| Reqte | Francisco Moreira |
| Reqdo |
Sofruta Industria Alimenticia Limitada
Advogada: Andréa Fontolan Advogado: Andre Miranda Carvalho de Freitas |
| Adm-Terc. |
Luiz Augusto Winther Rebello Junior
Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/03/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 21/02/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
ARQUIVADO NA IRON COM PREVISAO DE RETIRADA EM ABRIL DE 2022 - SOB NUMERO 9001962390889 |
| 23/08/2013 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 0001179-51.2005.8.26.0306 - Classe: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 10/06/2013 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 10/06/2013 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 2913/2013, REMETIDO A RECALL JUNDIAI/SP SOB Nº 9001962390889 |
| 11/03/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 21/02/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
ARQUIVADO NA IRON COM PREVISAO DE RETIRADA EM ABRIL DE 2022 - SOB NUMERO 9001962390889 |
| 23/08/2013 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 0001179-51.2005.8.26.0306 - Classe: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 10/06/2013 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 10/06/2013 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 2913/2013, REMETIDO A RECALL JUNDIAI/SP SOB Nº 9001962390889 |
| 05/06/2013 |
Arquivo Provisório
Aguardando remessa a Recall |
| 05/06/2013 |
Processo Extinto
Processo Extinto em 05/06/2013 - Julgado habilitado |
| 18/04/2013 |
Trânsito em Julgado da Sentença
Transito em Julgado da Sentença em 18/04/2013 |
| 02/04/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9405872 |
| 02/04/2013 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 9405872 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 1328-1ª. Vara Judicial(Fórum de José Bonifácio) Data de Envio: 02/04/2013 Data de Recebimento: 02/04/2013 Previsão de Retorno: 02/04/2013 Vol.: 1 |
| 15/03/2013 |
Apensamento
Apensado ao Processo 0001179-51.2005.8.26.0306 em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 01/03/2013 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado |
| 14/12/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Processo nº. 306.01.2005.001179-1/000308 Número de ordem: 513/05-308 Vistos, etc. UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) requer a habilitação de seu crédito na falência de SOFRUTA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA. Instruiu com documentos. Decorreu o prazo sem manifestação dos credores, do devedor e do comitê O Administrador Judicial se manifestou à fl. 32vº, alegando que nada tem a opor ao pedido. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É o relatório. DECIDO. De início, cabe esclarecer que a concordata foi convolada, nos próprios autos, em recuperação judicial. Posteriormente, convolada em falência. Nos termos da novel legislação, a verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial (art. 7º, da Lei nº 11.101/05). De todo modo, já houve a publicação preconizada no art. 7º, § 2º, da mencionada lei. A matéria é exclusivamente de direito, sem necessitar de dilação probatória. O pedido está fundamentado em título executivo judicial oriundo da Vara do Trabalho e contou com o apoio do Administrador e do Ministério Público. De outra parte, líquido é o crédito apresentado. Por tais considerações, JULGO HABILITADO o crédito apresentado pela requerente no processo falimentar da empresa SOFRUTA INDUSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA, atentando-se para o valor de R$ 10.916,80 referentes a crédito previdenciário e R$ 765,20 referentes as custas processuais e execução. O crédito é classificado na categoria de privilegiado fiscal da União Federal. Transitando em julgado a presente decisão, inclua-se o crédito no Quadro Geral de Credores. Custas na forma da lei. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.R.I. José Bonifácio, 03 de Dezembro de 2012. CECILIA NAIR SIQUEIRA PRADO EUZEBIO JUÍZA SUBSTITUTA |
| 07/12/2012 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 876/2012 Livro: 215 Folha(s): de 295 até 296 Data Registro: 07/12/2012 11:08:33 |
| 06/12/2012 |
Aguardando Registro de Sentença
Aguardando Registro de Sentença |
| 03/12/2012 |
Sentença Proferida
Sentença nº 876/2012 registrada em 07/12/2012 no livro nº 215 às Fls. 295/296: Por tais considerações, JULGO HABILITADO o crédito apresentado pela requerente no processo falimentar da empresa SOFRUTA INDUSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA, atentando-se para o valor de R$ 10.916,80 referentes a crédito previdenciário e R$ 765,20 referentes as custas processuais e execução. O crédito é classificado na categoria de privilegiado fiscal da União Federal. Transitando em julgado a presente decisão, inclua-se o crédito no Quadro Geral de Credores. Custas na forma da lei. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.R.I. José Bonifácio, 03 de Dezembro de 2012. CECILIA NAIR SIQUEIRA PRADO EUZEBIO JUÍZA SUBSTITUTA |
| 19/10/2012 |
Aguardando certidão
Aguardando Certidão |
| 28/09/2012 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 30/05/2012 |
Aguardando Publicação
Certidão da serventia: que os presentes autos encontram-se com vista ao administrador judicial a fim de que se manifeste sobre parecer de fl. 29/31. |
| 09/02/2012 |
Juntada de Documentos
Juntada de autorização em |
| 27/01/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 25 - I. Manifeste-se o Perito Contador. II. Intimem-se. |
| 23/01/2012 |
Despacho Proferido
I. Manifeste-se o Perito Contador. II. Intimem-se. |
| 17/11/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 22 - 1- Recebo a habilitação como impugnação na forma do art. 10, § 5º da Lei nº 11.101/05. 2- Certifique-se o ajuizamento desta nos autos principais. 3- Intimem-se os credores para contestar a impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. 4- Após, ao devedor e Comitê, se houver, para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, ao administrador para emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias. 5- Int. |
| 04/11/2011 |
Despacho Proferido
1- Recebo a habilitação como impugnação na forma do art. 10, § 5º da Lei nº 11.101/05. 2- Certifique-se o ajuizamento desta nos autos principais. 3- Intimem-se os credores para contestar a impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. 4- Após, ao devedor e Comitê, se houver, para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, ao administrador para emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias. 5- Int. |
| 10/10/2011 |
Juntada de Petição e Documentos
Juntada da Petição 39202 e Documentos em |
| 14/09/2011 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 14/09/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 17 - Vistos. Considerando a prerrogativa da União em habilitar o crédito previdenciário na falência ou optar pelo rito da execução fiscal, manifeste-se a União sobre o interesse no prosseguimento da habilitação. Intimem-se. |
| 05/09/2011 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição |
| 01/09/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Considerando a prerrogativa da União em habilitar o crédito previdenciário na falência ou optar pelo rito da execução fiscal, manifeste-se a União sobre o interesse no prosseguimento da habilitação. Intimem-se. |
| 17/08/2011 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 17/08/2011 com origem no Processo Principal 306.01.2005.001179-6/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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