| Reqte |
Paulo Roberto Freitas Azevedo
Advogado: Paulo Roberto Gomes Azevedo |
| Reqdo |
Sofruta Industria Alimenticia Limitada
Advogada: Andréa Fontolan Advogado: Andre Miranda Carvalho de Freitas |
| Outros |
Fornecedores
Advogado: Vagner Aparecido Alberto Advogada: Maria Isabel Ferreira Carusi Advogado: Orlando Dias Pereira Advogado: Sergio Henrique Ferreira Vicente Advogada: Ana Angelica G Carneiro Fernandes Advogado: Wagner Aparecido de Oliveira Advogado: Fernando Brandao Whitaker Advogado: Ademir Mansano Soranzo Advogado: Marcelo Scaff Padilha Advogada: Renata Alvarenga Biral Advogado: Gastao Meirelles Pereira Advogado: Cleber Dotoli Vaccari Advogada: Izilda Ferreira Medeiros Advogado: ROBERTO SERGIO CHAMAS CARDOSO Advogado: Jonas Jakutis Filho Advogado: Joao Batista Queiroz Advogado: Jaime Silva Tubarao Advogada: Teresa Cristina de Souza Ianni Advogado: Reinaldo Claudio de Souza Advogado: Caleb Gomes Moreno Advogado: Pedro Roberto de Andrade Advogado: Doraci Jose Maciel de Pontes Advogada: Margarete Ramos da Silva Advogado: Roberto Grejo Advogado: Jose Theophilo Fleury Netto Advogado: Jose Tango Advogado: Livio de Vivo Advogado: Marcos Aparecido Cimardi Advogado: Nilson Carvalho de Freitas Advogado: Edevard de Souza Pereira Advogada: Sonia Cartelli Advogado: Camilo Ramalho Correia Advogado: Giovanni Peduto Júnior Advogado: Emerson Dias Pinheiro Advogada: Maira Brogin Advogado: Walker Orlovicin Cassiano Teixeira Advogado: Carlos Eduardo Lopes Advogado: Marcelo Recco Modesto Advogado: Heitor Bocato Advogado: Alexandre Yuji Hirata Advogado: Marcio Mano Hackme Advogado: Marcio Victor Catanzaro Advogado: Thiago Galvão Severi Advogado: Glaucio Henrique Tadeu Capello Advogado: Bruno Martelli Mazzo Advogada: Mávia Nídia Zanusso Advogado: Ely de Oliveira Faria Advogada: Vanessa Regina Invernizzi Blasco Gross Advogado: Antonio Anastacio dos Santos Advogado: André Luiz Paschoal Advogada: Andiara Brito Costa Advogado: Alexandre Magno Santana Pereira Advogado: André Gustavo Vedovelli da Silva Advogado: Paulo Roberto Gouveia Advogada: Triciana Cunha Pizzatto Advogado: Renato Augusto Zeni Advogado: Abilio Scaramuzza Neto Advogado: Wolney de Araujo Dias Junior Advogado: Hassan Hajj Advogada: Mirian Regina Passareli Prado Advogado: Marcos Flavio Faria |
| Adm-Terc. |
Luiz Augusto Winther Rebello Junior
Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/03/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 18/02/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
ARQUIVADO NA IRON COM PREVISAO DE RETIRADA EM ABRIL 2022 - SOB NUMERO 9001955034641 |
| 26/08/2013 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 0001179-51.2005.8.26.0306 - Classe: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 26/07/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 02/04/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9405872 |
| 11/03/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 18/02/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
ARQUIVADO NA IRON COM PREVISAO DE RETIRADA EM ABRIL 2022 - SOB NUMERO 9001955034641 |
| 26/08/2013 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 0001179-51.2005.8.26.0306 - Classe: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 26/07/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 02/04/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9405872 |
| 02/04/2013 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 9405872 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 1328-1ª. Vara Judicial(Fórum de José Bonifácio) Data de Envio: 02/04/2013 Data de Recebimento: 02/04/2013 Previsão de Retorno: 02/04/2013 Vol.: 1 |
| 15/03/2013 |
Apensamento
Apensado ao Processo 0001179-51.2005.8.26.0306 em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 17/08/2009 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 1830/2009, 9001955034641 |
| 10/08/2009 |
Processo Extinto
Processo Extinto em 10/08/2009 - Foi determinado o arquivamento |
| 10/08/2009 |
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral |
| 23/06/2009 |
Trânsito em Julgado da Sentença
Transito em Julgado da Sentença em 23/06/2009 |
| 22/04/2009 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado |
| 15/04/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 08 - Sentença nº 315/2009 registrada em 08/04/2009 no livro nº 178 às Fls. 294: Vistos. Ante a inércia do autor que, devidamente intimada (fls. 07) deixou de recolher as custas iniciais, na forma estabelecida no artigo 4º, inciso I, c. c. § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem julgamento do mérito, este processo de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizado por PAULO ROBERTO FREITAS AZEVEDO em relação a SOFRUTA INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA. Oportunamente, anote-se a extinção e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. P.R.I. |
| 08/04/2009 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 315/2009 Livro: 178 Folha(s): 294 Data Registro: 08/04/2009 10:20:19 |
| 31/03/2009 |
Sentença Proferida
Sentença nº 315/2009 registrada em 08/04/2009 no livro nº 178 às Fls. 294: Vistos. Ante a inércia do autor que, devidamente intimada (fls. 07) deixou de recolher as custas iniciais, na forma estabelecida no artigo 4º, inciso I, c. c. § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem julgamento do mérito, este processo de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizado por PAULO ROBERTO FREITAS AZEVEDO em relação a SOFRUTA INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA. Oportunamente, anote-se a extinção e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. P.R.I. |
| 05/02/2009 |
Aguardando Diligência
Aguardando Diligência |
| 29/01/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 03/12/2008 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 03/12/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 05 - Proceda ao recolhimento das custas iniciais, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Int.///Certidão da serventia que o Requerente deverá recolher a taxa judiciária referente às custas iniciais, nos termos do Art. 4º, inciso I da Lei nº 11.608/03, devendo ser recolhido R$ 74,40 na Guia Gare, Cód. 230-6, bem como a respectiva taxa relativa à OAB, na guia Gare, Cód. 304-9. |
| 26/11/2008 |
Despacho Proferido
Proceda ao recolhimento das custas iniciais, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Int.///Certidão da serventia que o Requerente deverá recolher a taxa judiciária referente às custas iniciais, nos termos do Art. 4º, inciso I da Lei nº 11.608/03, devendo ser recolhido R$ 74,40 na Guia Gare, Cód. 230-6, bem como a respectiva taxa relativa à OAB, na guia Gare, Cód. 304-9. |
| 13/11/2008 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 13/11/2008 com origem no Processo Principal 306.01.2005.001179-6/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 27/11/2008 | Inicial | Habilitação de Crédito | Cível | - |
| 27/07/2013 | Evolução | Habilitação de Crédito | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |