Incidente
Habilitação de Crédito (Inativa)  (0007212-18.2009.8.26.0306) Extinto
Foro
Foro de José Bonifácio
Vara
1ª Vara
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Comercio Representações Rovelar Ltda
Advogado:  José das Neves Veloso  
Reqdo  Sofruta Industria Alimenticia Limitada
Advogada:  Andréa Fontolan  
Advogado:  Andre Miranda Carvalho de Freitas  
Outros  Fornecedores
Advogado:  Vagner Aparecido Alberto  
Advogada:  Maria Isabel Ferreira Carusi  
Advogado:  Sergio Henrique Ferreira Vicente  
Advogado:  Luciano Pupo de Paula  
Advogada:  Ana Angelica G Carneiro Fernandes  
Advogado:  Wagner Aparecido de Oliveira  
Advogado:  Fernando Brandao Whitaker  
Advogado:  Ademir Mansano Soranzo  
Advogado:  Marcelo Scaff Padilha  
Advogada:  Renata Alvarenga Biral  
Advogado:  Gastao Meirelles Pereira  
Advogado:  Adirson de Oliveira Beber Junior  
Advogado:  Cleber Dotoli Vaccari  
Advogada:  Izilda Ferreira Medeiros  
Advogado:  ROBERTO SERGIO CHAMAS CARDOSO  
Advogado:  Jonas Jakutis Filho  
Advogado:  Joao Batista Queiroz  
Advogado:  Jaime Silva Tubarao  
Advogada:  Teresa Cristina de Souza Ianni  
Advogado:  Reinaldo Claudio de Souza  
Advogado:  Caleb Gomes Moreno  
Advogado:  Pedro Roberto de Andrade  
Advogado:  Doraci Jose Maciel de Pontes  
Advogada:  Margarete Ramos da Silva  
Advogado:  Roberto Grejo  
Advogado:  Jose Theophilo Fleury Netto  
Advogado:  Jose Tango  
Advogado:  Livio de Vivo  
Advogado:  Marcos Aparecido Cimardi  
Advogado:  Nilson Carvalho de Freitas  
Advogado:  Edevard de Souza Pereira  
Advogado:  WLADEMIR DOS SANTOS  
Advogada:  Sonia Cartelli  
Advogado:  Camilo Ramalho Correia  
Advogado:  Giovanni Peduto Júnior  
Advogado:  Emerson Dias Pinheiro  
Advogada:  Maira Brogin  
Advogado:  Walker Orlovicin Cassiano Teixeira  
Advogado:  Carlos Eduardo Lopes  
Advogado:  Marcelo Recco Modesto  
Advogado:  Heitor Bocato  
Advogado:  Alexandre Yuji Hirata  
Advogado:  Marcio Mano Hackme  
Advogado:  Alessandro de Franceschi  
Advogado:  Marcio Victor Catanzaro  
Advogado:  Thiago Galvão Severi  
Advogado:  Glaucio Henrique Tadeu Capello  
Advogado:  Bruno Martelli Mazzo  
Advogada:  Mávia Nídia Zanusso  
Advogado:  Ely de Oliveira Faria  
Advogada:  Vanessa Regina Invernizzi Blasco Gross  
Advogado:  Antonio Anastacio dos Santos  
Advogado:  André Luiz Paschoal  
Advogada:  Andiara Brito Costa  
Advogado:  Alexandre Magno Santana Pereira  
Advogado:  André Gustavo Vedovelli da Silva  
Advogado:  Paulo Roberto Gouveia  
Advogada:  Triciana Cunha Pizzatto  
Advogado:  Renato Augusto Zeni  
Advogado:  Abilio Scaramuzza Neto  
Advogado:  Wolney de Araujo Dias Junior  
Advogado:  Hassan Hajj  
Advogada:  Mirian Regina Passareli Prado  
Advogado:  Marcos Flavio Faria  
Adm-Terc.  Luiz Augusto Winther Rebello Junior
Advogado:  Luiz Augusto Winther Rebello Junior  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
27/04/2023 Arquivado Definitivamente
27/04/2023 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
09/03/2023 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0154/2023 Data da Publicação: 10/03/2023 Número do Diário: 3693
08/03/2023 Remetido ao DJE
Relação: 0154/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 231-235: Trata-se de requerimento da habilitante para reclassificação do crédito para privilegiado trabalhista, na forma do art. 44 da Lei nº 4.886/65. Instado o Administrador Judicial a manifestar (fl. 236 e 343), quedou-se inerte. Não obstante as alegações, depreende-se de fl. 228 que a sentença de fls. 224-225 transitou em julgado, estando sob o manto da coisa julgada. Logo, indefiro o pedido. Int. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Andre Miranda Carvalho de Freitas (OAB 140667/SP), Andréa Fontolan (OAB 159820/SP), Mirian Regina Passareli Prado (OAB 247929/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), José das Neves Veloso (OAB 44053/MG)
07/03/2023 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 231-235: Trata-se de requerimento da habilitante para reclassificação do crédito para privilegiado trabalhista, na forma do art. 44 da Lei nº 4.886/65. Instado o Administrador Judicial a manifestar (fl. 236 e 343), quedou-se inerte. Não obstante as alegações, depreende-se de fl. 228 que a sentença de fls. 224-225 transitou em julgado, estando sob o manto da coisa julgada. Logo, indefiro o pedido. Int.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
13/04/2022 Petições Diversas
23/08/2022 Manifestação do MP
16/12/2022 Manifestação do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.