| Reqte | União Fazenda Nacional |
| Reqdo |
Sofruta Industria Alimenticia Limitada
Advogada: Andréa Fontolan Advogado: Andre Miranda Carvalho de Freitas |
| Adm-Terc. |
Luiz Augusto Winther Rebello Junior
Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/03/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 21/02/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
ARQUIVADO NA IRON COM PREVISAO DE RETIRADA EM ABRIL DE 2022 - SOB NUMERO 9001967362573 |
| 13/10/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
ARQUIVADO NA CAIXA Nº 3190/2014 - RECALL Nº 9001967362573 |
| 19/05/2014 |
Baixa Definitiva
|
| 23/08/2013 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 0001179-51.2005.8.26.0306 - Classe: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 11/03/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 21/02/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
ARQUIVADO NA IRON COM PREVISAO DE RETIRADA EM ABRIL DE 2022 - SOB NUMERO 9001967362573 |
| 13/10/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
ARQUIVADO NA CAIXA Nº 3190/2014 - RECALL Nº 9001967362573 |
| 19/05/2014 |
Baixa Definitiva
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| 23/08/2013 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 0001179-51.2005.8.26.0306 - Classe: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 21/07/2013 |
Mudança de Classe Processual
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| 21/05/2013 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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| 16/04/2013 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado |
| 09/04/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 52/53 - Processo nº. 306.01.2005.001179-8/000306 Número de ordem: 513/05-306 Vistos, etc. UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) requer a habilitação de seu crédito na falência de SOFRUTA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA. Instruiu com documentos. Decorreu o prazo sem manifestação dos credores, do devedor e do comitê (fl.51). O Administrador Judicial se manifestou à fl. 48, alegando que nada tem a opor ao parecer contábil. O Ministério Público acompanhou o administrador judicial. É o relatório. DECIDO. De início, cabe esclarecer que a concordata foi convolada, nos próprios autos, em recuperação judicial. Posteriormente, convolada em falência. Nos termos da novel legislação, a verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial (art. 7º, da Lei nº 11.101/05). De todo modo, já houve a publicação preconizada no art. 7º, § 2º, da mencionada lei. A matéria é exclusivamente de direito, sem necessitar de dilação probatória. O pedido está fundamentado em título executivo judicial oriundo da Vara do Trabalho e contou com o apoio do Administrador e do Ministério Público. De outra parte, líquido é o crédito apresentado. Por tais considerações, JULGO HABILITADO o crédito apresentado pela requerente no processo falimentar da empresa SOFRUTA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA, atentando-se para o valor de R$ 186,75 atualizado até a data da quebra. O crédito é classificado na categoria de crédito tributário da União Federal. Transitando em julgado a presente decisão, inclua-se o crédito no Quadro Geral de Credores. Custas na forma da lei. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.R.I. José Bonifácio, 04 de março de 2013. LUÍS GONÇALVES DA CUNHA JUNIOR JUIZ SUBSTITUTO |
| 02/04/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9405872 |
| 02/04/2013 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 9405872 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 1328-1ª. Vara Judicial(Fórum de José Bonifácio) Data de Envio: 02/04/2013 Data de Recebimento: 02/04/2013 Previsão de Retorno: 02/04/2013 Vol.: 1 |
| 25/03/2013 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 249/2013 Livro: 218 Folha(s): de 2 até 3 Data Registro: 25/03/2013 14:46:52 |
| 15/03/2013 |
Apensamento
Apensado ao Processo 0001179-51.2005.8.26.0306 em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 15/03/2013 |
Aguardando Registro de Sentença
Aguardando Registro de Sentença |
| 04/03/2013 |
Sentença Proferida
Sentença nº 249/2013 registrada em 25/03/2013 no livro nº 218 às Fls. 2/3: Por tais considerações, JULGO HABILITADO o crédito apresentado pela requerente no processo falimentar da empresa SOFRUTA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA, atentando-se para o valor de R$ 186,75 atualizado até a data da quebra. O crédito é classificado na categoria de crédito tributário da União Federal. Transitando em julgado a presente decisão, inclua-se o crédito no Quadro Geral de Credores. Custas na forma da lei. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.R.I. |
| 07/02/2013 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 21/01/2013 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 120 |
| 27/01/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 24/01/2012 |
Aguardando Publicação
Fl.44: Certidão da serventia que os autos encontram-se com vista ao Administrador Judicial acerca da resposta ao Ofício encaminhado ao Juiz da Vara do Trabalho. |
| 01/12/2011 |
Juntada de Ofício
Juntada do Ofício DA VARA DO TRABALHO em |
| 20/10/2011 |
Aguardando Resposta de Ofício
Aguardando Resposta de Ofício |
| 20/10/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 28 - Vistos. I- Por ora, oficie-se à Justiça do Trabalho solicitando esclarecimento acerca do valor a ser habilitado a título de custas de execução referente ao processo nº 0025600-30.2009.5.15.0110 RTSum, tendo em vista a divergência entre os valores apresentados na Certidão de Crédito nº 243/2011 e na cópia da sentença de liquidação. II- Intimem-se. |
| 20/10/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 25 - Vistos. Considerando que o Administrador Judicial manifestou às fls.19vº, tornem os autos ao Ministério Público. Intimem-se. |
| 04/10/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 03/10/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. I- Por ora, oficie-se à Justiça do Trabalho solicitando esclarecimento acerca do valor a ser habilitado a título de custas de execução referente ao processo nº 0025600-30.2009.5.15.0110 RTSum, tendo em vista a divergência entre os valores apresentados na Certidão de Crédito nº 243/2011 e na cópia da sentença de liquidação. II- Intimem-se. |
| 27/09/2011 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 14/09/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Considerando que o Administrador Judicial manifestou às fls.19vº, tornem os autos ao Ministério Público. Intimem-se. |
| 31/08/2011 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 31/08/2011 |
Juntada de Petição e Documentos
Juntada da Petição <32757-2> e Documentos 31356-1 |
| 03/08/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 17 - Vistos. Considerando a prerrogativa da União em habilitar o crédito previdenciário na falência ou optar pelo rito da execução fiscal, manifeste-se a União sobre o interesse no prosseguimento da habilitação. Intimem-se. |
| 22/07/2011 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição |
| 21/07/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Considerando a prerrogativa da União em habilitar o crédito previdenciário na falência ou optar pelo rito da execução fiscal, manifeste-se a União sobre o interesse no prosseguimento da habilitação. Intimem-se. |
| 05/07/2011 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 05/07/2011 com origem no Processo Principal 306.01.2005.001179-6/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 13/07/2011 | Inicial | Habilitação de Crédito | Cível | - |
| 22/07/2013 | Evolução | Habilitação de Crédito | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |