| Exeqte |
Katiana Paiva de Araújo Neves
Advogado: Carlos Eduardo Monte |
| Exectda |
Amanda de Moraes Miguel
Advogado: Silvio Cesar Seresuela Advogado: André Capobianco Morando |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Taílana Camêlo de Souza |
| Interesdo. |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA
Advogado: Vilton Luis da Silva Barboza |
| ArremTerc |
Alexandre Correia Nicoletti
Advogada: Bruna Galvão de França Advogada: Gabriela Angelini |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/04/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJAU.26.70028644-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 14/04/2026 10:59 |
| 18/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0505/2026 Data da Publicação: 19/03/2026 |
| 17/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0505/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 474: Indefiro o pedido, pese vênia e respeito do entendimento diverso, pois a medida prescinde de determinação judicial e pode ser adotada pela própria parte executada pelos meios próprios, considerando a carta de arrematação já expedida. Para além disso, a questão refoge ao âmbito estrito de competência do presente cumprimento de sentença e enseja ação própria; Fls. 495/502: Não obstante o respeito pela compreensão distinta, máxima vênia, as pretensões formuladas transpõe o limite cognitivo do cumprimento de sentença, pois constituem pleitos formulados por interessado que não é parte no processo e em face de concessionárias públicas e da Fazenda Pública de Sorocaba que também não são integrantes da relação processual destes autos. Os conflitos de interesse narrados ensejam ação própria e autônoma em relação aos respectivos envolvidos e interessados, frise-se, perante o Juiz natural e competente para conhecer de respectivas questões controvertidas. Ao Juízo da execução cumpre apenas receber eventuais habilitações de créditos dos credores e que recairão sobre o valor da arrematação a ser promovida pelos respectivos titulares - como estabelecido no presente âmbito às fls. 463/464. Nestes termos, reiterado devido respeito do douto entendimento diverso, indefiro o pedido de fls. 495/segs. Após o decurso de prazo da presente decisão, considerando o teor das pretensões indeferidas, será apurado o requerimento de fls. 506. Intime-se. Advogados(s): Vilton Luis da Silva Barboza (OAB 129515/SP), Carlos Eduardo Monte (OAB 198694/SP), André Capobianco Morando (OAB 375020/SP), Silvio Cesar Seresuela (OAB 374842/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 17/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 474: Indefiro o pedido, pese vênia e respeito do entendimento diverso, pois a medida prescinde de determinação judicial e pode ser adotada pela própria parte executada pelos meios próprios, considerando a carta de arrematação já expedida. Para além disso, a questão refoge ao âmbito estrito de competência do presente cumprimento de sentença e enseja ação própria; Fls. 495/502: Não obstante o respeito pela compreensão distinta, máxima vênia, as pretensões formuladas transpõe o limite cognitivo do cumprimento de sentença, pois constituem pleitos formulados por interessado que não é parte no processo e em face de concessionárias públicas e da Fazenda Pública de Sorocaba que também não são integrantes da relação processual destes autos. Os conflitos de interesse narrados ensejam ação própria e autônoma em relação aos respectivos envolvidos e interessados, frise-se, perante o Juiz natural e competente para conhecer de respectivas questões controvertidas. Ao Juízo da execução cumpre apenas receber eventuais habilitações de créditos dos credores e que recairão sobre o valor da arrematação a ser promovida pelos respectivos titulares - como estabelecido no presente âmbito às fls. 463/464. Nestes termos, reiterado devido respeito do douto entendimento diverso, indefiro o pedido de fls. 495/segs. Após o decurso de prazo da presente decisão, considerando o teor das pretensões indeferidas, será apurado o requerimento de fls. 506. Intime-se. |
| 16/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/04/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJAU.26.70028644-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 14/04/2026 10:59 |
| 18/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0505/2026 Data da Publicação: 19/03/2026 |
| 17/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0505/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 474: Indefiro o pedido, pese vênia e respeito do entendimento diverso, pois a medida prescinde de determinação judicial e pode ser adotada pela própria parte executada pelos meios próprios, considerando a carta de arrematação já expedida. Para além disso, a questão refoge ao âmbito estrito de competência do presente cumprimento de sentença e enseja ação própria; Fls. 495/502: Não obstante o respeito pela compreensão distinta, máxima vênia, as pretensões formuladas transpõe o limite cognitivo do cumprimento de sentença, pois constituem pleitos formulados por interessado que não é parte no processo e em face de concessionárias públicas e da Fazenda Pública de Sorocaba que também não são integrantes da relação processual destes autos. Os conflitos de interesse narrados ensejam ação própria e autônoma em relação aos respectivos envolvidos e interessados, frise-se, perante o Juiz natural e competente para conhecer de respectivas questões controvertidas. Ao Juízo da execução cumpre apenas receber eventuais habilitações de créditos dos credores e que recairão sobre o valor da arrematação a ser promovida pelos respectivos titulares - como estabelecido no presente âmbito às fls. 463/464. Nestes termos, reiterado devido respeito do douto entendimento diverso, indefiro o pedido de fls. 495/segs. Após o decurso de prazo da presente decisão, considerando o teor das pretensões indeferidas, será apurado o requerimento de fls. 506. Intime-se. Advogados(s): Vilton Luis da Silva Barboza (OAB 129515/SP), Carlos Eduardo Monte (OAB 198694/SP), André Capobianco Morando (OAB 375020/SP), Silvio Cesar Seresuela (OAB 374842/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 17/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 474: Indefiro o pedido, pese vênia e respeito do entendimento diverso, pois a medida prescinde de determinação judicial e pode ser adotada pela própria parte executada pelos meios próprios, considerando a carta de arrematação já expedida. Para além disso, a questão refoge ao âmbito estrito de competência do presente cumprimento de sentença e enseja ação própria; Fls. 495/502: Não obstante o respeito pela compreensão distinta, máxima vênia, as pretensões formuladas transpõe o limite cognitivo do cumprimento de sentença, pois constituem pleitos formulados por interessado que não é parte no processo e em face de concessionárias públicas e da Fazenda Pública de Sorocaba que também não são integrantes da relação processual destes autos. Os conflitos de interesse narrados ensejam ação própria e autônoma em relação aos respectivos envolvidos e interessados, frise-se, perante o Juiz natural e competente para conhecer de respectivas questões controvertidas. Ao Juízo da execução cumpre apenas receber eventuais habilitações de créditos dos credores e que recairão sobre o valor da arrematação a ser promovida pelos respectivos titulares - como estabelecido no presente âmbito às fls. 463/464. Nestes termos, reiterado devido respeito do douto entendimento diverso, indefiro o pedido de fls. 495/segs. Após o decurso de prazo da presente decisão, considerando o teor das pretensões indeferidas, será apurado o requerimento de fls. 506. Intime-se. |
| 16/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJAU.26.70019216-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 12/03/2026 13:58 |
| 06/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.26.70004404-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2026 11:01 |
| 30/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1909/2025 Data da Publicação: 23/12/2025 |
| 19/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1909/2025 Teor do ato: Intimem-se os arrematantes do imóvel Alexandre e Priscila para se manifestarem sobre a petição de fls. 474. Prazo: 10 dias. Advogados(s): Vilton Luis da Silva Barboza (OAB 129515/SP), Carlos Eduardo Monte (OAB 198694/SP), André Capobianco Morando (OAB 375020/SP), Silvio Cesar Seresuela (OAB 374842/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 19/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimem-se os arrematantes do imóvel Alexandre e Priscila para se manifestarem sobre a petição de fls. 474. Prazo: 10 dias. |
| 19/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Nos termos do artigo 183, § 1º e artigo 270, todos do CPC, fica a Fazenda Pública Municipal e/ou Autarquia/Fundação do Município, na qualidade de terceiro interessado, regularmente CIENTIFICADA do mandado de levantamento expedido às fls. 484. |
| 18/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, até a presente data, não houve comunicação de interposição de recurso em relação à r. decisão de fls. 463/464, tendo decorrido o prazo em 11/12/2025. Nada Mais. |
| 10/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.25.70127900-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2025 15:59 |
| 02/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Nos termos do artigo 183, § 1º e artigo 270, todos do CPC, fica a Fazenda Pública Municipal, na qualidade de terceiro interessado, regularmente INTIMADA, para se manifestar nos autos, de acordo com a r. decisão disponibilizada na Internet. |
| 22/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, compulsando os autos em cumprimento à r. decisão de fls. 463/464, verifiquei constar apenas os pedidos de habilitação e reserva de crédito em prol do Município de Sorocaba (fls. 319/321) e de Maria Valentina Almeida Prado de Araújo (fls. 322/325), não constando, até a presente data, outras penhoras no rosto dos autos. Nada Mais. |
| 17/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1327/2025 Data da Publicação: 26/09/2025 |
| 24/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1327/2025 Teor do ato: Vistos. O crédito da presente execução é comum e de valor de R$ 81.956,75. O crédito da parte Maria Valentina Prado de Araújo tem natureza comum e valor de R$ 106.308,65 (fls. 383); O crédito do Município de Sorocaba é preferencial tributário e no valor de R$ 3.557,52. Totalizam um débito de R$ 191.822,92. Verifica-se que o valor da arrematação é maior - R$ 229.078,31. Portanto, determino: - certifique a Serventia a ausência de outras penhoras no rosto dos autos; - certificada a ausência e decorrido o prazo de recurso da presente decisão, desde já, deferidos os pedidos de levantamento quanto às penhoras apuradas nos valores supramencionados. Intime-se. Advogados(s): Vilton Luis da Silva Barboza (OAB 129515/SP), Carlos Eduardo Monte (OAB 198694/SP), André Capobianco Morando (OAB 375020/SP), Silvio Cesar Seresuela (OAB 374842/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 24/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O crédito da presente execução é comum e de valor de R$ 81.956,75. O crédito da parte Maria Valentina Prado de Araújo tem natureza comum e valor de R$ 106.308,65 (fls. 383); O crédito do Município de Sorocaba é preferencial tributário e no valor de R$ 3.557,52. Totalizam um débito de R$ 191.822,92. Verifica-se que o valor da arrematação é maior - R$ 229.078,31. Portanto, determino: - certifique a Serventia a ausência de outras penhoras no rosto dos autos; - certificada a ausência e decorrido o prazo de recurso da presente decisão, desde já, deferidos os pedidos de levantamento quanto às penhoras apuradas nos valores supramencionados. Intime-se. |
| 23/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0783/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0783/2025 Teor do ato: Carta de arrematação expedida, disponível para impressão e encaminhamento pela parte interessada. Advogados(s): Vilton Luis da Silva Barboza (OAB 129515/SP), Carlos Eduardo Monte (OAB 198694/SP), André Capobianco Morando (OAB 375020/SP), Silvio Cesar Seresuela (OAB 374842/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 17/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Carta de arrematação expedida, disponível para impressão e encaminhamento pela parte interessada. |
| 17/07/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 17/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.25.80056731-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2025 08:29 |
| 07/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.25.70068877-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2025 16:25 |
| 26/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Nos termos do artigo 183, § 1º e artigo 270, todos do CPC, fica a Fazenda Pública Municipal e/ou Autarquia/Fundação do Município, na qualidade de terceiro interessado, regularmente INTIMADA, para que junte aos autos a decisão que determinou a penhora/reserva de créditos nesta execução, no prazo de 15 dias, conforme r. Decisão de fls. 433/435. |
| 19/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.25.70063434-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2025 17:57 |
| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0587/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0587/2025 Teor do ato: Vistos. 1... Carta de arrematação Uma vez depositado o valor da aquisição, subrogam-se no preço pago todas as eventuais penhoras existentes. O deferimento da expedição de auto de arrematação, se resume à verificação da observância dos requisitos formais na alienação judicial efetivada e o depósito da quantia estabelecida. Portanto, é devida a expedição do auto de arrematação, sobretudo porque no caso estão presentes todos os requisitos formais: - foi alienado o imóvel objeto de matrícula 54.058 do 2º CRI de Sorocaba-SP pelo valor de R$ 229.078,31, referente a 56,40% da avaliação judicial homologada (fls. 260/segs) e acima do percentual mínimo fixado na referida decisão. O valor foi depositado nos autos, conforme comprovantes de fls. 373; - há comprovação de que foram cientificados os interessados, seja por meio de carta, seja por meio de edital; Logo, do ponto de vista formal, não se vislumbra qualquer vício que possa prejudicar a arrematação realizada. Frise-se que as partes foram devidamente cientificadas da juntada do auto de arrematação, nos termos do §2º do art. 903 do CPC, conforme decisão de fls. 399 que dá ciência às partes a respeito do resultado positivo do leilão (publicação em 14/02/2025 certidão de fls. 401). Portanto, decorrido o prazo de 10 dias para impugnação considerando a juntada do auto de arrematação em 22/11/2024 (fls. 351) e decorrido o prazo para manifestação das partes após intimação (intimação através do despacho de fls. 399, que foi publicado em 14/02/2025, sem qualquer manifestação até a presente data). Nestes termos, reputada perfeita e acabada a arrematação nos termos do art. 903 do CPC, inexistindo óbice para acolhimento do pleito de fls. 390/sgs. Assim, em prosseguimento, expeça-se carta de arrematação, com observância do teor do art. 903, §5º, do CPC. Intimem-se os arrematantes para recolhimento das despesas eventualmente pertinentes à expedição, no prazo de 15 dias. 2... Concurso de credores Com a devida vênia, por ora, inviável o deferimento do pedido de levantamento formulado pela exequente, pois existem pedidos de reserva de créditos nos autos que precisam ser analisados em conjunto. Portanto, antes de deliberar a respeito dos levantamentos, intimem-se os terceiros interessados já habilitados nos autos Maria Valentina (proc 0001444-69.2022) e Município de Sorocaba, para que junte aos autos a decisão que determinou a penhora/reserva de créditos nesta execução, no prazo de 15 dias. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Vilton Luis da Silva Barboza (OAB 129515/SP), Carlos Eduardo Monte (OAB 198694/SP), André Capobianco Morando (OAB 375020/SP), Silvio Cesar Seresuela (OAB 374842/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 16/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1... Carta de arrematação Uma vez depositado o valor da aquisição, subrogam-se no preço pago todas as eventuais penhoras existentes. O deferimento da expedição de auto de arrematação, se resume à verificação da observância dos requisitos formais na alienação judicial efetivada e o depósito da quantia estabelecida. Portanto, é devida a expedição do auto de arrematação, sobretudo porque no caso estão presentes todos os requisitos formais: - foi alienado o imóvel objeto de matrícula 54.058 do 2º CRI de Sorocaba-SP pelo valor de R$ 229.078,31, referente a 56,40% da avaliação judicial homologada (fls. 260/segs) e acima do percentual mínimo fixado na referida decisão. O valor foi depositado nos autos, conforme comprovantes de fls. 373; - há comprovação de que foram cientificados os interessados, seja por meio de carta, seja por meio de edital; Logo, do ponto de vista formal, não se vislumbra qualquer vício que possa prejudicar a arrematação realizada. Frise-se que as partes foram devidamente cientificadas da juntada do auto de arrematação, nos termos do §2º do art. 903 do CPC, conforme decisão de fls. 399 que dá ciência às partes a respeito do resultado positivo do leilão (publicação em 14/02/2025 certidão de fls. 401). Portanto, decorrido o prazo de 10 dias para impugnação considerando a juntada do auto de arrematação em 22/11/2024 (fls. 351) e decorrido o prazo para manifestação das partes após intimação (intimação através do despacho de fls. 399, que foi publicado em 14/02/2025, sem qualquer manifestação até a presente data). Nestes termos, reputada perfeita e acabada a arrematação nos termos do art. 903 do CPC, inexistindo óbice para acolhimento do pleito de fls. 390/sgs. Assim, em prosseguimento, expeça-se carta de arrematação, com observância do teor do art. 903, §5º, do CPC. Intimem-se os arrematantes para recolhimento das despesas eventualmente pertinentes à expedição, no prazo de 15 dias. 2... Concurso de credores Com a devida vênia, por ora, inviável o deferimento do pedido de levantamento formulado pela exequente, pois existem pedidos de reserva de créditos nos autos que precisam ser analisados em conjunto. Portanto, antes de deliberar a respeito dos levantamentos, intimem-se os terceiros interessados já habilitados nos autos Maria Valentina (proc 0001444-69.2022) e Município de Sorocaba, para que junte aos autos a decisão que determinou a penhora/reserva de créditos nesta execução, no prazo de 15 dias. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. |
| 16/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.25.70027216-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2025 08:29 |
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0229/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165 |
| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2025 Teor do ato: Ante o teor da certidão de fls. 426, ciência às partes nos termos do item 3 da r. decisão de fls. 399. Advogados(s): Vilton Luis da Silva Barboza (OAB 129515/SP), Carlos Eduardo Monte (OAB 198694/SP), André Capobianco Morando (OAB 375020/SP), Silvio Cesar Seresuela (OAB 374842/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 14/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o teor da certidão de fls. 426, ciência às partes nos termos do item 3 da r. decisão de fls. 399. |
| 14/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 07/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Em cumprimento ao determinado em fls. 399, item 2, certifico que: O imóvel objeto do leilão encontra-se em nome de Leila de Cássia de Moraes, a qual foi intimada da penhora e avaliação do imóvel - fls. 244, sem apresentar impugnação. Em que pese a manifestação da coexecutada Amanda (fls. 245/246) foi homologada a avaliação do imóvel. No que se refere a intimação do leilão, anoto que a executada Leila foi intimada através do edital de fls.337, posto que sua intimação pessoal retornou com o aviso de recebimento "mudou-se" (fls. 313). Em razão de penhora registrada no imóvel (proc 0001444-69.2022) - foi encaminhado ofício por este juízo acerca da designação do leilão, sendo que a terceira interessada (Maria Valentina), ingressou nos autos através da habilitação de fls. 322/324. Quanto ao interessado Município de Sorocaba, consta sua intimação às fls. 338/339 e se habilitou no processo. Pelo leiloeiro foram realizadas as intimações sob fls. 338/345 para: Prefeitura Municipal de Sorocaba, Ocupantes do Imóvel, Amanda de Moraes Miguel (não entregue - mudou-se), Leila Cássia de Moraes Rodrigues (não entregue- mudou-se) e comprovação do edital publicado às fls. 337. Anoto por fim que a executada Amanda possui advogado constituído nos autos (fls. 85). |
| 21/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.25.70018493-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2025 16:48 |
| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0117/2025 Data da Publicação: 14/02/2025 Número do Diário: 4144 |
| 12/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2025 Teor do ato: Vistos. 1... Ciência às partes quanto ao resultado positivo do leilão, com a juntada do auto de arrematação (fls. 348 e segs.). 2... Certifique-se a regularidade das intimações/cientificações e demais exigências legais relacionadas à validade do leilão (fls. 260/263 e 336 e segs.). 3... Após a conferência do item 2, se em termos, cientifiquem-se as partes de que deverão observar o prazo previsto no art. 903, §2º, do CPC, voltando conclusos oportunamente os autos, para análise do pedido de expedição de carta de arrematação (fls. 390/394). 4... Quanto aos pedidos de levantamento de valores pela parte exequente e demais credores, por ora, inviável o deferimento, pois pendente o aperfeiçoamento da arrematação (itens 1 e 2), bem como existem pedidos de penhora no rosto dos autos que precisam ser analisados em conjunto. Oportunamente, conclusos para apreciação dos requerimentos de fls. 377 e segs. Intime-se. Advogados(s): Vilton Luis da Silva Barboza (OAB 129515/SP), Carlos Eduardo Monte (OAB 198694/SP), André Capobianco Morando (OAB 375020/SP), Silvio Cesar Seresuela (OAB 374842/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 12/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1... Ciência às partes quanto ao resultado positivo do leilão, com a juntada do auto de arrematação (fls. 348 e segs.). 2... Certifique-se a regularidade das intimações/cientificações e demais exigências legais relacionadas à validade do leilão (fls. 260/263 e 336 e segs.). 3... Após a conferência do item 2, se em termos, cientifiquem-se as partes de que deverão observar o prazo previsto no art. 903, §2º, do CPC, voltando conclusos oportunamente os autos, para análise do pedido de expedição de carta de arrematação (fls. 390/394). 4... Quanto aos pedidos de levantamento de valores pela parte exequente e demais credores, por ora, inviável o deferimento, pois pendente o aperfeiçoamento da arrematação (itens 1 e 2), bem como existem pedidos de penhora no rosto dos autos que precisam ser analisados em conjunto. Oportunamente, conclusos para apreciação dos requerimentos de fls. 377 e segs. Intime-se. |
| 12/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.25.70011497-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2025 09:33 |
| 05/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.24.80071223-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/12/2024 09:45 |
| 14/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.24.70146126-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2024 23:25 |
| 11/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.24.70144742-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2024 20:41 |
| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1053/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: 4109 |
| 09/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1053/2024 Teor do ato: Vista às partes e interessados do resultado do leilão informado pelo leiloeiro em fls. 348/349, tendo em vista o resultado positivo. Advogados(s): Vilton Luis da Silva Barboza (OAB 129515/SP), Carlos Eduardo Monte (OAB 198694/SP), André Capobianco Morando (OAB 375020/SP), Silvio Cesar Seresuela (OAB 374842/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 09/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista às partes e interessados do resultado do leilão informado pelo leiloeiro em fls. 348/349, tendo em vista o resultado positivo. |
| 25/11/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 22/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.24.70137254-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2024 13:34 |
| 10/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.24.70130354-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2024 16:30 |
| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0931/2024 Data da Publicação: 04/11/2024 Número do Diário: 4084 |
| 31/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0931/2024 Teor do ato: - Ciência às partes e interessados acerca dos requerimentos de fls. 319/321 e fls. 322/324 - pedido de habilitação nos autos e reserva de crédito. Advogados(s): Vilton Luis da Silva Barboza (OAB 129515/SP), Carlos Eduardo Monte (OAB 198694/SP), André Capobianco Morando (OAB 375020/SP), Silvio Cesar Seresuela (OAB 374842/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 30/10/2024 |
Documento Juntado
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| 30/10/2024 |
Documento Juntado
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| 30/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Nos termos do artigo 183, § 1º e artigo 270, todos do CPC, fica a Fazenda Pública Municipal e/ou Autarquia/Fundação do Município, na qualidade de terceiro interessado, regularmente INTIMADA do teor do ato ordinatório de fls. 326, nos termos como seguem: "- Ciência às partes e interessados acerca dos requerimentos de fls. 319/321 e fls. 322/324 - pedido de habilitação nos autos e reserva de crédito.", disponibilizada na Internet. |
| 30/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Ciência às partes e interessados acerca dos requerimentos de fls. 319/321 e fls. 322/324 - pedido de habilitação nos autos e reserva de crédito. |
| 21/10/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJAU.24.70124814-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 21/10/2024 16:17 |
| 14/10/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJAU.24.70121710-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/10/2024 16:45 |
| 11/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0874/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 4070 |
| 10/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0874/2024 Teor do ato: Vistos. Cientifique-se o leiloeiro judicial sobre o retorno negativo da intimação da executada Leila de Cássia de Moraes Rodrigues acerca da data designada do leilão judicial, a fim que de providencie o necessário para intimação das partes e demais pessoas previstas no artigo 889 do CPC, nos termos da r. Decisão de fls. 260/263. No mais, aguarde-se a data designada. Serve esta decisão como ofício, para encaminhamento ao leiloeiro judicial via e-mail. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados diretamente ao 4º Ofício Cível da Comarca de Jaú/SP, através do correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (jau4cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Monte (OAB 198694/SP), André Capobianco Morando (OAB 375020/SP), Silvio Cesar Seresuela (OAB 374842/SP) |
| 10/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cientifique-se o leiloeiro judicial sobre o retorno negativo da intimação da executada Leila de Cássia de Moraes Rodrigues acerca da data designada do leilão judicial, a fim que de providencie o necessário para intimação das partes e demais pessoas previstas no artigo 889 do CPC, nos termos da r. Decisão de fls. 260/263. No mais, aguarde-se a data designada. Serve esta decisão como ofício, para encaminhamento ao leiloeiro judicial via e-mail. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados diretamente ao 4º Ofício Cível da Comarca de Jaú/SP, através do correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (jau4cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Int. |
| 09/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/10/2024 |
AR Negativo Juntado
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| 26/09/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 26/09/2024 |
Documento Juntado
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| 26/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0817/2024 Data da Publicação: 27/09/2024 Número do Diário: 4059 |
| 25/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0817/2024 Teor do ato: Vistos. Satisfeitos os requisitos legais e evidenciados todos os ônus que recaem sobre o bem, aprovo a minuta de edital apresentada às fls.296 pela Alfa Leilões. Encaminhe-se cópia desta decisão ao leiloeiro. Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus patronos, das datas designadas para o leilão judicial (fls. 298): O Leilão será realizado por Praça Única terá início no dia 18 de outubro de 2024, às 16 horas, e se encerrará no dia 19 de novembro de 2024, às 16 horas. Expeça-se carta de intimação para a executada Leila Cássia de Moraes Rodrigues acerca da designação da hasta pública. As condições de venda e pagamento do bem apregoado estarão disponíveis no portal www.alfaleiloes.Com. Para ciência inequívoca do leilão judicial, comunique-se o juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Jaú, processo nº 0001444-69.2022.8.26.0302. Após, aguarde-se a publicação do edital e o prosseguimento do leilão. Saliento que a expedição de editais não supre a necessidade de intimação do executado, eventual cônjuge, credores hipotecários, fiduciários e demais pessoas previstas nos artigo 889 do CPC em havendo ciência de seus endereços e localização. Não obstante, o envio da intimação pelo leiloeiro deverá ser juntado aos autos o documento e os comprovantes das intimações. A respeito: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LEILÃO JUDICIAL DE VEÍCULO E DE SUA ARREMATAÇÃO - Arrematação do veículo do autor nos autos da execução de título extrajudicial contra ele movida, sem que ele tivesse sido intimado pessoalmente das datas designadas para o leilão - Caso concreto em que o executado, apesar de citado, não possuía advogado constituído nos autos, mas cujo endereço era conhecido das partes - Ausência de qualquer tentativa de sua locação no seu endereço, situado em zona rural, desprovida da entrega regular de correspondência - Telegrama de intimação das datas dos leilões não entregue ao executado - Inaplicabilidade, ao caso, da regra contida no parágrafo único do art. 889 do Código de Processo Civil, de modo que a intimação pessoal do executado não pode ser tida como suprida pela mera publicação do edital do leilão - Leilão judicial anulado, assim como a consequente arrematação do bem - Ação julgada procedente - Sentença reformada. Apelação provida.(TJSP; Apelação Cível 1002359-27.2020.8.26.0123; Relator (a):Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capão Bonito -1ª Vara; Data do Julgamento: 10/06/2021; Data de Registro: 10/06/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. Concessão. Presunção de insuficiência de recursos não afastada por qualquer indício dos autos. Deferimento apenas para o processamento do presente recurso, eis que o pedido de justiça gratuita ainda não foi analisado pelo MM. Juízo de Origem. ANULAÇÃO DO LEILÃO. Possibilidade. Ausência de observância do prazo de 05 dias entre a regular intimação da Executada e início das hastas públicas. Art. 889, I do CPC. Nulidade absoluta do procedimento de arrematação do bem e dos atos processuais subsequentes. RECURSO DA EXECUTADA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2273437-61.2020.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2021; Data de Registro: 24/02/2021). Serve esta decisão como ofício para encaminhamento à 2ª Vara Cível local e ao leiloeiro judicial. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Monte (OAB 198694/SP), André Capobianco Morando (OAB 375020/SP), Silvio Cesar Seresuela (OAB 374842/SP) |
| 24/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Satisfeitos os requisitos legais e evidenciados todos os ônus que recaem sobre o bem, aprovo a minuta de edital apresentada às fls.296 pela Alfa Leilões. Encaminhe-se cópia desta decisão ao leiloeiro. Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus patronos, das datas designadas para o leilão judicial (fls. 298): O Leilão será realizado por Praça Única terá início no dia 18 de outubro de 2024, às 16 horas, e se encerrará no dia 19 de novembro de 2024, às 16 horas. Expeça-se carta de intimação para a executada Leila Cássia de Moraes Rodrigues acerca da designação da hasta pública. As condições de venda e pagamento do bem apregoado estarão disponíveis no portal www.alfaleiloes.Com. Para ciência inequívoca do leilão judicial, comunique-se o juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Jaú, processo nº 0001444-69.2022.8.26.0302. Após, aguarde-se a publicação do edital e o prosseguimento do leilão. Saliento que a expedição de editais não supre a necessidade de intimação do executado, eventual cônjuge, credores hipotecários, fiduciários e demais pessoas previstas nos artigo 889 do CPC em havendo ciência de seus endereços e localização. Não obstante, o envio da intimação pelo leiloeiro deverá ser juntado aos autos o documento e os comprovantes das intimações. A respeito: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LEILÃO JUDICIAL DE VEÍCULO E DE SUA ARREMATAÇÃO - Arrematação do veículo do autor nos autos da execução de título extrajudicial contra ele movida, sem que ele tivesse sido intimado pessoalmente das datas designadas para o leilão - Caso concreto em que o executado, apesar de citado, não possuía advogado constituído nos autos, mas cujo endereço era conhecido das partes - Ausência de qualquer tentativa de sua locação no seu endereço, situado em zona rural, desprovida da entrega regular de correspondência - Telegrama de intimação das datas dos leilões não entregue ao executado - Inaplicabilidade, ao caso, da regra contida no parágrafo único do art. 889 do Código de Processo Civil, de modo que a intimação pessoal do executado não pode ser tida como suprida pela mera publicação do edital do leilão - Leilão judicial anulado, assim como a consequente arrematação do bem - Ação julgada procedente - Sentença reformada. Apelação provida.(TJSP; Apelação Cível 1002359-27.2020.8.26.0123; Relator (a):Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capão Bonito -1ª Vara; Data do Julgamento: 10/06/2021; Data de Registro: 10/06/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. Concessão. Presunção de insuficiência de recursos não afastada por qualquer indício dos autos. Deferimento apenas para o processamento do presente recurso, eis que o pedido de justiça gratuita ainda não foi analisado pelo MM. Juízo de Origem. ANULAÇÃO DO LEILÃO. Possibilidade. Ausência de observância do prazo de 05 dias entre a regular intimação da Executada e início das hastas públicas. Art. 889, I do CPC. Nulidade absoluta do procedimento de arrematação do bem e dos atos processuais subsequentes. RECURSO DA EXECUTADA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2273437-61.2020.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2021; Data de Registro: 24/02/2021). Serve esta decisão como ofício para encaminhamento à 2ª Vara Cível local e ao leiloeiro judicial. Intime-se. |
| 24/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/09/2024 |
Documento Juntado
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| 24/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0752/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045 |
| 05/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0752/2024 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos, porém deixo de acolhê-los. Respeito o douto entendimento divergente da parte embargante e os argumentos bem fundamentados. Entretanto, o convencimento jurisdicional na aplicação da lei e do direito, mediante independência funcional, persuasão racional e livre convicção, diante da análise dos fatos, dos fundamentos jurídicos e da prova contida nos autos, está claramente expressado. Consoante lição do Ministro Carlos Veloso, "a Constituição não exige que a decisão seja extensamente fundamentada. O que se exige é que o juiz dê as razões de seu convencimento" (STF 2ª Turma, AI 162.089-8-DF-AgRg). Com a devida vênia, não há omissão, dúvida ou contradição, mas discordância das razões de decidir já externadas. Outrossim, para fins de esclarecimentos, ressalto que conforme consta na decisão "...O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz (arts. 891 e 896 do CPC)", deste modo o valor mínimo fixado não deve ser inferior a 50% da última avaliação atualizada. Ocorre que, caso trate-se de imóvel de incapaz, a venda não deve ocorrer por valor inferior a 80% do valor da avaliação, o que será analisado caso a caso pelo leiloeiro judicial conforme o caso. No mais, a discordância é plenamente respeitável, mas enseja meio processual adequado. Portanto, em que pese o respeito pelo entendimento diverso, recebo, mas deixo de acolher os embargos declaratórios, mantida a decisão proferida. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Monte (OAB 198694/SP), André Capobianco Morando (OAB 375020/SP), Silvio Cesar Seresuela (OAB 374842/SP) |
| 04/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos, porém deixo de acolhê-los. Respeito o douto entendimento divergente da parte embargante e os argumentos bem fundamentados. Entretanto, o convencimento jurisdicional na aplicação da lei e do direito, mediante independência funcional, persuasão racional e livre convicção, diante da análise dos fatos, dos fundamentos jurídicos e da prova contida nos autos, está claramente expressado. Consoante lição do Ministro Carlos Veloso, "a Constituição não exige que a decisão seja extensamente fundamentada. O que se exige é que o juiz dê as razões de seu convencimento" (STF 2ª Turma, AI 162.089-8-DF-AgRg). Com a devida vênia, não há omissão, dúvida ou contradição, mas discordância das razões de decidir já externadas. Outrossim, para fins de esclarecimentos, ressalto que conforme consta na decisão "...O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz (arts. 891 e 896 do CPC)", deste modo o valor mínimo fixado não deve ser inferior a 50% da última avaliação atualizada. Ocorre que, caso trate-se de imóvel de incapaz, a venda não deve ocorrer por valor inferior a 80% do valor da avaliação, o que será analisado caso a caso pelo leiloeiro judicial conforme o caso. No mais, a discordância é plenamente respeitável, mas enseja meio processual adequado. Portanto, em que pese o respeito pelo entendimento diverso, recebo, mas deixo de acolher os embargos declaratórios, mantida a decisão proferida. Intime-se. |
| 04/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.24.70104142-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2024 16:30 |
| 28/08/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJAU.24.70102875-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/08/2024 15:01 |
| 27/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.24.70101995-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2024 10:00 |
| 26/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0718/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037 |
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0718/2024 Teor do ato: Vistos, Fls. 257/259: Havendo concordância da parte exequente com a manifestação da parte executada em fls. 245/249, homologo o valor da avaliação do imóvel penhorado em R$ 400,000,00 (art. 871, §1º, do CPC). O valor atualizado do débito é de R$ 74.975,90 (fls. 258). Diante do requerimento de alienação judicial, a ser realizada por meio eletrônico, nomeio leiloeiro(a)/gestor(a) oficial o(a) sr(a). Davi Borges de Aquino (www.alfaleiloes.com), como requerido em fls. 208/230. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz (arts. 891 e 896 do CPC). O pagamento deverá ser feito preferencialmente de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro(a)/gestor(a). Havendo interesse e proposta de pagamento parcelado, nos termos do artigo 895 do CPC, a aprovação ficará condicionada à decisão judicial. Desde logo, fixo a comissão do(a) leiloeiro(a)/gestor(a) em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Na hipótese de acordo ou remissão após a realização da alienação, o leiloeiro/gestor fará jus a comissão de 5% sobre o valor da arrematação. Nos termos do art. 7º, § 1º da Resolução, 236 de 13 de Julho de 2016, não será devida a comissão ao leiloeiro público na hipótese da desistência de que trata o art. 775, do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. O leilão será presidido pelo leiloeiro(a)/gestor(a) oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro(a)/gestor(a) e imediatamente divulgados online, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro(a)/gestor(a) a confecção e publicação do edital no DJE e por uma vez em jornal de ampla circulação local, sem prejuízo de qualquer outra forma que dê a mais ampla publicidade ao certame. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. Confeccionada a minuta do edital, o leiloeiro judicial deverá encaminhá-la ao correio eletrônico institucional do 4º Oficio para as devidas conferências, através do e-mail: jau4cv@tjsp.jus.br. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. No mesmo prazo, deverão ser cientificados, pelo(a) leiloeiro(a)/gestor(a), o executado e as demais pessoas previstas no art. 889 do CPC, ficando a leiloeiro(a)/gestor(a) inteiramente responsável pela correção e regularidade dos atos expedidos (edital, intimações, publicações e o que for necessário para realização do leilão, nos termos do Código de Processo Civil), observando-se, em especial, a existência de credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução, comprovando nos autos todos os atos efetuados, sob pena de não ser mais nomeado por este juízo, Ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a)/gestor(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a)/gestor(a), devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação da parte executada e de demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do(a) leiloeiro(a)/gestor(a) possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Monte (OAB 198694/SP), André Capobianco Morando (OAB 375020/SP), Silvio Cesar Seresuela (OAB 374842/SP), Fernanda Gonçalves Sanches (OAB 424425/SP) |
| 26/08/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, Fls. 257/259: Havendo concordância da parte exequente com a manifestação da parte executada em fls. 245/249, homologo o valor da avaliação do imóvel penhorado em R$ 400,000,00 (art. 871, §1º, do CPC). O valor atualizado do débito é de R$ 74.975,90 (fls. 258). Diante do requerimento de alienação judicial, a ser realizada por meio eletrônico, nomeio leiloeiro(a)/gestor(a) oficial o(a) sr(a). Davi Borges de Aquino (www.alfaleiloes.com), como requerido em fls. 208/230. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz (arts. 891 e 896 do CPC). O pagamento deverá ser feito preferencialmente de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro(a)/gestor(a). Havendo interesse e proposta de pagamento parcelado, nos termos do artigo 895 do CPC, a aprovação ficará condicionada à decisão judicial. Desde logo, fixo a comissão do(a) leiloeiro(a)/gestor(a) em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Na hipótese de acordo ou remissão após a realização da alienação, o leiloeiro/gestor fará jus a comissão de 5% sobre o valor da arrematação. Nos termos do art. 7º, § 1º da Resolução, 236 de 13 de Julho de 2016, não será devida a comissão ao leiloeiro público na hipótese da desistência de que trata o art. 775, do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. O leilão será presidido pelo leiloeiro(a)/gestor(a) oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro(a)/gestor(a) e imediatamente divulgados online, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro(a)/gestor(a) a confecção e publicação do edital no DJE e por uma vez em jornal de ampla circulação local, sem prejuízo de qualquer outra forma que dê a mais ampla publicidade ao certame. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. Confeccionada a minuta do edital, o leiloeiro judicial deverá encaminhá-la ao correio eletrônico institucional do 4º Oficio para as devidas conferências, através do e-mail: jau4cv@tjsp.jus.br. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. No mesmo prazo, deverão ser cientificados, pelo(a) leiloeiro(a)/gestor(a), o executado e as demais pessoas previstas no art. 889 do CPC, ficando a leiloeiro(a)/gestor(a) inteiramente responsável pela correção e regularidade dos atos expedidos (edital, intimações, publicações e o que for necessário para realização do leilão, nos termos do Código de Processo Civil), observando-se, em especial, a existência de credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução, comprovando nos autos todos os atos efetuados, sob pena de não ser mais nomeado por este juízo, Ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a)/gestor(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a)/gestor(a), devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação da parte executada e de demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do(a) leiloeiro(a)/gestor(a) possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 24/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/04/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJAU.24.70045332-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 23/04/2024 09:22 |
| 12/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0289/2024 Data da Publicação: 16/04/2024 Número do Diário: 3946 |
| 12/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2024 Teor do ato: Certidão de honorários expedida, disponível para impressão e encaminhamento pela parte interessada, devendo-se anexar cópia de fls. 238 (manifestação da Defensoria Pública do Estado de SP). Advogados(s): Carlos Eduardo Monte (OAB 198694/SP), André Capobianco Morando (OAB 375020/SP), Silvio Cesar Seresuela (OAB 374842/SP), Fernanda Gonçalves Sanches (OAB 424425/SP) |
| 11/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certidão de honorários expedida, disponível para impressão e encaminhamento pela parte interessada, devendo-se anexar cópia de fls. 238 (manifestação da Defensoria Pública do Estado de SP). |
| 11/04/2024 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 04/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0261/2024 Data da Publicação: 08/04/2024 Número do Diário: 3940 |
| 04/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2024 Teor do ato: Ante o teor da petição e documentos de fls. 245/249, manifeste-se a parte exequente. Prazo 15 dias. Advogados(s): Carlos Eduardo Monte (OAB 198694/SP), André Capobianco Morando (OAB 375020/SP), Silvio Cesar Seresuela (OAB 374842/SP), Fernanda Gonçalves Sanches (OAB 424425/SP) |
| 04/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o teor da petição e documentos de fls. 245/249, manifeste-se a parte exequente. Prazo 15 dias. |
| 25/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.24.70032308-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2024 10:02 |
| 18/03/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/03/2024 |
Mandado Juntado
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| 29/02/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 302.2024/004700-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/03/2024 Local: Oficial de justiça - João Braz Armentano Caria |
| 20/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0108/2024 Data da Publicação: 21/02/2024 Número do Diário: 3909 |
| 19/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.24.70016457-3 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 19/02/2024 11:55 |
| 19/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se pessoalmente a executada Leila de Cássia de Moraes Rodrigues a respeito da penhora realizada no imóvel de sua propriedade (fls. 187) bem como da avaliação juntada pela parte exequente a partir de pareceres técnicos feitos por corretores (fls. 208/230). Cientifique-se a parte executada de que eventual incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato, nos termos do § 1o, do art. 917 do CPC. Expeça-se mandado. Em relação ao pedido de expedição de nova certidão de honorários (fls. 231), aguarde-se a manifestação da Defensoria Pública do Estado. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Monte (OAB 198694/SP), André Capobianco Morando (OAB 375020/SP), Silvio Cesar Seresuela (OAB 374842/SP), Fernanda Gonçalves Sanches (OAB 424425/SP) |
| 16/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se pessoalmente a executada Leila de Cássia de Moraes Rodrigues a respeito da penhora realizada no imóvel de sua propriedade (fls. 187) bem como da avaliação juntada pela parte exequente a partir de pareceres técnicos feitos por corretores (fls. 208/230). Cientifique-se a parte executada de que eventual incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato, nos termos do § 1o, do art. 917 do CPC. Expeça-se mandado. Em relação ao pedido de expedição de nova certidão de honorários (fls. 231), aguarde-se a manifestação da Defensoria Pública do Estado. Intime-se. |
| 16/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 21/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.24.70005192-2 Tipo da Petição: Pedido de Certidão de Honorários Data: 21/01/2024 08:42 |
| 23/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.23.70115511-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2023 16:34 |
| 23/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2023 |
Certidão Juntada
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| 17/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0927/2023 Data da Publicação: 18/10/2023 Número do Diário: 3841 |
| 16/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0927/2023 Teor do ato: Registro de penhora: valor das custas R$ 337,103- aguarda recolhimento pela parte autora (boleto encaminhado por e-mail). Advogados(s): Carlos Eduardo Monte (OAB 198694/SP), André Capobianco Morando (OAB 375020/SP), Silvio Cesar Seresuela (OAB 374842/SP), Fernanda Gonçalves Sanches (OAB 424425/SP) |
| 16/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Registro de penhora: valor das custas R$ 337,103- aguarda recolhimento pela parte autora (boleto encaminhado por e-mail). |
| 16/10/2023 |
E-mail expedido juntado
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| 16/10/2023 |
Documento Juntado
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| 16/10/2023 |
Documento Juntado
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| 16/10/2023 |
Protocolo Juntado
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| 14/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.23.70111817-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2023 08:41 |
| 03/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.23.70107742-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2023 14:37 |
| 29/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0875/2023 Data da Publicação: 02/10/2023 Número do Diário: 3831 |
| 28/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0875/2023 Teor do ato: Vistos, Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 54,058 do 2 º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba (fls. 182/186), em nome de Leila de Cássia de Moraes Rodrigues . Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Monte (OAB 198694/SP), André Capobianco Morando (OAB 375020/SP), Silvio Cesar Seresuela (OAB 374842/SP), Fernanda Gonçalves Sanches (OAB 424425/SP) |
| 27/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 54,058 do 2 º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba (fls. 182/186), em nome de Leila de Cássia de Moraes Rodrigues . Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 27/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 12/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.23.70054037-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2023 14:19 |
| 23/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0437/2023 Data da Publicação: 24/05/2023 Número do Diário: 3742 |
| 22/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência à executada sobre a recusa da exequente em relação à proposta de entrega do veículo para quitação do débito (fls. 170/173). Em prosseguimento, para análise do pedido de penhora de imóvel, deverá a exequente juntar aos autos a matricula atualizada do bem considerando-se que, o documento coligido a fls. 174/177 não vale como certidão. Prazo: 10 dias. No mesmo prazo, digam às partes se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Após, voltem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Monte (OAB 198694/SP), André Capobianco Morando (OAB 375020/SP), Silvio Cesar Seresuela (OAB 374842/SP), Fernanda Gonçalves Sanches (OAB 424425/SP) |
| 19/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência à executada sobre a recusa da exequente em relação à proposta de entrega do veículo para quitação do débito (fls. 170/173). Em prosseguimento, para análise do pedido de penhora de imóvel, deverá a exequente juntar aos autos a matricula atualizada do bem considerando-se que, o documento coligido a fls. 174/177 não vale como certidão. Prazo: 10 dias. No mesmo prazo, digam às partes se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Após, voltem os autos conclusos. Int. |
| 19/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0101/2023 Data da Publicação: 09/02/2023 Número do Diário: 3674 |
| 07/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2023 Teor do ato: Ante o teor da petição juntada pela parte executada (fls. 165/166), vista à parte autora para manifestação no prazo de 15 dias. Advogados(s): Carlos Eduardo Monte (OAB 198694/SP), André Capobianco Morando (OAB 375020/SP), Silvio Cesar Seresuela (OAB 374842/SP), Fernanda Gonçalves Sanches (OAB 424425/SP) |
| 06/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o teor da petição juntada pela parte executada (fls. 165/166), vista à parte autora para manifestação no prazo de 15 dias. |
| 01/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.23.70008257-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2023 13:12 |
| 01/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0077/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: 3669 |
| 31/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2023 Teor do ato: Reiterando a intimação da executada para que se manifeste sobre a petição de fls. 128/131, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Carlos Eduardo Monte (OAB 198694/SP), André Capobianco Morando (OAB 375020/SP), Silvio Cesar Seresuela (OAB 374842/SP) |
| 30/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Reiterando a intimação da executada para que se manifeste sobre a petição de fls. 128/131, no prazo de 15 dias. |
| 30/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, decorreu in albis o prazo de 15 (quinze) dias, para a parte executada se manifestar sobre a petição de fls. 128/131. |
| 30/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0784/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 3602 |
| 29/09/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 29/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0784/2022 Teor do ato: Certidão de honorários expedida, disponível para impressão e encaminhamento pela advogada da requerida.. Advogados(s): Carlos Eduardo Monte (OAB 198694/SP), André Capobianco Morando (OAB 375020/SP), Silvio Cesar Seresuela (OAB 374842/SP) |
| 28/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certidão de honorários expedida, disponível para impressão e encaminhamento pela advogada da requerida.. |
| 28/09/2022 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 11/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.22.70087456-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2022 08:17 |
| 06/09/2022 |
Documento Juntado
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| 22/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.22.70079273-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2022 09:24 |
| 22/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0647/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 3574 |
| 19/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0647/2022 Teor do ato: Aguarda-se a parte autora informar a variação da conta poupança (ouro, ouro salário, poupex, poupex salário ou banco postal) a fim de possibilitar a expedição do mandado de levantamento eletrônico. Advogados(s): Carlos Eduardo Monte (OAB 198694/SP), André Capobianco Morando (OAB 375020/SP), Silvio Cesar Seresuela (OAB 374842/SP) |
| 18/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguarda-se a parte autora informar a variação da conta poupança (ouro, ouro salário, poupex, poupex salário ou banco postal) a fim de possibilitar a expedição do mandado de levantamento eletrônico. |
| 16/08/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 16/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.22.70077372-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2022 10:50 |
| 11/08/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 09/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0613/2022 Data da Publicação: 10/08/2022 Número do Diário: 3565 |
| 08/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0613/2022 Teor do ato: Vistos. Ante a certidão retro, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta à ordem do juízo. Fica a exequente intimada para que junte aos autos o Formulário-MLE, no prazo de 15 dias. Com as providências supra, expeça-se mandado de levantamento em favor da autora, que deverá juntar aos autos planilha com cálculo atualizado do débito, aplicando-se os descontos dos valores levantados, no prazo de 30 dias. Sem prejuízo, intime-se a executada para que se manifeste sobre a petição de fls. 128/131, no prazo de 15 dias. No mais, ante o pedido de fls.132, expeça-se certidão de honorários pela atuação parcial da patrona do requerido, nos termos do Convênio Defensoria/OAB. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Monte (OAB 198694/SP), André Capobianco Morando (OAB 375020/SP), Silvio Cesar Seresuela (OAB 374842/SP) |
| 08/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante a certidão retro, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta à ordem do juízo. Fica a exequente intimada para que junte aos autos o Formulário-MLE, no prazo de 15 dias. Com as providências supra, expeça-se mandado de levantamento em favor da autora, que deverá juntar aos autos planilha com cálculo atualizado do débito, aplicando-se os descontos dos valores levantados, no prazo de 30 dias. Sem prejuízo, intime-se a executada para que se manifeste sobre a petição de fls. 128/131, no prazo de 15 dias. No mais, ante o pedido de fls.132, expeça-se certidão de honorários pela atuação parcial da patrona do requerido, nos termos do Convênio Defensoria/OAB. Int. |
| 05/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em 31/05/2022, decorreu o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição de recurso da r. decisão de fls. 109/111. |
| 05/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.22.70061421-6 Tipo da Petição: Pedido de Certidão de Honorários Data: 04/07/2022 17:01 |
| 20/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.22.70056152-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2022 15:48 |
| 14/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.22.70054435-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2022 15:37 |
| 08/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0430/2022 Data da Publicação: 09/06/2022 Número do Diário: 3523 |
| 07/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2022 Teor do ato: Fls. 116/119. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Carlos Eduardo Monte (OAB 198694/SP), André Capobianco Morando (OAB 375020/SP), Silvio Cesar Seresuela (OAB 374842/SP) |
| 06/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 116/119. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 06/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.22.70049434-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2022 09:07 |
| 09/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0330/2022 Data da Publicação: 10/05/2022 Número do Diário: 3501 |
| 06/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de arguição de impenhorabilidade sobre valor bloqueado em penhora on line pelo sistema BACENJUD/SISBAJUD com fundamento em se tratar de vencimentos (fls. 87). A parte exequente requer a rejeição. É o relatório. Fundamento e decido. Pese a vênia do douto entendimento diverso, a meu ver, assiste razão a parte exequente. Não há prova da origem dos valores recebidos na conta bancária a demonstrar a que tenham origem em vencimentos. A parte executada foi intimada à juntada dos extrato que efetivamente demonstram que o crédito penhora tem origem nos vencimentos, excluindo outra origem afinal, aos autos juntou apenas o holerite. Porém, a parte executada não apresentou extrato bancário demonstrando a origem de crédito em exclusiva em vinculação à atividade laborativa desenvolvida, como expressamente facultado (fls. 48) em segunda oportunidade após o prazo regular de 5 dias (fls. 81). A simples juntada do extrato demonstraria se de conta e crédito são exclusivamente vinculados aos vencimentos. Nesta seara, a recusa injustificada de exibição compromete a prova da exceção de impenhorabilidade do crédito. Pontue-se que o ônus da prova incumbia à parte executada para excepcionar a penhora sobre o patrimônio, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Desbloqueio dos valores indeferido. Ordem pública. Bloqueio de valores depositados em conta corrente. Alegação de impenhorabilidade por se tratar de quantia oriunda de verba trabalhista e previdenciária. Ausência de comprovação da origem dos recursos penhorados. Ônus da prova que incumbe ao executado. Sobra de remuneração que não comporta a proteção do art. 833, IV, do CPC. Ademais, alegação de impenhorabilidade, por se tratar de quantia inferior a 40 salários-mínimos, ainda que depositada em conta corrente. Pretensão que é contrária ao entendimento desta Colenda Câmara, no sentido de que a norma do art. 833, X, do CPC não admite interpretação extensiva. Bloqueio de valores depositados em conta poupança que, no entanto, é movimentada como conta corrente. Possibilidade. Valores que não são protegidos pela impenhorabilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247655-18.2021.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2021; Data de Registro: 05/11/2021) EXECUÇÃO Na constrição de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, por meio eletrônico, a denominada penhora on-line (CPC/2015, art. 854, caput), atribui-se ao executado (CPC/2015, art. 854, § 3º) o ônus da comprovação da origem alimentar do saldo bancário assim penhorado ou que este está revestido de outra forma de impenhorabilidade, para se beneficiar da impenhorabilidade referida nas hipóteses dos incisos IV, do art. 833, do CPC/2015, ou seja, a impenhorabilidade absoluta do saldo bancário, até o limite de 50 salários mínimos (CPC/2015, art. 833, § 2º), por ser constituído por verba de natureza salarial, o que compreende vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, e as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento da família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. - Quanto à possibilidade de penhora de valores recebidos pelo executado com natureza salarial, a teor do art. 833, IV, do CPC/2015, adota-se a orientação de que valores recebidos a esse título, periodicamente, não utilizados com despesas necessárias para o próprio sustento do devedor ou de sua família, com o recebimento da prestação do período subsequente, perdem a natureza de crédito alimentar impenhorável, passando a de simples "dinheiro", passível de penhora (art. 835, I, CPC/2015) - Conforme a mais recente orientação do Eg. STJ, que se passa a adotar, além da exceção à regra da impenhorabilidade contida no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, que se aplica somente aos casos de prestação alimentícia, não se estendendo às hipóteses deverba de naturezaalimentar, como são oshonoráriosadvocatícios, a penhora de valores recebidos pelo executado com natureza remuneratória pode ser deferida quando houver possibilidade de fixação de percentual capaz de garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, com base na regra geral do art. 833, IV, do CPC - É ônus do executado a comprovação da impenhorabilidade de valores por ele percebidos, relativos a "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", nos termos do art. 833, IV, CPC - Ausente prova da origem salarial dos valores constritos, de rigor, a manutenção da r. decisão agravada que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos em contas de titularidade da parte agravante - Manutenção da r. decisão agravada, com revogação do efeito suspensivo concedido ao recurso. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2185359-57.2021.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2021; Data de Registro: 28/09/2021) Diante do exposto, indefiro a objeção processual/impugnação à penhora apresentada. Depois de decorrido o prazo de recurso, defiro o levantamento do valor para abatimento do saldo devedor. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Monte (OAB 198694/SP), André Capobianco Morando (OAB 375020/SP), Silvio Cesar Seresuela (OAB 374842/SP) |
| 06/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de arguição de impenhorabilidade sobre valor bloqueado em penhora on line pelo sistema BACENJUD/SISBAJUD com fundamento em se tratar de vencimentos (fls. 87). A parte exequente requer a rejeição. É o relatório. Fundamento e decido. Pese a vênia do douto entendimento diverso, a meu ver, assiste razão a parte exequente. Não há prova da origem dos valores recebidos na conta bancária a demonstrar a que tenham origem em vencimentos. A parte executada foi intimada à juntada dos extrato que efetivamente demonstram que o crédito penhora tem origem nos vencimentos, excluindo outra origem afinal, aos autos juntou apenas o holerite. Porém, a parte executada não apresentou extrato bancário demonstrando a origem de crédito em exclusiva em vinculação à atividade laborativa desenvolvida, como expressamente facultado (fls. 48) em segunda oportunidade após o prazo regular de 5 dias (fls. 81). A simples juntada do extrato demonstraria se de conta e crédito são exclusivamente vinculados aos vencimentos. Nesta seara, a recusa injustificada de exibição compromete a prova da exceção de impenhorabilidade do crédito. Pontue-se que o ônus da prova incumbia à parte executada para excepcionar a penhora sobre o patrimônio, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Desbloqueio dos valores indeferido. Ordem pública. Bloqueio de valores depositados em conta corrente. Alegação de impenhorabilidade por se tratar de quantia oriunda de verba trabalhista e previdenciária. Ausência de comprovação da origem dos recursos penhorados. Ônus da prova que incumbe ao executado. Sobra de remuneração que não comporta a proteção do art. 833, IV, do CPC. Ademais, alegação de impenhorabilidade, por se tratar de quantia inferior a 40 salários-mínimos, ainda que depositada em conta corrente. Pretensão que é contrária ao entendimento desta Colenda Câmara, no sentido de que a norma do art. 833, X, do CPC não admite interpretação extensiva. Bloqueio de valores depositados em conta poupança que, no entanto, é movimentada como conta corrente. Possibilidade. Valores que não são protegidos pela impenhorabilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247655-18.2021.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2021; Data de Registro: 05/11/2021) EXECUÇÃO Na constrição de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, por meio eletrônico, a denominada penhora on-line (CPC/2015, art. 854, caput), atribui-se ao executado (CPC/2015, art. 854, § 3º) o ônus da comprovação da origem alimentar do saldo bancário assim penhorado ou que este está revestido de outra forma de impenhorabilidade, para se beneficiar da impenhorabilidade referida nas hipóteses dos incisos IV, do art. 833, do CPC/2015, ou seja, a impenhorabilidade absoluta do saldo bancário, até o limite de 50 salários mínimos (CPC/2015, art. 833, § 2º), por ser constituído por verba de natureza salarial, o que compreende vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, e as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento da família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. - Quanto à possibilidade de penhora de valores recebidos pelo executado com natureza salarial, a teor do art. 833, IV, do CPC/2015, adota-se a orientação de que valores recebidos a esse título, periodicamente, não utilizados com despesas necessárias para o próprio sustento do devedor ou de sua família, com o recebimento da prestação do período subsequente, perdem a natureza de crédito alimentar impenhorável, passando a de simples "dinheiro", passível de penhora (art. 835, I, CPC/2015) - Conforme a mais recente orientação do Eg. STJ, que se passa a adotar, além da exceção à regra da impenhorabilidade contida no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, que se aplica somente aos casos de prestação alimentícia, não se estendendo às hipóteses deverba de naturezaalimentar, como são oshonoráriosadvocatícios, a penhora de valores recebidos pelo executado com natureza remuneratória pode ser deferida quando houver possibilidade de fixação de percentual capaz de garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, com base na regra geral do art. 833, IV, do CPC - É ônus do executado a comprovação da impenhorabilidade de valores por ele percebidos, relativos a "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", nos termos do art. 833, IV, CPC - Ausente prova da origem salarial dos valores constritos, de rigor, a manutenção da r. decisão agravada que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos em contas de titularidade da parte agravante - Manutenção da r. decisão agravada, com revogação do efeito suspensivo concedido ao recurso. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2185359-57.2021.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2021; Data de Registro: 28/09/2021) Diante do exposto, indefiro a objeção processual/impugnação à penhora apresentada. Depois de decorrido o prazo de recurso, defiro o levantamento do valor para abatimento do saldo devedor. Intime-se. |
| 05/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 28/04/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 26/04/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 20/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.22.70033963-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2022 16:18 |
| 19/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0272/2022 Data da Publicação: 20/04/2022 Número do Diário: 3489 |
| 18/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.22.70032733-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2022 14:41 |
| 14/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2022 Teor do ato: Vistos. 1... Em relação ao bloqueio de fls. R$ 34,67 da parte executada Leila Cássia de Moraes Rodrigues (fls. 72), defiro o pedido de levantamento formulado pela parte exequente (fçs; 92); 2... Quanto ao bloqueio da parte executada Amanda de Moraes Miguel, devem as partes manifestar-se em complementação: - intime-se a parte executada Amanda de Moraes Miguel promover à juntada aos autos do extrato bancário dos meses de março e abril de 2022 para comprovar que o crédito tem origem nos vencimentos e o efetivo bloqueio indevido prazo de 48 horas; - em seguida, intime-se a parte exequente à manifestação quanto ao bloqueio do valor de R$ 4.621,45 efetivado em relação à executada Amanda de Moraes Miguel (vide fls. 75), em especial abrangendo o valor de R$ 3.609,45 na conta bancária do Banco Itaú (fls. 77) prazo de 48 horas; Em seguida, conclusos para decisão na pasta de conclusos urgentes. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Monte (OAB 198694/SP), André Capobianco Morando (OAB 375020/SP), Silvio Cesar Seresuela (OAB 374842/SP) |
| 13/04/2022 |
Decisão
Vistos. 1... Em relação ao bloqueio de fls. R$ 34,67 da parte executada Leila Cássia de Moraes Rodrigues (fls. 72), defiro o pedido de levantamento formulado pela parte exequente (fçs; 92); 2... Quanto ao bloqueio da parte executada Amanda de Moraes Miguel, devem as partes manifestar-se em complementação: - intime-se a parte executada Amanda de Moraes Miguel promover à juntada aos autos do extrato bancário dos meses de março e abril de 2022 para comprovar que o crédito tem origem nos vencimentos e o efetivo bloqueio indevido prazo de 48 horas; - em seguida, intime-se a parte exequente à manifestação quanto ao bloqueio do valor de R$ 4.621,45 efetivado em relação à executada Amanda de Moraes Miguel (vide fls. 75), em especial abrangendo o valor de R$ 3.609,45 na conta bancária do Banco Itaú (fls. 77) prazo de 48 horas; Em seguida, conclusos para decisão na pasta de conclusos urgentes. Intime-se. |
| 13/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 13/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.22.70031871-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2022 16:09 |
| 13/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0264/2022 Data da Publicação: 18/04/2022 Número do Diário: 3487 |
| 12/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 86/88. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias. Após, novamente conclusos para deliberação, na pasta "conclusos urgente". Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Monte (OAB 198694/SP), André Capobianco Morando (OAB 375020/SP), Silvio Cesar Seresuela (OAB 374842/SP) |
| 11/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 86/88. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias. Após, novamente conclusos para deliberação, na pasta "conclusos urgente". Int. |
| 11/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.22.70030304-0 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 08/04/2022 16:29 |
| 08/04/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJAU.22.70030216-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/04/2022 15:05 |
| 08/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0254/2022 Data da Publicação: 11/04/2022 Número do Diário: 3484 |
| 07/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2022 Teor do ato: -Intimação da parte executada Amanda de Moraes Miguel , na pessoa de seu patrono (DJE), do bloqueio realizado e para, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 2º e 3º do CPC (valor bloqueado R$ 4.261,45). - Intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das despesas necessárias, para intimação pessoal da executada Leila Cássia de Moraes Rodrigues, de que foi bloqueado o valor de R$ 34,67, pelo sistema Sisbajud, no prazo de 5 dias. Advogados(s): Carlos Eduardo Monte (OAB 198694/SP), Fernanda Gonçalves Sanches (OAB 424425/SP) |
| 07/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
-Intimação da parte executada Amanda de Moraes Miguel , na pessoa de seu patrono (DJE), do bloqueio realizado e para, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 2º e 3º do CPC (valor bloqueado R$ 4.261,45). - Intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das despesas necessárias, para intimação pessoal da executada Leila Cássia de Moraes Rodrigues, de que foi bloqueado o valor de R$ 34,67, pelo sistema Sisbajud, no prazo de 5 dias. |
| 07/04/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 07/04/2022 |
Protocolo Juntado
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| 29/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.22.70026057-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2022 15:54 |
| 17/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0185/2022 Data da Publicação: 18/03/2022 Número do Diário: 3468 |
| 16/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação fundada exclusivamente em excesso de execução. A parte exequente pleiteia a improcedência da impugnação. É o relatório. Decido. No exercício jurisdicional de aplicação da lei e do direito, mediante independência funcional, persuasão racional e livre convicção, diante da análise dos fatos, dos fundamentos jurídicos e de toda a prova contida nos autos, em meu convencimento, não prospera a impugnação, pese o respeito pelos doutos entendimentos diversos. Primeiramente, considerando que a parte exequente não manifestou interesse na realização de audiência de conciliação, inviável a sua designação. No mérito, anoto que o fato de a desocupação ter ocorrido em 22/12/2020 não exclui os débitos proporcionais relativos ao aluguel e demais encargos referentes ao período de ocupação, ainda que tenham vencimento posterior à data de ocupação. No caso, é devido o aluguel proporcional, relativo ao período de 24/11/2020 a 22/12/2020. A parte exequente também comprova que as contas de consumo devidas nos termos do contrato se referem ao período de ocupação do imóvel. Frise-se que a impugnação desconsidera a referida parcela, que é devida nos termos do contrato e conforme constou expressamente da sentença transitada em julgado. Não há apresentação de cálculo alternativo a esse respeito. Por outro lado, apesar de constar na planilha de cálculo da parte exequente datas de vencimento posteriores à data de desocupação, há justificativa clara a respeito do fato de que as quantias correspondem ao débito proporcional relativo ao período da locação. Portanto, não há que se falar em excesso de execução. Como não houve pagamento, ainda que parcial, incide sobre o valor apurado o disposto no art. 523, §1º, do CPC. Nestes termos, julgo improcedente a impugnação. Manifeste-se a parte exequente, apresentando o cálculo atualizado do débito e requerendo o que de direito em prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Monte (OAB 198694/SP), Fernanda Gonçalves Sanches (OAB 424425/SP) |
| 15/03/2022 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação fundada exclusivamente em excesso de execução. A parte exequente pleiteia a improcedência da impugnação. É o relatório. Decido. No exercício jurisdicional de aplicação da lei e do direito, mediante independência funcional, persuasão racional e livre convicção, diante da análise dos fatos, dos fundamentos jurídicos e de toda a prova contida nos autos, em meu convencimento, não prospera a impugnação, pese o respeito pelos doutos entendimentos diversos. Primeiramente, considerando que a parte exequente não manifestou interesse na realização de audiência de conciliação, inviável a sua designação. No mérito, anoto que o fato de a desocupação ter ocorrido em 22/12/2020 não exclui os débitos proporcionais relativos ao aluguel e demais encargos referentes ao período de ocupação, ainda que tenham vencimento posterior à data de ocupação. No caso, é devido o aluguel proporcional, relativo ao período de 24/11/2020 a 22/12/2020. A parte exequente também comprova que as contas de consumo devidas nos termos do contrato se referem ao período de ocupação do imóvel. Frise-se que a impugnação desconsidera a referida parcela, que é devida nos termos do contrato e conforme constou expressamente da sentença transitada em julgado. Não há apresentação de cálculo alternativo a esse respeito. Por outro lado, apesar de constar na planilha de cálculo da parte exequente datas de vencimento posteriores à data de desocupação, há justificativa clara a respeito do fato de que as quantias correspondem ao débito proporcional relativo ao período da locação. Portanto, não há que se falar em excesso de execução. Como não houve pagamento, ainda que parcial, incide sobre o valor apurado o disposto no art. 523, §1º, do CPC. Nestes termos, julgo improcedente a impugnação. Manifeste-se a parte exequente, apresentando o cálculo atualizado do débito e requerendo o que de direito em prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 15/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.21.70109694-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2021 08:28 |
| 15/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0506/2021 Data da Publicação: 17/11/2021 Número do Diário: 3399 |
| 12/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 53/sgs: Vista à parte executada para eventual manifestação no prazo de 5 dias. Após, voltem conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Monte (OAB 198694/SP), Fernanda Gonçalves Sanches (OAB 424425/SP) |
| 11/11/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 53/sgs: Vista à parte executada para eventual manifestação no prazo de 5 dias. Após, voltem conclusos para decisão. Int. |
| 11/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 06/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.21.70070007-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2021 16:45 |
| 02/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0300/2021 Data da Disponibilização: 02/08/2021 Data da Publicação: 03/08/2021 Número do Diário: 3331 Página: 1278/1283 |
| 30/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro a gratuidade judiciária à executada Amanda. Anote-se. Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 44/49, no prazo de 15 dias. Após, conclusos os autos para deliberação. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Monte (OAB 198694/SP), Fernanda Gonçalves Sanches (OAB 424425/SP) |
| 29/07/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro a gratuidade judiciária à executada Amanda. Anote-se. Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 44/49, no prazo de 15 dias. Após, conclusos os autos para deliberação. Int. |
| 29/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/07/2021 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WJAU.21.70064743-1 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 20/07/2021 16:47 |
| 14/07/2021 |
Documento Juntado
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| 14/07/2021 |
Documento Juntado
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| 02/07/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 02/07/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 28/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - expedição de docs |
| 23/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.21.70056027-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2021 17:26 |
| 15/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0225/2021 Data da Disponibilização: 15/06/2021 Data da Publicação: 16/06/2021 Número do Diário: 3298 Página: 1261/1267 |
| 14/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2021 Teor do ato: - Autos com vista à parte exequente para manifestação, requerendo o que entender de direito em prosseguimento no prazo de 15 dias - ante a devolução das cartas de intimação das executadas - fls. 29/30 cumprimento negativo - motivo: "mudou-se". Observo que as cartas foram dirigidas para o endereço objeto da locação (Rua General Isidoro, nº 658, Vila Hilst, CEP 17.207-270) - consoante requerido pela exequente - fls. 01/05. Anoto, outrossim, que a fls. 57/59 dos autos principais a parte exequente já havia informado a desocupação do bem/imóvel pelas requeridas, ora executadas. Nada Mais Advogados(s): Carlos Eduardo Monte (OAB 198694/SP) |
| 11/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Autos com vista à parte exequente para manifestação, requerendo o que entender de direito em prosseguimento no prazo de 15 dias - ante a devolução das cartas de intimação das executadas - fls. 29/30 cumprimento negativo - motivo: "mudou-se". Observo que as cartas foram dirigidas para o endereço objeto da locação (Rua General Isidoro, nº 658, Vila Hilst, CEP 17.207-270) - consoante requerido pela exequente - fls. 01/05. Anoto, outrossim, que a fls. 57/59 dos autos principais a parte exequente já havia informado a desocupação do bem/imóvel pelas requeridas, ora executadas. Nada Mais |
| 23/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/04/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR263767063TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Amanda de Moraes Miguel |
| 16/04/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR263767077TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Leila de Cássia de Moraes Rodrigues |
| 07/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0114/2021 Data da Disponibilização: 07/04/2021 Data da Publicação: 08/04/2021 Número do Diário: 3252 Página: 1222/1226 |
| 07/04/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 07/04/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 06/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença requerida por Katiana Paiva de Araújo Neves. Diante da manifestação da parte exequente, intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento (AR) (observando-se o disposto no §3º do art. 513 do CPC, em caso de mudança de endereço), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o débito apresentado (R$ 39.500,05), devidamente atualizado, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e também de honorários advocatícios de 10% e, a requerimento do credor, expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil). Nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso a parte requerida/executada não efetue o pagamento do débito nos termos acima definidos, intime-se a parte autora/exequente para apresentar o cálculo atualizado da dívida com acréscimo da multa de 10%, requerendo o que entender de direito e recolhendo as despesas necessárias para penhora, observando que, desde já, fica deferida a pesquisa pelo sistema BacenJud, a fim de que se tornem indisponíveis ativos financeiros em nome da parte executada até o limite do débito, nos termos do art. 854 e parágrafos, do CPC. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, sendo liberada eventual indisponibilidade excessiva nas 24 horas subsequentes, intime-se a parte executada, na pessoa de seu patrono (DJE), do bloqueio realizado e para, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 2º e 3º do CPC. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, fica convertida a indisponibilidade em penhora, providenciando-se em 24 horas a transferência do valor para conta à ordem do juízo. Caso resulte negativa a pesquisa, fica desde já autorizada a busca de veículos pelo sistema Renajud, bem como a requisição da cópia da última declaração de bens da parte executada pelo sistema Infojud. Com as respostas, intime-se a parte exequente a se manifestar em prosseguimento ou para indicar outros bens penhoráveis no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do processo, independentemente de nova intimação. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Monte (OAB 198694/SP) |
| 05/04/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença requerida por Katiana Paiva de Araújo Neves. Diante da manifestação da parte exequente, intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento (AR) (observando-se o disposto no §3º do art. 513 do CPC, em caso de mudança de endereço), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o débito apresentado (R$ 39.500,05), devidamente atualizado, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e também de honorários advocatícios de 10% e, a requerimento do credor, expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil). Nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso a parte requerida/executada não efetue o pagamento do débito nos termos acima definidos, intime-se a parte autora/exequente para apresentar o cálculo atualizado da dívida com acréscimo da multa de 10%, requerendo o que entender de direito e recolhendo as despesas necessárias para penhora, observando que, desde já, fica deferida a pesquisa pelo sistema BacenJud, a fim de que se tornem indisponíveis ativos financeiros em nome da parte executada até o limite do débito, nos termos do art. 854 e parágrafos, do CPC. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, sendo liberada eventual indisponibilidade excessiva nas 24 horas subsequentes, intime-se a parte executada, na pessoa de seu patrono (DJE), do bloqueio realizado e para, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 2º e 3º do CPC. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, fica convertida a indisponibilidade em penhora, providenciando-se em 24 horas a transferência do valor para conta à ordem do juízo. Caso resulte negativa a pesquisa, fica desde já autorizada a busca de veículos pelo sistema Renajud, bem como a requisição da cópia da última declaração de bens da parte executada pelo sistema Infojud. Com as respostas, intime-se a parte exequente a se manifestar em prosseguimento ou para indicar outros bens penhoráveis no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do processo, independentemente de nova intimação. Int. |
| 05/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/04/2021 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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| 29/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0104/2021 Data da Disponibilização: 29/03/2021 Data da Publicação: 30/03/2021 Número do Diário: 3247 Página: 965/973 |
| 29/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0104/2021 Data da Disponibilização: 29/03/2021 Data da Publicação: 30/03/2021 Número do Diário: 3247 Página: 965/973 |
| 26/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2021 Teor do ato: Vistos. Determino à parte exequente, a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão da parte exequente e seu patrono, no polo ativo; 2) Inclusão das partes executadas, no polo passivo. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Advogados(s): Carlos Eduardo Monte (OAB 198694/SP) |
| 25/03/2021 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. Determino à parte exequente, a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão da parte exequente e seu patrono, no polo ativo; 2) Inclusão das partes executadas, no polo passivo. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf |
| 25/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1001744-82.2020.8.26.0302 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/06/2021 |
Petições Diversas |
| 20/07/2021 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 04/08/2021 |
Petições Diversas |
| 24/11/2021 |
Petições Diversas |
| 29/03/2022 |
Petições Diversas |
| 08/04/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 08/04/2022 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 13/04/2022 |
Petições Diversas |
| 18/04/2022 |
Petições Diversas |
| 20/04/2022 |
Petições Diversas |
| 01/06/2022 |
Petições Diversas |
| 14/06/2022 |
Petições Diversas |
| 20/06/2022 |
Petições Diversas |
| 04/07/2022 |
Pedido de Certidão de Honorários |
| 16/08/2022 |
Petições Diversas |
| 22/08/2022 |
Petições Diversas |
| 11/09/2022 |
Petições Diversas |
| 01/02/2023 |
Petições Diversas |
| 09/02/2023 |
Pedido de Penhora |
| 01/06/2023 |
Petições Diversas |
| 03/10/2023 |
Petições Diversas |
| 14/10/2023 |
Petições Diversas |
| 23/10/2023 |
Petições Diversas |
| 21/01/2024 |
Pedido de Certidão de Honorários |
| 19/02/2024 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 25/03/2024 |
Petições Diversas |
| 23/04/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 27/08/2024 |
Petições Diversas |
| 28/08/2024 |
Embargos de Declaração |
| 30/08/2024 |
Petições Diversas |
| 14/10/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 21/10/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 04/11/2024 |
Petições Diversas |
| 22/11/2024 |
Petições Diversas |
| 10/12/2024 |
Petições Diversas |
| 13/12/2024 |
Petições Diversas |
| 26/12/2024 |
Petições Diversas |
| 07/02/2025 |
Petições Diversas |
| 21/02/2025 |
Petições Diversas |
| 18/03/2025 |
Petições Diversas |
| 19/06/2025 |
Petições Diversas |
| 03/07/2025 |
Petições Diversas |
| 16/07/2025 |
Petições Diversas |
| 10/12/2025 |
Petições Diversas |
| 23/01/2026 |
Petições Diversas |
| 12/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 14/04/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |