Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0007298-49.2019.8.26.0302)
Assunto
Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
Foro
Foro de Jaú
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Aparecido Francisco Costa
Advogado:  Fabio Roberto Pignatari  
Advogado:  Fabio Roberto Pignatari  
Exectdo  Robson Cazuza dos Santos
Advogado:  Oscar de Oliveira Junior  

Movimentações

Data Movimento
28/08/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.26.70065109-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 28/08/2026 11:53
24/08/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1720/2026 Data da Publicação: 25/08/2026
21/08/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1720/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro a realização de leilão para venda do veículo penhorado em fls. 357. Coloquem-se os autos à disposição da leiloeira Camila Tiemi Sanches Pereira, matrícula JUCESP n. 993, responsável pelo portal www.legisleiloes.com.br, com cadastro ativo no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, por meio do e-mail CONTATO@LEGISLEILÕES.COM.BR. Para os fins do artigo 885, CPC, fixo como preço mínimo o valor o que foi apurado na avaliação constante dos autos (fl. 258), que será depositado pelo arrematante, de uma só vez e de imediato, conforme artigo 892, CPC. Providencie o leiloeiro eletrônico a confecção do edital a teor do artigo 886, CPC, sem perder de mira as prescrições dos artigos 884, 887, e 890, CPC, bem assim devendo as designações ocorrer com prazo dilatado (pelo menos noventa dias), a fim de que a serventia labore com folga e sem atropelo, no tocante as diligências com o leilão. As designações deverão ocorrer com prazo dilatado, informando-se ao Juízo com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a fim de que a serventia labore com folga e sem atropelo no tocante às diligências com referido leilão. Consigno que, em se tratando de bem indivisível, deverá ele ser leiloado em sua integralidade, sendo que o equivalente à cota parte pertencente à eventual coproprietário não executado deverá ser preservado em sua integralidade, sempre se observando o valor da avaliação. Ainda por força da indivisibilidade do bem, em caso de eventual arrematação em prestações, a primeira delas deverá contemplar a integralidade do valor correspondente à cota parte de eventual coproprietário não executado. Havendo coproprietário não executado, a alienação do bem em segunda praça, caso negativa a primeira, pelo preço correspondente a 50% do valor da avaliação não produzirá efeito prático algum para a execução, visto que o produto adquirido será revertido integralmente para pagamento da cota parte reservada ao condômino não executado, sem efeito algum no crédito cuja satisfação se espera. Nessa situação, prudente desde já consignar a necessidade de se estabelecer um valor mínimo para lances em segunda praça que englobe a integralidade da cota parte do coproprietário não executado que precisa ser reservada e mais um percentual que seja capaz de quitar, ao menos em parte, o débito executado. Intime-se. Advogados(s): Fabio Roberto Pignatari (OAB 199808/SP), Oscar de Oliveira Junior (OAB 421053/SP), Fabio Roberto Pignatari (OAB 199808/SP)
21/08/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a realização de leilão para venda do veículo penhorado em fls. 357. Coloquem-se os autos à disposição da leiloeira Camila Tiemi Sanches Pereira, matrícula JUCESP n. 993, responsável pelo portal www.legisleiloes.com.br, com cadastro ativo no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, por meio do e-mail CONTATO@LEGISLEILÕES.COM.BR. Para os fins do artigo 885, CPC, fixo como preço mínimo o valor o que foi apurado na avaliação constante dos autos (fl. 258), que será depositado pelo arrematante, de uma só vez e de imediato, conforme artigo 892, CPC. Providencie o leiloeiro eletrônico a confecção do edital a teor do artigo 886, CPC, sem perder de mira as prescrições dos artigos 884, 887, e 890, CPC, bem assim devendo as designações ocorrer com prazo dilatado (pelo menos noventa dias), a fim de que a serventia labore com folga e sem atropelo, no tocante as diligências com o leilão. As designações deverão ocorrer com prazo dilatado, informando-se ao Juízo com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a fim de que a serventia labore com folga e sem atropelo no tocante às diligências com referido leilão. Consigno que, em se tratando de bem indivisível, deverá ele ser leiloado em sua integralidade, sendo que o equivalente à cota parte pertencente à eventual coproprietário não executado deverá ser preservado em sua integralidade, sempre se observando o valor da avaliação. Ainda por força da indivisibilidade do bem, em caso de eventual arrematação em prestações, a primeira delas deverá contemplar a integralidade do valor correspondente à cota parte de eventual coproprietário não executado. Havendo coproprietário não executado, a alienação do bem em segunda praça, caso negativa a primeira, pelo preço correspondente a 50% do valor da avaliação não produzirá efeito prático algum para a execução, visto que o produto adquirido será revertido integralmente para pagamento da cota parte reservada ao condômino não executado, sem efeito algum no crédito cuja satisfação se espera. Nessa situação, prudente desde já consignar a necessidade de se estabelecer um valor mínimo para lances em segunda praça que englobe a integralidade da cota parte do coproprietário não executado que precisa ser reservada e mais um percentual que seja capaz de quitar, ao menos em parte, o débito executado. Intime-se.
30/06/2026 Conclusos para Despacho
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28/08/2026 Manifestação do Perito

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

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