| Reqte | União Fazenda Nacional |
| Reqdo |
Sofruta Industria Alimenticia Limitada
Advogada: Andréa Fontolan Advogado: Andre Miranda Carvalho de Freitas |
| Adm-Terc. |
Luiz Augusto Winther Rebello Junior
Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior |
| Credor |
Fornecedores
Advogada: Maria Isabel Ferreira Carusi Advogado: Marcelo Tadeu Salum Advogado: Sergio Henrique Ferreira Vicente Advogado: Luciano Pupo de Paula Advogada: Ana Angelica G Carneiro Fernandes Advogado: Wagner Aparecido de Oliveira Advogado: Fernando Brandao Whitaker Advogado: Ademir Mansano Soranzo Advogado: Marcelo Scaff Padilha Advogado: Luiz Eduardo da Silva Advogada: Renata Alvarenga Biral Advogado: Gastao Meirelles Pereira Advogado: Adirson de Oliveira Beber Junior Advogado: Cleber Dotoli Vaccari Advogada: Izilda Ferreira Medeiros Advogado: Jonas Jakutis Filho Advogado: Joao Batista Queiroz Advogado: Silvio Roberto da Silva Advogado: Jaime Silva Tubarao Advogada: Teresa Cristina de Souza Ianni Advogado: Reinaldo Claudio de Souza Advogado: Caleb Gomes Moreno Advogado: Pedro Roberto de Andrade Advogado: Doraci Jose Maciel de Pontes Advogada: Margarete Ramos da Silva Advogado: Roberto Grejo Advogado: Jose Theophilo Fleury Netto Advogado: Jose Tango Advogado: Livio de Vivo Advogado: Marcos Aparecido Cimardi Advogado: Nilson Carvalho de Freitas Advogado: Edevard de Souza Pereira Advogado: WLADEMIR DOS SANTOS Advogada: Sonia Cartelli Advogado: Camilo Ramalho Correia Advogado: Giovanni Peduto Júnior Advogado: Emerson Dias Pinheiro Advogada: Maira Brogin Advogado: Walker Orlovicin Cassiano Teixeira Advogado: Carlos Eduardo Lopes Advogado: Marcelo Recco Modesto Advogado: Heitor Bocato Advogado: Alexandre Yuji Hirata Advogado: Marcio Mano Hackme Advogado: Alessandro de Franceschi Advogado: Marcos Renato Denadai Advogado: Marcio Victor Catanzaro Advogado: Thiago Galvão Severi Advogado: Glaucio Henrique Tadeu Capello Advogado: Bruno Martelli Mazzo Advogada: Mávia Nídia Zanusso Advogado: Ely de Oliveira Faria Advogada: Vanessa Regina Invernizzi Blasco Gross Advogado: Antonio Anastacio dos Santos Advogado: André Luiz Paschoal Advogada: Andiara Brito Costa Advogado: Alexandre Magno Santana Pereira Advogado: André Gustavo Vedovelli da Silva Advogado: Denis Araujo Advogado: Paulo Roberto Gouveia Advogada: Triciana Cunha Pizzatto Advogado: Renato Augusto Zeni Advogado: Angelo Luiz Belchior Antonini Advogado: Abilio Scaramuzza Neto Advogado: Andre de Souza Silva Advogado: Kleber Sampaio Joffily Advogado: Wolney de Araujo Dias Junior Advogado: Hassan Hajj Advogada: Mirian Regina Passareli Prado Advogada: Marina Domingues Gonçalves Advogado: Fabio Roberto Turnes Advogado: Marcos Flavio Faria |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/03/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 21/02/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
ARQUIVADO NA IRON COM PREVISAO DE RETIRADA EM ABRIL DE 2022 - SOB NUMERO 9001960999488 |
| 23/08/2013 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 0001179-51.2005.8.26.0306 - Classe: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 24/07/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 02/04/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9405872 |
| 11/03/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 21/02/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
ARQUIVADO NA IRON COM PREVISAO DE RETIRADA EM ABRIL DE 2022 - SOB NUMERO 9001960999488 |
| 23/08/2013 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 0001179-51.2005.8.26.0306 - Classe: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 24/07/2013 |
Mudança de Classe Processual
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| 02/04/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9405872 |
| 02/04/2013 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 9405872 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 1328-1ª. Vara Judicial(Fórum de José Bonifácio) Data de Envio: 02/04/2013 Data de Recebimento: 02/04/2013 Previsão de Retorno: 02/04/2013 Vol.: 1 |
| 15/03/2013 |
Apensamento
Apensado ao Processo 0001179-51.2005.8.26.0306 em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 29/03/2012 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 2795/2012, RECALL (JUNDIAI-SP) SOB Nº 9001960999488 |
| 28/03/2012 |
Processo Extinto
Processo Extinto em 28/03/2012 - julgado HABILITADO |
| 02/02/2012 |
Trânsito em Julgado da Sentença
Transito em Julgado da Sentença em 02/02/2012 |
| 28/10/2011 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado |
| 28/10/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 29/30 - Processo nº. 306.01.2005.001179-6/000305 Número de ordem: 513/05-305 Vistos, etc. UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) requer a habilitação de seu crédito na falência de SOFRUTA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA. Instruiu com documentos. O Administrador Judicial se manifestou à fl. 18vº, alegando que nada tem a opor ao pedido. O Ministério Público acompanhou o administrador judicial. É o relatório. DECIDO. De início, cabe esclarecer que a concordata foi convolada, nos próprios autos, em recuperação judicial. Posteriormente, convolada em falência. Nos termos da novel legislação, a verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial (art. 7º, da Lei nº 11.101/05). De todo modo, já houve a publicação preconizada no art. 7º, § 2º, da mencionada lei. A matéria é exclusivamente de direito, sem necessitar de dilação probatória. O pedido está fundamentado em título executivo judicial oriundo da Vara do Trabalho e contou com o apoio do Administrador e do Ministério Público. De outra parte, líquido é o crédito apresentado. Por tais considerações, JULGO HABILITADO o crédito apresentado pela requerente no processo falimentar da empresa SOFRUTA INDUSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA, atentando-se para o valor de R$ 84,59 relativo às custas processuais e R$ 165,14 relativo às contribuições previdenciárias, ambos atualizados até 30/11/2010. Os créditos são classificados na categoria de créditos privilegiados tributários da União Federal. Transitando em julgado a presente decisão, inclua-se o crédito no Quadro Geral de Credores. Custas na forma da lei. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.R.I. José Bonifácio, 30 de setembro de 2011. SANDRO NOGUEIRA DE BARROS LEITE JUIZ DE DIREITO |
| 14/10/2011 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 1095/2011 Livro: 208 Folha(s): de 30 até 31 Data Registro: 14/10/2011 11:15:10 |
| 30/09/2011 |
Sentença Proferida
Sentença nº 1095/2011 registrada em 14/10/2011 no livro nº 208 às Fls. 30/31: Por tais considerações, JULGO HABILITADO o crédito apresentado pela requerente no processo falimentar da empresa SOFRUTA INDUSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA, atentando-se para o valor de R$ 84,59 relativo às custas processuais e R$ 165,14 relativo às contribuições previdenciárias, ambos atualizados até 30/11/2010. Os créditos são classificados na categoria de créditos privilegiados tributários da União Federal. Transitando em julgado a presente decisão, inclua-se o crédito no Quadro Geral de Credores. Custas na forma da lei. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.R.I. |
| 27/09/2011 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 31/08/2011 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 31/08/2011 |
Juntada de Petição e Documentos
Juntada da Petição <32756-0> e Documentos 31357-3 |
| 03/08/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 16 - Vistos. Considerando a prerrogativa da União em habilitar o crédito previdenciário na falência ou optar pelo rito da execução fiscal, manifeste-se a União sobre o interesse no prosseguimento da habilitação. Intimem-se. |
| 22/07/2011 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição |
| 21/07/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Considerando a prerrogativa da União em habilitar o crédito previdenciário na falência ou optar pelo rito da execução fiscal, manifeste-se a União sobre o interesse no prosseguimento da habilitação. Intimem-se. |
| 05/07/2011 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 05/07/2011 com origem no Processo Principal 306.01.2005.001179-6/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 13/07/2011 | Inicial | Habilitação de Crédito | Cível | - |
| 25/07/2013 | Evolução | Habilitação de Crédito | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |