| Reqte | Roberto Carlos Martins |
| Reqdo |
Sofruta Industria Alimenticia Limitada
Advogada: Andréa Fontolan Advogado: Andre Miranda Carvalho de Freitas |
| Comissário |
Fornecedores
Advogado: Vagner Aparecido Alberto Advogada: Maria Isabel Ferreira Carusi Advogado: Sergio Henrique Ferreira Vicente Advogado: Luciano Pupo de Paula Advogada: Ana Angelica G Carneiro Fernandes Advogado: Wagner Aparecido de Oliveira Advogado: Fernando Brandao Whitaker Advogado: Ademir Mansano Soranzo Advogado: Marcelo Scaff Padilha Advogada: Renata Alvarenga Biral Advogado: Gastao Meirelles Pereira Advogado: Adirson de Oliveira Beber Junior Advogado: Cleber Dotoli Vaccari Advogada: Izilda Ferreira Medeiros Advogado: ROBERTO SERGIO CHAMAS CARDOSO Advogado: Jonas Jakutis Filho Advogado: Joao Batista Queiroz Advogado: Jaime Silva Tubarao Advogada: Teresa Cristina de Souza Ianni Advogado: Reinaldo Claudio de Souza Advogado: Caleb Gomes Moreno Advogado: Pedro Roberto de Andrade Advogado: Doraci Jose Maciel de Pontes Advogada: Margarete Ramos da Silva Advogado: Roberto Grejo Advogado: Jose Theophilo Fleury Netto Advogado: Jose Tango Advogado: Livio de Vivo Advogado: Marcos Aparecido Cimardi Advogado: Nilson Carvalho de Freitas Advogado: Edevard de Souza Pereira Advogado: WLADEMIR DOS SANTOS Advogada: Sonia Cartelli Advogado: Camilo Ramalho Correia Advogado: Giovanni Peduto Júnior Advogado: Emerson Dias Pinheiro Advogada: Maira Brogin Advogado: Walker Orlovicin Cassiano Teixeira Advogado: Carlos Eduardo Lopes Advogado: Marcelo Recco Modesto Advogado: Heitor Bocato Advogado: Alexandre Yuji Hirata Advogado: Marcio Mano Hackme Advogado: Alessandro de Franceschi Advogado: Marcio Victor Catanzaro Advogado: Thiago Galvão Severi Advogado: Glaucio Henrique Tadeu Capello Advogado: Bruno Martelli Mazzo Advogada: Mávia Nídia Zanusso Advogado: Ely de Oliveira Faria Advogada: Vanessa Regina Invernizzi Blasco Gross Advogado: Antonio Anastacio dos Santos Advogado: André Luiz Paschoal Advogada: Andiara Brito Costa Advogado: Alexandre Magno Santana Pereira Advogado: André Gustavo Vedovelli da Silva Advogado: Paulo Roberto Gouveia Advogada: Triciana Cunha Pizzatto Advogado: Renato Augusto Zeni Advogado: Angelo Luiz Belchior Antonini Advogado: Abilio Scaramuzza Neto Advogado: Kleber Sampaio Joffily Advogado: Wolney de Araujo Dias Junior Advogado: Hassan Hajj Advogada: Mirian Regina Passareli Prado Advogado: Marcos Flavio Faria |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/03/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 09/03/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
ARQUIVADO NA IRON COM PREVISAO PARA RETIRADA EM ABRIL DE 2022 - SOB NUMERO 9001959491119 |
| 26/08/2013 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 0001179-51.2005.8.26.0306 - Classe: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 26/07/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 02/04/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9405872 |
| 11/03/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 09/03/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
ARQUIVADO NA IRON COM PREVISAO PARA RETIRADA EM ABRIL DE 2022 - SOB NUMERO 9001959491119 |
| 26/08/2013 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 0001179-51.2005.8.26.0306 - Classe: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 26/07/2013 |
Mudança de Classe Processual
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| 02/04/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9405872 |
| 02/04/2013 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 9405872 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 1328-1ª. Vara Judicial(Fórum de José Bonifácio) Data de Envio: 02/04/2013 Data de Recebimento: 02/04/2013 Previsão de Retorno: 02/04/2013 Vol.: 1 |
| 15/03/2013 |
Apensamento
Apensado ao Processo 0001179-51.2005.8.26.0306 em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 12/04/2011 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 2390/2011, RECALL Nº 9001959491119 |
| 07/04/2011 |
Processo Extinto
Processo Extinto em 07/04/2011 - Julgado HABILITADO |
| 06/04/2011 |
Trânsito em Julgado da Sentença
Transito em Julgado da Sentença em 06/04/2011 |
| 21/02/2011 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado |
| 10/12/2010 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado |
| 10/12/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 22/23 - Processo nº. 306.01.2005.001179-2/000205 Número de ordem: 513/05-205 Vistos, etc. ROBERTO CARLOS MARTINS requer a habilitação de seu crédito na falência de SOFRUTA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA. Instruiu com documentos. Decorreu o prazo sem manifestação dos credores, do devedor e do comitê, fl. 05. O Administrador Judicial se manifestou à fl. 17/18, alegando que nada tem a opor ao pedido. O Ministério Público acompanhou o Administrador. É o relatório. DECIDO. De início, cabe esclarecer que a concordata foi convolada, nos próprios autos, em recuperação judicial. Posteriormente, convolada em falência. Nos termos da novel legislação, a verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial (art. 7º, da Lei nº 11.101/05). De todo modo, já houve a publicação preconizada no art. 7º, § 2º, da mencionada lei. A matéria é exclusivamente de direito, sem necessitar de dilação probatória. O pedido está fundamentado em título executivo judicial oriundo da Vara do Trabalho e contou com o apoio do Administrador e do Ministério Público. De outra parte, líquido é o crédito apresentado. Por tais considerações, JULGO HABILITADO o crédito apresentado pelo requerente no processo falimentar da empresa SOFRUTA INDUSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA, atentando-se para o valor de R$ 10.650,00 e R$ 1.600,00, referentes ao crédito trabalhista e aos honorários advocatícios, respectivamente. Os créditos são classificados na categoria de privilegiado trabalhista. A presente Habilitação substitui a Reserva de Numerário sob nº 513/05-156. Transitando em julgado a presente decisão, incluam-se os créditos no Quadro Geral de Credores. Custas na forma da lei. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.R.I. José Bonifácio, 25 de novembro de 2010. SANDRO NOGUEIRA DE BARROS LEITE JUIZ DE DIREITO |
| 30/11/2010 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 1398/2010 Livro: 199 Folha(s): de 55 até 56 Data Registro: 30/11/2010 13:56:57 |
| 26/11/2010 |
Aguardando Registro de Sentença
Aguardando Registro de Sentença |
| 25/11/2010 |
Sentença Proferida
Sentença nº 1398/2010 registrada em 30/11/2010 no livro nº 199 às Fls. 55/56: Por tais considerações, JULGO HABILITADO o crédito apresentado pelo requerente no processo falimentar da empresa SOFRUTA INDUSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA, atentando-se para o valor de R$ 10.650,00 e R$ 1.600,00, referentes ao crédito trabalhista e aos honorários advocatícios, respectivamente. Os créditos são classificados na categoria de privilegiado trabalhista. A presente Habilitação substitui a Reserva de Numerário sob nº 513/05-156. Transitando em julgado a presente decisão, incluam-se os créditos no Quadro Geral de Credores. Custas na forma da lei. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.R.I. |
| 04/11/2010 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 15/10/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 41149 em |
| 22/07/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 21/07/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 15 - 1. Fls.13: Defiro. Providencie-se. 2. Int. |
| 14/06/2010 |
Despacho Proferido
1. Fls.13: Defiro. Providencie-se. 2. Int. |
| 28/05/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 21717 em |
| 10/05/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 07/05/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 11 - Vistos. Desnecessário o apensamento, tendo em vista que está certificada nos autos a ocorrência do processo extinto. Int. |
| 19/04/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. Desnecessário o apensamento, tendo em vista que está certificada nos autos a ocorrência do processo extinto. Int. |
| 12/04/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 13920 em |
| 03/03/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 08 - 1. Fls. 06: Certifique a serventia como requerido. Após, vista ao Administrador. 2. Int.///Fls.09: Certidão da serventia que, em pesquisa realizada no sistema, verifiquei a existência em nome do autor de duas ações de Reserva de Numerário de Crédito Trabalhista, sob nºs 513/05-156 e 513/05-181, nas quais foram deferidas o pedido de reserva no valor de R$ 11.203,79 e 3.578,62, respectivamente. Certifico mais que há também Habilitação de Crédito sob nº 513/05-219 com a finalidade de habilitação de custas processuais no valor de R$ 220,00. |
| 08/02/2010 |
Despacho Proferido
1. Fls. 06: Certifique a serventia como requerido. Após, vista ao Administrador. 2. Int.///Fls.09: Certidão da serventia que, em pesquisa realizada no sistema, verifiquei a existência em nome do autor de duas ações de Reserva de Numerário de Crédito Trabalhista, sob nºs 513/05-156 e 513/05-181, nas quais foram deferidas o pedido de reserva no valor de R$ 11.203,79 e 3.578,62, respectivamente. Certifico mais que há também Habilitação de Crédito sob nº 513/05-219 com a finalidade de habilitação de custas processuais no valor de R$ 220,00. |
| 26/01/2010 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 29/12/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 53379 em |
| 04/11/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 03/11/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 03 - 1- Ante a requisição da Justiça do Trabalho (fls.2), defiro ao habilitante a gratuidade de justiça. Anote-se. 2- Recebo a habilitação como impugnação na forma do art. 10, § 5º da Lei nº 11.101/05. 3- Certifique-se o ajuizamento desta nos autos principais. 4- Intimem-se os credores para contestar a impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. 5- Após, ao devedor e Comitê, se houver, para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, ao administrador para emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias. 6- Int. |
| 29/10/2009 |
Despacho Proferido
1- Ante a requisição da Justiça do Trabalho (fls.2), defiro ao habilitante a gratuidade de justiça. Anote-se. 2- Recebo a habilitação como impugnação na forma do art. 10, § 5º da Lei nº 11.101/05. 3- Certifique-se o ajuizamento desta nos autos principais. 4- Intimem-se os credores para contestar a impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. 5- Após, ao devedor e Comitê, se houver, para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, ao administrador para emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias. 6- Int. |
| 16/10/2009 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 16/10/2009 com origem no Processo Principal 306.01.2005.001179-6/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 23/10/2009 | Inicial | Habilitação de Crédito | Cível | - |
| 27/07/2013 | Evolução | Habilitação de Crédito | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |