| Reqte |
Distribuidora de Filtro e Óleo Bauru
Advogado: Marcelo Rodrigues Madureira |
| Reqdo |
Sofruta Industria Alimenticia Limitada Massa Falida
Advogada: Andréa Fontolan Advogado: Andre Miranda Carvalho de Freitas |
| Outros |
Fornecedores
Advogado: Vagner Aparecido Alberto Advogada: Maria Isabel Ferreira Carusi Advogado: Sergio Henrique Ferreira Vicente Advogado: Luciano Pupo de Paula Advogada: Ana Angelica G Carneiro Fernandes Advogado: Wagner Aparecido de Oliveira Advogado: Fernando Brandao Whitaker Advogado: Ademir Mansano Soranzo Advogado: Marcelo Scaff Padilha Advogada: Renata Alvarenga Biral Advogado: Gastao Meirelles Pereira Advogado: Adirson de Oliveira Beber Junior Advogado: Cleber Dotoli Vaccari Advogada: Izilda Ferreira Medeiros Advogado: ROBERTO SERGIO CHAMAS CARDOSO Advogado: Jonas Jakutis Filho Advogado: Joao Batista Queiroz Advogado: Jaime Silva Tubarao Advogada: Teresa Cristina de Souza Ianni Advogado: Reinaldo Claudio de Souza Advogado: Caleb Gomes Moreno Advogado: Pedro Roberto de Andrade Advogado: Doraci Jose Maciel de Pontes Advogada: Margarete Ramos da Silva Advogado: Roberto Grejo Advogado: Jose Theophilo Fleury Netto Advogado: Jose Tango Advogado: Livio de Vivo Advogado: Marcos Aparecido Cimardi Advogado: Nilson Carvalho de Freitas Advogado: Edevard de Souza Pereira Advogado: WLADEMIR DOS SANTOS Advogada: Sonia Cartelli Advogado: Camilo Ramalho Correia Advogado: Giovanni Peduto Júnior Advogado: Emerson Dias Pinheiro Advogada: Maira Brogin Advogado: Walker Orlovicin Cassiano Teixeira Advogado: Carlos Eduardo Lopes Advogado: Marcelo Recco Modesto Advogado: Heitor Bocato Advogado: Alexandre Yuji Hirata Advogado: Marcio Mano Hackme Advogado: Alessandro de Franceschi Advogado: Marcio Victor Catanzaro Advogado: Thiago Galvão Severi Advogado: Glaucio Henrique Tadeu Capello Advogado: Bruno Martelli Mazzo Advogada: Mávia Nídia Zanusso Advogado: Ely de Oliveira Faria Advogada: Vanessa Regina Invernizzi Blasco Gross Advogado: Antonio Anastacio dos Santos Advogado: André Luiz Paschoal Advogada: Andiara Brito Costa Advogado: Alexandre Magno Santana Pereira Advogado: André Gustavo Vedovelli da Silva Advogado: Paulo Roberto Gouveia Advogada: Triciana Cunha Pizzatto Advogado: Renato Augusto Zeni Advogado: Angelo Luiz Belchior Antonini Advogado: Abilio Scaramuzza Neto Advogado: Kleber Sampaio Joffily Advogado: Wolney de Araujo Dias Junior Advogado: Hassan Hajj Advogada: Mirian Regina Passareli Prado Advogado: Marcos Flavio Faria |
| Adm-Terc. |
Luiz Augusto Winther Rebello Junior
Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/03/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 15/02/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
ARQUIVADO NA IRON COM PREVISAO PARA RETIRADA EM ABRIL/2022 - SOB NUMERO 9001957333563 |
| 23/08/2013 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 0001179-51.2005.8.26.0306 - Classe: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 26/07/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 02/04/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9405872 |
| 11/03/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 15/02/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
ARQUIVADO NA IRON COM PREVISAO PARA RETIRADA EM ABRIL/2022 - SOB NUMERO 9001957333563 |
| 23/08/2013 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 0001179-51.2005.8.26.0306 - Classe: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 26/07/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 02/04/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9405872 |
| 02/04/2013 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 9405872 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 1328-1ª. Vara Judicial(Fórum de José Bonifácio) Data de Envio: 02/04/2013 Data de Recebimento: 02/04/2013 Previsão de Retorno: 02/04/2013 Vol.: 1 |
| 15/03/2013 |
Apensamento
Apensado ao Processo 0001179-51.2005.8.26.0306 em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 30/06/2010 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 2121/2010, 9001957333563 |
| 25/05/2010 |
Processo Extinto
Processo Extinto em 25/05/2010 - ACOLHIDO o pedido do autor. |
| 12/05/2010 |
Trânsito em Julgado da Sentença
Transito em Julgado da Sentença em 12/05/2010 |
| 29/03/2010 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado |
| 24/03/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 48/49 - Sentença nº 246/2010 registrada em 15/03/2010 no livro nº 190 às Fls. 195/196: Por tais considerações, JULGO HABILITADO o crédito apresentado pela requerente no processo falimentar da empresa SOFRUTA INDUSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA, atentando-se para o valor de R$ 48.752,30, atualizado até a data da quebra. O crédito é classificado como Quirografário. Transitando em julgado a presente decisão, inclua-se o crédito no Quadro Geral de Credores. Custas na forma da lei. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.R.I. |
| 15/03/2010 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 246/2010 Livro: 190 Folha(s): de 195 até 196 Data Registro: 15/03/2010 16:24:09 |
| 08/03/2010 |
Sentença Proferida
Sentença nº 246/2010 registrada em 15/03/2010 no livro nº 190 às Fls. 195/196: Por tais considerações, JULGO HABILITADO o crédito apresentado pela requerente no processo falimentar da empresa SOFRUTA INDUSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA, atentando-se para o valor de R$ 48.752,30, atualizado até a data da quebra. O crédito é classificado como Quirografário. Transitando em julgado a presente decisão, inclua-se o crédito no Quadro Geral de Credores. Custas na forma da lei. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.R.I. |
| 23/02/2010 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 18/02/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 44 - 1. Fls. 39/42: Manifeste-se o Administrador Judicial. 2. Int. |
| 08/02/2010 |
Despacho Proferido
1. Fls. 39/42: Manifeste-se o Administrador Judicial. 2. Int. |
| 26/01/2010 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 29/12/2009 |
Juntada de Petição
Juntada DO PARECER DO PERITO 53381 em |
| 03/11/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 37 - 1. Fls.35vº: Defiro. Intime-se o Perito Contador. 2. Int. |
| 26/10/2009 |
Despacho Proferido
1. Fls.35vº: Defiro. Intime-se o Perito Contador. 2. Int. |
| 22/10/2009 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 17/09/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 17/09/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 34 - 1- Recebo a habilitação como impugnação na forma do art. 10, § 5º da Lei nº 11.101/05. 2- Certifique-se o ajuizamento desta nos autos principais. 3- Intimem-se os credores para contestar a impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. 4- Após, ao devedor e Comitê, se houver, para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, ao administrador para emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias. 5- Int. |
| 10/09/2009 |
Despacho Proferido
1- Recebo a habilitação como impugnação na forma do art. 10, § 5º da Lei nº 11.101/05. 2- Certifique-se o ajuizamento desta nos autos principais. 3- Intimem-se os credores para contestar a impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. 4- Após, ao devedor e Comitê, se houver, para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, ao administrador para emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias. 5- Int. |
| 26/08/2009 |
Juntada de Petição e Documentos
Juntada da Petição 35292 e Documentos em |
| 29/07/2009 |
Aguardando Guia
Aguardando Guia |
| 29/07/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 30 - Proceda ao recolhimento do complemento das custas iniciais, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Int.///Certidão da serventia que a Requerente deverá recolher o complemento da taxa judiciária referente às custas iniciais, nos termos do Art. 4º, inciso I da Lei nº 11.608/03, devendo ser recolhido R$ 417,94 na Guia Gare, Cód. 230-6. |
| 27/07/2009 |
Despacho Proferido
Proceda ao recolhimento do complemento das custas iniciais, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Int.///Certidão da serventia que a Requerente deverá recolher o complemento da taxa judiciária referente às custas iniciais, nos termos do Art. 4º, inciso I da Lei nº 11.608/03, devendo ser recolhido R$ 417,94 na Guia Gare, Cód. 230-6. |
| 16/07/2009 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 16/07/2009 com origem no Processo Principal 306.01.2005.001179-6/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 26/07/2009 | Inicial | Habilitação de Crédito | Cível | - |
| 27/07/2013 | Evolução | Habilitação de Crédito | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |