| Reqte |
Rosangela Maria do Nascimento
Advogado: Leonardo Parreira Reis de Lima Advogado: Leandro Alves Resende |
| Reqdo |
Sofruta Industria Alimenticia Limitada
Advogada: Andréa Fontolan Advogado: Andre Miranda Carvalho de Freitas |
| Outros |
Fornecedores
Advogado: Vagner Aparecido Alberto Advogada: Maria Isabel Ferreira Carusi Advogado: Sergio Henrique Ferreira Vicente Advogado: Luciano Pupo de Paula Advogada: Ana Angelica G Carneiro Fernandes Advogado: Wagner Aparecido de Oliveira Advogado: Fernando Brandao Whitaker Advogado: Ademir Mansano Soranzo Advogado: Marcelo Scaff Padilha Advogada: Renata Alvarenga Biral Advogado: Gastao Meirelles Pereira Advogado: Adirson de Oliveira Beber Junior Advogado: Cleber Dotoli Vaccari Advogada: Izilda Ferreira Medeiros Advogado: Jonas Jakutis Filho Advogado: Joao Batista Queiroz Advogado: Jaime Silva Tubarao Advogada: Teresa Cristina de Souza Ianni Advogado: Reinaldo Claudio de Souza Advogado: Caleb Gomes Moreno Advogado: Pedro Roberto de Andrade Advogado: Doraci Jose Maciel de Pontes Advogada: Margarete Ramos da Silva Advogado: Roberto Grejo Advogado: Jose Theophilo Fleury Netto Advogado: Jose Tango Advogado: Livio de Vivo Advogado: Marcos Aparecido Cimardi Advogado: Nilson Carvalho de Freitas Advogado: Edevard de Souza Pereira Advogado: WLADEMIR DOS SANTOS Advogada: Sonia Cartelli Advogado: Camilo Ramalho Correia Advogado: Giovanni Peduto Júnior Advogado: Emerson Dias Pinheiro Advogada: Maira Brogin Advogado: Walker Orlovicin Cassiano Teixeira Advogado: Carlos Eduardo Lopes Advogado: Marcelo Recco Modesto Advogado: Heitor Bocato Advogado: Alexandre Yuji Hirata Advogado: Marcio Mano Hackme Advogado: Alessandro de Franceschi Advogado: Marcio Victor Catanzaro Advogado: Thiago Galvão Severi Advogado: Glaucio Henrique Tadeu Capello Advogado: Bruno Martelli Mazzo Advogada: Mávia Nídia Zanusso Advogado: Ely de Oliveira Faria Advogada: Vanessa Regina Invernizzi Blasco Gross Advogado: Antonio Anastacio dos Santos Advogado: André Luiz Paschoal Advogada: Andiara Brito Costa Advogado: Alexandre Magno Santana Pereira Advogado: André Gustavo Vedovelli da Silva Advogado: Paulo Roberto Gouveia Advogada: Triciana Cunha Pizzatto Advogado: Renato Augusto Zeni Advogado: Angelo Luiz Belchior Antonini Advogado: Abilio Scaramuzza Neto Advogado: Kleber Sampaio Joffily Advogado: Wolney de Araujo Dias Junior Advogado: Hassan Hajj Advogada: Mirian Regina Passareli Prado Advogado: Marcos Flavio Faria |
| Adm-Terc. |
Luiz Augusto Winther Rebello Junior
Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/03/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 25/01/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
ARQUIVADO NA IRON SOM PREVISAO PARA RETIRADA ABRIL DE 2022 - SOB NUMERO: 9001958510355 |
| 19/02/2014 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
RETORNOU A RECALL SOB N 2311/2011 - RECALL 9001958510355 |
| 29/01/2014 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 29/01/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que fosse providenciado o recolhimento das custas finais. |
| 11/03/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 25/01/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
ARQUIVADO NA IRON SOM PREVISAO PARA RETIRADA ABRIL DE 2022 - SOB NUMERO: 9001958510355 |
| 19/02/2014 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
RETORNOU A RECALL SOB N 2311/2011 - RECALL 9001958510355 |
| 29/01/2014 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 29/01/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que fosse providenciado o recolhimento das custas finais. |
| 16/12/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0098/2013 Data da Disponibilização: 16/12/2013 Data da Publicação: 17/12/2013 Número do Diário: 1561 Página: 637/642 |
| 13/12/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2013 Teor do ato: Certifico e dou fé que os autos encontram-se em cartório, com vista ao(a) Dr. Leandro Alves Resende, OAB/MG 118.948 pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo os autos retornarão ao arquivo. Advogados(s): Leandro Alves Resende (OAB 118948/MG) |
| 11/12/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os autos encontram-se em cartório, com vista ao(a) Dr. Leandro Alves Resende, OAB/MG 118.948 pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo os autos retornarão ao arquivo. |
| 11/12/2013 |
Petição Juntada
Pedido de desarquivamento - Protocolo 00000446-0 |
| 22/10/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas - Número: 80016 - Protocolo: FJOB13000004460 |
| 26/08/2013 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 0001179-51.2005.8.26.0306 - Classe: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 26/07/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 02/04/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9405872 |
| 02/04/2013 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 9405872 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 1328-1ª. Vara Judicial(Fórum de José Bonifácio) Data de Envio: 02/04/2013 Data de Recebimento: 02/04/2013 Previsão de Retorno: 02/04/2013 Vol.: 1 |
| 15/03/2013 |
Apensamento
Apensado ao Processo 0001179-51.2005.8.26.0306 em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 15/02/2011 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 2311/2011, 9001958510355 |
| 31/01/2011 |
Processo Extinto
Processo Extinto em 31/01/2011 - Julgado HABILITADO o crédito atentando-se para o valor de R$58.697,19 atualizado até 25/06/2010. |
| 19/01/2011 |
Trânsito em Julgado da Sentença
Transito em Julgado da Sentença em 19/01/2011 |
| 23/11/2010 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado |
| 19/11/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Processo nº. 306.01.2005.001179-9/000217 Número de ordem: 513/05-217 Vistos, etc. ROSANGELA MARIA DO NASCIMENTO requer a habilitação de seu crédito na falência de SOFRUTA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA. Instruiu com documentos. Decorreu o prazo sem manifestação dos credores, do devedor e do comitê, fl. 33. O Administrador Judicial se manifestou à fl. 38, alegando que nada tem a opor ao pedido. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É o relatório. DECIDO. De início, cabe esclarecer que a concordata foi convolada, nos próprios autos, em recuperação judicial. Posteriormente, convolada em falência. Nos termos da novel legislação, a verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial (art. 7º, da Lei nº 11.101/05). De todo modo, já houve a publicação preconizada no art. 7º, § 2º, da mencionada lei. Desta feita, tratando-se o processo de meio de obtenção da pretensão da requerente, adentro no mérito da presente Habilitação. A autora instruiu o processo com os documentos que indicam a existência do crédito da habilitante. De outra parte, líquido é o crédito apresentado em seu valor nominal. Por tais considerações, JULGO HABILITADO o crédito apresentado pela requerente no processo falimentar da empresa SOFRUTA INDUSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA, atentando-se para o valor de R$ 58.697,19, atualizado até 25/06/2010, e, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, os créditos decorrentes do título judicial em análise também ficam habilitados, cuja liquidação dar-se-á no momento do pagamento. O crédito é classificado na categoria de quirografário. Transitando em julgado a presente decisão, inclua-se o crédito no Quadro Geral de Credores. Custas na forma da lei. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.R.I. José Bonifácio, 03 de novembro de 2010. SANDRO NOGUEIRA DE BARROS LEITE JUIZ DE DIREITO |
| 12/11/2010 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 1324/2010 Livro: 198 Folha(s): de 171 até 172 Data Registro: 12/11/2010 17:20:44 |
| 11/11/2010 |
Aguardando Registro de Sentença
Aguardando Registro de Sentença |
| 03/11/2010 |
Sentença Proferida
Sentença nº 1324/2010 registrada em 12/11/2010 no livro nº 198 às Fls. 171/172: Por tais considerações, JULGO HABILITADO o crédito apresentado pela requerente no processo falimentar da empresa SOFRUTA INDUSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA, atentando-se para o valor de R$ 58.697,19, atualizado até 25/06/2010, e, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, os créditos decorrentes do título judicial em análise também ficam habilitados, cuja liquidação dar-se-á no momento do pagamento. O crédito é classificado na categoria de quirografário. Transitando em julgado a presente decisão, inclua-se o crédito no Quadro Geral de Credores. Custas na forma da lei. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.R.I. |
| 14/09/2010 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 26/08/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 34602 em |
| 30/06/2010 |
Aguardando Manifestação do Períto
Aguardando Manifestação do Períto Contador |
| 21/06/2010 |
Aguardando Manifestação do Períto
Aguardando Manifestação do Perito Contador |
| 18/06/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 33 - Vistos. 1. Fls.31: Defiro. Manifeste-se o Perito Contador. 2. Int. |
| 10/06/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. 1. Fls.31: Defiro. Manifeste-se o Perito Contador. 2. Int. |
| 31/05/2010 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 24/05/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 20106 em |
| 20/05/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 12/04/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 29 - 1- Defiro à habilitante a gratuidade de Justiça. Anote-se. 2- Recebo a habilitação como impugnação na forma do art. 10, § 5º da Lei nº 11.101/05. 3- Certifique-se o ajuizamento desta nos autos principais. 4- Intimem-se os credores para contestar a impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. 5- Após, ao devedor e Comitê, se houver, para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, ao administrador para emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias. 6- Int. |
| 05/04/2010 |
Despacho Proferido
1- Defiro à habilitante a gratuidade de Justiça. Anote-se. 2- Recebo a habilitação como impugnação na forma do art. 10, § 5º da Lei nº 11.101/05. 3- Certifique-se o ajuizamento desta nos autos principais. 4- Intimem-se os credores para contestar a impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. 5- Após, ao devedor e Comitê, se houver, para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, ao administrador para emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias. 6- Int. |
| 11/03/2010 |
Juntada de Petição e Documentos
Juntada da Petição 10006 e Documentos em |
| 28/01/2010 |
Aguardando Guia
Aguardando Guia |
| 27/01/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 25 - Proceda ao recolhimento das custas iniciais, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Int./// Certidão da serventia que o Requerente deverá recolher a taxa judiciária referente às custas iniciais, nos termos do Art. 4º, inciso I da Lei nº 11.608/03, devendo ser recolhido R$ 444,74 na Guia Gare, Cód. 230-6, bem como a respectiva taxa relativa à OAB, na guia Gare, Cód. 304-9. |
| 20/01/2010 |
Despacho Proferido
Proceda ao recolhimento das custas iniciais, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Int./// Certidão da serventia que o Requerente deverá recolher a taxa judiciária referente às custas iniciais, nos termos do Art. 4º, inciso I da Lei nº 11.608/03, devendo ser recolhido R$ 444,74 na Guia Gare, Cód. 230-6, bem como a respectiva taxa relativa à OAB, na guia Gare, Cód. 304-9. |
| 21/12/2009 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 21/12/2009 com origem no Processo Principal 306.01.2005.001179-6/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/08/2013 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 22/01/2010 | Inicial | Habilitação de Crédito | Cível | - |
| 27/07/2013 | Evolução | Habilitação de Crédito | Cível | - |
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