o princípio consagrado no art. 421 do Código Civil, segundo o qual a liberdade de contratar deve ser exercida em razão da função social do contrato. Deve ponderar os interesses envolvidos a partir da função social que o contrato irá desempenhar em um determinado meio no qual está inserido, conforme Humberto Theodoro Neto:"Importa, então, para o princípio da função social do contrato a interação que ocorrerá entre o meio interno do contrato (efeitos obrigatórios e conduta das partes) e o meio externo em que inserido o negócio (reflexos perante interesses de terceiros e conduta destes interferente na relação contratual). Ao contrário do que se possa ter pensado afoitamente, a função social do contrato não representa puramente um princípio de garantia para uma parte dentro da relação interna em face da outra. Pressupõe sempre, ao contrário, uma repercussão dela no mundo externo ou o inverso (Efeitos Externos do Contrato: Direitos e Obrigações na Relação entre Contratantes e Terceiros, Forense, 2007, p. 153/154).Observe-se ainda que, no presente caso, passados mais de um ano do acolhimento do pedido de recuperação judicial da recuperanda, nada há nos autos no sentido de atraso no pagamento das obrigações que se venceram desde então. Na verdade, os balancetes indicam que todas obrigações que se venceram no curso da ação, inclusive aquelas referentes a créditos da CENTRAL PAULISTA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, encontram-se em dia. Pelo exposto, DECLARO a essencialidade do contrato de arrendamento em apreço para o desenvolvimento das atividades da recuperando, reconhecendo ainda a competência deste Juízo para o processamento da ação de despejo. Oficie-se ao MM. Juízo da Comarca de Brotas, com as homenagens de estilo. Encaminhe-se cópia desta. "P. Retifique-se. Intime-se. |
| 01/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.17.70005189-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2017 18:30 |
| 18/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.16.70058219-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2016 19:58 |
| 19/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.16.70051814-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2016 11:18 |
| 15/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.16.70051551-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2016 19:09 |
| 01/09/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 13/07/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 07/07/2016 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJAU.16.70035776-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/07/2016 19:09 |
| 01/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0169/2016 Data da Disponibilização: 01/07/2016 Data da Publicação: 04/07/2016 Número do Diário: 2.148 Página: 742/744 |
| 01/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0169/2016 Data da Disponibilização: 01/07/2016 Data da Publicação: 04/07/2016 Número do Diário: 2.148 Página: 742/744 |
| 30/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2016 Teor do ato: Trata-se de impugnação ao crédito em que a impugnante alega que o valor em questão é objeto de processo de despejo agrário em curso pela Comarca de Brotas, tendo sido referido processo suspenso em razão da interposição da presente recuperação judicial. Afirma que o crédito é ilíquido e, portanto, competente o Juízo de Brotas para sua apuração. Pede o pronunciamento deste Juízo sobre a continuidade ou não das ações propostas em Brotas. O Administrador Judicial opinou pelo aguardo da segunda lista de credores. É o relatório. Fundamento e decido. Como se vê de fls. 25 e seguintes, a impugnante, fundada em contrato de arrendamento agrícola (fls. 51 e seguintes) moveu ação de despejo agrário com pedido de ressarcimento das perdas e danos causados e dos lucros cessantes em face da recuperanda. Citada, a recuperanda, além de contestar os pedidos iniciais (fls. 96 e seguintes), interpôs reconvenção (fls. 139 e seguintes), postulando a revisão das cláusulas contratuais e, subsidiariamente, a condenação da requerida ao pagamento de perdas e danos. Noticiado nos autos da ação de despejo o deferimento do processamento desta recuperação judicial, proferiu o MM. Juízo a r. Decisão de fls. 337/338, concluindo pela liquidez do débito objeto do pedido e impossibilidade do despejo no curso da recuperação, determinando assim a suspensão do processo até eventual deliberação em sentido contrário a ser proferida na recuperação judicial. Em que pese o entendimento do i. Magistrado, a demanda em curso pela Comarca de Brotas não está incluída no rol previsto no art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/05, visto que, além do valor determinado indicado pela requerente, ora impugnante, em sua petição inicial, a demanda versa sobre questões a definir que influenciarão significativamente na composição de eventual crédito a ser incluído na presente recuperação, o que demonstra sua iliquidez e a caracterização, na verdade, da hipótese prevista no parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal. Com efeito, a caracterização ou não da mora atribuída a recuperanda na inicial, com o acréscimo de eventuais perdas e danos ao valor do arrendamento, e a revisão ou não do contrato, conforme pleiteado em reconvenção, dentre outras questões, afetarão amplamente o valor de eventual crédito da impugnante a ser habilitado nestes autos, não havendo, portanto, que se falar em liquidez.Ademais, a continuidade ou não do contrato de arrendamento em pauta não se afigura determinante na continuidade das atividades da recuperanda, visto que, ao que se depreende dos autos, equivale a pequena parcela de suas atividades, as quais se desenvolvem em três parques industriais, distribuídos em três municípios distintos, valendo-se de extensas áreas agrícolas em cada um deles. Inaplicável, portanto, à espécie, o disposto no art. 47 da Lei de Recuperação Judicial. Desta forma, não há que se falar em aplicação do princípio da preservação da empresa. Outrossim, é de se consignar que o entendimento colacionado na r. Decisão versa sobre ação de despejo fundada na Lei nº 8.245/91, enquanto que a lide em pauta trata do despejo agrário, o qual tem disciplina e implicações completamente distintas. Veja a respeito a jurisprudência específica do tema: 2201212-53.2014.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Parceria Agrícola e/ou pecuária Relator(a): Jayme Queiroz Lopes Comarca: Araçatuba Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 26/02/2015 Data de registro: 27/02/2015 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPEJO DE IMÓVEL RURAL PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE DUAS DAS RÉS DESCABIMENTO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 PEDIDO FORMULADO TAMBÉM PELO AVALISTA IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO QUANTO A ELE, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 49, § 1º, DA REFERIDA LEI Nº 11.101/05 QUESTÃO, ADEMAIS, JÁ DECIDIDA EM JULGAMENTO ANTERIOR. Agravo de instrumento improvido0000384-23.2010.8.26.0483 Apelação / Recuperação judicial e Falência Relator(a): Pereira Calças Comarca: Regente Feijó Data do julgamento: 23/08/2011 Data de registro: 08/09/2011 Ementa: Apelação. Ação cautelar incidental à recuperação judicial. Arrendamento rural de imóvel para plantação de cana. Inadimplemento das obrigações contratuais pela arrendatária-recuperanda que, além de não pagar, não efetuou, no prazo usual, o corte da cana plantada. Medida cautelar objetivando a realização do corte de cana e a devolução do imóvel. Procedimento adequado. Preliminares rejeitadas. Inaplicabilidade da ineficácia prevista nos artigos 806 e 808 do CPC. Inaplicabilidade da suspensão das ações que tenham por objeto coisa certa, prestação ou abstenção de fato, possessórias, cominatórias e de despejo. Inteligência do art. 6o, §§ Io e 4o, da Lei n° 11.101/2005. Procedência mantida. Apelo improvidoPelo exposto, DECLARO a iliquidez do crédito fundado no contrato de arrendamento em apreço, determinando que se oficie ao MM. Juízo da Comarca de Brotas, com as homenagens de estilo, para as providências que entender cabíveis no que tange a ação de despejo agrário. Encaminhe-se cópia desta. Intime-se. Advogados(s): Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Vanderlei Avelino de Oliveira (OAB 29518/SP), Orlando Geraldo Pampado (OAB 33683/SP) |
| 29/06/2016 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/06/2016 |
Decisão
Trata-se de impugnação ao crédito em que a impugnante alega que o valor em questão é objeto de processo de despejo agrário em curso pela Comarca de Brotas, tendo sido referido processo suspenso em razão da interposição da presente recuperação judicial. Afirma que o crédito é ilíquido e, portanto, competente o Juízo de Brotas para sua apuração. Pede o pronunciamento deste Juízo sobre a continuidade ou não das ações propostas em Brotas. O Administrador Judicial opinou pelo aguardo da segunda lista de credores. É o relatório. Fundamento e decido. Como se vê de fls. 25 e seguintes, a impugnante, fundada em contrato de arrendamento agrícola (fls. 51 e seguintes) moveu ação de despejo agrário com pedido de ressarcimento das perdas e danos causados e dos lucros cessantes em face da recuperanda. Citada, a recuperanda, além de contestar os pedidos iniciais (fls. 96 e seguintes), interpôs reconvenção (fls. 139 e seguintes), postulando a revisão das cláusulas contratuais e, subsidiariamente, a condenação da requerida ao pagamento de perdas e danos. Noticiado nos autos da ação de despejo o deferimento do processamento desta recuperação judicial, proferiu o MM. Juízo a r. Decisão de fls. 337/338, concluindo pela liquidez do débito objeto do pedido e impossibilidade do despejo no curso da recuperação, determinando assim a suspensão do processo até eventual deliberação em sentido contrário a ser proferida na recuperação judicial. Em que pese o entendimento do i. Magistrado, a demanda em curso pela Comarca de Brotas não está incluída no rol previsto no art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/05, visto que, além do valor determinado indicado pela requerente, ora impugnante, em sua petição inicial, a demanda versa sobre questões a definir que influenciarão significativamente na composição de eventual crédito a ser incluído na presente recuperação, o que demonstra sua iliquidez e a caracterização, na verdade, da hipótese prevista no parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal. Com efeito, a caracterização ou não da mora atribuída a recuperanda na inicial, com o acréscimo de eventuais perdas e danos ao valor do arrendamento, e a revisão ou não do contrato, conforme pleiteado em reconvenção, dentre outras questões, afetarão amplamente o valor de eventual crédito da impugnante a ser habilitado nestes autos, não havendo, portanto, que se falar em liquidez.Ademais, a continuidade ou não do contrato de arrendamento em pauta não se afigura determinante na continuidade das atividades da recuperanda, visto que, ao que se depreende dos autos, equivale a pequena parcela de suas atividades, as quais se desenvolvem em três parques industriais, distribuídos em três municípios distintos, valendo-se de extensas áreas agrícolas em cada um deles. Inaplicável, portanto, à espécie, o disposto no art. 47 da Lei de Recuperação Judicial. Desta forma, não há que se falar em aplicação do princípio da preservação da empresa. Outrossim, é de se consignar que o entendimento colacionado na r. Decisão versa sobre ação de despejo fundada na Lei nº 8.245/91, enquanto que a lide em pauta trata do despejo agrário, o qual tem disciplina e implicações completamente distintas. Veja a respeito a jurisprudência específica do tema: 2201212-53.2014.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Parceria Agrícola e/ou pecuária Relator(a): Jayme Queiroz Lopes Comarca: Araçatuba Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 26/02/2015 Data de registro: 27/02/2015 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPEJO DE IMÓVEL RURAL PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE DUAS DAS RÉS DESCABIMENTO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 PEDIDO FORMULADO TAMBÉM PELO AVALISTA IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO QUANTO A ELE, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 49, § 1º, DA REFERIDA LEI Nº 11.101/05 QUESTÃO, ADEMAIS, JÁ DECIDIDA EM JULGAMENTO ANTERIOR. Agravo de instrumento improvido0000384-23.2010.8.26.0483 Apelação / Recuperação judicial e Falência Relator(a): Pereira Calças Comarca: Regente Feijó Data do julgamento: 23/08/2011 Data de registro: 08/09/2011 Ementa: Apelação. Ação cautelar incidental à recuperação judicial. Arrendamento rural de imóvel para plantação de cana. Inadimplemento das obrigações contratuais pela arrendatária-recuperanda que, além de não pagar, não efetuou, no prazo usual, o corte da cana plantada. Medida cautelar objetivando a realização do corte de cana e a devolução do imóvel. Procedimento adequado. Preliminares rejeitadas. Inaplicabilidade da ineficácia prevista nos artigos 806 e 808 do CPC. Inaplicabilidade da suspensão das ações que tenham por objeto coisa certa, prestação ou abstenção de fato, possessórias, cominatórias e de despejo. Inteligência do art. 6o, §§ Io e 4o, da Lei n° 11.101/2005. Procedência mantida. Apelo improvidoPelo exposto, DECLARO a iliquidez do crédito fundado no contrato de arrendamento em apreço, determinando que se oficie ao MM. Juízo da Comarca de Brotas, com as homenagens de estilo, para as providências que entender cabíveis no que tange a ação de despejo agrário. Encaminhe-se cópia desta. Intime-se. |
| 28/06/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 16/06/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.16.70031474-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2016 11:08 |
| 23/05/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.16.70026285-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2016 09:12 |
| 16/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0143/2016 Data da Disponibilização: 16/05/2016 Data da Publicação: 17/05/2016 Número do Diário: 2.116 Página: 759/761 |
| 13/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2016 Teor do ato: Vista dos autos ao Administrador: aguarda manifestação. Advogados(s): Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Orlando Geraldo Pampado (OAB 33683/SP) |
| 13/05/2016 |
Ato ordinatório
Vista dos autos ao Administrador: aguarda manifestação. |
| 13/05/2016 |
Ato ordinatório
Vista dos autos ao Administrador: aguarda manifestação. |
| 13/05/2016 |
Ato ordinatório
Vista dos autos ao Administrador: aguarda manifestação. |
| 09/03/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1009993-95.2015.8.26.0302 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/05/2016 |
Petições Diversas |
| 16/06/2016 |
Petições Diversas |
| 06/07/2016 |
Embargos de Declaração |
| 15/09/2016 |
Petições Diversas |
| 19/09/2016 |
Petições Diversas |
| 17/10/2016 |
Petições Diversas |
| 01/02/2017 |
Petições Diversas |
| 16/03/2017 |
Embargos de Declaração |
| 09/06/2017 |
Petições Diversas |
| 20/07/2017 |
Petições Diversas |
| 11/09/2017 |
Petições Diversas |
| 01/10/2017 |
Petições Diversas |
| 06/10/2017 |
Petições Diversas |
| 25/10/2017 |
Petições Diversas |
| 25/10/2017 |
Petição Intermediária |
| 05/02/2018 |
Petições Diversas |
| 17/05/2018 |
Petição Intermediária |
| 17/09/2018 |
Petições Diversas |
| 17/09/2018 |
Petições Diversas |
| 17/09/2018 |
Embargos de Declaração |
| 04/09/2019 |
Petições Diversas |
| 13/11/2019 |
Petição Intermediária |
| 03/06/2020 |
Petições Diversas |
| 27/08/2021 |
Petições Diversas |
| 13/10/2021 |
Petições Diversas |
| 25/05/2022 |
Petições Diversas |
| 14/02/2023 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 14/09/2017 | Impugnação de Crédito (0008164-28.2017.8.26.0302) |
| 22/05/2020 | Cumprimento de sentença (0002812-84.2020.8.26.0302) |
| 22/05/2020 | Cumprimento de sentença (0002814-54.2020.8.26.0302) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |