| Reqte |
Rosiran Dias Santana
Advogado: Mario Chaves Pugas |
| Reqdo |
Sofruta Industria Alimenticia Limitada
Advogada: Andréa Fontolan Advogado: Andre Miranda Carvalho de Freitas |
| Outros |
Fornecedores
Advogado: Vagner Aparecido Alberto Advogada: Maria Isabel Ferreira Carusi Advogado: Sergio Henrique Ferreira Vicente Advogado: Luciano Pupo de Paula Advogada: Ana Angelica G Carneiro Fernandes Advogado: Wagner Aparecido de Oliveira Advogado: Fernando Brandao Whitaker Advogado: Ademir Mansano Soranzo Advogado: Marcelo Scaff Padilha Advogada: Renata Alvarenga Biral Advogado: Gastao Meirelles Pereira Advogado: Adirson de Oliveira Beber Junior Advogado: Cleber Dotoli Vaccari Advogada: Izilda Ferreira Medeiros Advogado: ROBERTO SERGIO CHAMAS CARDOSO Advogado: Jonas Jakutis Filho Advogado: Joao Batista Queiroz Advogado: Jaime Silva Tubarao Advogada: Teresa Cristina de Souza Ianni Advogado: Reinaldo Claudio de Souza Advogado: Caleb Gomes Moreno Advogado: Pedro Roberto de Andrade Advogado: Doraci Jose Maciel de Pontes Advogada: Margarete Ramos da Silva Advogado: Roberto Grejo Advogado: Jose Theophilo Fleury Netto Advogado: Jose Tango Advogado: Livio de Vivo Advogado: Marcos Aparecido Cimardi Advogado: Nilson Carvalho de Freitas Advogado: Edevard de Souza Pereira Advogado: WLADEMIR DOS SANTOS Advogada: Sonia Cartelli Advogado: Camilo Ramalho Correia Advogado: Giovanni Peduto Júnior Advogado: Emerson Dias Pinheiro Advogada: Maira Brogin Advogado: Walker Orlovicin Cassiano Teixeira Advogado: Carlos Eduardo Lopes Advogado: Marcelo Recco Modesto Advogado: Heitor Bocato Advogado: Alexandre Yuji Hirata Advogado: Marcio Mano Hackme Advogado: Alessandro de Franceschi Advogado: Marcio Victor Catanzaro Advogado: Thiago Galvão Severi Advogado: Glaucio Henrique Tadeu Capello Advogado: Bruno Martelli Mazzo Advogada: Mávia Nídia Zanusso Advogado: Ely de Oliveira Faria Advogada: Vanessa Regina Invernizzi Blasco Gross Advogado: Antonio Anastacio dos Santos Advogado: André Luiz Paschoal Advogada: Andiara Brito Costa Advogado: Alexandre Magno Santana Pereira Advogado: André Gustavo Vedovelli da Silva Advogado: Paulo Roberto Gouveia Advogada: Triciana Cunha Pizzatto Advogado: Renato Augusto Zeni Advogado: Angelo Luiz Belchior Antonini Advogado: Abilio Scaramuzza Neto Advogado: Kleber Sampaio Joffily Advogado: Wolney de Araujo Dias Junior Advogado: Hassan Hajj Advogada: Mirian Regina Passareli Prado Advogado: Marcos Flavio Faria |
| Adm-Terc. |
Luiz Augusto Winther Rebello Junior
Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/03/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 26/01/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
ARQUIVADO NA IRON COM PREVISAO PARA REITIRADA EM ABRIL D E2022 - SOB NMERO: 9001959490435 |
| 23/08/2013 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 0001179-51.2005.8.26.0306 - Classe: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 24/07/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 20/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/03/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 26/01/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
ARQUIVADO NA IRON COM PREVISAO PARA REITIRADA EM ABRIL D E2022 - SOB NMERO: 9001959490435 |
| 23/08/2013 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 0001179-51.2005.8.26.0306 - Classe: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 24/07/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 02/04/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9405872 |
| 02/04/2013 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 9405872 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 1328-1ª. Vara Judicial(Fórum de José Bonifácio) Data de Envio: 02/04/2013 Data de Recebimento: 02/04/2013 Previsão de Retorno: 02/04/2013 Vol.: 1 |
| 15/03/2013 |
Apensamento
Apensado ao Processo 0001179-51.2005.8.26.0306 em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 25/05/2011 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 2441/2011, RECALL SOB Nº 9001959490435 |
| 24/05/2011 |
Processo Extinto
Processo Extinto em 24/05/2011 - Julgado HABILITADO. |
| 02/05/2011 |
Trânsito em Julgado da Sentença
Transito em Julgado da Sentença em 02/05/2011 |
| 15/02/2011 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado |
| 09/02/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 36/37 - Processo nº. 306.01.2005.001179-3/000178 Número de ordem: 513/05-178 Vistos, etc. ROSIRAN DIAS SANTANA requer a habilitação de seu crédito na falência de SOFRUTA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA. Instruiu com documentos. Decorreu o prazo sem manifestação dos credores, do devedor e do comitê, fl. 19. O Administrador Judicial se manifestou à fl. 33vº, alegando que nada tem a opor ao pedido. O Ministério Público acompanhou o administrador. É o relatório. DECIDO. De início, cabe esclarecer que a concordata foi convolada, nos próprios autos, em recuperação judicial. Posteriormente, convolada em falência. Nos termos da novel legislação, a verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial (art. 7º, da Lei nº 11.101/05). De todo modo, já houve a publicação preconizada no art. 7º, § 2º, da mencionada lei. A matéria é exclusivamente de direito, sem necessitar de dilação probatória. O pedido está fundamentado em título executivo judicial oriundo da Vara do Trabalho e contou com o apoio do Administrador e do Ministério Público. De outra parte, líquido é o crédito apresentado. Por tais considerações, JULGO HABILITADO o crédito apresentado pela requerente no processo falimentar da empresa SOFRUTA INDUSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA, atentando-se para o valor de R$ 35.000,00. O crédito é classificado na categoria de privilegiado trabalhista. Transitando em julgado a presente decisão, inclua-se o crédito no Quadro Geral de Credores. Custas na forma da lei. Após, anote-se a extinção e arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.R.I. José Bonifácio, 03 de janeiro de 2011. SANDRO NOGUEIRA DE BARROS LEITE JUIZ DE DIREITO |
| 13/01/2011 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 24/2011 Livro: 200 Folha(s): de 109 até 110 Data Registro: 13/01/2011 18:20:00 |
| 30/12/2010 |
Sentença Proferida
Sentença nº 24/2011 registrada em 13/01/2011 no livro nº 200 às Fls. 109/110: Por tais considerações, JULGO HABILITADO o crédito apresentado pela requerente no processo falimentar da empresa SOFRUTA INDUSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA, atentando-se para o valor de R$ 35.000,00. O crédito é classificado na categoria de privilegiado trabalhista. Transitando em julgado a presente decisão, inclua-se o crédito no Quadro Geral de Credores. Custas na forma da lei. Após, anote-se a extinção e arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.R.I. |
| 22/12/2010 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 27/10/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 22/10/2010 |
Aguardando Publicação
Fls.33: Certidão da serventia que os autos encontram-se com vista ao Administrador Judicial acerca dos documentos de fls.26/30 (cópia do acordo homologado pela Justiça do Trabalho). |
| 28/09/2010 |
Juntada de A.R .
Juntada do Aviso de Recebimento - DA CARTA DE INTIMAÇÃO em |
| 24/09/2010 |
Juntada de Petição e Documentos
Juntada da Petição 38488 e Documentos em |
| 13/09/2010 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 31/08/2010 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 26/08/2010 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição |
| 02/08/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 29/07/2010 |
Data da Publicação SIDAP
I- Intime-se o habilitante, pessoalmente, para, no prazo de 48 horas, promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção. II- Int. |
| 08/07/2010 |
Despacho Proferido
I- Intime-se o habilitante, pessoalmente, para, no prazo de 48 horas, promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção. II- Int. |
| 10/05/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 07/05/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 20 - 1. Fls.18: Providencie o habilitante no prazo de 10 (dez) dias. 2. Int. ///Obs. Fl. 18:Habilitante junte aos autos cópia do acordo devidamente homologado pela Justiça do Trabalho. |
| 13/04/2010 |
Despacho Proferido
1. Fls.18: Providencie o habilitante no prazo de 10 (dez) dias. 2. Int. ///Obs. Fl. 18:Habilitante junte aos autos cópia do acordo devidamente homologado pela Justiça do Trabalho. |
| 18/03/2010 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 01/03/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 7601 em |
| 27/01/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 16 - 1- Recebo a habilitação como impugnação na forma do art. 10, § 5º da Lei nº 11.101/05. 2- Certifique-se o ajuizamento desta nos autos principais. 3- Intimem-se os credores para contestar a impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. 4- Após, ao devedor e Comitê, se houver, para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, ao administrador para emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias. 5- Int. |
| 21/01/2010 |
Despacho Proferido
1- Recebo a habilitação como impugnação na forma do art. 10, § 5º da Lei nº 11.101/05. 2- Certifique-se o ajuizamento desta nos autos principais. 3- Intimem-se os credores para contestar a impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. 4- Após, ao devedor e Comitê, se houver, para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, ao administrador para emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias. 5- Int. |
| 29/12/2009 |
Juntada de A.R .
Juntada do Aviso de Recebimento - A .R. 53959 em |
| 21/12/2009 |
Juntada de Guia
Juntada de Guias em |
| 02/12/2009 |
Aguardando Devolução de A. R.
Aguardando Devolução de Aviso de Recebimento - A . R. |
| 20/11/2009 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição |
| 04/11/2009 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 03/11/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 08 - Certidão da serventia que decorreu o prazo sem que a Requerente providenciasse o recolhimento das custas iniciais. /// I- Intime-se, pessoalmente, a Requerente para, no prazo de 48 horas, promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção. II- Int. |
| 27/10/2009 |
Despacho Proferido
Certidão da serventia que decorreu o prazo sem que a Requerente providenciasse o recolhimento das custas iniciais. /// I- Intime-se, pessoalmente, a Requerente para, no prazo de 48 horas, promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção. II- Int. |
| 10/09/2009 |
Aguardando Guia
Aguardando Guia |
| 10/09/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 06 - Proceda ao recolhimento das custas iniciais, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Int./// Certidão da serventia que o Requerente deverá recolher a taxa judiciária referente às custas iniciais, nos termos do Art. 4º, inciso I da Lei nº 11.608/03, devendo ser recolhido R$ 350,00 na Guia Gare, Cód. 230-6, bem como a respectiva taxa relativa à OAB, na guia Gare, Cód. 304-9. |
| 31/08/2009 |
Despacho Proferido
Proceda ao recolhimento das custas iniciais, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Int./// Certidão da serventia que o Requerente deverá recolher a taxa judiciária referente às custas iniciais, nos termos do Art. 4º, inciso I da Lei nº 11.608/03, devendo ser recolhido R$ 350,00 na Guia Gare, Cód. 230-6, bem como a respectiva taxa relativa à OAB, na guia Gare, Cód. 304-9. |
| 24/08/2009 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 24/08/2009 com origem no Processo Principal 306.01.2005.001179-6/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 30/08/2009 | Inicial | Habilitação de Crédito | Cível | - |
| 25/07/2013 | Evolução | Habilitação de Crédito | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |