| Impugte |
Cogeração de Energia Elétrica Paraíso S/A
Advogada: Eliane Cristina Carvalho Advogada: Glaucia Mara Coelho |
| Impugdo |
Tonon Bioenergia S/A
Soc. Advogados: PEREIRA ADVOGADOS Advogado: Rogerio Antonio Pereira |
| Adm-Terc. |
Orlando Geraldo Pampado
Advogado: Orlando Geraldo Pampado |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/03/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Com Baixa - Sentenças do art. 485, I, IV, VI e IX do CPC - Sem Citação
|
| 18/03/2022 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida-Art. 485, I, IV, VI e IX do CPC.
3 - transito em julgado com baixa 485 |
| 29/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0308/2021 Data da Publicação: 30/09/2021 Número do Diário: 3371 |
| 18/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/03/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Com Baixa - Sentenças do art. 485, I, IV, VI e IX do CPC - Sem Citação
|
| 18/03/2022 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida-Art. 485, I, IV, VI e IX do CPC.
3 - transito em julgado com baixa 485 |
| 29/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0308/2021 Data da Publicação: 30/09/2021 Número do Diário: 3371 |
| 28/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Cogeração de Energia Elétrica Rhodia Brotas S.A., alegando contradição, erro material e omissão na r. sentença de folhas 312/313. Aduz que houve contradição na sentença, com relação à natureza do feito, ora o tratando como impugnação de crédito (feito que seria judicial), ora o reconhecendo como uma divergência de crédito (feito administrativo). Afirma que o presente incidente é uma divergência de crédito, não comportando qualquer condenação em honorários advocatícios. Narra que a sentença a condenou ao pagamento de honorários a advogados que confessadamente sequer atuaram no feito. Requer que a sentença seja tornada sem efeito, determinando o arquivamento definitivo desta divergência de crédito, ante a homologação de acordo celebrado nos autos da impugnação de crédito nº 0009482-80.2016.8.26.0302, sem nenhuma condenação sucumbencial a qualquer das partes. Argumenta que o GrupoTonondeu causa a este feito, na medida em que listou a embargante por valor zero e, após várias negociações, finalmente reconheceu que ela era credora em valor inclusive maior ao originalmente pleiteado. Alega que, no caso de manutenção da imposição de honorários sucumbenciais, que o GrupoTononseja condenado a tal pagamento. Requer que seja reconhecida como vencedora neste feito, diante do claro sucesso com relação aos pedidos formulados, não devendo suportar os ônusdasucumbência. O Administrador Judicial manifestou-se, não se opondo ao pedido da credora, para que haja a baixa definitiva do procedimento, sem condenação em honorários de sucumbência. A falida manifestou-se, concordando com a baixa definitiva do procedimento, sem condenação em honorários sucumbenciais. O Ministério Público opinou pela baixa do procedimento, sem condenação em honorários. É o relatório. Fundamento e decido. Deixo de acolher os embargos quanto à contradição apontada e o pleito de tornar sem efeito a sentença proferida. A r. sentença prolatada às folhas 312/313 foi clara quanto à natureza de divergência de crédito do presente feito, tendo mencionado apenas a homologação de acordo no incidente de impugnação ao crédito. Outrossim, ante a perda de objeto mencionado, devida a extinção do feito, por meio de sentença. No mais, os embargos merecem acolhimento em relação à condenação em honorários sucumbenciais. Com efeito, interposto o presente pedido de divergência de crédito e antes da manifestação do Sr. Administrador Judicial, a embargante manifestou-se, pleiteando a extinção do feito, pela perda do objeto, em razão de acordo firmado junto ao Grupo Tonon no incidente de impugnação ao crédito. Ante a ausência de litigiosidade no presente incidente, indevida a condenação da embargante ao pagamento de honorários de sucumbência. No mais, o próprio embargado, através de seu Administrador Judicial e da massa falida às folhas 322/323, concordou com a ausência de condenação. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos e DECLARO a r. sentença proferida, cujo último parágrafo passa a ter a seguinte redação: "Condeno a impugnante ao pagamento das custas e despesas processuais, contudo, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do impugnado, em razão da ausência de litigiosidade do presente incidente. Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Procedência do pedido, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Manutenção. Ausência de resistência da devedora. A falta de litigiosidade afasta a condenação à verba honorária. Jurisprudência. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2044723-46.2018.8.26.0000 TJSP Relator Desembargador Azuma Nishi Julgamento: 25 de julho de 2018)." P.R.I. Advogados(s): Eliane Cristina Carvalho (OAB 163004/SP), Glaucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Orlando Geraldo Pampado (OAB 33683/SP), Rogerio Antonio Pereira (OAB 95144/SP), PEREIRA ADVOGADOS (OAB 2297/SP) |
| 27/09/2021 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Cogeração de Energia Elétrica Rhodia Brotas S.A., alegando contradição, erro material e omissão na r. sentença de folhas 312/313. Aduz que houve contradição na sentença, com relação à natureza do feito, ora o tratando como impugnação de crédito (feito que seria judicial), ora o reconhecendo como uma divergência de crédito (feito administrativo). Afirma que o presente incidente é uma divergência de crédito, não comportando qualquer condenação em honorários advocatícios. Narra que a sentença a condenou ao pagamento de honorários a advogados que confessadamente sequer atuaram no feito. Requer que a sentença seja tornada sem efeito, determinando o arquivamento definitivo desta divergência de crédito, ante a homologação de acordo celebrado nos autos da impugnação de crédito nº 0009482-80.2016.8.26.0302, sem nenhuma condenação sucumbencial a qualquer das partes. Argumenta que o GrupoTonondeu causa a este feito, na medida em que listou a embargante por valor zero e, após várias negociações, finalmente reconheceu que ela era credora em valor inclusive maior ao originalmente pleiteado. Alega que, no caso de manutenção da imposição de honorários sucumbenciais, que o GrupoTononseja condenado a tal pagamento. Requer que seja reconhecida como vencedora neste feito, diante do claro sucesso com relação aos pedidos formulados, não devendo suportar os ônusdasucumbência. O Administrador Judicial manifestou-se, não se opondo ao pedido da credora, para que haja a baixa definitiva do procedimento, sem condenação em honorários de sucumbência. A falida manifestou-se, concordando com a baixa definitiva do procedimento, sem condenação em honorários sucumbenciais. O Ministério Público opinou pela baixa do procedimento, sem condenação em honorários. É o relatório. Fundamento e decido. Deixo de acolher os embargos quanto à contradição apontada e o pleito de tornar sem efeito a sentença proferida. A r. sentença prolatada às folhas 312/313 foi clara quanto à natureza de divergência de crédito do presente feito, tendo mencionado apenas a homologação de acordo no incidente de impugnação ao crédito. Outrossim, ante a perda de objeto mencionado, devida a extinção do feito, por meio de sentença. No mais, os embargos merecem acolhimento em relação à condenação em honorários sucumbenciais. Com efeito, interposto o presente pedido de divergência de crédito e antes da manifestação do Sr. Administrador Judicial, a embargante manifestou-se, pleiteando a extinção do feito, pela perda do objeto, em razão de acordo firmado junto ao Grupo Tonon no incidente de impugnação ao crédito. Ante a ausência de litigiosidade no presente incidente, indevida a condenação da embargante ao pagamento de honorários de sucumbência. No mais, o próprio embargado, através de seu Administrador Judicial e da massa falida às folhas 322/323, concordou com a ausência de condenação. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos e DECLARO a r. sentença proferida, cujo último parágrafo passa a ter a seguinte redação: "Condeno a impugnante ao pagamento das custas e despesas processuais, contudo, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do impugnado, em razão da ausência de litigiosidade do presente incidente. Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Procedência do pedido, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Manutenção. Ausência de resistência da devedora. A falta de litigiosidade afasta a condenação à verba honorária. Jurisprudência. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2044723-46.2018.8.26.0000 TJSP Relator Desembargador Azuma Nishi Julgamento: 25 de julho de 2018)." P.R.I. |
| 16/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.21.70022614-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/03/2021 15:06 |
| 09/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 27/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.21.70005167-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2021 15:54 |
| 25/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.21.70004248-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/01/2021 15:26 |
| 17/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0361/2020 Data da Disponibilização: 17/12/2020 Data da Publicação: 18/12/2020 Número do Diário: 3.189 Página: 1126/1141 |
| 16/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2020 Teor do ato: Nos termos do art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, digam as falidas, o Senhor Administrador Judicial e o Ministério Público, no prazo individual e consecutivo de 5 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Eliane Cristina Carvalho (OAB 163004/SP), Glaucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Orlando Geraldo Pampado (OAB 33683/SP), Rogerio Antonio Pereira (OAB 95144/SP), PEREIRA ADVOGADOS (OAB 2297/SP) |
| 14/12/2020 |
Decisão
Nos termos do art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, digam as falidas, o Senhor Administrador Judicial e o Ministério Público, no prazo individual e consecutivo de 5 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 03/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/04/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJAU.20.70032626-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/04/2020 14:42 |
| 22/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0091/2020 Data da Disponibilização: 22/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3.028 Página: 771/776 |
| 17/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos por Cogeração de Energia Elétrica Rhodia Brotas S.A alegando que a sentença julgou o processo extinto por desistência da impugnação. Aduz que não formulou pedido de desistência, de modo que a sentença contém erro material ao acolher um pedido que inexiste. Afirma que a extinção do feito deve ocorrer em função da perda de objeto, por força do acordo celebrado nos autos da impugnação de crédito nº 0009482-80.2016.8.26.0302. Requer o acolhimento dos embargos, com correção do erro material apontado. O Sr. Administrador Judicial, devidamente intimado, deixou de se manifestar. A recuperanda informou que não se opõe à pretensão do embargante, para que seja sanado o vício apontado. O Ministério Público informou que não tem nada a opor. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos merecem acolhimento. Com efeito, a impugnante, na petição de folhas 265/267, requereu a extinção do incidente, em virtude de perda do objeto, tendo em vista o pedido de homologação de acordo firmado na impugnação de crédito nº 0009482-80.2016.8.26.0302. A sentença de folhas 294 extinguiu o feito por desistência da ação. Tendo em vista a vedação ao juiz de proferir decisão de natureza diversa da pedida, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil, de rigor o acolhimento dos embargos, com modificação da fundamentação de extinção do feito. Assim, DECLARO A SENTENÇA, que passa a ter a seguinte redação: "Trata-se de apresentação de divergência de crédito em que, às folhas 265/267, a impugnante informa que houve pedido de homologação de acordo nos autos da impugnação de crédito nº 0009482-80.2016.8.26.0302 e pede a extinção do feito, por perda do objeto. Assim, ante a solução verificada quanto à questão objeto dos autos, injustificada a presente demanda, ante a evidente perda do seu objeto. Dispõe o artigo 493 do Código de Processo Civil que, se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração no momento de proferir a decisão. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda do objeto. Condeno a impugnante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da impugnada que fixo em R$ 50.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC." P.R.I. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Eliane Cristina Carvalho (OAB 163004/SP), Glaucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Orlando Geraldo Pampado (OAB 33683/SP) |
| 17/03/2020 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos por Cogeração de Energia Elétrica Rhodia Brotas S.A alegando que a sentença julgou o processo extinto por desistência da impugnação. Aduz que não formulou pedido de desistência, de modo que a sentença contém erro material ao acolher um pedido que inexiste. Afirma que a extinção do feito deve ocorrer em função da perda de objeto, por força do acordo celebrado nos autos da impugnação de crédito nº 0009482-80.2016.8.26.0302. Requer o acolhimento dos embargos, com correção do erro material apontado. O Sr. Administrador Judicial, devidamente intimado, deixou de se manifestar. A recuperanda informou que não se opõe à pretensão do embargante, para que seja sanado o vício apontado. O Ministério Público informou que não tem nada a opor. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos merecem acolhimento. Com efeito, a impugnante, na petição de folhas 265/267, requereu a extinção do incidente, em virtude de perda do objeto, tendo em vista o pedido de homologação de acordo firmado na impugnação de crédito nº 0009482-80.2016.8.26.0302. A sentença de folhas 294 extinguiu o feito por desistência da ação. Tendo em vista a vedação ao juiz de proferir decisão de natureza diversa da pedida, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil, de rigor o acolhimento dos embargos, com modificação da fundamentação de extinção do feito. Assim, DECLARO A SENTENÇA, que passa a ter a seguinte redação: "Trata-se de apresentação de divergência de crédito em que, às folhas 265/267, a impugnante informa que houve pedido de homologação de acordo nos autos da impugnação de crédito nº 0009482-80.2016.8.26.0302 e pede a extinção do feito, por perda do objeto. Assim, ante a solução verificada quanto à questão objeto dos autos, injustificada a presente demanda, ante a evidente perda do seu objeto. Dispõe o artigo 493 do Código de Processo Civil que, se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração no momento de proferir a decisão. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda do objeto. Condeno a impugnante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da impugnada que fixo em R$ 50.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC." P.R.I. |
| 12/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.19.70079740-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/08/2019 16:25 |
| 26/08/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 07/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.18.70112601-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2018 17:01 |
| 22/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0239/2018 Data da Disponibilização: 22/11/2018 Data da Publicação: 23/11/2018 Número do Diário: 2.702 Página: 2278/2280 |
| 21/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2018 Teor do ato: Vista dos autos a RECUPERANDA: Aguarda manifestação no prazo de 10 dias. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Eliane Cristina Carvalho (OAB 163004/SP), Glaucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Orlando Geraldo Pampado (OAB 33683/SP) |
| 13/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos a RECUPERANDA: Aguarda manifestação no prazo de 10 dias. |
| 27/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.18.70066937-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/07/2018 16:53 |
| 25/07/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0029/2018 Data da Disponibilização: 12/04/2018 Data da Publicação: 13/04/2018 Número do Diário: 2.544 Página: 1040/1082 |
| 11/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 296/297: Manifestem-se as recuperandas e o Administrador Judicial, no prazo de 15 dias.Após, ao MP e tornem cls.Int.. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Eliane Cristina Carvalho (OAB 163004/SP), Glaucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB 248704/SP), Orlando Geraldo Pampado (OAB 33683/SP) |
| 26/03/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 296/297: Manifestem-se as recuperandas e o Administrador Judicial, no prazo de 15 dias.Após, ao MP e tornem cls.Int.. |
| 23/03/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/11/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJAU.17.70087350-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/11/2017 11:01 |
| 16/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0223/2017 Data da Disponibilização: 16/11/2017 Data da Publicação: 17/11/2017 Número do Diário: 2.470 Página: 1042/1079 |
| 14/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2017 Teor do ato: Vistos. Para que produza seus legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO por sentença a desistência da presente impugnação e, nos termos do art. 485, VIII do C.P.C., JULGO-A EXTINTA, sem resolução do mérito. Transitada em julgado e adotadas as cautelas de praxe, anote-se a extinção e arquivamento do processo no Sistema de Automação do Judiciário (SAJ).PRI.Jaú, 25 de outubro de 2017. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Eliane Cristina Carvalho (OAB 163004/SP), Glaucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB 248704/SP), Orlando Geraldo Pampado (OAB 33683/SP) |
| 25/10/2017 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
Vistos. Para que produza seus legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO por sentença a desistência da presente impugnação e, nos termos do art. 485, VIII do C.P.C., JULGO-A EXTINTA, sem resolução do mérito. Transitada em julgado e adotadas as cautelas de praxe, anote-se a extinção e arquivamento do processo no Sistema de Automação do Judiciário (SAJ).PRI.Jaú, 25 de outubro de 2017. |
| 25/10/2017 |
Conclusos para Sentença
|
| 22/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.17.70069463-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/09/2017 16:19 |
| 21/09/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.17.70067913-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2017 17:03 |
| 29/08/2017 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WJAU.17.70062554-9 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 29/08/2017 18:16 |
| 25/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2017 Data da Disponibilização: 25/08/2017 Data da Publicação: 28/08/2017 Número do Diário: 2.418 Página: 1098/1099 |
| 24/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2017 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se o Administrador Judicial, no prazo de quinze (15) dias.Após, ao MP e tornem cls..Int.. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Eliane Cristina Carvalho (OAB 163004/SP), Glaucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Orlando Geraldo Pampado (OAB 33683/SP) |
| 18/08/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Manifeste-se o Administrador Judicial, no prazo de quinze (15) dias.Após, ao MP e tornem cls..Int.. |
| 17/08/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.17.70005237-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2017 19:18 |
| 08/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.16.70042872-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2016 16:14 |
| 29/03/2016 |
Petição Juntada
|
| 29/03/2016 |
Petição Inicial Digitalizada
|
| 29/03/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1009993-95.2015.8.26.0302 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/08/2016 |
Petições Diversas |
| 01/02/2017 |
Petições Diversas |
| 29/08/2017 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 18/09/2017 |
Petições Diversas |
| 22/09/2017 |
Petição Intermediária |
| 23/11/2017 |
Embargos de Declaração |
| 27/07/2018 |
Petição Intermediária |
| 07/12/2018 |
Petições Diversas |
| 28/08/2019 |
Petição Intermediária |
| 28/04/2020 |
Embargos de Declaração |
| 25/01/2021 |
Petições Diversas |
| 27/01/2021 |
Petições Diversas |
| 16/03/2021 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |