| Reqte | União Fazenda Nacional |
| Reqdo | Sofruta Industria Alimenticia Ltda |
| Adm-Terc. |
Luiz Augusto Winther Rebello Junior
Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/03/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 21/02/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
ARQUIVADO NA IRON COM PREVISAO DE RETIRADA EM ABRIL DE 2022 - SOB NUMERO 9001967362550 |
| 13/10/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
ARQUIVADO NA CAIXA Nº 3190/2014 - RECALL Nº 9001967362550 |
| 19/05/2014 |
Baixa Definitiva
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| 09/05/2014 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 11/03/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 21/02/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
ARQUIVADO NA IRON COM PREVISAO DE RETIRADA EM ABRIL DE 2022 - SOB NUMERO 9001967362550 |
| 13/10/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
ARQUIVADO NA CAIXA Nº 3190/2014 - RECALL Nº 9001967362550 |
| 19/05/2014 |
Baixa Definitiva
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| 09/05/2014 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 12/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0029/2014 Data da Disponibilização: 12/03/2014 Data da Publicação: 13/03/2014 Número do Diário: 1609 Página: 590/596 |
| 11/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2014 Teor do ato: Por tais considerações, JULGO HABILITADO o crédito apresentado pela requerente no processo falimentar da empresa SOFRUTA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA, atentando-se para o valor de R$ 206,96 e R$ 1.030,37, relativo a custas processuais e crédito previdenciário, respectivamente, ambos atualizados até a data da quebra. O crédito é classificado na categoria de crédito tributário da União Federal. Transitando em julgado a presente decisão, inclua-se o crédito no Quadro Geral de Credores. Custas na forma da lei. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.R.I. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP) |
| 15/01/2014 |
Autos no Prazo
Aguardando transito em julgado Vencimento: 10/02/2014 |
| 18/12/2013 |
Ato ordinatório
Ciência ao Ministério Público. |
| 18/12/2013 |
Sentença Registrada
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| 16/12/2013 |
Sentença Completa com Resolução de Mérito
Por tais considerações, JULGO HABILITADO o crédito apresentado pela requerente no processo falimentar da empresa SOFRUTA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA, atentando-se para o valor de R$ 206,96 e R$ 1.030,37, relativo a custas processuais e crédito previdenciário, respectivamente, ambos atualizados até a data da quebra. O crédito é classificado na categoria de crédito tributário da União Federal. Transitando em julgado a presente decisão, inclua-se o crédito no Quadro Geral de Credores. Custas na forma da lei. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.R.I. |
| 16/12/2013 |
Conclusos para Sentença
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| 05/12/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 04/12/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
para manifestação Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 16/12/2013 |
| 03/12/2013 |
Ato ordinatório
Vista ao Ministério Público. |
| 02/12/2013 |
Laudo Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Laudo Pericial - Número: 80024 - Protocolo: FJOB13000130548 |
| 26/08/2013 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 0001179-51.2005.8.26.0306 - Classe: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 02/05/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 26 - CERTIFICO E DOU FÉ que os autos saíram com carga em 31/01 e foram devolvidos em 11/04. Certifico mais que decorreu o prazo sem manifestação do Perito Contador. ///////// VISTOS. I. Reitere-se a intimação do Perito Contador. II. Int. |
| 22/04/2013 |
Despacho Proferido
CERTIFICO E DOU FÉ que os autos saíram com carga em 31/01 e foram devolvidos em 11/04. Certifico mais que decorreu o prazo sem manifestação do Perito Contador. ///////// VISTOS. I. Reitere-se a intimação do Perito Contador. II. Int. |
| 02/04/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9405872 |
| 02/04/2013 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 9405872 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 1328-1ª. Vara Judicial(Fórum de José Bonifácio) Data de Envio: 02/04/2013 Data de Recebimento: 02/04/2013 Previsão de Retorno: 02/04/2013 Vol.: 1 |
| 15/03/2013 |
Apensamento
Apensado ao Processo 0001179-51.2005.8.26.0306 em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 15/01/2013 |
Data da Publicação SIDAP
VISTOS. I. Fl.23: Defiro. Encaminhem-se os autos ao Perito Contador. II. Int. |
| 10/01/2013 |
Despacho Proferido
VISTOS. I. Fl.23: Defiro. Encaminhem-se os autos ao Perito Contador. II. Int. |
| 14/11/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 44130 em |
| 19/07/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 21 - 1- Recebo a habilitação como impugnação na forma do art. 10, § 5º da Lei nº 11.101/05. 2- Certifique-se o ajuizamento desta nos autos principais. 3- Intimem-se os credores para contestar a impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. 4- Após, ao devedor e Comitê, se houver, para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, ao administrador para emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias. 5- Int. |
| 31/05/2012 |
Despacho Proferido
1- Recebo a habilitação como impugnação na forma do art. 10, § 5º da Lei nº 11.101/05. 2- Certifique-se o ajuizamento desta nos autos principais. 3- Intimem-se os credores para contestar a impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. 4- Após, ao devedor e Comitê, se houver, para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, ao administrador para emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias. 5- Int. |
| 04/05/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 15647 em |
| 13/04/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 11/04/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Considerando que se trata de crédito da Fazenda Pública, de natureza tributária, devem ser inscritos como dívida ativa, para viabilizar a sua cobrança, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320/64. Desse modo, antes de analisar a habilitação do crédito, manifeste-se a União. Intimem-se. |
| 22/03/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 28/02/2012 |
Despacho Proferido
Considerando que se trata de crédito da Fazenda Pública, de natureza tributária, devem ser inscritos como dívida ativa, para viabilizar a sua cobrança, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320/64. Desse modo, antes de analisar a habilitação do crédito, manifeste-se a União. Intimem-se. |
| 17/01/2012 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 17/01/2012 com origem no Processo Principal 306.01.2005.001179-6/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/11/2013 |
Laudo Pericial |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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