| Reqte |
Mario Antonio Rossit
Advogado: Luis Antonio de Abreu |
| Reqdo |
Sofruta Industria Alimenticia Limitada
Advogada: Andréa Fontolan Advogado: Andre Miranda Carvalho de Freitas |
| Outros |
Fornecedores
Advogado: Vagner Aparecido Alberto Advogada: Maria Isabel Ferreira Carusi Advogado: Sergio Henrique Ferreira Vicente Advogado: Luciano Pupo de Paula Advogada: Ana Angelica G Carneiro Fernandes Advogado: Wagner Aparecido de Oliveira Advogado: Fernando Brandao Whitaker Advogado: Ademir Mansano Soranzo Advogado: Marcelo Scaff Padilha Advogada: Renata Alvarenga Biral Advogado: Gastao Meirelles Pereira Advogado: Adirson de Oliveira Beber Junior Advogado: Cleber Dotoli Vaccari Advogada: Izilda Ferreira Medeiros Advogado: Jonas Jakutis Filho Advogado: Joao Batista Queiroz Advogado: Jaime Silva Tubarao Advogada: Teresa Cristina de Souza Ianni Advogado: Reinaldo Claudio de Souza Advogado: Caleb Gomes Moreno Advogado: Pedro Roberto de Andrade Advogado: Doraci Jose Maciel de Pontes Advogada: Margarete Ramos da Silva Advogado: Roberto Grejo Advogado: Jose Theophilo Fleury Netto Advogado: Jose Tango Advogado: Livio de Vivo Advogado: Marcos Aparecido Cimardi Advogado: Nilson Carvalho de Freitas Advogado: Edevard de Souza Pereira Advogado: WLADEMIR DOS SANTOS Advogada: Sonia Cartelli Advogado: Camilo Ramalho Correia Advogado: Giovanni Peduto Júnior Advogado: Emerson Dias Pinheiro Advogada: Maira Brogin Advogado: Walker Orlovicin Cassiano Teixeira Advogado: Carlos Eduardo Lopes Advogado: Marcelo Recco Modesto Advogado: Heitor Bocato Advogado: Alexandre Yuji Hirata Advogado: Marcio Mano Hackme Advogado: Alessandro de Franceschi Advogado: Marcos Renato Denadai Advogado: Marcio Victor Catanzaro Advogado: Thiago Galvão Severi Advogado: Glaucio Henrique Tadeu Capello Advogado: Bruno Martelli Mazzo Advogada: Mávia Nídia Zanusso Advogado: Ely de Oliveira Faria Advogada: Vanessa Regina Invernizzi Blasco Gross Advogado: Antonio Anastacio dos Santos Advogado: André Luiz Paschoal Advogada: Andiara Brito Costa Advogado: Alexandre Magno Santana Pereira Advogado: André Gustavo Vedovelli da Silva Advogado: Paulo Roberto Gouveia Advogada: Triciana Cunha Pizzatto Advogado: Renato Augusto Zeni Advogado: Angelo Luiz Belchior Antonini Advogado: Abilio Scaramuzza Neto Advogado: Andre de Souza Silva Advogado: Kleber Sampaio Joffily Advogado: Wolney de Araujo Dias Junior Advogado: Hassan Hajj Advogada: Mirian Regina Passareli Prado Advogada: Marina Domingues Gonçalves Advogado: Fabio Roberto Turnes Advogado: Marcos Flavio Faria |
| Adm-Terc. |
Luiz Augusto Winther Rebello Junior
Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/03/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 15/02/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
ARQUIVADO NA IRON COM PREVISAO PARA RETIRADA EM ABRIL/2022 - SOB NUMERO 9001960999849 |
| 23/08/2013 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 0001179-51.2005.8.26.0306 - Classe: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 24/07/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 02/04/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9405872 |
| 11/03/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 15/02/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
ARQUIVADO NA IRON COM PREVISAO PARA RETIRADA EM ABRIL/2022 - SOB NUMERO 9001960999849 |
| 23/08/2013 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 0001179-51.2005.8.26.0306 - Classe: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 24/07/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 02/04/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9405872 |
| 02/04/2013 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 9405872 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 1328-1ª. Vara Judicial(Fórum de José Bonifácio) Data de Envio: 02/04/2013 Data de Recebimento: 02/04/2013 Previsão de Retorno: 02/04/2013 Vol.: 1 |
| 15/03/2013 |
Apensamento
Apensado ao Processo 0001179-51.2005.8.26.0306 em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 30/11/2011 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 2760/2011, RECALL SOB Nº 9001960999849 |
| 30/11/2011 |
Processo Extinto
Processo Extinto em 30/11/2011 - JULGADO HABILITADO |
| 29/11/2011 |
Trânsito em Julgado da Sentença
Transito em Julgado da Sentença em 29/11/2011 |
| 22/09/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 20/09/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 19/20 - Processo nº. 306.01.2005.001179-1/000289 Número de ordem: 513/05-289 Vistos, etc. MARIO ANTONIO ROSSIT requer a habilitação de seu crédito na falência de SOFRUTA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA. Instruiu com documentos. O Administrador Judicial se manifestou à fl. 16, alegando que nada tem a opor ao pedido. O Ministério Público acompanhou o administrador. É o relatório. DECIDO. De início, cabe esclarecer que a concordata foi convolada, nos próprios autos, em recuperação judicial. Posteriormente, convolada em falência. Nos termos da novel legislação, a verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial (art. 7º, da Lei nº 11.101/05). De todo modo, já houve a publicação preconizada no art. 7º, § 2º, da mencionada lei. A matéria é exclusivamente de direito, sem necessitar de dilação probatória. O pedido está fundamentado em título executivo judicial oriundo da Vara do Trabalho e contou com o apoio do Administrador e do Ministério Público. De outra parte, líquido é o crédito apresentado. Por tais considerações, JULGO HABILITADO o crédito apresentado pela requerente no processo falimentar da empresa SOFRUTA INDUSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA, atentando-se para o valor de R$ 2.020,08 atualizado até 30/11/2010. O crédito é classificado na categoria de crédito privilegiado trabalhista. Transitando em julgado a presente decisão, inclua-se o crédito no Quadro Geral de Credores. Custas na forma da lei. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.R.I. José Bonifácio, 25 de agosto de 2011. SANDRO NOGUEIRA DE BARROS LEITE JUIZ DE DIREITO |
| 02/09/2011 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 959/2011 Livro: 207 Folha(s): de 53 até 54 Data Registro: 02/09/2011 14:54:54 |
| 25/08/2011 |
Sentença Proferida
Sentença nº 959/2011 registrada em 02/09/2011 no livro nº 207 às Fls. 53/54: Por tais considerações, JULGO HABILITADO o crédito apresentado pela requerente no processo falimentar da empresa SOFRUTA INDUSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA, atentando-se para o valor de R$ 2.020,08 atualizado até 30/11/2010. O crédito é classificado na categoria de crédito privilegiado trabalhista. Transitando em julgado a presente decisão, inclua-se o crédito no Quadro Geral de Credores. Custas na forma da lei. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.R.I. |
| 08/08/2011 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 01/07/2011 |
Aguardando Manifestação do Períto
Aguardando Manifestação do Administrador Judicial |
| 28/06/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 10/06/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 21943 em |
| 26/04/2011 |
Aguardando Manifestação do Períto
Aguardando Manifestação do Administrador Judicial |
| 20/04/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 12 - Vistos. Com razão o postulante, convencendo o juízo acerca da não necessidade do recolhimento das custas iniciais. Manifestem-se o Administrador Judicial e o Ministério Público. Intimem-se. |
| 15/04/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Com razão o postulante, convencendo o juízo acerca da não necessidade do recolhimento das custas iniciais. Manifestem-se o Administrador Judicial e o Ministério Público. Intimem-se. |
| 31/03/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 11494 em |
| 14/03/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 11/03/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 08 - Proceda ao recolhimento das custas iniciais, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Int. ///Certidão da serventia que o Requerente deverá recolher a taxa judiciária referente às custas iniciais, nos termos do Art. 4º, inciso I da Lei nº 11.608/03, devendo ser recolhido R$ 87,25 na Guia Gare, Cód. 230-6, bem como a respectiva taxa relativa à OAB, na guia Gare, Cód. 304-9. |
| 02/03/2011 |
Despacho Proferido
Proceda ao recolhimento das custas iniciais, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Int. ///Certidão da serventia que o Requerente deverá recolher a taxa judiciária referente às custas iniciais, nos termos do Art. 4º, inciso I da Lei nº 11.608/03, devendo ser recolhido R$ 87,25 na Guia Gare, Cód. 230-6, bem como a respectiva taxa relativa à OAB, na guia Gare, Cód. 304-9. |
| 21/02/2011 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 21/02/2011 com origem no Processo Principal 306.01.2005.001179-6/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 25/02/2011 | Inicial | Habilitação de Crédito | Cível | - |
| 25/07/2013 | Evolução | Habilitação de Crédito | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |