| Reqte |
Valcir Evandro Ribeiro Fatinanci
Advogado: Valcir Evandro Ribeiro Fatinanci |
| Reqdo |
Sofruta Industria Alimenticia Limitada
Advogada: Andréa Fontolan Advogado: Andre Miranda Carvalho de Freitas |
| Outros |
Fornecedores
Advogado: Vagner Aparecido Alberto Advogada: Maria Isabel Ferreira Carusi Advogado: Sergio Henrique Ferreira Vicente Advogado: Luciano Pupo de Paula Advogada: Ana Angelica G Carneiro Fernandes Advogado: Wagner Aparecido de Oliveira Advogado: Fernando Brandao Whitaker Advogado: Ademir Mansano Soranzo Advogado: Marcelo Scaff Padilha Advogada: Renata Alvarenga Biral Advogado: Gastao Meirelles Pereira Advogado: Adirson de Oliveira Beber Junior Advogado: Cleber Dotoli Vaccari Advogada: Izilda Ferreira Medeiros Advogado: ROBERTO SERGIO CHAMAS CARDOSO Advogado: Jonas Jakutis Filho Advogado: Joao Batista Queiroz Advogado: Jaime Silva Tubarao Advogada: Teresa Cristina de Souza Ianni Advogado: Reinaldo Claudio de Souza Advogado: Caleb Gomes Moreno Advogado: Pedro Roberto de Andrade Advogado: Doraci Jose Maciel de Pontes Advogada: Margarete Ramos da Silva Advogado: Roberto Grejo Advogado: Jose Theophilo Fleury Netto Advogado: Jose Tango Advogado: Livio de Vivo Advogado: Marcos Aparecido Cimardi Advogado: Nilson Carvalho de Freitas Advogado: Edevard de Souza Pereira Advogado: WLADEMIR DOS SANTOS Advogada: Sonia Cartelli Advogado: Camilo Ramalho Correia Advogado: Giovanni Peduto Júnior Advogado: Emerson Dias Pinheiro Advogada: Maira Brogin Advogado: Walker Orlovicin Cassiano Teixeira Advogado: Carlos Eduardo Lopes Advogado: Marcelo Recco Modesto Advogado: Heitor Bocato Advogado: Alexandre Yuji Hirata Advogado: Marcio Mano Hackme Advogado: Alessandro de Franceschi Advogado: Marcio Victor Catanzaro Advogado: Thiago Galvão Severi Advogado: Glaucio Henrique Tadeu Capello Advogado: Bruno Martelli Mazzo Advogada: Mávia Nídia Zanusso Advogado: Ely de Oliveira Faria Advogada: Vanessa Regina Invernizzi Blasco Gross Advogado: Antonio Anastacio dos Santos Advogado: André Luiz Paschoal Advogada: Andiara Brito Costa Advogado: Alexandre Magno Santana Pereira Advogado: André Gustavo Vedovelli da Silva Advogado: Paulo Roberto Gouveia Advogada: Triciana Cunha Pizzatto Advogado: Renato Augusto Zeni Advogado: Abilio Scaramuzza Neto Advogado: Wolney de Araujo Dias Junior Advogado: Hassan Hajj Advogada: Mirian Regina Passareli Prado Advogado: Marcos Flavio Faria |
| Adm-Terc. |
Luiz Augusto Winther Rebello Junior
Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/03/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 25/01/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
ARQUIVADO NA IRON SOM PREVISAO PARA RETIRADA ABRIL DE 2022 - SOB NUMERO: 9001958345404 |
| 27/08/2013 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 0001179-51.2005.8.26.0306 - Classe: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 26/07/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 02/04/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9405872 |
| 11/03/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 25/01/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
ARQUIVADO NA IRON SOM PREVISAO PARA RETIRADA ABRIL DE 2022 - SOB NUMERO: 9001958345404 |
| 27/08/2013 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 0001179-51.2005.8.26.0306 - Classe: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 26/07/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 02/04/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9405872 |
| 02/04/2013 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 9405872 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 1328-1ª. Vara Judicial(Fórum de José Bonifácio) Data de Envio: 02/04/2013 Data de Recebimento: 02/04/2013 Previsão de Retorno: 02/04/2013 Vol.: 1 |
| 15/03/2013 |
Apensamento
Apensado ao Processo 0001179-51.2005.8.26.0306 em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 11/03/2011 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 2371/2011, ARQUIVADO NA CAIXA SOB Nº 2371/2011 - RECALL - 9001958345404 |
| 10/03/2011 |
Processo Extinto
Processo Extinto em 10/03/2011 - Julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE |
| 17/02/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 64 - 1. Anote-se a extinção e após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. 2. Int. |
| 02/02/2011 |
Trânsito em Julgado da Sentença
Transito em Julgado da Sentença em 02/02/2011 |
| 02/02/2011 |
Despacho Proferido
1. Anote-se a extinção e após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. 2. Int. |
| 03/12/2010 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado |
| 03/12/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Processo nº. 306.01.2005.001179-7/000135 Número de ordem: 513/05-135 Vistos, etc. VALCIR EVANDRO RIBEIRO FATINANCI ajuizou o presente pedido de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO nos autos da falência de SOFRUTA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA, sustentando, em resumo, que é credor da demandada pela importância de R$ 1.904,45, oriundos de honorários advocatícios arbitrados em ação judicial. Instruiu com documentos. A Habilitação foi recebida como impugnação na forma do art. 10, § 5º da Lei nº 11.101/05 (fl. 41). Decorreu o prazo sem manifestação dos credores. O Administrador Judicial se manifestou opinando pela improcedência do pedido. O Ministério Público acompanhou o Administrador Judicial. É o relatório. DECIDO. Nos termos da novel legislação, a verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial (art. 7º, da Lei nº 11.101/05). De todo modo, já houve a publicação preconizada no art. 7º, § 2º, da mencionada lei. Desta feita, tratando-se o processo de meio de obtenção da pretensão da requerente, recebo a habilitação de crédito retardatária como impugnação, processando-a na forma dos artigos 13 a 15 da Lei nº 11.101/05 (art. 10, § 5º da LF). A pretensão é parcialmente procedente. Em que pese a manifestação do Administrador Judicial contrário à pretensão do postulante, tenho que o crédito que pretende habilitar não é o decorrente de representação comercial, mas sim de honorários advocatícios arbitrados nos autos do processo nº 306.01.2002.004937-4, sob o número de ordem 1338/02, que tramitou perante a 2ª Vara Judicial local. De acordo com o documento de fls. 19/23, foram arbitrados os honorários advocatícios em R$ 500,00. A respeitável sentença transitou em julgado (fl. 25). Logo, o valor é devido. Contudo, necessário fazer ressalva ao cálculo apresentado pelo requerente. Isto porque inseriu juros moratórios que, ao menos por agora, é inviável. Assim sendo, o valor deverá ser habilitado em R$ 500,00, que sofrerá atualização monetária de acordo com a tabela prática de atualização dos débitos, ficando os juros moratórios relegados a momento posterior, desde que possível à massa arcar com eles. Por tais considerações, determino a inclusão, no quadro geral de credores a ser oportunamente elaborado, do crédito da parte impugnante, no montante de R$ 500,00, que sofrerá atualização monetária desde o arbitramento judicial, como crédito trabalhista, em razão da conjugação do art. 24 da Lei n° 8.906/94 com o artigo 83, inciso I, da Lei n° 11.101/2005. Custas pela demandada. Sem honorários. P.R.I. José Bonifácio, 25 de novembro de 2010. SANDRO NOGUEIRA DE BARROS LEITE JUIZ DE DIREITO |
| 26/11/2010 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 1385/2010 Livro: 199 Folha(s): de 8 até 9 Data Registro: 26/11/2010 14:42:33 |
| 25/11/2010 |
Sentença Proferida
Sentença nº 1385/2010 registrada em 26/11/2010 no livro nº 199 às Fls. 8/9: Por tais considerações, determino a inclusão, no quadro geral de credores a ser oportunamente elaborado, do crédito da parte impugnante, no montante de R$ 500,00, que sofrerá atualização monetária desde o arbitramento judicial, como crédito trabalhista, em razão da conjugação do art. 24 da Lei n° 8.906/94 com o artigo 83, inciso I, da Lei n° 11.101/2005. Custas pela demandada. Sem honorários. P.R.I. |
| 24/11/2010 |
Conclusos para sentença
Conclusos para Sentença em 25/11 |
| 03/11/2010 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 28/09/2010 |
Juntada de Petição e Documentos
Juntada da Petição 39238 e Documentos em |
| 21/09/2010 |
Aguardando Manifestação do Períto
Aguardando Manifestação do Administrador Judicial |
| 10/09/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 02/08/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 29/07/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 38 - 1. Fls.36: Defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido. 2. Int. |
| 06/07/2010 |
Despacho Proferido
1. Fls.36: Defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido. 2. Int. |
| 25/06/2010 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 16/06/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 24643 em |
| 27/05/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 26/05/2010 |
Data da Publicação SIDAP
1. Fls.31: Providencie o Habilitante. 2. Int. /// (Deverá o habilitante providenciar a juntada nos autos do termo de rescisão amigável do contrato de representação comercial conforme documento de fl.03.) |
| 18/05/2010 |
Despacho Proferido
1. Fls.31: Providencie o Habilitante. 2. Int. /// (Deverá o habilitante providenciar a juntada nos autos do termo de rescisão amigável do contrato de representação comercial conforme documento de fl.03.) |
| 13/05/2010 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 13/04/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 7602 em |
| 08/03/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 03/11/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 29 - 1. Fls.27vº: Defiro. Remetam-se os autos ao Perito Contador. 2. Int. |
| 26/10/2009 |
Despacho Proferido
1. Fls.27vº: Defiro. Remetam-se os autos ao Perito Contador. 2. Int. |
| 22/10/2009 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 30/09/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 26 - 1- Fls.15/25: Manifeste-se o Administrador Judicial. 2- Int. |
| 24/09/2009 |
Despacho Proferido
1- Fls.15/25: Manifeste-se o Administrador Judicial. 2- Int. |
| 09/09/2009 |
Juntada de Petição e Documentos
Juntada da Petição 37123 e Documentos em |
| 19/08/2009 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 19/08/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 13 - 1. Fls.11vº: defiro. 2. Int.(Fls.11vº: Pedido do administrador para intimação do habilitante para juntar aos autos prova documental que demonstre a origem do crédito pleiteado) |
| 12/08/2009 |
Despacho Proferido
1. Fls.11vº: defiro. 2. Int.(Fls.11vº: Pedido do administrador para intimação do habilitante para juntar aos autos prova documental que demonstre a origem do crédito pleiteado) |
| 04/08/2009 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 20/07/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 14/07/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 10 - 1- Recebo a habilitação como impugnação na forma do art. 10, § 5º da Lei nº 11.101/05. 2- Certifique-se o ajuizamento desta nos autos principais. 3- Intimem-se os credores para contestar a impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. 4- Após, ao devedor e Comitê, se houver, para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, ao administrador para emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias. 5- Int. |
| 13/07/2009 |
Despacho Proferido
1- Recebo a habilitação como impugnação na forma do art. 10, § 5º da Lei nº 11.101/05. 2- Certifique-se o ajuizamento desta nos autos principais. 3- Intimem-se os credores para contestar a impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. 4- Após, ao devedor e Comitê, se houver, para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, ao administrador para emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias. 5- Int. |
| 29/06/2009 |
Juntada de Petição e Documentos
Juntada da Petição 25491 e Documentos em |
| 10/06/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 09/06/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 06 - Proceda ao recolhimento das custas iniciais, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Int./// Certidão da serventia que o Requerente deverá recolher a taxa judiciária referente às custas iniciais, nos termos do Art. 4º, inciso I da Lei nº 11.608/03, devendo ser recolhido R$ 79,25 na Guia Gare, Cód. 230-6, bem como a respectiva taxa relativa à OAB, na guia Gare, Cód. 304-9. |
| 01/06/2009 |
Despacho Proferido
Proceda ao recolhimento das custas iniciais, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Int./// Certidão da serventia que o Requerente deverá recolher a taxa judiciária referente às custas iniciais, nos termos do Art. 4º, inciso I da Lei nº 11.608/03, devendo ser recolhido R$ 79,25 na Guia Gare, Cód. 230-6, bem como a respectiva taxa relativa à OAB, na guia Gare, Cód. 304-9. |
| 25/05/2009 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 25/05/2009 com origem no Processo Principal 306.01.2005.001179-6/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/06/2009 | Inicial | Habilitação de Crédito | Cível | - |
| 27/07/2013 | Evolução | Habilitação de Crédito | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |