| Exeqte |
Marilda Rosa Escobosa
Advogado: Ronaldo Seron |
| Exectdo | Jose Carlos Palota Junior |
| Interesdo. |
Geraldo Soares
Advogado: Humberto José Guimarães Prates |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1388/2026 Data da Publicação: 29/07/2026 |
| 27/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1388/2026 Teor do ato: Certifico e dou fé, para fim de ciência das partes, que foi definida a data para realização do leilão nos presentes autos, conforme edital de fls. 441/443, a saber: 1º leilão com início no dia 20/07/2026 às 00:00 horas e encerramento no dia 23/07/2026 às 16:23 horas, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação. Não havendo lances dessa natureza, seguir-se-á, sem interrupção, ao 2º leilão, que terá início no dia 23/07/2026 às 16:23 horas e encerramento no dia 25/08/2026 às 16:23 horas, onde serão aceitos lances com no mínimo 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, no sítio: GRUPO LANCE - www.grupolance.com.br. Nada Mais. Advogados(s): Humberto José Guimarães Prates (OAB 215022/SP), Ronaldo Seron (OAB 274199/SP) |
| 27/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé, para fim de ciência das partes, que foi definida a data para realização do leilão nos presentes autos, conforme edital de fls. 441/443, a saber: 1º leilão com início no dia 20/07/2026 às 00:00 horas e encerramento no dia 23/07/2026 às 16:23 horas, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação. Não havendo lances dessa natureza, seguir-se-á, sem interrupção, ao 2º leilão, que terá início no dia 23/07/2026 às 16:23 horas e encerramento no dia 25/08/2026 às 16:23 horas, onde serão aceitos lances com no mínimo 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, no sítio: GRUPO LANCE - www.grupolance.com.br. Nada Mais. |
| 29/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1388/2026 Data da Publicação: 29/07/2026 |
| 27/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1388/2026 Teor do ato: Certifico e dou fé, para fim de ciência das partes, que foi definida a data para realização do leilão nos presentes autos, conforme edital de fls. 441/443, a saber: 1º leilão com início no dia 20/07/2026 às 00:00 horas e encerramento no dia 23/07/2026 às 16:23 horas, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação. Não havendo lances dessa natureza, seguir-se-á, sem interrupção, ao 2º leilão, que terá início no dia 23/07/2026 às 16:23 horas e encerramento no dia 25/08/2026 às 16:23 horas, onde serão aceitos lances com no mínimo 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, no sítio: GRUPO LANCE - www.grupolance.com.br. Nada Mais. Advogados(s): Humberto José Guimarães Prates (OAB 215022/SP), Ronaldo Seron (OAB 274199/SP) |
| 27/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé, para fim de ciência das partes, que foi definida a data para realização do leilão nos presentes autos, conforme edital de fls. 441/443, a saber: 1º leilão com início no dia 20/07/2026 às 00:00 horas e encerramento no dia 23/07/2026 às 16:23 horas, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação. Não havendo lances dessa natureza, seguir-se-á, sem interrupção, ao 2º leilão, que terá início no dia 23/07/2026 às 16:23 horas e encerramento no dia 25/08/2026 às 16:23 horas, onde serão aceitos lances com no mínimo 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, no sítio: GRUPO LANCE - www.grupolance.com.br. Nada Mais. |
| 27/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJOB.26.70020049-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/07/2026 09:33 |
| 24/07/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA840409285TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Josina Francisco Pereira Palota Diligência : 17/07/2026 |
| 04/07/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA840409268TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Maria Jose Negri Palota Diligência : 01/07/2026 |
| 04/07/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA840409254TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Júlio Cesar Palota Diligência : 01/07/2026 |
| 02/07/2026 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA840409299TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Josimar Donizeti Palota |
| 02/07/2026 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA840409271TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Sandra Aissa Palota |
| 22/06/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 306.2026/005892-7 Situação: Aguardando Cumprimento em 22/06/2026 Local: Oficial de justiça - José Maria Baldo |
| 22/06/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 306.2026/005891-9 Situação: Aguardando Cumprimento em 22/06/2026 Local: Oficial de justiça - José Maria Baldo |
| 22/06/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 306.2026/005890-0 Situação: Aguardando Cumprimento em 22/06/2026 Local: Oficial de justiça - José Maria Baldo |
| 22/06/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 306.2026/005889-7 Situação: Aguardando Cumprimento em 22/06/2026 Local: Oficial de justiça - José Maria Baldo |
| 22/06/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 306.2026/005888-9 Situação: Aguardando Cumprimento em 22/06/2026 Local: Oficial de justiça - José Maria Baldo |
| 22/06/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/06/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/06/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/06/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/06/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 19/06/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 19/06/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 19/06/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 19/06/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 19/06/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 02/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1002/2026 Data da Publicação: 03/06/2026 |
| 01/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1002/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 405/406: O leiloeiro apresenta manifestação sugerindo que seja levado a leilão a totalidade (100%) do imóvel de matrícula nº 19.595 do CRI de Novo Horizonte/SP, e não somente a cota parte do executado, sob o argumento de tratar-se de bem indivisível. INDEFIRO o pedido. A penhora recaiu regularmente sobre a cota-parte do executado no imóvel (fls. 142 e 183/184), nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil, que expressamente disciplina a hipótese de constrição de bem indivisível. A indivisibilidade do bem, portanto, não constitui óbice à expropriação da quota-parte penhorada, sendo desnecessária a extensão da constrição à integralidade do imóvel. Por cautela, contudo, DEFIRO o pedido de intimação dos coproprietários indicados às fls. 406 para que tomem ciência das datas designadas para o leilão judicial (1º leilão: 20/07/2026; 2º leilão: 23/07/2026 a 25/08/2026), podendo exercer, no momento oportuno, o direito de preferência na arrematação, nos termos do art. 843, §§ 1º e 2º, do CPC. EXPEÇA-SE carta de intimação aos coproprietários a ser encaminhada para os endereços constantes nas fls. 406 dos autos. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Humberto José Guimarães Prates (OAB 215022/SP), Ronaldo Seron (OAB 274199/SP) |
| 01/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 405/406: O leiloeiro apresenta manifestação sugerindo que seja levado a leilão a totalidade (100%) do imóvel de matrícula nº 19.595 do CRI de Novo Horizonte/SP, e não somente a cota parte do executado, sob o argumento de tratar-se de bem indivisível. INDEFIRO o pedido. A penhora recaiu regularmente sobre a cota-parte do executado no imóvel (fls. 142 e 183/184), nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil, que expressamente disciplina a hipótese de constrição de bem indivisível. A indivisibilidade do bem, portanto, não constitui óbice à expropriação da quota-parte penhorada, sendo desnecessária a extensão da constrição à integralidade do imóvel. Por cautela, contudo, DEFIRO o pedido de intimação dos coproprietários indicados às fls. 406 para que tomem ciência das datas designadas para o leilão judicial (1º leilão: 20/07/2026; 2º leilão: 23/07/2026 a 25/08/2026), podendo exercer, no momento oportuno, o direito de preferência na arrematação, nos termos do art. 843, §§ 1º e 2º, do CPC. EXPEÇA-SE carta de intimação aos coproprietários a ser encaminhada para os endereços constantes nas fls. 406 dos autos. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. |
| 28/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 27/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJOB.26.70014071-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2026 09:22 |
| 14/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0866/2026 Data da Publicação: 15/05/2026 |
| 13/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0866/2026 Teor do ato: Vistos. Aprovo as datas informadas às fls. 401, comunique-se ao leiloeiro. Int. Advogados(s): Humberto José Guimarães Prates (OAB 215022/SP), Ronaldo Seron (OAB 274199/SP) |
| 13/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aprovo as datas informadas às fls. 401, comunique-se ao leiloeiro. Int. |
| 11/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJOB.26.70012454-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 11/05/2026 14:51 |
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0833/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0833/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 384/394: Considerando as 3 (três) avaliações apresentadas pela parte exequente, arbitro como valor definitivo do imóvel objeto da Matrícula nº 19.595 do CRI de Novo Horizonte/SP a média apurada, correspondente a R$ 498.333,00 (quatrocentos e noventa e oito mil, trezentos e trinta e três reais), valor que ora HOMOLOGO. 2. No mais, objetivando a rapidez na efetividade do processo, bem como considerando os termos do Provimento CSM nº 1625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo Art. 879, II do Código de Processo Civil, defiro o pedido de alienação judicial eletrônica. 3. Nomeio para realizar a venda do bem acima indicado, penhorado às fls. 142, com averbação realizada conforme documento de fls. 186/189, o leiloeiro oficial ADRIANO PIOVEZAN FONTE, registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo Jucesp sob o nº 1325, Telefone (11) 3003-0577 e e-mail nomeacoes@grupolance.com.br, com divulgação e captação de lances, em tempo real, através do PortalGrupo Lance - www.grupolance.com.br, ferramenta devidamente habilitada junto ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. 4. Intime-se a empresa GRUPO LANCE, por e-mail, para que designe datas para a hasta pública do bem penhorado. Com a indicação das datas e a apresentação da Minuta do Edital pelo leiloeiro, tornem conclusos para homologação e assinatura do Edital. Importante mencionar que competirá ao Leiloeiro providenciar a publicação do edital legal na rede mundial de computadores, em página própria para este fim, observando-se o prazo não inferior a 5 (cinco) dias da data estipulada para início da hasta, conforme previsto no Art. 887, §1º e § 2º do atual Código de Processo Civil. Deverá, ainda, CIENTIFICAR acerca da alienação judicial todas as pessoas previstas no Art. 889, II a VIII, do Código de Processo Civil, pela via postal nos endereços constantes nos autos ou na matrícula, comprovando-se. 5. Sem prejuízo da publicação acima, as partes exequente e executada serão INTIMADAS das datas, locais e forma de realização do leilão, via Publicação Oficial nestes autos, e caso a parte executada não tenha procurador constituído, a cientificação se dará na forma estabelecida pelo Art. 889, I, do CPC (Carta postal ou Mandado). 6. A comissão devida ao leiloeiro será paga à vista pelo arrematante, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e será paga diretamente ao Leiloeiro. O arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico. Se o exequente for o único credor poderá participar do leilão arrematando pelo seu crédito (Art. 892, §1º do CPC), na forma da lei e em igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, e deverá depositar o valor excedente se o caso, no mesmo prazo. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no Portal para que participem da hasta pública, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo Provimento. Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN. 7. Por fim, servirá esta Decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, autorizando os funcionários da GRUPO LANCE, devidamente identificados, a (i) providenciarem o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo ao responsável pela guarda autorizar a visita dos interessados, designando-se datas para as visitas; (ii) a extração de cópias dos autos, e de fotografias do bem para inseri-lo no portal do Gestor; (iii) efetuar o levantamento de eventuais débitos que recaiam sobre o bem junto aos órgão competentes, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram; (iv) em caso de bem imóvel, ser fixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. Intime-se. Advogados(s): Humberto José Guimarães Prates (OAB 215022/SP), Ronaldo Seron (OAB 274199/SP) |
| 08/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 384/394: Considerando as 3 (três) avaliações apresentadas pela parte exequente, arbitro como valor definitivo do imóvel objeto da Matrícula nº 19.595 do CRI de Novo Horizonte/SP a média apurada, correspondente a R$ 498.333,00 (quatrocentos e noventa e oito mil, trezentos e trinta e três reais), valor que ora HOMOLOGO. 2. No mais, objetivando a rapidez na efetividade do processo, bem como considerando os termos do Provimento CSM nº 1625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo Art. 879, II do Código de Processo Civil, defiro o pedido de alienação judicial eletrônica. 3. Nomeio para realizar a venda do bem acima indicado, penhorado às fls. 142, com averbação realizada conforme documento de fls. 186/189, o leiloeiro oficial ADRIANO PIOVEZAN FONTE, registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo Jucesp sob o nº 1325, Telefone (11) 3003-0577 e e-mail nomeacoes@grupolance.com.br, com divulgação e captação de lances, em tempo real, através do PortalGrupo Lance - www.grupolance.com.br, ferramenta devidamente habilitada junto ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. 4. Intime-se a empresa GRUPO LANCE, por e-mail, para que designe datas para a hasta pública do bem penhorado. Com a indicação das datas e a apresentação da Minuta do Edital pelo leiloeiro, tornem conclusos para homologação e assinatura do Edital. Importante mencionar que competirá ao Leiloeiro providenciar a publicação do edital legal na rede mundial de computadores, em página própria para este fim, observando-se o prazo não inferior a 5 (cinco) dias da data estipulada para início da hasta, conforme previsto no Art. 887, §1º e § 2º do atual Código de Processo Civil. Deverá, ainda, CIENTIFICAR acerca da alienação judicial todas as pessoas previstas no Art. 889, II a VIII, do Código de Processo Civil, pela via postal nos endereços constantes nos autos ou na matrícula, comprovando-se. 5. Sem prejuízo da publicação acima, as partes exequente e executada serão INTIMADAS das datas, locais e forma de realização do leilão, via Publicação Oficial nestes autos, e caso a parte executada não tenha procurador constituído, a cientificação se dará na forma estabelecida pelo Art. 889, I, do CPC (Carta postal ou Mandado). 6. A comissão devida ao leiloeiro será paga à vista pelo arrematante, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e será paga diretamente ao Leiloeiro. O arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico. Se o exequente for o único credor poderá participar do leilão arrematando pelo seu crédito (Art. 892, §1º do CPC), na forma da lei e em igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, e deverá depositar o valor excedente se o caso, no mesmo prazo. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no Portal para que participem da hasta pública, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo Provimento. Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN. 7. Por fim, servirá esta Decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, autorizando os funcionários da GRUPO LANCE, devidamente identificados, a (i) providenciarem o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo ao responsável pela guarda autorizar a visita dos interessados, designando-se datas para as visitas; (ii) a extração de cópias dos autos, e de fotografias do bem para inseri-lo no portal do Gestor; (iii) efetuar o levantamento de eventuais débitos que recaiam sobre o bem junto aos órgão competentes, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram; (iv) em caso de bem imóvel, ser fixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. Intime-se. |
| 06/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJOB.26.70011793-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2026 09:53 |
| 05/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0788/2026 Data da Publicação: 06/05/2026 |
| 04/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0788/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte Exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça (fls. 380), no prazo legal. Advogados(s): Humberto José Guimarães Prates (OAB 215022/SP), Ronaldo Seron (OAB 274199/SP) |
| 04/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte Exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça (fls. 380), no prazo legal. |
| 04/05/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo |
| 04/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0729/2026 Data da Publicação: 28/04/2026 |
| 24/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0729/2026 Teor do ato: Vistos. Quanto ao valor do imóvel penhorado, entendo que para fins de leilão é necessária avaliação por oficial de justiça ou por profissional devidamente habilitado para tanto, como no caso de corretores e avaliadores de imóveis, através de laudo fundamentado. No presente caso, o Oficial de Justiça não conseguiu identificar o imóvel, deixando de realizar a avaliação, conforme certidão de fls. 342 dos autos. Assim, por premissas de economia e celeridade processual, bem como em razão do documento de fl. 160 não estar atualizado (2024), concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente comprove o valor de avaliação do imóvel, juntando sua cotação no mercado, e ainda declaração de pelo menos 3 (três) corretores imobiliários locais, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência ou até mesmo informar se pretende a avaliação por Perito Judicial. Sem prejuízo, no mesmo prazo deverá pesquisar junto aos órgãos administrativos e fiscais a respeito da existência de débitos ou restrições, comprovando nos autos. Oportunamente, tornem conclusos para decisão e prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Humberto José Guimarães Prates (OAB 215022/SP), Ronaldo Seron (OAB 274199/SP) |
| 24/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Quanto ao valor do imóvel penhorado, entendo que para fins de leilão é necessária avaliação por oficial de justiça ou por profissional devidamente habilitado para tanto, como no caso de corretores e avaliadores de imóveis, através de laudo fundamentado. No presente caso, o Oficial de Justiça não conseguiu identificar o imóvel, deixando de realizar a avaliação, conforme certidão de fls. 342 dos autos. Assim, por premissas de economia e celeridade processual, bem como em razão do documento de fl. 160 não estar atualizado (2024), concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente comprove o valor de avaliação do imóvel, juntando sua cotação no mercado, e ainda declaração de pelo menos 3 (três) corretores imobiliários locais, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência ou até mesmo informar se pretende a avaliação por Perito Judicial. Sem prejuízo, no mesmo prazo deverá pesquisar junto aos órgãos administrativos e fiscais a respeito da existência de débitos ou restrições, comprovando nos autos. Oportunamente, tornem conclusos para decisão e prosseguimento. Intime-se. |
| 15/04/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 306.2026/003561-7 Situação: Cumprido parcialmente em 29/04/2026 Local: Oficial de justiça - Eduardo Henrique Puydinger Defazio |
| 06/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJOB.26.70009049-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2026 11:59 |
| 20/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0483/2026 Data da Publicação: 23/03/2026 |
| 19/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 367/368: Ante a manifestação da parte credora, EXPEÇA-SE novo mandado, nos termos do item 2 da decisão de fls. 321/323, cabendo ao oficial de justiça atentar-se às instruções prestadas para fins de localização do endereço a ser diligenciado. Sem prejuízo, MANIFESTE-SE a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça às fls. 342. Int. Advogados(s): Humberto José Guimarães Prates (OAB 215022/SP), Ronaldo Seron (OAB 274199/SP) |
| 19/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 367/368: Ante a manifestação da parte credora, EXPEÇA-SE novo mandado, nos termos do item 2 da decisão de fls. 321/323, cabendo ao oficial de justiça atentar-se às instruções prestadas para fins de localização do endereço a ser diligenciado. Sem prejuízo, MANIFESTE-SE a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça às fls. 342. Int. |
| 18/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJOB.26.70007240-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2026 19:48 |
| 16/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2026 Data da Publicação: 17/03/2026 |
| 13/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte Exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça (fls. 363), no prazo legal. Advogados(s): Humberto José Guimarães Prates (OAB 215022/SP), Ronaldo Seron (OAB 274199/SP) |
| 13/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte Exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça (fls. 363), no prazo legal. |
| 13/03/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 09/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0392/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 06/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de petição protocolizada por GERALDO SOARES intitulada como "Embargos de Terceiro" (fls. 346/354). Ocorre que os Embargos de Terceiro constituem ação autônoma, nos termos dos arts. 674 a 681 do Código de Processo Civil, devendo ser distribuídos e autuados em apartado, com observância das regras processuais próprias. O art. 676 do CPC estabelece que: Os embargos de terceiro serão distribuídos por dependência à causa principal e, autuados em apartado, não suspenderão o processo, salvo decisão judicial em sentido contrário. Assim, a petição apresentada não pode ser processada nos próprios autos da execução, devendo o terceiro interessado distribuir ação própria de Embargos de Terceiro, observando os requisitos do art. 678 do CPC, especialmente a comprovação sumária da posse ou domínio do bem constrito. Ante o exposto, INDEFIRO o processamento da presente petição como Embargos de Terceiro. INTIME-SE o(a) peticionante para que, caso tenha interesse, distribua ação autônoma de Embargos de Terceiro pelo sistema eproc, por dependência aos presentes autos, informando, no campo "Tipo de Justiça", a opção "OUTROS SISTEMAS OU ESTADOS" e, no campo "Processo Originário", o número deste processo, observando o prazo do art. 675 do CPC. Para maiores orientações sobre a distribuição no eproc, consultar o Infoeproc nº 80 disponível no link. Com o trânsito em julgado da presente decisão, PROVIDENCIE a z. Serventia o desentranhamento da petição de fls. 346/354. Intime-se. Advogados(s): Humberto José Guimarães Prates (OAB 215022/SP), Ronaldo Seron (OAB 274199/SP) |
| 06/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de petição protocolizada por GERALDO SOARES intitulada como "Embargos de Terceiro" (fls. 346/354). Ocorre que os Embargos de Terceiro constituem ação autônoma, nos termos dos arts. 674 a 681 do Código de Processo Civil, devendo ser distribuídos e autuados em apartado, com observância das regras processuais próprias. O art. 676 do CPC estabelece que: Os embargos de terceiro serão distribuídos por dependência à causa principal e, autuados em apartado, não suspenderão o processo, salvo decisão judicial em sentido contrário. Assim, a petição apresentada não pode ser processada nos próprios autos da execução, devendo o terceiro interessado distribuir ação própria de Embargos de Terceiro, observando os requisitos do art. 678 do CPC, especialmente a comprovação sumária da posse ou domínio do bem constrito. Ante o exposto, INDEFIRO o processamento da presente petição como Embargos de Terceiro. INTIME-SE o(a) peticionante para que, caso tenha interesse, distribua ação autônoma de Embargos de Terceiro pelo sistema eproc, por dependência aos presentes autos, informando, no campo "Tipo de Justiça", a opção "OUTROS SISTEMAS OU ESTADOS" e, no campo "Processo Originário", o número deste processo, observando o prazo do art. 675 do CPC. Para maiores orientações sobre a distribuição no eproc, consultar o Infoeproc nº 80 disponível no link. Com o trânsito em julgado da presente decisão, PROVIDENCIE a z. Serventia o desentranhamento da petição de fls. 346/354. Intime-se. |
| 05/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2026 |
Embargos Monitórios Juntados
Nº Protocolo: WJOB.26.70005679-9 Tipo da Petição: Embargos Monitórios Data: 04/03/2026 20:26 |
| 02/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0351/2026 Data da Publicação: 03/03/2026 |
| 28/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte Exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça (fls. 337), no prazo legal. Advogados(s): Ronaldo Seron (OAB 274199/SP) |
| 28/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte Exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça (fls. 337), no prazo legal. |
| 28/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 02/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0110/2026 Data da Publicação: 28/01/2026 |
| 27/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 306.2026/000715-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/02/2026 Local: Oficial de justiça - Eduardo Henrique Puydinger Defazio |
| 26/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 331/332: Defiro. EXPEÇA-SE mandado de avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 19.595 do Oficial de Registro de Imóveis de Novo Horizonte/SP (fls. 186/189), penhorado às fls. 138/139. Valerá a presente decisão, digitalmente assinada, como MANDADO. Expeça-se o necessário. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado expedido às fls. 323/325. Int. Advogados(s): Ronaldo Seron (OAB 274199/SP) |
| 26/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 331/332: Defiro. EXPEÇA-SE mandado de avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 19.595 do Oficial de Registro de Imóveis de Novo Horizonte/SP (fls. 186/189), penhorado às fls. 138/139. Valerá a presente decisão, digitalmente assinada, como MANDADO. Expeça-se o necessário. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado expedido às fls. 323/325. Int. |
| 26/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 23/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 23/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJOB.26.70001264-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2026 12:00 |
| 12/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0018/2026 Data da Publicação: 13/01/2026 |
| 10/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2026 Teor do ato: Vistos. Nada a se reconsiderar. A parte credora deve providenciar a atualização do valor de avaliação do imóvel, haja vista que aquela de fls. 160 foi emitida há quase dois anos. Para tanto, concedo derradeiros 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Seron (OAB 274199/SP) |
| 10/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nada a se reconsiderar. A parte credora deve providenciar a atualização do valor de avaliação do imóvel, haja vista que aquela de fls. 160 foi emitida há quase dois anos. Para tanto, concedo derradeiros 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 12/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJOB.25.70045426-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2025 18:17 |
| 03/12/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 306.2025/012618-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/03/2026 Local: Oficial de justiça - José Maria Baldo |
| 27/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1738/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1738/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente MARILDA ROSA ESCOBOSA pede a realização de leilão/hasta pública do imóvel penhorado (matrícula nº 19.595 do Oficial de Registro de Imóveis de Novo Horizonte/SP) e expedição de mandado de constatação para localização do veículo SCANIA/TRATOR P-124, placa DKT 4F31, com intimação pessoal do executado e da Sra. Maria de Lourdes Soares Palota (genitora do executado, em cujo nome está registrado o veículo) para informarem o paradeiro do bem, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e outras medidas coercitivas. Passo a decidir. DO LEILÃO DO IMÓVEL (matrícula nº 19.595) Conforme consta dos autos, o imóvel objeto da matrícula nº 19.595 do Oficial de Registro de Imóveis de Novo Horizonte/SP já teve penhora de 20% consolidada (fls. 142 e 183/189), nos termos das decisões de fls. 138/139 e 150. O próprio executado chegou a requerer a nomeação de leiloeiro para hasta pública (fls. 153/155), tendo o juízo, à época, determinado que se aguardasse o cumprimento integral das decisões anteriores para evitar tumulto processual (fl. 171). Decorrido tempo considerável desde aquela determinação e estando a penhora devidamente consolidada, não há óbice ao prosseguimento da execução pela via expropriatória. Desse modo, DEFIRO o pedido de leilão/hasta pública do bem imóvel penhorado. Para tanto, deverá ser promovida avalição do imóvel penhorado por parte da exequente, ou mediante avaliação devidamente assinada por, no mínimo, três corretores ou imobiliárias idoneas atuantes na região, ou mediante perito específico devidamente nomeado para tanto. Após, com avaliação atualizada do imóvel, será providenciada nomeação de leiloeiro público credenciado junto a este E. Tribunal de Justiça, para que proceda à alienação judicial do bem. 2. DA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO PENHORADO E MEDIDAS COERCITIVAS Conforme se verifica dos autos, foi determinada a penhora com bloqueio de transferência e circulação, via RENAJUD, dos veículos indicados pela exequente (fls. 310/312), dentre eles o trator SCANIA/TRATOR P-124 CA 420 6x4 NZ 2p (diesel), placa DKT 4F31. Ocorre que, nas tentativas de localização do bem para remoção e avaliação, restou infrutífera a diligência, não sendo o veículo localizado em poder do executado (fls. 299). Verifica-se que o veículo encontra-se registrado em nome da Sra. Maria de Lourdes Soares Palota, genitora do executado. A conduta reiterada do executado em ocultar bens penhorados, conforme já verificado anteriormente nestes autos (desde a fase de conhecimento com o trator objeto da lide principal), evidencia manobra protelatória que configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inciso I, do CPC. Por outro lado, o art. 139, IV, do CPC confere ao juízo poderes para determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Ademais, a recusa injustificada em informar o paradeiro do bem penhorado pode caracterizar desobediência (art. 330 do Código Penal) e fraude à execução. Diante do exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela exequente e determino: i) Expeça-se mandado de constatação para que o Oficial de Justiça se dirija ao endereço da Sra. MARIA DE LOURDES SOARES PALOTA, Rua Appio Rainieri, 13, bairro Acapulco, Itajobi/SP, CEP 15840-000, para verificar a existência e localização do veículo SCANIA/TRATOR P-124 CA 420 6x4 NZ 2p (diesel), placa DKT 4F31. Caso localizado, proceder à remoção e avaliação do bem, nomeando a exequente como depositária. Caso não localizado, intimar pessoalmente a Sra. Maria de Lourdes Soares Palota para que informe imediatamente o paradeiro do bem, advertindo-a das consequências legais do descumprimento. ii) Caso o veículo não seja localizado e não haja informação satisfatória sobre seu paradeiro, intime-se pessoalmente o executado JOSÉ CARLOS PALOTA JUNIOR para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente o bem ou informe seu paradeiro exato, sob pena de aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC, por ato atentatório à dignidade da justiça. iii) Fica desde já autorizada, se necessário, nova diligência com reforço policial, nos termos do art. 846 do CPC, para assegurar a efetiva localização e apreensão do bem penhorado. Expeça-se o necessário. Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Seron (OAB 274199/SP) |
| 26/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente MARILDA ROSA ESCOBOSA pede a realização de leilão/hasta pública do imóvel penhorado (matrícula nº 19.595 do Oficial de Registro de Imóveis de Novo Horizonte/SP) e expedição de mandado de constatação para localização do veículo SCANIA/TRATOR P-124, placa DKT 4F31, com intimação pessoal do executado e da Sra. Maria de Lourdes Soares Palota (genitora do executado, em cujo nome está registrado o veículo) para informarem o paradeiro do bem, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e outras medidas coercitivas. Passo a decidir. DO LEILÃO DO IMÓVEL (matrícula nº 19.595) Conforme consta dos autos, o imóvel objeto da matrícula nº 19.595 do Oficial de Registro de Imóveis de Novo Horizonte/SP já teve penhora de 20% consolidada (fls. 142 e 183/189), nos termos das decisões de fls. 138/139 e 150. O próprio executado chegou a requerer a nomeação de leiloeiro para hasta pública (fls. 153/155), tendo o juízo, à época, determinado que se aguardasse o cumprimento integral das decisões anteriores para evitar tumulto processual (fl. 171). Decorrido tempo considerável desde aquela determinação e estando a penhora devidamente consolidada, não há óbice ao prosseguimento da execução pela via expropriatória. Desse modo, DEFIRO o pedido de leilão/hasta pública do bem imóvel penhorado. Para tanto, deverá ser promovida avalição do imóvel penhorado por parte da exequente, ou mediante avaliação devidamente assinada por, no mínimo, três corretores ou imobiliárias idoneas atuantes na região, ou mediante perito específico devidamente nomeado para tanto. Após, com avaliação atualizada do imóvel, será providenciada nomeação de leiloeiro público credenciado junto a este E. Tribunal de Justiça, para que proceda à alienação judicial do bem. 2. DA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO PENHORADO E MEDIDAS COERCITIVAS Conforme se verifica dos autos, foi determinada a penhora com bloqueio de transferência e circulação, via RENAJUD, dos veículos indicados pela exequente (fls. 310/312), dentre eles o trator SCANIA/TRATOR P-124 CA 420 6x4 NZ 2p (diesel), placa DKT 4F31. Ocorre que, nas tentativas de localização do bem para remoção e avaliação, restou infrutífera a diligência, não sendo o veículo localizado em poder do executado (fls. 299). Verifica-se que o veículo encontra-se registrado em nome da Sra. Maria de Lourdes Soares Palota, genitora do executado. A conduta reiterada do executado em ocultar bens penhorados, conforme já verificado anteriormente nestes autos (desde a fase de conhecimento com o trator objeto da lide principal), evidencia manobra protelatória que configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inciso I, do CPC. Por outro lado, o art. 139, IV, do CPC confere ao juízo poderes para determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Ademais, a recusa injustificada em informar o paradeiro do bem penhorado pode caracterizar desobediência (art. 330 do Código Penal) e fraude à execução. Diante do exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela exequente e determino: i) Expeça-se mandado de constatação para que o Oficial de Justiça se dirija ao endereço da Sra. MARIA DE LOURDES SOARES PALOTA, Rua Appio Rainieri, 13, bairro Acapulco, Itajobi/SP, CEP 15840-000, para verificar a existência e localização do veículo SCANIA/TRATOR P-124 CA 420 6x4 NZ 2p (diesel), placa DKT 4F31. Caso localizado, proceder à remoção e avaliação do bem, nomeando a exequente como depositária. Caso não localizado, intimar pessoalmente a Sra. Maria de Lourdes Soares Palota para que informe imediatamente o paradeiro do bem, advertindo-a das consequências legais do descumprimento. ii) Caso o veículo não seja localizado e não haja informação satisfatória sobre seu paradeiro, intime-se pessoalmente o executado JOSÉ CARLOS PALOTA JUNIOR para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente o bem ou informe seu paradeiro exato, sob pena de aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC, por ato atentatório à dignidade da justiça. iii) Fica desde já autorizada, se necessário, nova diligência com reforço policial, nos termos do art. 846 do CPC, para assegurar a efetiva localização e apreensão do bem penhorado. Expeça-se o necessário. Intime-se. |
| 13/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJOB.25.70041712-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2025 20:24 |
| 05/11/2025 |
Documento Juntado
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| 04/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1573/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1573/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 303/304: Com relação ao terceiro Geraldo, ante a tentativa de intimação no endereço em que havia sido intimado anteriormente (fls. 235), considero válida a intimação acerca da penhora (fls. 298), nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Ainda, considerando a ausência de localização dos veículos penhorados às fls. 266/267 e tendo em vista que se tratam de bens de fácil deterioração, com a finalidade de resguardar o direito do credor, DEFIRO a inserção da restrição total (circulação), por meio do sistema RENAJUD. CUMPRA-SE a z. Serventia. Esse é o entendimento do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Inconformismo da exequente contra decisão que indeferiu a restrição integral ao veículo localizado via RENAJUD para penhora. Restrição de circulação e licenciamento. Execução que se realiza no interesse do exequente. Possibilidade da medida com o fim de resguardar o direito do credor, garantindo a celeridade e efetividade da execução. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido para ampliar a restrição sobre o bem automóvel do devedor agravado. (TJ-SP - AI: 20697725020228260000 SP 2069772-50.2022.8.26.0000, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 07/06/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2022) (grifei) No mais, informado o endereço para diligência pelo exequente, EXPEÇA-SE mandado de remoção e avaliação dos veículos penhorados, nos termos das deciões de fls. 266/267 e 272. Int. Advogados(s): Ronaldo Seron (OAB 274199/SP) |
| 03/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 303/304: Com relação ao terceiro Geraldo, ante a tentativa de intimação no endereço em que havia sido intimado anteriormente (fls. 235), considero válida a intimação acerca da penhora (fls. 298), nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Ainda, considerando a ausência de localização dos veículos penhorados às fls. 266/267 e tendo em vista que se tratam de bens de fácil deterioração, com a finalidade de resguardar o direito do credor, DEFIRO a inserção da restrição total (circulação), por meio do sistema RENAJUD. CUMPRA-SE a z. Serventia. Esse é o entendimento do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Inconformismo da exequente contra decisão que indeferiu a restrição integral ao veículo localizado via RENAJUD para penhora. Restrição de circulação e licenciamento. Execução que se realiza no interesse do exequente. Possibilidade da medida com o fim de resguardar o direito do credor, garantindo a celeridade e efetividade da execução. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido para ampliar a restrição sobre o bem automóvel do devedor agravado. (TJ-SP - AI: 20697725020228260000 SP 2069772-50.2022.8.26.0000, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 07/06/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2022) (grifei) No mais, informado o endereço para diligência pelo exequente, EXPEÇA-SE mandado de remoção e avaliação dos veículos penhorados, nos termos das deciões de fls. 266/267 e 272. Int. |
| 03/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJOB.25.70031641-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2025 21:54 |
| 20/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0997/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0997/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte Exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça (fls. 299), no prazo legal. Advogados(s): Ronaldo Seron (OAB 274199/SP) |
| 18/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte Exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça (fls. 299), no prazo legal. |
| 18/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 12/08/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA769093672TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Geraldo Soares |
| 31/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 306.2025/008185-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/08/2025 Local: Oficial de justiça - Paulo Henrique David |
| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0769/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 18/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0769/2025 Teor do ato: Vistos. DEFIRO os ultimos pedidos da exequente. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens, a ser diligenciado no endereço indicado pela credora na fl. 289 dos autos, com a observação ao executado de que o silencio ou a não indicação do paradeiro do bem poderá ser penalizado com multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Seron (OAB 274199/SP) |
| 18/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. DEFIRO os ultimos pedidos da exequente. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens, a ser diligenciado no endereço indicado pela credora na fl. 289 dos autos, com a observação ao executado de que o silencio ou a não indicação do paradeiro do bem poderá ser penalizado com multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Intime-se. |
| 18/07/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA769093686TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : M DE L S PALOTA Diligência : 11/07/2025 |
| 10/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJOB.25.70024083-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2025 10:11 |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0633/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0633/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte Exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 285, no prazo legal. Advogados(s): Ronaldo Seron (OAB 274199/SP) |
| 01/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte Exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 285, no prazo legal. |
| 01/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 01/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJOB.25.70022415-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2025 17:39 |
| 25/06/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 25/06/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 25/06/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 306.2025/006686-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/06/2025 Local: Oficial de justiça - Valter Francisco Romano |
| 24/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0573/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0573/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido retro da exequente, de modo que ficará ela com o encargo de depositário dos bens penhorados. Consequentemente, deverá promover a guarda e conservação dos bens. Para tanto, na mesma oportunidade em que será intimado o possuidor acerca da penhora, deverá a credora promover o necessário para assumir a posse do bem, comprovando nos autos que tem condições de guarda-lo em local seguro para sua conservação. Prazo: 5 (cinco) dias. Dispensado recolhimento de custas, haja vista gratuidade concedida. Int. Advogados(s): Ronaldo Seron (OAB 274199/SP) |
| 23/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o pedido retro da exequente, de modo que ficará ela com o encargo de depositário dos bens penhorados. Consequentemente, deverá promover a guarda e conservação dos bens. Para tanto, na mesma oportunidade em que será intimado o possuidor acerca da penhora, deverá a credora promover o necessário para assumir a posse do bem, comprovando nos autos que tem condições de guarda-lo em local seguro para sua conservação. Prazo: 5 (cinco) dias. Dispensado recolhimento de custas, haja vista gratuidade concedida. Int. |
| 10/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Certificação da Disponibilização da Publicação |
| 09/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJOB.25.70020214-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2025 12:14 |
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0000684-11.2022.8.26.0306 (apensado ao processo 1001212-96.2020.8.26.0306) (processo principal 1001212-96.2020.8.26.0306) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Marilda Rosa Escobosa - Vistos. Fls. 71/80: Trata-se de alegação de fraude à execução em razão da alienação dos bens descritos. Não houve manifestação do executado, posto que, desde o início, ainda que devidamente intimado, não se manifestou nos autos, prosseguindo-se o feito a sua revelia, conforme aviso de recebimento e certidão de fls. 45/46 dos autos. Os terceiros foram devidamente intimado e quedaram-se inertes (fls. 119 e 235). É o relato. Decido. Conforme prevê o art. 792, IV, do CPC, a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. No presente caso, a despeito de não estar configurada fraude à execução propriamente dita (pois não houve alienação do bem do devedor para terceiros), tem-se que os veículos indicados, apesar de estarem registrados em nome dos terceiros, estão sendo utilizados pelo devedor, conforme se extrai das fls. 72/73 dos autos. Ou seja, ao que tudo indica, ele foi alienado ao executado, contudo, sem que se efetuasse o registro da transferência. Ademais, vale ressaltar que a alienação de automóvel se dá mediante a tradição, independentemente do seu registro oficial. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de fls. 71/80, reiterado na ultima petição, para determinar a penhora dos veículos: i) GM/Vectra CD, 1998/1999, placas COR-3D11, em nome de Geraldo Soares; ii) NISSAN/Frontier S 4x4, 2015/2016, placas AZZ-9921, em nome de Geraldo Soares; e iii) SCANIA/P124CA6X4NZ 420, 2005/2006, placas DKT-4F31, em nome de M DE L S PALOTA. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente Decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud que segue em frente, como TERMO DE PENHORA, independentemente de outra formalidade. 2. INTIME-SE a parte executada, bem como os titulares que constam como proprietários, no último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, bem como que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para eventual Impugnação. Aplica-se, se o caso, o disposto no Art. 274, parágrafo único, CPC. Se o caso, providencie o(a) exequente, em 15 (quinze) dias, o recolhimento da diligência de Oficial de Justiça, que poderá ser utilizada tanto para intimação do executado quanto para avaliação do bem penhorado, no caso do endereço das diligências coincidir. Após, expeça-se o necessário. Em caso de impugnação, intime-se o(a) exequente para resposta no mesmo prazo. Após, tornem os autos conclusos. 3. Sem prejuízo e desde já, INTIME-SE o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, (i) recolher a respectiva diligência, se o caso, para fins de avaliação do bem a ser realizada por Oficial de Justiça. Após, EXPEÇA-SE mandado de avaliação, valendo esta Decisão, assinada digitalmente, como MANDADO; (ii) pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos; (iii) em se tratando de veículo financiado, deverá informar qual Instituição Financeira o bem se encontra alienado fiduciariamente. Intime-se. - ADV: RONALDO SERON (OAB 274199/SP) |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 71/80: Trata-se de alegação de fraude à execução em razão da alienação dos bens descritos. Não houve manifestação do executado, posto que, desde o início, ainda que devidamente intimado, não se manifestou nos autos, prosseguindo-se o feito a sua revelia, conforme aviso de recebimento e certidão de fls. 45/46 dos autos. Os terceiros foram devidamente intimado e quedaram-se inertes (fls. 119 e 235). É o relato. Decido. Conforme prevê o art. 792, IV, do CPC, a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. No presente caso, a despeito de não estar configurada fraude à execução propriamente dita (pois não houve alienação do bem do devedor para terceiros), tem-se que os veículos indicados, apesar de estarem registrados em nome dos terceiros, estão sendo utilizados pelo devedor, conforme se extrai das fls. 72/73 dos autos. Ou seja, ao que tudo indica, ele foi alienado ao executado, contudo, sem que se efetuasse o registro da transferência. Ademais, vale ressaltar que a alienação de automóvel se dá mediante a tradição, independentemente do seu registro oficial. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de fls. 71/80, reiterado na ultima petição, para determinar a penhora dos veículos: i) GM/Vectra CD, 1998/1999, placas COR-3D11, em nome de Geraldo Soares; ii) NISSAN/Frontier S 4x4, 2015/2016, placas AZZ-9921, em nome de Geraldo Soares; e iii) SCANIA/P124CA6X4NZ 420, 2005/2006, placas DKT-4F31, em nome de M DE L S PALOTA. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente Decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud que segue em frente, como TERMO DE PENHORA, independentemente de outra formalidade. 2. INTIME-SE a parte executada, bem como os titulares que constam como proprietários, no último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, bem como que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para eventual Impugnação. Aplica-se, se o caso, o disposto no Art. 274, parágrafo único, CPC. Se o caso, providencie o(a) exequente, em 15 (quinze) dias, o recolhimento da diligência de Oficial de Justiça, que poderá ser utilizada tanto para intimação do executado quanto para avaliação do bem penhorado, no caso do endereço das diligências coincidir. Após, expeça-se o necessário. Em caso de impugnação, intime-se o(a) exequente para resposta no mesmo prazo. Após, tornem os autos conclusos. 3. Sem prejuízo e desde já, INTIME-SE o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, (i) recolher a respectiva diligência, se o caso, para fins de avaliação do bem a ser realizada por Oficial de Justiça. Após, EXPEÇA-SE mandado de avaliação, valendo esta Decisão, assinada digitalmente, como MANDADO; (ii) pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos; (iii) em se tratando de veículo financiado, deverá informar qual Instituição Financeira o bem se encontra alienado fiduciariamente. Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Seron (OAB 274199/SP) |
| 04/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 71/80: Trata-se de alegação de fraude à execução em razão da alienação dos bens descritos. Não houve manifestação do executado, posto que, desde o início, ainda que devidamente intimado, não se manifestou nos autos, prosseguindo-se o feito a sua revelia, conforme aviso de recebimento e certidão de fls. 45/46 dos autos. Os terceiros foram devidamente intimado e quedaram-se inertes (fls. 119 e 235). É o relato. Decido. Conforme prevê o art. 792, IV, do CPC, a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. No presente caso, a despeito de não estar configurada fraude à execução propriamente dita (pois não houve alienação do bem do devedor para terceiros), tem-se que os veículos indicados, apesar de estarem registrados em nome dos terceiros, estão sendo utilizados pelo devedor, conforme se extrai das fls. 72/73 dos autos. Ou seja, ao que tudo indica, ele foi alienado ao executado, contudo, sem que se efetuasse o registro da transferência. Ademais, vale ressaltar que a alienação de automóvel se dá mediante a tradição, independentemente do seu registro oficial. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de fls. 71/80, reiterado na ultima petição, para determinar a penhora dos veículos: i) GM/Vectra CD, 1998/1999, placas COR-3D11, em nome de Geraldo Soares; ii) NISSAN/Frontier S 4x4, 2015/2016, placas AZZ-9921, em nome de Geraldo Soares; e iii) SCANIA/P124CA6X4NZ 420, 2005/2006, placas DKT-4F31, em nome de M DE L S PALOTA. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente Decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud que segue em frente, como TERMO DE PENHORA, independentemente de outra formalidade. 2. INTIME-SE a parte executada, bem como os titulares que constam como proprietários, no último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, bem como que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para eventual Impugnação. Aplica-se, se o caso, o disposto no Art. 274, parágrafo único, CPC. Se o caso, providencie o(a) exequente, em 15 (quinze) dias, o recolhimento da diligência de Oficial de Justiça, que poderá ser utilizada tanto para intimação do executado quanto para avaliação do bem penhorado, no caso do endereço das diligências coincidir. Após, expeça-se o necessário. Em caso de impugnação, intime-se o(a) exequente para resposta no mesmo prazo. Após, tornem os autos conclusos. 3. Sem prejuízo e desde já, INTIME-SE o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, (i) recolher a respectiva diligência, se o caso, para fins de avaliação do bem a ser realizada por Oficial de Justiça. Após, EXPEÇA-SE mandado de avaliação, valendo esta Decisão, assinada digitalmente, como MANDADO; (ii) pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos; (iii) em se tratando de veículo financiado, deverá informar qual Instituição Financeira o bem se encontra alienado fiduciariamente. Intime-se. |
| 02/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2025 Teor do ato: Autos com vista às partes para que se manifestem no prazo de 5(cinco) dias, acerca do informação do DETRAN-SP de fls. 252/253. Nada Mais. Advogados(s): Ronaldo Seron (OAB 274199/SP) |
| 21/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0421/2025 Data da Publicação: 22/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0421/2025 Data da Publicação: 22/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista às partes para que se manifestem no prazo de 5(cinco) dias, acerca do informação do DETRAN-SP de fls. 252/253. Nada Mais. |
| 20/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 20/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/05/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 07/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 22/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0333/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 17/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2025 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, por premissas de cautela, e considerando o silêncio do terceiro adquirente dos veículos, ainda que devidamente intimado pessoalmente (fls. 235/236 dos autos), DEFIRO o pedido de bloqueio de transferência, via Renajud, dos seguintes veículos: i) GM/Vectra CD, 1998/1999, placas COR-3D11; ii) NISSAN/Frontier S 4x4, 2015/2016, placas AZZ-9921; e iii) SCANIA/P124CA6X4NZ 420, 2005/2006, placas DKT-4F31. Para tanto, tornem os autos ao subfluxo adequado. Por fim, para melhor análise do pedido de fraude à execução, oficie-se ao DETRAN-SP para que informe diretamente nestes autos, em resposta, sobre o histórico de transferência de propriedade dos veículos acima mencionados, especificando as respectivas datas. Expeça-se o necessário. Com a resposta, digam as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, independentemente de manifestação, tornem conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Seron (OAB 274199/SP) |
| 16/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Primeiramente, por premissas de cautela, e considerando o silêncio do terceiro adquirente dos veículos, ainda que devidamente intimado pessoalmente (fls. 235/236 dos autos), DEFIRO o pedido de bloqueio de transferência, via Renajud, dos seguintes veículos: i) GM/Vectra CD, 1998/1999, placas COR-3D11; ii) NISSAN/Frontier S 4x4, 2015/2016, placas AZZ-9921; e iii) SCANIA/P124CA6X4NZ 420, 2005/2006, placas DKT-4F31. Para tanto, tornem os autos ao subfluxo adequado. Por fim, para melhor análise do pedido de fraude à execução, oficie-se ao DETRAN-SP para que informe diretamente nestes autos, em resposta, sobre o histórico de transferência de propriedade dos veículos acima mencionados, especificando as respectivas datas. Expeça-se o necessário. Com a resposta, digam as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, independentemente de manifestação, tornem conclusos para decisão. Intime-se. |
| 08/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJOB.25.70010987-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2025 14:41 |
| 21/03/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0202/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 4161 |
| 11/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem a manifestação do terceiro adquirente, Geraldo, nos termos da r. Decisão de fls. 81/82. Autos com vista à Exequente para se manifestar em prosseguimento. Advogados(s): Ronaldo Seron (OAB 274199/SP) |
| 11/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem a manifestação do terceiro adquirente, Geraldo, nos termos da r. Decisão de fls. 81/82. Autos com vista à Exequente para se manifestar em prosseguimento. |
| 04/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA734061419TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Terceiro Adquirente - Art. 792, §4º do CPC - NOVO CPC Destinatário : Geraldo Soares Diligência : 29/01/2025 |
| 22/01/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 21/01/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Terceiro Adquirente - Art. 792, §4º do CPC - NOVO CPC |
| 05/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 30/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJOB.24.70040902-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2024 17:42 |
| 21/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0805/2024 Data da Publicação: 23/10/2024 Número do Diário: 4077 |
| 21/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0805/2024 Teor do ato: Vistos. INDEFIRO o pedido retro da exequente. Primeiro, em razão de GERALDO SOARES ser terceiro estranho à lide, de modo que a sua inequívoca ciência acerca do pedido de direcionamento da execução em face de seus bens é requisito essencial para possibilitar as futuras constrições. Em segundo, verifico que não foram esgotadas as diligências no sentido de identificar seu atual endereço, principalmente em razão da parte exequente ter o seu número de CPF, o que facilita as pesquisas de praxe. Logo, concedo prazo de 5 (cinco) dias para que a exequente requeira medida adequada em termos de prosseguimento. No silêncio por prazo superior a 30 (trinta) dias, tornem os autos conclusos para suspensão e arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Seron (OAB 274199/SP) |
| 18/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. INDEFIRO o pedido retro da exequente. Primeiro, em razão de GERALDO SOARES ser terceiro estranho à lide, de modo que a sua inequívoca ciência acerca do pedido de direcionamento da execução em face de seus bens é requisito essencial para possibilitar as futuras constrições. Em segundo, verifico que não foram esgotadas as diligências no sentido de identificar seu atual endereço, principalmente em razão da parte exequente ter o seu número de CPF, o que facilita as pesquisas de praxe. Logo, concedo prazo de 5 (cinco) dias para que a exequente requeira medida adequada em termos de prosseguimento. No silêncio por prazo superior a 30 (trinta) dias, tornem os autos conclusos para suspensão e arquivamento. Intime-se. |
| 16/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJOB.24.70036132-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2024 12:14 |
| 24/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0723/2024 Data da Publicação: 26/09/2024 Número do Diário: 4058 |
| 24/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0723/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte Exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça (fls. 223), no prazo legal. Advogados(s): Ronaldo Seron (OAB 274199/SP) |
| 24/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte Exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça (fls. 223), no prazo legal. |
| 24/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 04/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 306.2024/009518-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/09/2024 Local: Oficial de justiça - Eduardo Henrique Puydinger Defazio |
| 01/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 03/07/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA671770771TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Terceiro Adquirente - Art. 792, §4º do CPC - NOVO CPC Destinatário : Geraldo Soares |
| 27/05/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA649857912TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Geraldo Soares |
| 24/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 23/05/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Terceiro Adquirente - Art. 792, §4º do CPC - NOVO CPC |
| 23/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 3973 |
| 22/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 211: Intime-se o senhor Geraldo Soares nos termos da decisão de fls. 81/82. Frise-se que a carta de intimação de fls. 176 foi expedida com conteúdo incorreto. 2- Int. Advogados(s): Ronaldo Seron (OAB 274199/SP) |
| 22/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1- Fls. 211: Intime-se o senhor Geraldo Soares nos termos da decisão de fls. 81/82. Frise-se que a carta de intimação de fls. 176 foi expedida com conteúdo incorreto. 2- Int. |
| 21/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA649857930TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Jose Carlos Palota Junior Diligência : 03/05/2024 |
| 30/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJOB.24.70015717-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2024 11:06 |
| 24/04/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/04/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 23/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0264/2024 Data da Publicação: 25/04/2024 Número do Diário: 3953 |
| 23/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2024 Teor do ato: Autos com vista à(s) parte(s) acerca da resposta ao(s) ofício(s) expedido(s), conforme fls. retro. Advogados(s): Ronaldo Seron (OAB 274199/SP) |
| 23/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à(s) parte(s) acerca da resposta ao(s) ofício(s) expedido(s), conforme fls. retro. |
| 23/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2024 Data da Publicação: 24/04/2024 Número do Diário: 3952 |
| 22/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2024 Teor do ato: CIÊNCIA à parte exequente acerca do resultado das pesquisas realizadas, em cumprimento à Decisão proferida anteriormente: (i) Pesquisa SISBAJUD: resultado irrisório em relação ao débito (Art. 836, CPC), procedendo, desde já, o devido desbloqueio. (ii) Pesquisa RENAJUD: resultado negativo, não encontrando veículos registrados em nome da parte devedora, consoante pesquisa em frente. Manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias, em prosseguimento. Advogados(s): Ronaldo Seron (OAB 274199/SP) |
| 19/04/2024 |
Documento Juntado
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| 19/04/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 19/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
CIÊNCIA à parte exequente acerca do resultado das pesquisas realizadas, em cumprimento à Decisão proferida anteriormente: (i) Pesquisa SISBAJUD: resultado irrisório em relação ao débito (Art. 836, CPC), procedendo, desde já, o devido desbloqueio. (ii) Pesquisa RENAJUD: resultado negativo, não encontrando veículos registrados em nome da parte devedora, consoante pesquisa em frente. Manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias, em prosseguimento. |
| 18/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0248/2024 Data da Publicação: 22/04/2024 Número do Diário: 3950 |
| 18/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MARILDA ROSA ESCOBOSA em face de JOSE CARLOS PALOTA JUNIOR, todos com qualificações nos autos, requerendo, em síntese, a tentativa de penhora em ativos financeiros de titularidade do cônjuge do executado, nos termos do Art. 790, IV, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. DECIDO. O pedido comporta acolhimento. O Art. 789 do Código de Processo Civil dispõe que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Por sua vez, o Art. 790, inciso IV do mesmo diploma estabelece, in verbis, "Art. 790. São sujeitos à execução os bens: (...) IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida.". Importante também trazer a colação os artigos 1643, 1644 e 1658 do Código Civil, que dispõem: "Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir. Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges. (...) Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes." Os dispositivos legais mencionados demonstram que o legislador entendeu que, uma vez destinados os objetos adquiridos ao consumo familiar, o consentimento do outro cônjuge é presumido, devendo operar a solidariedade de débito com relação a ambos os cônjuges, em favor do credor de boa fé. Nesse contexto, há presunção de comunicabilidade das dívidas assumidas por apenas um dos cônjuges, que deve ser elidida por aquele que pretende ver resguardada sua meação, de modo que o ônus da prova concernente à inexistência de comunicabilidade, compete ao cônjuge da parte executada. Pois bem. No caso dos autos, de fato a dívida contraída e executada ocorreu em 08/03/2022 (Trânsito em julgado - fls. 20), em momento que a parte executada era casada com JOSINA FRANCISCO PEREIRA PALOTA, cujo matrimônio ocorreu em 08/02/2014 e em regime da comunhão parcial de bens (Certidão de Casamento - fls. 178). Deste modo, é o caso de concessão da tentativa de penhora dos bens do cônjuge da parte devedora. Nesse sentido: "Agravo de Instrumento - Execução de Título Extrajudicial - Requerimento do credor para penhora dos bens da cônjuge do executado que não é parte na execução, bem como, a vinda aos autos das últimas declarações de imposto de renda - Possibilidade - Inteligência dos artigos 790, IV do CPC e artigos 1643 e 1644 do CC, pois há presunção de comunicabilidade das dívidas assumidas por apenas um dos cônjuges, que deve ser elidida por aquele que pretende ver resguardada sua meação - Decisão Reformada - Agravo Provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2240599-31.2021.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2022; Data de Registro: 04/02/2022). "Processual. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu pretendida penhora de bens e valores em nome do cônjuge da executada. Pretensão à reforma. Possibilidade de pesquisa e penhora de bens em nome do cônjuge da executada. Artigo 790, IV, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2269223-90.2021.8.26.0000; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2022; Data de Registro: 31/01/2022). Isto posto, DEFIRO a tentativa de penhora em ativos financeiros de titularidade de JOSINA FRANCISCO PEREIRA PALOTA, cônjuge da executada, via SISBAJUD e RENAJUD, até o limite do débito atualizado indicado. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Seron (OAB 274199/SP) |
| 17/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MARILDA ROSA ESCOBOSA em face de JOSE CARLOS PALOTA JUNIOR, todos com qualificações nos autos, requerendo, em síntese, a tentativa de penhora em ativos financeiros de titularidade do cônjuge do executado, nos termos do Art. 790, IV, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. DECIDO. O pedido comporta acolhimento. O Art. 789 do Código de Processo Civil dispõe que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Por sua vez, o Art. 790, inciso IV do mesmo diploma estabelece, in verbis, "Art. 790. São sujeitos à execução os bens: (...) IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida.". Importante também trazer a colação os artigos 1643, 1644 e 1658 do Código Civil, que dispõem: "Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir. Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges. (...) Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes." Os dispositivos legais mencionados demonstram que o legislador entendeu que, uma vez destinados os objetos adquiridos ao consumo familiar, o consentimento do outro cônjuge é presumido, devendo operar a solidariedade de débito com relação a ambos os cônjuges, em favor do credor de boa fé. Nesse contexto, há presunção de comunicabilidade das dívidas assumidas por apenas um dos cônjuges, que deve ser elidida por aquele que pretende ver resguardada sua meação, de modo que o ônus da prova concernente à inexistência de comunicabilidade, compete ao cônjuge da parte executada. Pois bem. No caso dos autos, de fato a dívida contraída e executada ocorreu em 08/03/2022 (Trânsito em julgado - fls. 20), em momento que a parte executada era casada com JOSINA FRANCISCO PEREIRA PALOTA, cujo matrimônio ocorreu em 08/02/2014 e em regime da comunhão parcial de bens (Certidão de Casamento - fls. 178). Deste modo, é o caso de concessão da tentativa de penhora dos bens do cônjuge da parte devedora. Nesse sentido: "Agravo de Instrumento - Execução de Título Extrajudicial - Requerimento do credor para penhora dos bens da cônjuge do executado que não é parte na execução, bem como, a vinda aos autos das últimas declarações de imposto de renda - Possibilidade - Inteligência dos artigos 790, IV do CPC e artigos 1643 e 1644 do CC, pois há presunção de comunicabilidade das dívidas assumidas por apenas um dos cônjuges, que deve ser elidida por aquele que pretende ver resguardada sua meação - Decisão Reformada - Agravo Provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2240599-31.2021.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2022; Data de Registro: 04/02/2022). "Processual. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu pretendida penhora de bens e valores em nome do cônjuge da executada. Pretensão à reforma. Possibilidade de pesquisa e penhora de bens em nome do cônjuge da executada. Artigo 790, IV, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2269223-90.2021.8.26.0000; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2022; Data de Registro: 31/01/2022). Isto posto, DEFIRO a tentativa de penhora em ativos financeiros de titularidade de JOSINA FRANCISCO PEREIRA PALOTA, cônjuge da executada, via SISBAJUD e RENAJUD, até o limite do débito atualizado indicado. Cumpra-se. Intime-se. |
| 16/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/04/2024 |
Documento Juntado
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| 12/04/2024 |
Documento Juntado
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| 12/04/2024 |
Documento Juntado
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| 05/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0209/2024 Data da Publicação: 08/04/2024 Número do Diário: 3940 |
| 04/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que a certidão de casamento atualizada do executado está disponível as fls. 178 dos autos digitais. Advogados(s): Ronaldo Seron (OAB 274199/SP) |
| 04/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que a certidão de casamento atualizada do executado está disponível as fls. 178 dos autos digitais. |
| 04/04/2024 |
Documento Juntado
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| 04/04/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 04/04/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 04/04/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 03/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0158/2024 Data da Publicação: 20/03/2024 Número do Diário: 3929 |
| 18/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 167/168: Ciente. Anote-se. Fls. 169/170: Por ora, para que se evite tumultuar o andamento processual, aguarde-se o cumprimento integral das decisões de fls. 138/139, 150 e 164. Int. Advogados(s): Ronaldo Seron (OAB 274199/SP) |
| 16/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 167/168: Ciente. Anote-se. Fls. 169/170: Por ora, para que se evite tumultuar o andamento processual, aguarde-se o cumprimento integral das decisões de fls. 138/139, 150 e 164. Int. |
| 12/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJOB.24.70007867-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2024 07:07 |
| 05/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0119/2024 Data da Publicação: 06/03/2024 Número do Diário: 3919 |
| 04/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 153/155: Considerando a juntada pela exequente de laudo de avaliação do imóvel descrito na Matrícula nº 19.595 do Cartório de Registro de Imóveis de Novo Horizonte/SP (fls. 160), penhorado às fls. 138/139, para fins de economia processual, considerando que a parte executada ainda não foi intimada da penhora, INTIME-SE o executado do laudo de avaliação apresentado às fls. 160, sendo avaliado o imóvel no valor de R$ 525.000,00 (quinhentos e vinte e cinco mil reais), assim como acerca da penhora, nos termos da decisão de fls. 138/139. Sem prejuízo, INTIME(M)-SE, ainda, pessoalmente ou na pessoa do representante(s) legal, eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no Art. 799, do Código de Processo Civil, ficando a cargo do(a) exequente a devida indicação, sob pena de nulidade. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o(a) exequente a indicação das pessoas supramencionadas. Em seguida, expeça-se o necessário. No mais, reporto-me às decisões de fls. 138/139 e 150. Int. Advogados(s): Ronaldo Seron (OAB 274199/SP) |
| 04/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 153/155: Considerando a juntada pela exequente de laudo de avaliação do imóvel descrito na Matrícula nº 19.595 do Cartório de Registro de Imóveis de Novo Horizonte/SP (fls. 160), penhorado às fls. 138/139, para fins de economia processual, considerando que a parte executada ainda não foi intimada da penhora, INTIME-SE o executado do laudo de avaliação apresentado às fls. 160, sendo avaliado o imóvel no valor de R$ 525.000,00 (quinhentos e vinte e cinco mil reais), assim como acerca da penhora, nos termos da decisão de fls. 138/139. Sem prejuízo, INTIME(M)-SE, ainda, pessoalmente ou na pessoa do representante(s) legal, eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no Art. 799, do Código de Processo Civil, ficando a cargo do(a) exequente a devida indicação, sob pena de nulidade. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o(a) exequente a indicação das pessoas supramencionadas. Em seguida, expeça-se o necessário. No mais, reporto-me às decisões de fls. 138/139 e 150. Int. |
| 01/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJOB.24.70006415-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2024 17:31 |
| 19/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0074/2024 Data da Publicação: 20/02/2024 Número do Diário: 3908 |
| 16/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 147/149: REITERO determinação para apresentação da certidão de casamento atualizada do executado, conforme decisão de fls. 138/139. Para tal, considerando que a exequente é beneficiária da justiça gratuita, DETERMINO a pesquisa junto ao sistema CRC-JUD. Com a resposta, tornem conclusos para apreciação do pedido de penhora, nos termos do art. 790, inciso IV, do CPC. 2. Sem prejuízo, EXPEÇA-SE ofício à Capitania Fluvial do Tietê-Paraná, conforme requerido. 3. Por fim, aguarde-se a intimação do executado acerca da penhora do imóvel, conforme decisão de fls. 138/139. Int. Advogados(s): Ronaldo Seron (OAB 274199/SP) |
| 15/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 147/149: REITERO determinação para apresentação da certidão de casamento atualizada do executado, conforme decisão de fls. 138/139. Para tal, considerando que a exequente é beneficiária da justiça gratuita, DETERMINO a pesquisa junto ao sistema CRC-JUD. Com a resposta, tornem conclusos para apreciação do pedido de penhora, nos termos do art. 790, inciso IV, do CPC. 2. Sem prejuízo, EXPEÇA-SE ofício à Capitania Fluvial do Tietê-Paraná, conforme requerido. 3. Por fim, aguarde-se a intimação do executado acerca da penhora do imóvel, conforme decisão de fls. 138/139. Int. |
| 15/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0036/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 26/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2024 Teor do ato: Nos termos da r. Decisão de fls. 138/139, autos com vista à parte autora para se manifestar em termos de prosseguimento Advogados(s): Ronaldo Seron (OAB 274199/SP) |
| 26/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos da r. Decisão de fls. 138/139, autos com vista à parte autora para se manifestar em termos de prosseguimento |
| 12/01/2024 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 28/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0957/2023 Data da Publicação: 29/11/2023 Número do Diário: 3867 |
| 27/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0957/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Primeiramente, para decisão definitiva acerca da alegação de fraude à execução, necessário que sejam os terceiros adquirentes intimados, conforme já exposto nas decisões anteriores. Neste ponto, considero válida a intimação da pessoa jurídica M DE L S PALOTA, conforme aviso de recebimento de fl. 119, sem recusa, assinado por pessoa devidamente identificada, inclusive com numero de documento de identidade. Todavia, compulsando os autos, verifico que resta a intimação de GERALDO SOARES, pois o aviso de recebimento retornou negativo (fl. 108). Para tanto, promova a parte credora a intimação do terceiro, no prazo de 10 (dez) dias, indicando seu endereço atualizado. 2. Quanto à avaliação dos veículos penhorados, reputo que cabe à parte credora, diretamente interessada no deslinde do feito. Para tanto, deverá juntar pesquisa de valor de mercado do bem, sendo possível utilizar como parâmetro a tabela FIPE. No que se refere ao estado de conservação dos veículos penhorados, cabe à parte credora diligenciar no sentido de identificar eventual deterioração destes. Para tanto, concedo também prazo de 10 (dez) dias. 3. No mais, para melhor análise do pedido de penhora de 50% dos bens em comum (fl. 124), deverá a exequente juntar certidão de casamento atualizada, inclusive do verso, no mesmo prazo de dez dias. 4. Por fim, nos termos do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de penhora da quota parte pertencente ao executado do imóvel de matrícula nº 19.595 do Oficial de Registro de Imóveis de Novo Horizonte SP, conforme fls. 135/137 dos autos. Lavre-se o termo de penhora do referido bem imóvel indicado pelo credor. Após a lavratura do termo de penhora, intime-se o executado pessoalmente, por carta ou mandado, da penhora realizada, e por este ato, ficará constituído depositário. Após, formalize-se o pedido de penhora via ARISP. Para tanto é necessário que o advogado do credor informe seu e-mail pessoal e celular, sem os quais não é possível inserir os dados da penhora no site dos registradores. Realizado o pedido de averbação, deverá o interessado acompanhar o pedido no site dos Registradores de Imóveis de São Paulo (https://www.penhoraonline.org.br/). Advirto que será remetido ao endereço eletrônico do(a) advogado(a) comprovante da prenotação e meios para emissão de boleto. A parte, independentemente de nova intimação, deverá promover o recolhimento das despesas, mediante o pagamento desse boleto ou comparecimento pessoal ao Registro de Imóveis (munido com o número da prenotação), sob pena de cancelamento da prenotação. Por premissas de celeridade processual, deverá a parte exequente apresentar 3 (três) avaliações do bem constrito, oriunda de imobiliárias idôneas atuantes na região do imóvel. Destaca-se que a prova pericial por ser custosa às partes e ao processo, apenas se justifica em hipóteses excepcionais, quando não for possível a análise da situação fática por outros meios. Com as avaliações, manifeste-se o executado, em 5 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Seron (OAB 274199/SP) |
| 24/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Primeiramente, para decisão definitiva acerca da alegação de fraude à execução, necessário que sejam os terceiros adquirentes intimados, conforme já exposto nas decisões anteriores. Neste ponto, considero válida a intimação da pessoa jurídica M DE L S PALOTA, conforme aviso de recebimento de fl. 119, sem recusa, assinado por pessoa devidamente identificada, inclusive com numero de documento de identidade. Todavia, compulsando os autos, verifico que resta a intimação de GERALDO SOARES, pois o aviso de recebimento retornou negativo (fl. 108). Para tanto, promova a parte credora a intimação do terceiro, no prazo de 10 (dez) dias, indicando seu endereço atualizado. 2. Quanto à avaliação dos veículos penhorados, reputo que cabe à parte credora, diretamente interessada no deslinde do feito. Para tanto, deverá juntar pesquisa de valor de mercado do bem, sendo possível utilizar como parâmetro a tabela FIPE. No que se refere ao estado de conservação dos veículos penhorados, cabe à parte credora diligenciar no sentido de identificar eventual deterioração destes. Para tanto, concedo também prazo de 10 (dez) dias. 3. No mais, para melhor análise do pedido de penhora de 50% dos bens em comum (fl. 124), deverá a exequente juntar certidão de casamento atualizada, inclusive do verso, no mesmo prazo de dez dias. 4. Por fim, nos termos do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de penhora da quota parte pertencente ao executado do imóvel de matrícula nº 19.595 do Oficial de Registro de Imóveis de Novo Horizonte SP, conforme fls. 135/137 dos autos. Lavre-se o termo de penhora do referido bem imóvel indicado pelo credor. Após a lavratura do termo de penhora, intime-se o executado pessoalmente, por carta ou mandado, da penhora realizada, e por este ato, ficará constituído depositário. Após, formalize-se o pedido de penhora via ARISP. Para tanto é necessário que o advogado do credor informe seu e-mail pessoal e celular, sem os quais não é possível inserir os dados da penhora no site dos registradores. Realizado o pedido de averbação, deverá o interessado acompanhar o pedido no site dos Registradores de Imóveis de São Paulo (https://www.penhoraonline.org.br/). Advirto que será remetido ao endereço eletrônico do(a) advogado(a) comprovante da prenotação e meios para emissão de boleto. A parte, independentemente de nova intimação, deverá promover o recolhimento das despesas, mediante o pagamento desse boleto ou comparecimento pessoal ao Registro de Imóveis (munido com o número da prenotação), sob pena de cancelamento da prenotação. Por premissas de celeridade processual, deverá a parte exequente apresentar 3 (três) avaliações do bem constrito, oriunda de imobiliárias idôneas atuantes na região do imóvel. Destaca-se que a prova pericial por ser custosa às partes e ao processo, apenas se justifica em hipóteses excepcionais, quando não for possível a análise da situação fática por outros meios. Com as avaliações, manifeste-se o executado, em 5 (cinco) dias. Intime-se. |
| 26/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 23/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2023 Data da Publicação: 24/05/2023 Número do Diário: 3742 |
| 22/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2023 Teor do ato: Vistos. Cessada a minha designação, baixo os autos em cartório sem prolação de sentença ou decisão. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Ronaldo Seron (OAB 274199/SP) |
| 20/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cessada a minha designação, baixo os autos em cartório sem prolação de sentença ou decisão. Após, conclusos. Int. |
| 19/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJOB.23.70010604-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2023 18:39 |
| 22/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0218/2023 Data da Publicação: 23/03/2023 Número do Diário: 3702 |
| 21/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora acerca do AR recebido por pessoa diversa do requerido. Nada Mais. Advogados(s): Ronaldo Seron (OAB 274199/SP) |
| 20/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora acerca do AR recebido por pessoa diversa do requerido. Nada Mais. |
| 28/01/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA460140859TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : M DE L S PALOTA Diligência : 24/01/2023 |
| 16/01/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 09/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0987/2022 Data da Publicação: 13/12/2022 Número do Diário: 3647 |
| 08/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0987/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 112/113: Por ora, CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário para as intimações, nos termos do encaminhamento pela certidão de fls. 114. Com relação ao pedido de designação de audiência para fins de produção de prova testemunhal, INDEFIRO pois o ato não se coaduna com o rito do presente incidente de cumprimento de sentença. Int. Advogados(s): Ronaldo Seron (OAB 274199/SP) |
| 07/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 112/113: Por ora, CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário para as intimações, nos termos do encaminhamento pela certidão de fls. 114. Com relação ao pedido de designação de audiência para fins de produção de prova testemunhal, INDEFIRO pois o ato não se coaduna com o rito do presente incidente de cumprimento de sentença. Int. |
| 02/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 22/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJOB.22.70043105-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2022 10:23 |
| 17/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0913/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 3631 |
| 16/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0913/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte acerca da devolução da carta de citação/intimação (AR negativo), no prazo legal. Advogados(s): Ronaldo Seron (OAB 274199/SP) |
| 11/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte acerca da devolução da carta de citação/intimação (AR negativo), no prazo legal. |
| 15/10/2022 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA460126738TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Terceiro Adquirente - Art. 792, §4º do CPC - NOVO CPC Destinatário : Geraldo Soares |
| 06/10/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 28/09/2022 |
Documento Juntado
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| 28/09/2022 |
Documento Juntado
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| 28/09/2022 |
Documento Juntado
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| 28/09/2022 |
Documento Juntado
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| 28/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJOB.22.70036107-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2022 09:35 |
| 28/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0771/2022 Data da Publicação: 29/09/2022 Número do Diário: 3600 |
| 27/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0771/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Considerando as informações obtidas por meio do sistema RENAJUD (fls. 85/87), CUMPRA-SE a decisão de fls. 81/82. 2. Sem prejuízo, Defiro a penhora dos veículos em nome do executado Advogados(s): Ronaldo Seron (OAB 274199/SP) |
| 26/09/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Terceiro Adquirente - Art. 792, §4º do CPC - NOVO CPC |
| 26/09/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. 1. Considerando as informações obtidas por meio do sistema RENAJUD (fls. 85/87), CUMPRA-SE a decisão de fls. 81/82. 2. Sem prejuízo, Defiro a penhora dos veículos em nome do executado |
| 26/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 19/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJOB.22.70034745-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2022 16:46 |
| 12/09/2022 |
Documento Juntado
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| 12/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0723/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 3588 |
| 09/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0723/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por MARILDA ROSA ESCOBOSA em face de JOSÉ CARLOS PALOTA JÚNIOR, todos com qualificações nos autos, requerendo, em síntese, o bloqueio e a penhora de 3 (três) veículos que se encontram na posse do devedor, porém registrados em nome de terceiros, bem como o reconhecimento de fraude à execução (fls. 71/80). É o breve relatório. DECIDO. Os pedidos de bloqueio e penhora não comportam acolhimento. Isto porque, em que pesem as razões apresentadas pela exequente, tais bens se encontram registrados em nome de terceiros e, em juízo de cognição sumária, tem-se que as alegações deduzidas pela credora não evidenciam, prima facie, a probabilidade do direito. Os documentos acostados aos autos não são suficientes para confirmar qualquer ocultação ou transferência de bens por parte do executado capazes de ensejar a configuração de fraude contra credores, até porque foram localizados outros veículos de propriedade do devedor em pesquisa RENAJUD (fls. 60/64) e não houve qualquer outra pesquisa a fim de verificar suposta insolvência do executado (Infojud, Arisp, empresas, etc). No caso concreto, inexiste prova inequívoca que comprove a verossimilhança das alegações da exequente, restando necessária a instauração do contraditório, inclusive a regular intimação dos terceiros adquirentes dos bens, na forma indicada no Art. 792, §4º, CPC. Neste sentido, recomenda-se a oitiva da parte contrária para o fim de que se possa obter uma melhor e aprofundada análise dos fatos alegados, prestigiando-se a ampla defesa. Isto posto, INDEFIRO os pedidos de bloqueio e penhora dos veículos. Em prosseguimento, antes de declarar a fraude à execução, providencie a serventia a pesquisa de propriedade dos 3 (três) veículos indicados pela exequente (fls. 80), via RENAJUD, e, em seguida, INTIMEM-SE o terceiro adquirente, pela via postal no endereço indicado na pesquisa, para que, querendo, oponham Embargos de Terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 792, §4º, CPC. Cumpra-se. Sem prejuízo, concedo à exequente o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação em prosseguimento, se possui interesse nos veículos registrados em nome do devedor (fls. 60/64) ou se pretende a pesquisa/penhora de outros bens de sua propriedade. Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Seron (OAB 274199/SP) |
| 09/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por MARILDA ROSA ESCOBOSA em face de JOSÉ CARLOS PALOTA JÚNIOR, todos com qualificações nos autos, requerendo, em síntese, o bloqueio e a penhora de 3 (três) veículos que se encontram na posse do devedor, porém registrados em nome de terceiros, bem como o reconhecimento de fraude à execução (fls. 71/80). É o breve relatório. DECIDO. Os pedidos de bloqueio e penhora não comportam acolhimento. Isto porque, em que pesem as razões apresentadas pela exequente, tais bens se encontram registrados em nome de terceiros e, em juízo de cognição sumária, tem-se que as alegações deduzidas pela credora não evidenciam, prima facie, a probabilidade do direito. Os documentos acostados aos autos não são suficientes para confirmar qualquer ocultação ou transferência de bens por parte do executado capazes de ensejar a configuração de fraude contra credores, até porque foram localizados outros veículos de propriedade do devedor em pesquisa RENAJUD (fls. 60/64) e não houve qualquer outra pesquisa a fim de verificar suposta insolvência do executado (Infojud, Arisp, empresas, etc). No caso concreto, inexiste prova inequívoca que comprove a verossimilhança das alegações da exequente, restando necessária a instauração do contraditório, inclusive a regular intimação dos terceiros adquirentes dos bens, na forma indicada no Art. 792, §4º, CPC. Neste sentido, recomenda-se a oitiva da parte contrária para o fim de que se possa obter uma melhor e aprofundada análise dos fatos alegados, prestigiando-se a ampla defesa. Isto posto, INDEFIRO os pedidos de bloqueio e penhora dos veículos. Em prosseguimento, antes de declarar a fraude à execução, providencie a serventia a pesquisa de propriedade dos 3 (três) veículos indicados pela exequente (fls. 80), via RENAJUD, e, em seguida, INTIMEM-SE o terceiro adquirente, pela via postal no endereço indicado na pesquisa, para que, querendo, oponham Embargos de Terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 792, §4º, CPC. Cumpra-se. Sem prejuízo, concedo à exequente o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação em prosseguimento, se possui interesse nos veículos registrados em nome do devedor (fls. 60/64) ou se pretende a pesquisa/penhora de outros bens de sua propriedade. Intime-se. |
| 05/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0610/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 3561 |
| 02/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0610/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo exequente Marilda Rosa Escobosa na ação que move em face de Jose Carlos Palota Junior, requerendo a pesquisa de bens através dos sistemas on-line disponíveis pelo Juízo, em vista de satisfação do débito. É o breve relatório. DECIDO. O pedido comporta acolhimento. É cediço que a novel legislação penal, intitulada "Lei do Abuso de Autoridade" (Lei nº 13.869, de 05 de setembro de 2019), traz, no seu Art. 36, o seguinte tipo penal, in verbis: "Art. 36.Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.". Por certo, o tipo penal transcrito traz patentes inconstitucionalidades, considerando que apresenta expressões vagas, como "exacerbadamente", visto que denota subjetividade na análise da conduta, o que não se pode admitir pelo princípio da legalidade e da taxatividade do Direito Penal. É cediço, ainda, que as inúmeras normas que compõem o ordenamento jurídico devem coexistir, de forma que se preserve a coerência do sistema e não se impeça o exercício de legítimos direitos constitucionalmente assegurados. Nesse contexto, tem-se que ao credor é dado o direito de perseguir seu crédito por meio da ação executiva, sempre se pautando pelos princípios basilares da Constituição da República e pela dignidade da pessoa humana. Por isso, a execução deve ocorrer pelo meio menos gravoso ao devedor (Art. 805 do CPC), mas sem se olvidar do princípio da efetividade do processo, de forma que também se garanta ao credor os meios de obter seu crédito. As obrigações, como processos, são (e devem ser), por essência, transitórias, ou seja, nascem para serem cumpridas e extintas, e nisso se baseia o trato social, especialmente a concessão de crédito e funcionamento da economia, que ficaria colapsada se o credor não pudesse ter a confiança de receber o que foi pactuado, ainda que em sub-rogação à vontade do devedor, por meio dos mecanismos criados para satisfação da obrigação como a penhora on-line, que representa um avanço inequívoco. Como estabelece a Codificação Processual Civil, em seu Art. 4º, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". Por tal razão, com escopo de harmonizar tais princípios e de forma a garantir a celeridade processual, deu-se início à possibilidade de bloqueio de ativos financeiros do executado, por meio do sistema SISBAJUD, o que trouxe a efetividade da prestação jurisdicional e possibilitou a extinção e arquivamento de inúmeros processos, desafogando o Poder Judiciário, em todas as suas esferas, tão abarrotado de feitos e com reduzida mão de obra. Do contrário, seria institucionalizado o calote, só que de forma debochada e execrável (devo, não nego, pago SE quiser). A pesquisa pelo sistema SISBAJUD é feita de acordo com a planilha de débito apresentada pelo exequente. É ele o credor de dívida já inadimplida e quem aponta o valor em aberto. Sobre o tema: "Art. 509. § 2º, CPC Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. (...) Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: (...) Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; (...) Vê-se, portanto, que o bloqueio é automático e está fora da ingerência do Magistrado que proferiu a Decisão. Havendo saldo em contas bancárias no limite do crédito, haverá o bloqueio e, apenas quando instado sobre a ocorrência de eventual excesso, é que caberá ao Juiz determinar o necessário desbloqueio. Logo, o excesso deve ser alegado pela parte devedora, com a demonstração concreta de sua incidência e com declaração de valor incontroverso. No Processo Civil contemporâneo, as partes e todos aqueles que participam do processo, a qualquer título, têm, dentre outros deveres, o de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade, em consonância ao estabelecido pelos Arts. 6º e 378 do Código de Processo Civil. No mesmo sentido: "Art. 525. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução." "Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso." Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Deste modo, cabe ao devedor alegar alguma circunstância que impeça o levantamento de eventual quantia bloqueada pelo sistema, a exemplo da impenhorabilidade de salários e poupança. Ao executado também se atribui o ônus de arguir eventual excesso de penhora, quando o bloqueio ocorrer em mais de uma conta, extrapolando o valor da dívida. Ademais, importante ressaltar que o reconhecimento do excesso de execução demanda um juízo de ponderação entre os meios existentes e de igual eficácia para pagamento da dívida. Ainda, ao suscitar ilegalidade de penhora ou excesso, o devedor deve, obrigatoriamente, justificar em concreto sua pretensão, apresentando meio alternativo de satisfação da dívida. Se não o fizer, não só a sua defesa deve ser afastada por ser objetivamente ilegal, como o peticionário deve ser condenado por litigância de má-fé e por protelar indevidamente o feito e ao insistir em ato objetivamente contrário ao direito (inércia em pagar o que se deve). Ressalte-se, a execução é gravosa por si, e assim somente o é porque o devedor já não pagou o que deve (ato ilícito). Destarte, o tipo penal disposto no Art. 36 da Lei nº 13.869/2019 não pode impossibilitar a marcha processual e o princípio constitucional da efetividade da jurisdição e celeridade processual, atentando-se ainda à própria dignidade do credor que, por incontáveis vezes, vê-se tolhido do direito em receber seu crédito. Ademais, os hermeneutas e operadores do direito devem conferir logicidade aos mecanismos defensivos previstos pelo ordenamento, como as defesas em que se permite manejar argumentação de excesso ou penhora incorreta. Aliás, como destaca Araken de Assis, "longe de se encontrarem cristalizados, os meios executórios se submetem aos valores prevalecentes do ordenamento jurídico e ao desenvolvimento de sua época. A rápida evolução tecnológica em áreas críticas induz à suposição de que, brevemente, novos meios sejam empregados, independentemente da concordância do executado, na execução de créditos" (Manual de Execução, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2017, página 203). Repisa-se, o tipo penal acima descrito está eivado de inconstitucionalidade por trazer carga de subjetividade na interpretação de algumas de suas expressões, possibilitando, ainda, que se originem denúncias e representações sem o necessário embasamento probatório e justa causa, qual seja, o elemento subjetivo do tipo, o dolo em promover o bloqueio ou evitar o desbloqueio de quantia superior a que é executada tão somente por ter ocorrido de forma automática pelo Sistema SISBAJUD. Nunca é demais ressaltar que a prática de qualquer tipo penal demanda a comprovação de ato doloso ou culposo (neste último caso, apenas quando expressamente previsto na lei), sob pena de se configurar responsabilidade penal objetiva. Para que haja o crime, o fato deve ser típico, antijurídico e culpável, e, na tipicidade, está inserido o elemento subjetivo, dolo ou culpa, que, ausentes, excluem o próprio delito. Consigno, assim, que não é caso de indeferir o bloqueio requerido pelo exequente apenas pelo risco de ocorrer em limite superior ao débito executado. Deverá haver a diligência necessária para que se verifique tal ocorrência, o que também caberá ao devedor ante o princípio da cooperação insculpido no Art. 10 do CPC. O processo adversarial cede lugar à colaboração que deve pautar a conduta das partes, com espeque na boa-fé (Arts. 5º e 6º, do Código de Processo Civil). Isto posto, é o caso de deferir a tentativa de bloqueio de ativos financeiros do(a) executado(a), via SISBAJUD, conforme requerido pelo exequente (Provimento CG nº 21/2006), bem como a pesquisa de bens através dos outros sistemas indicado. Desde já, ocorrendo bloqueio em valor superior, em atenção ao princípio da cooperação, deverá o executado indicar de modo especificado qual o montante que extrapola o valor excutido, abrindo-se vista ao credor (Art. 10, do CPC). Após, determino a liberação do valor que exceda o montante cobrado. I. Pesquisa SISBAJUD Em prosseguimento, conforme documentos em anexo, foi acessado o sistema SISBAJUD, determinando-se a indisponibilidade de valores disponíveis em ativos financeiros de titularidade da parte executada, no limite do valor indicado na execução. Nesta data, foi novamente acessado o sistema para averiguação do resultado, que restou negativo, não encontrando valor disponível. II. Pesquisa RENAJUD Também foi realizada requisição de informações via sistema RENAJUD, cujo resultado restou positivo, encontrando veículos registrados em nome da parte devedora, consoante pesquisa em frente. Manifeste-se o(a) exequente, em 15 (quinze) dias, em prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Seron (OAB 274199/SP) |
| 02/08/2022 |
Documento Juntado
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| 02/08/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 01/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 27/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 26/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/05/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA399915019TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Jose Carlos Palota Junior Diligência : 10/05/2022 |
| 29/04/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 29/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0312/2022 Data da Publicação: 02/05/2022 Número do Diário: 3495 |
| 28/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 36:Recebocomo emenda à inicial. Anote-se. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Estando o pedido de cumprimento da sentença devidamente instruído (CPC, art. 524), intime-se o executado, na pessoa do seu advogado (CPC, art. 513, § 2o, I); pessoalmente, quando não estiver representado nos autos principais ou quando o requerimento tiver sido formulado após transcorrido 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 513, § 2o, II e III); ou por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel (CPC, art. 513, § 2o, IV), para efetuar o pagamento do débito acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo adimplemento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios neste mesmo percentual, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Na mesma oportunidade, cientifique-se o devedor de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (CPC, art. 525). Esgotado o prazo e constatada a satisfação da integralidade da dívida, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem conclusos para apreciação. Inexistindo pagamento ou apenas adimplemento parcial, se houver pedido de penhora on-line, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito contemplando a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios neste mesmo percentual e, em seguida, voltem conclusos para análise. Caso não haja tal pedido, desde já, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação com observância aos bens indicados pelo credor (CPC, art. 523, § 3º, c/c 525, § 6o). Para tanto, consigne-se no mandado que o meirinho deverá observar, no ato da penhora, a ordem de preferência prevista no art. 835, o rol de bens impenhoráveis constante no art. 832, a indicação dos bens indicados pela parte exequente (art. 829, §2o), assim como o disposto no art. 836, caput e § 1o, todos do CPC. Caso a penhora não seja realizada na presença do(a) executado(a) (CPC, 841, § 3o), este deverá ser intimado(a) por meio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença (CPC, art. 841, § 1º) e, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, § 2º). Em se tratando a parte demandada de pessoa física e recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre este, deverá ser intimado o cônjuge do(a) executado(a), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Caso o respectivo endereço não conste nos autos, deverá o(a) exequente ser intimado para fornecê-lo no prazo de 10 (dez) dias ou comprovar que o regime de bens adotado pelo casal é o da separação absoluta. Perfectibilizada a constrição, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 799 do CPC, ciente de que a ausência de intimação do eventual interessado poderá acarretar na ineficácia da futura alienação judicial (CPC, arts. 804 e 903, § 1o, II), assim como para providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação da penhora no registro, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC. Informados os dados dos terceiros indicados nos itens anteriores, efetivem-se as intimações, independentemente de novo despacho. Transcorrido o prazo previsto no art. 525 do CPC sem a apresentação de impugnação, certifique-se. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridos os atos expropriatórios e realizadas as intimações determinadas, voltem conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Ronaldo Seron (OAB 274199/SP) |
| 28/04/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 36:Recebocomo emenda à inicial. Anote-se. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Estando o pedido de cumprimento da sentença devidamente instruído (CPC, art. 524), intime-se o executado, na pessoa do seu advogado (CPC, art. 513, § 2o, I); pessoalmente, quando não estiver representado nos autos principais ou quando o requerimento tiver sido formulado após transcorrido 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 513, § 2o, II e III); ou por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel (CPC, art. 513, § 2o, IV), para efetuar o pagamento do débito acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo adimplemento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios neste mesmo percentual, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Na mesma oportunidade, cientifique-se o devedor de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (CPC, art. 525). Esgotado o prazo e constatada a satisfação da integralidade da dívida, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem conclusos para apreciação. Inexistindo pagamento ou apenas adimplemento parcial, se houver pedido de penhora on-line, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito contemplando a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios neste mesmo percentual e, em seguida, voltem conclusos para análise. Caso não haja tal pedido, desde já, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação com observância aos bens indicados pelo credor (CPC, art. 523, § 3º, c/c 525, § 6o). Para tanto, consigne-se no mandado que o meirinho deverá observar, no ato da penhora, a ordem de preferência prevista no art. 835, o rol de bens impenhoráveis constante no art. 832, a indicação dos bens indicados pela parte exequente (art. 829, §2o), assim como o disposto no art. 836, caput e § 1o, todos do CPC. Caso a penhora não seja realizada na presença do(a) executado(a) (CPC, 841, § 3o), este deverá ser intimado(a) por meio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença (CPC, art. 841, § 1º) e, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, § 2º). Em se tratando a parte demandada de pessoa física e recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre este, deverá ser intimado o cônjuge do(a) executado(a), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Caso o respectivo endereço não conste nos autos, deverá o(a) exequente ser intimado para fornecê-lo no prazo de 10 (dez) dias ou comprovar que o regime de bens adotado pelo casal é o da separação absoluta. Perfectibilizada a constrição, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 799 do CPC, ciente de que a ausência de intimação do eventual interessado poderá acarretar na ineficácia da futura alienação judicial (CPC, arts. 804 e 903, § 1o, II), assim como para providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação da penhora no registro, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC. Informados os dados dos terceiros indicados nos itens anteriores, efetivem-se as intimações, independentemente de novo despacho. Transcorrido o prazo previsto no art. 525 do CPC sem a apresentação de impugnação, certifique-se. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridos os atos expropriatórios e realizadas as intimações determinadas, voltem conclusos. Intimem-se e cumpra-se. |
| 26/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/04/2022 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJOB.22.70013599-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 25/04/2022 10:37 |
| 19/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0281/2022 Data da Publicação: 20/04/2022 Número do Diário: 3489 |
| 14/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2022 Teor do ato: Vistos. Intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o requerimento de cumprimento de sentença, sob pena de extinção, uma vez que, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017, cabe ao interessado instruir o requerimento com as cópias necessárias: I - petição inicial não atende ao disposto no art. 524 do CPC, por não conter o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§1º a 3º. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. Advogados(s): Ronaldo Seron (OAB 274199/SP) |
| 13/04/2022 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o requerimento de cumprimento de sentença, sob pena de extinção, uma vez que, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017, cabe ao interessado instruir o requerimento com as cópias necessárias: I - petição inicial não atende ao disposto no art. 524 do CPC, por não conter o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§1º a 3º. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. |
| 12/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 12/04/2022 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1001212-96.2020.8.26.0306 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulação |
| 12/04/2022 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1001212-96.2020.8.26.0306 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/04/2022 |
Emenda à Inicial |
| 14/06/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 02/09/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 19/09/2022 |
Petições Diversas |
| 28/09/2022 |
Petições Diversas |
| 21/11/2022 |
Petições Diversas |
| 27/03/2023 |
Petições Diversas |
| 20/10/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 06/02/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 26/02/2024 |
Petições Diversas |
| 04/03/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 06/03/2024 |
Petições Diversas |
| 05/04/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 30/04/2024 |
Petições Diversas |
| 27/09/2024 |
Petições Diversas |
| 30/10/2024 |
Petições Diversas |
| 26/03/2025 |
Petições Diversas |
| 20/05/2025 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 06/06/2025 |
Petições Diversas |
| 25/06/2025 |
Petições Diversas |
| 08/07/2025 |
Petições Diversas |
| 01/09/2025 |
Petições Diversas |
| 11/11/2025 |
Petições Diversas |
| 11/12/2025 |
Petições Diversas |
| 23/01/2026 |
Petições Diversas |
| 04/03/2026 |
Embargos Monitórios |
| 17/03/2026 |
Petições Diversas |
| 02/04/2026 |
Petições Diversas |
| 05/05/2026 |
Petições Diversas |
| 11/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 27/05/2026 |
Petições Diversas |
| 27/07/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |