Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0001093-33.2021.8.26.0302)
Assunto
Inadimplemento
Foro
Foro de Jaú
Vara
4ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Katiana Paiva de Araújo Neves
Advogado:  Carlos Eduardo Monte  
Exectda  Amanda de Moraes Miguel
Advogado:  Silvio Cesar Seresuela  
Advogado:  André Capobianco Morando  
Gestor  Davi Borges de Aquino
Advogada:  Taílana Camêlo de Souza  
Interesdo.  PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA
Advogado:  Vilton Luis da Silva Barboza  
ArremTerc  Alexandre Correia Nicoletti
Advogada:  Bruna Galvão de França  
Advogada:  Gabriela Angelini  
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Movimentações

Data Movimento
14/04/2026 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJAU.26.70028644-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 14/04/2026 10:59
18/03/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0505/2026 Data da Publicação: 19/03/2026
17/03/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0505/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 474: Indefiro o pedido, pese vênia e respeito do entendimento diverso, pois a medida prescinde de determinação judicial e pode ser adotada pela própria parte executada pelos meios próprios, considerando a carta de arrematação já expedida. Para além disso, a questão refoge ao âmbito estrito de competência do presente cumprimento de sentença e enseja ação própria; Fls. 495/502: Não obstante o respeito pela compreensão distinta, máxima vênia, as pretensões formuladas transpõe o limite cognitivo do cumprimento de sentença, pois constituem pleitos formulados por interessado que não é parte no processo e em face de concessionárias públicas e da Fazenda Pública de Sorocaba que também não são integrantes da relação processual destes autos. Os conflitos de interesse narrados ensejam ação própria e autônoma em relação aos respectivos envolvidos e interessados, frise-se, perante o Juiz natural e competente para conhecer de respectivas questões controvertidas. Ao Juízo da execução cumpre apenas receber eventuais habilitações de créditos dos credores e que recairão sobre o valor da arrematação a ser promovida pelos respectivos titulares - como estabelecido no presente âmbito às fls. 463/464. Nestes termos, reiterado devido respeito do douto entendimento diverso, indefiro o pedido de fls. 495/segs. Após o decurso de prazo da presente decisão, considerando o teor das pretensões indeferidas, será apurado o requerimento de fls. 506. Intime-se. Advogados(s): Vilton Luis da Silva Barboza (OAB 129515/SP), Carlos Eduardo Monte (OAB 198694/SP), André Capobianco Morando (OAB 375020/SP), Silvio Cesar Seresuela (OAB 374842/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP)
17/03/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 474: Indefiro o pedido, pese vênia e respeito do entendimento diverso, pois a medida prescinde de determinação judicial e pode ser adotada pela própria parte executada pelos meios próprios, considerando a carta de arrematação já expedida. Para além disso, a questão refoge ao âmbito estrito de competência do presente cumprimento de sentença e enseja ação própria; Fls. 495/502: Não obstante o respeito pela compreensão distinta, máxima vênia, as pretensões formuladas transpõe o limite cognitivo do cumprimento de sentença, pois constituem pleitos formulados por interessado que não é parte no processo e em face de concessionárias públicas e da Fazenda Pública de Sorocaba que também não são integrantes da relação processual destes autos. Os conflitos de interesse narrados ensejam ação própria e autônoma em relação aos respectivos envolvidos e interessados, frise-se, perante o Juiz natural e competente para conhecer de respectivas questões controvertidas. Ao Juízo da execução cumpre apenas receber eventuais habilitações de créditos dos credores e que recairão sobre o valor da arrematação a ser promovida pelos respectivos titulares - como estabelecido no presente âmbito às fls. 463/464. Nestes termos, reiterado devido respeito do douto entendimento diverso, indefiro o pedido de fls. 495/segs. Após o decurso de prazo da presente decisão, considerando o teor das pretensões indeferidas, será apurado o requerimento de fls. 506. Intime-se.
16/03/2026 Conclusos para Decisão
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Petições diversas

Data Tipo
23/06/2021 Petições Diversas
20/07/2021 Impugnação ao Cumprimento da Sentença
04/08/2021 Petições Diversas
24/11/2021 Petições Diversas
29/03/2022 Petições Diversas
08/04/2022 Pedido de Habilitação
08/04/2022 Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud
13/04/2022 Petições Diversas
18/04/2022 Petições Diversas
20/04/2022 Petições Diversas
01/06/2022 Petições Diversas
14/06/2022 Petições Diversas
20/06/2022 Petições Diversas
04/07/2022 Pedido de Certidão de Honorários
16/08/2022 Petições Diversas
22/08/2022 Petições Diversas
11/09/2022 Petições Diversas
01/02/2023 Petições Diversas
09/02/2023 Pedido de Penhora
01/06/2023 Petições Diversas
03/10/2023 Petições Diversas
14/10/2023 Petições Diversas
23/10/2023 Petições Diversas
21/01/2024 Pedido de Certidão de Honorários
19/02/2024 Manifestação da Defensoria Pública
25/03/2024 Petições Diversas
23/04/2024 Pedido de Designação de Hastas
27/08/2024 Petições Diversas
28/08/2024 Embargos de Declaração
30/08/2024 Petições Diversas
14/10/2024 Pedido de Habilitação
21/10/2024 Pedido de Habilitação
04/11/2024 Petições Diversas
22/11/2024 Petições Diversas
10/12/2024 Petições Diversas
13/12/2024 Petições Diversas
26/12/2024 Petições Diversas
07/02/2025 Petições Diversas
21/02/2025 Petições Diversas
18/03/2025 Petições Diversas
19/06/2025 Petições Diversas
03/07/2025 Petições Diversas
16/07/2025 Petições Diversas
10/12/2025 Petições Diversas
23/01/2026 Petições Diversas
12/03/2026 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
14/04/2026 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.