| Embargte |
Nelson Chiarato
Advogado: Rodrigo Pedro Forte Advogado: Antonio Paulo Grassi Trementocio |
| Embargdo |
Banco do Brasil Sa
Advogada: Marina Emilia Baruffi Valente Advogada: Larissa Nogueira Geraldo Catalano |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/04/2024 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 05/04/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Processo extinto e digitalizado - Expeço o presente ato para fins de regularização do processo no fluxo de trabalho digital. |
| 15/03/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 29/09/2023 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 23/10/2019 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 05/04/2024 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 05/04/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Processo extinto e digitalizado - Expeço o presente ato para fins de regularização do processo no fluxo de trabalho digital. |
| 15/03/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 29/09/2023 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 23/10/2019 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 23/09/2019 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 25/04/2017 |
Arquivado Definitivamente
remessa arquivo geral em 22/03/2017 - pacote nº 8026/2017 |
| 25/04/2017 |
Baixa Definitiva
TJ 04/02/2016 |
| 25/04/2017 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0006766-42.2000.8.26.0302 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Contratos Bancários |
| 13/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2016 Data da Disponibilização: 13/05/2016 Data da Publicação: 16/05/2016 Número do Diário: 2115 Página: 789/797 |
| 12/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2016 Teor do ato: Vistos.Processo baixado do Tribunal. Negaram provimento ao recurso do embargante e deram parcial provimento ao recurso do embargado.Cumpra-se o v. acórdão. Dê-se ciência da baixa dos autos.Anoto que a parte vencida é beneficiária da justiça gratuita e, neste caso, deve ser observado os benefícios da suspensão da cobrança relativa à sucumbência, nos termos da Lei 1060/50.Assim, certifique-se o desfecho dos embargos na ação de execução para seu prosseguimento, nos termos da sentença e acórdão proferidos.Após, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.Int. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Larissa Nogueira Geraldo Catalano (OAB 128522/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Rodrigo Pedro Forte (OAB 300542/SP) |
| 11/05/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/04/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Processo baixado do Tribunal. Negaram provimento ao recurso do embargante e deram parcial provimento ao recurso do embargado.Cumpra-se o v. acórdão. Dê-se ciência da baixa dos autos.Anoto que a parte vencida é beneficiária da justiça gratuita e, neste caso, deve ser observado os benefícios da suspensão da cobrança relativa à sucumbência, nos termos da Lei 1060/50.Assim, certifique-se o desfecho dos embargos na ação de execução para seu prosseguimento, nos termos da sentença e acórdão proferidos.Após, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.Int. |
| 11/04/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/04/2016 |
Decisão de 2ª Instância - Recurso Parcialmente Provido - Juntada
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| 18/12/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo - Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado 2 - SJ 2.1.2 - Complexo Ipiranga - sala 44, em 18.12.2012 |
| 18/12/2012 |
Juntada de Contra-Razões
Juntada de Contra-Razões em 18.12.2012 |
| 17/12/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 149 - Vistos etc... 1. Recebo o recurso de apelação (fls. 146/148), nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2. Ao embargado para as contrarrazões no prazo legal. 3. Após, Cumpra-se o despacho de fls. 144, item ?3?. Int. |
| 07/12/2012 |
Despacho Proferido
Vistos etc... 1. Recebo o recurso de apelação (fls. 146/148), nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2. Ao embargado para as contrarrazões no prazo legal. 3. Após, Cumpra-se o despacho de fls. 144, item ?3?. Int. |
| 29/11/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 144 - Vistos etc... 1. Recebo o recurso de apelação (fls. 128/141), nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2. Aos embargantes para as contrarrazões no prazo legal. 3. Após, encaminhe-se o processo ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo ? Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado 2 ? SJ 2.1.2, Complexo Ipiranga ? sala 44, com as anotações necessárias. Int. |
| 23/11/2012 |
Despacho Proferido
Vistos etc... 1. Recebo o recurso de apelação (fls. 128/141), nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2. Aos embargantes para as contrarrazões no prazo legal. 3. Após, encaminhe-se o processo ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo ? Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado 2 ? SJ 2.1.2, Complexo Ipiranga ? sala 44, com as anotações necessárias. Int. |
| 23/11/2012 |
Juntada de Apelação
Juntada da Apelação em 23.11.2012 |
| 06/11/2012 |
Alteração de Averbação de Sentença
Vistos etc... Os embargantes NELSON CHIARATO- ME. e NELSON CHIARATO (pessoa física) interpuseram embargos de declaração (fls. 123/124), da sentença proferida a fls. 114/118, com fundamento no art. 535 do Código de Processo Civil, alegando que a decisão é contraditória, devendo ser esclarecida, porque no seu entender o processo somente poderia ser julgado após a conclusão da perícia e a homologação do respectivo laudo. PASSO A APRECIAR. Verifico que os embargos declaratórios foram interpostos no prazo legal, previsto no art. 536 do Código de Processo Civil. Sendo assim, conheço-os na forma do art. 537 do referido estatuto. Contudo, não merece acolhimento a pretensão, pois a sentença não contém a contradição reclamada. Pese o respeito pelo entendimento diverso, pretendem os embargantes, na verdade, o acolhimento de sua tese e a modificação do mérito da decisão. Nesse sentido: ?EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? FIM ? ALCANCE ? EFEITOS INFRINGENTES ? AUSÊNCIA ? A modificação da substância do julgado é pretensão incabível nos lindes dos embargos de declaração cujo fim é o de aprimorá-lo, dissipando dúvidas ou contradições, suprindo omissões e clareando obscuridade que, inexistentes levam a sua rejeição pois não lhes compete rejulgar a lide.? (TJDF ? MSG 20000020058998 ? C.Esp. ? Rel. Juiz Everards Mota E Matos ? DJU 29.08.2001 ? p. 34). ... ?EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADAS ? MODIFICAÇÃO DO JULGADO ? VIA ELEITA INCABÍVEL ? 1. Se o acórdão não padece de omissão ou contradição, despropositado o manejo de embargos declaratórios. 2. Negado provimento. Unânime.? (TJDF ? AGI 20000020035377 ? 3ª T.Cív. ? Relª Desª Sandra de Santis ? DJU 20.06.2001 ? p. 33). Ademais, é desnecessário abordar todos os argumentos declinados pelas partes, quando outro fundamento for suficiente para firmar convicção e fundamentar a decisão. Nesse sentido, ?... O julgador não se obriga a examinar todas as questões e teses jurídicas apresentadas pelas partes, senão aquelas que sejam suficientes à adequada solução da lide, requisito que na espécie restou sobejamente atendido. 4. Embargos de declaração rejeitados.? (STJ ? EDRESP 505402 ? RS ? 1ª T. ? Rel. Min. José Delgado ? DJU 15.03.2004 ? p. 00160) JCPC.535 JCPC.535.I JCPC.535.II. A propósito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "A decisão judicial que considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória, desde que apoiada em outras provas e fundada em elementos de convicção resultantes do processo, não ofende a cláusula constitucional que assegura a plenitude de defesa. Precedentes." (AgR-AI 153.467/MG, Rel. Min Celso de Mello, DJ 18/05/2001). Assim, rejeito os embargos declaratórios e mantenho por seus fundamentos a sentença proferida a fls. 114/118. Int. |
| 06/11/2012 |
Averbação de Sentença
Vistos etc... Os embargantes NELSON CHIARATO- ME. e NELSON CHIARATO (pessoa física) interpuseram embargos de declaração (fls. 123/124), da sentença proferida a fls. 114/118, com fundamento no art. 535 do Código de Processo Civil, alegando que a decisão é contraditória, devendo ser esclarecida, porque no seu entender o processo somente poderia ser julgado após a conclusão da perícia e a homologação do respectivo laudo. PASSO A APRECIAR. Verifico que os embargos declaratórios foram interpostos no prazo legal, previsto no art. 536 do Código de Processo Civil. Sendo assim, conheço-os na forma do art. 537 do referido estatuto. Contudo, não merece acolhimento a pretensão, pois a sentença não contém a contradição reclamada. Pese o respeito pelo entendimento diverso, pretendem os embargantes, na verdade, o acolhimento de sua tese e a modificação do mérito da decisão. Nesse sentido: ?EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? FIM ? ALCANCE ? EFEITOS INFRINGENTES ? AUSÊNCIA ? A modificação da substância do julgado é pretensão incabível nos lindes dos embargos de declaração cujo fim é o de aprimorá-lo, dissipando dúvidas ou contradições, suprindo omissões e clareando obscuridade que, inexistentes levam a sua rejeição pois não lhes compete rejulgar a lide.? (TJDF ? MSG 20000020058998 ? C.Esp. ? Rel. Juiz Everards Mota E Matos ? DJU 29.08.2001 ? p. 34). ... ?EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADAS ? MODIFICAÇÃO DO JULGADO ? VIA ELEITA INCABÍVEL ? 1. Se o acórdão não padece de omissão ou contradição, despropositado o manejo de embargos declaratórios. 2. Negado provimento. Unânime.? (TJDF ? AGI 20000020035377 ? 3ª T.Cív. ? Relª Desª Sandra de Santis ? DJU 20.06.2001 ? p. 33). Ademais, é desnecessário abordar todos os argumentos declinados pelas partes, quando outro fundamento for suficiente para firmar convicção e fundamentar a decisão. Nesse sentido, ?... O julgador não se obriga a examinar todas as questões e teses jurídicas apresentadas pelas partes, senão aquelas que sejam suficientes à adequada solução da lide, requisito que na espécie restou sobejamente atendido. 4. Embargos de declaração rejeitados.? (STJ ? EDRESP 505402 ? RS ? 1ª T. ? Rel. Min. José Delgado ? DJU 15.03.2004 ? p. 00160) JCPC.535 JCPC.535.I JCPC.535.II. A propósito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "A decisão judicial que considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória, desde que apoiada em outras provas e fundada em elementos de convicção resultantes do processo, não ofende a cláusula constitucional que assegura a plenitude de defesa. Precedentes." (AgR-AI 153.467/MG, Rel. Min Celso de Mello, DJ 18/05/2001). Assim, rejeito os embargos declaratórios e mantenho por seus fundamentos a sentença proferida a fls. 114/118. Int. |
| 25/10/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 114/118 - Sentença nº 1974/2012 registrada em 16/10/2012 no livro nº 82 às Fls. 89/93: Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para: (a) determinar a modificação do valor da execução para R$ 491,06, incidindo correção monetária (tabela do TJSP) e juros de mora legais desde a data do ajuizamento; (b) ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais que despendeu, conforme art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Resolvido o mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. P.R.I. TAXA DE PORTE - R$ 25,00 POR VOLUME DE AUTOS - GUIA FEDTJ COD. 110-4 E CUSTAS DE PREPARO AO ESTADO - R$ 92,20 - GUIA GARE COD. 230-6 |
| 16/10/2012 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 1974/2012 Livro: 82 Folha(s): de 89 até 93 Data Registro: 16/10/2012 12:19:45 |
| 15/10/2012 |
Sentença Proferida
Sentença nº 1974/2012 registrada em 16/10/2012 no livro nº 82 às Fls. 89/93: Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para: (a) determinar a modificação do valor da execução para R$ 491,06, incidindo correção monetária (tabela do TJSP) e juros de mora legais desde a data do ajuizamento; (b) ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais que despendeu, conforme art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Resolvido o mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. P.R.I. TAXA DE PORTE - R$ 25,00 POR VOLUME DE AUTOS - GUIA FEDTJ COD. 110-4 E CUSTAS DE PREPARO AO ESTADO - R$ 92,20 - GUIA GARE COD. 230-6 |
| 04/10/2011 |
Despacho Proferido
Vistos etc... Concedo ao exequente o prazo de 15 dias para se manifestar, como requerido. Int. |
| 16/09/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 136 - Vistos etc... Fls. 135, manifeste-se o embargado no prazo de 05 dias. Int. |
| 14/09/2011 |
Despacho Proferido
Vistos etc... Fls. 135, manifeste-se o embargado no prazo de 05 dias. Int. |
| 18/08/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 130 - Vistos etc... 1. Os embargantes deverão informar qual o valor efetivamente creditado em sua conta bancária, no prazo de 10 dias. 2. Após, com essa informação retorne o processo ao sr. perito judicial. Int. |
| 10/08/2011 |
Despacho Proferido
Vistos etc... 1. Os embargantes deverão informar qual o valor efetivamente creditado em sua conta bancária, no prazo de 10 dias. 2. Após, com essa informação retorne o processo ao sr. perito judicial. Int. |
| 28/01/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 117 - J. Manifestem-se as partes. Int. |
| 18/11/2010 |
Despacho Proferido
J. Manifestem-se as partes. Int. |
| 08/06/2009 |
Despacho Proferido
Vistos... Ante a concordância no recebimento dos honorários no final do processo (fls.81), encaminhe-se o processo ao perito nomeado para realização dos trabalhos. Int. |
| 03/12/2008 |
Despacho Proferido
Vistos etc... Informe o sr. perito nomeado a fls. 43, se aceita realizar o trabalho e aguardar o pagamento dos honorários no final do processo. Int. |
| 30/07/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 75 - Vistos etc... Não é caso de embargos de declaração como pretendem os embargantes. Concedo mais 48:00 horas para cumprimento do despacho de fls. 69, sob pena de preclusão da prova pericial. Int. M 30 |
| 08/07/2008 |
Despacho Proferido
Vistos etc... Não é caso de embargos de declaração como pretendem os embargantes. Concedo mais 48:00 horas para cumprimento do despacho de fls. 69, sob pena de preclusão da prova pericial. Int. M 30 |
| 15/05/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 69 - Vistos... Anoto que os embargantes já são beneficiários da justiça gratuita (ver fls. 101 da execução). Observo que os embargantes requereram o pagamento parcelado dos honorários do perito, tendo este concordado (fls. 53). Assim, determino aos embargantes o depósito da primeira parcela do pagamento do perito, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova. Nesse mesmo prazo, poderão os embargantes indicar três profissionais da área contábil que aceitem realizar o trabalho e receber o pagamento no final da ação. Int. m36 |
| 28/02/2008 |
Despacho Proferido
Vistos... Anoto que os embargantes já são beneficiários da justiça gratuita (ver fls. 101 da execução). Observo que os embargantes requereram o pagamento parcelado dos honorários do perito, tendo este concordado (fls. 53). Assim, determino aos embargantes o depósito da primeira parcela do pagamento do perito, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova. Nesse mesmo prazo, poderão os embargantes indicar três profissionais da área contábil que aceitem realizar o trabalho e receber o pagamento no final da ação. Int. m36 |
| 12/07/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 53 - J. Manifeste-se a parte interessada, no prazo de cinco (5) dias. Int. ? M-26 (com vista ao dr. Trementócio) M-26 |
| 18/05/2007 |
Despacho Proferido
J. Manifeste-se a parte interessada, no prazo de cinco (5) dias. Int. ? M-26 (com vista ao dr. Trementócio) M-26 |
| 23/04/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 43 - V. Defiro o pedido formulado pelo embargante, no item ?l? de fls. 42,para a realização de perícia contábil, visando apurar eventual cobrança de verbas ilegais. Para a realização dessa perícia contábil, nomeio o Sr. Claudecir Sanches Americhi, sob compromisso de seu grau. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias. Além de eventuais quesitos das partes, o sr. Perito deverá responder quatro quesitos deste juízo: 1º) o banco exeqüente está cobrando juros capitalizados, ou seja, juros sobre juros? 2º) o banco exeqüente está cobrando verbas acumuladas de correção monetária e comissão de permanência? 3º) as verbas ou taxas cobradas, bem como seus valores, estão em conformidade com as cláusulas do contrato celebrado pelas partes? 4º) elaborar cálculo do débito que considera correto, com a exclusão da cobrança ilegal dos juros capitalizados (se houver) e da comissão de permanência (se houver cumulação dessa verba com correção monetária). O embargante deverá depositar, antecipadamente, a quantia de R$ 400,00 9quatrocentos reais), a título de honorários do sr. Perito. Int. e diligencie-se. M46 |
| 20/11/2006 |
Despacho Proferido
V. Defiro o pedido formulado pelo embargante, no item ?l? de fls. 42,para a realização de perícia contábil, visando apurar eventual cobrança de verbas ilegais. Para a realização dessa perícia contábil, nomeio o Sr. Claudecir Sanches Americhi, sob compromisso de seu grau. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias. Além de eventuais quesitos das partes, o sr. Perito deverá responder quatro quesitos deste juízo: 1º) o banco exeqüente está cobrando juros capitalizados, ou seja, juros sobre juros? 2º) o banco exeqüente está cobrando verbas acumuladas de correção monetária e comissão de permanência? 3º) as verbas ou taxas cobradas, bem como seus valores, estão em conformidade com as cláusulas do contrato celebrado pelas partes? 4º) elaborar cálculo do débito que considera correto, com a exclusão da cobrança ilegal dos juros capitalizados (se houver) e da comissão de permanência (se houver cumulação dessa verba com correção monetária). O embargante deverá depositar, antecipadamente, a quantia de R$ 400,00 9quatrocentos reais), a título de honorários do sr. Perito. Int. e diligencie-se. M46 |
| 02/05/2005 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 02/05/2005 com origem no Processo Principal 302.01.2000.006766-2/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |