Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0000942-50.2024.8.26.0306) Extinto
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro de José Bonifácio
Vara
1ª Vara
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Massa Falida de Sofruta Industria Alimenticia Limitada Representada Pelo Administrador Judicial Luiz Augusto Winther Reb
Advogado:  Luiz Augusto Winther Rebello Junior  
Exectdo  Itaú Unibanco S/A
Advogada:  Cleusa Maria Büttow da Silva  
Advogado:  Rafael Barroso Fontelles  

Movimentações

Data Movimento
28/01/2026 Arquivado Definitivamente
28/01/2026 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
08/09/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1117/2025 Data da Publicação: 09/09/2025
05/09/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1117/2025 Teor do ato: 1- CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos, mas LHES NEGO provimento, haja vista que não há contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada e, na verdade, o embargante pretende exclusivamente a modificação do teor da sentença, uma vez que restou expresso na r. Sentença os motivos pelos quais não houve fixação de honorários sucumbenciais, cabendo-lhe, para essa finalidade, querendo, valer-se da via recursal. Desnecessário contraditório prévio pela inexistência de prejuízo ao embargado (art. 1.023, §2º, do CPC). 2- Aguarde-se o decurso do prazo recursal e, após, cumpram-se os comandos finais da sentença. Intime-se. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Cleusa Maria Büttow da Silva (OAB 91275/SP), Rafael Barroso Fontelles (OAB 327331/SP)
05/09/2025 Embargos de Declaração Não Acolhidos
1- CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos, mas LHES NEGO provimento, haja vista que não há contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada e, na verdade, o embargante pretende exclusivamente a modificação do teor da sentença, uma vez que restou expresso na r. Sentença os motivos pelos quais não houve fixação de honorários sucumbenciais, cabendo-lhe, para essa finalidade, querendo, valer-se da via recursal. Desnecessário contraditório prévio pela inexistência de prejuízo ao embargado (art. 1.023, §2º, do CPC). 2- Aguarde-se o decurso do prazo recursal e, após, cumpram-se os comandos finais da sentença. Intime-se.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
12/07/2024 Impugnação ao Cumprimento da Sentença
12/07/2024 Petições Diversas
25/11/2024 Petições Diversas
18/03/2025 Petições Diversas
04/04/2025 Petições Diversas
11/06/2025 Petições Diversas
26/08/2025 Embargos de Declaração

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.