| Reqte | União (fazenda Nacional) |
| Reqdo |
Sofruta Industria Alimenticia Limitada
Advogada: Andréa Fontolan Advogado: Andre Miranda Carvalho de Freitas |
| Outros |
Fornecedores
Advogado: Vagner Aparecido Alberto Advogada: Maria Isabel Ferreira Carusi Advogado: Sergio Henrique Ferreira Vicente Advogado: Luciano Pupo de Paula Advogada: Ana Angelica G Carneiro Fernandes Advogado: Wagner Aparecido de Oliveira Advogado: Fernando Brandao Whitaker Advogado: Ademir Mansano Soranzo Advogado: Marcelo Scaff Padilha Advogada: Renata Alvarenga Biral Advogado: Gastao Meirelles Pereira Advogado: Adirson de Oliveira Beber Junior Advogado: Cleber Dotoli Vaccari Advogada: Izilda Ferreira Medeiros Advogado: Jonas Jakutis Filho Advogado: Joao Batista Queiroz Advogado: Jaime Silva Tubarao Advogada: Teresa Cristina de Souza Ianni Advogado: Reinaldo Claudio de Souza Advogado: Caleb Gomes Moreno Advogado: Pedro Roberto de Andrade Advogado: Doraci Jose Maciel de Pontes Advogada: Margarete Ramos da Silva Advogado: Roberto Grejo Advogado: Jose Theophilo Fleury Netto Advogado: Jose Tango Advogado: Livio de Vivo Advogado: Marcos Aparecido Cimardi Advogado: Nilson Carvalho de Freitas Advogado: Edevard de Souza Pereira Advogado: WLADEMIR DOS SANTOS Advogada: Sonia Cartelli Advogado: Camilo Ramalho Correia Advogado: Giovanni Peduto Júnior Advogado: Emerson Dias Pinheiro Advogada: Maira Brogin Advogado: Walker Orlovicin Cassiano Teixeira Advogado: Carlos Eduardo Lopes Advogado: Marcelo Recco Modesto Advogado: Heitor Bocato Advogado: Alexandre Yuji Hirata Advogado: Marcio Mano Hackme Advogado: Alessandro de Franceschi Advogado: Marcos Renato Denadai Advogado: Marcio Victor Catanzaro Advogado: Thiago Galvão Severi Advogado: Glaucio Henrique Tadeu Capello Advogado: Bruno Martelli Mazzo Advogada: Mávia Nídia Zanusso Advogado: Ely de Oliveira Faria Advogada: Vanessa Regina Invernizzi Blasco Gross Advogado: Antonio Anastacio dos Santos Advogado: André Luiz Paschoal Advogada: Andiara Brito Costa Advogado: Alexandre Magno Santana Pereira Advogado: André Gustavo Vedovelli da Silva Advogado: Paulo Roberto Gouveia Advogada: Triciana Cunha Pizzatto Advogado: Renato Augusto Zeni Advogado: Angelo Luiz Belchior Antonini Advogado: Abilio Scaramuzza Neto Advogado: Andre de Souza Silva Advogado: Kleber Sampaio Joffily Advogado: Wolney de Araujo Dias Junior Advogado: Hassan Hajj Advogada: Mirian Regina Passareli Prado Advogada: Marina Domingues Gonçalves Advogado: Fabio Roberto Turnes Advogado: Marcos Flavio Faria |
| Adm-Terc. |
Luiz Augusto Winther Rebello Junior
Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/03/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 15/02/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
ARQUIVADO NA IRON COM PREVISAO PARA RETIRADA EM ABRIL/2022 - SOB NUMERO 9001962391144 |
| 26/08/2013 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 0001179-51.2005.8.26.0306 - Classe: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 11/06/2013 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 11/06/2013 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 2935/2013, REMETIDO A RECALL / JUNDIAI/SP SOB Nº 9001962391144 |
| 11/03/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 15/02/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
ARQUIVADO NA IRON COM PREVISAO PARA RETIRADA EM ABRIL/2022 - SOB NUMERO 9001962391144 |
| 26/08/2013 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 0001179-51.2005.8.26.0306 - Classe: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 11/06/2013 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 11/06/2013 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 2935/2013, REMETIDO A RECALL / JUNDIAI/SP SOB Nº 9001962391144 |
| 06/06/2013 |
Arquivo Provisório
Aguardando remessa a Recall |
| 06/06/2013 |
Processo Extinto
Processo Extinto em 06/06/2013 - Julgado habilitado |
| 14/05/2013 |
Trânsito em Julgado da Sentença
Transito em Julgado da Sentença em 14/05/2013 |
| 02/04/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9405872 |
| 02/04/2013 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 9405872 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 1328-1ª. Vara Judicial(Fórum de José Bonifácio) Data de Envio: 02/04/2013 Data de Recebimento: 02/04/2013 Previsão de Retorno: 02/04/2013 Vol.: 1 |
| 15/03/2013 |
Apensamento
Apensado ao Processo 0001179-51.2005.8.26.0306 em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 01/02/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 41/42 - Processo nº. 306.01.2005.001179-0/000288 Número de ordem: 513/05-288 Vistos, etc. UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) requer a habilitação de seu crédito na falência de SOFRUTA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA. Instruiu com documentos. Decorreu o prazo sem manifestação dos credores, do devedor e do comitê. O Administrador Judicial se manifestou à fl. 37, alegando que nada tem a opor ao parecer contábil. O Ministério Público acompanhou o administrador judicial. É o relatório. DECIDO. De início, cabe esclarecer que a concordata foi convolada, nos próprios autos, em recuperação judicial. Posteriormente, convolada em falência. Nos termos da novel legislação, a verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial (art. 7º, da Lei nº 11.101/05). De todo modo, já houve a publicação preconizada no art. 7º, § 2º, da mencionada lei. A matéria é exclusivamente de direito, sem necessitar de dilação probatória. O pedido está fundamentado em título executivo judicial oriundo da Vara do Trabalho e contou com o apoio do Administrador e do Ministério Público. De outra parte, líquido é o crédito apresentado. Por tais considerações, JULGO HABILITADO o crédito apresentado pela requerente no processo falimentar da empresa SOFRUTA INDUSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA, atentando-se para o valor de R$ 702,35 atualizado até a data da quebra. O crédito é classificado na categoria de crédito tributário da União Federal. Transitando em julgado a presente decisão, inclua-se o crédito no Quadro Geral de Credores. Custas na forma da lei. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.R.I. José Bonifácio, 09 de janeiro de 2013. CECÍLIA NAIR SIQUEIRA PRADO EUZEBIO JUÍZA DE DIREITO |
| 18/01/2013 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 32/2013 Livro: 216 Folha(s): de 139 até 140 Data Registro: 18/01/2013 10:23:58 |
| 11/01/2013 |
Aguardando Registro de Sentença
Aguardando Registro de Sentença |
| 09/01/2013 |
Sentença Proferida
Sentença nº 32/2013 registrada em 18/01/2013 no livro nº 216 às Fls. 139/140: Por tais considerações, JULGO HABILITADO o crédito apresentado pela requerente no processo falimentar da empresa SOFRUTA INDUSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA, atentando-se para o valor de R$ 702,35 atualizado até a data da quebra. O crédito é classificado na categoria de crédito tributário da União Federal. Transitando em julgado a presente decisão, inclua-se o crédito no Quadro Geral de Credores. Custas na forma da lei. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.R.I. |
| 30/10/2012 |
Juntada de Petição e Documentos
Juntada da Petição 43151 e Documentos em |
| 15/10/2012 |
Data da Publicação SIDAP
1- Defiro ao habilitante a gratuidade de Justiça. Anote-se. 2- Recebo a habilitação como impugnação na forma do art. 10, § 5º da Lei nº 11.101/05. 3- Certifique-se o ajuizamento desta nos autos principais. 4- Intimem-se os credores para contestar a impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. 5- Após, ao devedor e Comitê, se houver, para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, ao administrador para emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias. 6- Int. |
| 28/09/2012 |
Despacho Proferido
1- Defiro ao habilitante a gratuidade de Justiça. Anote-se. 2- Recebo a habilitação como impugnação na forma do art. 10, § 5º da Lei nº 11.101/05. 3- Certifique-se o ajuizamento desta nos autos principais. 4- Intimem-se os credores para contestar a impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. 5- Após, ao devedor e Comitê, se houver, para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, ao administrador para emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias. 6- Int. |
| 01/06/2012 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 09/02/2012 |
Juntada de Documentos
Juntada de autorização em |
| 27/01/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 25 - I. Manifeste-se o Perito Contador. II. Intimem-se. |
| 23/01/2012 |
Despacho Proferido
I. Manifeste-se o Perito Contador. II. Intimem-se. |
| 17/08/2011 |
Aguardando Manifestação do Períto
Aguardando Manifestação do Administrador Judicial |
| 16/08/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 22 - Certidão da serventia que, verifiquei constar em nome de José dos Santos Mariano Medeiros dois incidentes, sob nºs 513/05-152 e 513/05-304. Sendo que o primeiro refere-se a reserva de numerário de crédito trabalhista no valor de R$ 24.087,70. Certifico mais que referida reserva foi deferida, por sentença de 31/08/2009, transitada em julgado em 15/10/2009, extinto em 21/12/2009 e arquivado em 13/01/2010. Certifico ainda que, os autos 513/05-304 referem-se a habilitação de crédito trabalhista no valor de R$ 16.925,80. /// 1. Proceda-se às devidas correções na autuação do presente incidente, tendo em vista a habilitação de crédito da União. 2. No mais, ante o certificado, manifeste-se o Administrador Judicial. 3. Int. |
| 09/08/2011 |
Despacho Proferido
Certidão da serventia que, verifiquei constar em nome de José dos Santos Mariano Medeiros dois incidentes, sob nºs 513/05-152 e 513/05-304. Sendo que o primeiro refere-se a reserva de numerário de crédito trabalhista no valor de R$ 24.087,70. Certifico mais que referida reserva foi deferida, por sentença de 31/08/2009, transitada em julgado em 15/10/2009, extinto em 21/12/2009 e arquivado em 13/01/2010. Certifico ainda que, os autos 513/05-304 referem-se a habilitação de crédito trabalhista no valor de R$ 16.925,80. /// 1. Proceda-se às devidas correções na autuação do presente incidente, tendo em vista a habilitação de crédito da União. 2. No mais, ante o certificado, manifeste-se o Administrador Judicial. 3. Int. |
| 05/07/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 19 - 1- Ante a requisição da Justiça do Trabalho (fls.02), defiro ao habilitante a gratuidade de justiça. Anote-se. 2- Recebo a habilitação como impugnação na forma do art. 10, § 5º da Lei nº 11.101/05. 3- Certifique-se o ajuizamento desta nos autos principais. 4- Intimem-se os credores para contestar a impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. 5- Após, ao devedor e Comitê, se houver, para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, ao administrador para emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias. 6- Int. |
| 30/06/2011 |
Despacho Proferido
1- Ante a requisição da Justiça do Trabalho (fls.02), defiro ao habilitante a gratuidade de justiça. Anote-se. 2- Recebo a habilitação como impugnação na forma do art. 10, § 5º da Lei nº 11.101/05. 3- Certifique-se o ajuizamento desta nos autos principais. 4- Intimem-se os credores para contestar a impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. 5- Após, ao devedor e Comitê, se houver, para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, ao administrador para emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias. 6- Int. |
| 14/06/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 22400 em |
| 07/06/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 14/03/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MP - MP CIÊNCIA |
| 11/03/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 14 - Vistos. Considerando a prerrogativa da União em habilitar o crédito previdenciário na falência ou optar pelo rito da execução fiscal, manifeste-se a União sobre o interesse no prosseguimento da habilitação. Intimem-se. |
| 02/03/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Considerando a prerrogativa da União em habilitar o crédito previdenciário na falência ou optar pelo rito da execução fiscal, manifeste-se a União sobre o interesse no prosseguimento da habilitação. Intimem-se. |
| 16/02/2011 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 16/02/2011 com origem no Processo Principal 306.01.2005.001179-6/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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