| Reqte |
Francisco Moreira
Advogado: Mauricio Marques do Nascimento |
| Reqdo |
Sofruta Industria Alimenticia Limitada
Advogada: Andréa Fontolan Advogado: Andre Miranda Carvalho de Freitas |
| Outros |
Fornecedores
Advogado: Vagner Aparecido Alberto Advogada: Maria Isabel Ferreira Carusi Advogado: Sergio Henrique Ferreira Vicente Advogado: Luciano Pupo de Paula Advogada: Ana Angelica G Carneiro Fernandes Advogado: Wagner Aparecido de Oliveira Advogado: Fernando Brandao Whitaker Advogado: Ademir Mansano Soranzo Advogado: Marcelo Scaff Padilha Advogada: Renata Alvarenga Biral Advogado: Gastao Meirelles Pereira Advogado: Adirson de Oliveira Beber Junior Advogado: Cleber Dotoli Vaccari Advogada: Izilda Ferreira Medeiros Advogado: Jonas Jakutis Filho Advogado: Joao Batista Queiroz Advogado: Jaime Silva Tubarao Advogada: Teresa Cristina de Souza Ianni Advogado: Reinaldo Claudio de Souza Advogado: Caleb Gomes Moreno Advogado: Pedro Roberto de Andrade Advogado: Doraci Jose Maciel de Pontes Advogada: Margarete Ramos da Silva Advogado: Roberto Grejo Advogado: Jose Theophilo Fleury Netto Advogado: Jose Tango Advogado: Livio de Vivo Advogado: Marcos Aparecido Cimardi Advogado: Nilson Carvalho de Freitas Advogado: Edevard de Souza Pereira Advogado: WLADEMIR DOS SANTOS Advogada: Sonia Cartelli Advogado: Camilo Ramalho Correia Advogado: Giovanni Peduto Júnior Advogado: Emerson Dias Pinheiro Advogada: Maira Brogin Advogado: Walker Orlovicin Cassiano Teixeira Advogado: Carlos Eduardo Lopes Advogado: Marcelo Recco Modesto Advogado: Heitor Bocato Advogado: Alexandre Yuji Hirata Advogado: Marcio Mano Hackme Advogado: Alessandro de Franceschi Advogado: Marcos Renato Denadai Advogado: Marcio Victor Catanzaro Advogado: Thiago Galvão Severi Advogado: Glaucio Henrique Tadeu Capello Advogado: Bruno Martelli Mazzo Advogada: Mávia Nídia Zanusso Advogado: Ely de Oliveira Faria Advogada: Vanessa Regina Invernizzi Blasco Gross Advogado: Antonio Anastacio dos Santos Advogado: André Luiz Paschoal Advogada: Andiara Brito Costa Advogado: Alexandre Magno Santana Pereira Advogado: André Gustavo Vedovelli da Silva Advogado: Paulo Roberto Gouveia Advogada: Triciana Cunha Pizzatto Advogado: Renato Augusto Zeni Advogado: Angelo Luiz Belchior Antonini Advogado: Abilio Scaramuzza Neto Advogado: Andre de Souza Silva Advogado: Kleber Sampaio Joffily Advogado: Wolney de Araujo Dias Junior Advogado: Hassan Hajj Advogada: Mirian Regina Passareli Prado Advogada: Marina Domingues Gonçalves Advogado: Fabio Roberto Turnes Advogado: Marcos Flavio Faria |
| Adm-Terc. |
Luiz Augusto Winther Rebello Junior
Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/03/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 21/02/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
ARQUIVADO NA IRON COM PREVISAO DE RETIRADA EM ABRIL DE 2022 - SOB NUMERO 9001962390498 |
| 29/05/2013 |
Desapensamento
Desapensado do Processo 0001179-51.2005.8.26.0306 em 29/05/2013 |
| 02/04/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9405872 |
| 02/04/2013 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 9405872 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 1328-1ª. Vara Judicial(Fórum de José Bonifácio) Data de Envio: 02/04/2013 Data de Recebimento: 02/04/2013 Previsão de Retorno: 02/04/2013 Vol.: 1 |
| 11/03/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 21/02/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
ARQUIVADO NA IRON COM PREVISAO DE RETIRADA EM ABRIL DE 2022 - SOB NUMERO 9001962390498 |
| 29/05/2013 |
Desapensamento
Desapensado do Processo 0001179-51.2005.8.26.0306 em 29/05/2013 |
| 02/04/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9405872 |
| 02/04/2013 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 9405872 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 1328-1ª. Vara Judicial(Fórum de José Bonifácio) Data de Envio: 02/04/2013 Data de Recebimento: 02/04/2013 Previsão de Retorno: 02/04/2013 Vol.: 1 |
| 21/03/2013 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 2876/2013, ARQUIVADO - RECALL SOB Nº 9001962390498 |
| 21/03/2013 |
Arquivo Provisório
ARQUIVADO - CX 2876/2013 |
| 15/03/2013 |
Apensamento
Apensado ao Processo 0001179-51.2005.8.26.0306 em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 03/12/2012 |
Processo Extinto
Processo Extinto em 03/12/2012 - julgado HABILITADO |
| 06/08/2012 |
Data da Publicação SIDAP
I- Arquivem-se os autos com as cautelas legais II- Int. |
| 25/07/2012 |
Trânsito em Julgado da Sentença
Transito em Julgado da Sentença em 25/07/2012 |
| 25/07/2012 |
Despacho Proferido
I- Arquivem-se os autos com as cautelas legais II- Int. |
| 11/06/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 11/04/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 10/04/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Processo nº. 306.01.2005.001179-7/000278 Número de ordem: 513/05-278 Vistos, etc. FRANCISCO MOREIRA ajuizou o presente pedido de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO nos autos da falência de SOFRUTA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA, sustentando, em resumo, que é credor da demandada pela importância de R$ 68.080,20, oriundo de créditos preferencial. Instruiu com documentos. A Habilitação foi recebida como impugnação na forma do art. 10, § 5° da Lei n° 11.101/05, à fl. 11. Pelo administrador judicial foi requerida a remessa dos autos ao perito contador, para apurar o valor devido na data da quebra (fl. 15). O perito apresentou parecer sobre os créditos às fls. 18/21. O Ministério Público se manifestou por acompanhar o Administrador Judicial (fl. 23). O requerente apresentou impugnação (fl. 26/27). O administrador Judicial se manifestou (fl. 40). O Ministério Público reiterou a manifestação (fl. 42). É o relatório. DECIDO. Nos termos da novel legislação, a verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial (art. 7º, da Lei nº 11.101/05). De todo modo, já houve a publicação preconizada no art. 7º, § 2º, da mencionada lei. Desta feita, tratando-se o processo de meio de obtenção da pretensão da requerente, recebo a habilitação de crédito retardatária como impugnação, processando-a na forma dos artigos 13 a 15 da Lei nº 11.101/05 (art. 10, § 5º da LF). A pretensão é procedente, com observação. A discussão gira em torno dos juros moratórios e atualização monetária. Quanto à atualização monetária, o cálculo do perito está correto, apenas para a finalidade de manter um padrão relativo às habilitações, já que todos serão atualizados para fins de pagamento, em momento oportuno. Já os juros moratórios, seu pagamento fica condicionado ao pagamento do passivo da massa, logo, não pode ser incluído juntamente com o crédito principal, pena de privilegiar este credor em detrimento dos demais. Assim sendo, havendo ativo suficiente para o pagamento das dívidas da massa, o que sobejar será aplicado para o pagamento dos juros moratórios. Bem por isso, a habilitação dar-se-á com prejuízo dos juros moratórios. Por tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação formulado por Francisco Moreira e determino a inclusão, no quadro geral de credores a ser oportunamente elaborado, do crédito da parte impugnante, no montante de R$ 50.565,62, que sofrerá atualização monetária desde a data da quebra, como crédito trabalhista, em razão do disposto no artigo 83, inciso I, da Lei n° 11.101/2005. Custas pela demandada. Sem honorários. P.R.I. José Bonifácio, 26 de março de 2012. SANDRO NOGUEIRA DE BARROS LEITE JUIZ DE DIREITO |
| 28/03/2012 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 238/2012 Livro: 211 Folha(s): de 229 até 230 Data Registro: 28/03/2012 16:29:00 |
| 26/03/2012 |
Sentença Proferida
Sentença nº 238/2012 registrada em 28/03/2012 no livro nº 211 às Fls. 229/230: Por tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação formulado por Francisco Moreira e determino a inclusão, no quadro geral de credores a ser oportunamente elaborado, do crédito da parte impugnante, no montante de R$ 50.565,62, que sofrerá atualização monetária desde a data da quebra, como crédito trabalhista, em razão do disposto no artigo 83, inciso I, da Lei n° 11.101/2005. Custas pela demandada. Sem honorários. P.R.I. |
| 19/03/2012 |
Conclusos para sentença
Conclusos para Sentença em 19/03 |
| 20/01/2012 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 17/11/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 38 - VISTOS. I. Fl.26/27: Manifeste-se o Perito Contador e o Administrador Judicial sobre a impugnação. II. Intimem-se. |
| 09/11/2011 |
Despacho Proferido
VISTOS. I. Fl.26/27: Manifeste-se o Perito Contador e o Administrador Judicial sobre a impugnação. II. Intimem-se. |
| 11/10/2011 |
Juntada de Impugnação
Juntada de Impugnação em |
| 07/10/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 24 - Vistos. I- Por ora, manifeste-se o requerente sobre o Parecer do Perito Contador. II- Intimem-se. |
| 28/09/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. I- Por ora, manifeste-se o requerente sobre o Parecer do Perito Contador. II- Intimem-se. |
| 14/09/2011 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 31/08/2011 |
Juntada de Petição
Juntada PARECER DO PERITO em |
| 05/07/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 16 - Vistos. I- Fl.15: Defiro. Manifeste-se o Perito Contador. II- Intimem-se. |
| 22/06/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. I- Fl.15: Defiro. Manifeste-se o Perito Contador. II- Intimem-se. |
| 10/06/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 21948 em |
| 14/04/2011 |
Aguardando Manifestação do Períto
Aguardando Manifestação do Administrador Judicial |
| 07/04/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 14/03/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MP - MP CIÊNCIA |
| 11/03/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 11 - 1- Defiro ao habilitante a gratuidade de Justiça. Anote-se. 2- Recebo a habilitação como impugnação na forma do art. 10, § 5º da Lei nº 11.101/05. 3- Certifique-se o ajuizamento desta nos autos principais. 4- Intimem-se os credores para contestar a impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. 5- Após, ao devedor e Comitê, se houver, para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, ao administrador para emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias. 6- Int. |
| 02/03/2011 |
Despacho Proferido
1- Defiro ao habilitante a gratuidade de Justiça. Anote-se. 2- Recebo a habilitação como impugnação na forma do art. 10, § 5º da Lei nº 11.101/05. 3- Certifique-se o ajuizamento desta nos autos principais. 4- Intimem-se os credores para contestar a impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. 5- Após, ao devedor e Comitê, se houver, para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, ao administrador para emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias. 6- Int. |
| 28/02/2011 |
Juntada de Petição e Documentos
Juntada da Petição 7215 e Documentos em |
| 24/02/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 24/02/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 07 - Proceda ao recolhimento das custas iniciais ou a juntada de declaração de pobreza, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Int. ///Certidão da serventia que o Requerente deverá recolher a taxa judiciária referente às custas iniciais, nos termos do Art. 4º, inciso I da Lei nº 11.608/03, devendo ser recolhido R$ 680,80 na Guia Gare, Cód. 230-6. |
| 10/02/2011 |
Despacho Proferido
Proceda ao recolhimento das custas iniciais ou a juntada de declaração de pobreza, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Int. ///Certidão da serventia que o Requerente deverá recolher a taxa judiciária referente às custas iniciais, nos termos do Art. 4º, inciso I da Lei nº 11.608/03, devendo ser recolhido R$ 680,80 na Guia Gare, Cód. 230-6. |
| 20/01/2011 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 20/01/2011 com origem no Processo Principal 306.01.2005.001179-6/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |