| Exeqte |
Aparecido Francisco Costa
Advogado: Fabio Roberto Pignatari Advogado: Fabio Roberto Pignatari |
| Exectdo |
Robson Cazuza dos Santos
Advogado: Oscar de Oliveira Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.26.70065109-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 28/08/2026 11:53 |
| 24/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1720/2026 Data da Publicação: 25/08/2026 |
| 21/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1720/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro a realização de leilão para venda do veículo penhorado em fls. 357. Coloquem-se os autos à disposição da leiloeira Camila Tiemi Sanches Pereira, matrícula JUCESP n. 993, responsável pelo portal www.legisleiloes.com.br, com cadastro ativo no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, por meio do e-mail CONTATO@LEGISLEILÕES.COM.BR. Para os fins do artigo 885, CPC, fixo como preço mínimo o valor o que foi apurado na avaliação constante dos autos (fl. 258), que será depositado pelo arrematante, de uma só vez e de imediato, conforme artigo 892, CPC. Providencie o leiloeiro eletrônico a confecção do edital a teor do artigo 886, CPC, sem perder de mira as prescrições dos artigos 884, 887, e 890, CPC, bem assim devendo as designações ocorrer com prazo dilatado (pelo menos noventa dias), a fim de que a serventia labore com folga e sem atropelo, no tocante as diligências com o leilão. As designações deverão ocorrer com prazo dilatado, informando-se ao Juízo com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a fim de que a serventia labore com folga e sem atropelo no tocante às diligências com referido leilão. Consigno que, em se tratando de bem indivisível, deverá ele ser leiloado em sua integralidade, sendo que o equivalente à cota parte pertencente à eventual coproprietário não executado deverá ser preservado em sua integralidade, sempre se observando o valor da avaliação. Ainda por força da indivisibilidade do bem, em caso de eventual arrematação em prestações, a primeira delas deverá contemplar a integralidade do valor correspondente à cota parte de eventual coproprietário não executado. Havendo coproprietário não executado, a alienação do bem em segunda praça, caso negativa a primeira, pelo preço correspondente a 50% do valor da avaliação não produzirá efeito prático algum para a execução, visto que o produto adquirido será revertido integralmente para pagamento da cota parte reservada ao condômino não executado, sem efeito algum no crédito cuja satisfação se espera. Nessa situação, prudente desde já consignar a necessidade de se estabelecer um valor mínimo para lances em segunda praça que englobe a integralidade da cota parte do coproprietário não executado que precisa ser reservada e mais um percentual que seja capaz de quitar, ao menos em parte, o débito executado. Intime-se. Advogados(s): Fabio Roberto Pignatari (OAB 199808/SP), Oscar de Oliveira Junior (OAB 421053/SP), Fabio Roberto Pignatari (OAB 199808/SP) |
| 21/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a realização de leilão para venda do veículo penhorado em fls. 357. Coloquem-se os autos à disposição da leiloeira Camila Tiemi Sanches Pereira, matrícula JUCESP n. 993, responsável pelo portal www.legisleiloes.com.br, com cadastro ativo no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, por meio do e-mail CONTATO@LEGISLEILÕES.COM.BR. Para os fins do artigo 885, CPC, fixo como preço mínimo o valor o que foi apurado na avaliação constante dos autos (fl. 258), que será depositado pelo arrematante, de uma só vez e de imediato, conforme artigo 892, CPC. Providencie o leiloeiro eletrônico a confecção do edital a teor do artigo 886, CPC, sem perder de mira as prescrições dos artigos 884, 887, e 890, CPC, bem assim devendo as designações ocorrer com prazo dilatado (pelo menos noventa dias), a fim de que a serventia labore com folga e sem atropelo, no tocante as diligências com o leilão. As designações deverão ocorrer com prazo dilatado, informando-se ao Juízo com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a fim de que a serventia labore com folga e sem atropelo no tocante às diligências com referido leilão. Consigno que, em se tratando de bem indivisível, deverá ele ser leiloado em sua integralidade, sendo que o equivalente à cota parte pertencente à eventual coproprietário não executado deverá ser preservado em sua integralidade, sempre se observando o valor da avaliação. Ainda por força da indivisibilidade do bem, em caso de eventual arrematação em prestações, a primeira delas deverá contemplar a integralidade do valor correspondente à cota parte de eventual coproprietário não executado. Havendo coproprietário não executado, a alienação do bem em segunda praça, caso negativa a primeira, pelo preço correspondente a 50% do valor da avaliação não produzirá efeito prático algum para a execução, visto que o produto adquirido será revertido integralmente para pagamento da cota parte reservada ao condômino não executado, sem efeito algum no crédito cuja satisfação se espera. Nessa situação, prudente desde já consignar a necessidade de se estabelecer um valor mínimo para lances em segunda praça que englobe a integralidade da cota parte do coproprietário não executado que precisa ser reservada e mais um percentual que seja capaz de quitar, ao menos em parte, o débito executado. Intime-se. |
| 30/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.26.70065109-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 28/08/2026 11:53 |
| 24/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1720/2026 Data da Publicação: 25/08/2026 |
| 21/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1720/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro a realização de leilão para venda do veículo penhorado em fls. 357. Coloquem-se os autos à disposição da leiloeira Camila Tiemi Sanches Pereira, matrícula JUCESP n. 993, responsável pelo portal www.legisleiloes.com.br, com cadastro ativo no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, por meio do e-mail CONTATO@LEGISLEILÕES.COM.BR. Para os fins do artigo 885, CPC, fixo como preço mínimo o valor o que foi apurado na avaliação constante dos autos (fl. 258), que será depositado pelo arrematante, de uma só vez e de imediato, conforme artigo 892, CPC. Providencie o leiloeiro eletrônico a confecção do edital a teor do artigo 886, CPC, sem perder de mira as prescrições dos artigos 884, 887, e 890, CPC, bem assim devendo as designações ocorrer com prazo dilatado (pelo menos noventa dias), a fim de que a serventia labore com folga e sem atropelo, no tocante as diligências com o leilão. As designações deverão ocorrer com prazo dilatado, informando-se ao Juízo com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a fim de que a serventia labore com folga e sem atropelo no tocante às diligências com referido leilão. Consigno que, em se tratando de bem indivisível, deverá ele ser leiloado em sua integralidade, sendo que o equivalente à cota parte pertencente à eventual coproprietário não executado deverá ser preservado em sua integralidade, sempre se observando o valor da avaliação. Ainda por força da indivisibilidade do bem, em caso de eventual arrematação em prestações, a primeira delas deverá contemplar a integralidade do valor correspondente à cota parte de eventual coproprietário não executado. Havendo coproprietário não executado, a alienação do bem em segunda praça, caso negativa a primeira, pelo preço correspondente a 50% do valor da avaliação não produzirá efeito prático algum para a execução, visto que o produto adquirido será revertido integralmente para pagamento da cota parte reservada ao condômino não executado, sem efeito algum no crédito cuja satisfação se espera. Nessa situação, prudente desde já consignar a necessidade de se estabelecer um valor mínimo para lances em segunda praça que englobe a integralidade da cota parte do coproprietário não executado que precisa ser reservada e mais um percentual que seja capaz de quitar, ao menos em parte, o débito executado. Intime-se. Advogados(s): Fabio Roberto Pignatari (OAB 199808/SP), Oscar de Oliveira Junior (OAB 421053/SP), Fabio Roberto Pignatari (OAB 199808/SP) |
| 21/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a realização de leilão para venda do veículo penhorado em fls. 357. Coloquem-se os autos à disposição da leiloeira Camila Tiemi Sanches Pereira, matrícula JUCESP n. 993, responsável pelo portal www.legisleiloes.com.br, com cadastro ativo no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, por meio do e-mail CONTATO@LEGISLEILÕES.COM.BR. Para os fins do artigo 885, CPC, fixo como preço mínimo o valor o que foi apurado na avaliação constante dos autos (fl. 258), que será depositado pelo arrematante, de uma só vez e de imediato, conforme artigo 892, CPC. Providencie o leiloeiro eletrônico a confecção do edital a teor do artigo 886, CPC, sem perder de mira as prescrições dos artigos 884, 887, e 890, CPC, bem assim devendo as designações ocorrer com prazo dilatado (pelo menos noventa dias), a fim de que a serventia labore com folga e sem atropelo, no tocante as diligências com o leilão. As designações deverão ocorrer com prazo dilatado, informando-se ao Juízo com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a fim de que a serventia labore com folga e sem atropelo no tocante às diligências com referido leilão. Consigno que, em se tratando de bem indivisível, deverá ele ser leiloado em sua integralidade, sendo que o equivalente à cota parte pertencente à eventual coproprietário não executado deverá ser preservado em sua integralidade, sempre se observando o valor da avaliação. Ainda por força da indivisibilidade do bem, em caso de eventual arrematação em prestações, a primeira delas deverá contemplar a integralidade do valor correspondente à cota parte de eventual coproprietário não executado. Havendo coproprietário não executado, a alienação do bem em segunda praça, caso negativa a primeira, pelo preço correspondente a 50% do valor da avaliação não produzirá efeito prático algum para a execução, visto que o produto adquirido será revertido integralmente para pagamento da cota parte reservada ao condômino não executado, sem efeito algum no crédito cuja satisfação se espera. Nessa situação, prudente desde já consignar a necessidade de se estabelecer um valor mínimo para lances em segunda praça que englobe a integralidade da cota parte do coproprietário não executado que precisa ser reservada e mais um percentual que seja capaz de quitar, ao menos em parte, o débito executado. Intime-se. |
| 30/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.26.70048029-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2026 10:13 |
| 08/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 08/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 08/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1122/2026 Data da Publicação: 29/05/2026 |
| 27/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1122/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do(s) veículo(s) placa CKX9944 (fls. 346), servindo a presente decisão como termo que documenta a constrição. Providencie a Serventia a anotação da penhora junto ao RENAJUD. Nomeio o(a) executado(a) como depositário de referido bem, que fica intimado na pessoa de seu procurador, podendo valer-se do disposto no artigo 847, CPC, no prazo de 10 (dez) dias, pedindo a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e que será menos onerosa para ele, devedor. Fls. 354/356: ciência ao exequente da pesquisa SERPJUD. Intime-se. Advogados(s): Fabio Roberto Pignatari (OAB 199808/SP), Oscar de Oliveira Junior (OAB 421053/SP), Fabio Roberto Pignatari (OAB 199808/SP) |
| 27/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a penhora do(s) veículo(s) placa CKX9944 (fls. 346), servindo a presente decisão como termo que documenta a constrição. Providencie a Serventia a anotação da penhora junto ao RENAJUD. Nomeio o(a) executado(a) como depositário de referido bem, que fica intimado na pessoa de seu procurador, podendo valer-se do disposto no artigo 847, CPC, no prazo de 10 (dez) dias, pedindo a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e que será menos onerosa para ele, devedor. Fls. 354/356: ciência ao exequente da pesquisa SERPJUD. Intime-se. |
| 17/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 17/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.26.70020787-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2026 08:19 |
| 09/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 06/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0498/2026 Teor do ato: Vistos. Por primeiro, procedi, via RenaJud, ao bloqueio da transferência do veículo placa CKX9944, conforme minutas que seguem. No mais, havendo a possibilidade de penhora do veículo por termo nos autos, com inserção de restrição de penhora através do Sistema Renajud, esclareça a parte autora se insiste na expedição do mandado de penhora requerido ou se requer a penhora a termo, providenciando, nesse caso, a juntada aos autos da cotação de mercado (tabela FIPE) do bem. Em ambos os casos deverá apresentar a planilha de débito atualizada. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Fabio Roberto Pignatari (OAB 199808/SP), Oscar de Oliveira Junior (OAB 421053/SP) |
| 06/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 02/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.26.70009894-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2026 16:41 |
| 29/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0174/2026 Data da Publicação: 30/01/2026 |
| 28/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 28/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2026 Teor do ato: Vistos. Pelo sistema Renajud foi(ram) realizada(s) pesquisa(s) de bens em nome do(a)(s) executado(a)(s), conforme minuta(s) que segue(m). No mais, com os benefícios da justiça gratuita, determino a realização de pesquisa de eventuais imóveis de propriedade do executado através do sistema ARISP. Providencie a Serventia o necessário. Após, dê-se vista dos autos ao exequente para requerer o que de direito em prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Fabio Roberto Pignatari (OAB 199808/SP), Oscar de Oliveira Junior (OAB 421053/SP) |
| 28/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Pelo sistema Renajud foi(ram) realizada(s) pesquisa(s) de bens em nome do(a)(s) executado(a)(s), conforme minuta(s) que segue(m). No mais, com os benefícios da justiça gratuita, determino a realização de pesquisa de eventuais imóveis de propriedade do executado através do sistema ARISP. Providencie a Serventia o necessário. Após, dê-se vista dos autos ao exequente para requerer o que de direito em prosseguimento. Intime-se. |
| 16/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.25.70127318-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2025 12:09 |
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1772/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 23/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1772/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 319/321: Indefiro o pedido de penhora do salário do executado. Os valores auferidos a título de salário, pensão ou aposentadoria, por expressa previsão legal (art. 833, IV, do CPC), são impenhoráveis, tendo tal norma a finalidade de resguardar a subsistência do devedor, impedindo que a constrição judicial recaia sobre valores destinados à sua sobrevivência e de sua família. Nesse sentido, precedente da Câmara: Penhora Salário Percentual. O salário, consoante previsão contida no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, salvo demonstração de situação de excepcionalidade, não pode ser penhorado. Recurso não provido. (AI nº 2073057-85.2021.8.26.0000, rel. des. Itamar Gaino, j. em 29.06.2021). Portanto, o bloqueio pretendido afronta regra cogente, fere os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial (fundamentos da República Federativa do Brasil), não podendo ser admitido. Manifeste-se em prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Fabio Roberto Pignatari (OAB 199808/SP), Oscar de Oliveira Junior (OAB 421053/SP) |
| 23/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 319/321: Indefiro o pedido de penhora do salário do executado. Os valores auferidos a título de salário, pensão ou aposentadoria, por expressa previsão legal (art. 833, IV, do CPC), são impenhoráveis, tendo tal norma a finalidade de resguardar a subsistência do devedor, impedindo que a constrição judicial recaia sobre valores destinados à sua sobrevivência e de sua família. Nesse sentido, precedente da Câmara: Penhora Salário Percentual. O salário, consoante previsão contida no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, salvo demonstração de situação de excepcionalidade, não pode ser penhorado. Recurso não provido. (AI nº 2073057-85.2021.8.26.0000, rel. des. Itamar Gaino, j. em 29.06.2021). Portanto, o bloqueio pretendido afronta regra cogente, fere os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial (fundamentos da República Federativa do Brasil), não podendo ser admitido. Manifeste-se em prosseguimento. Intime-se. |
| 30/10/2025 |
Mandado de Levantamento Expedido
certidão - expedição de MLE |
| 28/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 17/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.25.70109251-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2025 13:39 |
| 03/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1445/2025 Data da Publicação: 06/10/2025 |
| 02/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1445/2025 Teor do ato: - Fls. 300, 301 e 303: providencie o exequente a juntada de novos formulários para levantamento destes valores, devendo constar o nome da parte no campo "nome do beneficiário do levantamento", pelo fato de não se tratarem os valores de honorários advocatícios, ressaltando que demais campos estão corretamente preenchidos. - Fls. 322: tendo em vista o decurso de prazo para recurso, fica intimado o executado para que apresente formulário para levantamento dos valores impenhoráveis, conforme determinado na r. Decisão de fls. 316. Advogados(s): Fabio Roberto Pignatari (OAB 199808/SP), Oscar de Oliveira Junior (OAB 421053/SP) |
| 02/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Fls. 300, 301 e 303: providencie o exequente a juntada de novos formulários para levantamento destes valores, devendo constar o nome da parte no campo "nome do beneficiário do levantamento", pelo fato de não se tratarem os valores de honorários advocatícios, ressaltando que demais campos estão corretamente preenchidos. - Fls. 322: tendo em vista o decurso de prazo para recurso, fica intimado o executado para que apresente formulário para levantamento dos valores impenhoráveis, conforme determinado na r. Decisão de fls. 316. |
| 02/10/2025 |
Mandado de Levantamento Expedido
certidão - expedição de MLE |
| 26/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 26/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.25.70093035-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2025 09:12 |
| 27/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1082/2025 Data da Publicação: 28/08/2025 |
| 26/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1082/2025 Teor do ato: Vistos. Passo a analisar a alegação de impenhorabilidade da quantia de R$ 1.326,78. Nesse particular, com razão o executado. Com efeito, os documentos juntados em fls. 242/243 demonstram que o demandado, na data de 18/04/2025, estava provisionado em seu extrato bancário o recebimento de adiantamento salarial no importe de R$ 1.326,78, os quais seriam creditados aos 22/04/2025. Verifica-se, outrossim, na minuta juntada em fls. 255/256 que no dia 18/04/2022 houve a constrição da quantia em questão, via Sisbajud. Em casos que tais, aplicável a regra contida no Art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que proíbe a penhora de valores atinentes a salário. Por essa razão, acolho a alegação de impenhorabilidade referente ao valor de R$ 1.326,78 e declaro ineficaz o bloqueio em questão, autorizando, assim, a expedição de guia de levantamento em prol da parte executada, após o transcurso do prazo para eventual recurso em face desta decisão. Consigno que o executado deverá providenciar a juntada do respectivo formulário de levantamento para soerguimento da importância de R$ 1.326,78. Sem prejuízo, aguarde-se a resposta ao ofício expedido em fl. 314. Intime-se. Advogados(s): Fabio Roberto Pignatari (OAB 199808/SP), Oscar de Oliveira Junior (OAB 421053/SP) |
| 26/08/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Passo a analisar a alegação de impenhorabilidade da quantia de R$ 1.326,78. Nesse particular, com razão o executado. Com efeito, os documentos juntados em fls. 242/243 demonstram que o demandado, na data de 18/04/2025, estava provisionado em seu extrato bancário o recebimento de adiantamento salarial no importe de R$ 1.326,78, os quais seriam creditados aos 22/04/2025. Verifica-se, outrossim, na minuta juntada em fls. 255/256 que no dia 18/04/2022 houve a constrição da quantia em questão, via Sisbajud. Em casos que tais, aplicável a regra contida no Art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que proíbe a penhora de valores atinentes a salário. Por essa razão, acolho a alegação de impenhorabilidade referente ao valor de R$ 1.326,78 e declaro ineficaz o bloqueio em questão, autorizando, assim, a expedição de guia de levantamento em prol da parte executada, após o transcurso do prazo para eventual recurso em face desta decisão. Consigno que o executado deverá providenciar a juntada do respectivo formulário de levantamento para soerguimento da importância de R$ 1.326,78. Sem prejuízo, aguarde-se a resposta ao ofício expedido em fl. 314. Intime-se. |
| 13/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/07/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJAU.25.70072392-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 14/07/2025 17:45 |
| 11/07/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 07/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0692/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0692/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 305/306: Pleiteia o executado a reconsideração da r. decisão de fls. 265/267 no tocante à parte final, em cuja decisão o Juízo pontuou que não houve apresentação de impugnação ao bloqueio realizado no valor de R$ 1.326,78, conforme certificado em fl. 264, determinado, consequentemente, o soerguimento de referido valor em prol do exequente. Com razão o executado. Explico. Analisando detidamente os autos verifica-se que a parte demandada apresentou em fls. 240/241 impugnação à quantia de R$ 1.326,78, objeto de constrição realizado pelo sistema SisbaJud. Todavia, verifica-se que a r. decisão de fls. 244/246 que determinou a intimação do executado, através de seu patrono constituído nos autos, acerca dos bloqueios efetuados nas quantias de R$ 12,26, R$ 168,72 (afetando depósito a prazo) e R$ 1.326,782, nos termos do Art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, e do prazo de 05 (cinco) dias para alegar(em) eventual(is) impenhorabilidade(s) da(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) ou excesso de indisponibilidade foi proferida aos 26/04/2025 e assinada e liberado nos autos por esta magistrada aos 28/04/2025, às 14h45min, conforme pode ser verificado pelo print que segue em frente: Verifica-se, outrossim, que a impugnação de fls. 240/241 foi liberado nos autos aos 28/04/2025, às 13h12min, conforme print que segue: Ante o acima exposto, é possível averiguar que quando da prolação da decisão de fls. 244/246 não havia o executado apresentado a sua impugnação. Posto isto, torne-se sem efeito a certidão de fl. 264, ficando revisto o determinado em fl. 266 apenas acerca da conversão em penhora da indisponibilidade da importância de R$ 1.326,78 e levantamento de referido valor em prol do exequente. Para apreciação do pedido de impenhorabilidade de fls. 240/241, por primeiro, manifeste-se a parte autora, no prazo de 48 horas. Após, conclusos, com urgência. Intime-se. Advogados(s): Fabio Roberto Pignatari (OAB 199808/SP), Oscar de Oliveira Junior (OAB 421053/SP) |
| 04/07/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 305/306: Pleiteia o executado a reconsideração da r. decisão de fls. 265/267 no tocante à parte final, em cuja decisão o Juízo pontuou que não houve apresentação de impugnação ao bloqueio realizado no valor de R$ 1.326,78, conforme certificado em fl. 264, determinado, consequentemente, o soerguimento de referido valor em prol do exequente. Com razão o executado. Explico. Analisando detidamente os autos verifica-se que a parte demandada apresentou em fls. 240/241 impugnação à quantia de R$ 1.326,78, objeto de constrição realizado pelo sistema SisbaJud. Todavia, verifica-se que a r. decisão de fls. 244/246 que determinou a intimação do executado, através de seu patrono constituído nos autos, acerca dos bloqueios efetuados nas quantias de R$ 12,26, R$ 168,72 (afetando depósito a prazo) e R$ 1.326,782, nos termos do Art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, e do prazo de 05 (cinco) dias para alegar(em) eventual(is) impenhorabilidade(s) da(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) ou excesso de indisponibilidade foi proferida aos 26/04/2025 e assinada e liberado nos autos por esta magistrada aos 28/04/2025, às 14h45min, conforme pode ser verificado pelo print que segue em frente: Verifica-se, outrossim, que a impugnação de fls. 240/241 foi liberado nos autos aos 28/04/2025, às 13h12min, conforme print que segue: Ante o acima exposto, é possível averiguar que quando da prolação da decisão de fls. 244/246 não havia o executado apresentado a sua impugnação. Posto isto, torne-se sem efeito a certidão de fl. 264, ficando revisto o determinado em fl. 266 apenas acerca da conversão em penhora da indisponibilidade da importância de R$ 1.326,78 e levantamento de referido valor em prol do exequente. Para apreciação do pedido de impenhorabilidade de fls. 240/241, por primeiro, manifeste-se a parte autora, no prazo de 48 horas. Após, conclusos, com urgência. Intime-se. |
| 11/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.25.70057277-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/06/2025 12:24 |
| 03/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 27/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.25.70054270-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2025 17:16 |
| 26/05/2025 |
Guia Juntada
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| 26/05/2025 |
Guia Juntada
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| 26/05/2025 |
Guia Juntada
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| 26/05/2025 |
Guia Juntada
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| 26/05/2025 |
Guia Juntada
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| 22/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2025 Teor do ato: Vistos. Passo a analisar a alegação de impenhorabilidade da quantia de R$ 1.738,32. Nesse particular, com razão o executado. Com efeito, os documentos juntados em fls. 231/232 demonstram que o demandado, na data de 04/04/2025, recebeu proventos salariais no importe de R$ 1.738,31, que foram creditado em conta de sua titularidade existente no Banco Santander S/A, sendo que essa quantia foi imediatamente bloqueada, via Sisbajud, na mesma data. Em casos que tais, aplicável a regra contida no Art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que proíbe a penhora de valores atinentes a salário. Por essa razão, acolho a alegação de impenhorabilidade referente ao valor de R$ 1.738,32 e declaro ineficaz o bloqueio em questão, autorizando, assim, a expedição de guia de levantamento em prol da parte executada, após o transcurso do prazo para eventual recurso em face desta decisão. Consigno que o executado deverá providenciar a juntada do respectivo formulário de levantamento para soerguimento do valor de R$ 1.738,32. No entanto, no tocante à impugnação apresentada em fls. 227/229 referente ao valor de R$ 1.076,16, constrito via SisbaJud, não merece acolhimento. Em que pese o executado tenha comprovado que referida quantia é oriunda da mesma conta bancária em que creditado valor recebido da empresa Orsa Indústria e Comércio de Plásticos, ele não comprovou que o valor em questão é oriundo de verba salarial, não procedendo à juntada de documento que comprove a relação de prestação de serviço entre ambos. Assim, à falta de comprovação da origem do valor bloqueado na conta bancária de titularidade do devedor, não pode o Juízo presumir que se tratava de quantia impenhorável, visto que ausente a comprovação da natureza desse valor. E tal prova deveria ter sido juntada aos autos pela parte executada já com a sua impugnação, não se admitindo dilação probatória, até porque se trata de documentação que, presume-se já se encontrar à sua disposição. Em caso análogo assim já decidiu o E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Arresto cautelar - Decisão que deferiu o bloqueio on line dos depósitos financeiros da ré Pretensão à liberação dos depósitos realizados em duas contas correntes, sob a alegação de que se tratava de valores provenientes de aposentadoria que, por isso, seriam impenhoráveis Decisão que indeferiu o pedido Irresignação Não acolhimento Decisão que esclarece que a penhora não recaiu sobre o benefício, mas sobre os valores depositados de conta Agravante que não juntou os extratos das respectivas contas, que permitisse verificar se o saldo bloqueado era efetivamente depósito de aposentadoria Impenhorabilidade não comprovada Recurso desprovido. [...] Era ônus da agravante comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Ela juntou comprovantes, a fls. 129 e s do presente instrumento, de que as aposentadorias e benefícios são depositados nas duas contas em que houve o bloqueio. Mas não apresentou comprovação de que essas contas destinam-se tão somente ao depósito de tais valores. Isso torna impossível verificar se os valores que acabaram sendo bloqueados provinham ou não da aposentadoria. Para comprová-lo era necessário que a agravante juntasse os extratos das contas, que permitissem verificar a origem do saldo encontrado. Só então seria possível apurar se era ou não relacionado à aposentadoria. Mas tais extratos não foram juntados, e, como já mencionado, a prova da impenhorabilidade era da agravante. (TJSP Agravo de Instrumento n. 2115736-03.2021.8.26.0000, da 6ª Câmara de Direito Privado; relator Desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves; julgado aos 21/06/2021). Destarte, considerando os argumentos acima, rejeito a impugnação de fls. 244/246 com relação ao valor de R$ 1.076,16, e em consequência, converto em penhora as indisponibilidades de referida quantia, ficando autorizado o levantamento do valor em questão, pela parte exequente, após o transcurso do prazo para eventual recurso em face desta decisão. Por fim, verifica-se que o executado, devidamente intimado(a), não ofertou quaisquer impugnações aos bloqueios realizados nos valores de R$ 12,26, R$ 168,72 e R$ 1.326,78, conforme se observa da certidão retro. Assim, convertendo também em penhora a indisponibilidade das importâncias em questão. Seguem minutas. Verifica-se que a ordem judicial de indisponibilidade do valor de R$ 168,72 atingiu depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários mantidos pela instituição Mercado Pago IP LTDA (fl. 251). Assim sendo, determino seja oficiado à referida instituição, requisitando-se informações precisas e completas sobre a importância bloqueada, bem como determinando a imediata transferência do numerário para conta judicial à disposição deste Juízo. Consigne-se no ofício que fica concedida ordem judicial para que a instituição pratique todos os atos necessários à liquidação e transferência do numerário bloqueado. Com o depósito nos autos, determino o soerguimento dos valores acima penhorados em prol do(a)(s) exequente(s), consignando, por primeiro, ao(à) patrono(a) do(a)(s) credor(a)(s) a necessidade do preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Após, com as devidas conferências, expeça-se, de imediato, o necessário. Sem prejuízo, requeira(m) o(a)(s) exequente(s) o que de direito em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Fabio Roberto Pignatari (OAB 199808/SP), Oscar de Oliveira Junior (OAB 421053/SP) |
| 20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0426/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0424/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0421/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0421/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0421/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0421/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 17/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.25.70050067-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2025 08:27 |
| 16/05/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Passo a analisar a alegação de impenhorabilidade da quantia de R$ 1.738,32. Nesse particular, com razão o executado. Com efeito, os documentos juntados em fls. 231/232 demonstram que o demandado, na data de 04/04/2025, recebeu proventos salariais no importe de R$ 1.738,31, que foram creditado em conta de sua titularidade existente no Banco Santander S/A, sendo que essa quantia foi imediatamente bloqueada, via Sisbajud, na mesma data. Em casos que tais, aplicável a regra contida no Art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que proíbe a penhora de valores atinentes a salário. Por essa razão, acolho a alegação de impenhorabilidade referente ao valor de R$ 1.738,32 e declaro ineficaz o bloqueio em questão, autorizando, assim, a expedição de guia de levantamento em prol da parte executada, após o transcurso do prazo para eventual recurso em face desta decisão. Consigno que o executado deverá providenciar a juntada do respectivo formulário de levantamento para soerguimento do valor de R$ 1.738,32. No entanto, no tocante à impugnação apresentada em fls. 227/229 referente ao valor de R$ 1.076,16, constrito via SisbaJud, não merece acolhimento. Em que pese o executado tenha comprovado que referida quantia é oriunda da mesma conta bancária em que creditado valor recebido da empresa Orsa Indústria e Comércio de Plásticos, ele não comprovou que o valor em questão é oriundo de verba salarial, não procedendo à juntada de documento que comprove a relação de prestação de serviço entre ambos. Assim, à falta de comprovação da origem do valor bloqueado na conta bancária de titularidade do devedor, não pode o Juízo presumir que se tratava de quantia impenhorável, visto que ausente a comprovação da natureza desse valor. E tal prova deveria ter sido juntada aos autos pela parte executada já com a sua impugnação, não se admitindo dilação probatória, até porque se trata de documentação que, presume-se já se encontrar à sua disposição. Em caso análogo assim já decidiu o E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Arresto cautelar - Decisão que deferiu o bloqueio on line dos depósitos financeiros da ré Pretensão à liberação dos depósitos realizados em duas contas correntes, sob a alegação de que se tratava de valores provenientes de aposentadoria que, por isso, seriam impenhoráveis Decisão que indeferiu o pedido Irresignação Não acolhimento Decisão que esclarece que a penhora não recaiu sobre o benefício, mas sobre os valores depositados de conta Agravante que não juntou os extratos das respectivas contas, que permitisse verificar se o saldo bloqueado era efetivamente depósito de aposentadoria Impenhorabilidade não comprovada Recurso desprovido. [...] Era ônus da agravante comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Ela juntou comprovantes, a fls. 129 e s do presente instrumento, de que as aposentadorias e benefícios são depositados nas duas contas em que houve o bloqueio. Mas não apresentou comprovação de que essas contas destinam-se tão somente ao depósito de tais valores. Isso torna impossível verificar se os valores que acabaram sendo bloqueados provinham ou não da aposentadoria. Para comprová-lo era necessário que a agravante juntasse os extratos das contas, que permitissem verificar a origem do saldo encontrado. Só então seria possível apurar se era ou não relacionado à aposentadoria. Mas tais extratos não foram juntados, e, como já mencionado, a prova da impenhorabilidade era da agravante. (TJSP Agravo de Instrumento n. 2115736-03.2021.8.26.0000, da 6ª Câmara de Direito Privado; relator Desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves; julgado aos 21/06/2021). Destarte, considerando os argumentos acima, rejeito a impugnação de fls. 244/246 com relação ao valor de R$ 1.076,16, e em consequência, converto em penhora as indisponibilidades de referida quantia, ficando autorizado o levantamento do valor em questão, pela parte exequente, após o transcurso do prazo para eventual recurso em face desta decisão. Por fim, verifica-se que o executado, devidamente intimado(a), não ofertou quaisquer impugnações aos bloqueios realizados nos valores de R$ 12,26, R$ 168,72 e R$ 1.326,78, conforme se observa da certidão retro. Assim, convertendo também em penhora a indisponibilidade das importâncias em questão. Seguem minutas. Verifica-se que a ordem judicial de indisponibilidade do valor de R$ 168,72 atingiu depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários mantidos pela instituição Mercado Pago IP LTDA (fl. 251). Assim sendo, determino seja oficiado à referida instituição, requisitando-se informações precisas e completas sobre a importância bloqueada, bem como determinando a imediata transferência do numerário para conta judicial à disposição deste Juízo. Consigne-se no ofício que fica concedida ordem judicial para que a instituição pratique todos os atos necessários à liquidação e transferência do numerário bloqueado. Com o depósito nos autos, determino o soerguimento dos valores acima penhorados em prol do(a)(s) exequente(s), consignando, por primeiro, ao(à) patrono(a) do(a)(s) credor(a)(s) a necessidade do preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Após, com as devidas conferências, expeça-se, de imediato, o necessário. Sem prejuízo, requeira(m) o(a)(s) exequente(s) o que de direito em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 14/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/05/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJAU.25.70046261-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 07/05/2025 14:39 |
| 30/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0372/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2025 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a juntada aos autos da procuração de fl. 230, procedi ao cadastro do patrono do executado no e-SAJ. À fl. 225 o exequente pleiteia a penhora de ativos financeiros do executado, via SisbaJud, mediante a reiteração automática de ordens de bloqueio pelo período de trinta dias ou até atingir o montante devido pelo(s) executado(s), com utilização da funcionalidade denominada "Teimosinha". Inicialmente, cumpre observar que a recente Lei 13.869/19, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade praticados por agente público, prescreve, em seu artigo 36, verbis: Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Conforme se observa do texto legal acima transcrito, o tipo penal instituído pelo legislador compreende-se como aberto em relação às expressões exacerbadamente e pela parte, pois encerram expressões que contêm elementos subjetivos. Vale dizer, trata-se de norma penal incompleta, que depende de interpretação a ser realizada pelo operador do direito, que deverá empreender o devido complemento valorativo, a fim de que possa adquirir um sentido e, consequentemente, possa ter aplicação. Assim, no que toca ao bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, é sabido que, inicialmente, a indisponibilidade pode recair sobre quantia superior ao determinado. Isso porque, embora a ordem de bloqueio observe o valor limite indicado pelo operador, esse limite acaba sendo aplicado, pela própria sistemática do SisbaJud, a cada conta bancária ou ativo localizado em nome do executado, inclusive podendo atingir até mesmo numerário protegido pela regra de impenhorabilidade. Ou seja, pela atual sistemática do SisbaJud, possível a realização de bloqueio do valor limite para satisfação da dívida em várias contas bancárias do mesmo titular, sendo que a constatação dessa ocorrência não é imediata, mas depende da resposta encaminhada pelo próprio sistema, o que as vezes extrapola o prazo de 48 (quarenta e oito) horas previsto no regulamento. Por outro lado, ainda há a possibilidade de o bloqueio se realizar, antes do contraditório, em quantia excessiva em razão de conduta do próprio exequente, que efetua incorretamente os cálculos do valor devido. Tal situação não é de imediata constatação pelo Juízo, mas sim depende da iniciativa do próprio devedor, no prazo legal para impugnação. Tais circunstâncias, em tese, poderiam dar margem a interpretações no sentido de que, por parte do Juiz, haveria conduta típica prevista no supracitado artigo 36 da Lei 13.869/19, em razão da demora em se determinar o desbloqueio do valor excedente por conta da própria sistemática do SisbaJud e também em razão do contraditório que se impõe por força do Artigo 10 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a fim de compatibilizar a atividade estatal, em face da nova Lei de Abuso de Autoridade, com a atual sistemática do SisbaJud, e em razão deste sistema constituir um instrumento conhecidamente eficiente para à satisfação do crédito exequendo, não se mostra viável suspender o uso da ferramenta, mas sim, em se verificando o bloqueio de valor que extrapole àquele determinado, há de haver imediata liberação/desbloqueio. Assim, com as observações acima, determinei bloqueio judicial on line, via SisbaJud, mediante a utilização da funcionalidade denominada "Teimosinha". Destarte, verifica-se das minutas que seguem anexas que houve os bloqueios dos valores de R$ 12,26, R$ 1.076,16, R$ 168,72 (afetando depósito a prazo), R$ 1.738,32 e R$ 1.326,78 em nome do executado, totalizando o montante de R$ 4.322,24. A fim de que as contas bancárias da parte executada não permaneçam bloqueadas até ulteriores deliberações, determinei a transferência para conta judicial do valor indisponibilizado, via SisbaJud. Seguem minutas. Verifica-se, outrossim, que o executado apresenta às fls. 227/229 impugnação aos bloqueios realizados nos valores de R$ 1.738,32 e de R$ 1.076,16 existentes em suas contas junto aos Bancos Santander S/A e PAGBANK, via do qual alega que ambas as importâncias têm caráter alimentar, razão pela qual devem ser reconhecidas as impenhorabilidades. Junta documentos às fls. 230/237. Pois bem. Primeiramente, levando em consideração que também houve os bloqueios dos valores de R$ 12,26, R$ 168,72 (afetando depósito a prazo) e R$ 1.326,782, nos termos do Art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s), na pessoa do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, acerca dos bloqueios em questão e do prazo de 05 (cinco) dias para alegar(em) eventual(is) impenhorabilidade(s) da(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) ou excesso de indisponibilidade. Sem prejuízo, do acima determinado, manifeste-se o exequente, no prazo de 48 horas, acerca da impugnação e documentos apresentados às fls. 227/237. Após, conclusos com urgência. Intime-se. Advogados(s): Fabio Roberto Pignatari (OAB 199808/SP), Oscar de Oliveira Junior (OAB 421053/SP) |
| 28/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.25.70042834-2 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 28/04/2025 11:27 |
| 16/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.25.70039668-8 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 16/04/2025 10:49 |
| 06/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/03/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 29/11/2024 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 29/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 18/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/08/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJAU.24.70102820-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/08/2024 14:25 |
| 31/07/2024 |
Autos no Prazo
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| 13/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/09/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/09/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/09/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/09/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/09/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/08/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0118/2023 Data da Publicação: 14/02/2023 Número do Diário: 3677 |
| 10/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2023 Teor do ato: Vistos. Tendo-se em vista a não localização do executado e/ou de bens passíveis de penhora, o processo fica suspenso por um ano, ficando suspenso o curso da prescrição (artigo 921, § 1º, CPC) sem prejuízo de nova manifestação com indicação de bens penhoráveis e/ou o paradeiro da parte demandada. Decorrido o prazo de um ano, sem que nenhuma providência/manifestação seja tomada pelo exequente, desde já fica autorizada a remessa dos autos ao arquivo no aguardo de provocação, observando-se o § 4º do artigo supracitado. Intime-se. Advogados(s): Guido Carlos Dugolin Pignatti (OAB 183862/SP) |
| 10/02/2023 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos. Tendo-se em vista a não localização do executado e/ou de bens passíveis de penhora, o processo fica suspenso por um ano, ficando suspenso o curso da prescrição (artigo 921, § 1º, CPC) sem prejuízo de nova manifestação com indicação de bens penhoráveis e/ou o paradeiro da parte demandada. Decorrido o prazo de um ano, sem que nenhuma providência/manifestação seja tomada pelo exequente, desde já fica autorizada a remessa dos autos ao arquivo no aguardo de provocação, observando-se o § 4º do artigo supracitado. Intime-se. |
| 09/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 03/02/2023 |
Pedido de Suspensão do Processo por 360 Dias Juntado
Nº Protocolo: WJAU.23.70009393-4 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Processo por 360 dias Data: 03/02/2023 14:43 |
| 17/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0027/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3659 |
| 16/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2023 Teor do ato: Vistos. O exequente pleiteia a penhora de ativos financeiros do(a) executado(a) via sistema SisbaJud. Inicialmente, cumpre observar que a recente Lei 13.869/19, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade praticados por agente público, prescreve, em seu artigo 36, verbis: Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Conforme se observa do texto legal acima transcrito, o tipo penal instituído pelo legislador compreende-se como aberto em relação às expressões exacerbadamente e pela parte, pois encerram expressões que contêm elementos subjetivos. Vale dizer, trata-se de norma penal incompleta, que depende de interpretação a ser realizada pelo operador do direito, que deverá empreender o devido complemento valorativo, a fim de que possa adquirir um sentido e, consequentemente, possa ter aplicação. Assim, no que toca ao bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, é sabido que, inicialmente, a indisponibilidade pode recair sobre quantia superior ao determinado. Isso porque, embora a ordem de bloqueio observe o valor limite indicado pelo operador, esse limite acaba sendo aplicado, pela própria sistemática do SisbaJud, a cada conta bancária ou ativo localizado em nome do executado, inclusive podendo atingir até mesmo numerário protegido pela regra de impenhorabilidade. Ou seja, pela atual sistemática do SisbaJud, possível a realização de bloqueio do valor limite para satisfação da dívida em várias contas bancárias do mesmo titular, sendo que a constatação dessa ocorrência não é imediata, mas depende da resposta encaminhada pelo próprio sistema, o que as vezes extrapola o prazo de 48 (quarenta e oito) horas previsto no regulamento. Por outro lado, ainda há a possibilidade de o bloqueio se realizar, antes do contraditório, em quantia excessiva em razão de conduta do próprio exequente, que efetua incorretamente os cálculos do valor devido. Tal situação não é de imediata constatação pelo Juízo, mas sim depende da iniciativa do próprio devedor, no prazo legal para impugnação. Tais circunstâncias, em tese, poderiam dar margem a interpretações no sentido de que, por parte do Juiz, haveria conduta típica prevista no supracitado artigo 36 da Lei 13.869/19, em razão da demora em se determinar o desbloqueio do valor excedente por conta da própria sistemática do SisbaJud e também em razão do contraditório que se impõe por força do Artigo 10 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a fim de compatibilizar a atividade estatal, em face da nova Lei de Abuso de Autoridade, com a atual sistemática do SisbaJud, e em razão deste sistema constituir um instrumento conhecidamente eficiente para a satisfação do crédito exequendo, não se mostra viável suspender o uso da ferramenta, mas sim, em se verificando o bloqueio de valor que extrapole àquele determinado, há de haver imediata liberação/desbloqueio. Assim, com as observações acima, determinei bloqueio judicial on line, via SisbaJud. Porém, tal tentativa restou infrutífera, conforme minutas que seguem. Destarte, requeira(m) o(a)(s) exequente(s) o que de direito em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Guido Carlos Dugolin Pignatti (OAB 183862/SP) |
| 13/01/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 01/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 28/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.22.70116102-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2022 10:05 |
| 16/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0926/2022 Data da Publicação: 17/11/2022 Número do Diário: 3630 |
| 11/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0926/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em prosseguimento. Advogados(s): Guido Carlos Dugolin Pignatti (OAB 183862/SP) |
| 11/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora em prosseguimento. |
| 11/11/2022 |
Documento Juntado
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| 08/07/2022 |
Mandado de Levantamento Expedido
certidão - expedição de MLE |
| 06/07/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJAU.22.70062501-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 06/07/2022 15:13 |
| 27/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0500/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 3534 |
| 24/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0500/2022 Teor do ato: Vistos. Intimado pessoalmente (fl. 190), o executado não ofertou impugnação ao bloqueio judicial da importância de R$797,24. Assim, converto em penhora a indisponibilidade do valor de R$797,24, ficando autorizado o levantamento da referida importância, pela parte exequente. Consigno que a parte exequente deverá providenciar a juntada do respectivo formulário de levantamento para soerguimento do valor. Seguem minutas SisbaJud de transferência. No mais, providenciado o levantamento dos valores, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Guido Carlos Dugolin Pignatti (OAB 183862/SP) |
| 23/06/2022 |
Convertido o Bloqueio em Penhora
Vistos. Intimado pessoalmente (fl. 190), o executado não ofertou impugnação ao bloqueio judicial da importância de R$797,24. Assim, converto em penhora a indisponibilidade do valor de R$797,24, ficando autorizado o levantamento da referida importância, pela parte exequente. Consigno que a parte exequente deverá providenciar a juntada do respectivo formulário de levantamento para soerguimento do valor. Seguem minutas SisbaJud de transferência. No mais, providenciado o levantamento dos valores, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 23/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 23/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 23/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/05/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR417132823TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Robson Cazuza dos Santos Diligência : 03/05/2022 |
| 27/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0308/2022 Data da Publicação: 28/04/2022 Número do Diário: 3493 |
| 26/04/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 26/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2022 Teor do ato: Vistos. Conforme se depreende do expediente juntado em fls. 164/185, as pesquisas realizadas, via SisbaJud, com utilização da funcionalidade denominada "Teimosinha", restaram parcialmente frutíferas, tendo sido bloqueada a importância de R$ 797,24 em nome do(a) executado(a). Destarte, nos termos do Art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente o(a) executado(a), no endereço constante nos autos, acerca do bloqueio realizado, advertindo-o(a) do prazo de 05 (cinco) dias para alegar eventual impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou excesso de indisponibilidade. No mesmo prazo de 05 (cinco) dias, fica facultada ao(à) exequente a possibilidade de também se manifestar sobre o bloqueio realizado. Escoado o prazo de 05 (cinco) dias acima assinalado, com ou sem manifestação do(a) executado(a), tornem os autos conclusos com urgência para os fins do Art. 854, §§ 4º e 5º do CPC. Intime-se. Advogados(s): Guido Carlos Dugolin Pignatti (OAB 183862/SP) |
| 26/04/2022 |
Decisão Determinação
Vistos. Conforme se depreende do expediente juntado em fls. 164/185, as pesquisas realizadas, via SisbaJud, com utilização da funcionalidade denominada "Teimosinha", restaram parcialmente frutíferas, tendo sido bloqueada a importância de R$ 797,24 em nome do(a) executado(a). Destarte, nos termos do Art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente o(a) executado(a), no endereço constante nos autos, acerca do bloqueio realizado, advertindo-o(a) do prazo de 05 (cinco) dias para alegar eventual impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou excesso de indisponibilidade. No mesmo prazo de 05 (cinco) dias, fica facultada ao(à) exequente a possibilidade de também se manifestar sobre o bloqueio realizado. Escoado o prazo de 05 (cinco) dias acima assinalado, com ou sem manifestação do(a) executado(a), tornem os autos conclusos com urgência para os fins do Art. 854, §§ 4º e 5º do CPC. Intime-se. |
| 25/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/04/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 25/04/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 25/04/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 25/04/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 25/04/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 25/04/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 25/04/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 25/04/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 25/04/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 25/04/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 25/04/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 25/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0205/2022 Data da Publicação: 24/03/2022 Número do Diário: 3472 |
| 22/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2022 Teor do ato: Vistos. O exequente pleiteia a penhora de ativos financeiros do executado, via SisbaJud, mediante a reiteração automática de ordens de bloqueio pelo período de trinta dias ou até atingir o montante devido pelo(s) executado(s), com utilização da funcionalidade denominada "Teimosinha". Inicialmente, cumpre observar que a recente Lei 13.869/19, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade praticados por agente público, prescreve, em seu artigo 36, verbis: Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Conforme se observa do texto legal acima transcrito, o tipo penal instituído pelo legislador compreende-se como aberto em relação às expressões exacerbadamente e pela parte, pois encerram expressões que contêm elementos subjetivos. Vale dizer, trata-se de norma penal incompleta, que depende de interpretação a ser realizada pelo operador do direito, que deverá empreender o devido complemento valorativo, a fim de que possa adquirir um sentido e, consequentemente, possa ter aplicação. Assim, no que toca ao bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, é sabido que, inicialmente, a indisponibilidade pode recair sobre quantia superior ao determinado. Isso porque, embora a ordem de bloqueio observe o valor limite indicado pelo operador, esse limite acaba sendo aplicado, pela própria sistemática do SisbaJud, a cada conta bancária ou ativo localizado em nome do executado, inclusive podendo atingir até mesmo numerário protegido pela regra de impenhorabilidade. Ou seja, pela atual sistemática do SisbaJud, possível a realização de bloqueio do valor limite para satisfação da dívida em várias contas bancárias do mesmo titular, sendo que a constatação dessa ocorrência não é imediata, mas depende da resposta encaminhada pelo próprio sistema, o que as vezes extrapola o prazo de 48 (quarenta e oito) horas previsto no regulamento. Por outro lado, ainda há a possibilidade de o bloqueio se realizar, antes do contraditório, em quantia excessiva em razão de conduta do próprio exequente, que efetua incorretamente os cálculos do valor devido. Tal situação não é de imediata constatação pelo Juízo, mas sim depende da iniciativa do próprio devedor, no prazo legal para impugnação. Tais circunstâncias, em tese, poderiam dar margem a interpretações no sentido de que, por parte do Juiz, haveria conduta típica prevista no supracitado artigo 36 da Lei 13.869/19, em razão da demora em se determinar o desbloqueio do valor excedente por conta da própria sistemática do SisbaJud e também em razão do contraditório que se impõe por força do Artigo 10 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a fim de compatibilizar a atividade estatal, em face da nova Lei de Abuso de Autoridade, com a atual sistemática do SisbaJud, e em razão deste sistema constituir um instrumento conhecidamente eficiente para à satisfação do crédito exequendo, não se mostra viável suspender o uso da ferramenta, mas sim, em se verificando o bloqueio de valor que extrapole àquele determinado, há de haver imediata liberação/desbloqueio. Destarte, defiro o pedido de fl. 152, providenciando-se o necessário. Com a juntada aos autos das minutas referentes às pesquisas ora determinadas, caso restem frutíferas, ainda que parcialmente, tornem os autos conclusos, com urgência. Caso contrário, via ato ordinatório, intime-se a parte credora para se manifestar em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Guido Carlos Dugolin Pignatti (OAB 183862/SP) |
| 27/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 23/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.22.70014828-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2022 14:47 |
| 15/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0108/2022 Data da Publicação: 16/02/2022 Número do Diário: 3448 |
| 14/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2022 Teor do ato: Vistos. Apresente o(a)(s) exequente(s) saldo devedor atualizado. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Guido Carlos Dugolin Pignatti (OAB 183862/SP) |
| 14/02/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Apresente o(a)(s) exequente(s) saldo devedor atualizado. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 30/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 27/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.22.70005192-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2022 10:22 |
| 17/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0021/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3428 |
| 14/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2022 Teor do ato: Manifeste-se o autor, sobre a certidão negativa do oficial de justiça. Advogados(s): Guido Carlos Dugolin Pignatti (OAB 183862/SP) |
| 13/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor, sobre a certidão negativa do oficial de justiça. |
| 13/01/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 21/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 15/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.21.70032057-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2021 16:39 |
| 30/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0240/2021 Data da Disponibilização: 30/03/2021 Data da Publicação: 31/03/2021 Número do Diário: 3248 Página: 1058/1069 |
| 29/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2021 Teor do ato: Providencie o exequente a juntada aos autos do endereço atualizado do executado, tendo em vista que o mandado de fls. 70/71 foi negativo certidão de fls. 72. Advogados(s): Guido Carlos Dugolin Pignatti (OAB 183862/SP) |
| 26/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o exequente a juntada aos autos do endereço atualizado do executado, tendo em vista que o mandado de fls. 70/71 foi negativo certidão de fls. 72. |
| 22/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0220/2021 Data da Disponibilização: 22/03/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 3242 Página: 1025/1029 |
| 19/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2021 Teor do ato: Vistos. O exequente pleiteia a penhora de ativos financeiros do(a) executado(a) via sistema SisbaJud. Inicialmente, cumpre observar que a recente Lei 13.869/19, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade praticados por agente público, prescreve, em seu artigo 36, verbis: Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Conforme se observa do texto legal acima transcrito, o tipo penal instituído pelo legislador compreende-se como aberto em relação às expressões exacerbadamente e pela parte, pois encerram expressões que contêm elementos subjetivos. Vale dizer, trata-se de norma penal incompleta, que depende de interpretação a ser realizada pelo operador do direito, que deverá empreender o devido complemento valorativo, a fim de que possa adquirir um sentido e, consequentemente, possa ter aplicação. Assim, no que toca ao bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, é sabido que, inicialmente, a indisponibilidade pode recair sobre quantia superior ao determinado. Isso porque, embora a ordem de bloqueio observe o valor limite indicado pelo operador, esse limite acaba sendo aplicado, pela própria sistemática do SisbaJud, a cada conta bancária ou ativo localizado em nome do executado, inclusive podendo atingir até mesmo numerário protegido pela regra de impenhorabilidade. Ou seja, pela atual sistemática do SisbaJud, possível a realização de bloqueio do valor limite para satisfação da dívida em várias contas bancárias do mesmo titular, sendo que a constatação dessa ocorrência não é imediata, mas depende da resposta encaminhada pelo próprio sistema, o que as vezes extrapola o prazo de 48 (quarenta e oito) horas previsto no regulamento. Por outro lado, ainda há a possibilidade de o bloqueio se realizar, antes do contraditório, em quantia excessiva em razão de conduta do próprio exequente, que efetua incorretamente os cálculos do valor devido. Tal situação não é de imediata constatação pelo Juízo, mas sim depende da iniciativa do próprio devedor, no prazo legal para impugnação. Tais circunstâncias, em tese, poderiam dar margem a interpretações no sentido de que, por parte do Juiz, haveria conduta típica prevista no supracitado artigo 36 da Lei 13.869/19, em razão da demora em se determinar o desbloqueio do valor excedente por conta da própria sistemática do SisbaJud e também em razão do contraditório que se impõe por força do Artigo 10 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a fim de compatibilizar a atividade estatal, em face da nova Lei de Abuso de Autoridade, com a atual sistemática do SisbaJud, e em razão deste sistema constituir um instrumento conhecidamente eficiente para à satisfação do crédito exequendo, não se mostra viável suspender o uso da ferramenta, mas sim, em se verificando o bloqueio de valor que extrapole àquele determinado, há de haver imediata liberação/desbloqueio. Assim, com as observações acima, determinei bloqueio judicial on line, via SisbaJud. Porém, tal tentativa restou infrutífera, conforme minutas que seguem. No mais, esclareço que a reiteração automática de ordens de bloqueio emitida até o atingimento do montante devido pelo executado ("Teimosinha"), encontra-se, por ora, com sua funcionalidade inativa através do sistema SisbaJud, conforme informado pelo próprio CNJ no chamado nº 58565236. Por fim, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens do executado, tantos quanto bastem para garantir o cumprimento de sentença, constando do mandado o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, consoante dispõe o artigo 525, § 11º, CPC. Outrossim, deverá constar do mandado que o devedor, poderá valer-se do artigo 847, CPC, no prazo de dez dias, pedindo a substituição daquilo que for penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor. Por fim, tanto que efetivada a penhora e tenha o exeqüente ciência do conteúdo do auto, deverá esclarecer se pretende ou não, adjudicar o que foi constrito. Intime-se. Advogados(s): Guido Carlos Dugolin Pignatti (OAB 183862/SP) |
| 18/03/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 10/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 08/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.21.70018506-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2021 08:23 |
| 25/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0118/2021 Data da Disponibilização: 25/02/2021 Data da Publicação: 26/02/2021 Número do Diário: 3225 Página: 911/925 |
| 24/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2021 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que, devidamente intimado, o exequente não pugnou pela manutenção do bloqueio, permanecendo inerte, tal como se infere da certidão de fl. 127, e levando-se em consideração que se trata de indisponibilidade que atingiu apenas importância ínfima (o valor bloqueado não paga, ao menos, as custas finais do processo, inclusive, não atinge, sequer, nem 3% da dívida), determinei, via SisbaJud, a imediata disponibilização dos valores ao executado. Seguem minutas. Destarte, revejo a intimação de fls. 125 e determino ao exequente que se manifeste em prosseguimento, requerendo o que de direito. Intime-se. Advogados(s): Guido Carlos Dugolin Pignatti (OAB 183862/SP) |
| 23/02/2021 |
Documento Juntado
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| 23/02/2021 |
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
Vistos. Tendo em vista que, devidamente intimado, o exequente não pugnou pela manutenção do bloqueio, permanecendo inerte, tal como se infere da certidão de fl. 127, e levando-se em consideração que se trata de indisponibilidade que atingiu apenas importância ínfima (o valor bloqueado não paga, ao menos, as custas finais do processo, inclusive, não atinge, sequer, nem 3% da dívida), determinei, via SisbaJud, a imediata disponibilização dos valores ao executado. Seguem minutas. Destarte, revejo a intimação de fls. 125 e determino ao exequente que se manifeste em prosseguimento, requerendo o que de direito. Intime-se. |
| 22/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.21.70014192-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2021 14:15 |
| 18/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 18/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0076/2021 Data da Disponibilização: 12/02/2021 Data da Publicação: 15/02/2021 Número do Diário: 3216 Página: 137/1050 |
| 12/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0076/2021 Data da Disponibilização: 12/02/2021 Data da Publicação: 15/02/2021 Número do Diário: 3216 Página: 137/1050 |
| 11/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2021 Teor do ato: Vistos. O(A) exequente pleiteia a penhora de ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s) via sistema SisbaJud. Inicialmente, cumpre observar que a recente Lei 13.869/19, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade praticados por agente público, prescreve, em seu artigo 36, verbis: Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Conforme se observa do texto legal acima transcrito, o tipo penal instituído pelo legislador compreende-se como aberto em relação às expressões exacerbadamente e pela parte, pois encerram expressões que contêm elementos subjetivos. Vale dizer, trata-se de norma penal incompleta, que depende de interpretação a ser realizada pelo operador do direito, que deverá empreender o devido complemento valorativo, a fim de que possa adquirir um sentido e, consequentemente, possa ter aplicação. Assim, no que toca ao bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, é sabido que, inicialmente, a indisponibilidade pode recair sobre quantia superior ao determinado. Isso porque, embora a ordem de bloqueio observe o valor limite indicado pelo operador, esse limite acaba sendo aplicado, pela própria sistemática do SisbaJud, a cada conta bancária ou ativo localizado em nome do executado, inclusive podendo atingir até mesmo numerário protegido pela regra de impenhorabilidade. Ou seja, pela atual sistemática do SisbaJud, possível a realização de bloqueio do valor limite para satisfação da dívida em várias contas bancárias do mesmo titular, sendo que a constatação dessa ocorrência não é imediata, mas depende da resposta encaminhada pelo próprio sistema, o que as vezes extrapola o prazo de 48 (quarenta e oito) horas previsto no regulamento. Por outro lado, ainda há a possibilidade de o bloqueio se realizar, antes do contraditório, em quantia excessiva em razão de conduta do próprio exequente, que efetua incorretamente os cálculos do valor devido. Tal situação não é de imediata constatação pelo Juízo, mas sim depende da iniciativa do próprio devedor, no prazo legal para impugnação. Tais circunstâncias, em tese, poderiam dar margem a interpretações no sentido de que, por parte do Juiz, haveria conduta típica prevista no supracitado artigo 36 da Lei 13.869/19, em razão da demora em se determinar o desbloqueio do valor excedente por conta da própria sistemática do SisbaJud e também em razão do contraditório que se impõe por força do Artigo 10 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a fim de compatibilizar a atividade estatal, em face da nova Lei de Abuso de Autoridade, com a atual sistemática do SisbaJud, e em razão deste sistema constituir um instrumento conhecidamente eficiente para à satisfação do crédito exequendo, não se mostra viável suspender o uso da ferramenta, mas sim, em se verificando o bloqueio de valor que extrapole àquele determinado, há de haver imediata liberação/desbloqueio. Assim, com as observações acima, determinei bloqueio judicial on line, via SisbaJud. Tal tentativa restou parcialmente frutífera, tendo sido bloqueada a importância de R$ 159,45, conforme minutas que seguem anexas. Nos termos do Art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente o executado acerca do bloqueio realizado e do prazo de 05 (cinco) dias para alegar eventual impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou excesso de indisponibilidade. No mesmo prazo de 05 (cinco) dias, fica facultada ao(a) exequente a possibilidade de também se manifestar sobre o bloqueio realizado. Escoado o prazo de 05 (cinco) dias acima assinalado, com ou sem manifestação do(a) executado(a), tornem os autos conclusos com urgência para os fins do Art. 854, §§ 4º e 5º do CPC. Sem prejuízo, determinei a realização de pesquisas de bens em nome do executado através dos sistemas Renajud e Infojud, restando frutífera somente com relação à busca de veículo(s) em nome do devedor. Seguem minutas. Por fim, com os benefícios da justiça gratuita, faça-se a consulta ARISP, quanto a imóveis de propriedade da parte demandada. Intime-se. Advogados(s): Guido Carlos Dugolin Pignatti (OAB 183862/SP) |
| 11/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2021 Teor do ato: Informe o exequente o endereço atualizado do executado para intimação nos termos da decisão de fls. 113/114, no prazo de 48h. Advogados(s): Guido Carlos Dugolin Pignatti (OAB 183862/SP) |
| 11/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Informe o exequente o endereço atualizado do executado para intimação nos termos da decisão de fls. 113/114, no prazo de 48h. |
| 10/02/2021 |
Documento Juntado
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| 10/02/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 02/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 01/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.21.70006659-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2021 15:13 |
| 22/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0016/2021 Data da Disponibilização: 21/01/2021 Data da Publicação: 22/01/2021 Número do Diário: 3202 Página: 1510/1018 |
| 21/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2021 Teor do ato: Ante o decurso do prazo, manifeste-se o(a) exequente em prosseguimento, requerendo o que de direito, trazendo aos autos o cálculo atualizado do débito, com os acréscimos legais, a fim de viabilizar a expedição de mandados e/ou pesquisas requeridas. Advogados(s): Guido Carlos Dugolin Pignatti (OAB 183862/SP) |
| 13/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o decurso do prazo, manifeste-se o(a) exequente em prosseguimento, requerendo o que de direito, trazendo aos autos o cálculo atualizado do débito, com os acréscimos legais, a fim de viabilizar a expedição de mandados e/ou pesquisas requeridas. |
| 13/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1387/2020 Data da Disponibilização: 15/12/2020 Data da Publicação: 16/12/2020 Número do Diário: 3188 Página: 1045/1052 |
| 15/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1387/2020 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o disposto no §3º do artigo 513 do CPC, dou por convalidade a intimação doo executado, cujo prazo para cumprir o disposto no artigo 523, §1º, e 525, ambos do CPC, iniciou-se da juntada aos autos da certidão de fls. 72. Certifique a serventia eventual decurso de prazo. Após, intime-se a part autora para que se manifeste em prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Guido Carlos Dugolin Pignatti (OAB 183862/SP) |
| 15/12/2020 |
Decisão Determinação
Vistos. Tendo em vista o disposto no §3º do artigo 513 do CPC, dou por convalidade a intimação doo executado, cujo prazo para cumprir o disposto no artigo 523, §1º, e 525, ambos do CPC, iniciou-se da juntada aos autos da certidão de fls. 72. Certifique a serventia eventual decurso de prazo. Após, intime-se a part autora para que se manifeste em prosseguimento. Intime-se. |
| 10/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.20.70092874-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2020 16:06 |
| 27/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1226/2020 Data da Disponibilização: 26/10/2020 Data da Publicação: 27/10/2020 Número do Diário: 3156 Página: 901/903 |
| 26/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1226/2020 Teor do ato: Manifeste-se o autor, sobre a certidão negativa do oficial de justiça. Advogados(s): Guido Carlos Dugolin Pignatti (OAB 183862/SP) |
| 23/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor, sobre a certidão negativa do oficial de justiça. |
| 23/10/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 11/02/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 302.2020/003833-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/10/2020 Local: Oficial de justiça - Gilmar Paiva Arrais |
| 04/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0131/2020 Data da Disponibilização: 04/02/2020 Data da Publicação: 05/02/2020 Número do Diário: Caderno 4 Página: 1116 |
| 03/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2020 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que o executado sequer foi intimado acerca do início deste cumprimento de sentença, bem como que o resultado negativo do AR de fls. 54 retornou como "ausente", determino nova tentativa de intimação da parte ré no endereço indicado na inicial por meio de Oficial de Justiça. Caso a diligência seja negativa, tornem os autos conclusos para a realização de pesquisa de endereço da parte através dos sistemas disponíveis a este juízo. O pedido de bloqueio através do sistema Bacenjud será apreciado oportunamente. Intime-se. Advogados(s): Guido Carlos Dugolin Pignatti (OAB 183862/SP) |
| 31/01/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista que o executado sequer foi intimado acerca do início deste cumprimento de sentença, bem como que o resultado negativo do AR de fls. 54 retornou como "ausente", determino nova tentativa de intimação da parte ré no endereço indicado na inicial por meio de Oficial de Justiça. Caso a diligência seja negativa, tornem os autos conclusos para a realização de pesquisa de endereço da parte através dos sistemas disponíveis a este juízo. O pedido de bloqueio através do sistema Bacenjud será apreciado oportunamente. Intime-se. |
| 30/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0101/2020 Data da Disponibilização: 30/01/2020 Data da Publicação: 31/01/2020 Número do Diário: Caderno 4 Página: 973 |
| 28/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2020 Teor do ato: Ante o decurso do prazo de sobrestamento, manifeste-se o(a) exequente, em termos de prosseguimento. Advogados(s): Guido Carlos Dugolin Pignatti (OAB 183862/SP) |
| 28/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.20.70005138-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2020 13:29 |
| 24/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o decurso do prazo de sobrestamento, manifeste-se o(a) exequente, em termos de prosseguimento. |
| 24/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1518/2019 Data da Disponibilização: 01/11/2019 Data da Publicação: 04/11/2019 Número do Diário: Caderno 4 Página: 1062 |
| 31/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1518/2019 Teor do ato: Aguarde-se por trinta dias. I. Advogados(s): Guido Carlos Dugolin Pignatti (OAB 183862/SP) |
| 30/10/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aguarde-se por trinta dias. I. |
| 24/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.19.70100302-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2019 14:19 |
| 14/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1409/2019 Data da Disponibilização: 14/10/2019 Data da Publicação: 15/10/2019 Número do Diário: Caderno 4 Página: 1095 |
| 11/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1409/2019 Teor do ato: Manifeste-se a parte requerente sobre o AR negativo. Advogados(s): Guido Carlos Dugolin Pignatti (OAB 183862/SP) |
| 11/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte requerente sobre o AR negativo. |
| 11/10/2019 |
AR Negativo Juntado
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| 17/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1240/2019 Data da Disponibilização: 17/09/2019 Data da Publicação: 18/09/2019 Número do Diário: Caderno 4 Página: 1113 |
| 16/09/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 16/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1240/2019 Teor do ato: Anote-se a gratuidade judiciária em favor do exequente. Nos termos deste despacho é dado início ao cumprimento do julgado. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) nos termos do artigo 523, § 1º, CPC, constando, também o disposto no artigo 525, CPC, expedindo-se o necessário. Int. Advogados(s): Guido Carlos Dugolin Pignatti (OAB 183862/SP) |
| 13/09/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Anote-se a gratuidade judiciária em favor do exequente. Nos termos deste despacho é dado início ao cumprimento do julgado. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) nos termos do artigo 523, § 1º, CPC, constando, também o disposto no artigo 525, CPC, expedindo-se o necessário. Int. |
| 10/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1000505-77.2019.8.26.0302 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/10/2019 |
Petições Diversas |
| 27/01/2020 |
Petições Diversas |
| 09/11/2020 |
Petições Diversas |
| 01/02/2021 |
Petições Diversas |
| 22/02/2021 |
Petições Diversas |
| 05/03/2021 |
Petições Diversas |
| 13/04/2021 |
Petições Diversas |
| 27/01/2022 |
Petições Diversas |
| 23/02/2022 |
Petições Diversas |
| 06/07/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 28/11/2022 |
Petições Diversas |
| 03/02/2023 |
Pedido de Suspensão de Processo por 360 dias |
| 28/08/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 05/03/2025 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 16/04/2025 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 28/04/2025 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 07/05/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 16/05/2025 |
Petições Diversas |
| 27/05/2025 |
Petições Diversas |
| 04/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/07/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 05/09/2025 |
Petições Diversas |
| 16/10/2025 |
Petições Diversas |
| 09/12/2025 |
Petições Diversas |
| 09/02/2026 |
Petições Diversas |
| 18/03/2026 |
Petições Diversas |
| 23/06/2026 |
Petições Diversas |
| 28/08/2026 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |