| Reqte | União (fazenda Nacional) |
| Reqdo | Sofruta Industria Alimenticia Ltda |
| Adm-Terc. |
Luiz Augusto Winther Rebello Junior
Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/03/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 26/01/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
ARQUIVADO NA IRON COM PREVISAO PARA REITIRADA EM ABRIL D E2022 - SOB NMERO: 9001962391145 |
| 26/08/2013 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 0001179-51.2005.8.26.0306 - Classe: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 11/06/2013 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 11/06/2013 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 2935/2013, REMETIDO A RECALL / JUNDIAI/SP SOB Nº 9001962391145 |
| 11/03/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 26/01/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
ARQUIVADO NA IRON COM PREVISAO PARA REITIRADA EM ABRIL D E2022 - SOB NMERO: 9001962391145 |
| 26/08/2013 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 0001179-51.2005.8.26.0306 - Classe: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 11/06/2013 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 11/06/2013 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 2935/2013, REMETIDO A RECALL / JUNDIAI/SP SOB Nº 9001962391145 |
| 06/06/2013 |
Arquivo Provisório
Aguardando remessa a Recall |
| 06/06/2013 |
Processo Extinto
Processo Extinto em 06/06/2013 - Julgado habilitado |
| 02/04/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9405872 |
| 02/04/2013 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 9405872 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 1328-1ª. Vara Judicial(Fórum de José Bonifácio) Data de Envio: 02/04/2013 Data de Recebimento: 02/04/2013 Previsão de Retorno: 02/04/2013 Vol.: 1 |
| 15/03/2013 |
Apensamento
Apensado ao Processo 0001179-51.2005.8.26.0306 em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 14/03/2013 |
Trânsito em Julgado da Sentença
Transito em Julgado da Sentença em 14/03/2013 |
| 01/02/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 34/35 - Processo nº. 306.01.2005.001179-0/000316 Número de ordem: 513/05-316 Vistos, etc. UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) requer a habilitação de seu crédito na falência de SOFRUTA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA. Instruiu com documentos. Decorreu o prazo sem manifestação dos credores, do devedor e do comitê (fl.33). O Administrador Judicial se manifestou à fl. 30, alegando que nada tem a opor ao parecer contábil. O Ministério Público acompanhou o administrador judicial. É o relatório. DECIDO. De início, cabe esclarecer que a concordata foi convolada, nos próprios autos, em recuperação judicial. Posteriormente, convolada em falência. Nos termos da novel legislação, a verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial (art. 7º, da Lei nº 11.101/05). De todo modo, já houve a publicação preconizada no art. 7º, § 2º, da mencionada lei. A matéria é exclusivamente de direito, sem necessitar de dilação probatória. O pedido está fundamentado em título executivo judicial oriundo da Vara do Trabalho e contou com o apoio do Administrador e do Ministério Público. De outra parte, líquido é o crédito apresentado. Por tais considerações, JULGO HABILITADO o crédito apresentado pela requerente no processo falimentar da empresa SOFRUTA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA, atentando-se para o valor de R$ 201,32 atualizado até a data da quebra, sendo R$ 126,57 referente a crédito previdenciário e R$ 74,75 a título de custas processuais e de execução. O crédito é classificado na categoria de crédito tributário da União Federal. Transitando em julgado a presente decisão, inclua-se o crédito no Quadro Geral de Credores. Custas na forma da lei. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.R.I. José Bonifácio, 09 de janeiro de 2013. CECÍLIA NAIR SIQUEIRA PRADO EUZEBIO JUÍZA DE DIREITO |
| 18/01/2013 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 42/2013 Livro: 216 Folha(s): de 155 até 156 Data Registro: 18/01/2013 11:03:07 |
| 11/01/2013 |
Aguardando Registro de Sentença
Aguardando Registro de Sentença |
| 09/01/2013 |
Sentença Proferida
Sentença nº 42/2013 registrada em 18/01/2013 no livro nº 216 às Fls. 155/156: Por tais considerações, JULGO HABILITADO o crédito apresentado pela requerente no processo falimentar da empresa SOFRUTA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA, atentando-se para o valor de R$ 201,32 atualizado até a data da quebra, sendo R$ 126,57 referente a crédito previdenciário e R$ 74,75 a título de custas processuais e de execução. O crédito é classificado na categoria de crédito tributário da União Federal. Transitando em julgado a presente decisão, inclua-se o crédito no Quadro Geral de Credores. Custas na forma da lei. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.R.I. |
| 30/10/2012 |
Juntada de Petição e Documentos
Juntada da Petição 43150 e Documentos em |
| 09/10/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 26 - 1- Manifeste-se o administrar sobre o parecer do perito contador.. 2- Int. José Bonifácio/SP, d/s. |
| 27/09/2012 |
Despacho Proferido
1- Manifeste-se o administrar sobre o parecer do perito contador.. 2- Int. José Bonifácio/SP, d/s. |
| 19/07/2012 |
Juntada de Petição
Juntada PARECER DO PERITO em |
| 10/02/2012 |
Data da Publicação SIDAP
I. Manifeste-se o Perito Contador. II. Intimem-se. |
| 02/02/2012 |
Despacho Proferido
I. Manifeste-se o Perito Contador. II. Intimem-se. |
| 13/12/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 15 - 1- Recebo a habilitação como impugnação na forma do art. 10, § 5º da Lei nº 11.101/05. 2- Certifique-se o ajuizamento desta nos autos principais. 3- Intimem-se os credores para contestar a impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. 4- Após, ao devedor e Comitê, se houver, para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, ao administrador para emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias. 5- Int. |
| 28/11/2011 |
Despacho Proferido
1- Recebo a habilitação como impugnação na forma do art. 10, § 5º da Lei nº 11.101/05. 2- Certifique-se o ajuizamento desta nos autos principais. 3- Intimem-se os credores para contestar a impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. 4- Após, ao devedor e Comitê, se houver, para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, ao administrador para emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias. 5- Int. |
| 11/11/2011 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 11/11/2011 com origem no Processo Principal 306.01.2005.001179-6/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |