| Reqte |
LEONILDO ALVES
Advogado: Marco Adriano Marchiori |
| Reqdo |
Sofruta Industria Alimenticia Limitada
Advogado: Andre Miranda Carvalho de Freitas Advogada: Andréa Fontolan Advogado: Rubens Antonio Albertoni Ribeiro Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/07/2023 |
Incidente Processual Cancelado
Determinação Judicial |
| 18/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0440/2023 Data da Publicação: 29/06/2023 Número do Diário: 3766 |
| 27/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2023 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 10, § 6º da Lei nº 11.101/05: "Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito". Logo, considerando que já houve a homologação do quadro geral de credores, inclusive com o pagamento dos créditos extraconcursais e trabalhistas, providencie o credor a distribuição da presente como ação autônoma para fins de habilitação do crédito. Após o decurso do prazo recursal da presente decisão, providencie a serventia o cancelamento da distribuição do presente incidente processual. Int. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Andre Miranda Carvalho de Freitas (OAB 140667/SP), Andréa Fontolan (OAB 159820/SP), Marco Adriano Marchiori (OAB 168427/SP), Rubens Antonio Albertoni Ribeiro (OAB 265045/SP) |
| 26/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do art. 10, § 6º da Lei nº 11.101/05: "Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito". Logo, considerando que já houve a homologação do quadro geral de credores, inclusive com o pagamento dos créditos extraconcursais e trabalhistas, providencie o credor a distribuição da presente como ação autônoma para fins de habilitação do crédito. Após o decurso do prazo recursal da presente decisão, providencie a serventia o cancelamento da distribuição do presente incidente processual. Int. |
| 18/07/2023 |
Incidente Processual Cancelado
Determinação Judicial |
| 18/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0440/2023 Data da Publicação: 29/06/2023 Número do Diário: 3766 |
| 27/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2023 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 10, § 6º da Lei nº 11.101/05: "Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito". Logo, considerando que já houve a homologação do quadro geral de credores, inclusive com o pagamento dos créditos extraconcursais e trabalhistas, providencie o credor a distribuição da presente como ação autônoma para fins de habilitação do crédito. Após o decurso do prazo recursal da presente decisão, providencie a serventia o cancelamento da distribuição do presente incidente processual. Int. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Andre Miranda Carvalho de Freitas (OAB 140667/SP), Andréa Fontolan (OAB 159820/SP), Marco Adriano Marchiori (OAB 168427/SP), Rubens Antonio Albertoni Ribeiro (OAB 265045/SP) |
| 26/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do art. 10, § 6º da Lei nº 11.101/05: "Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito". Logo, considerando que já houve a homologação do quadro geral de credores, inclusive com o pagamento dos créditos extraconcursais e trabalhistas, providencie o credor a distribuição da presente como ação autônoma para fins de habilitação do crédito. Após o decurso do prazo recursal da presente decisão, providencie a serventia o cancelamento da distribuição do presente incidente processual. Int. |
| 14/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/06/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0001179-51.2005.8.26.0306 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |