| Exeqte |
Maria de Fatima Miguel dos Santos
Advogado: Daniel Fernando Christianini Advogada: Camila Tiemi Sanches Pereira |
| Exectdo | Jose Aparecido da Silva Junior Me |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.26.70042829-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2026 16:50 |
| 29/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1058/2026 Data da Publicação: 01/06/2026 |
| 29/05/2026 |
Edital Juntado
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| 28/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.26.70041575-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 28/05/2026 15:22 |
| 28/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.26.70042829-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2026 16:50 |
| 29/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1058/2026 Data da Publicação: 01/06/2026 |
| 29/05/2026 |
Edital Juntado
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| 28/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.26.70041575-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 28/05/2026 15:22 |
| 28/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1058/2026 Teor do ato: Vistos. Satisfeitos os requisitos legais e evidenciados todos os ônus que recaem sobre o bem, aprovo a minuta de edital apresentada por Legis Leilões - leiloeira Camila Tiemi Sanches Pereira. Encaminhe-se cópia desta decisão à leiloeira. Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus patronos, das datas designadas para o leilão judicial (fls. 127/129): O Leilão Único terá início no dia 05/06/2026 a partir das 15:10h e encerramento no dia 06/07/2026 às 15:10hs, ambos no horário de Brasília, sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 50% da última avaliação atualizada. As condições de venda e pagamento do bem apregoado estarão disponíveis no portal www.legisleiloes.com.br. Aguarde-se a publicação do edital e o prosseguimento do leilão. Saliento que a expedição de editais não supre a necessidade de intimação do executado, eventual cônjuge, credores hipotecários, fiduciários e demais pessoas previstas nos artigo 889 do CPC em havendo ciência de seus endereços e localização. Não obstante em caso de envio da intimação pelo leiloeiro deverá ser juntado aos autos o documento e os comprovantes das intimações. A respeito: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LEILÃO JUDICIAL DE VEÍCULO E DE SUA ARREMATAÇÃO - Arrematação do veículo do autor nos autos da execução de título extrajudicial contra ele movida, sem que ele tivesse sido intimado pessoalmente das datas designadas para o leilão - Caso concreto em que o executado, apesar de citado, não possuía advogado constituído nos autos, mas cujo endereço era conhecido das partes - Ausência de qualquer tentativa de sua locação no seu endereço, situado em zona rural, desprovida da entrega regular de correspondência - Telegrama de intimação das datas dos leilões não entregue ao executado - Inaplicabilidade, ao caso, da regra contida no parágrafo único do art. 889 do Código de Processo Civil, de modo que a intimação pessoal do executado não pode ser tida como suprida pela mera publicação do edital do leilão - Leilão judicial anulado, assim como a consequente arrematação do bem - Ação julgada procedente - Sentença reformada. Apelação provida.(TJSP; Apelação Cível 1002359-27.2020.8.26.0123; Relator (a):Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capão Bonito -1ª Vara; Data do Julgamento: 10/06/2021; Data de Registro: 10/06/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. Concessão. Presunção de insuficiência de recursos não afastada por qualquer indício dos autos. Deferimento apenas para o processamento do presente recurso, eis que o pedido de justiça gratuita ainda não foi analisado pelo MM. Juízo de Origem. ANULAÇÃO DO LEILÃO. Possibilidade. Ausência de observância do prazo de 05 dias entre a regular intimação da Executada e início das hastas públicas. Art. 889, I do CPC. Nulidade absoluta do procedimento de arrematação do bem e dos atos processuais subsequentes. RECURSO DA EXECUTADA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2273437-61.2020.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2021; Data de Registro: 24/02/2021). Intime-se. Advogados(s): Daniel Fernando Christianini (OAB 264437/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 28/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Satisfeitos os requisitos legais e evidenciados todos os ônus que recaem sobre o bem, aprovo a minuta de edital apresentada por Legis Leilões - leiloeira Camila Tiemi Sanches Pereira. Encaminhe-se cópia desta decisão à leiloeira. Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus patronos, das datas designadas para o leilão judicial (fls. 127/129): O Leilão Único terá início no dia 05/06/2026 a partir das 15:10h e encerramento no dia 06/07/2026 às 15:10hs, ambos no horário de Brasília, sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 50% da última avaliação atualizada. As condições de venda e pagamento do bem apregoado estarão disponíveis no portal www.legisleiloes.com.br. Aguarde-se a publicação do edital e o prosseguimento do leilão. Saliento que a expedição de editais não supre a necessidade de intimação do executado, eventual cônjuge, credores hipotecários, fiduciários e demais pessoas previstas nos artigo 889 do CPC em havendo ciência de seus endereços e localização. Não obstante em caso de envio da intimação pelo leiloeiro deverá ser juntado aos autos o documento e os comprovantes das intimações. A respeito: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LEILÃO JUDICIAL DE VEÍCULO E DE SUA ARREMATAÇÃO - Arrematação do veículo do autor nos autos da execução de título extrajudicial contra ele movida, sem que ele tivesse sido intimado pessoalmente das datas designadas para o leilão - Caso concreto em que o executado, apesar de citado, não possuía advogado constituído nos autos, mas cujo endereço era conhecido das partes - Ausência de qualquer tentativa de sua locação no seu endereço, situado em zona rural, desprovida da entrega regular de correspondência - Telegrama de intimação das datas dos leilões não entregue ao executado - Inaplicabilidade, ao caso, da regra contida no parágrafo único do art. 889 do Código de Processo Civil, de modo que a intimação pessoal do executado não pode ser tida como suprida pela mera publicação do edital do leilão - Leilão judicial anulado, assim como a consequente arrematação do bem - Ação julgada procedente - Sentença reformada. Apelação provida.(TJSP; Apelação Cível 1002359-27.2020.8.26.0123; Relator (a):Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capão Bonito -1ª Vara; Data do Julgamento: 10/06/2021; Data de Registro: 10/06/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. Concessão. Presunção de insuficiência de recursos não afastada por qualquer indício dos autos. Deferimento apenas para o processamento do presente recurso, eis que o pedido de justiça gratuita ainda não foi analisado pelo MM. Juízo de Origem. ANULAÇÃO DO LEILÃO. Possibilidade. Ausência de observância do prazo de 05 dias entre a regular intimação da Executada e início das hastas públicas. Art. 889, I do CPC. Nulidade absoluta do procedimento de arrematação do bem e dos atos processuais subsequentes. RECURSO DA EXECUTADA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2273437-61.2020.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2021; Data de Registro: 24/02/2021). Intime-se. |
| 28/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 22/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.26.70030929-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 22/04/2026 16:40 |
| 17/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0735/2026 Data da Publicação: 22/04/2026 |
| 16/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0735/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando a proposta de nova tentativa de leilão apresentada às fls. 116/117 e da concordância da parte exequente, determino nova realização do certame. Entretanto, diante da proximidade da data sugerida e da falta de tempo hábil para cumprimento das providências necessárias, determino a apresentação de nova data pelo leiloeiro judicial. Prazo: 10 dias. No mesmo prazo, deverá promover elaboração da minuta do edital para aprovação judicial e prosseguimento do leilão. Saliento que a expedição de editais não supre a necessidade de intimação do executado, eventual cônjuge, credores hipotecários, fiduciários e demais pessoas previstas nos artigo 889 do CPC em havendo ciência de seus endereços e localização. Não obstante em caso de envio da intimação pelo leiloeiro deverá ser juntado aos autos o documento e os comprovantes das intimações. Apresentada a minuta, conclusos os autos para homologação. Intime-se o leiloeiro judicial e encaminhe-se cópia deste despacho. Serve este despacho como ofício para as medidas cabíveis. Int. Advogados(s): Daniel Fernando Christianini (OAB 264437/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 15/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando a proposta de nova tentativa de leilão apresentada às fls. 116/117 e da concordância da parte exequente, determino nova realização do certame. Entretanto, diante da proximidade da data sugerida e da falta de tempo hábil para cumprimento das providências necessárias, determino a apresentação de nova data pelo leiloeiro judicial. Prazo: 10 dias. No mesmo prazo, deverá promover elaboração da minuta do edital para aprovação judicial e prosseguimento do leilão. Saliento que a expedição de editais não supre a necessidade de intimação do executado, eventual cônjuge, credores hipotecários, fiduciários e demais pessoas previstas nos artigo 889 do CPC em havendo ciência de seus endereços e localização. Não obstante em caso de envio da intimação pelo leiloeiro deverá ser juntado aos autos o documento e os comprovantes das intimações. Apresentada a minuta, conclusos os autos para homologação. Intime-se o leiloeiro judicial e encaminhe-se cópia deste despacho. Serve este despacho como ofício para as medidas cabíveis. Int. |
| 15/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.26.70024033-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2026 17:06 |
| 07/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1909/2025 Data da Publicação: 23/12/2025 |
| 19/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1909/2025 Teor do ato: Autos com vista à parte autora para manifestar-se ante o teor da petição e documentos acostados às fls. 116/117.Prazo: 15 dias. Advogados(s): Daniel Fernando Christianini (OAB 264437/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 19/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à parte autora para manifestar-se ante o teor da petição e documentos acostados às fls. 116/117.Prazo: 15 dias. |
| 15/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.25.70129256-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 15/12/2025 16:59 |
| 10/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.25.70117662-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2025 20:28 |
| 07/11/2025 |
Documento Juntado
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| 03/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.25.70115377-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 03/11/2025 14:52 |
| 23/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.25.70111515-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2025 17:05 |
| 17/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1494/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1494/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes a respeito da data designada para a realização do leilão judicial: copiar: "o leilão único terá início no dia 11/11/2025 a partir das 15:00h, e encerramento no dia 11/12/2025 às 15:00h (ambos no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 50% (cinquenta por cento) da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz", conforme edital de fls. 103/104. Int. Advogados(s): Daniel Fernando Christianini (OAB 264437/SP) |
| 16/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes a respeito da data designada para a realização do leilão judicial: copiar: "o leilão único terá início no dia 11/11/2025 a partir das 15:00h, e encerramento no dia 11/12/2025 às 15:00h (ambos no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 50% (cinquenta por cento) da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz", conforme edital de fls. 103/104. Int. |
| 16/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.25.70108426-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 14/10/2025 17:47 |
| 08/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1430/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1430/2025 Teor do ato: Vistos. Satisfeitos os requisitos legais e evidenciados todos os ônus que recaem sobre o bem, aprovo a minuta de edital apresentada por Legis Leilões - leiloeira Camila Tiemi Sanches Pereira, observando-se a necessidade de retificar o nome do executado no item "DO LOCAL DO BEM" - Fiel Depositário - José Aparecido da Silva Júnior - posto que constou "Aparecida". Após a correção, providencie nova juntada do edital para assinatura e demais providências. Encaminhe-se cópia desta decisão ao leiloeiro. As condições de venda e pagamento do bem apregoado estarão disponíveis no portal www.legisleiloes.com.br. Após, aguarde-se a publicação do edital e o prosseguimento do leilão. Saliento que a expedição de editais não supre a necessidade de intimação do executado, eventual cônjuge, credores hipotecários, fiduciários e demais pessoas previstas nos artigo 889 do CPC em havendo ciência de seus endereços e localização. Não obstante em caso de envio da intimação pelo leiloeiro deverá ser juntado aos autos o documento e os comprovantes das intimações. A respeito: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LEILÃO JUDICIAL DE VEÍCULO E DE SUA ARREMATAÇÃO - Arrematação do veículo do autor nos autos da execução de título extrajudicial contra ele movida, sem que ele tivesse sido intimado pessoalmente das datas designadas para o leilão - Caso concreto em que o executado, apesar de citado, não possuía advogado constituído nos autos, mas cujo endereço era conhecido das partes - Ausência de qualquer tentativa de sua locação no seu endereço, situado em zona rural, desprovida da entrega regular de correspondência - Telegrama de intimação das datas dos leilões não entregue ao executado - Inaplicabilidade, ao caso, da regra contida no parágrafo único do art. 889 do Código de Processo Civil, de modo que a intimação pessoal do executado não pode ser tida como suprida pela mera publicação do edital do leilão - Leilão judicial anulado, assim como a consequente arrematação do bem - Ação julgada procedente - Sentença reformada. Apelação provida.(TJSP; Apelação Cível 1002359-27.2020.8.26.0123; Relator (a):Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capão Bonito -1ª Vara; Data do Julgamento: 10/06/2021; Data de Registro: 10/06/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. Concessão. Presunção de insuficiência de recursos não afastada por qualquer indício dos autos. Deferimento apenas para o processamento do presente recurso, eis que o pedido de justiça gratuita ainda não foi analisado pelo MM. Juízo de Origem. ANULAÇÃO DO LEILÃO. Possibilidade. Ausência de observância do prazo de 05 dias entre a regular intimação da Executada e início das hastas públicas. Art. 889, I do CPC. Nulidade absoluta do procedimento de arrematação do bem e dos atos processuais subsequentes. RECURSO DA EXECUTADA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2273437-61.2020.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2021; Data de Registro: 24/02/2021). Intime-se. Advogados(s): Daniel Fernando Christianini (OAB 264437/SP) |
| 07/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Satisfeitos os requisitos legais e evidenciados todos os ônus que recaem sobre o bem, aprovo a minuta de edital apresentada por Legis Leilões - leiloeira Camila Tiemi Sanches Pereira, observando-se a necessidade de retificar o nome do executado no item "DO LOCAL DO BEM" - Fiel Depositário - José Aparecido da Silva Júnior - posto que constou "Aparecida". Após a correção, providencie nova juntada do edital para assinatura e demais providências. Encaminhe-se cópia desta decisão ao leiloeiro. As condições de venda e pagamento do bem apregoado estarão disponíveis no portal www.legisleiloes.com.br. Após, aguarde-se a publicação do edital e o prosseguimento do leilão. Saliento que a expedição de editais não supre a necessidade de intimação do executado, eventual cônjuge, credores hipotecários, fiduciários e demais pessoas previstas nos artigo 889 do CPC em havendo ciência de seus endereços e localização. Não obstante em caso de envio da intimação pelo leiloeiro deverá ser juntado aos autos o documento e os comprovantes das intimações. A respeito: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LEILÃO JUDICIAL DE VEÍCULO E DE SUA ARREMATAÇÃO - Arrematação do veículo do autor nos autos da execução de título extrajudicial contra ele movida, sem que ele tivesse sido intimado pessoalmente das datas designadas para o leilão - Caso concreto em que o executado, apesar de citado, não possuía advogado constituído nos autos, mas cujo endereço era conhecido das partes - Ausência de qualquer tentativa de sua locação no seu endereço, situado em zona rural, desprovida da entrega regular de correspondência - Telegrama de intimação das datas dos leilões não entregue ao executado - Inaplicabilidade, ao caso, da regra contida no parágrafo único do art. 889 do Código de Processo Civil, de modo que a intimação pessoal do executado não pode ser tida como suprida pela mera publicação do edital do leilão - Leilão judicial anulado, assim como a consequente arrematação do bem - Ação julgada procedente - Sentença reformada. Apelação provida.(TJSP; Apelação Cível 1002359-27.2020.8.26.0123; Relator (a):Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capão Bonito -1ª Vara; Data do Julgamento: 10/06/2021; Data de Registro: 10/06/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. Concessão. Presunção de insuficiência de recursos não afastada por qualquer indício dos autos. Deferimento apenas para o processamento do presente recurso, eis que o pedido de justiça gratuita ainda não foi analisado pelo MM. Juízo de Origem. ANULAÇÃO DO LEILÃO. Possibilidade. Ausência de observância do prazo de 05 dias entre a regular intimação da Executada e início das hastas públicas. Art. 889, I do CPC. Nulidade absoluta do procedimento de arrematação do bem e dos atos processuais subsequentes. RECURSO DA EXECUTADA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2273437-61.2020.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2021; Data de Registro: 24/02/2021). Intime-se. |
| 09/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.25.70094378-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 09/09/2025 14:17 |
| 14/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.25.70068207-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 02/07/2025 14:09 |
| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0587/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0587/2025 Teor do ato: Vistos, Diante do requerimento de alienação judicial, a ser realizada por meio eletrônico, nomeio leiloeiro(a)/gestor(a) oficial o(a) sr(a). Legis Leilões, caso o exequente não indique em 15 dias outro leiloeiro(a)/gestor(a) credenciado no juízo, trazendo aos autos as cópias dos documentos pertinentes. Serão considerados habilitados e cadastrados para intermediar a alienação judicial particular as entidades públicas ou privadas e as pessoas físicas credenciadas no juízo da execução. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz (arts. 891 e 896 do CPC). O pagamento deverá ser feito preferencialmente de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro(a)/gestor(a). Havendo interesse e proposta de pagamento parcelado, nos termos do artigo 895 do CPC, a aprovação ficará condicionada à decisão judicial. Desde logo, fixo a comissão do(a) leiloeiro(a)/gestor(a) em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Na hipótese de acordo ou remissão após a realização da alienação, o leiloeiro/gestor fará jus a comissão de 5% sobre o valor da arrematação. Nos termos do art. 7º, § 1º da Resolução, 236 de 13 de Julho de 2016, não será devida a comissão ao leiloeiro público na hipótese da desistência de que trata o art. 775, do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. O leilão será presidido pelo leiloeiro(a)/gestor(a) oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro(a)/gestor(a) e imediatamente divulgados online, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro(a)/gestor(a) a confecção e publicação do edital no DJE e por uma vez em jornal de ampla circulação local, sem prejuízo de qualquer outra forma que dê a mais ampla publicidade ao certame. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. Confeccionada a minuta do edital, o leiloeiro judicial deverá encaminhá-la ao correio eletrônico institucional do 4º Oficio para as devidas conferências, através do e-mail: jau4cv@tjsp.jus.Br. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. No mesmo prazo, deverão ser cientificados, pelo(a) leiloeiro(a)/gestor(a), o executado e as demais pessoas previstas no art. 889 do CPC, ficando a leiloeiro(a)/gestor(a) inteiramente responsável pela correção e regularidade dos atos expedidos (edital, intimações, publicações e o que for necessário para realização do leilão, nos termos do Código de Processo Civil), observando-se, em especial, a existência de credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução, comprovando nos autos todos os atos efetuados, sob pena de não ser mais nomeado por este juízo, Ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a)/gestor(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a)/gestor(a), devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação da parte executada e de demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do(a) leiloeiro(a)/gestor(a) possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Daniel Fernando Christianini (OAB 264437/SP) |
| 16/06/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, Diante do requerimento de alienação judicial, a ser realizada por meio eletrônico, nomeio leiloeiro(a)/gestor(a) oficial o(a) sr(a). Legis Leilões, caso o exequente não indique em 15 dias outro leiloeiro(a)/gestor(a) credenciado no juízo, trazendo aos autos as cópias dos documentos pertinentes. Serão considerados habilitados e cadastrados para intermediar a alienação judicial particular as entidades públicas ou privadas e as pessoas físicas credenciadas no juízo da execução. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz (arts. 891 e 896 do CPC). O pagamento deverá ser feito preferencialmente de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro(a)/gestor(a). Havendo interesse e proposta de pagamento parcelado, nos termos do artigo 895 do CPC, a aprovação ficará condicionada à decisão judicial. Desde logo, fixo a comissão do(a) leiloeiro(a)/gestor(a) em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Na hipótese de acordo ou remissão após a realização da alienação, o leiloeiro/gestor fará jus a comissão de 5% sobre o valor da arrematação. Nos termos do art. 7º, § 1º da Resolução, 236 de 13 de Julho de 2016, não será devida a comissão ao leiloeiro público na hipótese da desistência de que trata o art. 775, do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. O leilão será presidido pelo leiloeiro(a)/gestor(a) oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro(a)/gestor(a) e imediatamente divulgados online, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro(a)/gestor(a) a confecção e publicação do edital no DJE e por uma vez em jornal de ampla circulação local, sem prejuízo de qualquer outra forma que dê a mais ampla publicidade ao certame. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. Confeccionada a minuta do edital, o leiloeiro judicial deverá encaminhá-la ao correio eletrônico institucional do 4º Oficio para as devidas conferências, através do e-mail: jau4cv@tjsp.jus.Br. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. No mesmo prazo, deverão ser cientificados, pelo(a) leiloeiro(a)/gestor(a), o executado e as demais pessoas previstas no art. 889 do CPC, ficando a leiloeiro(a)/gestor(a) inteiramente responsável pela correção e regularidade dos atos expedidos (edital, intimações, publicações e o que for necessário para realização do leilão, nos termos do Código de Processo Civil), observando-se, em especial, a existência de credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução, comprovando nos autos todos os atos efetuados, sob pena de não ser mais nomeado por este juízo, Ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a)/gestor(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a)/gestor(a), devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação da parte executada e de demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do(a) leiloeiro(a)/gestor(a) possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 13/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 19/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.25.70027769-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2025 08:58 |
| 15/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0224/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164 |
| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2025 Teor do ato: Ante o certificado retro, autos com vista à parte exequente para manifestação em prosseguimento, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Daniel Fernando Christianini (OAB 264437/SP) |
| 12/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o certificado retro, autos com vista à parte exequente para manifestação em prosseguimento, no prazo de 15 dias. |
| 12/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em 04/02/2025, decorreu o prazo para o executado apresentar eventual impugnação à penhora e avaliação realizados, conforme certidão e auto de fls. 75 e 77. Nada Mais. |
| 13/12/2024 |
Auto Digitalizado
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| 13/12/2024 |
Documento Juntado
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| 13/12/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/11/2024 |
Protocolo Juntado
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| 18/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - expedição de docs |
| 12/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2024 Data da Publicação: 13/06/2024 Número do Diário: 3985 |
| 11/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o requerimento de fls. 66. Expeça-se mandado para descrição e eventuais penhora e avaliação de bens livres em poder da parte executada, cientificando-se a parte executada de que eventual incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato, nos termos do § 1o, do art. 917 do CPC. Defiro também o pedido para inscrição do nome da parte executada junto ao cadastro de inadimplentes do Serasajud, nos termos do art. 782, §3º e 5º, do CPC. Providencie-se. Intime-se. Advogados(s): Daniel Fernando Christianini (OAB 264437/SP) |
| 10/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o requerimento de fls. 66. Expeça-se mandado para descrição e eventuais penhora e avaliação de bens livres em poder da parte executada, cientificando-se a parte executada de que eventual incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato, nos termos do § 1o, do art. 917 do CPC. Defiro também o pedido para inscrição do nome da parte executada junto ao cadastro de inadimplentes do Serasajud, nos termos do art. 782, §3º e 5º, do CPC. Providencie-se. Intime-se. |
| 10/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.24.70029050-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2024 08:23 |
| 14/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0193/2024 Data da Publicação: 18/03/2024 Número do Diário: 3927 |
| 14/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2024 Teor do ato: Autos com vista à parte autora para manifestação sobre o resultado da pesquisa Arisp, no prazo de 10 dias. Advogados(s): Daniel Fernando Christianini (OAB 264437/SP) |
| 13/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à parte autora para manifestação sobre o resultado da pesquisa Arisp, no prazo de 10 dias. |
| 13/03/2024 |
Documento Juntado
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| 13/03/2024 |
Protocolo Juntado
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| 07/03/2024 |
Documento Juntado
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| 07/03/2024 |
Protocolo Juntado
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| 29/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0142/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 3917 |
| 29/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2024 Teor do ato: Vistos, Tendo em vista que o exequente é beneficiário de gratuidade da justiça, providencie-se a pesquisa da existência de imóveis em nome do executado, via ARISP. Após o resultado, dê-se ciência à parte para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Daniel Fernando Christianini (OAB 264437/SP) |
| 28/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Tendo em vista que o exequente é beneficiário de gratuidade da justiça, providencie-se a pesquisa da existência de imóveis em nome do executado, via ARISP. Após o resultado, dê-se ciência à parte para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 28/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.23.70124698-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2023 09:59 |
| 09/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0988/2023 Data da Publicação: 10/11/2023 Número do Diário: 3856 |
| 08/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0988/2023 Teor do ato: Autos com vista à parte autora para manifestação sobre o resultado negativo da pesquisa Sisbajud e também sobre as pesquisas Infojud e Renajud ou para indicar outros bens penhoráveis no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do processo, independentemente de nova intimação. Advogados(s): Daniel Fernando Christianini (OAB 264437/SP) |
| 07/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à parte autora para manifestação sobre o resultado negativo da pesquisa Sisbajud e também sobre as pesquisas Infojud e Renajud ou para indicar outros bens penhoráveis no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do processo, independentemente de nova intimação. |
| 07/11/2023 |
Documento Juntado
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| 07/11/2023 |
Documento Juntado
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| 07/11/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 07/11/2023 |
Protocolo Juntado
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| 31/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0680/2023 Data da Publicação: 01/08/2023 Número do Diário: 3789 |
| 28/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0680/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 21/segs: Defiro o pedido da parte exequente. O patrimônio da pessoa física e do empresário individual é o mesmo. Neste sentido, encontra-se respaldo em doutrina e jurisprudência nacionais: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de execução de título extrajudicial Exequente localiza bens em nome de empresa individual do executado Pretensão para que se realizem penhoras de bens em face do executado e da empresa individual Indeferimento Reforma da decisão Possibilidade das medidas requeridas, uma vez que o patrimônio da empresa individual se confunde com o da pessoa física titular Constrições que devem observar o limite do débito exequendo - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2067718-87.2017.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2017; Data de Registro: 04/09/2017). "Discorrendo sobre a empresa individual, ensina Rubens Requião que 'o comerciante singular, vale dizer, o empresário individual, é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais. A transformação da firma individual em pessoa jurídica é um ficção de direito tributário, somente para efeito de imposto de renda' (Curso de Direito Comercial, Saraiva, 1975, v.40, p. 55). Portanto, defiro o requerimento e determino que se tornem indisponíveis ativos financeiros em nome da pessoa física José Aparecido da Silva Júnior, inscrito no CPF nº 137.271.448-07, através do sistema Sisbajud até o limite do débito de R$ 4.296,61 (art. 854 do CPC). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, sendo liberada eventual indisponibilidade excessiva nas 24 horas subsequentes, intime-se a parte executada, pessoalmente, do bloqueio realizado e para, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 2º e 3º do CPC, devendo a parte exequente recolher as despesas necessárias se for o caso, em 48 horas. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, fica convertida a indisponibilidade em penhora, providenciando-se em 24 horas a transferência do valor para conta à ordem do juízo. Caso resulte negativa a pesquisa, fica desde já autorizada a busca de veículos pelo sistema Renajud, bem como a requisição da cópia da última declaração de bens da parte executada pelo sistema Infojud, mediante prévio requerimento e recolhimento das despesas necessárias. Com as respostas, intime-se a parte exequente a se manifestar em prosseguimento ou para indicar outros bens penhoráveis no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do processo, independentemente de nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Daniel Fernando Christianini (OAB 264437/SP) |
| 27/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 21/segs: Defiro o pedido da parte exequente. O patrimônio da pessoa física e do empresário individual é o mesmo. Neste sentido, encontra-se respaldo em doutrina e jurisprudência nacionais: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de execução de título extrajudicial Exequente localiza bens em nome de empresa individual do executado Pretensão para que se realizem penhoras de bens em face do executado e da empresa individual Indeferimento Reforma da decisão Possibilidade das medidas requeridas, uma vez que o patrimônio da empresa individual se confunde com o da pessoa física titular Constrições que devem observar o limite do débito exequendo - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2067718-87.2017.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2017; Data de Registro: 04/09/2017). "Discorrendo sobre a empresa individual, ensina Rubens Requião que 'o comerciante singular, vale dizer, o empresário individual, é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais. A transformação da firma individual em pessoa jurídica é um ficção de direito tributário, somente para efeito de imposto de renda' (Curso de Direito Comercial, Saraiva, 1975, v.40, p. 55). Portanto, defiro o requerimento e determino que se tornem indisponíveis ativos financeiros em nome da pessoa física José Aparecido da Silva Júnior, inscrito no CPF nº 137.271.448-07, através do sistema Sisbajud até o limite do débito de R$ 4.296,61 (art. 854 do CPC). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, sendo liberada eventual indisponibilidade excessiva nas 24 horas subsequentes, intime-se a parte executada, pessoalmente, do bloqueio realizado e para, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 2º e 3º do CPC, devendo a parte exequente recolher as despesas necessárias se for o caso, em 48 horas. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, fica convertida a indisponibilidade em penhora, providenciando-se em 24 horas a transferência do valor para conta à ordem do juízo. Caso resulte negativa a pesquisa, fica desde já autorizada a busca de veículos pelo sistema Renajud, bem como a requisição da cópia da última declaração de bens da parte executada pelo sistema Infojud, mediante prévio requerimento e recolhimento das despesas necessárias. Com as respostas, intime-se a parte exequente a se manifestar em prosseguimento ou para indicar outros bens penhoráveis no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do processo, independentemente de nova intimação. Intime-se. |
| 27/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.23.70065036-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2023 10:45 |
| 26/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0559/2023 Data da Publicação: 27/06/2023 Número do Diário: 3764 |
| 23/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0559/2023 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido de fls. 30/sgs, providencie a parte exequente a juntada da certidão da ficha cadastral na JUCESP (disponível gratuitamente no site: https://www.jucesponline.sp.gov.br) para aferição da natureza jurídica da executada desde sua constituição, a fim de análise da viabilidade do deferimento do requerimento. Deverá também indicar de maneira clara e completa a qualificação da pessoa que se pretende inserir no polo passivo da demanda. Prazo: 30 dias. Intime-se. Advogados(s): Daniel Fernando Christianini (OAB 264437/SP) |
| 22/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para análise do pedido de fls. 30/sgs, providencie a parte exequente a juntada da certidão da ficha cadastral na JUCESP (disponível gratuitamente no site: https://www.jucesponline.sp.gov.br) para aferição da natureza jurídica da executada desde sua constituição, a fim de análise da viabilidade do deferimento do requerimento. Deverá também indicar de maneira clara e completa a qualificação da pessoa que se pretende inserir no polo passivo da demanda. Prazo: 30 dias. Intime-se. |
| 22/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.23.70024829-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2023 11:28 |
| 15/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0213/2023 Data da Publicação: 16/03/2023 Número do Diário: 3697 |
| 14/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2023 Teor do ato: Autos com vista à parte autora para manifestação sobre o resultado das pesquisas SisbaJud, Infojud e Renajud ou para indicar outros bens penhoráveis no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do processo, independentemente de nova intimação. Advogados(s): Daniel Fernando Christianini (OAB 264437/SP) |
| 13/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à parte autora para manifestação sobre o resultado das pesquisas SisbaJud, Infojud e Renajud ou para indicar outros bens penhoráveis no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do processo, independentemente de nova intimação. |
| 13/03/2023 |
Documento Juntado
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| 13/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 13/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 13/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que deixo de providenciar a pesquisa pelo sistema SISBAJUD, em cumprimento ao r. Despacho retro, tendo vista que a parte requerida "JOSÉ APARECIDO DA SILVA JUNIOR ME- CNPJ 12.542.573/0001-26" não possui Instituição Financeira associada para consulta, conforme informação que segue em frente |
| 28/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0156/2023 Data da Publicação: 01/03/2023 Número do Diário: 3686 |
| 27/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2023 Teor do ato: - Ante o teor da certidão de fls. 17 - vista à parte exequente para apresentar o cálculo atualizado da dívida, nos termos do r. despacho de fls. 11/12, requerendo o que entender de direito em prosseguimento, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Daniel Fernando Christianini (OAB 264437/SP) |
| 24/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Ante o teor da certidão de fls. 17 - vista à parte exequente para apresentar o cálculo atualizado da dívida, nos termos do r. despacho de fls. 11/12, requerendo o que entender de direito em prosseguimento, no prazo de 15 dias. |
| 24/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em 30/01/2023, decorreu o prazo para parte executada comprovar nos autos o pagamento do débito, e, em 22/02/2023, para apresentar impugnação. Nada Mais. |
| 01/12/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA481044098TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Jose Aparecido da Silva Junior Me Diligência : 28/11/2022 |
| 21/11/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 11/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0917/2022 Data da Publicação: 16/11/2022 Número do Diário: 3629 |
| 10/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0917/2022 Teor do ato: Vistos. Anote-se o beneficio da gratuidade judiciária concedido à exequente. Trata-se de cumprimento de sentença requerida por Maria de Fatima Miguel dos Santos. Diante da manifestação da parte exequente, intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento (AR) (observando-se o disposto no §3º do art. 513 do CPC, em caso de mudança de endereço), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o débito apresentado (R$ 3.407,58), devidamente atualizado, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e também de honorários advocatícios de 10% e, a requerimento do credor, expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil). Nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso a parte requerida/executada não efetue o pagamento do débito nos termos acima definidos, intime-se a parte autora/exequente para apresentar o cálculo atualizado da dívida com acréscimo da multa de 10%, requerendo o que entender de direito e recolhendo as despesas necessárias para penhora, observando que, desde já, fica deferida a pesquisa pelo sistema Sisbajud, a fim de que se tornem indisponíveis ativos financeiros em nome da parte executada até o limite do débito, nos termos do art. 854 e parágrafos, do CPC. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, sendo liberada eventual indisponibilidade excessiva nas 24 horas subsequentes, intime-se a parte executada, pessoalmente, do bloqueio realizado e para, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 2º e 3º do CPC, devendo a parte exequente recolher as despesas necessárias se for o caso, em 48 horas. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, fica convertida a indisponibilidade em penhora, providenciando-se em 24 horas a transferência do valor para conta à ordem do juízo. Caso resulte negativa a pesquisa, fica desde já autorizada a busca de veículos pelo sistema Renajud, bem como a requisição da cópia da última declaração de bens da parte executada pelo sistema Infojud. Com as respostas, intime-se a parte exequente a se manifestar em prosseguimento ou para indicar outros bens penhoráveis no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do processo, independentemente de nova intimação. Int. Advogados(s): Daniel Fernando Christianini (OAB 264437/SP) |
| 09/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Anote-se o beneficio da gratuidade judiciária concedido à exequente. Trata-se de cumprimento de sentença requerida por Maria de Fatima Miguel dos Santos. Diante da manifestação da parte exequente, intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento (AR) (observando-se o disposto no §3º do art. 513 do CPC, em caso de mudança de endereço), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o débito apresentado (R$ 3.407,58), devidamente atualizado, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e também de honorários advocatícios de 10% e, a requerimento do credor, expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil). Nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso a parte requerida/executada não efetue o pagamento do débito nos termos acima definidos, intime-se a parte autora/exequente para apresentar o cálculo atualizado da dívida com acréscimo da multa de 10%, requerendo o que entender de direito e recolhendo as despesas necessárias para penhora, observando que, desde já, fica deferida a pesquisa pelo sistema Sisbajud, a fim de que se tornem indisponíveis ativos financeiros em nome da parte executada até o limite do débito, nos termos do art. 854 e parágrafos, do CPC. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, sendo liberada eventual indisponibilidade excessiva nas 24 horas subsequentes, intime-se a parte executada, pessoalmente, do bloqueio realizado e para, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 2º e 3º do CPC, devendo a parte exequente recolher as despesas necessárias se for o caso, em 48 horas. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, fica convertida a indisponibilidade em penhora, providenciando-se em 24 horas a transferência do valor para conta à ordem do juízo. Caso resulte negativa a pesquisa, fica desde já autorizada a busca de veículos pelo sistema Renajud, bem como a requisição da cópia da última declaração de bens da parte executada pelo sistema Infojud. Com as respostas, intime-se a parte exequente a se manifestar em prosseguimento ou para indicar outros bens penhoráveis no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do processo, independentemente de nova intimação. Int. |
| 09/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/11/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1001080-80.2022.8.26.0302 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/03/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 16/03/2023 |
Petições Diversas |
| 27/06/2023 |
Petições Diversas |
| 14/11/2023 |
Petições Diversas |
| 18/03/2024 |
Petições Diversas |
| 19/03/2025 |
Petições Diversas |
| 02/07/2025 |
Manifestação do Perito |
| 09/09/2025 |
Manifestação do Perito |
| 14/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 22/10/2025 |
Petições Diversas |
| 03/11/2025 |
Manifestação do Perito |
| 09/11/2025 |
Petições Diversas |
| 15/12/2025 |
Manifestação do Perito |
| 27/03/2026 |
Petições Diversas |
| 22/04/2026 |
Manifestação do Perito |
| 28/05/2026 |
Manifestação do Perito |
| 02/06/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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