| Não há dados da delegacia vinculados a este processo. |
| Autor |
JOSE EDUARDO MARTINS
Advogado: Cláudio Márcio da Cruz Marvulle Advogada: Erica Juliana Pires Advogado: Denilson Martins Junior Advogado: Jéferson Papalardo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0303/2019 Data da Disponibilização: 26/09/2019 Data da Publicação: 27/09/2019 Número do Diário: 2901 Página: 10671069 |
| 25/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2019 Teor do ato: Vistos. Certidão da Serventia de fl. 25: Arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. Prosseguindo-se nos autos principais de nº 1500414-64.2019.8.26.0322 Intime-se. Ciência ao MP. Advogados(s): Claudio Marcio da Cruz (OAB 302839/SP), Erica Juliana Pires (OAB 362821/SP), Denilson Martins Junior (OAB 405014/SP) |
| 24/09/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 08/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0303/2019 Data da Disponibilização: 26/09/2019 Data da Publicação: 27/09/2019 Número do Diário: 2901 Página: 10671069 |
| 25/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2019 Teor do ato: Vistos. Certidão da Serventia de fl. 25: Arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. Prosseguindo-se nos autos principais de nº 1500414-64.2019.8.26.0322 Intime-se. Ciência ao MP. Advogados(s): Claudio Marcio da Cruz (OAB 302839/SP), Erica Juliana Pires (OAB 362821/SP), Denilson Martins Junior (OAB 405014/SP) |
| 24/09/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 18/09/2019 |
Decisão
Vistos. Certidão da Serventia de fl. 25: Arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. Prosseguindo-se nos autos principais de nº 1500414-64.2019.8.26.0322 Intime-se. Ciência ao MP. |
| 18/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que revendo os presentes autos verifiquei que tratam-se de autos de pedido de liberdade provisória, que foram apreciados nas fls. 12-16, sendo que nenhum ato resta pendente. |
| 20/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/07/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 26/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0180/2019 Data da Disponibilização: 25/06/2019 Data da Publicação: 26/06/2019 Número do Diário: 2836 Página: 1246/1248 |
| 25/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de novo pedido de reiteração da revogação da prisão preventiva do réu José Eduardo Martins (fls. 01-05). O Ministério Público opinou contrariamente ao pedido (fls. 08-12). DECIDO. No presente caso, este Juízo já prolatou decisão recente (em 12/03/2019) indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo réu, a qual reitero desde já. Veja-se (fls. 20-23 dos autos incidentais em apenso n.º 000449-49.2019.8.26.0306): "Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do investigado JOSÉ EDUARDO MARTINS (fls. 01-12). O Ministério Público opinou contrariamente ao pedido (fls. 15-18). DECIDO. Os autos apontam para possível existência de crime de furto qualificado, punido com pena de reclusão, não havendo impedimento para a manutenção da já decretada prisão preventiva do réu nos autos. Os argumentos ora apresentados pela Defesa não modificam a situação fática determinante para o decreto prisional já decretado e vigente nos autos, pois o fato de possuir trabalho lícito, bons antecedentes e/ou residência fixa, por si só, não lhe conferem o automático direito da revogação da prisão preventiva já decretada. Ademais, o MM. Juízo Plantonista já fundamentou em data recente (28.02.2019) acerca da necessidade de decretação da prisão preventiva do investigado, reconhecendo-se a presença dos requisitos cautelares necessários para tanto, cuja decisão reitero desde já. Veja-se (fls. 103-104 dos autos principais): "Aos 28 de fevereiro de 2019, na sala de Audiências de Custódia do Foro de Lins, Comarca de Lins, Estado de São Paulo, sob a presidência do(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Jane Carrasco Alves Floriano, comigo Escrevente ao final nomeado(a), foi aberta a Audiência de Custódia, nos autos do procedimento entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, JOSE EDUARDO MARTINS. O(A) autuado(a) declarou ter advogado(a) constituído(a), Dr.(a). CLÁUDIO MÁRCIO DA CRUZ, OAB/SP nº 302.839. Iniciados os trabalhos, entrevistado(a)(s) o(a)(s) autuado(a)(s), após contato prévio com seu(s) Advogado(s), tendo declarado por mídia. O(A) dd.(a) Promotor(a) de Justiça, Dr.(a). SHIZUO ANTONIO CATELAN YANO, declara por mídia. O(A) dd(a). Advogado(a) declara por mídia. Pelo(a) MM. Juiz(a) foi dito que: Vistos. 1) Trata-se de prisão em flagrante de JOSE EDUARDO MARTINS, qualificado nos autos, averiguado pela prática de delito de furto qualificado por concurso de pessoas e ocorrido na madrugada. O averiguado foi abordado no município de Guaiçara transportando valioso material objeto de subtração ocorrido na Comarca de José Bonifácio. Resulta dos autos, que o delito naquela localidade foi praticado em concurso de pessoas, organizadas, com divisão de tarefas e muito bem planejado, reforço. Ao que indica, os outros envolvidos no delito de furto até foram abordados pelo policiamento e foram dispensados. Considerando que o averiguado foi surpreendido na posse dos objetos materiais tempo após a ocorrência, de se enquadrar a situação flagrancial no artigo 302, inciso IV, do CPP. O delito ocorrido, há o que se verificou, não foi praticado com violência ou grave ameaça a pessoas. No entanto, trata-se de um delito especial gravidade, que envolveu um projeto organizado para sua prática, bem como bens materiais de alto valor. Dai decorre que o grupo furtador estava muito bem organizado e estruturado. O averiguado alegou exercer atividade lícita, mas isso não o impediu, em tese, da realização desse ato criminoso. Saliento que o delito, além de qualificado, encontra uma possível causa de aumento de pena correspondente a prática durante o repouso noturno, uma vez que a melhor jurisprudência tende no sentido de que esse momento, repouso noturno, é aquele onde existe menor vigilância sobre o patrimônio, ainda que se trate em local de estabelecimento comercial ou outro. Assim, em tese, essa circunstância devem ser valoradas nesse momento, saliento que não há registro de envolvimento criminal anterior atrelado ao nome do averiguado, mas a primariedade, por si só, não é bastante para autoriza-lo a responder eventual processo em liberdade. Ele não reside no distrito da culpa; existem outros agentes a serem identificados e ouvidos; e a atividade laboral que ele diz exercer não o impediu de, em tese, ele se envolver no delito. Assim, entendo que, por ora, a prisão cautelas é medida de se impõe para garantia da ordem pública (evitando-se reaproximação do grupo e reiteração da prática), bem como para a aplicação da lei penal; observando-se que o delito ora perseguido tem pena máxima que supera 04 anos, de modo que a prisão cautelar bem admita na forma do artigo 313, inciso I, CPP e nem se diga que o caso de aceitaria as medidas cautelares do artigo 319 do CPP. E isso porque essas medidas são insuficientes e não impedem a reorganização do grupo criminoso e a reiteração da prática ilícita. Diante do exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANE DE JOSE EDUARDO MARTINS EM PRISÃO PREVENTIVA, na forma do artigo 310, inciso II, CPP, expedindo-se MANDADO DE PRISÃO. A despeito disso, deve-se encaminhar o expediente para reapreciação do Juiz que receber a causa na Comarca de José Bonifácio. 2) Sem notícia de agressão ao averiguado não há para determinar quanto a este aspecto. 3) Cumprida as determinações anteriores, encaminhem-se de imediato os autos à Comarca de José Bonifácio. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações entrevistas foram captados em áudio e vídeo, conforme CD identificado, [anexado e autenticado pelos presentes neste termo]. Nada mais." Destarte, inalterado o contexto fático já delineado anteriormente, e não sendo suficientes a eventual imposição de outras medidas cautelares em substituição, mantenho hígida a r. decisão que já decretou a prisão preventiva do réu (fls. 103-104 dos autos principais) e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do investigado JOSÉ EDUARDO MARTINS. Int. Ciência ao MP." Eis que, no novo requerimento ora reiterado pelo réu, não se verifica qualquer fato novo que possa ensejar a eventual revisão da decisão já prolatada anteriormente pelo Juízo, a qual fica reiterada desde já. Ademais, ao contrário do quanto sustentado pelo réu, não se vislumbra eventual excesso de prazo, sendo que o feito principal vem seguindo seu regular trâmite, já com o início da fase instrutória do feito (autos n.º 1500414-64.2019.8.26.0322). Por tais considerações, mantenho hígidas as r. decisões anteriores que já decretaram a prisão preventiva do réu JOSÉ EDUARDO MARTINS e indefiro o novo pedido de revogação da prisão preventiva já vigente, ora reiterado pelo réu. Intimem-se. Ciência ao MP. Advogados(s): Claudio Marcio da Cruz (OAB 302839/SP), Erica Juliana Pires (OAB 362821/SP), Denilson Martins Junior (OAB 405014/SP) |
| 17/06/2019 |
Decisão
Vistos. Trata-se de novo pedido de reiteração da revogação da prisão preventiva do réu José Eduardo Martins (fls. 01-05). O Ministério Público opinou contrariamente ao pedido (fls. 08-12). DECIDO. No presente caso, este Juízo já prolatou decisão recente (em 12/03/2019) indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo réu, a qual reitero desde já. Veja-se (fls. 20-23 dos autos incidentais em apenso n.º 000449-49.2019.8.26.0306): "Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do investigado JOSÉ EDUARDO MARTINS (fls. 01-12). O Ministério Público opinou contrariamente ao pedido (fls. 15-18). DECIDO. Os autos apontam para possível existência de crime de furto qualificado, punido com pena de reclusão, não havendo impedimento para a manutenção da já decretada prisão preventiva do réu nos autos. Os argumentos ora apresentados pela Defesa não modificam a situação fática determinante para o decreto prisional já decretado e vigente nos autos, pois o fato de possuir trabalho lícito, bons antecedentes e/ou residência fixa, por si só, não lhe conferem o automático direito da revogação da prisão preventiva já decretada. Ademais, o MM. Juízo Plantonista já fundamentou em data recente (28.02.2019) acerca da necessidade de decretação da prisão preventiva do investigado, reconhecendo-se a presença dos requisitos cautelares necessários para tanto, cuja decisão reitero desde já. Veja-se (fls. 103-104 dos autos principais): "Aos 28 de fevereiro de 2019, na sala de Audiências de Custódia do Foro de Lins, Comarca de Lins, Estado de São Paulo, sob a presidência do(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Jane Carrasco Alves Floriano, comigo Escrevente ao final nomeado(a), foi aberta a Audiência de Custódia, nos autos do procedimento entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, JOSE EDUARDO MARTINS. O(A) autuado(a) declarou ter advogado(a) constituído(a), Dr.(a). CLÁUDIO MÁRCIO DA CRUZ, OAB/SP nº 302.839. Iniciados os trabalhos, entrevistado(a)(s) o(a)(s) autuado(a)(s), após contato prévio com seu(s) Advogado(s), tendo declarado por mídia. O(A) dd.(a) Promotor(a) de Justiça, Dr.(a). SHIZUO ANTONIO CATELAN YANO, declara por mídia. O(A) dd(a). Advogado(a) declara por mídia. Pelo(a) MM. Juiz(a) foi dito que: Vistos. 1) Trata-se de prisão em flagrante de JOSE EDUARDO MARTINS, qualificado nos autos, averiguado pela prática de delito de furto qualificado por concurso de pessoas e ocorrido na madrugada. O averiguado foi abordado no município de Guaiçara transportando valioso material objeto de subtração ocorrido na Comarca de José Bonifácio. Resulta dos autos, que o delito naquela localidade foi praticado em concurso de pessoas, organizadas, com divisão de tarefas e muito bem planejado, reforço. Ao que indica, os outros envolvidos no delito de furto até foram abordados pelo policiamento e foram dispensados. Considerando que o averiguado foi surpreendido na posse dos objetos materiais tempo após a ocorrência, de se enquadrar a situação flagrancial no artigo 302, inciso IV, do CPP. O delito ocorrido, há o que se verificou, não foi praticado com violência ou grave ameaça a pessoas. No entanto, trata-se de um delito especial gravidade, que envolveu um projeto organizado para sua prática, bem como bens materiais de alto valor. Dai decorre que o grupo furtador estava muito bem organizado e estruturado. O averiguado alegou exercer atividade lícita, mas isso não o impediu, em tese, da realização desse ato criminoso. Saliento que o delito, além de qualificado, encontra uma possível causa de aumento de pena correspondente a prática durante o repouso noturno, uma vez que a melhor jurisprudência tende no sentido de que esse momento, repouso noturno, é aquele onde existe menor vigilância sobre o patrimônio, ainda que se trate em local de estabelecimento comercial ou outro. Assim, em tese, essa circunstância devem ser valoradas nesse momento, saliento que não há registro de envolvimento criminal anterior atrelado ao nome do averiguado, mas a primariedade, por si só, não é bastante para autoriza-lo a responder eventual processo em liberdade. Ele não reside no distrito da culpa; existem outros agentes a serem identificados e ouvidos; e a atividade laboral que ele diz exercer não o impediu de, em tese, ele se envolver no delito. Assim, entendo que, por ora, a prisão cautelas é medida de se impõe para garantia da ordem pública (evitando-se reaproximação do grupo e reiteração da prática), bem como para a aplicação da lei penal; observando-se que o delito ora perseguido tem pena máxima que supera 04 anos, de modo que a prisão cautelar bem admita na forma do artigo 313, inciso I, CPP e nem se diga que o caso de aceitaria as medidas cautelares do artigo 319 do CPP. E isso porque essas medidas são insuficientes e não impedem a reorganização do grupo criminoso e a reiteração da prática ilícita. Diante do exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANE DE JOSE EDUARDO MARTINS EM PRISÃO PREVENTIVA, na forma do artigo 310, inciso II, CPP, expedindo-se MANDADO DE PRISÃO. A despeito disso, deve-se encaminhar o expediente para reapreciação do Juiz que receber a causa na Comarca de José Bonifácio. 2) Sem notícia de agressão ao averiguado não há para determinar quanto a este aspecto. 3) Cumprida as determinações anteriores, encaminhem-se de imediato os autos à Comarca de José Bonifácio. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações entrevistas foram captados em áudio e vídeo, conforme CD identificado, [anexado e autenticado pelos presentes neste termo]. Nada mais." Destarte, inalterado o contexto fático já delineado anteriormente, e não sendo suficientes a eventual imposição de outras medidas cautelares em substituição, mantenho hígida a r. decisão que já decretou a prisão preventiva do réu (fls. 103-104 dos autos principais) e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do investigado JOSÉ EDUARDO MARTINS. Int. Ciência ao MP." Eis que, no novo requerimento ora reiterado pelo réu, não se verifica qualquer fato novo que possa ensejar a eventual revisão da decisão já prolatada anteriormente pelo Juízo, a qual fica reiterada desde já. Ademais, ao contrário do quanto sustentado pelo réu, não se vislumbra eventual excesso de prazo, sendo que o feito principal vem seguindo seu regular trâmite, já com o início da fase instrutória do feito (autos n.º 1500414-64.2019.8.26.0322). Por tais considerações, mantenho hígidas as r. decisões anteriores que já decretaram a prisão preventiva do réu JOSÉ EDUARDO MARTINS e indefiro o novo pedido de revogação da prisão preventiva já vigente, ora reiterado pelo réu. Intimem-se. Ciência ao MP. |
| 17/06/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJOB.19.70016131-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/06/2019 11:34 |
| 14/06/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/06/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1500414-64.2019.8.26.0322 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/06/2019 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |