| Reqte |
Antonio Vieira Pires Me
Advogada: Naira Adriana Ferreira Souto |
| Reqdo |
Sofruta Industria Alimenticia Limitada
Advogada: Andréa Fontolan Advogado: Andre Miranda Carvalho de Freitas |
| Outros |
Fornecedores
Advogado: Vagner Aparecido Alberto Advogada: Maria Isabel Ferreira Carusi Advogado: Sergio Henrique Ferreira Vicente Advogado: Luciano Pupo de Paula Advogada: Ana Angelica G Carneiro Fernandes Advogado: Wagner Aparecido de Oliveira Advogado: Fernando Brandao Whitaker Advogado: Ademir Mansano Soranzo Advogado: Marcelo Scaff Padilha Advogada: Renata Alvarenga Biral Advogado: Gastao Meirelles Pereira Advogado: Adirson de Oliveira Beber Junior Advogado: Cleber Dotoli Vaccari Advogada: Izilda Ferreira Medeiros Advogado: Jonas Jakutis Filho Advogado: Joao Batista Queiroz Advogado: Jaime Silva Tubarao Advogada: Teresa Cristina de Souza Ianni Advogado: Reinaldo Claudio de Souza Advogado: Caleb Gomes Moreno Advogado: Pedro Roberto de Andrade Advogado: Doraci Jose Maciel de Pontes Advogada: Margarete Ramos da Silva Advogado: Roberto Grejo Advogado: Jose Theophilo Fleury Netto Advogado: Jose Tango Advogado: Livio de Vivo Advogado: Marcos Aparecido Cimardi Advogado: Nilson Carvalho de Freitas Advogado: Edevard de Souza Pereira Advogado: WLADEMIR DOS SANTOS Advogada: Sonia Cartelli Advogado: Camilo Ramalho Correia Advogado: Giovanni Peduto Júnior Advogado: Emerson Dias Pinheiro Advogada: Maira Brogin Advogado: Walker Orlovicin Cassiano Teixeira Advogado: Carlos Eduardo Lopes Advogado: Marcelo Recco Modesto Advogado: Heitor Bocato Advogado: Alexandre Yuji Hirata Advogado: Marcio Mano Hackme Advogado: Alessandro de Franceschi Advogado: Marcio Victor Catanzaro Advogado: Thiago Galvão Severi Advogado: Glaucio Henrique Tadeu Capello Advogado: Bruno Martelli Mazzo Advogada: Mávia Nídia Zanusso Advogado: Ely de Oliveira Faria Advogada: Vanessa Regina Invernizzi Blasco Gross Advogado: Antonio Anastacio dos Santos Advogado: André Luiz Paschoal Advogada: Andiara Brito Costa Advogado: Alexandre Magno Santana Pereira Advogado: André Gustavo Vedovelli da Silva Advogado: Paulo Roberto Gouveia Advogada: Triciana Cunha Pizzatto Advogado: Renato Augusto Zeni Advogado: Angelo Luiz Belchior Antonini Advogado: Abilio Scaramuzza Neto Advogado: Kleber Sampaio Joffily Advogado: Wolney de Araujo Dias Junior Advogado: Hassan Hajj Advogada: Mirian Regina Passareli Prado Advogado: Marcos Flavio Faria |
| Adm-Terc. |
Luiz Augusto Winther Rebello Junior
Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/03/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 15/02/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
ARQUIVADO NA IRON COM PREVISAO PARA RETIRADA EM ABRIL/2022 - SOB NUMERO 9001959489555 |
| 26/08/2013 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 0001179-51.2005.8.26.0306 - Classe: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 24/07/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 02/04/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9405872 |
| 11/03/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 15/02/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
ARQUIVADO NA IRON COM PREVISAO PARA RETIRADA EM ABRIL/2022 - SOB NUMERO 9001959489555 |
| 26/08/2013 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 0001179-51.2005.8.26.0306 - Classe: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 24/07/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 02/04/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9405872 |
| 02/04/2013 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 9405872 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 1328-1ª. Vara Judicial(Fórum de José Bonifácio) Data de Envio: 02/04/2013 Data de Recebimento: 02/04/2013 Previsão de Retorno: 02/04/2013 Vol.: 1 |
| 15/03/2013 |
Apensamento
Apensado ao Processo 0001179-51.2005.8.26.0306 em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 19/09/2011 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 2526/2011, RECALL SOB Nº 9001959489555 |
| 14/09/2011 |
Processo Extinto
Processo Extinto em 14/09/2011 - JULGADO EXTINTO |
| 13/09/2011 |
Trânsito em Julgado da Sentença
Transito em Julgado da Sentença em 13/09/2011 |
| 20/07/2011 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado |
| 20/07/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 132/133 - Processo nº. 306.01.2005.001179-8/000225 Número de ordem: 513/05-225 Vistos, etc. ANTONIO VIEIRA PIRES ME requer a habilitação de seu crédito na falência de SOFRUTA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA no valor de R$ 16.303,62, oriundo de sentença judicial proferida nos autos da Ação de Indenização tramitada pela 10ª Vara Cível da Comarca de Campinas, processo nº 114.01.2000.018233-1, nº de ordem 1387/2000 e confirmada pela 23ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Instruiu com documentos. Decorreu o prazo sem manifestação dos credores, do devedor e do comitê, fl. 109. O Perito Contador opinou pela procedência parcial do pleito, para ser incluso o crédito no montante de R$ 12.675,37, atualizado até a data da quebra. O Administrador Judicial se manifestou à fl. 128, alegando que nada tem a opor à inclusão do crédito nos termos do parecer técnico contábil. Decorreu o prazo sem manifestação do habilitante acerca do parecer técnico. O Ministério Público acompanhou o administrador. É o relatório. DECIDO. De início, cabe esclarecer que a concordata foi convolada, nos próprios autos, em recuperação judicial. Posteriormente, convolada em falência. Nos termos da novel legislação, a verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial (art. 7º, da Lei nº 11.101/05). De todo modo, já houve a publicação preconizada no art. 7º, § 2º, da mencionada lei. A matéria é exclusivamente de direito, sem necessitar de dilação probatória. O pedido está fundamentado em título executivo judicial. O habilitante instruiu o processo com os documentos que indicam a existência de seu crédito. De outra parte, líquido é o crédito apresentado. De acordo com a perícia contábil, o valor atualizado até a data da quebra é de R$ 12.675,37. Por tais considerações, JULGO HABILITADO o crédito apresentado pela requerente no processo falimentar da empresa SOFRUTA INDUSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA, atentando-se para o valor de R$ 12.675,37. O crédito é classificado como crédito quirografário. Transitando em julgado a presente decisão, inclua-se o crédito no Quadro Geral de Credores. Custas na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.R.I. José Bonifácio, 07 de julho de 2011. SANDRO NOGUEIRA DE BARROS LEITE JUIZ DE DIREITO |
| 12/07/2011 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 710/2011 Livro: 205 Folha(s): de 142 até 144 Data Registro: 12/07/2011 16:29:23 |
| 07/07/2011 |
Sentença Proferida
Sentença nº 710/2011 registrada em 12/07/2011 no livro nº 205 às Fls. 142/144: Por tais considerações, JULGO HABILITADO o crédito apresentado pela requerente no processo falimentar da empresa SOFRUTA INDUSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA, atentando-se para o valor de R$ 12.675,37. O crédito é classificado como crédito quirografário. Transitando em julgado a presente decisão, inclua-se o crédito no Quadro Geral de Credores. Custas na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.R.I. |
| 22/06/2011 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 10/06/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 21946 em |
| 14/04/2011 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 12/04/2011 |
Aguardando Publicação
Fl.127: Certidão da serventia que os autos encontram-se com vista ao Habilitante e ao Administrador Judicial, pelo prazo sucessivo de 10(dez) dias, acerca do Parecer do Perito Contador que opinou pela procedência parcial do pleito, para ser incluso no montante de R$ 12.675,37, classificado como Crédito Quirografário, tendo sido os valores atualizados até a data da quebra. |
| 25/03/2011 |
Juntada de Petição
Juntada PARECER DO PERITO SOBRE CRÉDITO em |
| 03/02/2011 |
Aguardando Manifestação do Períto
Aguardando Manifestação do Períto Contador |
| 20/01/2011 |
Aguardando Publicação
Fls.122: Certidão da serventia que, como certificado à fl.121, os autos encontram-se com vista ao Perito Contador para elaboração dos cálculos. |
| 24/11/2010 |
Aguardando Manifestação do Períto
Aguardando Manifestação do Períto |
| 17/11/2010 |
Aguardando Publicação
Fls.121: Certidão da serventia que, ante a juntada dos documentos solicitados pelo Perito Contador, os autos encontram-se com vista ao mesmo para apurar o valor devido na data da quebra, como solicitado pelo Administrador Judicial. |
| 28/10/2010 |
Juntada de Petição e Documentos
Juntada da Petição 43436 e Documentos em |
| 18/10/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 14/10/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 113 - Vistos. I- Fls.110/111: Providencie o habilitante. II- Int. /// Fl. 110: pelo perito...?Com o intuito de elaborar o cálculo de atualização do crédito na data da quebra, nos termos do V. acórdão de fl. 94/99, requer a intimação do habilitante para comprovar a data da citação da falida dos autos nº 1387/2000 para efeito do termo legal de contagem dos juros. |
| 14/10/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 109 - Vistos. 1. Fls.107: Defiro. Manifeste-se o Perito Contador. 2. Int. |
| 27/09/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. I- Fls.110/111: Providencie o habilitante. II- Int. /// Fl. 110: pelo perito...?Com o intuito de elaborar o cálculo de atualização do crédito na data da quebra, nos termos do V. acórdão de fl. 94/99, requer a intimação do habilitante para comprovar a data da citação da falida dos autos nº 1387/2000 para efeito do termo legal de contagem dos juros. |
| 14/09/2010 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 26/08/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 34600 em |
| 14/06/2010 |
Aguardando Manifestação do Períto
Aguardando Manifestação do Aministrados Judicial |
| 10/06/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. 1. Fls.107: Defiro. Manifeste-se o Perito Contador. 2. Int. |
| 31/05/2010 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 24/05/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 20107 em |
| 20/05/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 03/05/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 03/05/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 105 - 1- Recebo a habilitação como impugnação na forma do art. 10, § 5º da Lei nº 11.101/05. 2- Certifique-se o ajuizamento desta nos autos principais. 3- Intimem-se os credores para contestar a impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. 4- Após, ao devedor e Comitê, se houver, para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, ao administrador para emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias. 5- Int. |
| 16/04/2010 |
Despacho Proferido
1- Recebo a habilitação como impugnação na forma do art. 10, § 5º da Lei nº 11.101/05. 2- Certifique-se o ajuizamento desta nos autos principais. 3- Intimem-se os credores para contestar a impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. 4- Após, ao devedor e Comitê, se houver, para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, ao administrador para emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias. 5- Int. |
| 30/03/2010 |
Juntada de Petição e Documentos
Juntada da Petição 12651 e Documentos em |
| 03/03/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 03/03/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 100 - Proceda ao recolhimento das custas iniciais, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Int./// Certidão da serventia que o Requerente deverá recolher a taxa judiciária referente às custas iniciais, nos termos do Art. 4º, inciso I da Lei nº 11.608/03, devendo ser recolhido R$ 163,03 na Guia Gare, Cód. 230-6, bem como a respectiva taxa relativa à OAB, na guia Gare, Cód. 304-9. |
| 24/02/2010 |
Despacho Proferido
Proceda ao recolhimento das custas iniciais, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Int./// Certidão da serventia que o Requerente deverá recolher a taxa judiciária referente às custas iniciais, nos termos do Art. 4º, inciso I da Lei nº 11.608/03, devendo ser recolhido R$ 163,03 na Guia Gare, Cód. 230-6, bem como a respectiva taxa relativa à OAB, na guia Gare, Cód. 304-9. |
| 09/02/2010 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 09/02/2010 com origem no Processo Principal 306.01.2005.001179-6/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 26/02/2010 | Inicial | Habilitação de Crédito | Cível | - |
| 25/07/2013 | Evolução | Habilitação de Crédito | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |