| Reqte |
Janio Porfirio Mangili
Advogada: Maria Claudia Capuzzi |
| Reqdo |
Cooperativa de Credito Rural de Jau e Região Cocrejau
Advogada: Mariluci Cristina Stefanini Braga |
| Data | Movimento |
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| 04/11/2024 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 04/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 31/10/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 29/03/2019 |
Baixa Definitiva
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| 29/03/2019 |
Baixa Definitiva
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| 04/11/2024 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 04/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 31/10/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 29/03/2019 |
Baixa Definitiva
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| 29/03/2019 |
Baixa Definitiva
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| 28/02/2011 |
Trânsito em Julgado da Sentença
Transito em Julgado da Sentença em 28/02/2011 |
| 10/02/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 75/77 - Proc. n( 141/2010-1 Vistos. JÂNIO PORFIRIO MANGILI interpôs INCIDENTE DE FALSIDADE nos autos da ação de execução que lhe move COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE JAÚ E REGIÃO ? COCREJAÚ, alegando que não subscreveu como avalista parte dos títulos acostados pela exeqüente na ação principal, razão pela qual entende que não pode ser responsabilizado pelas obrigações ali assumidas e, portanto, deve ser extinta a execução em relação a ele. Pede assim a suspensão do processo principal e a declaração de que não são de sua lavra as assinaturas a ele atribuídas na ação principal. Recebido o incidente, determinou-se a suspensão do processo principal (fls. 08). Em sua impugnação, a suscitada tece considerações sobre sua natureza jurídica de cooperativa e, no mérito, alega que os documentos por ela apresentados na ação de execução foram produzidos de forma regular, não sendo cabível que o suscitante busque se esquivar das obrigações que assumiu. Pede a improcedência do incidente. Foi determinada a realização de perícia grafotécnica, nomeando-se perito e facultando às partes a apresentação de quesitos (fls. 20). A suscitada apresentou quesitos e assistente técnico às fls. 24 e o laudo pericial foi juntado aos autos às fls. 45/56. As partes se manifestaram acerca do laudo pericial às fls. 61/62 e 70/71. É o relatório. Fundamento e decido. O incidente merece acolhimento. Como se verifica do laudo pericial, cujas conclusões não foram infirmadas pelas partes e que ora servem como razões de decidir, ?as assinaturas do avalista exibidas nos documentos acostados ás fls. 25/60 dos autos são falsas, tendo em vista os paradigmas fornecidos pelo mesmo no Auto de Colheita de material gráfico.? (fls. 50). Assim, imprescindível a declaração da falsidade, sendo que os efeitos dos documentos em relação às partes serão objeto de decisão nos autos principais: ?No incidente de falsidade, reconhece-se que o documento é falso ou não, exclusivamente; só a sentença proferida na ação principal poderá dizer se o falsum obriga.? (RSTJ 142/252) Pelo exposto, ACOLHO o incidente de falsidade suscitado pelo executado e declaro a falsidade das assinaturas a ele atribuídas às fls. 25/60 dos autos principais. Condeno o suscitado ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais referentes a este incidente. Prossiga-se no principal. P.R.I. Jaú, 25 de janeiro de 2011. Rodrigo M. de Almeida Geraldes Juiz Substituto |
| 28/01/2011 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 144/2011 Livro: 213 Folha(s): de 203 até 205 Data Registro: 28/01/2011 09:28:46 |
| 25/01/2011 |
Sentença Proferida
Sentença nº 144/2011 registrada em 28/01/2011 no livro nº 213 às Fls. 203/205: Pelo exposto, ACOLHO o incidente de falsidade suscitado pelo executado e declaro a falsidade das assinaturas a ele atribuídas às fls. 25/60 dos autos principais. Condeno o suscitado ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais referentes a este incidente. Prossiga-se no principal. P.R.I. Jaú, 25 de janeiro de 2011. |
| 24/11/2010 |
Despacho Proferido
Proc.141/2010 Vistos. Expeça-se guia de levantamento dos honorários periciais, em favor do Sr. Perito. Após, conclusos para decisão. Int. |
| 20/10/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 08/09/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 30/07/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 28 - J. Embora este Juízo não seja afeito a indas e vindas no processo, neste caso cometi erro ao desconsiderar a disposição expressa do art. 389, II, do CPC, em que havia me fundamentado inicialmente. Assim, penitenciando-me pelo equívoco, restabeleço o ônus da prova fixado às fls. 20 e determino que a exeqüente deposite os honorários. Prazo: 5 dias. Int. Jaú, 28.7.10. |
| 29/07/2010 |
Despacho Proferido
J. Embora este Juízo não seja afeito a indas e vindas no processo, neste caso cometi erro ao desconsiderar a disposição expressa do art. 389, II, do CPC, em que havia me fundamentado inicialmente. Assim, penitenciando-me pelo equívoco, restabeleço o ônus da prova fixado às fls. 20 e determino que a exeqüente deposite os honorários. Prazo: 5 dias. Int. Jaú, 28.7.10. |
| 08/07/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 26/vº - Proc. nº 141/10. Assiste razão à exeqüente, posto que o incidente foi apresentado pelo executado, a quem cabe o ônus da prova da alegada falsidade. Assim, determino que o executado providencie, no prazo de 5 dias, o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de preclusão. Int. |
| 29/06/2010 |
Despacho Proferido
Proc. nº 141/10. Assiste razão à exeqüente, posto que o incidente foi apresentado pelo executado, a quem cabe o ônus da prova da alegada falsidade. Assim, determino que o executado providencie, no prazo de 5 dias, o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de preclusão. Int. |
| 01/06/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 20 - Processo nº 141/2010 Vistos. Em prosseguimento, sendo necessária a perícia grafotécnica no contrato que instrui a execução, nomeio perito o Sr Jameson Wagner Battochio , fixando os seus honorários em R$ 350,00 , que deverão ser depositados pelo impugnado/exequente , em dez dias, nos termos do art. 389, II, do Código de Processo Civil. Com o depósito, intime-se o perito judicial para designação de data para colheita de material e produção do laudo , no prazo de vinte dias, intimando-se as partes na pessoa de seus patronos. Faculto quesitos e assistentes em cinco dias Int. |
| 05/05/2010 |
Despacho Proferido
Processo nº 141/2010 Vistos. Em prosseguimento, sendo necessária a perícia grafotécnica no contrato que instrui a execução, nomeio perito o Sr Jameson Wagner Battochio , fixando os seus honorários em R$ 350,00 , que deverão ser depositados pelo impugnado/exequente , em dez dias, nos termos do art. 389, II, do Código de Processo Civil. Com o depósito, intime-se o perito judicial para designação de data para colheita de material e produção do laudo , no prazo de vinte dias, intimando-se as partes na pessoa de seus patronos. Faculto quesitos e assistentes em cinco dias Int. |
| 31/03/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 08 - Processo nº 141/2010 Vistos. Em razão da alegação de falsidade , determino a suspensão do feito executivo , nos termos do art. 394 do CPC. Certifique-se nos autos principais. Intime-se a parte que produziu o documento a oferecer resposta, no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos. Int. |
| 24/03/2010 |
Despacho Proferido
Processo nº 141/2010 Vistos. Em razão da alegação de falsidade , determino a suspensão do feito executivo , nos termos do art. 394 do CPC. Certifique-se nos autos principais. Intime-se a parte que produziu o documento a oferecer resposta, no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos. Int. |
| 18/03/2010 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 18/03/2010 com origem no Processo Principal 302.01.2010.001055-9/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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